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Portaria 253/2005, de 14 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Meteorologia, I. P.

Texto do documento

Portaria 253/2005
de 14 de Março
O Decreto-Lei 220/2003, de 20 de Setembro, aprovou a orgânica do Instituto de Meteorologia, I. P.

O Instituto de Meteorologia, I. P., é um laboratório do Estado, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril.

Sem prejuízo de estar em curso o processo de reavaliação dos institutos públicos, torna-se necessário, de imediato, dotar o Instituto de Meteorologia, I. P., de uma estrutura organizativa simplificada e flexível que permita prosseguir a missão definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 220/2003, de 20 de Setembro.

A presente portaria aprova o Regulamento Interno do Instituto de Meteorologia, I. P., de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º, bem como o n.º 1 do artigo 33.º, da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e o artigo 29.º do Decreto-Lei 220/2003, de 20 de Setembro.

Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Inovação e Ensino Superior, que seja aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Meteorologia, I. P., anexo à presente portaria.

Em 10 de Fevereiro de 2005.
O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - A Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.


ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE METEOROLOGIA, I. P.
CAPÍTULO I
Natureza e missão
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - O Instituto de Meteorologia, I. P. (IM), é um laboratório do Estado, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 220/2003, de 20 de Setembro.

2 - O IM tem por missão a prossecução das políticas nacionais nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica, nos termos definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei 220/2003, de 20 de Setembro.

3 - O IM tem personalidade jurídica, sendo, nos termos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, um instituto público.

CAPÍTULO II
Estrutura organizativa
Artigo 2.º
Serviços centrais e desconcentrados
Para a prossecução das suas atribuições o IM dispõe de serviços centrais e de serviços desconcentrados estruturados nos termos definidos nos artigos 25.º a 28.º do Decreto-Lei 220/2003, de 20 de Setembro.

SECÇÃO I
Serviços centrais
Artigo 3.º
Serviços centrais
1 - Os serviços centrais do IM compreendem departamentos de meteorologia, climatologia e geofísica, bem como serviços de administração e de apoio à gestão.

2 - Os departamentos centrais são:
a) O Departamento de Observação e Vigilância Meteorológica;
b) O Departamento de Acompanhamento do Clima e das Alterações Climáticas;
c) O Departamento de Observação e Vigilância Sismológica e Geofísica.
3 - São serviços de administração e de apoio à gestão:
a) A Divisão de Planeamento e Gestão Financeira;
b) A Divisão de Recursos Humanos;
c) A Divisão de Gestão do Equipamento;
d) A Divisão de Relações Externas;
e) A Divisão de Gestão Comercial.
Artigo 4.º
Departamento de Observação e Vigilância Meteorológica
1 - O Departamento de Observação e Vigilância Meteorológica (DOV), dirigido por um director de serviços, que coordena a actividade dos centros que integram o Departamento, tem como atribuições assegurar o funcionamento e a exploração das redes de observação e medição meteorológica do IM, bem como assegurar a vigilância meteorológica, elaborar e difundir previsões do estado do tempo, assistir a navegação aérea e marítima com a informação necessária à sua segurança e operações e emitir avisos de mau tempo e alertas meteorológicos.

2 - O DOV é constituído pelos seguintes centros, dirigidos por chefes de centro:

a) O Centro de Observação Meteorológica (COBE);
b) O Centro de Análise e Previsão do Tempo (CAPT);
c) O Centro de Meteorologia Aeronáutica (CMAE);
d) O Centro de Observação Remota (CORE);
e) O Centro de Modelação Numérica, Marítima, Processamento e Arquivo (CMAR).
Artigo 5.º
Centro de Observação Meteorológica
Ao COBE compete:
a) Planear e promover a instalação e a manutenção das estações de observação e medição, fixas e móveis, terrestres e marítimas, pertencentes às redes do IM, assegurando o seu funcionamento eficiente;

b) Definir as regras e os métodos de observação e assegurar o seu cumprimento;
c) Estabelecer e assegurar a execução dos programas de observação nas redes de estações meteorológicas de superfície e de altitude;

d) Assegurar a participação portuguesa nas redes de observação meteorológica europeias e mundiais;

e) Promover a observação e a monitorização da composição da atmosfera;
f) Promover e assegurar a vigilância do campo eléctrico da atmosfera;
g) Proceder a estudos observacionais da estrutura e da composição da atmosfera;

h) Proceder ao controlo e à validação dos resultados das observações e das medições efectuadas;

i) Proceder ao registo histórico das condições de instalação e de funcionamento das estações;

j) Assegurar a calibração, a aferição e a reparação dos equipamentos e instrumentos meteorológicos;

l) Colaborar na acreditação de laboratórios ou instituições que efectuem observações meteorológicas;

m) Colaborar na formação especializada no domínio da observação meteorológica.
Artigo 6.º
Centro de Análise e Previsão do Tempo
Ao CAPT compete:
a) Efectuar a vigilância meteorológica e emitir avisos de mau tempo e alertas, no âmbito da previsão meteorológica, para fins gerais e específicos, cumprindo os acordos nacionais e internacionais em vigor, bem como promover a sua difusão para as entidades competentes;

b) Preparar e organizar os produtos de análise e previsão do tempo a fim de satisfazer as necessidades e responsabilidades do IM;

c) Assegurar o controlo, em tempo real, da qualidade da informação meteorológica utilizada na análise e na previsão do tempo;

d) Colaborar com outros centros meteorológicos, nacionais e internacionais, no domínio da análise e previsão do tempo;

e) Assegurar a ligação operacional com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e com os serviços municipais de protecção civil nos domínios da meteorologia;

f) Estabelecer procedimentos e normalizar a metodologia da análise e previsão do tempo;

g) Proceder à análise post mortem das condições meteorológicas observadas e verificar as previsões elaboradas;

h) Proceder à validação das previsões elaboradas, bem como ao controlo de qualidade dos produtos e serviços prestados;

i) Proceder a estudos no domínio da análise e previsão do tempo;
j) Colaborar na formação especializada no domínio da análise e previsão do tempo.

Artigo 7.º
Centro de Meteorologia Aeronáutica
Ao CMAE compete:
a) Coordenar tecnicamente as actividades dos centros meteorológicos para a aeronáutica, assegurando a qualidade dos serviços prestados;

b) Promover e assegurar a execução dos programas de observação meteorológica para a aeronáutica;

c) Coordenar e fiscalizar a observação nos aeroportos e aeródromos nacionais de acordo com as normas nacionais e internacionais;

d) Promover e assegurar a vigilância meteorológica e a elaboração de previsões para a navegação aérea em todo o território nacional, bem como nas regiões de informação de voo de Lisboa e de Santa Maria, através do cumprimento dos requisitos aeronáuticos das observações meteorológicas e dos acordos nacionais e internacionais em vigor;

e) Assegurar o controlo de qualidade da informação meteorológica utilizada na protecção à navegação aérea;

f) Estudar e promover a aplicação à aeronáutica dos conhecimentos e técnicas da meteorologia;

g) Estabelecer, actualizar e garantir a normalização e o cumprimento dos procedimentos, especificações e técnicas da meteorologia aeronáutica, em estreita cooperação com as entidades nacionais e internacionais competentes;

h) Desenvolver estudos nos domínios da meteorologia e da climatologia aeronáuticas para satisfação e melhoria dos serviços prestados;

i) Propor a criação e a classificação, no território nacional, de acordo com os regulamentos nacionais e internacionais, de centros meteorológicos para a aeronáutica, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

j) Colaborar na formação especializada no domínio da meteorologia e da climatologia aeronáuticas.

Artigo 8.º
Centro de Observação Remota
Ao CORE compete:
a) Promover a instalação e a manutenção dos meios de observação remota, designadamente por meio de estações de recepção de informação de satélites e radares meteorológicos;

b) Desenvolver, gerir e optimizar métodos de exploração e de validação da informação proveniente dos meios de observação remota;

c) Estudar e desenvolver técnicas de aplicação dos meios de observação remota;
d) Proceder a estudos e participar em trabalhos de investigação no domínio da observação remota;

e) Colaborar na formação especializada no domínio da observação remota.
Artigo 9.º
Centro de Modelação Numérica, Marítima, Processamento e Arquivo
Ao CMAR compete:
a) Desenvolver, gerir e optimizar métodos de exploração da informação meteorológica e sua integração em arquivo;

b) Estudar, desenvolver, gerir e optimizar modelos de assimilação e previsão, quer do estado da atmosfera quer do estado do mar;

c) Colaborar na formação especializada em métodos numéricos de previsão.
Artigo 10.º
Departamento de Acompanhamento do Clima e das Alterações Climáticas
1 - O Departamento de Acompanhamento do Clima e das Alterações Climáticas (DAC), dirigido por um director de serviços, tem como finalidade assegurar a monitorização e o estudo do clima e da sua variabilidade, bem como dos seus impactes.

2 - Ao DAC compete:
a) Identificar, desenvolver e gerir métodos de caracterização e optimização das redes de observação meteorológica do IM;

b) Gerir a base de dados climatológicos e assegurar o controlo de qualidade;
c) Assegurar a continuidade das séries climatológicas longas e proceder à recuperação e integração dos dados históricos na base de dados climatológicos;

d) Desenvolver, gerir e optimizar métodos para análise da qualidade das séries climatológicas;

e) Proceder à análise e monitorização do clima, bem como promover a difusão de informação climática relevante para as entidades oficiais competentes;

f) Proceder ao desenvolvimento de indicadores adequados à caracterização da variabilidade do clima, bem como a uma detecção eficaz das alterações climáticas e respectivos impactes;

g) Contribuir, em colaboração com instituições relevantes, para a minimização dos impactes dos desastres naturais e das alterações climáticas;

h) Proceder à monitorização das condições hidro e agro-meteorológicas e à divulgação da informação às autoridades oficiais competentes;

i) Proceder à caracterização das condições hidro e agro-climáticas, bem como à avaliação dos respectivos impactes sócio-económicos;

j) Realizar estudos de climatologia, nomeadamente no que respeita às implicações da variabilidade e das alterações climáticas, dos respectivos impactes e das acções que visem a sua mitigação;

l) Colaborar na formação especializada no domínio da climatologia.
Artigo 11.º
Departamento de Observação e Vigilância Sismológica e Geofísica
1 - O Departamento de Observação e Vigilância Sismológica e Geofísica (DSG), dirigido por um director de serviços, que coordena a actividade dos núcleos que integram o Departamento, tem como finalidade assegurar a vigilância sísmica e garantir a observação do campo geomagnético.

2 - O DSG é constituído pelos seguintes núcleos:
a) O Núcleo de Sismologia (NUSIS);
b) O Núcleo de Geofísica Geral (NUGEO).
Artigo 12.º
Núcleo de Sismologia
Ao NUSIS compete:
a) Proceder à vigilância sísmica do território nacional;
b) Planear a instalação, promover a manutenção e assegurar o eficiente funcionamento das redes de estações sísmicas, fixas e móveis, procedendo ao respectivo registo histórico;

c) Assegurar a participação portuguesa nas redes de observação sísmica europeias e globais;

d) Recolher, registar, validar, processar e arquivar os resultados das observações sísmicas;

e) Definir normas e métodos de observação e processamento, assegurando o seu cumprimento;

f) Divulgar a informação sísmica recolhida pelas autoridades e instituições científicas nacionais e internacionais;

g) Assegurar a ligação operacional com o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil e com os serviços municipais de protecção civil nos domínios da sismologia;

h) Proceder a estudos no âmbito da sismologia, designadamente da sismotectónica, risco sísmico e tsunamis, bem como outros de apoio a todas as actividades que utilizem dados sísmicos;

i) Colaborar na formação especializada na área da sismologia.
Artigo 13.º
Núcleo de Geofísica Geral
Ao NUGEO compete:
a) Planear a instalação, promover a manutenção e assegurar o eficiente funcionamento de uma rede de observatórios magnéticos no continente, na Madeira e nos Açores, procedendo ao respectivo registo histórico;

b) Assegurar a participação portuguesa nas redes globais de observação do campo magnético terrestre;

c) Promover a manutenção e assegurar o eficiente funcionamento da rede de estações magnéticas móveis;

d) Recolher, registar, verificar e arquivar os resultados das observações magnéticas;

e) Definir as normas e os métodos de observação geomagnética, assegurar o seu cumprimento e preparar a publicação dos respectivos manuais;

f) Promover a observação e o registo do campo geomagnético e proceder à sua análise e interpretação;

g) Elaborar e actualizar as cartas geomagnéticas;
h) Estudar a variação secular e as causas das perturbações do campo magnético;
i) Elaborar estudos nos domínios de geomagnetismo, paleomagnetismo, gravimetria, geotermia, vulcanologia física e tectonofísica;

j) Colaborar na formação especializada na área da geofísica.
Artigo 14.º
Divisão de Planeamento e Gestão Financeira
A Divisão de Planeamento e Gestão Financeira (PLGF) é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete coordenar a actividade dos núcleos que a constituem:

a) Núcleo de Planeamento (NUPLA);
b) Núcleo de Gestão Financeira (NUGFN).
Artigo 15.º
Núcleo de Planeamento
Ao NUPLA compete:
a) Promover a definição dos objectivos do IM a curto, médio e longo prazos, elaborar os correspondentes planos anuais e plurianuais e assegurar a sua programação;

b) Promover a definição e a implementação de um esquema de informação de controlo necessário ao acompanhamento e avaliação da execução dos planos anuais e plurianuais;

c) Assegurar o controlo material e financeiro dos diferentes projectos do PIDDAC, bem como de outros projectos co-financiados externamente;

d) Assegurar o acompanhamento financeiro dos organismos internacionais onde o IM participa;

e) Assegurar a coordenação da elaboração do relatório anual de actividades.
Artigo 16.º
Núcleo de Gestão Financeira
Ao NUGFN compete:
a) Assegurar a elaboração dos orçamentos anuais, adoptando os procedimentos necessários a um adequado controlo da gestão;

b) Proceder à definição da estrutura da contabilidade analítica e dos critérios de imputação de custos;

c) Proceder à elaboração e análise de balancetes, bem como de projecções e relatórios mensais;

d) Processar e liquidar as despesas autorizadas, bem como conferir a legalidade das mesmas;

e) Processar e registar as receitas arrecadadas;
f) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria;
g) Proceder à elaboração da conta de gerência anual;
h) Disponibilizar a informação financeira que permita a fixação dos preços de venda dos produtos;

i) Assegurar o apetrechamento dos serviços de equipamento e material necessário ao funcionamento do IM;

j) Assegurar a organização dos processos de aquisição de bens móveis e serviços, bem como dos processos de empreitadas de obras públicas;

l) Organizar e manter actualizados o cadastro e o inventário dos meios móveis;
m) Proceder ao arquivo de toda a documentação.
Artigo 17.º
Divisão de Recursos Humanos
A Divisão de Recursos Humanos (REHM) é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete:

a) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à constituição, à modificação e à extinção da relação jurídica de emprego do pessoal do IM;

b) Organizar e manter actualizado o cadastro, os ficheiros de pessoal e o registo biográfico dos funcionários do IM;

c) Assegurar as operações de registo e controlo da assiduidade, do plano de férias, das listas de antiguidade dos funcionários e dos processos de classificação de serviço;

d) Assegurar o processamento das remunerações e de outros abonos do pessoal do IM, bem como proceder à liquidação dos respectivos descontos;

e) Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissional do pessoal do IM e elaborar e executar o plano anual de formação;

f) Elaborar as acções de formação, aperfeiçoamento e actualização de conhecimentos de todo o pessoal do IM;

g) Assegurar os mecanismos de acção social e propor medidas nos domínios da higiene e da segurança no trabalho;

h) Assegurar a elaboração anual do balanço social;
i) Assegurar a recepção, o registo, a classificação, a distribuição e a expedição da correspondência geral e da Divisão;

j) Superintender no pessoal auxiliar, assegurando a organização do respectivo trabalho;

l) Promover a divulgação pelos departamentos, serviços e delegações regionais do IM de directivas de funcionamento bem como dos elementos de informação e legislação cujo conhecimento se reconheça indispensável ou conveniente;

m) Organizar e manter actualizado o arquivo geral, os processos individuais e o registo dos cartões de identificação do pessoal do IM.

Artigo 18.º
Divisão de Gestão do Equipamento
1 - A Divisão de Gestão do Equipamento (GEQM) é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete coordenar a actividade dos núcleos que a constituem:

a) Núcleo de Gestão de Instalações (NUGEI);
b) Núcleo de Informática (NINFO).
2 - Ao NUGEI compete:
a) Efectuar o levantamento e proceder ao registo do estado de conservação dos imóveis e das instalações técnicas afectos ao IM;

b) Assegurar a manutenção e a conservação dos edifícios e seus logradouros, bem como das instalações técnicas, afectos ao IM;

c) Proceder à gestão da central telefónica e das suas infra-estruturas;
d) Proceder à gestão do parque de fotocopiadoras, bem como do equipamento áudio-visual, vídeo e fotográfico;

e) Coordenar o serviço de transportes;
f) Assegurar o funcionamento e a gestão dos serviços gráficos e de encadernação.

3 - Ao NINFO compete:
a) Assegurar o planeamento, a coordenação, a optimização, o controlo e a gestão do parque e da rede informática do IM;

b) Promover e assegurar a interligação a outras redes informáticas, garantindo a qualidade, a fiabilidade, a eficiência e a segurança;

c) Assegurar o funcionamento permanente do parque informático e zelar pelas operacionalidade, disponibilidade e segurança dos sistemas instalados;

d) Promover a definição, a concepção e a implementação das soluções informáticas adequadas às necessidades do IM, garantindo as suas compatibilidade, eficiência e interoperacionalidade;

e) Apoiar as unidades orgânicas do IM no âmbito das tecnologias de informação e de comunicações, incluindo a respectiva formação;

f) Promover a aquisição dos equipamentos de informática e de comunicações, e dos seus suportes lógicos, bem como das suas manutenções;

g) Executar todas as acções decorrentes da aplicação da política das tecnologias de informação e de comunicações e assegurar a representação do IM nas respectivas comissões técnicas e em grupos de trabalho;

h) Colaborar na elaboração do plano de informática e de comunicações do IM.
Artigo 19.º
Divisão de Relações Externas
A Divisão de Relações Externas (REXT) é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete:

a) Assessorar o presidente do IM nas relações internacionais do IM;
b) Promover, dinamizar e acompanhar as actividades de cooperação do IM com instituições e entidades nacionais e internacionais;

c) Coordenar as actividades do Centro de Documentação Prof. Doutor José Pinto Peixoto;

d) Coordenar os contactos com outras entidades nacionais e estrangeiras, nomeadamente as vocacionadas para a cooperação internacional;

e) Acompanhar a celebração de contratos, convénios, protocolos ou acordos de cooperação nas áreas da meteorologia, da climatologia e da geofísica envolvendo entidades nacionais e estrangeiras;

f) Apoiar a realização de reuniões internacionais em território nacional;
g) Acompanhar a realização de estágios e de acções de formação e de especialização dirigidos a técnicos de serviços congéneres estrangeiros, em especial dos países da CPLP;

h) Coordenar a participação de elementos do IM em comissões e grupos de trabalho em organizações internacionais;

i) Assegurar as relações públicas do IM;
j) Promover e assegurar o relacionamento do IM com os meios de comunicação social;

l) Gerir a comunicação institucional do IM através do respectivo portal.
Artigo 20.º
Divisão de Gestão Comercial
À Divisão de Gestão Comercial (GECO), dirigida por um chefe de divisão, compete:

a) Proceder à realização de estudos de mercado visando detectar as necessidades da procura de informação meteorológica;

b) Proceder à promoção e divulgação dos produtos do IM;
c) Elaborar e apresentar as estratégias de comercialização dos produtos do IM;
d) Criar e manter actualizado o catálogo de produtos;
e) Propor, para aprovação superior, a tabela de preços dos produtos do IM;
f) Assegurar o fornecimento dos produtos e serviços;
g) Efectuar a gestão dos contratos de produção e fornecimento de serviços;
h) Certificar as condições de ocorrência de fenómenos meteorológicos e geofísicos;

i) Assegurar a existência de um serviço de atendimento a clientes.
SECÇÃO II
Núcleos
Artigo 21.º
Núcleos dependentes do presidente
Considerando a sua importância estratégica para a vigilância meteorológica e sísmica, dependem directamente do presidente:

a) O Núcleo de Estudos e de Projectos Especiais (NEPES);
b) O Núcleo de Telecomunicações Meteorológicas (NUTLM).
Artigo 22.º
Núcleo de Estudos e de Projectos Especiais
Ao NEPES compete:
a) Coordenar as actividades de investigação do IM nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica, de âmbito nacional e internacional;

b) Promover, quando necessário, parcerias e protocolos específicos com universidades ou outras instituições apropriadas com vista ao desenvolvimento e à execução das actividades de investigação;

c) Realizar estudos meteorológicos, climáticos e geofísicos com vista ao desenvolvimento de metodologias apropriadas que permitam ao IM uma adaptação adequada ao progresso científico e técnico na medida necessária ao cumprimento da sua missão.

Artigo 23.º
Núcleo de Telecomunicações Meteorológicas
Ao NUTLM compete:
a) Definir, gerir e manter em funcionamento operacional um centro de telecomunicações meteorológicas que assegure a permuta atempada, ao nível nacional e internacional, da informação meteorológica, dando cumprimento às orientações e normas definidas pela Organização Meteorológica Mundial, pela Organização da Aviação Civil Internacional e pelos centros meteorológicos especializados;

b) Assegurar a representação do IM nas comissões técnicas e nos grupos de trabalho sobre telecomunicações meteorológicas;

c) Promover a formação especializada no domínio das telecomunicações meteorológicas;

d) Apoiar os utilizadores nos procedimentos, técnicas e exploração das telecomunicações meteorológicas.

SECÇÃO III
Serviços desconcentrados
Artigo 24.º
Serviços desconcentrados
O IM tem os seguintes serviços desconcentrados:
a) A Delegação Regional dos Açores;
b) A Delegação Regional da Madeira.
Artigo 25.º
Delegação Regional dos Açores
1 - A Delegação Regional dos Açores é dirigida por um delegado regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, a quem compete assegurar a articulação com o Governo Regional e dar cumprimento aos objectivos, programas e medidas de acção definidos pelo IM para a Região.

2 - A Delegação Regional dos Açores, adiante designada abreviadamente como DRA, tem como atribuições realizar actividades técnicas e científicas nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica, sob a orientação global e a coordenação dos órgãos e dos serviços centrais do IM, e é constituída pelos seguintes núcleos:

a) Núcleo de Meteorologia (NAMET);
b) Núcleo de Geofísica (NAGEO).
Artigo 26.º
Núcleo de Meteorologia
Ao NAMET compete:
a) Proceder à vigilância meteorológica do arquipélago dos Açores;
b) Proceder à observação meteorológica e climatológica, assegurando o eficiente funcionamento das redes de estações meteorológicas e climatológicas;

c) Elaborar as previsões meteorológicas para o território da Região Autónoma dos Açores, bem como as previsões para fins aeronáuticos e marítimos, com o apoio às respectivas tripulações;

d) Assegurar a ligação operacional com o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores no âmbito da meteorologia;

e) Proceder à divulgação da informação meteorológica pelas autoridades e instituições locais;

f) Proceder ao fornecimento dos serviços aos clientes da Região, em articulação com a GEC;

g) Assegurar a formação técnica no âmbito da meteorologia, de acordo com as regras definidas pelos serviços centrais;

h) Colaborar com os serviços centrais do IM na execução de projectos que se desenvolvam na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 27.º
Núcleo de Geofísica
Ao NAGEO compete:
a) Proceder à vigilância sísmica do arquipélago dos Açores;
b) Planear a instalação e assegurar o eficiente funcionamento das redes de estações sísmicas, fixas e móveis, designadamente promovendo a manutenção e procedendo ao respectivo registo histórico;

c) Recolher, registar, validar, processar e arquivar os resultados das observações sísmicas;

d) Proceder a estudos no domínio da sismologia, designadamente sismotectónica, risco sísmico e tsunamis, bem como outros de apoio a todas as actividades que utilizem dados sísmicos;

e) Promover a instalação de redes de monitorização geofísica e proceder à vigilância sismo-vulcânica;

f) Assegurar a ligação operacional com o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores no âmbito da sismologia;

g) Proceder à divulgação da informação sísmica recolhida pelas autoridades e instituições científicas nacionais e internacionais;

h) Ministrar cursos de formação, de acordo com as regras definidas pelos serviços centrais;

i) Colaborar com os serviços centrais do IM na execução de projectos que se desenvolvam na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 28.º
Delegação Regional da Madeira
1 - A Delegação Regional da Madeira é dirigida por um delegado regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector-geral, que tem como atribuições realizar actividades técnicas e científicas nos domínios da meteorologia, da climatologia e da geofísica, sob a orientação global e a coordenação dos órgãos e dos serviços centrais do IM.

2 - À Delegação Regional da Madeira, abreviadamente designada por DRM, compete:

a) Assegurar a articulação com o Governo Regional e dar cumprimento aos objectivos, programas e medidas de acção definidos pelo IM para a Região;

b) Proceder à vigilância meteorológica da Região Autónoma da Madeira;
c) Proceder à observação meteorológica e climatológica, assegurando o eficiente funcionamento das redes de estações meteorológicas e climatológicas;

d) Assegurar a recolha e a divulgação dos resultados das observações meteorológicas para a satisfação das necessidades regionais e promover o seu envio para os serviços centrais do IM;

e) Relacionar-se ao nível regional com as entidades e os serviços locais;
f) Colaborar com os serviços centrais do IM na execução de projectos que se desenvolvam na Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 29.º
Disposições finais
As diversas redes meteorológicas e geofísicas do IM continuam a ter por base os centros de coordenação, os centros, as estações e os observatórios que asseguram a presença do IM em todo o território nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182916.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-20 - Decreto-Lei 220/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto de Meteorologia.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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