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Resolução do Conselho de Ministros 36/2002, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Identifica as instituições que revestem a natureza de laboratório do Estado, conforme ao regime disposto no Decreto-Lei nº 125/99 de 20 de Abril.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2002
Os laboratórios do Estado constituem uma modalidade das instituições públicas de investigação, correspondendo-lhes um regime jurídico que, apresentando aspectos comuns ao aplicável à generalidade daquelas instituições, reveste também algumas importantes especificidades.

Esse regime consta, designadamente, do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, diploma que, reconhecendo o papel essencial que cabe aos laboratórios do Estado no panorama científico e tecnológico nacional, introduziu no ordenamento jurídico português um conjunto de regras que visam ultrapassar bloqueios e constrangimentos vários à sua actuação, identificados nomeadamente no quadro do processo de avaliação independente a que foram submetidos.

Procurou-se, assim, dotar aquelas instituições de instrumentos que lhes possibilitem uma actuação eficaz na prossecução das respectivas missões de interesse público.

Contudo, a aplicação daquele regime jurídico tem-se, em alguns casos, defrontado com uma dificuldade prática importante resultante do facto de muitos dos laboratórios do Estado não possuírem formalmente essa designação. Tal facto tem gerado dúvidas sobre a sua inclusão no âmbito de aplicação do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, na parte em que este se aplica aos laboratórios do Estado, as quais têm, por vezes, conduzido à pura e simples não aplicação desse regime.

Impõe-se, portanto, uma clarificação urgente que afaste as dúvidas existentes e que permita que as instituições que respondem ao conceito de laboratório do Estado, tal como definido no Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, possam desenvolver a sua actividade ao abrigo das normas adoptadas para esse tipo de instituições, nomeadamente as que respeitam à definição da sua estrutura orgânica interna, ao regime de gestão financeira e patrimonial e às possibilidades de obtenção de recursos humanos.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

Considerar laboratórios do Estado as seguintes instituições:
a) A Direcção-Geral de Protecção das Culturas;
b) O Instituto Nacional de Investigação Agrária;
c) O Instituto de Investigação das Pescas e do Mar;
d) O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária;
e) O Instituto Hidrográfico;
f) O Instituto Geológico e Mineiro;
g) O Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial;
h) O Instituto de Genética Médica Dr. Jacinto de Magalhães;
i) O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge;
j) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
l) O Instituto de Investigação Científica Tropical;
m) O Instituto de Meteorologia;
n) O Instituto Tecnológico e Nuclear.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de Janeiro de 2002. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149502.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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