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Decreto-lei 91/2005, de 3 de Junho

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de Abril, criando as avaliações de alto nível no sistema de avaliação aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Texto do documento

Decreto-Lei 91/2005

de 3 de Junho

Como anunciado no Programa do XVII Governo Constitucional, o desenvolvimento científico dos países é o melhor garante do enraizamento de uma cultura exigente de avaliação e de qualidade, que queremos ver generalizada a todos os sectores da vida nacional. Neste contexto, o reforço da investigação científica a nível nacional passa, não só, pelo crescimento dos recursos financeiros e materiais envolvidos em investigação e desenvolvimento (I&D) ou pela mobilização de esforços de aplicação prática dos seus resultados, mas também pelo reforço da sua avaliação a nível internacional.

Neste contexto, é necessário alargar o âmbito do actual sistema de avaliação das instituições e actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, o qual inclui a avaliação periódica das instituições e das candidaturas a financiamentos públicos. A garantia de níveis de qualidade e exigência internacional requerem que seja introduzida uma avaliação internacional de alto nível, destinada a assegurar e validar a qualidade das avaliações externas, garantido a imparcialidade e a justeza do sistema de avaliação no seu todo, sem introduzir qualquer duplicação de procedimentos ou aumentar a burocracia do sistema.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril

O artigo 29.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 29.º

[...]

1 - Para as avaliações referidas no artigo 28.º serão considerados, em cada domínio científico ou tecnológico, os seguintes factores:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) ............................................................................

2 - ..........................................................................»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril

É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, com a seguinte redacção:

«Artigo 28.º-A

Avaliações de alto nível

1 - São realizadas, pelo menos de dois em dois anos, avaliações de alto nível dos processos de avaliação científica em vigor.

2 - As avaliações de alto nível destinam-se a verificar a qualidade das avaliações externas, designadamente o seu âmbito, a adequação do currículo profissional dos membros dos painéis de avaliação, a adequação dos meios de avaliação e da metodologia empregues e o tratamento conferido aos recursos apresentados nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

3 - A avaliação de alto nível é da responsabilidade de uma comissão de avaliação que deve formular por escrito as suas conclusões e as recomendações que considere necessárias, as quais são tornadas públicas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

4 - A comissão de avaliação de alto nível é necessariamente internacional e é nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, após consulta a organizações internacionais de mérito reconhecido.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 16 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Maio de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/06/03/plain-186388.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186388.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Decreto Legislativo Regional 18/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, estabelecendo a sua natureza, tutela, atribuições, órgãos e serviços, e respectivas competências, assim como o seu regime financeiro e de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-27 - Decreto-Lei 18/2012 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 28/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime aplicável à contratação de doutorados para o exercício de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Programa Investigador FCT.

  • Tem documento Em vigor 2015-10-12 - Decreto-Lei 230/2015 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova a orgânica do Instituto Hidrográfico e consagra as suas especificidades enquanto órgão da Marinha e laboratório do Estado

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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