de 3 de Junho
Como anunciado no Programa do XVII Governo Constitucional, o desenvolvimento científico dos países é o melhor garante do enraizamento de uma cultura exigente de avaliação e de qualidade, que queremos ver generalizada a todos os sectores da vida nacional. Neste contexto, o reforço da investigação científica a nível nacional passa, não só, pelo crescimento dos recursos financeiros e materiais envolvidos em investigação e desenvolvimento (I&D) ou pela mobilização de esforços de aplicação prática dos seus resultados, mas também pelo reforço da sua avaliação a nível internacional.Neste contexto, é necessário alargar o âmbito do actual sistema de avaliação das instituições e actividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, o qual inclui a avaliação periódica das instituições e das candidaturas a financiamentos públicos. A garantia de níveis de qualidade e exigência internacional requerem que seja introduzida uma avaliação internacional de alto nível, destinada a assegurar e validar a qualidade das avaliações externas, garantido a imparcialidade e a justeza do sistema de avaliação no seu todo, sem introduzir qualquer duplicação de procedimentos ou aumentar a burocracia do sistema.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril
O artigo 29.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 29.º
[...]
1 - Para as avaliações referidas no artigo 28.º serão considerados, em cada domínio científico ou tecnológico, os seguintes factores:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
2 - ..........................................................................»
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril
É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, com a seguinte redacção:
«Artigo 28.º-A
Avaliações de alto nível
1 - São realizadas, pelo menos de dois em dois anos, avaliações de alto nível dos processos de avaliação científica em vigor.2 - As avaliações de alto nível destinam-se a verificar a qualidade das avaliações externas, designadamente o seu âmbito, a adequação do currículo profissional dos membros dos painéis de avaliação, a adequação dos meios de avaliação e da metodologia empregues e o tratamento conferido aos recursos apresentados nos termos do n.º 5 do artigo anterior.
3 - A avaliação de alto nível é da responsabilidade de uma comissão de avaliação que deve formular por escrito as suas conclusões e as recomendações que considere necessárias, as quais são tornadas públicas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
4 - A comissão de avaliação de alto nível é necessariamente internacional e é nomeada por despacho do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, após consulta a organizações internacionais de mérito reconhecido.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.
Promulgado em 16 de Maio de 2005.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Maio de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.