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Decreto Legislativo Regional 10/2012/A, de 26 de Março

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Sumário

Estabelece o regime jurídico do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores (SCTA) e cria o respetivo sistema de atribuição de incentivos financeiros.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2012/A

Regime jurídico do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores

A investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação são os principais impulsionadores da competitividade, do crescimento económico e do emprego de uma região, contribuindo decisivamente para a riqueza e para o bem-estar social.

No ordenamento jurídico regional é, assim, aprovado um diploma legal na área de ciência e tecnologia. Atualmente, encontra-se em vigor o PICTI - Plano Integrado para a Ciência, Tecnologia e Inovação, aprovado pela Resolução do Conselho de Governo n.º 41/2008, de 3 de abril, que consubstancia apenas um sistema de incentivos.

O presente diploma disciplina o quadro normativo aplicável às entidades que se dedicam à investigação científica, difusão da cultura científica e tecnológica, desenvolvimento tecnológico e inovação e promoção das tecnologias da informação e comunicação (TIC) na Região Autónoma dos Açores e que, nesta medida, integram o Sistema Científico e Tecnológico dos Açores (SCTA).

Recentemente entendeu o Governo Regional promover a elaboração de um estudo exaustivo ao atual sistema de incentivos, por parte de uma entidade independente, solicitando a identificação das atuais fragilidades e dos desafios emergentes. Os resultados e as recomendações desta avaliação serviram de base à consagração de soluções que se pretendem mais eficazes e que funcionem como alavanca na investigação científica e no desenvolvimento tecnológico.

A disciplina do presente diploma começa por definir alguns conceitos de terminologia específica e a realidade abrangida pelo SCTA. É consagrado o âmbito subjetivo de aplicação do diploma, sendo denominador comum das entidades que integram o Sistema possuírem residência, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma

dos Açores.

Pese embora os princípios da investigação científica e desenvolvimento tecnológico, atualmente previstos no Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril, serem diretamente aplicáveis às entidades do SCTA que nele se enquadram, entendeu o legislador regional especificar algumas disposições relativas a competências próprias de departamentos do Governo Regional, designadamente quanto à avaliação ou responsabilidade na

divulgação de resultados.

Procurou-se acautelar o erário público mediante a consagração do princípio de otimização do financiamento público, segundo o qual pode haver reafetação dos recursos que não estejam a ser adequadamente utilizados ou cuja utilidade já não se verifique na entidade inicialmente beneficiária.

As entidades que integram o SCTA foram agregadas em três subsistemas: organismos de investigação científica, infraestruturas tecnológicas e infraestruturas de divulgação de ciência e tecnologia (DC&T), identificando-se os respetivos fins e tipologias.

Paralelamente, reconhece-se a inclusão no SCTA, naturalmente com respeito pelo princípio da autonomia universitária, das instituições de ensino superior com sede na Região, de organismos de coordenação, gestão, acolhimento e valorização de ciência e tecnologia (C&T) e de parcerias de investigação e desenvolvimento (I&D). No caso das parcerias, não se exige a constituição de consórcios, sendo suficiente a

contratualização entre as partes.

Outra das áreas em que se legisla é a relativa ao programa de incentivos, agora denominado de PRO-SCIENTIA. Procurou-se criar um quadro completo e transparente, de fácil compreensão para os potenciais beneficiários, sendo que as condições de acesso e as regras gerais de atribuição dos incentivos serão objeto de

decreto regulamentar regional próprio.

O novo programa de incentivos prevê a existência de quatro eixos e visa, genericamente, consolidar o potencial científico e tecnológico da Região; estimular a investigação em áreas relevantes para a Região; promover a valorização económica das atividades de I&D; incentivar a criação de sinergias transregionais e internacionais que favoreçam o desenvolvimento da Região e a projetem no espaço europeu de investigação; qualificar os recursos humanos da ciência; promover a cultura científica e tecnológica, contribuir para a disseminação das TIC e assegurar o acesso generalizado

à sociedade do conhecimento.

O sistema pretende, por último, reforçar a participação das empresas no SCTA, fazendo-as parceiras na realização de atividades de I&D, bem como no apoio à

criação de empresas de base tecnológica.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores (SCTA) e cria o respetivo sistema de atribuição de incentivos

financeiros.

2 - O SCTA é o conjunto dos recursos humanos, institucionais, materiais e financeiros organizados para a produção e promoção do conhecimento científico e inovação, através da investigação e do desenvolvimento tecnológico, da transferência do conhecimento, da formação e qualificação avançadas e da difusão da cultura científica e

tecnológica.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Atividades de ciência e tecnologia (C&T)», atividades realizadas de forma sistemática com o objetivo de produzir, desenvolver, aplicar e disseminar o conhecimento científico e técnico, em todas as áreas científicas e tecnológicas, nomeadamente atividades de investigação e desenvolvimento (I&D), de investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I), e de educação e formação científica e tecnológica;

b) «Divulgação científica e tecnológica (DC&T)», designação utilizada para caracterizar as atividades de difusão da cultura científica e tecnológica aos cidadãos, tendo em vista o desenvolvimento da sociedade do conhecimento;

c) «Investigação e desenvolvimento (I&D)», todo o trabalho criativo realizado sistematicamente com o objetivo de aumentar o conhecimento, e o uso desse conhecimento para inventar novas aplicações, abrangendo atividades de investigação fundamental, investigação aplicada e ou desenvolvimento experimental;

d) «Investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I)», atividades de caráter científico, tecnológico, organizacional, financeiro e comercial, incluindo investimento em novo conhecimento, direcionado para a implementação de inovações;

e) «Tecnologias de informação e comunicação (TIC)», ramo da ciência da computação e da sua utilização prática com o objetivo de classificar, conservar e disseminar a

informação.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

O SCTA é constituído por indivíduos e instituições que desenvolvem atividades de ciência e tecnologia e possuem residência, sede ou estabelecimento estável, existente ou a constituir, na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Princípios gerais

As entidades integradas no SCTA regem-se pelos princípios decorrentes da prossecução das suas atribuições, expressas nas respetivas leis orgânicas ou estatutos e ainda pelos princípios genéricos e específicos constantes da lei geral.

Artigo 5.º

Responsabilidade na divulgação de resultados

1 - O responsável máximo da instituição responde pelas consequências da divulgação ou não divulgação dos resultados da atividade da instituição, sempre que estiverem em causa questões relevantes para a segurança ou saúde públicas.

2 - Nos laboratórios regionais de I&D e outras instituições públicas de investigação que se encontrem sob a tutela do Governo Regional, o respetivo responsável máximo exonera a sua responsabilidade transmitindo, ao membro do Governo Regional que o tutele, relatório circunstanciado sobre as consequências referidas no número anterior.

Artigo 6.º

Otimização do financiamento público

1 - As entidades integradas no SCTA devem utilizar eficazmente os financiamentos de

que são beneficiárias.

2 - Sempre que se verifique que as instalações, equipamentos ou outros recursos obtidos com fundos públicos não estejam a ser adequadamente utilizados, ou cuja utilidade já não se verifica, poderá ser determinada a respetiva reafetação, temporária

ou definitiva, a outras instituições.

3 - A reafetação referida no número anterior é determinada pelo responsável pelo departamento da administração autónoma regional competente em matéria de ciência e

tecnologia.

Artigo 7.º

Avaliação

1 - As entidades integradas no SCTA podem ser sujeitas a processos de avaliação externa, promovidos pelas respetivas tutelas ou pelo departamento da administração autónoma regional competente em matéria de ciência e tecnologia.

2 - A avaliação deverá ser realizada no respeito pelo princípio da colaboração das instituições avaliadas e desenvolvida de forma periódica, independente e adequada às características da entidade, sempre que possível por painéis de avaliação.

CAPÍTULO II

Instituições de investigação científica e tecnológica

SECÇÃO I

Entidades

Artigo 8.º

Subsistemas

1 - As instituições que integram o SCTA distribuem-se pelos seguintes subsistemas:

a) Organismos de investigação científica;

b) Infraestruturas tecnológicas;

c) Infraestruturas de DC&T.

2 - Integram ainda o SCTA:

a) Instituições de ensino superior com sede na Região Autónoma dos Açores, com respeito pelo princípio da autonomia universitária e pelo disposto na legislação em vigor

sobre o sistema do ensino superior;

b) Organismos públicos e privados de coordenação, gestão, acolhimento e valorização

de C&T;

c) Parcerias de I&D.

SECÇÃO II

Organismos de investigação científica

Artigo 9.º

Tipologia

Os organismos de investigação científica dividem-se em:

a) Instituições públicas de investigação;

b) Instituições particulares de investigação.

Artigo 10.º

Instituições públicas de investigação

1 - As instituições públicas de investigação são pessoas coletivas públicas, ou núcleos autónomos não personificados que formalmente integrem a estrutura daquelas, que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

2 - Configuram instituições públicas de investigação, designadamente:

a) Os laboratórios de I&D e outras entidades públicas regionais, instituídas com o propósito explícito de prosseguir objetivos da política científica e tecnológica adotada

pelo Governo Regional;

b) Centros de investigação universitários;

c) Unidades de investigação hospitalares.

Artigo 11.º

Instituições particulares de investigação

1 - As instituições particulares que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico podem ter a natureza de associações, fundações, cooperativas ou empresas ou, ainda, constituir núcleos autónomos, não personificados

no âmbito destas organizações.

2 - Configuram instituições particulares de investigação, designadamente:

a) Fundações que tenham como objeto principal a realização de atividades de I&D ou

de ID&I;

b) Associações sem fins lucrativos que tenham como objeto principal a realização de

atividades de I&D ou de ID&I;

c) Unidades de I&D em contexto empresarial.

Artigo 12.º

Parcerias de I&D

As instituições públicas ou particulares de investigação podem agrupar-se, constituindo parcerias de I&D em torno de objetivos comuns, formalizadas através de contratos

escritos.

SECÇÃO III

Infraestruturas tecnológicas

Artigo 13.º

Tipologia

1 - As infraestruturas tecnológicas são entidades de interface entre o sistema de I&D e o tecido empresarial, centradas no desenvolvimento experimental e nos processos de transferência tecnológica para os potenciais beneficiários, incluindo a formação técnica orientada para as necessidades específicas da exploração de novos produtos,

processos e serviços.

2 - As infraestruturas tecnológicas podem ter a natureza de associações, fundações, cooperativas ou empresas, ou constituir núcleos autónomos não personificados, e distribuem-se pelos seguintes tipos, designadamente:

a) Centros tecnológicos;

b) Institutos de novas tecnologias;

c) Unidades de acolhimento e valorização de atividades de C&T;

d) Unidades de transferência tecnológica.

Artigo 14.º

Centros tecnológicos

Os centros tecnológicos são infraestruturas de apoio técnico e tecnológico à indústria que contribuam para o aumento da competitividade de determinados setores de atividade, através da prestação de serviços especializados, do desenvolvimento de valências tecnológicas, de requalificação de modelos de gestão, de formação técnica e tecnológica de recursos humanos e da aproximação à economia do conhecimento.

Artigo 15.º

Institutos de novas tecnologias

Os institutos de novas tecnologias são infraestruturas destinadas a articularem eficazmente atividades de investigação e difusão do conhecimento, sobretudo em áreas estratégicas de desenvolvimento tecnológico e económico que atuam em conjunto com as empresas, em projetos comuns de investigação e desenvolvimento, e cooperam com centros de transferência de tecnologia ou com centros tecnológicos na procura de novas soluções e na difusão de novos produtos e serviços em mercados emergentes.

Artigo 16.º

Unidades de acolhimento e valorização de atividades de C&T

1 - As unidades de acolhimento e valorização de atividades de C&T são organizações associadas a infraestruturas de gestão e acolhimento empresarial e de capacitação tecnológica e valorização económica e social de atividades de I&D.

2 - As unidades referidas no número anterior integram:

a) Parques de C&T - organizações que visam estimular e gerar fluxo de conhecimentos e de tecnologias entre instituições de ensino superior, instituições de I&D, empresas e mercados, bem como facilitar a criação e o crescimento de empresas baseadas na inovação através da incubação e de processos derivantes (spin-offs);

b) Incubadoras de empresas - espaços de acolhimento e apoio a empreendedores na criação e instalação de empresas, preferencialmente de base tecnológica, servindo de interface entre instituições de I&D e empresas e entre estas e os mercados.

Artigo 17.º

Unidades de transferência tecnológica

As unidades de transferência tecnológicas são infraestruturas de caráter multifuncional que têm por missão identificar, apoiar e promover a investigação aplicada, a proteção da propriedade intelectual, a difusão e a transferência de conhecimento científico e tecnológico entre investigadores, empresas e outras entidades do SCTA, contribuindo para o aumento da competitividade de setores de atividade.

SECÇÃO IV

Infraestruturas de divulgação científica e tecnológica

Artigo 18.º

Tipologia

1 - As infraestruturas de DC&T são instituições públicas ou privadas ou núcleos autónomos não personificados nelas integrados, vocacionados para a promoção e difusão da cultura científica e tecnológica, e distribuem-se, designadamente, pelos

seguintes tipos:

a) Centros de DC&T - espaços que têm como objeto principal de atividade a promoção e divulgação do conhecimento científico e tecnológico através de ações de caráter predominantemente interativo dirigidas ao público em geral, mas especialmente vocacionadas para uma atuação junto dos jovens e da comunidade escolar;

b) Centros de promoção e divulgação de TIC - espaços públicos de acesso às TIC, em particular à internet, com monitores habilitados para o acompanhamento de ações de dinamização neste âmbito, com o objetivo de promover a infoinclusão.

2 - O estatuto de centro de DC&T ou de centro de promoção e divulgação TIC é atribuído por despacho do membro do Governo Regional com competências na área

da ciência e tecnologia.

CAPÍTULO III

Programa de incentivos

Artigo 19.º

Denominação e objetivo

1 - O sistema de atribuição de incentivos financeiros no âmbito do SCTA denomina-se

PRO-SCIENTIA.

2 - O PRO-SCIENTIA visa, genericamente, a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Consolidar o potencial científico e tecnológico dos Açores;

b) Estimular a investigação em áreas relevantes;

c) Reforçar a participação das empresas no SCTA;

d) Promover a valorização económica das atividades de I&D;

e) Incentivar a criação de sinergias transregionais e internacionais que projetem os Açores no Espaço Europeu de Investigação;

f) Qualificar os recursos humanos da ciência;

g) Promover a cultura científica e tecnológica e assegurar o acesso generalizado à

sociedade do conhecimento.

Artigo 20.º

Estrutura

São objeto de apoio, no âmbito do PRO-SCIENTIA, os seguintes quatro eixos

prioritários:

a) Valorizar - valorização em C&T;

b) Cooperar - cooperação e criação de parcerias em ID&I;

c) Qualificar - qualificação do capital humano para a sociedade do conhecimento;

d) Atualizar - atualização em TIC.

Artigo 21.º

Eixo valorizar

O eixo valorizar tem como objetivos:

a) Favorecer a sustentabilidade e o crescimento dos organismos de investigação científica e infraestruturas tecnológicas que integram o SCTA e cujas atividades contribuem para o desenvolvimento sustentado da Região;

b) Promover, de modo estruturado, as atividades de C&T em áreas estratégicas para a

Região;

c) Criar condições para atrair e fixar investigadores de mérito na Região;

d) Proporcionar condições de excelência científica para a plena integração das equipas de I&D da Região no Espaço Europeu da Investigação;

e) Reforçar a participação das empresas no SCTA.

Artigo 22.º

Eixo cooperar

O eixo cooperar tem como objetivos:

a) Dinamizar a investigação em consórcio promovida e desenvolvida por empresas e instituições científicas e o lançamento das bases para a generalização e intensificação das relações de índole científica e técnica entre as diferentes instituições de ID&I;

b) Apoiar o desenvolvimento de áreas de I&D e ID&I com aplicação no tecido

produtivo da Região;

c) Promover sinergias transregionais e internacionais que favoreçam o desenvolvimento da Região e a projetem no Espaço Europeu de Investigação.

Artigo 23.º

Eixo qualificar

O eixo qualificar tem como objetivos:

a) Estimular o conhecimento científico e as competências científicas e técnicas da Região, criando uma base sólida de qualificação do capital humano científico e tecnológico, articulando a formação superior e o trabalho científico e promovendo o

emprego científico;

b) Apoiar a inserção de recursos humanos altamente qualificados nas entidades do SCTA e nas empresas, enraizar a ciência na Região e reforçar a cultura científica e tecnológica, consolidando as iniciativas de difusão da cultura científica e tecnológica e

do ensino experimental das ciências.

Artigo 24.º

Eixo atualizar

O eixo atualizar tem como objetivos:

a) Promover a adoção e exploração das TIC, beneficiando do seu papel fundamental

na sociedade do conhecimento;

b) Assegurar a democraticidade da sociedade da informação, reduzindo os efeitos da

insularidade.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Regulamentação

As condições de acesso e as regras gerais de atribuição de incentivos no âmbito do SCTA serão regulamentadas pelo Governo Regional.

Artigo 26.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Resolução do Conselho de Governo n.º 41/2008, de 3 de abril, e respetivos despachos normativos de aplicação, sem prejuízo do disposto no número

seguinte.

2 - Os regulamentos referidos no número anterior mantêm-se transitoriamente em vigor, relativamente aos incentivos concedidos e às candidaturas já aceites.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de janeiro de 2012.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de março de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel

dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/26/plain-290254.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290254.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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