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Decreto Regulamentar Regional 17/2012/A, de 4 de Julho

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Sumário

Regulamenta as condições de acesso e as regras gerais de atribuição de apoios no âmbito do programa de incentivos do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores (SCTA), denominado PRO-SCIENTIA.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/2012/A

Regulamenta o PRO-SCIENTIA

Pelo Decreto Legislativo Regional 10/2012/A, de 26 de março, foi aprovado o regime jurídico do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores (SCTA) e criado o respetivo sistema de atribuição de incentivos financeiros, denominado PRO-SCIENTIA.

O PRO-SCIENTIA estrutura-se em quatro eixos prioritários - valorizar, cooperar, qualificar e atualizar - e visa, genericamente, consolidar o potencial científico e tecnológico dos Açores; estimular a investigação em áreas relevantes; reforçar a participação das empresas no SCTA; promover a valorização económica das atividades de investigação e desenvolvimento;

incentivar a criação de sinergias transregionais e internacionais que projetem os Açores no Espaço Europeu de Investigação; qualificar os recursos humanos da ciência; promover a cultura científica e tecnológica e assegurar o acesso generalizado à sociedade do conhecimento.

Pelo presente diploma procede-se à regulamentação das condições de acesso e das regras gerais de atribuição de incentivos no âmbito do PRO-SCIENTIA, bem como à identificação das ações, incluindo os seus objetivos e áreas de intervenção, que integram cada um dos seus eixos.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e em execução do disposto no artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 10/2012/A, de 26 de março, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma regulamenta as condições de acesso e as regras gerais de atribuição de apoios no âmbito do programa de incentivos do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores (SCTA), denominado PRO-SCIENTIA.

2 - O presente diploma procede também à identificação das ações, incluindo os seus objetivos e áreas de intervenção, que integram os eixos valorizar, cooperar, qualificar e atualizar do PRO-SCIENTIA.

Artigo 2.º

Entidades beneficiárias

O PRO-SCIENTIA destina-se a financiar projetos apresentados por pessoas, singulares ou coletivas, integradas no SCTA ou por ele abrangidas no âmbito de regulamentação específica.

Artigo 3.º

Entidades gestoras

1 - A direção regional com competência nas áreas da ciência e tecnologia ou o Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, no caso de o financiamento ser assegurado por este, são as entidades públicas responsáveis pela gestão do PRO-SCIENTIA.

2 - Compete às entidades gestoras, designadamente:

a) Autorizar a abertura de concurso;

b) Elaborar e publicitar os editais;

c) Rececionar e validar as candidaturas;

d) Verificar as condições de elegibilidade dos promotores e das candidaturas;

e) Solicitar ou emitir pareceres;

f) Proceder à avaliação das candidaturas;

g) Definir e aprovar os montantes dos incentivos a conceder e as condições de execução dos projetos;

h) Proceder ao pagamento dos incentivos;

i) Acompanhar a execução dos projetos;

j) Revogar a decisão de atribuição do financiamento.

3 - Quando o valor da dotação financeira afeta ao concurso seja superior a (euro) 100 000, ou nos casos referidos no n.º 2 do artigo 5.º qualquer que seja o valor do apoio, a competência para a prática dos atos referidos nas alíneas a), g) e j) do número anterior é do membro do Governo Regional responsável pelas áreas da ciência e tecnologia, com a faculdade de delegação no diretor regional com competência nessas áreas e no presidente do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia.

Artigo 4.º

Financiamento

1 - O financiamento a conceder terá em conta a dotação financeira anual aprovada no Plano da Região para a Ciência e Tecnologia e a disponibilidade financeira existente no âmbito de outros fundos regionais, nacionais ou internacionais.

2 - Os custos elegíveis efetivamente financiados no âmbito do PRO-SCIENTIA não podem ser objeto de financiamento por qualquer outro programa nacional ou internacional, evitando-se a duplicação de financiamento público.

Artigo 5.º

Procedimentos

1 - O financiamento de projetos decorre da aprovação de candidaturas, no âmbito de concursos públicos.

2 - Em casos devidamente fundamentados, e em função da dimensão estratégica ou do interesse regional, podem ser aprovados e financiados projetos específicos, não enquadrados em processo de concurso público.

Artigo 6.º

Concessão do apoio

1 - A concessão do apoio financeiro é formalizada por termo de aceitação, assinado pelo beneficiário ou por representante que tenha poderes para o obrigar.

2 - A concessão do apoio também pode ser formalizada mediante contrato reduzido a escrito, a celebrar entre o beneficiário e a entidade gestora, desde que essa forma tenha sido prevista no concurso ou, nos casos referidos no n.º 2 do artigo anterior, na decisão de aprovação.

CAPÍTULO II

Trâmite procedimental

Artigo 7.º

Condições gerais de acesso

1 - As entidades beneficiárias, à data de apresentação de uma candidatura, devem, consoante aplicável:

a) Estar legalmente constituídas;

b) Ter a situação regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;

c) Não ter sido condenadas por qualquer crime que afete a sua honorabilidade profissional, nem ter sido objeto de aplicação de sanção administrativa por falta grave em matéria profissional, se entretanto não tiver ocorrido a sua reabilitação;

d) Não se encontrar em incumprimento injustificado no que respeita a apoios comunitários, nacionais ou regionais, independentemente da sua natureza e objetivos;

e) Dispor de contabilidade organizada;

f) Possuir ou assegurar os meios humanos, técnicos e materiais, assim como as demais condições necessárias ao desenvolvimento do projeto.

2 - As condições previstas nas alíneas a), c), d), e) e f) do número anterior são atestadas mediante apresentação de declaração, sob compromisso de honra, no ato de candidatura.

3 - As condições previstas na alínea b) do n.º 1 são atestadas no ato da candidatura mediante comunicação de consentimento da consulta de dados ou apresentação das correspondentes certidões.

4 - O não cumprimento do disposto nos números anteriores é causa de exclusão da candidatura.

Artigo 8.º

Candidaturas

1 - Os concursos para apresentação de candidaturas são anunciados através de editais, publicitados na Internet e, sempre que for considerado adequado, nos órgãos de comunicação social de âmbito regional ou nacional.

2 - As condições, os termos e os prazos para apresentação das candidaturas constarão dos editais de abertura de concurso.

3 - Os concursos podem ser exclusivamente dirigidos a determinados grupos de beneficiários, bem como direcionados para determinadas áreas geográficas, temas específicos, áreas científicas ou domínios disciplinares considerados prioritários.

4 - A apresentação das candidaturas é feita em formulário próprio, disponibilizado e submetido eletronicamente.

5 - A entidade gestora pode definir, para situações específicas, procedimentos de candidatura diferentes do referido no número anterior.

6 - Sempre que o promotor do projeto a desenvolver seja uma pessoa coletiva, a candidatura deve ser acompanhada por declaração de compromisso assinada por quem tenha poderes para a obrigar.

7 - Quando o projeto for executado por várias pessoas, singulares ou coletivas, a candidatura deve ser acompanhada de uma declaração de compromisso assinada por todos, com a indicação do coordenador.

8 - Sem prejuízo de indicação em contrário, a candidatura deve ser submetida pelo coordenador, que é o interlocutor junto da entidade gestora no que se refere à execução e acompanhamento do projeto, para as questões de natureza administrativa, financeira, técnica e operacional.

9 - Não são aceites candidaturas cujo coordenador se encontre em situação de incumprimento injustificado dos requisitos regulamentares de projetos nos quais seja, ou tenha sido, coordenador.

Artigo 9.º

Elegibilidade das despesas

1 - As despesas elegíveis em cada medida de apoio são definidas no edital do concurso.

2 - Para determinação do valor das despesas elegíveis é deduzido o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), sempre que a entidade beneficiária seja sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à dedução.

Artigo 10.º

Análise e avaliação das candidaturas

1 - As candidaturas são analisadas e avaliadas por uma comissão, tendo em conta os critérios de seleção previamente fixados no edital de abertura do concurso, podendo envolver, quando assim determinado, a colaboração de um júri externo ou consultores.

2 - As candidaturas são avaliadas com base, nomeadamente, em critérios de qualidade dos projetos apresentados e do currículo da equipa envolvida e no interesse, relevância ou contributo para o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e ou da difusão da cultura científica, podendo ser previstas majorações.

3 - Durante o período de apreciação das candidaturas podem ser solicitados ao candidato esclarecimentos complementares, a prestar no prazo de cinco dias úteis, decorridos os quais a falta de resposta será considerada como desistência da candidatura.

4 - Sempre que a avaliação conduza a uma decisão desfavorável ao candidato, haverá lugar a audiência dos interessados nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Notificação da aprovação

1 - A aprovação da candidatura é notificada, em regra, por comunicação eletrónica aos interessados, acompanhada do termo de aceitação ou, quando for o caso, do contrato.

2 - O beneficiário deverá devolver, assinado, o termo de aceitação ou o contrato no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da notificação.

CAPÍTULO III

Execução do projeto

Artigo 12.º

Início de vigência

É considerado como início de vigência do projeto a data que especificamente seja acordada no termo de aceitação ou no contrato ou, no caso de esta ser omissa, na data da assinatura do termo de aceitação ou do contrato.

Artigo 13.º

Acompanhamento

1 - Os beneficiários obrigam-se a apresentar relatórios técnico-financeiros e balancetes financeiros sobre o desenvolvimento dos projetos, nos prazos acordados ou sempre que tal lhes seja solicitado.

2 - Os relatórios técnico-financeiros e os balancetes financeiros são efetuados, em regra, em formulários próprios disponibilizados e submetidos eletronicamente.

3 - Os projetos financiados podem ser objeto de ações de acompanhamento e controlo nos termos da lei, obrigando-se os beneficiários a fornecer todos os elementos que permitam avaliar o respetivo desenvolvimento.

4 - Os beneficiários obrigam-se, ainda, a submeter a prévia autorização da entidade gestora qualquer reprogramação material, temporal ou financeira, bem como a remeter informação fundamentada sobre a alteração das condições que presidiram à concessão do financiamento.

Artigo 14.º

Revogação

1 - A decisão da atribuição do financiamento pode ser revogada, por incumprimento das obrigações legais, regulamentares ou contratuais, imputável ao beneficiário, designadamente:

a) Falta de cumprimento do objetivo a que se destinou o apoio ou utilização das verbas para outro uso ou destino que não os aprovados no âmbito da candidatura;

b) Não apresentação dos relatórios técnico-financeiros ou dos balancetes financeiros nos prazos para tal estabelecidos;

c) Recusa de prestação de informações ou prestação de informações falsas ou inexatas;

d) Não regularização de deficiências detetadas nas ações de acompanhamento e controlo dentro dos prazos estipulados.

2 - Antes da tomada de decisão definitiva, o promotor do projeto é ouvido, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Reembolso

1 - A decisão referida no artigo anterior fixará os efeitos da revogação do financiamento atribuído e pode obrigar o beneficiário a reembolsar a entidade financiadora do montante parcial ou total atribuído, acrescido dos juros de mora.

2 - O encerramento dos projetos financiados obriga os beneficiários a devolver à entidade financiadora as verbas não executadas.

CAPÍTULO IV

Estrutura do PRO-SCIENTIA

SECÇÃO I

Eixo valorizar

Artigo 16.º

Ações

O eixo valorizar - valorização em ciência e tecnologia (C&T), engloba duas ações:

a) Ação n.º 1.1 - Capacitar as entidades do SCTA e valorizar as suas atividades;

b) Ação n.º 1.2 - Impulsionar as atividades de investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I) em contexto empresarial.

Artigo 17.º

Objetivos e âmbito da ação n.º 1.1

1 - A ação n.º 1.1 visa, genericamente, os seguintes objetivos:

a) Apoiar as instituições de ID&I e as infraestruturas de divulgação científica e tecnológica (DC&T), tendo em vista a consolidação de uma rede de referência, sustentada e de excelência na área da C&T;

b) Estimular as atividades de desenvolvimento experimental e os processos de transferência de tecnologia, através do reforço das infraestruturas tecnológicas;

c) Incentivar a realização de projetos de investigação científica e tecnológica relevantes para a Região.

2 - A ação n.º 1.1 compreende medidas de apoio no âmbito, nomeadamente, das seguintes áreas de intervenção:

a) Criação, funcionamento e reequipamento de instituições de investigação e desenvolvimento (I&D);

b) Desenvolvimento de infraestruturas tecnológicas;

c) Implementação de projetos de I&DI;

d) Criação, funcionamento e reequipamento de infraestruturas de DC&T.

Artigo 18.º

Objetivos e âmbito da ação n.º 1.2

1 - A ação n. 1.2 visa, genericamente, os seguintes objetivos:

a) Estimular a incorporação de novos conhecimentos e capacidades que permitam o desenvolvimento de processos, serviços ou sistemas inovadores, ou de novos produtos, ou, ainda, a melhoria dos existentes, através do apoio a projetos que envolvam atividades de investigação aplicada e ou de desenvolvimento experimental;

b) Estimular o desenvolvimento das competências de ID&I, através do apoio a projetos promovidos por empresas, visando a criação de unidades estruturadas dedicadas exclusivamente a atividades de ID&I;

c) Facilitar a constituição de novas empresas de base tecnológica com elevado potencial de crescimento, promovendo a transferência de conhecimento para o mercado e apoiando a conversão de ideias em inovação.

2 - A ação n.º 1.2 compreende medidas de apoio no âmbito, nomeadamente, das seguintes áreas de intervenção:

a) Implementação de projetos de ID&I em contexto empresarial;

b) Capacitação e reforço de competências de ID&I nas empresas.

SECÇÃO II

Eixo cooperar

Artigo 19.º

Ações

O eixo cooperar - cooperação e criação de parcerias em ID&I, engloba duas ações:

a) Ação n.º 2.1 - Reforçar a cooperação e transferência de conhecimentos e tecnologias;

b) Ação n.º 2.2 - Incentivar a criação de parcerias com o exterior.

Artigo 20.º

Objetivos e âmbito da ação n.º 2.1

1 - A ação n.º 2.1 visa, genericamente, os seguintes objetivos:

a) Potenciar os benefícios da investigação em parceria, reforçando a relação entre a investigação, a tecnologia e a inovação;

b) Apoiar a transferência tecnológica e científica e os processos de endogeneização do conhecimento científico na Região;

c) Promover a valorização económica do conhecimento.

2 - A ação n.º 2.1 compreende medidas de apoio no âmbito, nomeadamente, das seguintes áreas de intervenção:

a) Aquisição de serviços de I&D junto de entidades do SCTA;

b) Implementação de projetos de ID&I em copromoção;

c) Constituição e desenvolvimento de parcerias promotoras de ID&I.

Artigo 21.º

Objetivos e âmbito da ação n.º 2.2

1 - A ação n.º 2.2 visa, genericamente, os seguintes objetivos:

a) Consolidar áreas científicas e tecnológicas estratégicas, apoiando projetos de cooperação transregional e transnacional de investigação e desenvolvimento tecnológico;

b) Estimular a participação em organizações, comissões e redes temáticas de I&D que sejam relevantes para a projeção da Região.

2 - A ação n.º 2.2 compreende medidas de apoio no âmbito, nomeadamente, das seguintes áreas de intervenção:

a) Participação em projetos de ID&I transregionais e internacionais, bem como em reuniões e missões preparatórias;

b) Integração em organizações, comissões e redes científicas transregionais e internacionais.

SECÇÃO III

Eixo qualificar

Artigo 22.º

Ações

O eixo qualificar - qualificação do capital humano para a sociedade do conhecimento, engloba quatro ações:

a) Ação n.º 3.1 - Apoiar a formação avançada;

b) Ação n.º 3.2 - Promover a integração de quadros qualificados nas entidades do SCTA e nas empresas;

c) Ação n. 3.3 - Incentivar a produção, formação e divulgação científica especializada;

d) Ação n.º 3.4 - Estimular a cultura científica e tecnológica.

Artigo 23.º

Objetivos e âmbito da ação n.º 3.1

1 - A ação n.º 3.1 visa, genericamente, os seguintes objetivos:

a) Reforçar as oportunidades de qualificação avançada dos recursos humanos da Região, através da concessão de bolsas de investigação e de apoio à gestão de ciência e tecnologia, que contribuam para o incremento da I&D nos Açores;

b) Incrementar a qualificação avançada de recursos humanos da Região em ciência, tecnologia e inovação, através da concessão de bolsas em contexto empresarial, que contribuam para estimular a competitividade das empresas.

2 - A ação n.º 3.1 compreende medidas de apoio no âmbito, nomeadamente, das seguintes áreas de intervenção:

a) Concessão de bolsas de investigação científica e de apoio à gestão de ciência e tecnologia;

b) Concessão de bolsas de investigação científica em contexto empresarial.

Artigo 24.º

Objetivos e âmbito da ação n.º 3.2

1 - A ação n.º 3.2 visa, genericamente, os seguintes objetivos:

a) Promover a excelência da investigação na Região, estimulando a fixação de recursos humanos qualificados;

b) Promover a integração de quadros qualificados nas entidades do SCTA e em contexto empresarial.

2 - A ação n.º 3.2 destina-se ao apoio à contratação de recursos humanos qualificados na área da ciência e tecnologia.

Artigo 25.º

Objetivos e âmbito da ação n.º 3.3

1 - A ação n.º 3.3 visa, genericamente, estimular a produção, formação e divulgação científica especializada.

2 - A ação n.º 3.3 compreende medidas de apoio no âmbito, nomeadamente, das seguintes áreas de intervenção:

a) Participação em reuniões científicas;

b) Organização de reuniões científicas;

c) Publicação de edições científicas.

Artigo 26.º

Objetivos e âmbito da ação n.º 3.4

1 - A ação n.º 3.4 visa valorizar a divulgação científica e o ensino experimental das ciências, enquanto fatores de mobilização da formação em áreas científicas e da implementação de atividades de ID&I.

2 - A ação n.º 3.4 compreende medidas de apoio no âmbito, nomeadamente, das seguintes áreas de intervenção:

a) Desenvolvimento de atividades de ensino experimental das ciências;

b) Implementação de iniciativas e projetos de difusão da cultura científica e tecnológica.

SECÇÃO IV

Eixo atualizar

Artigo 27.º

Ações

O eixo atualizar - atualização em TIC, engloba uma ação para a melhoria da acessibilidade, das condições de utilização e do desenvolvimento das Tecnologias da Informação e Comunicação, doravante designada por ação n.º 4.1.

Artigo 28.º

Objetivos e âmbito da ação n.º 4.1

1 - A ação n.º 4.1 visa promover o acesso às TIC e à infoinclusão dos açorianos, mediante o reforço do papel dos recursos informáticos na construção e disseminação do conhecimento.

2 - A ação n.º 4.1 compreende medidas de apoio no âmbito, nomeadamente, das seguintes áreas de intervenção:

a) Realização de atividades de formação em TIC;

b) Desenvolvimento de programas informáticos e conceção de produtos digitais;

c) Aquisição e instalação de equipamentos e de infraestruturas no âmbito das TIC.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 13 de maio de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de junho de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/07/04/plain-302003.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/302003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto Legislativo Regional 10/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Científico e Tecnológico dos Açores (SCTA) e cria o respetivo sistema de atribuição de incentivos financeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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