Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 5/2000/A, de 4 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Cria o Núcleo de Investigação Científica do Hospital de Ponta Delgada (NIC-HPD), fixando as suas atribuições, estrutura e quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 5/2000/A
A ciência e a tecnologia são factores reconhecidos de desenvolvimento, tendo merecido adequada previsão no Programa do VII Governo Regional.

A política de investigação científica a desenvolver para atingir as metas propostas depende de recursos que, na Região, são escassos e dispersos, pelo que se impõe o aproveitamento dos que existam nas instituições e serviços da Região, ainda que não directamente vocacionadas para essa actividade.

O Hospital de Ponta Delgada dispõe de instalações modernas e amplas, de equipamentos tecnologicamente avançados e de pessoal tecnicamente habilitado, o que permite considerar a atribuição de objectivos de investigação, com carácter acessório e, necessariamente, secundário, de modo que, em nenhuma circunstância, possa pôr em causa a qualidade e a regularidade da prestação dos cuidados de saúde.

Mesmo com essas limitações, é uma alteração qualitativa de que se espera uma contribuição importante para a melhoria da qualidade de vida da população e para o desenvolvimento da Região. É também um exemplo que, a ser bem sucedido, como se espera, não deixará de ser seguido noutros sectores.

Assim, em execução do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Natureza
É criado no Hospital de Ponta Delgada um núcleo autónomo não personificado de investigação científica, designado Núcleo de Investigação Científica do Hospital de Ponta Delgada (NIC-HPD), em conformidade com o artigo 4.º e restantes normas aplicáveis do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril.

Artigo 2.º
Atribuições
O NIC-HPD tem como objectivos conceber e desenvolver projectos de investigação científica relacionados com a saúde humana, designadamente nas áreas da genética humana molecular, genética molecular das populações e bioquímica clínica.

Artigo 3.º
Carácter acessório
As actividades do NIC-HPD têm carácter acessório relativamente ao objectivo principal do Hospital, que é o de prestar cuidados de saúde, mas podem compreender projectos de investigação fundamental, desde que o seu interesse seja reconhecido por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais e sejam obtidas fontes de financiamento independentes do Orçamento da Região.

Artigo 4.º
Direcção
A direcção do NIC-HPD é assegurada pelo conselho de administração do Hospital de Ponta Delgada.

Artigo 5.º
Unidade de acompanhamento
A unidade de acompanhamento é constituída por três a cinco elementos a convidar pelo conselho de administração do Hospital de Ponta Delgada, por períodos que poderão ir de um a três anos, sem prejuízo da eventual renovação do convite.

Artigo 6.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é constituído pelos investigadores que prestam serviço no NIC-HPD que reúnam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril.

2 - Enquanto não for possível constituir o conselho científico, as respectivas atribuições serão exercidas pelo conselho de administração do Hospital de Ponta Delgada, quando se tratar de matérias administrativas, e pelo conselho científico de uma instituição pública de investigação, quando estiverem em causa matérias científicas.

Artigo 7.º
Protocolos de colaboração
O conselho de administração do Hospital de Ponta Delgada celebrará com instituições de investigação científica os protocolos de colaboração necessários à instalação e funcionamento do NIC-HPD.

Artigo 8.º
Pessoal
É criada no quadro de pessoal do Hospital de Ponta Delgada a carreira de investigação científica, conforme mapa anexo a este diploma, do qual faz parte integrante, a qual se rege pelo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, alterado pela Lei 157/99, de 14 de Setembro.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 2 de Dezembro de 1999.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Janeiro de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.


ANEXO
Quadro de pessoal do Núcleo de Investigação Científica do Hospital de Ponta Delgada

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111147.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 28/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 157/99 - Assembleia da República

    Altera o Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda