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Lei 55/2025, de 28 de Abril

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Sumário

Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado.

Texto do documento


Lei 55/2025

de 28 de abril

Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova o:

a) Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante;

b) Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado, aplicável nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas empresariais com atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional, constante do anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante;

c) Regime transitório da carreira de investigação científica, constante do anexo iii à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Regulamentação

A regulamentação prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica deve ser aprovada no prazo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

Disposições transitórias

1 - Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à integral conclusão dos procedimentos e dos contratos vigentes na data da entrada em vigor da presente lei, os artigos 7.º, 8.º, 39.º e 40.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril.

2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime de prestação de serviço que os investigadores de carreira detêm à data da sua entrada em vigor.

3 - Até à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro, e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho, vigora o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela presente lei, nas matérias equivalentes, não podendo resultar qualquer prejuízo para as referidas carreiras do pessoal docente.

4 - Os contratos de trabalho dos investigadores celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, que terminam em 2025, mantêm-se em vigor durante o processo de abertura de concursos para a carreira de investigação científica por parte das instituições contratantes.

5 - Os encargos relativos à prorrogação dos contratos a que se refere o n.º 4, e independentemente dos termos constantes do contrato, são suportados por verbas inscritas no orçamento das entidades contratantes, nomeadamente por verbas atribuídas no âmbito de programas de financiamento direcionados para atividades de investigação científica.

6 - Mantêm-se também em vigor, até à sua integral conclusão, os procedimentos concursais abertos ao abrigo do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril.

7 - Os atuais investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a carreira especial de investigação científica prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, respetivamente, nas categorias de investigador-coordenador, de investigador principal e de investigador auxiliar.

8 - Os atuais investigadores-coordenadores e investigadores principais das instituições de ensino superior, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, beneficiam do regime de tenure, nos termos do disposto no artigo 16.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do anexo i à presente lei.

9 - Os investigadores a que se referem os n.os 7 e 8 mantêm o regime de exercício de funções que detêm na data da entrada em vigor da presente lei.

10 - O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Programa Ciência 2007, do Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II, do Decreto-Lei 28/2013, de 19 de fevereiro, do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril, neste caso referentes aos comummente designados investigadores de laboratório associado-iLAB, bem como dos contratos abrangidos pelo regime transitório da presente lei, é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado e sem termo, no caso das instituições sujeitas ao direito privado, com vista ao exercício de funções de investigador, desde que cumprido na mesma área científica ou áreas afins.

11 - Até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, a remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação, ou a que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 14 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 15 de abril de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 16 de abril de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO I

[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]

Estatuto da Carreira de Investigação Científica

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O Estatuto da Carreira de Investigação Científica define o regime aplicável à carreira especial de investigação científica.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Estatuto aplica-se aos investigadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, que exercem funções nas seguintes entidades:

a) Instituições de ensino superior público;

b) Laboratórios do Estado;

c) Outros serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de pessoal contemplem as carreiras e as categorias previstas no presente Estatuto.

2 - As referências no presente Estatuto a instituições públicas abrangem os serviços e organismos públicos que incluam nas suas atribuições o desenvolvimento de projetos de investigação científica, que para esse efeito devem prever nos seus mapas de pessoal a carreira de investigação científica.

3 - A contratação de investigadores doutorados, por períodos iguais ou superiores a três anos a termo resolutivo, certo ou incerto, é realizada de acordo com o disposto no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto.

4 - O presente Estatuto estabelece, ainda, as condições laborais aplicáveis aos investigadores doutorados visitantes, aos investigadores doutorados convidados e aos investigadores doutorandos.

5 - As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional podem admitir pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos e observando os requisitos e os procedimentos previstos no presente Estatuto.

CAPÍTULO II

CATEGORIAS E FUNÇÕES DO PESSOAL INVESTIGADOR

Artigo 3.º

Categorias da carreira especial de investigação científica

A carreira especial de investigação científica é pluricategorial, de grau 3 de nível de complexidade funcional, e estrutura-se da base para o topo, através das seguintes categorias:

a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador-coordenador.

Artigo 4.º

Funções gerais dos investigadores

1 - Compete, em geral, aos investigadores:

a) Executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem como executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão das entidades em que se inserem;

b) Realizar atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento e de divulgação e comunicação de ciência;

c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que exijam um elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de especialização, designadamente:

i) O desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e internacional;

ii) O desempenho de tarefas de gestão de unidades de investigação;

iii) A participação na conceção e na adaptação de métodos e de processos técnico-científicos especializados, no âmbito de programas e de projetos de investigação e desenvolvimento;

d) Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e tecnológicas;

e) Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização;

f) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do desenvolvimento;

g) Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente em comissões e em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos órgãos colegiais da entidade a que pertençam.

2 - Os investigadores podem ser afetos, por períodos de um ano, renováveis, a uma ou algumas das atividades referidas no número anterior, a requerimento ou com o acordo dos interessados, mediante proposta do conselho científico ou técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da entidade, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente em instituições diferentes da instituição de origem do investigador.

3 - Nos termos do número anterior, a avaliação do desempenho dos investigadores é limitada às atividades concretamente realizadas.

Artigo 5.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador auxiliar

Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, compete, em especial, ao investigador auxiliar:

a) Participar na conceção e na execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em atividades científicas e técnicas conexas;

b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;

c) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros e pelos estagiários e participar na sua formação;

d) Dirigir e participar em programas de formação da entidade a que esteja vinculado.

Artigo 6.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador principal

Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas no artigo anterior, compete, em especial, ao investigador principal participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento, bem como na sua concretização em projetos, através da coordenação da execução e da orientação das equipas a eles associadas.

Artigo 7.º

Conteúdo funcional da categoria de investigador-coordenador

Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas nos artigos 5.º e 6.º, compete, em especial, ao investigador-coordenador orientar e coordenar os programas e as respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica, bem como conceber e coordenar programas de investigação e desenvolvimento.

Artigo 8.º

Investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público

1 - Compete, ainda, aos investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público prestar o serviço docente que lhes possa ser atribuído.

2 - A possibilidade de atribuição de serviço docente deve ser comunicada ao investigador pela entidade contratante no aviso de abertura.

3 - O serviço docente tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização.

4 - Os investigadores podem, sem perda ou lesão de qualquer dos seus direitos, ser dispensados da prestação de serviço docente, a requerimento dos interessados, mediante proposta do conselho científico ou técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior público, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação.

5 - Os investigadores contratados no âmbito do presente Estatuto podem ser contabilizados nas instituições de ensino superior público para o efeito do cumprimento dos requisitos gerais de acreditação de ciclos de estudo, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.

CAPÍTULO III

RECRUTAMENTO E VINCULAÇÃO DO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 9.º

Concursos de recrutamento

1 - O recrutamento de investigadores realiza-se através de concursos internacionais para uma ou mais áreas científicas, a determinar no aviso de abertura dos concursos.

2 - A determinação da área ou das áreas científicas deve ser devidamente fundamentada, não podendo ser feita de modo a restringir de forma inadequada o universo dos candidatos.

3 - O aviso de abertura dos concursos e a respetiva área ou áreas científicas devem ser aprovados pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

4 - Os concursos para o recrutamento de investigadores destinam-se a avaliar a capacidade e o mérito científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar, devendo considerar:

a) O percurso científico e profissional, nomeadamente a experiência profissional de investigação na área ou nas áreas científicas do concurso;

b) A qualidade e a relevância da produção científica;

c) Os contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, designadamente:

i) A geração de novas ideias, ferramentas, metodologias e conhecimento;

ii) A formação e o desenvolvimento de carreiras e a criação de equipas, bem como o envolvimento em redes e parcerias, tanto nacionais como internacionais;

iii) A capacidade de captação de financiamento no âmbito de programas e projetos de natureza competitiva, tanto nacionais como internacionais;

iv) A experiência pedagógica, quando aplicável;

v) A orientação científica de estágios e de projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização, quando aplicável;

vi) O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida;

vii) A aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão tecnológica, quando aplicável;

viii) A transferência e a disseminação do conhecimento;

ix) A gestão organizacional e de programas de ciência, tecnologia e inovação.

5 - Os concursos podem, ainda, considerar um projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.

Artigo 10.º

Opositores aos concursos

1 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares pode candidatar-se quem possua o grau de doutor:

a) Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;

b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;

c) Em áreas diversas, desde que possua currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas referidas nas alíneas anteriores.

2 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos.

3 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação.

4 - Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam funções em entidades estrangeiras onde não existam exigências equiparadas à habilitação ou agregação, que não tenham vínculo contratual com entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º ou com outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser opositores aos concursos, mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo conselho científico ou técnico-científico da entidade contratante sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.

5 - Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.

6 - Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, em articulação com o ministério que tutele a instituição do sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), definir o modo como os técnicos superiores doutorados que prestam funções científicas nas instituições previstas no artigo 2.º podem ingressar na carreira de investigação científica, através de concurso externo, quando tal seja requerido pelo trabalhador ao dirigente máximo da instituição na qual presta funções em área científica indicada pelo requerente, após parecer positivo do conselho científico da mesma instituição quanto à adequabilidade institucional da área científica requerida e à natureza das funções efetivamente desempenhadas.

Artigo 11.º

Competências da entidade contratante

Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, nos termos fixados nos respetivos estatutos:

a) A decisão de abrir os concursos;

b) A constituição dos júris dos concursos;

c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;

d) A decisão final sobre a contratação.

Artigo 12.º

Constituição, composição e funcionamento dos júris

1 - Os júris dos concursos são constituídos por despacho do órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, mediante proposta do conselho científico ou técnico-científico, devendo a sua composição obedecer às seguintes regras:

a) Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador;

b) Terem uma maioria de elementos externos à entidade contratante;

c) Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;

d) Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso.

2 - Os júris são presididos pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante desde que seja detentor de grau de doutor, ou por um investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador.

3 - Os presidentes dos júris têm voto de qualidade e só votam:

a) Quando sejam investigadores ou docentes da área ou das áreas científicas para que o concurso foi aberto; ou

b) Em caso de empate.

4 - É da competência dos júris, designadamente, a:

a) Admissão ou exclusão dos candidatos;

b) Aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;

c) Ordenação final dos candidatos aprovados;

d) Promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos;

e) Seleção do candidato ou dos candidatos a contratar;

f) Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.

5 - Sempre que entendam necessário, os júris podem:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;

b) Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

6 - Às audições públicas previstas na alínea b) do número anterior, quando tenham lugar, são admitidos os candidatos a definir nos termos do aviso de abertura dos concursos.

7 - A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, salvo incumprimento devidamente justificado.

8 - Para o efeito do disposto no número anterior, a proporção de pessoas de cada género na composição dos júris não deve ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

9 - Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, relativas a impedimentos, escusa e suspeição.

Artigo 13.º

Reuniões dos júris

1 - As reuniões dos júris podem ser realizadas, em todas as fases do procedimento, presencialmente, por videoconferência ou em modelo híbrido entre as duas modalidades.

2 - Os júris só deliberam com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus membros e a maioria dos membros externos à entidade contratante, considerando-se como válida a presença por videoconferência.

3 - A deliberação é feita através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

4 - De cada reunião dos júris é lavrada ata, que contém um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e a respetiva fundamentação.

5 - O prazo de proferimento da decisão final dos júris não pode ser superior a 90 dias, contados a partir da data-limite para a apresentação das candidaturas.

6 - Os júris devem proceder à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos por eles elaborados, aprovados e integrados nas suas atas:

a) Do desempenho científico do candidato, com base na análise dos trabalhos constantes do currículo, designadamente dos que tenham sido selecionados pelo candidato como mais representativos da sua contribuição para o desenvolvimento e a evolução da área ou das áreas científicas;

b) Da capacidade pedagógica do candidato nos termos definidos no aviso de abertura dos concursos, quando aplicável;

c) Do projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento, quando aplicável;

d) De outras atividades relevantes para a missão da entidade contratante que tenham sido desenvolvidas pelo candidato.

Artigo 14.º

Conteúdo do aviso de abertura dos concursos

1 - A abertura de concursos é publicada na 2.ª série do Diário da República e publicitada na Bolsa de Emprego Público e, ainda, nas línguas portuguesa e inglesa, nos sítios eletrónicos da entidade contratante.

2 - Do aviso de abertura dos concursos devem constar:

a) A área ou as áreas científicas, a categoria e a carreira para a qual se está a abrir o concurso;

b) Os requisitos de admissão e os critérios para aprovação em mérito absoluto;

c) A metodologia de seleção, bem como os critérios de seriação, avaliação, atribuição de classificação final e desempate;

d) A remuneração e as condições de trabalho;

e) A descrição do conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar e, quando aplicável, a possibilidade de atribuição de serviço docente;

f) O local da prestação do trabalho, o tipo de concurso, o número de lugares a preencher e o prazo de validade;

g) A composição do júri;

h) A indicação de que a comunicação com os candidatos é realizada através de mensagem de correio eletrónico ou de plataforma própria para o efeito;

i) A entidade a quem apresentar o requerimento de candidatura, com o respetivo endereço, o prazo de entrega, a indicação da forma de apresentação e dos documentos a juntar, bem como as demais indicações necessárias à formalização da candidatura;

j) Quando aplicável, o intervalo temporal para a realização das eventuais audições públicas nos termos previstos na alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º

Artigo 15.º

Modalidade de vinculação

O exercício de funções na carreira especial de investigação científica é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.

Artigo 16.º

Estatuto reforçado de estabilidade no emprego

Os investigadores principais e os investigadores-coordenadores, contratados por instituições de ensino superior, beneficiam, nos termos do artigo 50.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, e do presente Estatuto, de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), que se traduz na garantia da manutenção do posto de trabalho, na mesma categoria e carreira, ainda que em instituição de ensino superior diferente, nomeadamente no caso de reorganização da instituição de ensino superior a que pertencem que determine a cessação das respetivas necessidades.

Artigo 17.º

Período experimental

1 - A contratação de investigadores por tempo indeterminado inicia-se com o período experimental.

2 - Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.

3 - Findo o período experimental, em função da avaliação referida no número anterior, de acordo com os critérios fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e mediante proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:

a) Quando for concluído com sucesso, é mantido o contrato por tempo indeterminado, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

b) Quando for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.

4 - No caso da alínea b) do número anterior, o tempo decorrido no período experimental é contado, sendo o caso, na carreira e na categoria às quais o trabalhador regressa.

5 - A decisão a que se refere o n.º 3 é comunicada, por escrito, ao investigador até 90 dias antes do termo do período experimental.

6 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.

7 - O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.

8 - Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades públicas por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer das categorias de carreira de investigação ou docente, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área científica.

9 - Exceciona-se também do disposto no n.º 7 a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de investigação científica e nas áreas científicas nucleares da entidade contratante.

10 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, e do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em entidades públicas por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.

11 - Para os efeitos previstos no número anterior, consideram-se equiparados à categoria de investigador auxiliar os doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, para o nível inicial, segundo o disposto no Decreto Regulamentar 11-A/2017, de 29 de dezembro.

12 - É condição necessária para a passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a obtenção de um destes títulos até ao final do período experimental.

13 - Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

14 - A contagem do período experimental não suspende por motivos de licença de parentalidade.

CAPÍTULO IV

EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

Artigo 18.º

Regimes de exercício de funções

1 - O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral.

2 - O investigador pode optar pelo exercício de funções num dos regimes previstos no número anterior, bem como a passagem de um para outro desses regimes, implicando esta passagem um período mínimo de permanência de um ano no regime para o qual se transita.

3 - Salvo o disposto no número anterior, o regime de exercício de funções pode ser alterado a todo o tempo, por acordo entre a entidade e o investigador.

Artigo 19.º

Regime de dedicação exclusiva

1 - O investigador em regime de dedicação exclusiva não pode exercer qualquer outra função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos do número anterior, a perceção de remunerações e abonos decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Direitos de propriedade industrial;

c) Realização de conferências e palestras, cursos de formação de curta duração e outras atividades análogas, sendo o número máximo de horas dedicadas a estas atividades definido nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante;

d) Ajudas de custo;

e) Despesas de deslocação;

f) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar pelo Governo ou no âmbito de estruturas, comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, a nível nacional ou no âmbito de organizações internacionais de que o Estado português faça parte;

g) Desempenho de funções em órgãos da entidade a que esteja vinculado;

h) Participação em órgãos consultivos de entidade diferente daquela a que pertença, desde que com autorização prévia desta;

i) Exercício de funções consultivas ou de gestão, bem como detenção do respetivo capital, em empresas em fase de arranque (startups), ou de funções consultivas em empresas derivadas (spinoffs), que tenham sido constituídas em resultado da investigação realizada, mediante autorização prévia da entidade contratante e por períodos renováveis de um ano, até um limite de cinco anos, nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante;

j) Participação em júris de concursos, exames ou avaliações de entidade diferente daquela a que pertença;

k) Participação em júris e em comissões de avaliação;

l) Prestação de serviço docente em instituição diferente daquela a que pertença quando, com autorização prévia desta, se realize sem prejuízo do exercício de funções durante o período normal de serviço e não exceda, em média anual, um total de quatro horas semanais de atividade letiva;

m) Exercício de atividades, quer no âmbito de contratos entre a entidade a que esteja vinculado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos financiados por qualquer uma dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da entidade a que esteja vinculado e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante.

3 - A violação das regras relativas à dedicação exclusiva implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre os regimes de tempo integral e de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar que tenha lugar.

Artigo 20.º

Regime de tempo integral

1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde à duração semanal do trabalho fixada para os trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

2 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções do investigador.

Artigo 21.º

Serviço prestado em outras funções públicas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação própria, é equiparado, para todos os efeitos legais, ao efetivo exercício de funções públicas o serviço prestado pelos investigadores em qualquer uma das seguintes situações:

a) Presidente da República, Deputado à Assembleia da República, membro do Governo da República, deputado às assembleias legislativas das regiões autónomas, membro dos governos regionais e deputado ao Parlamento Europeu;

b) Juiz do Tribunal Constitucional;

c) Juiz do Supremo Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Administrativo;

d) Procurador-Geral da República e vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República;

e) Provedor de Justiça e provedor-adjunto;

f) Diretor-geral, subdiretor-geral, membro do conselho diretivo de instituto público e titular de cargo equiparado;

g) Presidente, vice-presidente e titular de cargos equiparados em entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 2.º ou em entidades privadas de investigação;

h) Assessor do gabinete dos juízes do Tribunal Constitucional;

i) Chefe, adjunto, técnico especialista ou equiparado de gabinetes dos titulares dos órgãos de soberania;

j) Chefe ou membro do gabinete do Procurador-Geral da República;

k) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;

l) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal faça parte, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável;

m) Docência ou investigação no estrangeiro em missão oficial ou com autorização do membro do Governo da tutela;

n) Funções diretivas em entidades de investigação estrangeiras, desde que autorizado pela entidade a que esteja vinculado;

o) Titular, em regime de tempo inteiro, de órgãos de governo ou de gestão de instituições de ensino superior público;

p) Presidente de câmara municipal ou vereador a tempo inteiro;

q) Funções dirigentes sindicais a tempo inteiro;

r) Membro de órgãos de administração de entidades públicas empresariais.

2 - O exercício de funções em qualquer das situações referidas no número anterior suspende o vínculo contratual dos investigadores, ficando estes dispensados da avaliação do desempenho e das obrigações inerentes à sua situação na carreira de investigação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os investigadores não podem ser prejudicados na carreira, na antiguidade, na remuneração ou em quaisquer outros efeitos associados àquela avaliação durante o período de serviço prestado nas funções públicas a que se referem os números anteriores.

4 - Os investigadores podem, no termo do exercício das funções mencionadas no n.º 1, solicitar a dispensa da prestação de serviço, por período entre seis meses e um ano, quando as funções tenham sido desempenhadas por período continuado igual ou superior a três anos.

Artigo 22.º

Dispensa da prestação de serviço

1 - Os investigadores podem, sem perda de qualquer dos seus direitos, solicitar dispensa de serviço na entidade em que estiverem contratados, por um ano, no termo de cada sexénio de serviço, a fim de realizarem atividades de investigação e desenvolverem outras tarefas de valorização pessoal, profissional e interesse público noutras entidades nacionais ou estrangeiras.

2 - Quando não houver prejuízo para as entidades a que estejam vinculados, os investigadores podem gozar a dispensa de serviço prevista no número anterior em períodos de seis meses por cada triénio de serviço.

3 - As dispensas previstas nos números anteriores dependem de:

a) Requerimento do interessado, a apresentar no prazo de seis meses anteriores ao início do período de dispensa;

b) Parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico;

c) Decisão do órgão legal e estatutariamente competente da entidade.

4 - Os resultados do trabalho desenvolvido são apresentados ao conselho científico ou técnico-científico nos dois anos imediatos ao do gozo da dispensa, sob pena de reposição dos vencimentos auferidos durante a dispensa.

CAPÍTULO V

AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

Artigo 23.º

Princípios e regras gerais

1 - Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento aprovado pela entidade contratante.

2 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são homologados nos termos legalmente aplicáveis.

3 - A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores, devendo ser, quando aplicável, coincidente com a avaliação dos docentes, sempre que possível.

4 - Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos devem identificar os procedimentos específicos aplicáveis aos investigadores que não tenham completado um ciclo de avaliação ou que tenham interrompido a atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado noutras funções públicas contemplado pelo presente Estatuto, cuja avaliação está prevista nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 21.º

5 - A recusa de participação no processo de avaliação determina:

a) A impossibilidade de obter dispensa da prestação de serviço nos termos do artigo anterior;

b) A atribuição de uma avaliação do desempenho com a menção de Inadequado.

6 - A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes tenham estado afetas no período a que se refere a avaliação, em conformidade com a legislação aplicável e o presente Estatuto;

c) Consideração da especificidade de cada área ou áreas científicas;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações decorrentes do presente Estatuto e da sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos ou técnico-científicos da entidade contratante, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;

h) Realização periódica, em ciclos mínimos de três em três anos;

i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

k) Previsão da audiência prévia dos interessados;

l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de homologação e a decisão sobre a reclamação;

m) Aplicação do regime de garantias de imparcialidade, previsto nos artigos 69.º a 76.º do Código do Procedimento Administrativo, e do estabelecido no presente Estatuto para os concursos de recrutamento de investigadores.

7 - O regulamento da avaliação do desempenho dos investigadores que exercem funções nas entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação, ciência e inovação, observando o disposto no número anterior e no n.º 3 do artigo 3.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, que estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública.

Artigo 24.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação por tempo indeterminado dos investigadores, findo o período experimental a que estejam sujeitos;

b) A alteração do posicionamento remuneratório dos investigadores para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquelas em que se encontram.

2 - A atribuição de duas avaliações consecutivas com a menção de Inadequado durante um período de seis anos na avaliação do desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo disciplinar especial de averiguações, nos termos da LTFP e do disposto no artigo 53.º da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro.

Artigo 25.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante e realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 - Os respetivos regulamentos devem prever, pelo menos, a obrigatoriedade da alteração do posicionamento remuneratório para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que os investigadores se encontram sempre que, no processo de avaliação do desempenho, tenham obtido:

a) A menção máxima, durante um período de três anos consecutivos;

b) Avaliação positiva durante um período de oito anos consecutivos, ou de nove anos consecutivos quando os ciclos de avaliação decorram a cada três anos.

3 - O montante máximo dos encargos financeiros que, em cada ano económico, pode ser afetado à alteração do posicionamento remuneratório é fixado, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela setorial, publicado no Diário da República, em percentagem da massa salarial total do pessoal investigador da instituição de ensino superior.

4 - A alteração do posicionamento remuneratório realiza-se, com as necessárias adaptações previstas nos termos do n.º 2, de acordo com o disposto na LTFP, relativamente às entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 26.º

Remuneração

1 - O regime remuneratório dos investigadores de carreira é o definido no Decreto-Lei 408/89, de 18 de novembro.

2 - A remuneração dos investigadores em regime de tempo integral corresponde a dois terços da remuneração estabelecida para idêntica situação jurídico-funcional em regime de dedicação exclusiva.

3 - A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio, nos termos de regulamento aprovado pela entidade contratante.

4 - O prémio pode ser pago por receitas próprias da entidade contratante ou através de verbas imputadas a financiamentos dos projetos de investigação científica garantidos pelo investigador, desde que elegíveis, não podendo, em caso algum, ser diretamente financiado por transferências do Orçamento do Estado.

5 - O pagamento do prémio de desempenho referido nos n.os 3 e 4 é de publicidade obrigatória no relatório e contas da instituição, especificando os montantes e beneficiários.

Artigo 27.º

Provas de habilitação

O regime das provas de habilitação para o exercício de funções de coordenação científica é regulado em diploma próprio.

CAPÍTULO VI

REGIME ESPECÍFICO DE MOBILIDADE INTERCARREIRAS EM INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 28.º

Aplicação do regime específico de mobilidade intercarreiras

1 - No âmbito da missão e das atribuições das instituições de ensino superior público, pode recorrer-se à mobilidade específica intercarreiras entre a carreira de investigação científica e as carreiras docentes do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico.

2 - A mobilidade é aplicável aos investigadores e aos docentes com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, operando-se no âmbito da mesma instituição de ensino superior público, entre categorias equiparadas e nas mesmas áreas científicas e disciplinares.

Artigo 29.º

Equiparação de categorias

1 - Para o efeito do disposto no presente Estatuto, consideram-se como equiparadas:

a) À categoria de investigador auxiliar, as categorias de professor auxiliar e de professor adjunto;

b) À categoria de investigador principal, as categorias de professor associado e de professor coordenador;

c) À categoria de investigador-coordenador, as categorias de professor catedrático e de professor coordenador principal.

2 - As categorias de professor auxiliar, de professor associado e de professor catedrático, mencionadas no número anterior, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei 448/79, de 13 de novembro.

3 - As categorias de professor adjunto, de professor coordenador e de professor coordenador principal, mencionadas no n.º 1, referem-se às categorias previstas no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de julho.

Artigo 30.º

Requisitos e duração da mobilidade

1 - A mobilidade é requerida pelo docente ou investigador, sendo objeto de parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico e decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior.

2 - A mobilidade deve ter uma duração mínima de um ano e uma duração máxima de três anos, com avaliação anual dos pressupostos que lhe deram origem e do trabalho desenvolvido.

3 - A duração de mobilidade da carreira de docente do ensino superior universitário e do ensino superior politécnico para a carreira de investigação científica pode ainda, quando for destinada à prossecução de atividades relacionadas com a execução de projetos de investigação e de desenvolvimento tecnológico, ser coincidente com a duração desses projetos.

Artigo 31.º

Consolidação da mobilidade

A mobilidade pode consolidar-se, mediante parecer favorável do conselho científico ou técnico-científico e decisão do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, considerando as seguintes condições:

a) Observância dos requisitos subjacentes à constituição da situação de mobilidade;

b) Aprovação de um relatório de atividades referente ao período de mobilidade, elaborado pelo interessado;

c) Acordo do investigador ou docente;

d) Existência de posto de trabalho disponível;

e) Satisfação das necessidades permanentes de serviço da instituição de ensino superior.

Artigo 32.º

Regime remuneratório

1 - A mobilidade, bem como a sua eventual consolidação, não podem implicar um aumento remuneratório, salvo o disposto nos n.os 2 e 3.

2 - No caso de mobilidade da categoria de investigador auxiliar para a categoria de professor adjunto da carreira docente do ensino superior politécnico, é mantida a remuneração correspondente ao posicionamento na categoria de investigador auxiliar.

3 - No caso de mobilidade da categoria de professor adjunto da carreira docente do ensino superior politécnico para a categoria de investigador auxiliar, a remuneração é acrescida para o nível remuneratório superior mais próximo daquele correspondente à categoria de investigador auxiliar.

Artigo 33.º

Avaliação do desempenho e tempo de serviço

1 - A avaliação do desempenho reporta-se:

a) À respetiva situação jurídico-funcional de origem, não tendo havido consolidação;

b) À categoria da carreira que se venha a constituir, na sequência e em caso de consolidação.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a avaliação do período de mobilidade incide exclusivamente sobre o conteúdo funcional nele desempenhado.

3 - O tempo de exercício de funções é contado atendendo à situação jurídico-funcional de origem e àquela levada a cabo em mobilidade.

Artigo 34.º

Regime subsidiário

Em matéria de mobilidade é subsidiariamente aplicável o disposto nos artigos 92.º a 100.º da LTFP.

CAPÍTULO VII

OUTROS INVESTIGADORES ESPECIALMENTE CONTRATADOS

Artigo 35.º

Investigadores doutorados visitantes

1 - Para além das categorias enunciadas no artigo 3.º, podem ainda ser recrutados investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade.

2 - Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou nas áreas científicas a que o recrutamento se destina.

3 - O convite deve ser:

a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;

b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;

c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade.

4 - Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.

5 - Os investigadores doutorados visitantes são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 3.º, forem contratados.

6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.

7 - É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino superior público o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 8.º

8 - No âmbito de acordos de colaboração de que a instituição seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, os investigadores doutorados visitantes podem ser contratados sem remuneração.

Artigo 36.º

Investigadores doutorados convidados

1 - Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas à execução de projetos de investigação.

2 - A remuneração dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.

3 - Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor e mediante critérios previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos pela entidade financiadora.

4 - A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

5 - Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.

6 - Os investigadores doutorados convidados são admitidos na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no artigo 3.º, forem contratados.

7 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.

Artigo 37.º

Investigadores doutorandos

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º podem contratar investigadores doutorandos para que desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.

2 - Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área ou nas áreas científicas a que se destine à contratação, mediante critérios previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos pela entidade financiadora.

3 - A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

4 - Os investigadores doutorandos são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.

5 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a entidade contratante.

6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.

7 - A remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação, nos termos do Decreto-Lei 408/89, de 18 de novembro, ou a que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.

Artigo 38.º

Assistente de investigação

1 - As atividades de investigação podem também ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado, designado por assistente de investigação.

2 - Ao assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.

3 - Os assistentes de investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado na área ou nas áreas científicas a que se destine a contratação, mediante critérios previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos pela entidade financiadora.

4 - A seleção de assistentes de investigação deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

5 - Os assistentes de investigação são contratados na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem, até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, a remuneração estabelecida nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante.

6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se, nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos da LTFP e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a entidade contratante.

7 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

Artigo 39.º

Férias

1 - Os investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público têm direito a um período de férias equivalente ao dos docentes das mesmas instituições, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos das instituições ou das respetivas unidades orgânicas, com salvaguarda do número de dias de férias previsto na LTFP.

2 - Aos investigadores das demais entidades aplica-se a LTFP.

Artigo 40.º

Investigadores reformados ou aposentados

1 - Os investigadores reformados ou aposentados podem:

a) Lecionar, no máximo quatro horas letivas em situações excecionais devidamente justificadas, em instituições de ensino superior público, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;

b) Orientar, em situações excecionais devidamente justificadas, estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço;

c) Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;

d) Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado para o exercício de funções de coordenação científica;

e) Prosseguir atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;

f) Participar em publicações científicas;

g) Integrar, em situações excecionais devidamente justificadas, comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

2 - As atividades referidas no número anterior podem ser desenvolvidas:

a) A título gracioso;

b) A título remunerado, sendo aplicáveis os regimes constantes da legislação da segurança social, do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, e dos demais regimes especiais, cabendo a autorização ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade em causa.

3 - As atividades previstas no n.º 1 não podem em caso algum satisfazer necessidades permanentes das instituições do SCTN.

Artigo 41.º

Direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial

1 - Em matéria de direitos de autor e de propriedade intelectual, são aplicáveis o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de março, bem como os regulamentos das entidades contratantes.

2 - Em matéria de propriedade industrial, são aplicáveis o regime previsto no Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei 110/2018, de 10 de dezembro, bem como os regulamentos das entidades contratantes.

Artigo 42.º

Mapas e dotação de pessoal

1 - Cada instituição pública abrangida pelo presente capítulo dispõe de um mapa de pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado ou sem termo, compreendendo o número de postos de trabalho na categoria de investigador auxiliar, investigador principal e investigador-coordenador.

2 - Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou alterados pela entidade competente para aprovação da proposta de orçamento.

3 - Os mapas de pessoal referidos nos números anteriores são ajustáveis a todo o tempo em função dos objetivos e planos de desenvolvimento das instituições e no estrito respeito das disponibilidades orçamentais.

CAPÍTULO IX

REGULAMENTAÇÃO

Artigo 43.º

Regulamentação

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à execução do presente Estatuto, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos.

2 - No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os regulamentos previstos no número anterior devem abranger a tramitação procedimental, designadamente, as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios de seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação final.

3 - Nas entidades a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º, a tramitação procedimental dos concursos é aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da educação, ciência e inovação.

ANEXO II

[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]

Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado

CAPÍTULO I

CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA EM REGIME DE DIREITO PRIVADO

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente regime define as regras comuns das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado, aplicáveis nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas empresariais com atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), adiante conjuntamente referidas como «entidades».

2 - As regras previstas no presente regime são de aplicação facultativa, salvo quando imposto pelo projeto público financiador e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional que optem por admitir pessoal em regime de direito privado devem fazê-lo nos termos e observando os requisitos e os procedimentos previstos no presente regime, ou adotar um regulamento das carreiras próprias que defina normas equivalentes às estabelecidas no presente regime.

4 - O disposto no presente regime não afasta a aplicação de outras normas, gerais ou especiais, que disponham em sentido mais favorável aos investigadores.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente regime aplica-se aos investigadores contratados na modalidade de contrato de trabalho sem termo.

2 - A contratação de investigadores na modalidade de contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, é realizada nos termos do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, ou nos termos do presente regime.

Artigo 3.º

Categorias da carreira especial de investigação científica

1 - A carreira de investigação científica é pluricategorial e estrutura-se da base para o topo, através das seguintes categorias:

a) Investigador auxiliar;

b) Investigador principal;

c) Investigador-coordenador.

2 - À carreira e às categorias mencionadas no número anterior são aplicáveis os conteúdos funcionais previstos nos artigos 4.º a 7.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

3 - Aos investigadores contratados ao abrigo do presente regime que exercem funções em instituições de ensino superior são aplicáveis as disposições relativas à prestação de serviço docente, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

CAPÍTULO II

RECRUTAMENTO E VINCULAÇÃO DO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 4.º

Recrutamento

O recrutamento de investigadores realiza-se nos termos dos artigos 9.º a 14.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Artigo 5.º

Regime de vinculação

Os investigadores são contratados na modalidade de contrato de trabalho sem termo, de acordo com o disposto no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com as especificidades previstas no presente regime.

Artigo 6.º

Período experimental

1 - A contratação de investigadores sem termo inicia-se com o período experimental.

2 - Os critérios de avaliação específica da atividade desenvolvida durante o período experimental são comunicados, por escrito, ao investigador, no início deste período.

3 - Findo o período experimental, em função de avaliação referida no número anterior, de acordo com os critérios fixados pelo conselho científico ou técnico-científico e sob proposta fundamentada aprovada por maioria dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental:

a) Quando for concluído com sucesso, é mantido o contrato de trabalho sem termo, sendo o tempo de serviço decorrido no período experimental contado, para todos os efeitos legais, na carreira e na categoria em causa, sem prejuízo do disposto no n.º 8;

b) Quando for concluído sem sucesso, cessa a relação contratual, após um período suplementar de seis meses, de que o investigador pode prescindir.

4 - A decisão a que se refere o número anterior é comunicada ao investigador até 90 dias antes do termo do período experimental.

5 - Em caso de incumprimento, total ou parcial, do prazo estipulado no número anterior, a entidade contratante fica obrigada a pagar ao investigador uma remuneração correspondente ao aviso prévio em falta.

6 - O período experimental é de cinco anos para a categoria de investigador auxiliar e de três anos para as categorias de investigador principal e de investigador-coordenador.

7 - Exceciona-se do disposto no número anterior a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho sem termo, na mesma entidade, incluindo entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, em qualquer uma das categorias de carreira de investigação, desde que o período experimental nessa categoria tenha sido concluído com sucesso e na mesma área científica.

8 - Exceciona-se também do disposto no n.º 6 a contratação de investigadores que tenha sido precedida por um contrato de trabalho por tempo indeterminado ou sem termo, na mesma entidade, na carreira técnica superior, com grau de doutor, desde que tenham exercido funções correspondentes às da carreira de investigação científica e nas áreas científicas nucleares da respetiva entidade contratante.

9 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/99, de 20 de abril, e do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.

10 - É condição necessária para passagem a contrato por tempo indeterminado em regime de tenure dos investigadores-coordenadores que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação a obtenção de um destes graus até ao final do período experimental.

11 - Durante o período experimental não pode haver lugar à cessação do contrato por iniciativa da entidade, salvo na sequência de procedimento disciplinar.

12 - A contagem do período experimental suspende-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável.

CAPÍTULO III

REGIME DE EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

Artigo 7.º

Regime de exercício de funções

1 - O investigador exerce as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva, sem prejuízo de as poder exercer em regime de tempo integral, que corresponde a uma duração de 35 horas de trabalho semanal.

2 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções do investigador.

3 - O investigador pode exercer as suas funções em regime de tempo integral, mediante celebração de acordo com a entidade.

4 - Para os efeitos da dedicação exclusiva prevista no n.º 1, o contrato de trabalho deve prever direitos e deveres equiparáveis aos previstos no artigo 19.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

5 - Ao serviço prestado em funções públicas aplica-se o disposto no artigo 21.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

6 - À dispensa de prestação de serviço na entidade de origem aplica-se o disposto no artigo 22.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

7 - Aos investigadores reformados ou aposentados aplica-se o disposto no artigo 40.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

8 - No que respeita aos direitos de autor e de propriedade intelectual e industrial, aplica-se o disposto no artigo 41.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

CAPÍTULO IV

AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO

Artigo 8.º

Princípios e regras gerais

1 - Os investigadores estão sujeitos à avaliação do desempenho nos termos previstos no regulamento a aprovar por cada entidade.

2 - O regulamento a que se refere o número anterior é homologado nos termos legalmente aplicáveis.

3 - A avaliação do desempenho deve ser periódica e ocorrer em simultâneo para todos os investigadores da entidade contratante.

4 - Para o efeito do disposto no presente artigo, os regulamentos aprovados pelas entidades contratantes devem identificar os procedimentos específicos aplicáveis a todos os investigadores que não tenham completado um ciclo de avaliação, ou tenham interrompido a atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada ou outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas, tais como as relativas ao serviço prestado em funções públicas.

5 - A recusa de participação no processo de avaliação determina:

a) A impossibilidade de requerer e obter dispensa de prestação de serviço na entidade de origem;

b) A atribuição de uma avaliação do desempenho negativa.

6 - A avaliação do desempenho subordina-se aos seguintes princípios:

a) Orientação, visando a melhoria da qualidade do desempenho dos investigadores;

b) Consideração de todas as vertentes da atividade dos investigadores, na medida em que elas lhes tenham, em conformidade com a lei e o presente regime, estado afetas no período a que se refere a avaliação, em conformidade com a legislação aplicável e o presente regime;

c) Consideração da especificidade de cada área científica;

d) Consideração dos processos de avaliação conducentes à obtenção pelos investigadores de graus ou títulos académicos para o exercício de funções de coordenação científica no período em apreciação;

e) Consideração dos relatórios produzidos no período em apreciação no cumprimento de obrigações decorrentes do presente regime e da sua avaliação;

f) Responsabilização pelo processo de avaliação do órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante;

g) Realização da avaliação pelos órgãos científicos da entidade contratante, através dos meios considerados mais adequados, podendo recorrer-se à colaboração de peritos externos;

h) Realização periódica, em ciclos mínimos de três em três anos;

i) Apresentação dos resultados da avaliação do desempenho expressa numa menção reportada a uma escala não inferior a quatro posições, que evidencie o mérito demonstrado;

j) Homologação dos resultados da avaliação do desempenho pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, assegurando um justo equilíbrio da distribuição desses resultados, em obediência ao princípio da diferenciação do desempenho;

k) Previsão da audiência prévia dos interessados;

l) Previsão da possibilidade de os interessados impugnarem judicialmente, nos termos gerais, o ato de homologação e a decisão sobre a reclamação;

m) Aplicação do regime de imparcialidade equiparável ao previsto para os investigadores no regime de direito público.

Artigo 9.º

Efeitos da avaliação do desempenho

1 - A avaliação do desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para:

a) A confirmação da contratação sem termo dos investigadores, findo o período experimental a que estejam sujeitos;

b) A alteração do posicionamento remuneratório do investigador para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra.

2 - A atribuição de duas avaliações consecutivas com a menção de Inadequado durante um período de seis anos na avaliação de desempenho implica a instauração, pelo órgão legal e estatutariamente competente, de processo disciplinar especial de averiguações.

Artigo 10.º

Alteração do posicionamento remuneratório

1 - A alteração do posicionamento remuneratório tem lugar nos termos regulados por cada entidade e realiza-se em função da avaliação do desempenho.

2 - O regulamento deve prever a obrigatoriedade da alteração do posicionamento remuneratório sempre que um investigador, no processo de avaliação do desempenho, tenha obtido, durante um período de seis anos consecutivos, a menção máxima.

3 - O regulamento pode prever ainda um mecanismo de acumulação de pontos que permita a alteração de regime remuneratório.

Artigo 11.º

Remuneração

1 - O regime remuneratório dos investigadores é definido por regulamento aprovado pela entidade contratante, não podendo a base de cada categoria ser inferior à prevista no diploma que estabelece o regime remuneratório aplicável aos investigadores com vínculo de emprego público.

2 - A remuneração dos investigadores pode ser acrescida de um prémio de mérito, nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante.

CAPÍTULO V

OUTROS INVESTIGADORES ESPECIALMENTE CONTRATADOS

Artigo 12.º

Investigadores doutorados visitantes

1 - Para além das categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, podem ainda ser recrutados investigadores doutorados, vinculados a entidades nacionais ou estrangeiras, ou reformados ou aposentados de entidades estrangeiras, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade para a entidade contratante.

2 - Os investigadores doutorados visitantes são admitidos, por convite, de entre individualidades de reconhecida competência e assinalável prestígio na área ou áreas científicas a que o recrutamento se destina.

3 - O convite deve ser:

a) Fundamentado num relatório proposto por, pelo menos, dois investigadores ou docentes de carreira da área ou das áreas científicas a que o recrutamento se destina;

b) Aprovado por maioria simples dos membros do órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, em efetividade de funções, de categoria igual ou superior e que não se encontrem em período experimental;

c) Autorizado pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

4 - O convite a que se refere o presente artigo e a respetiva fundamentação devem ser publicitados e mantidos de acesso público pela instituição contratante.

5 - Os investigadores doutorados visitantes desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares visitantes, investigadores principais visitantes ou investigadores-coordenadores visitantes.

6 - Os investigadores doutorados visitantes são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados.

7 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.

8 - É aplicável aos investigadores doutorados visitantes em instituições de ensino superior público o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 8.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Artigo 13.º

Investigadores doutorados convidados

1 - Os investigadores doutorados convidados são contratados para atividades exclusivamente associadas à execução de projetos de investigação.

2 - A remunerações dos investigadores doutorados convidados é assegurada, preferencialmente, através de acordos ou contratos de financiamento de projetos de investigação celebrados pela entidade contratante.

3 - Os investigadores doutorados convidados são selecionados de entre titulares do grau de doutor e mediante critérios previsto em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando critérios estabelecidos pela entidade financiadora.

4 - A seleção de investigadores doutorados convidados deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade.

5 - Os investigadores doutorados convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria da carreira de investigação para a qual, de acordo com o respetivo conteúdo funcional e de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados, designando-se, conforme o caso, investigadores auxiliares convidados, investigadores principais convidados ou investigadores-coordenadores convidados.

6 - Os investigadores doutorados convidados são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo máximo de três anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem a remuneração correspondente à da categoria da carreira de investigação para a qual, de entre as categorias enunciadas no n.º 1 do artigo 3.º, forem contratados.

7 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente, desde que aqueles contratos tenham sido cumpridos na mesma entidade, incluindo em entidades por aquela consideradas como integrantes do seu perímetro orçamental, e na mesma área científica.

Artigo 14.º

Investigadores doutorandos

1 - As entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º podem contratar investigadores doutorandos para que desenvolvam atividade de investigação científica conducente à obtenção do grau de doutor.

2 - Os investigadores doutorandos são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado que estejam a frequentar, ou venham a frequentar até à data da outorga do contrato, um ciclo de estudos de doutoramento na área ou áreas científicas a que se destine à contratação.

3 - A seleção de investigadores doutorandos deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

4 - Os investigadores são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo máximo de quatro anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro.

5 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a entidade contratante.

6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação sem termo com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.

Artigo 15.º

Assistente de investigação

1 - As atividades de investigação podem também ser asseguradas, a título excecional, por pessoal especialmente contratado, designado por assistente de investigação.

2 - Ao assistente de investigação cabe participar, desenvolver e executar projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador doutorando ou doutorado.

3 - Os assistentes de investigação são selecionados de entre titulares do grau de mestre ou do grau de licenciado na área ou nas áreas científicas a que se destine a contratação, mediante critérios previstos em regulamento a aprovar por cada entidade contratante e considerando os critérios estabelecidos pela entidade financiadora.

4 - A seleção de assistentes de investigação deve ser fundamentada e autorizada pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.

5 - Os assistentes de investigação são contratados a termo resolutivo ao abrigo do Código do Trabalho, pelo prazo máximo de dois anos, não renovável, com fundamento na execução de serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, e auferem, até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, a remuneração estabelecida nos termos do regulamento aprovado pela entidade contratante.

6 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo pode suspender-se nos dias de licença, nomeadamente por motivos de parentalidade, e de dispensa, nos termos do Código do Trabalho e da demais legislação aplicável, quando o financiamento assim o permita e mediante acordo entre o investigador e a entidade contratante.

7 - A duração dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do presente artigo não é contada para o cômputo da duração do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado com vista ao exercício de funções de investigador ou de docente.

CAPÍTULO VI

REGULAMENTAÇÃO

Artigo 16.º

Regulamentação

1 - O órgão legal e estatutariamente competente de cada entidade aprova a regulamentação necessária à execução do presente regime, a qual abrange, designadamente, os procedimentos, as regras de instrução dos processos e os prazos aplicáveis aos concursos.

2 - No que se refere aos concursos de recrutamento de investigadores, os regulamentos previstos no número anterior devem abranger a tramitação procedimental, designadamente, as regras de instrução de candidaturas, os prazos, os documentos a apresentar, os parâmetros de avaliação, os métodos e os critérios de seleção a adotar, bem como o sistema de avaliação e de classificação final.

ANEXO III

[a que se refere a alínea c) do artigo 1.º]

Regime transitório da carreira de investigação científica

Artigo 1.º

Técnicos superiores doutorados que exercem funções da carreira de investigação científica

1 - Compete ao Ministério da Educação, Ciência e Inovação, em articulação com os membros do Governo que tutelam as várias entidades do sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), a abertura dos concursos para a integração na carreira de investigação científica dos técnicos superiores doutorados, no prazo de três meses após a entrada em vigor do novo Estatuto da Carreira de Investigação Científica, cujo descritivo funcional corresponda ao da carreira de investigação em área científica da instituição a que pertencem e que à data da publicação do presente regime nesta exerçam funções, previamente comprovadas pelo conselho científico da instituição onde as exercem.

2 - Estas funções são seguidamente avaliadas por uma comissão independente, constituída por três membros externos à instituição, a qual determina a abertura de todos os concursos, tendo em consideração:

a) O conteúdo funcional de cada categoria, constante do Estatuto da Carreira de Investigação Científica;

b) As funções efetivamente desempenhadas;

c) O curriculum vitae.

3 - Os mapas de pessoal das instituições são automaticamente ajustados para corresponder às necessidades permanentes reconhecidas.

4 - Para os efeitos previstos na carreira de investigação científica, o tempo de serviço é contabilizado desde o momento em que os técnicos superiores doutorados passaram a prestar funções cujo descritivo funcional corresponda ao da carreira de investigação científica, em área científica da instituição a que pertence.

5 - O presente artigo aplica-se aos técnicos superiores doutorados dos Laboratórios do Estado, da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., das instituições do ensino superior e de outras entidades do SCTN que preencham os requisitos necessários ao ingresso na carreira de investigação científica.

Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo procede à regulamentação necessária à aplicação do presente regime transitório.

118971038

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6153988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-13 - Decreto-Lei 448/79 - Ministério da Educação

    Aprova o estatuto da carreira docente universitária.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Decreto-Lei 63/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-28 - Lei 66-B/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-19 - Decreto-Lei 28/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Define o regime aplicável à contratação de doutorados para o exercício de atividades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico no âmbito do Programa Investigador FCT.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Decreto Regulamentar 11-A/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Define os níveis remuneratórios previstos no regime de contratação de doutorados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2018-12-10 - Decreto-Lei 110/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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