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Despacho Normativo 32/2005, de 24 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.

Texto do documento

Despacho Normativo 32/2005

O Decreto-Lei 297/2003, de 21 de Novembro, aprovou a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.

O Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., é um laboratório do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril.

Sem prejuízo de estar em curso o processo de reavaliação dos institutos públicos, torna-se necessário, de imediato, dotar o Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., de uma estrutura organizativa simplificada e flexível que permita prosseguir a missão definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 297/2003, de 21 de Novembro.

O presente despacho normativo aprova o Regulamento Interno do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º e o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e o artigo 24.º do Decreto-Lei 297/2003, de 21 de Novembro.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:

É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., anexo ao presente despacho normativo.

Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Inovação e Ensino Superior, 3 de Janeiro de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - Pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Pedro Miguel Santos de Sampaio Nunes, Secretário de Estado da Ciência e Inovação.

ANEXO

REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO

CIENTÍFICA TROPICAL, I. P.

CAPÍTULO I

Natureza, missão, orientação e organização

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - O Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P. (IICT), é um laboratório do Estado, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 297/2003, de 21 de Novembro, adiante designado por Lei Orgânica.

2 - O IICT, tem por missão prosseguir as actividades definidas no artigo 2.º da Lei Orgânica, designadamente, nos termos do convénio de 10 de Março de 2004 com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

3 - O IICT tem personalidade jurídica, sendo nos termos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, um instituto público.

Artigo 2.º

Orientação e acompanhamento

1 - A missão do IICT é orientada e acompanhada pelos órgãos definidos nos artigos 7.º a 22.º da sua Lei Orgânica.

2 - Estes órgãos, tal como as estruturas previstas nos artigos 24.º e 25.º da Lei Orgânica, poderão elaborar directrizes para o seu próprio funcionamento, aprovadas por despacho do presidente do IICT.

Artigo 3.º

Conselheiros consultores e curadores de património

Para cumprimento da sua missão, o IICT poderá recorrer, por contrato individual de trabalho ou nos termos do n.º 3 do artigo 33.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, a especialistas ou individualidades, designadas por conselheiros consultores e curadores de património.

CAPÍTULO II

Estrutura organizativa

Artigo 4.º

Estruturas de investigação científica

1 - As estruturas de investigação científica são constituídas pelo:

a) Departamento de Ciências Naturais;

b) Departamento de Ciências Humanas.

2 - São atribuições dos Departamentos de Ciências Naturais e de Ciências Humanas, nas respectivas áreas, bem como dos centros de actividades:

a) Realizar, coordenar e promover estudos e projectos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, de acordo com os planos de actividade anuais ou plurianuais;

b) Promover a interdisciplinaridade, compatibilizando-a com as necessidades de cooperação com os países das regiões tropicais, em especial os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;

c) Participar nos objectivos de desenvolvimento preconizados por organizações internacionais, por iniciativa própria ou através de parcerias com centros de investigação científica públicos e privados, em projectos financiados para o efeito;

d) Preservar e divulgar o património científico do IICT.

3 - O plano de actividades identifica as áreas que cabem a cada um dos Departamentos, bem como os programas de âmbito interdepartamental.

Artigo 5.º

Direcção dos Departamentos

Compete ao director de departamento, nomeadamente:

a) Definir objectivos e propor linhas orientadoras e de estratégia, de acordo com os planos anuais e plurianuais;

b) Propor a organização do Departamento tendo em conta os centros de investigação previstos no Decreto-Lei 160/83, de 19 de Abril, que nele foram integrados;

c) Informar o conselho científico da concretização das funções de apoio à investigação respeitantes ao seu Departamento.

Artigo 6.º

Direcção de Serviços de Apoio

1 - As estruturas de apoio à investigação e de gestão e administração agrupam-se na Direcção de Serviços de Apoio, dividindo-se em dois núcleos.

2 - O Núcleo de Apoio à Investigação apresenta atribuições nas seguintes áreas:

a) Preservação e divulgação do património histórico-documental;

b) Preservação, tratamento, gestão, divulgação e disponibilização de fundos documentais e do espólio bibliográfico de áreas do saber relativas às regiões tropicais;

c) Formação profissional;

d) Promoção e divulgação externa do IICT;

e) Edição, difusão e comercialização das publicações.

3 - O Núcleo de Gestão e Administração apresenta atribuições nas seguintes áreas:

a) Planeamento, programação e controlo;

b) Gestão financeira e patrimonial;

c) Gestão informática, de redes e de bases de dados;

d) Organização e gestão dos recursos humanos;

e) Secretariado, expediente e arquivo;

f) Apoio técnico e jurídico.

4 - A Direcção de Serviços de Apoio emitirá directrizes nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, nas quais regulará as áreas da sua actividade.

Artigo 7.º

Centros de actividades

1 - Os centros de actividades, referidos no artigo 25.º da Lei Orgânica, são coordenados por um dos elementos do pessoal que os integra, de acordo com o mérito e o perfil para o efeito identificados no despacho de designação do presidente.

2 - Por despacho do presidente, os centros de actividades podem integrar pessoal vinculado ou não à função pública e bolseiros de investigação de acordo com o seu domínio de especialização, da temática dos projectos e das actividades a desenvolver.

3 - O coordenador e o pessoal afecto aos centros de actividades ficam funcionalmente dependentes do presidente.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 8.º

Disposições finais

Nos termos do artigo 33.º da Lei Orgânica, com a entrada em vigor do presente Regulamento Interno cessam todas as comissões de serviço de pessoal dirigente nomeado e provido nos termos dos Decretos-Leis n.os 532/79, de 31 de Dezembro, 105/82, de 8 de Abril, e 160/83, de 19 de Abril.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/06/24/plain-187116.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/187116.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-04-19 - Decreto-Lei 160/83 - Ministério da Educação

    Estabelece a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 297/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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