O Decreto-Lei 297/2003, de 21 de Novembro, aprovou a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.
O Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., é um laboratório do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril.
Sem prejuízo de estar em curso o processo de reavaliação dos institutos públicos, torna-se necessário, de imediato, dotar o Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., de uma estrutura organizativa simplificada e flexível que permita prosseguir a missão definida no artigo 2.º do Decreto-Lei 297/2003, de 21 de Novembro.
O presente despacho normativo aprova o Regulamento Interno do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., de acordo com o n.º 1 do artigo 12.º e o n.º 1 do artigo 33.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e o artigo 24.º do Decreto-Lei 297/2003, de 21 de Novembro.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Inovação e Ensino Superior, o seguinte:
É aprovado o Regulamento Interno do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., anexo ao presente despacho normativo.
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Inovação e Ensino Superior, 3 de Janeiro de 2005. - O Ministro das Finanças e da Administração Pública, António José de Castro Bagão Félix. - Pela Ministra da Ciência, Inovação e Ensino Superior, Pedro Miguel Santos de Sampaio Nunes, Secretário de Estado da Ciência e Inovação.
ANEXO
REGULAMENTO INTERNO DO INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO
CIENTÍFICA TROPICAL, I. P.
CAPÍTULO I
Natureza, missão, orientação e organização
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - O Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P. (IICT), é um laboratório do Estado, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 297/2003, de 21 de Novembro, adiante designado por Lei Orgânica.2 - O IICT, tem por missão prosseguir as actividades definidas no artigo 2.º da Lei Orgânica, designadamente, nos termos do convénio de 10 de Março de 2004 com a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
3 - O IICT tem personalidade jurídica, sendo nos termos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, um instituto público.
Artigo 2.º
Orientação e acompanhamento
1 - A missão do IICT é orientada e acompanhada pelos órgãos definidos nos artigos 7.º a 22.º da sua Lei Orgânica.2 - Estes órgãos, tal como as estruturas previstas nos artigos 24.º e 25.º da Lei Orgânica, poderão elaborar directrizes para o seu próprio funcionamento, aprovadas por despacho do presidente do IICT.
Artigo 3.º
Conselheiros consultores e curadores de património
Para cumprimento da sua missão, o IICT poderá recorrer, por contrato individual de trabalho ou nos termos do n.º 3 do artigo 33.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, a especialistas ou individualidades, designadas por conselheiros consultores e curadores de património.
CAPÍTULO II
Estrutura organizativa
Artigo 4.º
Estruturas de investigação científica
1 - As estruturas de investigação científica são constituídas pelo:
a) Departamento de Ciências Naturais;
b) Departamento de Ciências Humanas.
2 - São atribuições dos Departamentos de Ciências Naturais e de Ciências Humanas, nas respectivas áreas, bem como dos centros de actividades:
a) Realizar, coordenar e promover estudos e projectos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, de acordo com os planos de actividade anuais ou plurianuais;
b) Promover a interdisciplinaridade, compatibilizando-a com as necessidades de cooperação com os países das regiões tropicais, em especial os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
c) Participar nos objectivos de desenvolvimento preconizados por organizações internacionais, por iniciativa própria ou através de parcerias com centros de investigação científica públicos e privados, em projectos financiados para o efeito;
d) Preservar e divulgar o património científico do IICT.
3 - O plano de actividades identifica as áreas que cabem a cada um dos Departamentos, bem como os programas de âmbito interdepartamental.
Artigo 5.º
Direcção dos Departamentos
Compete ao director de departamento, nomeadamente:a) Definir objectivos e propor linhas orientadoras e de estratégia, de acordo com os planos anuais e plurianuais;
b) Propor a organização do Departamento tendo em conta os centros de investigação previstos no Decreto-Lei 160/83, de 19 de Abril, que nele foram integrados;
c) Informar o conselho científico da concretização das funções de apoio à investigação respeitantes ao seu Departamento.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Apoio
1 - As estruturas de apoio à investigação e de gestão e administração agrupam-se na Direcção de Serviços de Apoio, dividindo-se em dois núcleos.2 - O Núcleo de Apoio à Investigação apresenta atribuições nas seguintes áreas:
a) Preservação e divulgação do património histórico-documental;
b) Preservação, tratamento, gestão, divulgação e disponibilização de fundos documentais e do espólio bibliográfico de áreas do saber relativas às regiões tropicais;
c) Formação profissional;
d) Promoção e divulgação externa do IICT;
e) Edição, difusão e comercialização das publicações.
3 - O Núcleo de Gestão e Administração apresenta atribuições nas seguintes áreas:
a) Planeamento, programação e controlo;
b) Gestão financeira e patrimonial;
c) Gestão informática, de redes e de bases de dados;
d) Organização e gestão dos recursos humanos;
e) Secretariado, expediente e arquivo;
f) Apoio técnico e jurídico.
4 - A Direcção de Serviços de Apoio emitirá directrizes nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, nas quais regulará as áreas da sua actividade.
Artigo 7.º
Centros de actividades
1 - Os centros de actividades, referidos no artigo 25.º da Lei Orgânica, são coordenados por um dos elementos do pessoal que os integra, de acordo com o mérito e o perfil para o efeito identificados no despacho de designação do presidente.2 - Por despacho do presidente, os centros de actividades podem integrar pessoal vinculado ou não à função pública e bolseiros de investigação de acordo com o seu domínio de especialização, da temática dos projectos e das actividades a desenvolver.
3 - O coordenador e o pessoal afecto aos centros de actividades ficam funcionalmente dependentes do presidente.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 8.º
Disposições finais
Nos termos do artigo 33.º da Lei Orgânica, com a entrada em vigor do presente Regulamento Interno cessam todas as comissões de serviço de pessoal dirigente nomeado e provido nos termos dos Decretos-Leis n.os 532/79, de 31 de Dezembro, 105/82, de 8 de Abril, e 160/83, de 19 de Abril.