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Decreto-lei 160/83, de 19 de Abril

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Sumário

Estabelece a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical.

Texto do documento

Decreto-Lei 160/83
de 19 de Abril
O Instituto de Investigação Científica Tropical, antiga Junta de Investigações Científicas do Ultramar, foi reestruturado pelos Decretos-Leis 532/79, de 31 de Dezembro e 105/82, de 8 de Abril.

A sua reestruturação teve como objectivos primordiais uma redefinição dos fins e atribuições da instituição, por forma a melhor se adaptar à realidade decorrente do surgimento, na ordem internacional, dos novos países de expressão portuguesa e a poder intervir activamente nas acções de cooperação com os referidos países, aproveitando e valorizando o rico manancial de experiência e de conhecimento colhido ao longo de quase um século.

Impõe-se, contudo, completar a reestruturação pretendida, procedendo-se à regulamentação do funcionamento, estrutura dos departamentos e serviços e das situações do pessoal do Instituto de Investigação Científica Tropical.

Em cumprimento do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei 532/79, de 31 de Dezembro, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 105/82, de 8 de Abril:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Das competências e funcionamento dos órgãos do Instituto de Investigação Científica Tropical

SECÇÃO I
Das competências do pessoal dirigente, dos directores de departamento e das unidades funcionais

Artigo 1.º
(Secretário da comissão executiva)
Compete ao secretário da comissão executiva:
a) Coordenar e assegurar a execução do expediente da comissão executiva;
b) Secretariar as reuniões do conselho geral;
c) Exercer as funções que lhe sejam atribuídas pelo presidente do Instituto ou pela comissão executiva.

Artigo 2.º
(Directores de departamento)
Compete aos directores de departamento, no âmbito dos respectivos domínios científicos:

a) Colaborar com o presidente, vice-presidentes e comissão executiva em tudo o que respeite à organização e funcionamento do departamento;

b) Orientar e coordenar o departamento;
c) Despachar os assuntos que não careçam de autorização superior.
Artigo 3.º
(Directores de unidades funcionais)
Compete aos directores de unidades funcionais, no âmbito dos respectivos domínios científicos:

a) Cooperar com os directores de departamento em tudo o que respeite à organização do respectivo departamento;

b) Orientar, coordenar e dirigir a actividade das respectivas unidades funcionais e exercer a adequada acção formativa relativamente ao pessoal;

c) Pronunciar-se sobre todos os assuntos para que sejam solicitados na esfera das atribuições das respectivas unidades funcionais.

SECÇÃO II
Do funcionamento dos órgãos
Artigo 4.º
(Nomeação dos membros do conselho geral)
1 - Os representantes de cada um dos Ministérios referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 532/79, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 105/82, serão nomeados membros do conselho geral por despacho do respectivo ministro da tutela.

2 - O representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 532/79, será designado pelo presidente do CRUP.

3 - Os membros do conselho geral do Instituto, a que se refere a alínea d) do artigo 8.º do Decreto-Lei 532/79, serão nomeados, sob proposta do presidente, por despacho do Ministro da Educação, após audição do ministro da tutela, nos casos em que estejam integrados em outros ministérios.

4 - Os membros do conselho geral a que se referem os números anteriores serão nomeados por períodos de 3 anos, renováveis, podendo ser substituídos a todo o tempo.

5 - Os membros do conselho geral terão direito a senhas de presença e ao pagamento das despesas de transporte e ajudas de custo decorrentes da sua comparência às reuniões, nos termos legais.

Artigo 5.º
(Funcionamento do conselho geral)
1 - O conselho geral reunirá ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a solicitação da maioria dos membros em efectividade de funções ou sob proposta da comissão executiva.

2 - As convocatórias para as reuniões do conselho geral serão enviadas com 8 dias de antecedência e delas constará, obrigatoriamente, a respectiva ordem de trabalhos.

3 - As reuniões efectuar-se-ão na sede do Instituto ou em local a indicar pelo presidente.

4 - Das reuniões do conselho geral serão elaboradas actas, que serão assinadas pelo presidente e pelo secretário da comissão executiva.

Artigo 6.º
(Funcionamento da comissão executiva)
1 - A comissão executiva reunirá ordinariamente 2 vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Poderão participar nas reuniões da comissão executiva, sem direito a voto, os membros do conselho administrativo e do conselho técnico, bem como quaisquer funcionários do Instituto, quando para tal forem expressamente convocados pelo presidente.

3 - A comissão executiva só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros em efectividade de funções, dispondo o presidente de voto de qualidade.

4 - Das reuniões da comissão executiva lavrar-se-ão actas, que serão assinadas por todos os membros presentes.

Artigo 7.º
(Nomeação dos representantes do Ministério das Finanças e do Plano)
Os representantes do Ministério das Finanças e do Plano serão nomeados por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, por períodos trienais, renováveis, podendo ser substituídos a todo o tempo.

Artigo 8.º
(Funcionamento do conselho administrativo)
1 - O conselho administrativo reunirá ordinariamente 2 vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Quando a natureza dos assuntos a tratar o justifique, poderá participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, qualquer funcionário do Instituto, desde que convocado pelo presidente.

3 - O conselho administrativo só poderá deliberar desde que esteja presente a maioria dos seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.

4 - Das reuniões do conselho administrativo serão lavradas actas, devendo constar das mesmas a indicação dos assuntos tratados, com menção expressa das importâncias dos levantamentos de fundos e dos pagamentos autorizados e ainda o número de ordem dos levantamentos respectivos.

5 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

6 - As requisições de fundos, as ordens de pagamento e os recibos serão assinados, em nome do conselho administrativo, pelo presidente ou seu substituto legal e por um vogal.

Artigo 9.º
(Funcionamento do conselho técnico)
1 - O conselho técnico reunirá ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a solicitação da maioria dos seus membros ou sob proposta da comissão executiva.

2 - Da agenda das reuniões ordinárias constará, obrigatoriamente, a apreciação do cumprimento dos planos de actividade e dos programas anuais de trabalho do Instituto, bem como a apreciação da coordenação das actividades dos departamentos e dos serviços.

3 - Quando a natureza dos assuntos a tratar o justifique, poderá participar nas reuniões do conselho técnico, sem direito a voto, qualquer funcionário do Instituto, desde que convocado pelo presidente.

SECÇÃO III
Das unidades funcionais e respectivas competências
Artigo 10.º
(Departamento de Ciências da Terra)
1 - O Departamento de Ciências da Terra compreenderá as seguintes unidades funcionais:

a) Centro de Geologia;
b) Centro de Cristalografia e Mineralogia;
c) Centro de Geografia;
d) Laboratório de Análises de Rochas e Minérios.
2 - Compete especialmente ao Centro de Geologia:
a) Proceder a estudos de geologia, em particular nos domínios da cartografia geológica, da paleontologia, da petrologia, da geoquímica, da estratigrafia e da sedimentologia;

b) Proceder a estudos de prospecção mineira, de hidrogeologia, de geotecnia, ou outros que se integrem no seu âmbito;

c) Apoiar estudos e trabalhos de índole geomineira no domínio das suas actividades;

d) Receber, conservar, estudar, classificar e catalogar colecções petrológicas, estratigráficas e paleontológicas;

e) Promover actividades de desenvolvimento experimental no âmbito da geologia,
f) Desenvolver actividades de intercâmbio científico.
3 - Compete especialmente ao Centro de Cristalografia e Mineralogia:
a) Realizar estudos mineralógicos regionais;
b) Promover a investigação e o desenvolvimento experimental nos domínios da cristalografia e da mineralogia;

c) Colaborar na execução de estudos mineralógicos e cristalográficos de apoio a estudos geológicos e petrológicos;

d) Desenvolver actividades de intercâmbio científico.
4 - Compete especialmente ao Centro de Geografia:
a) Promover e incentivar actividades de investigação e tratamento de dados que contribuam para aumentar o conhecimento geográfico e regional das áreas tropicais;

b) Assegurar a conveniente divulgação de informação sobre aspectos geográficos das regiões tropicais;

c) Manter devidamente organizados ficheiros e colecções de documentos geográficos;

d) Promover actividades de desenvolvimento experimental no âmbito da geografia;

e) Desenvolver actividades de intercâmbio científico.
5 - Compete especialmente ao Laboratório de Análises de Rochas e Minérios:
a) Executar as análises químicas de rochas, minerais e minérios que forem solicitadas ou se integrem nos planos de investigação do Departamento;

b) Investigar, aperfeiçoar e desenvolver métodos analíticos com vista a melhorar e actualizar a sua capacidade técnica;

c) Participar em actividades de intercâmbio científico.
Artigo 11.º
(Departamento de Ciências de Engenharia Geográfica)
1 - O Departamento de Ciências de Engenharia Geográfica compreenderá as seguintes unidades funcionais:

a) Centro de Geodesia;
b) Centro de Cartografia;
c) Centro de Fotogrametria.
2 - Compete especialmente ao Centro de Geodesia:
a) Promover a realização de trabalhos para assegurar a continuidade da execução de estudos técnicos e de projectos de investigação e desenvolvimento experimental, bem como desenvolver métodos, rotinas de cálculo científico e respectivos programas para computador e ainda planear e executar coberturas geodésicas e topográficas;

b) Promover a aplicação da tecnologia espacial relativa a operações geodésicas por satélites;

c) Manter actualizados os arquivos de dados geodésicos e promover o estudo de problemas técnicos e científicos da sua área de competência, bem como desenvolver actividades de intercâmbio científico.

3 - Compete especialmente ao Centro de Cartografia:
a) Estudar sistemas de projecção e técnicas cartográficas para construção de cartas com representação adequada às regiões a que respeitam e aos fins a que se destinam, planear e executar programas cartográficos e ainda assegurar a elaboração e publicação de cartas geográficas, bem como do respectivo catálogo;

b) Promover a aplicação das técnicas de automatização cartográfica no Centro;
c) Promover actividades de desenvolvimento experimental no domínio das suas atribuições;

d) Manter actualizados os arquivos de dados relativos à elaboração de cartas geográficas, incluindo programas respeitantes à automatização, bem como desenvolver actividades de intercâmbio científico.

4 - Compete especialmente ao Centro de Fotogrametria:
a) Promover a investigação nos domínios da fotogrametria que interessem à resolução de problemas geodésicos e cartográficos;

b) Proceder à realização de trabalhos laboratoriais nos campos da fotografia e da restituição em tarefas de investigação e de desenvolvimento experimental;

c) Manter actualizados os arquivos de documentos fotográficos e fotogramétricos, bem como os respectivos índices;

d) Desenvolver actividades de intercâmbio científico.
Artigo 12.º
(Departamento de Ciências Biológicas)
1 - O Departamento de Ciências Biológicas compreenderá as seguintes unidades funcionais:

a) Centro de Zoologia;
b) Centro de Botânica;
c) Centro de Antropobiologia.
2 - Compete especialmente ao Centro de Zoologia:
a) Proceder a estudos de zoologia, em particular nos domínios da zoologia geral, sistemática, ecologia, etologia, zoogeografia, apicultura, parasitologia e luta biológica;

b) Participar em actividades de investigação no que se relaciona com o aproveitamento económico da fauna e de produtos de origem animal, a defesa do ambiente e a conservação da Natureza;

c) Promover actividades de desenvolvimento experimental no âmbito das ciências zoológicas;

d) Receber, conservar, estudar, classificar e catalogar colecções zoológicas e desenvolver formas de intercâmbio científico.

3 - Compete especialmente ao Centro de Botânica:
a) Proceder ao estudo sistemático de plantas vasculares ou outras, bem como prosseguir a publicação de floras e catálogos de vegetação;

b) Participar em actividades de investigação que se relacionem com a defesa do ambiente, a conservação de associações vegetais ou espécies em perigo de extinção, com a economia regional e com a elaboração de cartas fitogeográficas, ecológicas, de distribuição de espécies ou de aptidão agro-pecuária;

c) Promover actividades de desenvolvimento experimental no domínio das ciências botânicas;

d) Conservar, implementar e manter actualizada a classificação e catalogação do herbário e colecções complementares do Centro, bem como desenvolver formas de intercâmbio científico.

4 - Compete especialmente ao Centro de Antropobiologia:
a) Proceder a estudos de antropobiologia, em particular os relacionados com antropologia física, ecologia, desenvolvimento e crescimento humanos;

b) Participar em actividades de investigação que se relacionem com a defesa do ambiente, a conservação da Natureza e a sobrevivência do Homem;

c) Promover actividades de desenvolvimento, experimental no domínio da antropobiologia;

d) Receber, conservar, estudar, classificar e catalogar colecções de materiais no âmbito dos estudos referidos na alínea a), bem como desenvolver formas de intercâmbio científico.

Artigo 13.º
(Departamento de Ciências Agrárias)
1 - O Departamento de Ciências Agrárias compreenderá as seguintes unidades funcionais:

a) Centro de Estudos de Pedologia;
b) Centro de Estudos de Produção e Tecnologia Agrícolas;
c) Centro de Estudos de Tecnologia Florestal;
d) Centro de Estudos de Industrialização de Subprodutos Agrícolas;
e) Centro de Estudos de Fitossanidade do Armazenamento;
f) Centro de Investigação das Ferrugens do Cafeeiro;
g) Centro de Veterinária e Zootecnia;
h) Jardim-Museu Agrícola Tropical.
2 - Compete especialmente ao Centro de Estudos de Pedologia:
a) Promover a realização de trabalhos com vista a assegurar a continuidade dos estudos de índole pedagógica e geomorfológica efectuados em regiões tropicais;

b) Promover actividades de investigação e desenvolvimento experimental no âmbito da pedologia;

c) Contribuir para a resolução de problemas concretos no que se refere ao ordenamento territorial;

d) Desenvolver actividades de intercâmbio científico.
3 - Compete especialmente ao Centro de Estudos de Produção e Tecnologia Agrícolas:

a) Realizar estudos e ensaios com vista ao desenvimento da agricultura nas regiões tropicais;

b) Promover e realizar os estudos de base necessários à caracterização dos produtos agrícolas tropicais e investigar os métodos tecnológicos para o seu melhor aproveitamento;

c) Promover actividades de desenvolvimento experimental no âmbito da produção e tecnologia agrícolas;

d) Desenvolver formas de intercâmbio científico.
4 - Compete especialmente ao Centro de Estudos de Tecnologia Florestal:
a) Realizar estudos anatómicos e físico-mecânicos das madeiras de origem tropical;

b) Promover estudos relativos ao aproveitamento das madeiras e outras matérias vegetais tropicais;

c) Promover actividades de desenvolvimento experimental no âmbito da tecnologia florestal;

d) Desenvolver actividades de intercâmbio científico.
5 - Compete especialmente ao Centro de Estudos de Industrialização de Subprodutos Agrícolas:

a) Promover a realização de actividades de investigação e de desenvolvimento experimental sobre novos processos industriais de transformação dos subprodutos agrícolas;

b) Desenvolver a utilização de novos processos industriais que tenha criado, em ordem a estabelecer formulações e protocolos de fabricação dos protótipos dos novos materiais e produtos que obtenha;

c) Proceder a ensaios industriais dos protótipos mencionados na alínea anterior, em ordem a fundamentar as instruções e especificações de utilização dos novos processos desenvolvidos;

d) Desenvolver formas de intercâmbio científico.
6 - Compete especialmente ao Centro de Estudos de Fitossanidade do Armazenamento:

a) Proceder à prospecção dos problemas locais de fitossanidade do armazenamento e à avaliação dos seus aspectos económicos;

b) Efectuar estudos de natureza sistemática, morfológica e bioecológica das principais espécies de insectos, ácaros, fungos e roedores que atacam os produtos agrícolas secos;

c) Promover e desenvolver o estudo experimental de técnicas de armazenamento, do ponto de vista profiláctico, e de técnicas de tratamento contra as espécies animais e vegetais nocivas aos produtos armazenados;

d) Desenvolver actividades de intercâmbio científico.
7 - Compete especialmente ao Centro de Investigação das Ferrugens do Cafeeiro:
a) Estudar as ferrugens do cafeeiro e as relações cafeeiro-ferrugem, bem como outras doenças do cafeeiro com incidência económica e interesse científico;

b) Estudar formas de resistência às ferrugens do cafeeiro e sintetizar recombinações genéticas com vista à obtenção, através do melhoramento, de cultivares com resistência às raças fisiológicas dessas ferrugens e com boas características de produtividade e qualidade;

c) Efectuar estudos comparativos de ferrugens das diferentes rubiáceas;
d) Promover actividades de desenvolvimento experimental no âmbito do estudo das ferrugens do cafeeiro;

e) Desenvolver actividades de intercâmbio científico.
8 - Compete especialmente ao Centro de Veterinária e Zootecnia:
a) Promover, realizar e participar em estudos de patologia animal, nomeadamente as doenças de ambiente e as causadas por agentes patogénicos próprios das regiões tropicais;

b) Realizar, desenvolver ou participar em projectos e programas relativos à conservação e controle da qualidade dos produtos de origem animal, de modo a garantir o seu conveniente aproveitamento, nas regiões tropicais;

c) Realizar, promover ou participar em projectos ou programas relativos aos vários aspectos da produção animal nas regiões tropicais, nomeadamente nutrição, produção de leite e de carne, produção e maneio de pastagens, fertilidade e inseminação artificial, maneio animal, recolha e tratamento de dados e economia pecuária;

d) Promover actividades de desenvolvimento experimental no âmbito da veterinária e da zootecnia;

e) Desenvolver actividades de intercâmbio científico.
9 - Compete especialmente ao Jardim-Museu Agrícola Tropical:
a) Desenvolver e assegurar a manutenção de colecções de plantas vivas das zonas tropicais e subtropicais, ao ar livre ou em ambiente confinado, com classificação e catalogação actualizadas, que constituam material de estudo e ensino;

b) Assegurar a manutenção, e aumentar as colecções de materiais, artefactos e produtos agrícolas e florestais, em especial exóticos, com fins educativos e culturais;

c) Desenvolver actividades de desenvolvimento experimental no âmbito das plantas das zonas tropicais e subtropicais;

d) Desenvolver actividades de intercâmbio científico e museológico.
Artigo 14.º
(Departamento de Ciências Históricas, Económicas e Sociológicas)
1 - O Departamento de Ciências Históricas, Económicas e Sociológicas compreenderá as seguintes unidades funcionais:

a) Centro de Estudos de História e Cartografia Antiga;
b) Centro de Pré-História e Arqueologia;
c) Centro de Sócio-Economia;
d) Centro de Estudos Africanos e Asiáticos;
e) Arquivo Histórico Ultramarino.
2 - Compete especialmente ao Centro de Estudos de História e Cartografia Antiga:

a) Promover e realizar a investigação histórica relativa aos contactos e relações entre os Portugueses e os povos não europeus e, bem assim, a respeitante a estes últimos;

b) Promover e realizar a investigação histórica relativa aos descobrimentos, viagens marítimas e explorações terrestres dos Portugueses, à evolução da ciência náutica lusitana, à cartografia antiga portuguesa e estrangeira respeitante às áreas onde os Portugueses actuaram;

c) Recolher, conservar e divulgar manuscritos, livros raros e outras fontes históricas no âmbito da sua competência, bem como desenvolver formas de intercâmbio científico;

d) Promover actividades de desenvolvimento experimental com vista ao estabelecimento de novos processos e sistemas de pesquisa e de tratamento de dados no âmbito dos estudos de história e da cartografia antiga.

3 - Compete especialmente ao Centro de Pré-História e Arqueologia:
a) Promover e realizar estudos no âmbito da pré-história, da proto-história e da geologia do Quaternário, nomeadamente nos domínios da paleontologia humana, da paleoetnologia e paleoecologia quartenária;

b) Promover e realizar estudos e investigações arqueológicas, nomeadamente no âmbito da arqueologia africana, oriental e americana;

c) Recolher, restaurar e conservar objectos, fósseis e outras amostras de interesse antropozóico, bem como realizar pesquisas ou programas museológicos com eles relacionados;

d) Promover actividades de desenvolvimento experimental com vista ao estabelecimento de novos processos e sistemas de pesquisa arqueológica e quaternária, bem como dos dispositivos técnicos utilizados no campo ou no laboratório, ou à melhoria dos já existentes;

e) Promover a organização de um banco de dados de apoio à pesquisa e ao intercâmbio de informação e documentação sobre arqueologia e matérias afins.

4 - Compete especialmente ao Centro de Sócio-Economia:
a) Promover e realizar estudos relativos ao desenvolvimento experimental, colaborar na avaliação de projectos e na elaboração, acompanhamento e revisão de planos e de programas de desenvolvimento;

b) Promover e realizar estudos relativos à evolução das relações económicas em regiões tropicais;

c) Promover e realizar estudos de documentalística e automática-documentária, incluindo o respectivo desenvolvimento experimental, tendo em vista o apoio à análise e à divulgação dos resultados da investigação;

d) Desenvolver actividades de intercâmbio científico.
5 - Compete especialmente ao Centro de Estudos Africanos e Asiáticos:
a) Promover e coordenar os estudos, a investigação e as reuniões interdisciplinares relativas à África e à Ásia realizadas no âmbito do Departamento de Ciências Históricas, Económicas e Sociológicas e colaborar com unidades ou grupos de investigação congéneres, nacionais ou estrangeiros;

b) Promover e realizar estudos e investigações relativos às línguas e às culturas modernas, africanas e asiáticas e a outros aspectos da realidade etnocultural da África e da Ásia contemporâneas;

c) Promover a organização de um banco de dados e de uma biblioteca especializada relativa às áreas da África e da Ásia de interesse cultural e histórico para Portugal, bem como outras actividades de intercâmbio científico;

d) Promover actividades de desenvolvimento experimental com vista ao estabelecimento de novos processos e sistemas de pesquisa, tratamento de dados e de aprendizagem e, bem assim, estudar os aspectos e as implicações sociais e humanas desse desenvolvimento.

6 - Compete ao Arquivo Histórico Ultramarino:
a) Arquivar, conservar e tratar tecnicamente a documentação existente nos seus depósitos e outra que interesse ao estudo e conhecimento da história dos Portugueses e dos povos com os quais contactaram;

b) Promover a publicação dos elementos de maior importância histórica existentes nos seus arquivos e dos inventários e trabalhos gerais de catalogação;

c) Promover a realização de exposições de espécies documentais e de outras iniciativas de carácter pedagógico ou cultural no âmbito da sua competência;

d) Promover actividades de desenvolvimento experimental no âmbito do tratamento técnico dos documentos e dos arquivos;

e) Participar nas actividades de intercâmbio do Instituto.
Artigo 15.º
(Departamento de Ciências Etnológicas e Etno-Museológicas)
1 - O Departamento de Ciências Etnológicas e Etno-Museológicas compreenderá as seguintes unidades funcionais:

a) Centro de Antropologia Cultural e Social;
b) Museu de Etnologia.
2 - Compete especialmente ao Centro de Antropologia Cultural e Social:
a) Promover e realizar actividades de investigação relativas às sociedades e culturas;

b) Promover e realizar estudos relativos ao desenvolvimento cultural e social, às implicações e consequências sócio-culturais do desenvolvimento económico ou experimental, bem como colaborar em projectos, programas e outras acções de desenvolvimento;

c) Incentivar e realizar estudos relativos ao diálogo de civilizações ou culturas, nomeadamente no âmbito das regiões onde a presença portuguesa se tornou, a qualquer título, significativa;

d) Desenvolver formas de intercâmbio científico e realizar acções de formação, informação e reciclagem no âmbito das ciências etnológicas e antropológicas.

3 - Compete especialmente ao Museu de Etnologia:
a) Promover e realizar a investigação no âmbito específico da ciência museológica;

b) Promover o enriquecimento do seu património científico e cultural pela recolha, aquisição e recebimento, a qualquer título, bem como pela inventariação, preservação e estudo de elementos de interesse etno-cultural;

c) Promover e assegurar actividades de divulgação etnológica através de exposições permanentes e temporárias, fixas ou itinerantes, e garantir uma simultânea acção cultural e pedagógica a todos os níveis;

d) Cooperar com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na recuperação ou valorização do património etno-museológico.

Artigo 16.º
(Criação, extinção ou reconversão de unidades funcionais)
A criação, extinção ou reconversão de unidades funcionais far-se-á por decreto do Ministério da Educação, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, sob proposta do presidente do Instituto, ouvida a comissão executiva após parecer do conselho técnico.

SECÇÃO IV
Da direcção dos departamentos e unidades funcionais
Artigo 17.º
(Direcção dos departamentos e unidades funcionais)
1 - Os directores de departamento serão nomeados, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º do Decreto-Lei 532/79, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 105/82, de 8 de Abril, de entre investigadores-coordenadores ou professores catedráticos.

2 - As unidades funcionais integradas nos departamentos serão dirigidas por um director, a designar pelo presidente do Instituto, sob proposta do director do departamento respectivo, de entre investigadores-coordenadores ou principais ou professores catedráticos ou associados da área científica da unidade em causa.

3 - Na falta de pessoal com as categorias referidas no número anterior, poderão os directores de unidades funcionais ser designados de entre investigadores ou professores de outras categorias.

4 - Sempre que as actividades compreendidas no âmbito de uma unidade funcional integrada num departamento sejam de natureza exclusivamente técnica, o presidente do Instituto poderá designar um técnico superior para seu director, nos termos do disposto no n.º 2.

5 - As unidades funcionais para as quais não seja designado director, nos termos do disposto no n.º 2, serão dirigidas pelo director do departamento respectivo ou pelo director de outra unidade funcional do mesmo departamento designado por aquele.

Artigo 18.º
(Regime de exercício dos cargos dirigentes dos departamentos e das unidades funcionais neles integrados)

As funções de director de departamento e de director de qualquer das unidades funcionais neles integradas serão exercidas sem prejuízo das actividades de investigação, docentes ou técnicas dos seus titulares.

Artigo 19.º
(Competência para a realização de despesas)
O conselho administrativo do IICT poderá delegar nos directores de departamento e das unidades funcionais competência para autorizar a realização de despesas, até ao limite a fixar por despacho do Ministro da Educação.

CAPÍTULO II
Dos serviços
SECÇÃO I
Direcção de Serviços de Planeamento e Relações Exteriores
Artigo 20.º
(Estrutura)
A Direcção de Serviços de Planeamento e Relações Exteriores compreenderá os seguintes serviços:

a) Divisão de Planeamento, Programação e Controle;
b) Divisão de Relações Exteriores.
Artigo 21.º
(Atribuições)
1 - Compete à Divisão de Planeamento, Programação e Controle:
a) Elaborar, em estreita colaboração com os directores dos departamentos e dos serviços, os planos anuais e plurianuais de actividades, de harmonia com as decisões superiormente tomadas;

b) Assegurar a programação das actividades do Instituto;
c) Acompanhar a execução de todas as medidas aprovadas no âmbito dos planos e programas referidos nas alíneas anteriores;

d) Analisar, com base nos elementos fornecidos pela Divisão de Relações Exteriores, as necessidades de cooperação científica ou de prestação de serviços, nomeadamente em regiões tropicais, que possam vir a ser satisfeitas pelo Instituto e promover as iniciativas necessárias para a sua concretização;

e) Efectuar estudos sobre a melhor aplicação dos recursos financeiros do Instituto em colaboração com a Repartição de Administração Financeira e Patrimonial;

f) Dar parecer sobre todas as questões e proceder aos estudos que lhe sejam solicitados pelo presidente do Instituto.

2 - Compete à Divisão de Relações Exteriores:
a) Preparar a participação do Instituto em reuniões e na negociação e celebração de acordos e convénios com outras instituições;

b) Realizar estudos de prospecção e análise necessários a acções de cooperação, designadamente através da recolha de informações e de sugestões das entidades interessadas;

c) Assegurar os contactos necessários à implementação das actividades de cooperação científica do Instituto;

d) Proceder, pelos meios adequados, à divulgação das actividades do Instituto.
SECÇÃO II
Direcção de Serviços de Administração
Artigo 22.º
(Estrutura)
A Direcção de Serviços de Administração compreenderá os seguintes serviços:
a) Repartição de Pessoal, Secretariado e Expediente;
b) Repartição de Administração Financeira e Patrimonial.
Artigo 23.º
(Atribuições da Repartição de Pessoal, Secretariado e Expediente)
1 - Compete à Repartição de Pessoal, Secretariado e Expediente coordenar e assegurar o desenvolvimento das actividades relativas à gestão e administração do pessoal, ao secretariado e expediente do Instituto.

2 - A Repartição de Pessoal, Secretariado e Expediente compreende a Secção de Pessoal, à qual compete:

a) Organizar, instruir e movimentar os processos relativos à gestão do pessoal e, designadamente, os de recrutamento, selecção e provimento, bem como à promoção, recondução, prorrogação, transferência, exoneração, rescisão, demissão e aposentação do pessoal do Instituto;

b) Instruir os processos relativos a acumulações, diuturnidades, faltas, licenças, horas extraordinárias, pagamento de serviços, vencimento de exercício e deslocações;

c) Instruir os processos relativos aos benefícios sociais do pessoal e seus familiares;

d) Elaborar os mapas de faltas e de licenças;
e) Realizar acções sistemáticas de formação e aperfeiçoamento do pessoal do Instituto;

f) Organizar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
g) Assegurar o expediente relativo à gestão e administração do pessoal.
3 - À Secção de Secretariado e Expediente compete:
a) Assegurar as funções de secretariado decorrentes do funcionamento do Instituto, e respectivos órgãos, que não estejam especificamente atribuídas a outras entidades;

b) Assegurar e executar o expediente da presidência e demais órgãos do Instituto;

c) Assegurar os serviços de recepção, expediente, registo, classificação e distribuição da correspondência;

d) Organizar e manter ordenados os arquivos do Instituto.
Artigo 24.º
(Atribuições da Repartição de Administração Financeira e Patrimonial)
1 - Compete à Repartição de Administração Financeira e Patrimonial desenvolver as actividades relativas à gestão administrativa, financeira e patrimonial do Instituto e assegurar o desempenho das atribuições cometidas às respectivas secções e tesouraria.

2 - A Repartição de Administração Financeira e Patrimonial compreende:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Património e Logística;
c) Tesouraria.
3 - Compete à Secção de Contabilidade:
a) Elaborar o projecto de orçamento anual e a conta de gerência;
b) Executar a escrituração respeitante à contabilidade do Instituto;
c) Assegurar o funcionamento de um sistema de contabilidade de custos;
d) Assegurar o expediente necessário ao pagamento das remunerações e abonos diversos do pessoal, bem como, de um modo geral, o expediente necessário ao funcionamento da Secção.

4 - Compete à Secção de Património e Logística:
a) Coordenar a aquisição do material necessário aos departamentos e serviços;
b) Organizar e controlar os concursos públicos e elaborar os contratos escritos para aquisição do material;

c) Exercer as actividades de conservação das instalações e garantir a manutenção do material;

d) Elaborar e manter actualizado o inventário geral dos bens do Instituto;
e) Assegurar o expediente necessário ao funcionamento da Secção.
5 - Compete à Tesouraria:
a) Cobrar as receitas do Instituto e proceder à liquidação das despesas;
b) Responder pelos valores à sua guarda;
c) Manter rigorosamente actualizada a escrita da Tesouraria, de modo a possibilitar, em qualquer momento, a conferência dos fundos em cofre ou em depósito.

d) Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo o balancete referente ao mês anterior.

SECÇÃO III
Centro de Documentação e Informação
Artigo 25.º
1 - A Divisão de Documentação e Informação passa a designar-se Centro de Documentação e Informação (CDI).

2 - O Centro de Documentação e Informação será dirigido por um chefe de divisão, a nomear nos termos legais ou de entre investigadores, sem prejuízo de, neste caso, estes poderem optar pelo vencimento de origem.

Artigo 26.º
(Atribuições)
1 - Compete ao Centro de Documentação e Informação:
a) Promover a recolha, classificação e difusão da documentação e informação de carácter científico e técnico, com interesse para a investigação e cooperação;

b) Garantir o funcionamento da biblioteca geral e do serviço de difusão e exploração bibliográfica e documental relacionados com as actividades e fins do Instituto;

c) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades do Instituto ou de outras instituições ligadas ao seu campo de acção;

d) Garantir a efectivação de acções de aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos internos e externos;

e) Manter ligações com organismos nacionais e estrangeiros vocacionados para a informação e documentação científica;

f) Organizar os processos de impressão, difusão e comercialização das publicações do Instituto;

g) Reproduzir em meios adequados a informação necessária aos Serviços do Instituto, no âmbito das acções formativas, bem como no das de realização de seminários, conferências, colóquios e exposições;

h) Garantir o funcionamento e gerir os serviços de reprografia do Instituto.
SECÇÃO IV
Divisão de Cálculo Científico e Informático
Artigo 27.º
(Atribuições)
À Divisão de Cálculo Científico e Informático compete especialmente:
a) Promover e assegurar a automação dos cálculos e processos de natureza repetitiva que se apresentem no Instituto, nos domínios da investigação, da técnica, da gestão e da informação em geral;

b) Efectuar, em colaboração com os departamentos e serviços, o estudo da recolha, tratamento e arquivo dos respectivos dados susceptíveis de automação;

c) Elaborar programas específicos de processamento da informação e promover o intercâmbio de programas de cálculo electrónico com outros centros similares, nacionais ou estrangeiros;

d) Promover as diligências conducentes à criação e exploração de ficheiros e bancos de dados que interessem ao Instituto e colaborar no estabelecimento da compatibilidade com os demais ficheiros de centros similares nacionais;

e) Acompanhar o processo tecnológico da informática ao serviço da ciência e da tecnologia;

f) Estabelecer a ligação com os departamentos e serviços no que respeita às aplicações em regime normal de exploração, velando pela oportuna recepção e entrega dos produtos de processamento, após operações de acabamento, se for caso disso;

g) Elaborar trabalhos estatísticos relativos às actividades do Instituto e à satisfação das suas necessidades de informação;

h) Fornecer aos órgãos directivos e responsáveis pelos Departamentos e Serviços os elementos estatísticos que interessem à tomada de decisões nos respectivos domínios;

i) Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialização.

CAPÍTULO III
Do pessoal
SECÇÃO I
Do quadro, formas de recrutamento e regimes de provimento
Artigo 28.º
(Quadro de pessoal)
1 - O quadro de pessoal do Instituto é o constante do quadro I anexo a este decreto-lei.

2 - O quadro de pessoal do IICT poderá ser revisto por portaria dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa, quando tal se justifique em função da assunção de novas atribuições ou do aumento de actividades decorrentes da prossecução dos seus fins.

Artigo 29.º
(Pessoal dirigente)
1 - As formas de recrutamento e regime de provimento do pessoal dirigente são os previstos nos Decretos-Leis 532/79, de 31 de Dezembro, 105/82, de 8 de Abril e 191-F/79, de 26 de Junho.

2 - Os lugares de chefe de repartição serão providos por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do presidente, de entre chefes de secção com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

Artigo 30.º
(Pessoal investigador)
As formas de recrutamento e regime de provimento do pessoal investigador são os previstos no Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro.

Artigo 31.º
(Pessoal técnico superior)
As formas de recrutamento e regime de provimento do pessoal técnico superior são os previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

Artigo 32.º
(Pessoal de informática)
As formas de recrutamento e regimes de provimento do pessoal de informática são os previstos no Decreto-Lei 110-A/80, de 10 de Maio.

Artigo 33.º
(Pessoal técnico)
1 - As formas de recrutamento e regime de provimento do pessoal técnico são os previstos no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - Os técnicos e os engenheiros técnicos agrários serão recrutados de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado à natureza específica das funções que irão desempenhar.

3 - Os técnicos de conservação e restauro de documentos gráficos e de objectos arqueológicos e etnográficos serão recrutados nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho, e providos nos termos do artigo 12.º do referido diploma legal.

Artigo 34.º
(Pessoal técnico-profissional e administrativo)
1 - O ingresso e acesso nas carreiras de pessoal técnico-profissional e administrativo está condicionado ao disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - A carreira de técnico auxiliar de investigação rege-se pelo disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, devendo os cursos de formação técnico-profissional complementares compreender-se em domínios afectos à investigação científica desenvolvida nas unidades funcionais do Instituto.

3 - A carreira de desenhador cartógrafo rege-se pelo disposto nos n.os 2 e 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

4 - As formas de recrutamento e os regimes de provimento dos técnicos auxiliares de laboratório, de contabilidade e dos técnicos auxiliares regem-se pelo disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, sendo dada preferência aos que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.

5 - As formas de recrutamento e regime de provimento dos tesoureiros são os fixados no Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

6 - O recrutamento e o provimento nos lugares da carreira de técnico auxiliar de BAD far-se-ão nos termos previstos no Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto.

7 - O recrutamento e o provimento dos técnicos auxiliares de conservação e restauro nas áreas de objectos arqueológicos e etnográficos e de documentos gráficos far-se-ão nos termos do disposto nos artigos 17.º e 20.º do Decreto-Lei 245/80, de 22 de Julho.

8 - A carreira de desenhador desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem as letras J, L e M, respectivamente, e os seus lugares serão providos de entre indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário, sendo dada preferência aos que possuam experiência ou formação específica para as funções a que se destinam.

9 - Os lugares de chefe de secção serão providos por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do presidente, de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria ou de entre indivíduos habilitados com curso superior adequado.

10 - O recrutamento e o provimento nos lugares de oficial administrativo e escriturário-dactilógrafo far-se-ão nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

11 - O recrutamento e o provimento nos lugares de auxiliar técnico administrativo processar-se-ão nos termos fixados no Decreto-Lei 465/80, de 14 de Outubro.

12 - A carreira de auxiliar técnico desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras N, O e S, sendo o ingresso condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e gozando de preferência os que possuam experiência nas funções a que se destinam.

13 - A carreira de fotógrafo desenvolve-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras N, O e S, sendo o ingresso condicionado à habilitação mínima da escolaridade obrigatória e gozando de preferência os que possuam experiência nas funções.

Artigo 35.º
(Pessoal auxiliar e operário)
1 - As formas de recrutamento e regimes de provimento do pessoal operário regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e na Portaria 739/79, de 31 de Dezembro.

2 - As formas de recrutamento e regimes de provimento do pessoal auxiliar regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.

3 - Os lugares de auxiliar de limpeza serão providos nos termos da lei geral.
SECÇÃO II
Disposições especiais relativas ao pessoal
Artigo 36.º
(Opção de remunerações e regalias)
Para efeitos de remunerações e regalias, o pessoal dirigente poderá optar, a todo o tempo, pelo vencimento, gratificações e outros abonos que, a qualquer título, tinha no serviço de origem, sendo-lhe, contudo, essas remunerações pagas pelo Instituto.

Artigo 37.º
(Deslocações)
1 - Os funcionários deslocados nas condições previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 532/79, de 31 de Dezembro, não poderão ser prejudicados na sua situação perante o Instituto e terão direito aos abonos previstos na lei geral aplicável enquanto se mantiverem as deslocações.

2 - Por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Educação e do membro do Governo que superintender na função pública, fixar-se-á o regime especial de abonos para os funcionários deslocados no estrangeiro cuja situação exceda o período de 1 mês.

Artigo 38.º
(Contratos a tempo parcial para desenvolvimento de actividades de investigação)

1 - Quando as necessidades decorrentes das actividades de investigação o impuserem, poderão ser contratados, em regime de tempo parcial, professores universitários e investigadores ou outras individualidades de reconhecido mérito científico.

2 - Os contratos serão celebrados mediante despacho de autorização do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto.

3 - As funções exercidas ao abrigo dos números anteriores poderão ser prestadas em regime de acumulação.

4 - Dos contratos constará, obrigatoriamente, o número de horas semanais de serviço, bem como a respectiva remuneração, que será calculada com base no valor hora correspondente ao vencimento fixado no funcionalismo público para a categoria do contratado.

SECÇÃO III
Competência em matéria de seguros
Artigo 39.º
(Seguros)
1 - Dada a natureza específica das suas actividades, o Instituto poderá efectuar, em companhias nacionais, seguros destinados à cobertura dos seguintes riscos:

a) Danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais no pessoal ao seu serviço, em qualquer regime, em resultado das actividades que lhe competirem, e em terceiros, em consequência das mesmas;

b) Danos causados no seu património, quer enquanto localizado nas suas instalações, quer quando deslocado para o exterior;

c) Danos causados pelas suas viaturas em terceiros, incluindo as pessoas nelas transportadas.

2 - A fixação do montante dos seguros e a resolução das demais questões relativas à aplicação do presente artigo serão da competência do Ministro da Educação, sob proposta do presidente do Instituto.

3 - Os benefícios decorrentes dos seguros efectuados acrescerão aos demais já previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
(Provimento do actual pessoal da JICU)
Os actuais funcionários e agentes que prestem serviço na Junta de Investigações Científicas do Ultramar, bem como o restante pessoal ao serviço na instituição, pelo menos, desde 31 de Dezembro de 1979, serão providos em lugares do quadro anexo ao presente diploma, com respeito pelas disposições constantes do artigo seguinte.

Artigo 41.º
(Normas de transição)
1 - A transição do pessoal da JICU para as carreiras e categorias previstas no quadro II anexo ao presente diploma, para efeitos do disposto no artigo anterior, far-se-á nos termos da lei geral, com observância dos requisitos habilitacionais legalmente estabelecidos e de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria igual à que o funcionário ou agente já possui;
b) Para categoria imediatamente superior mediante aplicação de critérios de selecção a fixar por despacho conjunto do Ministro da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública;

c) Para categoria que integre as funções que o funcionário ou agente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento, ou por letra de vencimento superior, quando não haja coincidência de remunerações ou tal resulte da aplicação de critérios iguais aos que vierem a ser definidos ao abrigo do disposto no número anterior.

2 - Os funcionários e agentes que detenham uma categoria prevista no quadro anexo ao presente diploma e não disponham das habilitações legais exigidas para o efeito transitarão na mesma situação.

3 - O provimento do pessoal investigador da Junta de Investigações Científicas do Ultramar far-se-á após a reclassificação prevista e nos termos das disposições legais aplicáveis do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, sem prejuízo da manutenção do direito ao provimento definitivo, caso o tivesse anteriormente.

4 - A integração do actual pessoal investigador da JICU na carreira técnica superior, ao abrigo do disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei 415/80, de 27 de Setembro, far-se-á nos termos do quadro II anexo ao presente decreto-lei.

5 - Os actuais adjuntos técnicos principais que não possam ser providos em lugares do quadro do Instituto, em carreiras e categorias compatíveis com os seus níveis de vencimento e com as funções efectivamente exercidas serão providos em lugares de igual categoria e letra de vencimento, a extinguir quando vagarem.

6 - O encarregado de secção que desempenhe funções de conservação e restauro de códices, livros antigos, pergaminhos e outros documentos históricos transita para técnico auxiliar de conservação e restauro de documentos gráficos de 2.ª classe.

7 - Os actuais encarregados de secção, letra K, chefes de armazém e depósito, letra L, operários de 1.ª classe, letra M, e serventuários, letra T, que não possam ser providos em lugares do quadro do Instituto, em carreiras e categorias compatíveis com os seus níveis de vencimento e com as funções efectivamente exercidas, serão providos em lugares de igual categoria e letra de vencimento, a extinguir quando vagarem.

Artigo 42.º
(Aplicação dos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 280/79)
As portarias previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, e no artigo 8.º do Decreto-Lei 280/79, de 10 de Agosto, consideram-se substituídas, para todos os efeitos legais, pelo quadro I anexo ao presente diploma.

Artigo 43.º
(Cobertura de encargos)
1 - Os encargos resultantes da execução do presente diploma, no decurso do actual ano económico, serão satisfeitos pelas dotações inscritas no orçamento do Instituto de Investigação Científica Tropical/Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical e por reforços a conceder pelo Ministério das Finanças e do Plano.

2 - Os encargos decorrentes da manutenção do pessoal da JICU até à sua integração no quadro criado pelo presente diploma serão suportados pelas dotações orçamentais do IICT.

Artigo 44.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor e produz efeitos, quanto a remunerações e contagem de tempo, no dia seguinte ao da sua publicação, salvo quando se trate de aplicação de legislação com produção de efeitos especificamente determinada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - João José Fraústo da Silva - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 5 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

QUADRO I
Do pessoal
(ver documento original)

QUADRO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Procede à reestruturação de carreiras e a correcção de anomalias na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-10 - Decreto-Lei 280/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Reestrutura as carreiras de pessoal afecto às áreas específicas dos serviços de biblioteca, de arquivo e de documentação da Administração Central.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 739/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Integra nas carreiras e categorias do pessoal operário os níveis de qualificação definidos pelo Decreto-Lei nº 191-C/79, de 25 de Junho - Procede à reestruturação de carreiras.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 532/79 - Ministério da Cultura e da Ciência

    Aprova a lei orgânica do Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical (LNICT) procedendo à definição das suas atribuições e estabelecendo a estrutura e competências dos seus serviços. O LNICT compreende os seguintes órgãos e serviços: o presidente, o conselho geral, a comissão executiva, o conselho administrativo e o conselho técnico.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-10 - Decreto-Lei 110-A/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Uniformiza as estruturas de carreiras de informática.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-22 - Decreto-Lei 245/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Estrutura as carreiras de conservação e restauro integradas em organismos ou serviços dependentes do Instituto Português do Património Cultural.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-27 - Decreto-Lei 415/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define e estrutura a carreira de investigação científica.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 465/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece normas relativas à valorização e estruturação de algumas carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-08 - Decreto-Lei 105/82 - Ministério da Educação e das Universidades

    Atribui ao Laboratório Nacional de Investigação Científica Tropical, a designação de Instituto de Investigação Científica Tropical..

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-10-24 - Portaria 938/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Educação

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de director de Serviços de Administração do Instituto de Investigação Científica Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-12 - Decreto-Lei 42/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Dá nova redacção a alguns artigos do Decreto-Lei n.º 160/83, de 19 de Abril, que aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica e Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-05 - Portaria 657/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera o quadro I anexo ao Decreto-Lei que estabelece a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-17 - Resolução do Conselho de Ministros 37/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Descongela, no ano de 1986, a admissão até dez estagiários de investigação para o Instituto de Investigação Científica Tropical.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-12 - Portaria 871/87 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Investigação Científica Tropical, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 160/83, de 19 de Abril, nove lugares de técnico-adjunto.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-03 - Portaria 394/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria no quadro de pessoal do Instituto de Investigação Científica Tropical um lugar de assessor, letra B, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-28 - Portaria 580/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA TROPICAL.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-08 - Decreto-Lei 248/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na dependência do Instituto Português do Património Cultural, o Museu Nacional de Etnologia.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-08 - Decreto-Lei 249/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Transfere o Instituto de Investigação Científica Tropical para o Ministério do Planeamento e da Administração do Território e integra o Museu de Etnologia no Museu Nacional de Etnologia. Altera o Decreto-Lei n.º 3/87 de 3 de Janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-10 - Portaria 657/90 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    ALARGA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA TROPICAL, CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 160/83 DE 19 DE ABRIL, ANEXO A PORTARIA NUMERO 580/89, DE 28 DE JULHO, SEJA AUMENTADO DE OITO LUGARES, QUE SE EXTINGUIRÃO APOS VACATURA, CONFORME MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-24 - Portaria 362-A/91 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA NOVOS LUGARES NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA E TROPICAL, APROVADO PELO DEC.LEI NUMERO 160/83 DE 19 DE ABRIL E POSTERIORMENTE ALTERADO, PARA EFEITOS DE TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA TÉCNICA DOS TÉCNICOS ADJUNTOS DO REFERIDO ORGANISMO.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-26 - Portaria 62/95 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO CIENTIFICA TROPICAL, APROVADO PELA PORTARIA N. 580/89 DE 28 DE JULHO, UM LUGAR DE ESTAGIÁRIO DE INVESTIGAÇÃO A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-21 - Decreto-Lei 297/2003 - Ministério da Ciência e do Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-24 - Despacho Normativo 32/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento Interno do Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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