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Decreto-lei 45/2004, de 3 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), definindo a sua natureza, missão, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 45/2004

de 3 de Março

Os laboratórios do Estado, nos quais o Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETIndustrial) e o Instituto Geológico e Mineiro (IGM) se incluíam, constituem um factor determinante para o desenvolvimento das actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) e devem contribuir, ao lado e em fomento da actividade privada, para o cumprimento das metas europeias de investimento recomendadas nestes domínios.

A reestruturação do Ministério da Economia, iniciada pelo Decreto-Lei 186/2003, de 20 de Agosto, traduz uma visão moderna, eficiente e inovadora do papel da Administração Pública, orientada para os cidadãos e, em particular, para as empresas.

No quadro desta visão, surge a reestruturação do INETIndustrial, agora Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), com uma vocação e um rumo claramente determinados. O serviço do tecido empresarial e a transferência do conhecimento são objectivos essenciais, que devem ser aliados à potenciação da capacidade inovadora e de investigação, por via da área das geociências.

As atribuições técnico-científicas no domínio das geociências, área relevante no contexto do território português e respectiva plataforma continental, são pela Lei Orgânica do Ministério da Economia cometidas ao INETI, na sequência da extinção do IGM.

Esta decisão assume particular importância não só pelo potencial de redução de meios que possibilita - o INETIndustrial e o IGM representavam significativa parcela dos meios humanos e financeiros do Ministério da Economia - mas, sobretudo, pela mais eficiente capacidade de intervenção do Ministério da Economia, em resultado da interacção dos vários domínios do saber.

Nesta reestruturação, o INETI assume, ainda, domínios prioritários de intervenção - a energia, os novos processos e produtos, a gestão ambiental e desenvolvimento sustentável, os recursos e riscos geológicos, a protecção, saúde e segurança do cidadão - em resposta aos novos desafios que se colocam às sociedades e governos.

A filosofia desta reorganização assenta, pois, em quatro grandes linhas de força:

A viragem determinada para a prestação de serviços técnico-científicos ao tecido empresarial, com crescente utilidade e qualidade;

A definição clara dos domínios prioritários de intervenção do INETI, os quais orientam as actividades a desenvolver no âmbito das respectivas áreas de competência;

Uma estrutura leve, flexível, com redução de níveis hierárquicos e com uma aposta firme no inter-relacionamento e mobilidade dos recursos humanos e de equipamento;

A procura gradual do autofinanciamento, quer através de parcerias e projectos quer mediante a celebração de contratos-programa com o Estado ou com outros organismos.

Os dois prestigiados organismos que agora se reorganizam - o INETIndustrial e o IGM - atravessaram, nos últimos anos, um período difícil. Pretende-se, agora, uma mudança radical com o passado, constituindo o presente diploma um importante passo nesse sentido e a síntese desejável entre as grandes linhas de orientação para a política de ciência e tecnologia e as orientações definidas pelo Governo para a actuação do Ministério da Economia.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - O Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, adiante designado por INETI, é um laboratório do Estado que visa, no âmbito das suas atribuições, impulsionar e realizar acções de investigação, de demonstração e transferência de conhecimento, de assistência técnica e tecnológica e de apoio laboratorial dirigidas à empresa, promovendo a inovação, a competitividade e a iniciativa, bem como promover e realizar investigação no domínio das geociências e proceder à sistematização do conhecimento geológico do território nacional.

2 - O INETI é um instituto público com personalidade jurídica e autonomia administrativa e patrimonial.

3 - O INETI tem a sua sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território nacional.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do INETI:

a) Colaborar com o Governo e com os organismos da administração central na definição e execução das políticas tendentes à modernização e desenvolvimento da economia nacional, nomeadamente nos domínios prioritários de intervenção referidos no artigo seguinte;

b) Assegurar as funções permanentes do Estado relativas ao conhecimento contínuo da infra-estrutura geológica do território nacional com vista ao desenvolvimento sustentável do País;

c) Promover a realização da inventariação, revelação, aproveitamento e valorização dos recursos minerais;

d) Promover e realizar acções de investigação, de desenvolvimento experimental e de demonstração tecnológica orientadas para a actividade económica e as exigências do mercado, especialmente dirigidas à criação de novos processos e produtos, e seu aperfeiçoamento;

e) Desenvolver as capacidades de concepção de novas soluções tecnológicas dinamizadoras da economia, designadamente de ecogestão;

f) Promover a inovação aplicada no seio do tecido empresarial, em articulação de esforços com outras entidades e agentes envolvidos nestes processos;

g) Prestar apoio científico e tecnológico e assistência técnica às empresas, procurando, preferencialmente, a especialização de factores de competitividade conformes com os princípios subjacentes ao desenvolvimento sustentável;

h) Difundir informação científica e tecnológica junto das empresas e associações empresariais;

i) Promover a realização de acções de formação técnica e tecnológica;

j) Dinamizar e executar projectos de cooperação científico-tecnológica nacionais e internacionais;

l) Desenvolver, activamente, formas de cooperação entre os seus serviços, os centros de saber e as empresas;

m) Cooperar com o sistema científico e tecnológico nacional através da disponibilização de equipamentos científicos e tecnológicos, em termos a acordar caso a caso.

Artigo 3.º

Domínios prioritários de intervenção

O INETI desenvolve as atribuições referidas no artigo anterior nos seguintes domínios prioritários de intervenção:

a) Energia - com o objectivo de valorizar os recursos endógenos e diversificar as fontes energéticas, optimizar a eficiência nos diferentes sectores económicos e explorar novos vectores energéticos;

b) Novos sistemas, processos e produtos - com o objectivo de desenvolver novos materiais, produtos, equipamentos, processos de caracterização e produção, e sistemas de gestão dirigidos às necessidades de sectores económicos;

c) Protecção, saúde e segurança do cidadão - com o objectivo de desenvolver produtos e serviços orientados para os sectores da saúde e agro-alimentar e de optimizar a eficiência de bioprocessos em sistemas industriais e ambientais;

d) Defesa e espaço - com o objectivo de desenvolver sistemas, produtos e serviços orientados para a simulação em defesa e segurança da informação, bem como para aplicações espaciais e instrumentação de base óptica e visão;

e) Recursos e riscos geológicos - com o objectivo de realizar cartografia geológica sistemática, inventariar e valorizar os recursos geológicos nacionais, delimitar as áreas de risco geológico e desenvolver sistemas de informação geológica;

f) Gestão ambiental e sustentabilidade - com o objectivo de desenvolver, validar e optimizar sistemas de gestão ambiental preventiva e de monitorização, análise de impacte e remediação ambiental, bem como de procedimentos que concorram para a ecoeficiência de processos, produtos e serviços;

g) Apoio laboratorial e ensaios - com o objectivo de criar uma rede de laboratórios multifacetada, competitiva e de elevada qualidade, orientada para a prestação de serviços e para o desenvolvimento de novos métodos e tecnologias de ensaio, análise e medição.

Artigo 4.º

Tutela e superintendência

1 - O INETI exerce a sua actividade sob a tutela funcional e patrimonial do Ministro da Economia.

2 - A determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários de intervenção do INETI é exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior.

3 - Estão sujeitos a aprovação do Ministro da Economia:

a) O orçamento;

b) Os planos de actividades anuais e plurianuais;

c) O relatório e contas;

d) A aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis;

e) A política geral de preços;

f) Os regulamentos internos de funcionamento e os manuais de procedimentos, sem prejuízo do estipulado no n.º 5 do presente artigo.

4 - Carecem de autorização prévia do Ministro da Economia:

a) A aceitação de doações, heranças e legados;

b) A criação de delegações territorialmente desconcentradas.

5 - Carecem de aprovação dos Ministros das Finanças, da Economia e da Ciência e do Ensino Superior:

a) Os regulamentos internos relativos à estrutura e organização interna das unidades orgânicas do INETI;

b) O estatuto do pessoal em regime de contrato individual de trabalho;

c) Os mapas de pessoal e as tabelas salariais.

6 - Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das respectivas atribuições, pode o INETI ser autorizado, pelos Ministros das Finanças e da Economia, a criar e participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.

7 - O aumento das participações referidas no número anterior está também sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.

CAPÍTULO II

Órgãos e competências

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do INETI:

a) O conselho directivo;

b) O conselho científico;

c) O conselho de orientação;

d) O fiscal único;

e) A unidade de acompanhamento;

f) A comissão paritária.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 6.º

Definição e composição

1 - O conselho directivo é o órgão máximo de gestão do INETI ao qual compete dirigir a actividade da instituição.

2 - O conselho directivo é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais, dois deles não executivos, cuja nomeação deverá ser precedida de audição das associações empresariais de âmbito nacional.

3 - Os membros do conselho directivo são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros da Economia e da Ciência e do Ensino Superior.

4 - O estatuto remuneratório dos membros do conselho directivo é fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, nos termos da lei.

5 - A remuneração dos vogais não executivos, que exercem as suas funções a tempo parcial, é definida no despacho conjunto referido no número anterior.

6 - O mandato dos membros do conselho directivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, excepto o do presidente, que tem o limite máximo de três renovações, não podendo ser nomeado de novo para o mesmo cargo antes de decorridos três anos.

Artigo 7.º

Competências

1 - Compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do INETI:

a) Dirigir a actividade do INETI com vista à prossecução das suas atribuições;

b) Elaborar os planos estratégicos, bem como os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;

c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida, designadamente responsabilizando as diferentes unidades orgânicas pela utilização dos meios colocados à sua disposição e pelos resultados atingidos;

d) Elaborar o relatório de actividades;

e) Executar a política de relações externas, comunitárias e internacionais, de acordo com a que for estabelecida pelo Governo;

f) Definir e submeter à aprovação tutelar a estrutura interna e as funções das diferentes unidades orgânicas, no enquadramento de base estabelecido no presente diploma;

g) Elaborar os regulamentos internos necessários ao funcionamento do INETI;

h) Assegurar a existência de uma auditoria em termos de eficácia da instituição, elaborando os competentes manuais de procedimentos;

i) Elaborar o balanço social;

j) Nomear os representantes do INETI em organismos exteriores;

l) Designar um secretário a quem caberá certificar os actos e deliberações;

m) Exercer o direito de acção, desistir, transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais, bem como constituir mandatários;

n) Exercer todas as demais competências necessárias à prossecução das atribuições do INETI que não estejam atribuídas a outro órgão.

2 - Compete ao conselho directivo, no domínio da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais:

a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execução;

b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas;

c) Elaborar a conta de gerência;

d) Gerir o património do INETI e o que lhe estiver afecto pelo Estado ou por outras entidades, públicas ou privadas;

e) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, carecendo quanto a estes de parecer prévio do fiscal único, quando nomeado, e de autorização da tutela, sem prejuízo das demais autorizações e disposições legais aplicáveis;

f) Aceitar doações, heranças ou legados, mediante parecer prévio do fiscal único e de autorização da tutela;

g) Deliberar sobre a participação do INETI em outras entidades, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 4.º do presente diploma;

h) Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar pelo INETI;

i) Gerir os recursos humanos e exercer o poder disciplinar, de acordo com o estatuto do pessoal, cabendo-lhe, no caso dos funcionários e agentes, as competências previstas na lei para os dirigentes máximos.

3 - O conselho directivo pode delegar no presidente as competências estabelecidas nas alíneas b), c), d), g) e h) do número anterior, bem como nele subdelegar as que lhe forem delegadas pela tutela.

Artigo 8.º

Competência do presidente

1 - O presidente do conselho directivo é a entidade a quem compete representar a instituição, presidir àquele órgão e velar pelo desempenho concertado da actividade do INETI.

2 - Compete especialmente ao presidente do conselho directivo:

a) Assegurar as relações do INETI com o Governo e apresentar aos membros do Governo da tutela todos os assuntos que devam ser submetidos à sua apreciação ou aprovação, nos termos da lei;

b) Superintender nas relações internacionais do INETI e assegurar a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais;

c) Assegurar as relações do INETI com os outros organismos do Estado e com outras entidades nacionais, públicas ou privadas;

d) Solicitar pareceres aos órgãos do INETI;

e) Representar o INETI, em juízo e fora dele;

f) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho directivo;

g) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

h) Presidir ao conselho de orientação.

3 - O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente ou, na ausência deste, pelo vogal que para o efeito designar.

Artigo 9.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo reúne uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Nas votações não há abstenções, mas poderão ser proferidas declarações de voto.

3 - A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes na reunião seguinte, podendo os membros discordantes do teor da acta nela exarar as respectivas declarações.

4 - Dos actos administrativos praticados pelo conselho directivo cabe recurso para os tribunais administrativos.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 10.º

Definição e composição

1 - O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do INETI.

2 - O conselho científico é constituído por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, e quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade na instituição, desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, e tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

3 - O presidente do conselho científico é eleito directamente pelos seus membros, por escrutínio secreto e por maioria dos votos expressos, de entre os investigadores do INETI com a categoria de investigador-coordenador.

4 - O conselho científico organiza-se em secções e dispõe de uma comissão coordenadora.

5 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, podendo ser eleito para mandatos subsequentes.

Artigo 11.º

Competência

Compete ao conselho científico:

a) Elaborar e aprovar o respectivo regulamento interno;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades;

c) Exercer, em relação à carreira de investigação, todas as competências que lhe estão cometidas no respectivo estatuto;

d) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem submetidas pelo conselho directivo.

SECÇÃO IV

Conselho de orientação

Artigo 12.º

Composição

1 - O conselho de orientação é presidido pelo presidente do conselho directivo do INETI e tem a seguinte constituição:

a) Um representante do Ministro da Economia;

b) Um representante do Ministro da Ciência e do Ensino Superior;

c) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

d) O director-geral de Geologia e Energia;

e) O director-geral da Empresa;

f) Um representante do Instituto Português da Qualidade;

g) Um representante do Instituto Nacional da Propriedade Industrial;

h) Um representante do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;

i) Um representante da Agência Portuguesa para o Investimento;

j) Um representante da Agência de Inovação;

l) Um representante dos centros tecnológicos, a designar pela RECET - Associação dos Centros Tecnológicos de Portugal;

m) Três representantes de associações empresariais de âmbito nacional;

n) Um representante da Associação Portuguesa dos Parques de Ciência e Tecnologia.

2 - Por despacho do Ministro da Economia podem ainda fazer parte do conselho de orientação outros representantes ou individualidades cuja presença se afigure pertinente à discussão de matérias específicas.

3 - A nomeação dos membros do conselho de orientação que o não sejam por inerência será feita por despacho do Ministro da Economia.

4 - O mandato dos membros do conselho de orientação tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição.

Artigo 13.º

Competência e funcionamento

1 - Ao conselho de orientação compete acompanhar a actividade do INETI, aconselhando o conselho directivo na concepção, enquadramento e execução de acções necessárias à concretização das suas atribuições.

2 - Compete, designadamente, ao conselho de orientação:

a) Pronunciar-se sobre os planos estratégicos de acção do INETI, bem como sobre os projectos de orçamento, os planos de investimento e o plano anual e plurianual de actividades;

b) Propor o desenvolvimento de novos projectos ou acções, tendo em vista o aprofundamento das relações do INETI com as empresas;

c) Dar parecer sobre a participação do INETI em entidades, públicas ou privadas, de acordo com o previsto do n.º 6 do artigo 4.º;

d) Pronunciar-se sobre a política de formação a desenvolver pelo INETI para as empresas;

e) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo do INETI ou que entenda formular.

3 - O conselho de orientação reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

4 - As deliberações do conselho de orientação são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - As normas de funcionamento do conselho de orientação constam de regulamento interno a elaborar pelo próprio conselho.

SECÇÃO V

Fiscal único

Artigo 14.º

Definição e nomeação

1 - O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do INETI.

2 - O fiscal único é nomeado obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, que define a respectiva remuneração.

3 - Quando o INETI adquirir autonomia administrativa e financeira, passa a dispor de comissão de fiscalização, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril.

Artigo 15.º

Competências

1 - Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar e controlar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao INETI, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial;

b) Analisar a contabilidade;

c) Emitir parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades do ponto de vista da sua cobertura orçamental;

d) Emitir parecer sobre o relatório de gestão de exercício e contas de gerência, incluindo documentos de certificação legal de contas;

e) Emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis;

f) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças e legados;

g) Manter o conselho directivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;

h) Elaborar relatórios trimestrais da sua acção fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;

i) Propor ao Ministro da Economia ou ao conselho directivo a realização de auditorias externas, quando tal se revelar necessário;

j) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de Contas, bem como pelas entidades que integram o controlo estratégico do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado.

2 - Para o exercício das suas competências, o fiscal único tem direito a:

a) Obter do conselho directivo as informações e os esclarecimentos que repute necessários;

b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do INETI, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;

c) Adoptar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

SECÇÃO VI

Unidade de acompanhamento

Artigo 16.º

Composição

1 - A unidade de acompanhamento é constituída por cinco especialistas ou individualidades exteriores ao INETI a quem seja reconhecida competência no âmbito dos domínios prioritários de intervenção constantes do artigo 3.º do presente diploma, devendo, sempre que possível, dois deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais.

2 - Os elementos indicados no número anterior são nomeados pelos Ministros da Economia e da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 17.º

Competência

1 - A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, de acordo com os parâmetros definidos pelo conselho directivo do INETI.

2 - Compete, em especial, à unidade de acompanhamento:

a) Analisar regularmente e emitir parecer sobre o funcionamento do INETI;

b) Emitir parecer sobre o plano e o relatório anuais ou plurianuais de actividades do INETI;

c) Emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do conselho directivo do INETI.

Artigo 18.º

Funcionamento

Os mandatos dos membros da unidade de acompanhamento têm a duração de três anos, renováveis por iguais períodos.

SECÇÃO VII

Comissão paritária

Artigo 19.º

Composição

1 - A comissão paritária tem a seguinte composição:

a) Um representante dos trabalhadores do INETI;

b) Um representante do pessoal da carreira de investigação científica;

c) Dois membros designados pelo conselho directivo do INETI.

2 - Os membros da comissão paritária são designados por um ano.

Artigo 20.º

Competência

1 - A comissão paritária é o órgão consultivo do INETI.

2 - Compete à comissão paritária:

a) Pronunciar-se sobre o plano e o relatório anuais e plurianuais de actividades do INETI;

b) Pronunciar-se sobre questões laborais, nomeadamente de organização do trabalho e de formação profissional.

CAPÍTULO III

Organização e funcionamento

SECÇÃO I

Estrutura organizativa

Artigo 21.º Estrutura

1 - As unidades orgânicas do INETI agrupam-se por áreas de actividades afins, nos termos seguintes:

a) Nas áreas técnico-científicas integram-se departamentos e laboratórios, que se organizam internamente em unidades funcionais, quando se justificar;

b) Na área de serviços centrais integram-se direcções.

2 - As competências, a organização e o funcionamento das áreas referidas no número anterior são definidos em regulamento interno, aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, da Economia e da Ciência e do Ensino Superior.

Artigo 22.º

Estatuto dos dirigentes

1 - As actividades desenvolvidas nas áreas técnico-científicas são coordenadas rotativamente, por períodos de dois anos, pelos directores de departamento que as integram, de acordo com designação a efectuar pelo conselho directivo.

2 - Os directores de departamento que estejam em funções de coordenação de áreas técnico-científicas reúnem mensalmente visando articular as actividades interdepartamentais.

3 - Os departamentos são dirigidos por directores, designados pelo conselho directivo de entre investigadores ou técnicos superiores de reconhecido mérito científico, sendo-lhes atribuída a remuneração do índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detêm na respectiva carreira.

4 - Os laboratórios são dirigidos por directores técnicos, designados pelo conselho directivo de entre investigadores ou técnicos superiores de reconhecido mérito, sendo-lhes atribuída a remuneração do índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detêm na respectiva carreira.

5 - A rede de laboratórios do INETI é coordenada por um gestor de qualidade, designado pelo conselho directivo pelo período de três anos de entre investigadores ou técnicos superiores de reconhecido mérito, sendo-lhe atribuída a remuneração do índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detém na respectiva carreira.

6 - As direcções são dirigidas por coordenadores, designados pelo conselho directivo de entre possuidores de licenciatura e currículo adequados, cabendo-lhes remuneração a definir no regulamento interno de estrutura de acordo com as atribuições específicas de cada um.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 23.º

Princípios e instrumentos de gestão

1 - A actividade do INETI obedece às normas gerais estabelecidas para os laboratórios do Estado em matéria de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, sendo utilizados os seguintes instrumentos de gestão:

a) O plano de desenvolvimento estratégico;

b) O plano de actividades;

c) O orçamento, elaborado com base no plano de actividades;

d) O relatório anual de actividades;

e) A demonstração de resultados;

f) O balanço previsional;

g) O balanço social;

h) Uma contabilidade analítica, suportada pelo Plano Oficial de Contabilidade Pública.

2 - Os instrumentos utilizados devem promover níveis internos de eficiência administrativa nos domínios da gestão dos recursos humanos, financeiros, patrimoniais e da informação, procurando a consolidação e o desenvolvimento da instituição enquadrado pelo plano de desenvolvimento estratégico.

Artigo 24.º

Contratos

1 - O INETI pode celebrar contratos de investigação e de prestação de serviços com entidades, públicas ou privadas, com vista a desenvolver métodos, protótipos, produtos e processos destinados à melhoria da capacidade e da competitividade dessas entidades, bem como a prestar serviços de assistência técnica e tecnológica.

2 - O contrato é considerado um centro de resultados construído de forma a permitir a verificação contabilística da taxa e modo da sua execução em cada momento.

3 - Todos os contratos estão sob a responsabilidade de um chefe de projecto, que presta contas sobre o andamento e desempenho final do mesmo, de acordo com a linha hierárquica estabelecida.

4 - O INETI pode recorrer à contratação de serviços externos para o desenvolvimento das actividades a seu cargo sempre que tal decisão resulte numa gestão mais eficiente dos custos e na melhoria da qualidade dos serviços prestados.

Artigo 25.º

Colaboração com outras entidades

1 - Para prossecução das suas atribuições, o INETI deve promover a articulação com os serviços e organismos dos Ministérios da Economia e da Ciência e do Ensino Superior, bem como outras entidades nacionais e internacionais.

2 - O INETI estabelece relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e com outras entidades públicas ou privadas com vista à melhor prossecução dos seus fins.

SECÇÃO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 26.º

Património

1 - O património do INETI é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que seja titular.

2 - O INETI gere o seu património promovendo a sua permanente optimização e valorização com vista à prossecução das suas atribuições.

3 - Cabe ainda ao INETI gerir de forma rigorosa os bens do Estado que lhe sejam afectos.

Artigo 27.º

Receitas

Constituem receitas do INETI:

a) As dotações atribuídas pelo Orçamento do Estado;

b) As dotações atribuídas pelo Estado para promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e inovação ou resultantes de contratos-programa sobre a realização de serviços de interesse público prestados pelo INETI;

c) As dotações atribuídas pelo Estado para prestação de assessoria e apoio tecnológico a outros organismos estatais;

d) As receitas resultantes dos contratos de investigação ou de prestação de serviços celebrados especificamente para o efeito entre o INETI e quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;

e) Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda, cessão ou locação de patentes, aluguer de equipamento, arrendamento de instalações e venda de publicações pertencentes ao INETI;

f) Os prémios e outras compensações pecuniárias devidos pela outorga de contratos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do Ministro da Economia;

g) As compensações devidas pelos concessionários de recursos geológicos, na percentagem que vier ser definida por despacho do Ministro da Economia;

h) Os rendimentos ou produto da alienação de bens ou direitos próprios, incluindo o resultado das participações previstas no n.º 6 do artigo 4.º do presente diploma;

i) O produto de aplicações financeiras no Tesouro;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título.

Artigo 28.º

Despesas

Constituem despesas do INETI:

a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação dos bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 29.º

Estatuto

1 - Ao pessoal do INETI aplica-se o regime do contrato individual de trabalho.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior o pessoal da carreira de investigação científica, que mantém o regime jurídico da função pública.

Artigo 30.º

Mapas e quadros de pessoal

1 - O mapa de pessoal em regime de contrato individual de trabalho, bem como a respectiva tabela salarial, são aprovados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Economia, com observância do direito de contratação colectiva.

2 - O quadro do pessoal da carreira de investigação científica a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

Artigo 31.º

Protecção social

1 - Com excepção do pessoal da carreira de investigação científica, os trabalhadores do INETI admitidos após a entrada em vigor do presente diploma ficam abrangidos pelo regime geral da segurança social.

2 - O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção pelo contrato individual de trabalho, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processar-se-á nos termos do regime legal da pensão unificada.

3 - O INETI contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal de montante igual ao das quotas pagas pelos trabalhadores ao seu serviço abrangidos pelo regime de protecção social da função pública.

4 - Compete às entidades onde o pessoal do INETI seja autorizado a desempenhar funções em regime de comissão de serviço ou requisição satisfazer os encargos a que se refere o número anterior.

Artigo 32.º

Contratação

1 - O recrutamento de pessoal em regime de contrato individual de trabalho deve, em qualquer caso, observar os seguintes requisitos:

a) Publicitação da oferta de emprego em, pelo menos, dois jornais de dimensão nacional;

b) Igualdade de condições e de oportunidades dos candidatos;

c) Fundamentação da decisão tomada;

d) Aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação e selecção.

2 - Nos termos das leis em vigor, o início do processo de contratação é precedido de cabimento orçamental.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º

Transição de pessoal

A transição do pessoal do quadro do INETI industrial, constante das Portarias n.os 592-B/93, de 15 de Junho, e 1237-A/93, de 2 de Dezembro, e do quadro de pessoal do IGM, no que se refere aos funcionários que desempenham funções correspondentes às atribuições previstas no n.º 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 186/2003, de 20 de Agosto, faz-se para o quadro do INETI, de acordo com as regras previstas no Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.

Artigo 34.º

Opção pelo contrato individual de trabalho

1 - Os funcionários que transitem nos termos do artigo anterior podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.

3 - A opção pelo contrato individual de trabalho é concretizada mediante acordo com o conselho directivo, fundamentado na avaliação curricular e experiência profissional, tendo em consideração as exigências correspondentes ao conteúdo funcional da categoria do funcionário.

4 - A celebração de contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação no Diário da República.

Artigo 35.º

Quadro de pessoal transitório

1 - É criado no INETI um quadro de pessoal transitório, onde serão integrados os funcionários que não optem pelo regime do contrato individual de trabalho, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

2 - Os lugares do quadro a que se refere o número anterior extinguem-se à medida que vagarem.

3 - Até à aprovação do quadro a que se refere o n.º 1 do presente artigo mantém-se em vigor o quadro aprovado pela Portaria 592-B/93, de 15 de Junho.

4 - O quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho é ajustado periodicamente e pela forma prevista no n.º 1 do presente artigo, à medida que se extinguirem os lugares do quadro da função pública, não podendo, em caso algum, o INETI exceder um volume global de emprego a definir na portaria prevista no n.º 1.

Artigo 36.º

Concursos e estágios pendentes

1 - Mantêm-se em vigor todos os concursos de pessoal abertos anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 37.º

Comissões de serviço

Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço dos directores de serviço e chefes de divisão dos extintos INETIndustrial e IGM, neste último caso nas áreas de intervenção que transitam para o INETI, nos termos do n.º 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 186/2003, de 20 de Agosto, podendo manter-se, por despacho do presidente do conselho directivo, em regime de gestão corrente até à nomeação dos titulares da nova estrutura.

Artigo 38.º

Situações especiais

1 - Os funcionários que se encontrem a exercer funções em outros serviços ou organismos em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço mantêm essa situação até ao termo do respectivo prazo.

2 - O pessoal que se encontre na situação de licença de longa duração mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente previsto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março.

Artigo 39.º

Legislação complementar

1 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º do presente diploma é publicada no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - Até à publicação da portaria a que se refere o número anterior mantém-se em vigor a organização interna do INETI aprovada pela Portaria 592-A/93, de 15 de Junho.

Artigo 40.º

Sucessão de bens, direitos e obrigações

Os bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais e as de membro de quaisquer associações, fundações, sociedades ou outras entidades, dos extintos INETIndustrial e do IGM, no que se refere às competências previstas no n.º 5 do artigo 47.º do Decreto-Lei 186/2003, de 20 de Agosto, transitam para o INETI, nos termos do estabelecido no artigo 48.º do diploma citado.

Artigo 41.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente diploma são revogados o Decreto-Lei 240/92, de 29 de Outubro, o Decreto Regulamentar 30/92, de 10 de Novembro, e as alíneas e), f), g), h) e j) do artigo 3.º do Decreto-Lei 122/93, de 16 de Abril.

Artigo 42.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho.

Promulgado em 18 de Fevereiro de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Fevereiro de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/03/03/plain-169623.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/169623.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-29 - Decreto-Lei 240/92 - Ministério da Indústria e Energia

    TRANSFORMA O LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (LNETI), CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 548/77, DE 31 DE DEZEMBRO, EM INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (INETI), MANTENDO-SE SUJEITO A TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE O VINHAM REGENDO. A REESTRUTURAÇÃO DE SERVIÇOS QUE INTEGREM O INETI PREVISTA NA ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 3 E EFECTUADA MEDIANTE DECRETO REGULAMENTAR (QUE APROVARA A ESTRUTURA ORGÂNICA E REGIME DE PESSOAL). O QUADRO DE PESSOAL E A ORGANIZAÇÃO I (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-11-10 - Decreto Regulamentar 30/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a Orgânica do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), de acordo com o estabelecido no Decreto Lei 240/92 de 29 de Outubro, que procedem à transformação do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (lNET) em Instituto Nacional de Engenharia Tecnologia Industrial (INETI). o INETI compreende os seguintes órgãos: Conselho Directivo, Conselho Técnico Empresarial e Comissão de Fiscalização. o pessoal transita para o quadro a aprovar nos termos do artigo 2 do Decre (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-04-16 - Decreto-Lei 122/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Cria o Instituto Geológico e Mineiro (IGM), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio e define a sua natureza, atribuições, orgãos, serviços e respectivas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-15 - Portaria 592-B/93 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (INETI), CONSTANTE DO MAPA ANEXO A PRESENTE PORTARIA, COM EXCEPÇÃO DA PARTE REFERENTE AO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-15 - Portaria 592-A/93 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    APROVA A ORGANIZAÇÃO INTERNA DO INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (INETI), CONSTANTE DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA. ANTERIORMENTE DESIGNADO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (LNETI), A ALTERAÇÃO DE DESIGNAÇÃO FOI APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 240/92, DE 29 DE OUTUBRO, TENDO A LEI ORGÂNICA DO INETI SIDO APROVADA PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 30/92, DE 10 DE NOVEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA DEFINE COMO ÓRGÃOS DO INETI: O CONSELHO DIRECTIVO, O CONSELHO TECNICO-E (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 186/2003 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Ministério da Economia, reestruturando e extinguindo alguns dos seus serviços e organismos.

Ligações para este documento

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