A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 122/93, de 16 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria o Instituto Geológico e Mineiro (IGM), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio e define a sua natureza, atribuições, orgãos, serviços e respectivas atribuições.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 122/93

de 16 de Abril

A crescente importância do sector geológico e mineiro e da respectiva indústria extractiva no contexto económico nacional, as novas formas de relacionamento da Administração com as empresas e associações do sector e ainda as alterações orgânicas introduzidas no Ministério da Indústria e Energia pelo Decreto-Lei n.° 206/89, de 27 de Junho, obrigam a que se proceda à reorganização do serviço central competente - a Direcção-Geral de Geologia e Minas- constante do Decreto Regulamentar n.° 46/83, de 8 de Junho.

O nosso país detém um importante património em termos de recursos geológico-mineiros, apresentando-se mesmo, em alguns deles, como o principal produtor no espaço da Comunidade europeia.

Assume, igualmente, a maior relevância o papel que o conhecimento geológico e geofísico do território nacional desempenha na correcta resolução das questões relacionadas com as águas subterrâneas, implantação de grandes obras de engenharia, protecção do ambiente e ordenamento territorial, impondo-se, assim, o incremento das actividades do sector com vista ao adequado acompanhamento do desenvolvimento do País.

Toda a actividade do sector foi, entretanto, objecto de enquadramento legal, conferido pelos Decretos-Leis números 86/90 a 90/90. Cumpre agora criar condições institucionais para o melhor conhecimento dos recursos, sua valorização e gestão, bem como para o desenvolvimento e apoio às actividades industriais que os utilizam.

Ao nível das relações com os meios empresariais, vinha-se impondo a existência de um organismo regido pelos modernos conceitos de gestão pública, com capacidade para promover, gerir e coordenar estudos e pesquisas nos domínios da geologia e da hidrogeologia, bem como no âmbito da revelação, valorização e aproveitamento dos recursos geológicos do País.

Por outro lado, em termos de reorganização do Ministério, a nova distribuição de atribuições entre os serviços centrais e regionais leva à readequação das missões relacionadas com a gestão dos recursos geológicos, centrando-se nos primeiros as funções normativo-regulamentares e de coordenação.

O presente decreto-lei vem responder às necessidades referidas com a criação do Instituto Geológico e Mineiro.

O Instituto Geológico e Mineiro é dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, prevalecendo, na respectiva estruturação, o princípio da clara demarcação entre as áreas técnico-científica e técnico-administrativa, o que permite o respeito pelas características próprias de cada uma e potencia as suas inter-relações pela coexistência na mesma entidade.

Para a prossecução dos objectivos do Instituto, prevêem-se como vias preferenciais de actuação:

O incremento do conhecimento geológico do território nacional e o desenvolvimento de bases de dados geológicos mineiros e geofísicos acessíveis aos utilizadores;

O reforço das ligações à indústria extractiva, apoiando a sua reestruturação, tendo em conta o recente quadro regulamentar sobre recursos geológicos e as preocupações de segurança, protecção ambiental e ordenamento do território;

A identificação do Instituto Geológico e Mineiro como o nó especializado de uma rede de centros tecnológicos e outras entidades com vocação específica no âmbito dos recursos geológicos, que vêm vindo a ser criados, e com os quais deve coordenar acções e desenvolver a cooperação interinstitucional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.°

Criação e natureza

1 - É criado o Instituto Geológico e Mineiro, adiante abreviadamente designado IGM, organismo responsável pelo conhecimento e investigação da infra-estrutura geológica do território nacional e plataforma continental e pelos estudos de revelação, aproveitamento e valorização dos recursos geológicos do País, bem como pela concepção e execução de políticas no âmbito da indústria extractiva.

2 - O IGM é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.

Artigo 2.°

Tutela

No desempenho da sua actividade, o IGM está sujeito à tutela do Ministro da Indústria e Energia, a qual compreende:

a) A determinação do enquadramento geral em que se deve desenvolver a actividade e as linhas prioritárias de actuação do IGM;

b) A aprovação dos projectos de orçamentos e respectivas alterações, bem como dos planos de actividades anuais e plurianuais;

c) A definição da política geral de preços, em articulação com a Direcção-Geral de Concorrência e Preços;

d) A aprovação da aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis, bem como da contracção de empréstimos;

e) O exercício dos poderes de supervisão e de inspecção;

f) A apreciação e decisão dos recursos cuja interposição para o membro do Governo esteja prevista na lei.

Artigo 3.°

Atribuições

São atribuições do IGM:

a) Contribuir para a definição e implementação da política relativa ao conhecimento, preservação, aproveitamento e valorização dos recursos geológicos;

b) Propor a legislação reguladora da actividade extractiva e velar pelo seu cumprimento;

c) Conduzir a negociação e preparação dos contratos administrativos de outorga de direitos sobre recursos geológicos e acompanhar a respectiva execução;

d) Elaborar orientações e directrizes necessárias ao desenvolvimento das funções relativas à gestão dos recursos geológicos nas diferentes áreas geográficas e coordenar a respectiva aplicação pelas delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia (MIE);

e) Proceder à investigação geológica e hidrogeológica e ao conhecimento geomineiro sistemático do território nacional e da plataforma continental e realizar a respectiva cartografia;

f) Promover e executar acções necessárias à pesquisa, inventariação, aproveitamento, protecção e valorização de recursos geológicos susceptíveis de interesse económico, incluindo os do solo e subsolo marinho;

g) Desenvolver acções no âmbito dos sistemas de qualidade, tendo em vista uma correcta caracterização dos recursos geológicos e o controlo das condições ambientais nos locais de trabalho;

h) Coligiar e integrar os dados resultantes das actividades, geológicas e hidrogeológicas, de geofísica, de prospecção, avaliação e exploração, próprias e externas, por forma a garantir a existência de um sistema de informação geológica e mineira a nível nacional;

i) Assegurar a ligação e cooperar com entidades nacionais, comunitárias e internacionais nos domínios da informação e da investigação relativas à geologia, à geofísica e aos recursos geológicos;

j) Apoiar as unidades industriais do sector, visando a melhoria das suas condições de operação e dos processos produtivos;

l) Cooperar com os organismos e serviços competentes em matéria de ordenamento do território e preservação do ambiente na investigação e definição de formas de compatibilização com o aproveitamento dos recursos.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e sua competência

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 4.°

Órgãos e serviços

1 - Os órgãos do IGM são o conselho directivo e a comissão de fiscalização.

2 - Os serviços do IGM agrupam-se por áreas de actividades afins, nos termos dos números seguintes.

3 - São serviços da área técnico-administrativa:

a) A Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística;

b) A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Geológicos;

c) A Direcção de Serviços de Gestão;

4 - São serviços da área técnico-científica:

a) O Departamento de Geologia;

b) O Departamento de Hidrogeologia;

c) O Departamento de Geologia Marinha;

d) O Departamento de Prospecção de Minérios Metálicos;

e) O Departamento de Prospecção de Rochas e Minerais não Metálicos;

f) O Departamento de Avaliação;

g) O Laboratório;

h) O Centro de Informação Científica e Técnica;

i) A Divisão de Geofísica;

j) A Divisão de Sondagens;

5 - Os serviços referidos nas alíneas a) a h) do n.° 4 são dirigidos por directores, equiparados a directores de serviços.

6 - Junto do IGM funciona o Museu Geológico, cuja coordenação é assegurada por um investigador ou técnico superior, designado para o efeito pelo conselho directivo.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 5.°

Composição

1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e três vice-presidentes, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.

2 - O presidente e vice-presidentes do conselho directivo são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais para todos os efeitos legais previstos no Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, salvo no que se refere às competências conferidas ao conselho directivo pelo presente diploma.

Artigo 6.°

Competência

1 - O conselho directivo é o órgão responsável pela gestão e administração do IGM, competindo-lhe:

a) Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão do Instituto;

b) Apurar e submeter à apreciação do Governo o programa anual de actividades, o orçamento e a conta de gerência do IGM, bem como os programas estratégicos de médio e longo prazo, e tomar as medidas necessárias ao seu cumprimento;

c) Aprovar a participação do IGM em associações ou em outras entidades, nacionais ou internacionais, cujo objectivo seja de interesse para a prossecução das atribuições do IGM;

d) Aprovar os regulamentos internos respeitantes ao funcionamento do IGM;

e) Exercer as competências cometidas pelo Decreto-Lei n.° 323/89, de 26 de Setembro, aos directores-gerais;

f) Autorizar a realização das despesas no respectivo quadro regulamentar e zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;

g) Velar pela execução dos contratos em que o IGM seja parte;

h) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer direitos e bens, móveis e imóveis, carecendo, quanto a estes, de parecer prévio da comissão de fiscalização, e aceitar donativos, heranças ou legados;

i) Representar o IGM em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais;

j) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos poderes;

2 - O IGM obriga-se pela assinatura do presidente, de dois vice-presidentes ou de dirigente ou funcionário em que tal poder tenha sido delegado.

3 - Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um vice-presidente.

4 - O conselho directivo reúne semanalmente e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

Artigo 7.°

Competência do presidente

1 - Compete especialmente ao presidente:

a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho directivo;

b) Assegurar as relações do IGM com o Governo;

c) Zelar pelo correcto cumprimento das deliberações do conselho;

d) Superintender nas relações internacionais do IGM e assegurar a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com o sector;

2 - Considera-se delegada no presidente do conselho directivo a representação do IGM.

3 - O presidente do conselho directivo é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente que, para tal, for designado pelo ministro da tutela, sob proposta do presidente do conselho directivo.

SECÇÃO III

Comissão de fiscalização

Artigo 8.°

1 - A comissão de fiscalização do IGM é composta por três membros, nomeados por despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, sendo um deles o presidente e os restantes vogais.

2 - Um dos vogais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.

3 - As funções dos membros da comissão de fiscalização podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

Artigo 9.°

Competência

1 - Compete à comissão de fiscalização velar pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis ao IGM e fiscalizar a sua gestão.

2 - Compete em especial à comissão de fiscalização:

a) Examinar periodicamente a contabilidade do IGM e seguir, através de informações adequadas, a sua evolução;

b) Acompanhar a execução dos planos de actividades e dos orçamentos;

c) Pronunciar-se e emitir parecer sobre os instrumentos de gestão referidos no artigo 29.° deste diploma apresentados pelo conselho directivo;

d) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração dos bens imóveis, bem como sobre a contracção de empréstimos e a participação em associações ou outras entidades;

e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelo conselho directivo, bem como pronunciar-se, por sua iniciativa, em matéria de gestão económico-financeira junto do mesmo conselho;

f) Levar oficiosamente ao conhecimento das entidades competentes as irregularidades que apurar na gestão do IGM.

Artigo 10.°

Auditoria

A comissão de fiscalização, por sua iniciativa devidamente fundamentada, pode ser coadjuvada por técnicos qualificados especificamente designados ou contratados para acções programadas de auditoria ou por empresas da especialidade.

Artigo 11.°

Comissão de fiscalização

A comissão de fiscalização reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

SECÇÃO IV

Serviços técnico-administrativos

Artigo 12.°

Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística

1 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística visa manter e difundir o conhecimento actualizado e global da actividade do sector geológico mineiro, proceder ao estudo de medidas de política e legislação e planear a actividade do IGM.

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística compreende:

a) A Divisão de Estudos e Estatística;

b) A Divisão de Planeamento;

3 - À Divisão de Estudos e Estatística compete:

a) Proceder à análise regular e sistemática da evolução do sector e avaliar os resultados das medidas estabelecidas;

b) Promover e elaborar estudos de base para a definição dos objectivos estratégicos sectoriais e para o estabelecimento de medidas de política adequadas ao desenvolvimento do sector;

c) Acompanhar e participar, com entidades competentes, na definição das políticas nacionais e comunitárias com incidência na indústria extractiva e, nomeadamente, das políticas energéticas, ambiental, comercial e de investigação e desenvolvimento;

d) Propor legislação reguladora da actividade geológica-mineira;

e) Acompanhar os programas de apoio ao sector e pronunciar-se sobre a concessão de estímulos e incentivos ao desenvolvimento das empresas;

f) Proceder à recolha, tratamento e difusão dos dados estatísticos sectoriais e assegurar a ligação aos órgãos competentes do sistema estatístico nacional.

4 - À Divisão de Planeamento compete:

a) Colaborar com os serviços de planeamento do MIE e propor planos estratégicos de actuação do IGM e respectivas áreas prioritárias de intervenção;

b) Elaborar o plano anual e plurianual e o relatório anual de actividades do IGM;

c) Proceder à elaboração do PIDDAC, no âmbito do IGM, e acompanhar a realização física e financeira dos programas e projectos aprovados;

d) Coordenar, em articulação com os serviços competentes do MIE, o relacionamento com os organismos comunitários e internacionais, incluindo a sua participação em comités e grupos de trabalho;

e) Promover e coordenar os programas de cooperação no domínio geológico-mineiro;

5 - Para assegurar as funções de relações públicas, de edição e de difusão de publicações e a coordenação da participação em feiras, exposições e actividades similares, funciona junto da Direcção de Serviços de Planeamento e Estatística um núcleo de relações externas, coordenado por um técnico superior que, enquanto se mantiver nessas funções, é remunerado pelo índice correspondente ao escalão imediatamente superior ao que detém na respectiva categoria.

Artigo 13.°

Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Geológicos

1 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Geológicos visa promover a aplicação da legislação relativa ao exercício de actividades de prospecção, pesquisa e exploração dos recursos geológicos, com a delimitação de competências estabelecida no Decreto Regulamentar n.° 9/91, de 15 de Março, apoiar as delegações regionais do MIE nos processos de administração industrial e organizar e manter os ficheiros técnico-administrativos das unidades industriais do sector.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Geológicos compreende:

a) A Divisão de Licenciamento;

b) A Divisão de Minas e Pedreiras;

c) A Divisão de Recursos Hidrogeológicos e Geotérmicos;

3 - À Divisão de Licenciamento compete:

a) Conduzir as negociações e assegurar os procedimentos complementares relativos aos processos de atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos;

b) Elaborar e acompanhar a execução de acordos e contratos;

c) Apoiar os processos administrativos de licenciamento e de fiscalização da responsabilidade das delegações regionais do MIE;

d) Organizar e manter actualizado o cadastro das unidades industriais em articulação com as delegações regionais do MIE;

4 - À Divisão das Minas e Pedreiras compete:

a) Apreciar as condições gerais do aproveitamento e da correcta gestão dos recursos;

b) Pronunciar-se sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de aproveitamento de recursos geológicos;

c) Apoiar as delegações regionais do MIE na fiscalização técnica das actividades de exploração de minas e pedreiras;

d) Colaborar na elaboração de normas, especificações e regulamentos relativos à exploração de recursos minerais e à higiene e segurança no trabalho;

e) Desenvolver e colaborar em estudos de ordenamento do território e de preservação do meio ambiente, visando a defesa do aproveitamento racional dos recursos;

f) Coligir, no domínio da exploração das minas e pedreiras, os dados com interesse para a informação e acompanhamento sectoriais;

5 - À Divisão dos Recursos Hidrogeológicos e Geotérmicos compete:

a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativas aos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

b) Apreciar programas de aproveitamento dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos e acompanhar os trabalhos de prospecção, pesquisa e captação executados em áreas concedidas;

c) Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade;

d) Colaborar no planeamento das acções relativas ao aproveitamento dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

e) Coligir, no domínio dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos, os dados com interesse para a informação e acompanhamento sectoriais.

Artigo 14.°

Direcção de Serviços de Gestão

1 - A Direcção de Serviços de Gestão é o serviço de estudo e apoio administrativo que visa optimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IGM.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão compreende:

a) A Divisão de Organização e de Recursos Humanos;

b) A Divisão de Gestão Financeira;

c) A Repartição de Património e Expediente;

3 - À Divisão de Organização e de Recursos Humanos compete:

a) Propor e apoiar a aplicação de medidas no âmbito da organização e simplificação de circuitos e métodos de trabalho;

b) Estudar e propor medidas de motivação dos recursos humanos;

c) Propor medidas tendentes à utilização racional dos espaços e equipamentos;

d) Promover a elaboração de instrumentos e indicadores de gestão;

e) Promover acções de recrutamento e formação adequadas à satisfação das necessidades do IGM;

f) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e movimentação de pessoal, bem como os actos inerentes ao respectivo regime jurídico;

g) Organizar e manter o cadastro do pessoal e assegurar o registo e controlo da assiduidade.

4 - À Divisão de Gestão Financeira compete:

a) Preparar os elementos necessários à elaboração dos orçamentos e apresentar os respectivos projectos;

b) Assegurar o controlo orçamental e financeiro e organizar a conta de gerência;

c) Assegurar a execução dos orçamentos e a escrituração das receitas e despesas;

d) Manter uma contabilidade analítica que permita um adequado controlo de custos;

5 - À Repartição de Património e Expediente compete:

a) Efectuar, com observância das disposições legais aplicáveis, as aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços;

b) Assegurar as funções de economato relativamente a todos os serviços do IGM;

c) Manter actualizado o cadastro dos bens afectos ao IGM;

d) Velar pela conservação e segurança dos bens do IGM;

e) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expedição da correspondência;

f) Manter organizado um arquivo geral de expediente;

g) Assegurar as funções de reprografia e de microfilmagem;

6 - A Repartição de Património e Expediente compreende:

a) A Secção de Património, com as competências referidas nas alíneas a) a d) do número anterior;

b) A Secção de Expediente, com as competências referidas nas alíneas e) a g) do número anterior.

SECÇÃO V

Serviços técnico-científicos

Artigo 15.°

Departamento de Geologia

O Departamento de Geologia visa promover e realizar a investigação e o levantamento geológico da parte emersa do País, competindo-lhe:

a) Realizar e promover a investigação necessária à caracterização das unidades geológicas e sua estrutura, bem como dos respectivos processos;

b) Realizar a cartografia geológica sistemática e cartas temáticas da área emersa do País;

c) Realizar estudos geológicos com vista à preservação do ambiente e ordenamento do território;

d) Apreciar e dar parecer sobre questões que envolvam o conhecimento geológico do País e, quando tal se revelar conveniente, acompanhar os respectivos trabalhos.

Artigo 16.°

Departamento de Geologia Marinha

O Departamento de Geologia Marinha visa promover e realizar a investigação relativa ao conhecimento geológico do oceano e faixa costeira, da paleoceanografia e dos processos relacionados com a ocorrência de recursos minerais submarinos, competindo-lhe:

a) Elaborar a cartografia geológica da área submersa sob jurisdição nacional;

b) Contribuir para a inventariação e valorização dos recursos minerais da área submersa sob jurisdição nacional;

c) Efectuar estudos relativos ao impacte ambiental no âmbito da geologia marinha;

d) Apreciar e dar parecer sobre questões que envolvam o conhecimento geológico da área submersa sob jurisdição nacional e, sempre que necessário, acompanhar os respectivos trabalhos.

Artigo 17.°

Departamento de Hidrogeologia

O Departamento de Hidrogeologia visa promover e realizar a investigação relativa ao conhecimento hidrogeológico do País, competindo-lhe:

a) Reconhecer, definir e caracterizar as unidades hidrogeológicas e proceder à avaliação dos recursos hídricos subterrâneos;

b) Proceder à inventariação e caracterização das águas subterrâneas e da sua vulnerabilidade à poluição;

c) Promover o estudo da área de protecção das águas subterrâneas e colaborar na resolução dos problemas decorrentes do escoamento de efluentes industriais e de substâncias poluentes;

d) Desenvolver o conhecimento hidrogeológico em áreas favoráveis aos recursos geotérmicos;

e) Apreciar e dar parecer sobre propostas e estudos que envolvam o conhecimento hidrogeológico do País e o aproveitamento dos recursos hidrominerais.

Artigo 18.°

Departamento de Prospecção de Minérios Metálicos

O Departamento de Prospecção de Minérios Metálicos visa a revelação, inventariação e valorização dos minérios metálicos e radioactivos, através de aplicação dos adequados métodos de investigação geológico-mineira e da execução de trabalhos de prospecção, competindo-lhe:

a) Efectuar a inventariação dos minérios metálicos e radioactivos susceptíveis de aproveitamento económico;

b) Executar trabalhos de prospecção com o objectivo de revelar novas jazidas de minérios metálicos e radioactivos;

c) Promover e realizar a investigação de novas técnicas de prospecção geológico-mineira;

d) Promover a elaboração de cartas temáticas relativas à sua actividade;

e) Acompanhar a actividade do sector empresarial na execução dos contratos de prospecção e pesquisa de minérios metálicos e radioactivos;

f) Dar apoio às entidades interessadas em prospecção e pesquisa.

Artigo 19.°

Departamento de Prospecção de Rochas e Minerais não Metálicos

O Departamento de Prospecção de Rochas e Minerais não Metálicos visa a revelação, inventariação e valorização das rochas e dos minerais não metálicos, através de aplicação dos adequados métodos de investigação geológico-mineira e da execução de trabalhos de prospecção, competindo-lhe:

a) Efectuar a inventariação dos minerais não metálicos e rochas ornamentais e industriais susceptíveis de aproveitamento económico;

b) Executar trabalhos de prospecção com o objectivo de revelar novas jazidas de rochas e minerais não metálicos;

c) Promover e realizar a investigação de novas técnicas de prospecção geológico-mineira para minerais não metálicos e rochas ornamentais e industriais;

d) Promover e participar na prospecção e valorização do uso de novos recursos não metálicos para a indústria;

e) Acompanhar a actividade do sector empresarial na execução dos contratos de prospecção e pesquisa de minerais não metálicos;

f) Desenvolver acções de apoio às entidades interessadas no aproveitamento de minerais não metálicos e rochas ornamentais e industriais, com vista a fomentar a preservação e utilização racional destes recursos.

Artigo 20.°

Departamento de Avaliação

O Departamento de Avaliação visa executar trabalhos de reconhecimento e avaliação de jazidas minerais e das respectivas condições de exploração, competindo-lhe:

a) Promover e desenvolver trabalhos com vista à quantificação de reservas minerais, na sequência de acções de prospecção e pesquisa;

b) Compilar e manter actualizado o inventário dos recursos minerais nacionais;

c) Proceder a trabalhos de avaliação de reservas dos recursos minerais situados em áreas livres;

d) Dar parecer sobre cálculos de reservas elaborados por outras entidades, quando solicitados;

e) Participar em projectos de pesquisa e avaliação como acções de apoio do IGM ao sector empresarial;

f) Realizar estudos técnico-económicos de avaliação e acções de valorização de jazidas minerais, bem como pronunciar-se sobre a viabilidade do seu aproveitamento.

Artigo 21.°

Laboratório

1 - O Laboratório é um serviço de investigação e apoio que visa promover e realizar a investigação aplicada e o apoio técnico-científico e tecnológico no domínio da caracterização e aproveitamento dos recursos geológicos, competindo-lhe:

a) Desenvolver a investigação aplicada, participando em projectos e estudos nas áreas da mineralogia e geoquímica, das técnicas e métodos de análise química e física, da caracterização, beneficiação e tecnologia de minérios e minerais industriais e da utilização de novos materiais não metálicos;

b) Realizar estudos relacionados com o controlo do ambiente e da segurança de minas e de pedreiras;

c) Efectuar estudos de caracterização físico-química de águas;

d) Prestar suporte técnico-analítico e tecnológico aos outros departamentos do IGM, bem como a outras entidades públicas ou privadas;

2 - O Laboratório é dirigido por um director de serviços, que será coadjuvado por um director-adjunto equiparado a chefe de divisão.

Artigo 22.°

Centro de Informação Científica e Técnica

O Centro de Informação Científica e Técnica é o serviço de gestão, coordenação e difusão da informação científica e técnica produzida pelo IGM, competindo-lhe:

a) Coligir e integrar os dados resultantes das actividades geológicas e hidrogeológicas, de prospecção e avaliação e de investigação e tecnologia;

b) Assegurar a gestão integrada das bases de dados desenvolvidas nos diferentes departamentos do IGM;

c) Promover o intercâmbio de informação geológica-mineira e de publicações com outros organismos e entidades congéneres, nacionais e estrangeiras;

d) Prestar aos órgãos da Administração Pública a informação do âmbito geológico-mineiro que seja necessária ao exercício das respectivas atribuições;

e) Proceder à divulgação, junto dos utentes, de material documental e informativo existente no IGM.

Artigo 23.°

Divisão de Geofísica

A Divisão de Geofísica visa desenvolver e aplicar métodos geofísicos com vista à melhoria do conhecimento geológico de subsuperfície e à revelação de recursos geológicos, competindo-lhe:

a) Executar trabalhos de geofísica em conformidade com projectos aprovados;

b) Apreciar e dar parecer sobre projectos realizados por empresas, na área da sua competência;

c) Proceder à observação e registo do campo magnético e à sua análise e interpretação;

d) Promover estudos de variação secular e das causas das perturbações do campo geomagnético;

e) Elaborar a cartografia geofísica.

Artigo 24.°

Divisão de Sondagens

A Divisão de Sondagens visa realizar trabalhos de sondagem para a melhoria do conhecimento geológico da subsuperfície e para a descoberta e reconhecimento de jazidas e massas minerais, competindo-lhe:

a) Informar projectos de sondagens sob o ponto de vista da execução;

b) Executar trabalhos de sondagens em conformidade com projectos aprovados;

c) Aplicar e desenvolver novas técnicas na execução de trabalhos de sondagem nos campos específicos dos recursos geológicos;

d) Acompanhar a execução em regime de exclusivo de sondagens abrangidas por contratos de prospecção e pesquisa;

e) Participar em projectos de apoio técnico do IGM, no domínio das suas competências.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 25.°

Funcionamento

1 - O funcionamento do IGM assenta na estrutura definida no presente diploma.

2 - Sempre que se revele conveniente para a operacionalidade do IGM, poderão ser criados núcleos de actividade, coordenados por investigadores ou técnicos superiores, por despacho do presidente do conselho directivo, até ao máximo de 17.

3 - Os técnicos superiores que coordenem núcleos de actividade serão remunerados pelo índice do escalão imediatamente superior ao que detêm, enquanto se mantiverem nessas funções.

Artigo 26.°

Colaboração com outras entidades

1 - No desempenho das suas atribuições, o IGM deve articular a sua acção com os serviços e organismos do MIE e com outros serviços e organismos da Administração na prossecução dos objectivos das partes envolvidas.

2 - O IGM poderá ainda:

a) Articular a sua acção com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, através de acordos, associações e ligações de utilidade para os seus objectivos;

b) Participar e promover trocas de informação e conhecimento, nos domínios da sua actividade, com organismos afins e instituições de ensino, nacionais e estrangeiras;

c) Participar em associações ou outras entidades nacionais e internacionais, cujo objectivo seja de interesse para prossecução das suas atribuições, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, que definirá as condições que a mesma reveste.

CAPÍTULO IV

Artigo 27.°

Património

O património do IGM é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

Artigo 28.°

Receitas

Para além das dotações atribuídas no Orçamento do Estado, constituem receita do IGM:

a) O produto de taxas, multas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados;

b) O produto da venda de serviços e publicações;

c) As verbas ou subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d) Os prémios devidos pela outorga de contratos de prospecção e pesquisa;

e) As compensações pecuniárias acordadas para a atribuição de concessões e licenças de exploração;

f) Os saldos anuais de receitas consignadas;

g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou a qualquer outro título.

Artigo 29.°

Gestão financeira

1 - Na prossecução dos seus objectivos, o IGM administra os recursos que lhe estão afectos, de acordo com as regras de gestão pública, utilizando os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamento anual;

c) Orçamento de tesouraria;

d) Demonstração de resultados;

e) Balanço previsional;

2 - O IGM utiliza um sistema de contabilidade que se enquadre no Plano Oficial de Contas, devendo proceder à respectiva organização por programas e por centros de resultados, de forma a permitir avaliar a respectiva actividade.

3 - Os orçamentos de tesouraria a que se refere a alínea c) do n.° 1 são elaborados de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas.

Artigo 30.°

Prestação de contas

Anualmente, o IGM procede à prestação de contas, nos termos estabelecidos no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Junho.

Artigo 31.°

Quadro e regime de pessoal

1 - O quadro de pessoal do IGM será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

2 - O pessoal do IGM e o preenchimento dos lugares do quadro regem-se pelo disposto nas leis gerais da função pública.

Artigo 32.°

Pessoal em trabalho de campo

O pessoal do IGM que desempenhe trabalho de campo tem direito ao respectivo subsídio, nos termos do Decreto n.° 47 572, de 2 de Dezembro de 1967.

Artigo 33.°

Formação

1 - O IGM promoverá a formação do seu pessoal, através de cursos, estágios e outras acções, utilizando sempre que possível as estruturas de formação existentes na Administração Pública.

2 - Pode o IGM, no âmbito das suas funções, conceder bolsas ou promover estágios nos termos regulamentados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Disposições finais e transitórias

Artigo 34.°

Transição de pessoal

A transição para o quadro de pessoal a que se refere o n.° 1 do artigo 31.° do presente diploma faz-se, nos termos da lei geral, de entre o pessoal em serviço na actual Direcção-Geral de Geologia e Minas (DGGM), bem como de entre funcionários afectos aos sectores de mineralogia e metalurgia do Departamento de Tecnologia dos Materiais do INETI, provido nos quadros constantes dos mapas II, VI e XV anexos à Portaria n.° 704/87, de 18 de Agosto, do anexo II ao Decreto Regulamentar n.° 13/90, de 13 de Maio, e do mapa anexo à Portaria n.° 371-A/91, de 3 de Abril.

Artigo 35.°

Validade dos concursos

Mantém-se a validade dos concursos que se encontrem abertos no âmbito da actual DGGM à data da publicação deste diploma para os lugares do quadro do IGM, com respeito pelos respectivos prazos de validade e números de vagas constantes dos respectivos avisos de abertura.

Artigo 36.°

Cessação das comissões de serviço

Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente da actual DGGM.

Artigo 37.°

Sucessão nos direitos e obrigações

1 - Transita para a titularidade do IGM, sem dependência de qualquer formalidade, a universalidade dos direitos e obrigações afecta ao funcionamento da DGGM.

2 - As referências feitas na lei à DGGM consideram-se efectuadas ao IGM.

3 - Até às necessárias alterações orçamentais, as receitas e despesas do IGM são suportadas pelos orçamentos afectos à DGMM.

Artigo 38.°

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar n.° 46/83, de 8 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 24 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 25 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/04/16/plain-49901.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49901.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Portaria 1325/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Geológico e Mineiro relativo ao pessoal da carreira de investigação.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-31 - Portaria 1326/93 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO GEOLÓGICO E MINEIRO, CRIADO PELO DECRETO LEI 122/93, DE 16 ABRIL, CONSTANTE DO MAPA ANEXO A ESTA PORTARIA, COM EXCEPÇÃO DA PARTE RESPEITANTE AO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Despacho Normativo 535/94 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO GEOLÓGICO E MINEIRO, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 1326/93, DE 31 DE DEZEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE GEÓLOGO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-20 - Decreto-Lei 334/99 - Ministério da Economia

    Extingue o Gabinete para a Pesquisa e Exploração de Petróleo, e altera disposições relativas ao Instituto Geológico e Mineiro.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 186/2003 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Ministério da Economia, reestruturando e extinguindo alguns dos seus serviços e organismos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-14 - Decreto-Lei 15/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Decreto-Lei 45/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), definindo a sua natureza, missão, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda