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Decreto-lei 15/2004, de 14 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE).

Texto do documento

Decreto-Lei 15/2004
de 14 de Janeiro
O Decreto-Lei 186/2003, de 20 de Agosto, que aprovou a orgânica do Ministério da Economia, criou a Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), que sucede à Direcção-Geral da Energia e, parcialmente, ao Instituto Geológico e Mineiro, extintos por aquele diploma legal.

A nova orgânica do Ministério da Economia procura, através de uma profunda reestruturação nos serviços do Ministério, melhorar a relação com o cidadão e os agentes económicos. Mediante uma ordenação estrutural segundo a tipologia de funções, são introduzidos novos conceitos, essenciais a uma moderna gestão, tais como sinergia de actuação e flexibilidade operacional.

É neste contexto que se cria a DGGE, cuja orgânica interna visa responder às vertentes de apoio à execução e acompanhamento das políticas sectoriais de energia e recursos geológicos, com funções de licenciamento, regulamentação técnica e de segurança, e fiscalização no âmbito das suas áreas de intervenção, constituindo a segurança de abastecimento uma reforçada área de acção, nomeadamente quanto à expansão racional das infra-estruturas energéticas e eficiente funcionamento dos mercados.

Assume-se, em paralelo, uma actuação ao nível de planeamento de políticas, tendo em conta os espaços económicos em que Portugal e a sua economia interagem, bem como um direccionamento de intervenções ao nível de uso final de energia e da respectiva dimensão ambiental e de ordenamento do território.

A prospecção e exploração de recursos endógenos, de superfície ou geológicos, nomeadamente com fins energéticos ou industriais, reconhece-se como área de intervenção crítica para o desenvolvimento do nosso saber técnico-científico e para o valor acrescentado da economia nacional.

A todo este conjunto de áreas e formas de intervenção estão subjacentes o enquadramento oriundo do Mercado Interno Europeu, em particular na área da energia, o contributo para o crescimento da economia e da dinâmica empresarial e o desenvolvimento sustentável enquanto referência maior para o desenvolvimento da sociedade e da economia.

Importa, igualmente, salientar a importância para a eficácia deste novo organismo, de uma articulação contínua com outros organismos do Ministério da Economia, designadamente os de natureza descentralizada, em particular no tocante à preparação de processos legislativos, no potenciar do aproveitamento económico de recursos endógenos e na harmonização de procedimentos da Administração, perante os cidadãos e agentes económicos.

O serviço agora criado visa responder a estes desafios, reflectindo uma redução de dimensão face às estruturas orgânicas a que sucede, quer por racionalização de serviços técnicos quer ainda por via da centralização de áreas administrativas no Ministério da Economia, determinada pelo diploma acima referido. Destaca-se, ainda, uma particular preocupação com a eficiência e simplificação de procedimentos, com a optimização na gestão de recursos e do património e, sobretudo, com a implementação de um sistema de gestão de qualidade.

Neste contexto, o presente diploma dá forma orgânica à DGGE.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Geologia e Energia, adiante abreviadamente designada por DGGE, é o serviço do Ministério da Economia dotado de autonomia administrativa, responsável pela concepção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica do desenvolvimento sustentável e de segurança de abastecimento.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DGGE:
a) Contribuir para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e de identificação e exploração dos recursos endógenos nacionais, visando a sua valorização, utilização apropriada e acompanhamento do funcionamento dos respectivos mercados, empresas e produtos, assegurando, sempre que necessário, a articulação com outros organismos do Ministério da Economia;

b) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, armazenamento, distribuição e utilização da energia, em particular visando a segurança de abastecimento, a diversificação das fontes de matérias-primas energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente;

c) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar, relativo ao desenvolvimento das políticas e medidas para a prospecção, aproveitamento, protecção e valorização dos recursos geológicos, e o respectivo contexto empresarial e contratual, quando aplicável;

d) Assegurar a existência de instrumentos de regulamentação e especificação técnica para as instalações e equipamentos nos sectores extractivo e energético;

e) Proceder ao licenciamento e fiscalização no âmbito da sua área de intervenção e nos termos definidos na lei e nos contratos;

f) Contribuir para a definição e execução de políticas, nomeadamente na área do ambiente, ordenamento do território, formação profissional e certificação;

g) Apoiar a gestão dos sistemas de incentivos em programas relacionados com as suas áreas de intervenção;

h) Promover acções específicas que conduzam à incorporação de novo conhecimento no desempenho estratégico e operacional, indutoras da produtividade global, envolvendo, para o efeito, o Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI) ou outros agentes do Sistema Científico e Tecnológico Nacional;

i) Colaborar, no âmbito das suas áreas de intervenção, com outras entidades oficiais nas negociações de acordos de cooperação institucional ou económica e apoiar o desenvolvimento das respectivas acções e projectos;

j) Apoiar o Governo na tomada de decisão em situações de crise ou de emergência, no âmbito da lei, e proporcionar os meios para o funcionamento permanente da Comissão de Planeamento Energético de Emergência (CPEE);

l) Apoiar a participação do Ministério da Economia no domínio comunitário e internacional, nas suas áreas de intervenção, bem como promover a transposição de directivas comunitárias e acompanhar a implementação das mesmas.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos
1 - A DGGE é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

2 - Junto da DGGE funciona a CPEE, com estatuto regido por legislação específica, nos termos do Decreto-Lei 114/2001, de 7 de Abril, competindo à DGGE assegurar o respectivo apoio logístico.

Artigo 4.º
Competências do director-geral
1 - Ao director-geral, para além do exercício das competências que lhe estão conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas, compete em especial:

a) Representar a DGGE junto de quaisquer organizações e entidades nacionais, comunitárias ou internacionais e em quaisquer actos ou contratos em que aquela haja de intervir, em juízo ou fora dele;

b) Dirigir, coordenar e orientar os serviços, bem como aprovar os regulamentos, objectivos anuais e plurianuais e as normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

c) Definir a política de qualidade da DGGE;
d) Aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades e o balanço social da DGGE, bem como submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e contas anuais da DGGE;

e) Gerir os recursos afectos à DGGE, nas suas diferentes vertentes, designadamente no que se refere às necessidades previsionais e à avaliação de resultados e de desempenho na carreira;

f) Definir e proporcionar as condições necessárias ao funcionamento permanente da CPEE.

2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

3 - O director-geral é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector-geral que para o efeito designar.

4 - Para apoio técnico e assessoria ao director-geral funciona, na sua directa dependência, um gabinete de estudos, constituído por assessores e assessores principais da carreira técnica superior, por si designados.

Artigo 5.º
Serviços
A DGGE integra os seguintes serviços:
a) A Direcção de Serviços de Recursos Geológicos;
b) A Direcção de Serviços de Energia Eléctrica;
c) A Direcção de Serviços de Combustíveis;
d) A Direcção de Serviços de Recursos Endógenos e Eficiência Energética;
e) A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação Internacional.
Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Recursos Geológicos
À Direcção de Serviços de Recursos Geológicos (DSRG) compete, designadamente:
a) Conduzir as negociações e assegurar os procedimentos complementares relativos aos processos de atribuição, transmissão e extinção de direitos relativos à prospecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais, incluindo os hidrocarbonetos, e de recursos hidrominerais e geotérmicos;

b) Elaborar e acompanhar a execução de contratos de prospecção e pesquisa e de concessão de exploração de depósitos minerais e de recursos hidrominerais e geotérmicos;

c) Elaborar e acompanhar a execução das licenças de avaliação prévia e dos contratos de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos;

d) Elaborar os processos de licenciamento de águas de nascente;
e) Promover a realização de estudos especializados de índole geológica, de exploração e de processamento mineralúrgico orientados para a valorização dos recursos minerais, petrolíferos, hidrogeológicos e geotérmicos do País;

f) Apreciar as condições gerais do aproveitamento e da correcta gestão dos recursos geológicos;

g) Propor e apreciar medidas tendentes à conservação das características essenciais dos recursos geológicos, tendo em vista garantir a sua explorabilidade;

h) Colaborar no planeamento das acções relativas ao aproveitamento dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

i) Apreciar programas de aproveitamento dos recursos hidrogeológicos e geotérmicos e acompanhar os trabalhos de prospecção, pesquisa e captação executados em áreas concedidas;

j) Promover a elaboração de legislação reguladora da actividade extractiva, incluindo a actividade de prospecção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo, e do aproveitamento de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

l) Colaborar com os organismos competentes nos domínios do ordenamento do território e da protecção do ambiente na partilha da informação relevante para o aproveitamento racional dos recursos geológicos;

m) Emitir parecer sobre a viabilidade técnico-económica de projectos de aproveitamento de depósitos minerais, incluindo petróleo, e de recursos hidrogeológicos e geotérmicos;

n) Colaborar na elaboração de normas, especificações e regulamentos relativos à exploração de recursos geológicos, nomeadamente no que respeita à higiene e segurança no trabalho;

o) Apoiar os processos administrativos de licenciamento e de fiscalização da responsabilidade das direcções regionais de economia (DRE);

p) Organizar e manter actualizado o cadastro das unidades industriais do sector extractivo, em articulação com as DRE;

q) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor relativas aos depósitos minerais, incluindo petróleo, e recursos hidrogeológicos e geotérmicos.

Artigo 7.º
Direcção de Serviços de Energia Eléctrica
À Direcção de Serviços de Energia Eléctrica (DSEE) compete, designadamente:
a) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações eléctricas e respectivas taxas;

b) Proceder ao licenciamento das instalações eléctricas de abastecimento público de tensão nominal superior a 60 kV, bem como das centrais eléctricas com potência aparente instalada superior a 10 MVA, e proceder à fiscalização daquelas instalações;

c) Acompanhar a formulação e a execução dos planos de expansão e investimento das infra-estruturas eléctricas na óptica da garantia de abastecimento e do direito de acesso às redes;

d) Propor, em articulação com a CPEE e com a colaboração com as entidades do Sistema Eléctrico Nacional (SEN), as acções adequadas em situações de crise ou emergência ou em caso de ocorrência de acidentes graves;

e) Promover as acções que permitam assegurar o acesso, a garantia de serviço público e a qualidade de serviço da rede nacional de energia eléctrica;

f) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados por acção da corrente eléctrica, bem como dos incidentes mais importantes ocorridos na rede de energia eléctrica;

g) Propor os regulamentos de segurança, projectos tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações eléctricas;

h) Apreciar os projectos tipo e os elementos tipo de instalações eléctricas;
i) Promover as acções tendentes a assegurar a qualidade de funcionamento dos aparelhos de elevação e respectiva normalização;

j) Colaborar com o Instituto Português da Qualidade e demais entidades competentes na elaboração de normas relativas a instalações, equipamentos e materiais eléctricos;

l) Apreciar e responder às consultas e reclamações sobre aspectos regulamentares referentes à produção, transporte, distribuição e comercialização de energia eléctrica;

m) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança, bem como de outra legislação, respeitante às instalações eléctricas.

Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Combustíveis
À Direcção de Serviços de Combustíveis (DSC) compete, designadamente:
a) Promover e participar na elaboração de legislação e regulamentação relativa ao licenciamento, à responsabilidade técnica, à segurança, à eficiência e à fiscalização das instalações de produção, utilização, transformação, armazenagem e distribuição de combustíveis e respectivas taxas;

b) Proceder à definição e regulamentação das condições técnicas das instalações que recebam, produzam, utilizem, transformem ou armazenem combustíveis;

c) Colaborar com os organismos competentes na elaboração de normas e especificações técnicas relativas a instalações, produtos, equipamentos e, quando aplicável, novos materiais;

d) Proceder ao licenciamento das instalações de recepção, processamento, refinação, armazenagem, transporte, distribuição e fornecimento de combustíveis, sem prejuízo das competências atribuídas às autarquias e às DRE;

e) Promover o apoio à aplicação da regulamentação técnica de segurança e de qualidade de serviço, designadamente junto das entidades referidas na alínea anterior;

f) Propor, em articulação com a CPEE e com a colaboração das entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de emergência ou crise, com interferência no normal abastecimento de combustíveis;

g) Monitorizar o cumprimento das obrigações nacionais e internacionais relativas a reservas obrigatórias de combustíveis, propondo as actuações adequadas à correcção de desvios;

h) Definir e promover a execução de programas de controlo de qualidade dos combustíveis destinados ao consumo, assegurando o interface com as instâncias comunitárias;

i) Proceder à inscrição e reconhecimento das entidades montadoras, instaladoras e inspectoras de instalações de armazenagem, de redes e de fornecimento de combustíveis;

j) Proceder à análise e avaliação das causas dos acidentes provocados pelo uso de combustíveis;

l) Apreciar ou propor para aprovação, projectos tipo, guias técnicos e especificações técnicas respeitantes ao projecto, execução e exploração de instalações de combustíveis.

Artigo 9.º
Direcção de Serviços de Recursos Endógenos e Eficiência Energética
À Direcção de Serviços de Recursos Endógenos e Eficiência Energética (DSREEE) compete, designadamente:

a) Promover a inventariação dos recursos energéticos renováveis;
b) Promover e cooperar na elaboração de normas, regulamentos e especificações técnicas relativos a instalações de conversão de energias renováveis e de incremento da eficiência no uso da energia;

c) Acompanhar a evolução tecnológica dos equipamentos de consumo final de energia e promover a divulgação desse desenvolvimento;

d) Promover a utilização de energias renováveis, mediante a definição de programas, iniciativas ou acções específicas junto dos agentes económicos e consumidores;

e) Promover a eficiência energética e a diversificação de utilização de fontes de energia primária;

f) Assegurar o cumprimento da legislação em vigor relativa à gestão de energia;

g) Apoiar, técnica e tecnologicamente, os consumidores visando uma maior eficiência na utilização da energia;

h) Analisar e emitir parecer técnico sobre programas e projectos de aproveitamento de energias renováveis e de gestão, conservação de energia e diversificação de fontes energéticas;

i) Apoiar a gestão dos sistemas de incentivos e regimes de apoio estabelecidos a nível nacional ou comunitário, destinados aos recursos endógenos e à eficiência energética;

j) Proceder ao estímulo e enquadramento das agências de energia.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação Internacional
À Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação Internacional (DSPCI) compete, designadamente:

a) Prestar apoio técnico na formulação das políticas a prosseguir para os sectores energético e de recursos geológicos e propor medidas correctivas;

b) Acompanhar a evolução do Mercado Interno de Energia, na dupla óptica do seu desenvolvimento e eficiência, bem como da liberalização no sector energético;

c) Manter um conhecimento actualizado das características dos sectores energético e de recursos geológicos e da previsível evolução macroeconómica e dos indicadores representativos;

d) Elaborar, com base no balanço energético, previsões do desenvolvimento do sector em curto, médio e longo prazos, incluindo a avaliação e a interacção com as políticas ambiental e fiscal;

e) Propor medidas que visem a consonância dos impactes de preços e tarifas e da fiscalidade com os objectivos da política energética;

f) Proceder à análise regular e sistemática da evolução dos sectores e respectivos mercados, avaliando os resultados das medidas estabelecidas;

g) Promover e elaborar estudos para a definição dos objectivos estratégicos sectoriais e das medidas adequadas ao desenvolvimento dos sectores energético e de recursos geológicos;

h) Assegurar a participação da DGGE na actividade desenvolvida em matéria de política europeia de energia e recursos geológicos aplicável aos Estados membros;

i) Promover a transposição de directivas comunitárias e acompanhar a implementação das mesmas;

j) Colaborar nas negociações e decisões nas instâncias internacionais envolvendo as políticas energéticas e de recursos geológicos, com vista à sua adequação aos interesses da política económica nacional;

l) Participar na actividade desenvolvida por organismos e instituições internacionais em matéria de energia e recursos geológicos;

m) Promover o relacionamento bilateral, a cooperação institucional e económica, mediante acordos com organismos de energia e recursos geológicos congéneres, dentro e fora do espaço europeu;

n) Acompanhar a evolução do quadro legislativo aplicável a outras políticas sectoriais, nomeadamente, o ambiente e ordenamento do território e desenvolvimento sustentável;

o) Participar nos grupos de trabalho e equipas técnicas que visem preparar, elaborar ou acompanhar a execução de programas planos ou outros instrumentos de intervenções nas políticas referidas no número anterior;

p) Acompanhar o desenvolvimento de tecnologias alternativas, incluindo a energia nuclear, nomeadamente os aspectos de segurança de instalações, ciclo de vida e de acreditação de técnicos junto das instâncias internacionais.

CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
Artigo 11.º
Flexibilidade estrutural
1 - O funcionamento e a gestão da DGGE assenta numa estrutura flexível, definida no presente diploma, e norteia-se por um modelo de gestão participada e integrada na definição e realização dos objectivos de controlo e avaliação sistemática dos resultados.

2 - Para a execução dos procedimentos e desenvolvimento das tarefas materiais inerentes às actividades, as direcções de serviços da DGGE podem estruturar-se em divisões, no máximo de 12, cujas competências são definidas por despacho do director-geral, a publicar no Diário da República.

Artigo 12.º
Instrumentos de gestão
A actividade da DGGE obedece às normas gerais estabelecidas para o regime financeiro dos serviços dotados de autonomia administrativa, sendo utilizados os seguintes instrumentos de gestão:

a) O plano anual de actividades;
b) O orçamento anual, elaborado com base no respectivo plano de actividades, e suas actualizações;

c) O relatório anual de actividades;
d) A conta de gerência anual;
e) O balanço social;
f) Uma contabilidade analítica, por actividades;
g) Outros documentos de acompanhamento regular da actividade e da execução orçamental.

Artigo 13.º
Colaboração com outras entidades
1 - Para prossecução das suas atribuições, a DGGE deve promover a articulação com os serviços e organismos do MEc e outras entidades nacionais e internacionais.

2 - A DGGE estabelece relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados do poder central de incidência regional e com outras entidades públicas ou privadas, com vista à melhor prossecução dos seus fins.

3 - A DGGE pode ser autorizada a participar, nos termos da lei, em associações ou outras entidades nacionais e internacionais, cujo objectivo seja de interesse para a prossecução das suas atribuições.

CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 14.º
Receitas
Constituem receitas da DGGE:
a) As dotações provenientes do Orçamento do Estado;
b) O produto da prestação de serviços;
c) O produto resultante da edição ou venda de publicações e de dados relativos à energia e aos recursos geológicos;

d) Os prémios e outras compensações pecuniárias devidos pela outorga de contratos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do Ministro da Economia;

e) As compensações a atribuir pelos concessionários de recursos geológicos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do Ministro da Economia;

f) O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados;

g) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título, bem como as procedentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 15.º
Despesas
1 - Constituem despesas da DGGE as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas actividades.

2 - Constituem ainda despesas da DGGE as relativas à organização, patrocínio, co-financiamento ou participação, em iniciativas de interesse público, exposições, congressos ou outros eventos e projectos que se integrem no âmbito das suas actividades.

CAPÍTULO V
Do pessoal
Artigo 16.º
Quadros de pessoal
1 - Os lugares do quadro de pessoal dirigente da DGGE são os constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal da DGGE é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.

Artigo 17.º
Pessoal com funções de fiscalização
1 - O pessoal que se encontre no exercício de funções de fiscalização deve ser portador de cartão de identidade especial, de modelo aprovado pelo Ministro da Economia.

2 - Os funcionários na situação prevista no número anterior são considerados agentes de autoridade, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:

a) Acesso e livre trânsito nas instalações e equipamentos que produzam, utilizem ou armazenem produtos energéticos, bem como nas instalações ou equipamentos que tenham sido objecto de apoio financeiro ao investimento mediante contrato em que intervenha a DGGE;

b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspeccionadas;

c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando isso se mostre necessário face às infracções detectadas;

d) Levantar autos de notícia por infracção ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DGGE;

e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respectivas funções.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Comissões de serviço
Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam as comissões de serviço dos directores de serviços e chefes de divisão dos extintos Instituto Geológico e Mineiro e Direcção-Geral da Energia, mantendo-se em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular.

Artigo 19.º
Situações especiais
1 - Os funcionários do quadro da DGGE que se encontrem em regime de requisição ou destacamento mantêm essas situações até ao termo do respectivo prazo.

2 - O pessoal que se encontre na situação de licença de longa duração mantém os direitos de que era titular à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o regime correspondente, previsto no Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, sem prejuízo da aplicação do regime constante do Decreto-Lei 193/2002, de 25 de Setembro.

Artigo 20.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Mantêm-se em vigor todos os concursos de pessoal abertos anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - O pessoal que à data de entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nesta situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual procede à respectiva avaliação e classificação final.

Artigo 21.º
Transição de pessoal
1 - Transitam, nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 186/2003, de 20 de Agosto, para o quadro de pessoal da DGGE, a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º, e para os quadros do pessoal dos serviços que exerçam de forma centralizada as actividades de gestão interna necessárias ao funcionamento da DGGE os funcionários do extinto Instituto Geológico e Mineiro e da extinta Direcção-Geral da Energia que actualmente desempenham as funções que passam a integrar as competências da DGGE.

2 - Os lugares de chefe de repartição dos quadros do extinto Instituto Geológico e Mineiro e da extinta Direcção-Geral da Energia são extintos, sendo os respectivos titulares reclassificados de acordo com o artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Artigo 22.º
Sucessão em bens, direitos e obrigações
1 - Fica afecto à DGGE o património mobiliário e imobiliário anteriormente gerido pelos serviços do extinto Instituto Geológico e Mineiro, na parte que passa a integrar as competências da DGGE, e da extinta Direcção-Geral da Energia.

2 - A DGGE sucede nos direitos, obrigações e competências ao extinto Instituto Geológico e Mineiro e à extinta Direcção-Geral da Energia, no âmbito das atribuições constantes deste diploma.

3 - As referências constantes da lei, de regulamento ou de contrato ao extinto Instituto Geológico e Mineiro e à extinta Direcção-Geral da Energia consideram-se efectuadas à DGGE, no âmbito das atribuições constantes deste diploma.

Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto Regulamentar 7/93, de 19 de Março, e as alíneas a), b), c) e l) do artigo 3.º do Decreto-Lei 122/93, de 16 de Abril.

Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Novembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António José Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.

Promulgado em 26 de Dezembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Dezembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO
(mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º)
(ver mapa no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/168493.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-03-19 - Decreto Regulamentar 7/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Energia (DGE).

  • Tem documento Em vigor 1993-04-16 - Decreto-Lei 122/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Cria o Instituto Geológico e Mineiro (IGM), pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio e define a sua natureza, atribuições, orgãos, serviços e respectivas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-07 - Decreto-Lei 114/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições aplicáveis à definição de crise energética, à sua declaração e às medidas de carácter excepcional a aplicar nessa situação.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-25 - Decreto-Lei 193/2002 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime de colocação e de afectação do pessoal integrado nos serviços e organismos que sejam objecto de extinção, fusão ou reestruturação.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 186/2003 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Ministério da Economia, reestruturando e extinguindo alguns dos seus serviços e organismos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Portaria 1053/2004 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Aprova o quadro de pessoal não dirigente da Direcção-Geral de Geologia e Energia, do Ministério da Economia.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-04 - Aviso 199/2004 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 24 de Setembro de 2004, a Nova Zelândia depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, assinada em Estocolmo em 22 de Maio de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-09 - Aviso 60/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 20 de Dezembro de 2004, a Bulgária depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, assinada em Estocolmo em 22 de Maio de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-11 - Aviso 291/2005 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público ter, em 19 de Abril de 2005, a República Bolivariana da Venezuela depositado o seu instrumento de ratificação da Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, assinada em Estocolmo em 22 de Maio de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-17 - Aviso 373/2006 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Torna público terem, em 3 de Outubro de 2005, as Bahamas depositado o seu instrumento de ratificação à Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes, concluída em Estocolmo em 22 de Maio de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 139/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Energia e Geologia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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