de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.A nova orgânica do Ministério responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos procura responder não só aos desafios de simplificação e modernização das estruturas públicas e de favorecimento da melhoria competitiva das empresas mas, também, aos novos enquadramentos legislativos do sector energético, cujos grandes princípios estão traduzidos nos Decretos-Leis n.os 29/2006, 30/2006 e 31/2006, todos de 15 de Fevereiro, relativos à electricidade, ao gás natural e ao petróleo, respectivamente, e prevendo já a necessária modernização legislativa do sector dos recursos geológicos.
É neste novo contexto que se cria a Direcção-Geral de Energia e Geologia, cuja orgânica interna visa contribuir para a concepção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica da modernização da economia, da garantia do abastecimento, da maximização do contributo dos recursos endógenos e da protecção do ambiente, isto é do desenvolvimento sustentável.
O processo de reestruturação da Direcção-Geral de Energia e Geologia tem, assim, como objectivo responder a todos os desafios que a actualidade e o futuro colocam, tais como a simplificação administrativa, a automatização de procedimentos e a optimização na gestão dos recursos, numa perspectiva de aumento da eficiência dos serviços e, consequentemente, de melhoria da qualidade do serviço prestado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada por DGEG, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGEG tem por missão contribuir para a concepção, promoção e avaliação das políticas relativas à energia e aos recursos geológicos, numa óptica do desenvolvimento sustentável e de garantia da segurança do abastecimento.2 - A DGEG prossegue as seguintes atribuições:
a) Contribuir para a definição, realização e avaliação da execução das políticas energética e de identificação e exploração dos recursos geológicos, visando a sua valorização e utilização apropriada e acompanhando o funcionamento dos respectivos mercados, empresas e produtos;
b) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição e utilização da energia, em particular visando a segurança do abastecimento, diversificação das fontes energéticas, a eficiência energética e a preservação do ambiente;
c) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar, relativo ao desenvolvimento das políticas e medidas para a prospecção, aproveitamento, protecção e valorização dos recursos geológicos e o respectivo contexto empresarial e contratual;
d) Apoiar a participação do MEI no domínio comunitário e internacional, na área da energia e dos recursos geológicos, bem como promover a transposição de directivas comunitárias e acompanhar a implementação das mesmas;
e) Proceder a acções de fiscalização nos domínios da energia e recursos geológicos, nos termos da legislação aplicável aos respectivos sectores;
f) Apoiar o Governo na tomada de decisão em situações de crise ou de emergência, no âmbito da lei, e proporcionar os meios para o funcionamento permanente da Comissão de Planeamento Energético de Emergência.
Artigo 3.º
Órgãos
A DGEG é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
Artigo 4.º
Director-geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao director-geral:a) Presidir à Comissão Consultiva da Entidade Gestora das Reservas Estratégicas de Produtos Petrolíferos (EGREP);
b) Presidir à Comissão Permanente de Emergência Energética (CPEE) e definir e proporcionar as condições necessárias ao funcionamento desta Comissão;
c) Aprovar e apresentar superiormente o plano e o relatório de actividades e o balanço social da DGEG, bem como submeter à aprovação das entidades competentes o orçamento e contas anuais da DGEG.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Artigo 6.º
Receitas
1 - A DGEG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - A DGEG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto da prestação de serviços;
b) O produto resultante da edição ou venda de publicações e de dados relativos à energia e aos recursos geológicos;
c) Os prémios e outras compensações pecuniárias devidos pela outorga de contratos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos geológicos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do ministro responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos;
d) As compensações a atribuir pelos concessionários de recursos geológicos, na percentagem que vier a ser definida por despacho do ministro responsável pelas áreas da energia e dos recursos geológicos;
e) O produto das taxas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que, por lei, lhe sejam consignados;
f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DGEG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas, nomeadamente:a) As respeitantes à execução de protocolos entre a DGEG e entidades sem fins lucrativos nas áreas de interesse comum;
b) As relativas à organização, patrocínio, co-financiamento ou participação, em iniciativas de interesse público, exposições, congressos ou outros eventos e projectos que se integram no âmbito das suas actividades;
c) As inerentes à representação sectorial do Estado Português em organizações internacionais na área da energia e dos recursos geológicos.
Artigo 8.º
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante.
Artigo 9.º
Sucessão
A DGEG sucede nas atribuições da Direcção-Geral de Geologia e Energia.
Artigo 10.º
Pessoal com funções de fiscalização
1 - O pessoal que se encontre no exercício de funções de fiscalização deve ser portador de cartão de identificação especial, de modelo aprovado pelo ministro responsável pela área da energia e dos recursos geológicos.
2 - Os funcionários na situação prevista no número anterior são considerados agentes de autoridade, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:
a) Acesso e livre trânsito nas instalações e equipamentos que produzam, utilizem ou armazenem produtos energéticos, nas que tenham sido objecto de apoio financeiro ao investimento mediante contrato em que intervenha a DGEG e, ainda, em todas as áreas de prospecção, pesquisa e exploração de depósitos minerais e de recursos hidrogeológicos;
b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspeccionadas;
c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando isso se mostre necessário face às infracções detectadas;
d) Levantar autos de notícia por infracção ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DGEG;
e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para cumprimento das respectivas funções.
Artigo 11.º
Efeitos revogatórios
Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 201/2006, de 27 de Outubro, considera-se revogado, na data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o Decreto-Lei 15/2004, de 14 de Janeiro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 4 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
(a que se refere o artigo 8.º)
(ver documento original)