Decreto Regulamentar 30/92
de 10 de Novembro
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 240/92, de 29 de Outubro, e no artigo 26.º do Decreto-Lei 206/89, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
O Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, abreviadamente designado por INETI, é um organismo público de investigação, desenvolvimento e demonstração (I, D&D;) e de assistência técnica, tecnológica e laboratorial, dotado de personalidade jurídica, com autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio, e de natureza empresarial.
Artigo 2.º
1 - No desempenho da sua actividade, o INETI está sujeito a tutela, cabendo ao respectivo ministro da tutela definir o enquadramento geral em que se deverá desenvolver a actividade, de modo a garantir a sua harmonização com as políticas industrial, energética e de desenvolvimento tecnológico do País.
2 - Estão sujeitos a aprovação ou homologação do ministro da tutela:
a) Os orçamentos de exploração e de investimento do INETI e os planos de actividade anuais e plurianuais;
b) O relatório e contas, acompanhados de parecer da comissão de fiscalização;
c) A política geral de preços;
d) A participação do INETI no capital de empresas, bem como a sua associação com outras entidades;
e) A aquisição, oneração ou alienação de bens imóveis.
3 - O ministro da tutela possui ainda poderes de inspecção sobre o organismo.
Artigo 3.º
1 - O INETI tem por atribuições realizar e impulsionar as acções de investigação, de desenvolvimento e de demonstração, bem como de assistência técnica, tecnológica e laboratorial, tendo em vista a modernização das empresas industriais e de serviços, incumbindo-lhe, em especial:
a) Colaborar na definição da política científica e tecnológica, com vista à modernização e desenvolvimento da indústria, dos serviços e do sistema tecnológico;
b) Promover a realização de investigação e de desenvolvimento experimental;
c) Realizar projectos de demonstração em domínios tecnológica e cientificamente avançados, com vista à introdução de novas tecnologias nas empresas industriais e de serviços;
d) Promover a criação de novas empresas e de infra-estruturas tecnológicas de apoio à modernização da indústria portuguesa;
e) Desenvolver acções de inovação, tendo em vista o aumento da competitividade das empresas;
f) Participar em trabalhos de assistência e apoio tecnológico conducentes à criação, melhoria e desenvolvimento de tecnologias e de produtos industriais;
g) Colaborar no Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, articulando a sua acção com os outros organismos e entidades no domínio da qualidade industrial;
h) Promover a aplicação sistemática e programada de tecnologias polivalentes nas empresas, de forma a fomentar o design e a qualidade dos produtos e serviços;
i) Promover a transferência de tecnologia e incentivar o desenvolvimento e registo de patentes, a nível nacional e internacional;
j) Desenvolver e aplicar tecnologias, de forma a contribuir para a diversificação e utilização racional da energia;
l) Promover e realizar acções de formação técnica e tecnológica, com especial ênfase em tecnologias avançadas;
m) Difundir informação científica e tecnológica e desenvolver sistemas de gestão da informação para as empresas, associações empresariais e organismos tecnológicos.
2 - Para a prossecução das suas atribuições pode o INETI participar em empresas, nacionais ou estrangeiras, directa ou indirectamente prestadoras ou fomentadoras de I, D&D; e de inovação e introdução de tecnologias, bem como contratar e subcontratar com terceiros.
CAPÍTULO II
Órgãos do INETI
Artigo 4.º
São órgãos do INETI:
a) O conselho directivo;
b) O conselho técnico-empresarial;
c) A comissão de fiscalização.
SECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 5.º
1 - O conselho directivo é constituído por um presidente, por dois vice-presidentes e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do ministro da tutela.
2 - A nomeação de vogais será precedida de audição das associações empresariais.
3 - O presidente e os vice-presidentes do conselho directivo são equiparados a directores-gerais, salvo o disposto no número seguinte.
4 - Quando a nomeação do presidente recaia sobre professor catedrático de nomeação definitiva, este é equiparado, para efeitos remuneratórios, a reitor das universidades e institutos universitários.
5 - Os dois vogais exercerão as suas funções a tempo parcial, sendo remunerados por senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 6.º
1 - O conselho directivo é o órgão responsável pela gestão e administração do INETI, incumbindo-lhe a gestão directa dos serviços centrais e regionais e a coordenação dos institutos e centros técnico-científicos.
2 - Compete, designadamente, ao conselho directivo:
a) Definir e acompanhar a orientação geral e as políticas de gestão do INETI;
b) Aprovar e submeter a apreciação do Governo o programa anual de actividades, os orçamentos e a conta de gerência do INETI, bem como os programas estratégicos de médio e longo prazos;
c) Tomar as medidas indispensáveis para o cumprimento dos objectivos definidos nos programas de actividades e orçamentos;
d) Definir a política de relações externas, comunitárias e internacionais;
e) Aprovar a participação do INETI no capital de empresas, bem como a sua associação com terceiros, de acordo com a política estabelecida pelo Governo;
f) Aprovar os regulamentos internos respeitantes ao funcionamento do INETI;
g) Exercer, em matéria de recursos humanos, as competências cometidas pelo Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, aos directores-gerais;
h) Autorizar a realização das despesas e zelar pela cobrança e arrecadação das receitas;
i) Velar pela execução dos contratos em que o INETI seja parte;
j) Tomar as medidas indispensáveis para o cumprimento dos objectivos definidos nos programas de actividades e orçamentos;
l) Adquirir, onerar ou alienar quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, carecendo, quanto a estes, de parecer prévio da comissão de fiscalização, e aceitar donativos, heranças ou legados;
m) Representar o INETI em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo transigir ou confessar em quaisquer litígios e comprometer-se em convenções arbitrais;
n) Constituir mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos, definindo a extensão dos respectivos mandatos.
3 - O INETI obriga-se pela assinatura do presidente, dos vice-presidentes do conselho directivo ou de dirigente ou funcionário em que tal poder tenha sido delegado.
4 - Das deliberações do conselho directivo cabe recurso para o membro do Governo da tutela.
Artigo 7.º
O conselho directivo reúne quinzenalmente e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou a solicitação da maioria dos seus membros.
Artigo 8.º
1 - Compete, especialmente, ao presidente:
a) Convocar, presidir e dirigir as reuniões do conselho directivo;
b) Assegurar as relações do INETI com o Governo;
c) Superintender nas relações internacionais do INETI e assegurar a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com os sectores da tecnologia, da indústria e da energia.
2 - Considera-se delegada no presidente do conselho directivo a competência para representar o INETI, salvo em juízo.
3 - O presidente pode interpor recurso contencioso e pedir a suspensão jurisdicional da eficácia das deliberações tomadas pelo conselho directivo que considere ilegais.
4 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente que para tal for designado pelo ministro da tutela.
SECÇÃO II
Conselho técnico-empresarial
Artigo 9.º
1 - O conselho técnico-empresarial é presidido pelo presidente do conselho directivo do INETI e tem a seguinte constituição:
a) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
b) Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território da área científica e tecnológica;
c) Os directores-gerais de Energia, de Geologia e Minas e da Indústria e os presidentes do Instituto Português da Qualidade e do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento;
d) Um representante do sistema financeiro;
e) Três empresários industriais de reconhecida idoneidade e competência.
2 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício até efectiva substituição ou declaração da cessação de funções.
3 - As nomeações dos membros do conselho técnico-empresarial que o não sejam por inerência constarão de despacho do ministro da tutela, ouvidos, quando for o caso, os organismos ou entidades que representem.
4 - Os membros do conselho técnico-empresarial que não sejam membros dos órgãos sociais ou dirigentes do INETI têm direito a uma remuneração, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 10.º
1 - O conselho técnico-empresarial é um órgão superior de consulta, competindo-lhe, essencialmente, dar parecer sobre as políticas gerais e planos de acção do INETI e, designadamente:
a) Pronunciar-se sobre os programas estratégicos do INETI e relatórios de actividades e elaborar sugestões para o desenvolvimento de novos projectos, tendo sempre em vista o fortalecimento das relações do INETI com a comunidade empresarial;
b) Pronunciar-se sobre os projectos de orçamento, os planos de investimento e o programa anual de actividades do INETI;
c) Dar parecer sobre os critérios para a constituição ou participação do INETI em joint-ventures com empresas e associações empresariais ou a associação, em geral, do INETI com entidades do sector privado e cooperativo, a celebração de convénios a realizar com universidades ou outros estabelecimentos de ensino superior, com entidades e organizações nacionais ou estrangeiras de carácter científico ou tecnológico e com associações industriais ou entidades sócio-profissionais;
d) Dar parecer sobre as propostas de transferência para outros departamentos do sector público ou para entidades privadas de serviços ou unidades que constituem o INETI, bem como sobre a constituição de sociedades de capitais públicos ou mistos, a partir da transferência de património para elas;
e) Pronunciar-se sobre a política de formação do pessoal;
f) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do INETI.
2 - O conselho técnico-empresarial elaborará o seu próprio regimento.
Artigo 11.º
O conselho técnico-empresarial reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
SECÇÃO III
Comissão de fiscalização
Artigo 12.º
1 - A comissão de fiscalização do INETI é composta por três membros, nomeados por despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, sendo um deles o presidente e os restantes vogais, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas.
2 - O mandato dos membros da comissão de fiscalização tem a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, a exercer funções até à sua efectiva substituição.
3 - As funções de membros da comissão de fiscalização são acumuláveis com outras funções, sem prejuízo das incompatibilidades, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.
Artigo 13.º
Compete à comissão de fiscalização, com o órgão especial de fiscalização e controlo das actividades económicas, financeiras e patrimoniais do INETI:
a) Examinar periodicamente a situação financeira e económica do INETI e proceder à verificação dos valores patrimoniais;
b) Verificar a execução das decisões do conselho directivo;
c) Emitir pareceres sobre o orçamento e sobre o relatório e contas do INETI;
d) Emitir parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis;
e) Emitir parecer sobre a constituição ou participação do INETI em sociedades de capitais públicos ou mistos e em joint-ventures com empresas e associações empresariais e profissionais, bem como sobre a associação, em geral, do INETI com entidades do sector privado e cooperativo, e as propostas de transferência para outros departamentos do sector público ou para entidades privadas de serviços ou unidades que constituem o INETI;
f) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos do INETI, bem como pronunciar-se, por sua iniciativa, em matéria de gestão económico-financeira junto desses órgãos;
g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detectar.
Artigo 14.º
A comissão de fiscalização, por sua iniciativa devidamente fundamentada ou a solicitação dos Ministros das Finanças ou da tutela, pode ser coadjuvada por técnicos especificamente designados ou contratados, ou por empresas especializadas em funções de auditoria.
Artigo 15.º
A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus membros.
CAPÍTULO III
Organização e funcionamento
Artigo 16.º
1 - O INETI integra institutos e centros técnico-científicos e dispõe dos serviços centrais necessários ao seu bom funcionamento e coordenação.
2 - Os institutos são unidades autónomas de investigação, desenvolvimento e demonstração e visam a realização de actividades científicas, o desenvolvimento de técnicas de inovação e a transferência, aplicação prática e comercialização da tecnologia junto dos operadores económicos interessados.
3 - Os centros técnico-científicos são unidades de promoção, apoio e assistência técnica que visam prestar apoio, interna e externamente, no âmbito da formação profissional, da informação técnica e da promoção da tecnologia, relativamente aos sectores da indústria, energia e recursos geológicos.
Artigo 17.º
Os institutos e os centros técnico-científicos gozam de autonomia científica, técnica e de gestão, sem prejuízo da orientação e coordenação dos competentes órgãos do INETI, e são dirigidos por directores nomeados pelo ministro da tutela, sob proposta do conselho directivo do INETI.
Artigo 18.º
Sem prejuízo da sua integração no orçamento e contas do INETI e da unidade de direcção, cada instituto ou centro técnico-científico funciona como centro de resultados, sendo-lhe atribuído um orçamento cuja execução caberá aos seus dirigentes, nos limites da respectiva competência ou daquelas que lhes forem delegadas.
Artigo 19.º
Actividades interdisciplinares
O INETI promoverá o desenvolvimento de actividades interdisciplinares através de unidades especiais ou de projectos de duração limitada, recorrendo, quando necessário, à criação de estruturas por projectos previstos no Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro.
Artigo 20.º
1 - O INETI pode estabelecer delegações ou outras formas de representação a nível regional.
2 - O INETI promoverá o desenvolvimento da sua acção, a nível regional e local, através ou em articulação com instituições privadas, constituindo para esse fim joint-ventures com empresas e associações empresariais e profissionais, por forma a fortalecer a inovação e criatividade do sector privado, tendo em conta que o tecido produtivo é constituído essencialmente por pequenas e médias empresas, e com vista ao desenvolvimento harmonioso do País.
CAPÍTULO IV
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 21.º
O património do INETI é constituído pela universalidade dos seus direitos e obrigações.
Artigo 22.º
1 - A avaliação sistemática dos resultados da gestão económica, financeira e patrimonial do INETI será feita quadrienalmente.
2 - A avaliação referida no número anterior deve ter em conta as actividades fundamentais do INETI, designadamente as de I, D&D;, formação e apoio e assistência tecnológica.
Artigo 23.º
1 - O INETI é financiado através das receitas derivadas da prestação de serviços e de contratos empresariais, comunitários ou celebrados com outras entidades autónomas, públicas ou privadas, das receitas inerentes a contratos-programas celebrados com o Estado e por um subsídio do Orçamento do Estado destinado à promoção da ciência e tecnologia.
2 - Os contratos-programas abrangem actividades que o Estado defina como obrigatórias, devendo deles constar o objecto, duração e financiamento.
Artigo 24.º
Constituem receitas do INETI:
a) Os resultados obtidos com a exploração contratual, de direitos ou serviços, designadamente o produto da venda, transmissão ou concessão de patentes de invenção, de equipamento e de tecnologia e de publicações pertencentes ao INETI;
b) Os rendimentos de bens ou direitos próprios e os provenientes da sua actividade;
c) O produto da alienação de bens ou direitos próprios e da constituição de direitos sobre eles;
d) Os subsídios, donativos ou comparticipações atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
e) As dotações atribuídas pelo Estado para a promoção da ciência e da tecnologia ou em resultado de contratos-programas derivados de serviços de interesse público prestados pelo INETI;
f) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que a qualquer título lhe sejam atribuídos.
Artigo 25.º
1 - A gestão patrimonial e financeira do INETI rege-se pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Plano de actividades;
b) Orçamento de tesouraria;
c) Demonstração de resultados;
d) Balanço previsional.
2 - O INETI utilizará um sistema de contabilidade que se enquadre no Plano Oficial de Contabilidade (POC), devendo proceder à respectiva organização por programas e por centros de resultados, de forma a permitir avaliar as actividades dos institutos e centros técnico-científicos.
3 - O orçamento de tesouraria a que se refere a alínea b) do n.º 1 deverá ser elaborado de acordo com o esquema de classificação económica das receitas e despesas públicas.
Artigo 26.º
O INETI organiza e apresenta os documentos de prestação de contas de acordo com o disposto na lei, tendo em conta o estabelecido no n.º 2 do artigo 25.º
CAPÍTULO VI
Pessoal
Artigo 27.º
Ao pessoal do INETI aplica-se o disposto no presente diploma e nas leis gerais da função pública e ainda a legislação em vigor relativa às carreiras próprias do quadro do INETI.
Artigo 28.º
Os funcionários do INETI transitam, nos termos da legislação que racionaliza o emprego dos recursos humanos da Administração Pública, para o quadro a aprovar nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 240/92, de 29 de Outubro, de acordo com a carreira, categoria, habilitações literárias e qualificações profissionais adequadas às exigências, em função do número de postos de trabalho a prover.
Artigo 29.º
1 - A transição referida no artigo anterior opera-se nos seguintes termos:
a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que ao funcionário já possui;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções desempenhadas pelo funcionário, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a transição.
2 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontra e escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
3 - O disposto na alínea b) do n.º 1, no n.º 2 e no n.º 3 é aplicável quando se verificarem desajustamentos entre as funções desempenhadas e o conteúdo funcional da carreira em que o funcionário se encontrava provido.
4 - Nas situações previstas nos números anteriores será contado, para efeitos de progressão e promoção, todo o tempo de serviço prestado anteriormente em idêntico desempenho na categoria de que transitam.
Artigo 30.º
1 - Cessam as situações dos funcionários que se encontrem a exercer funções no INETI em regime de requisição ou destacamento.
2 - Os funcionários providos no quadro constante do mapa XV anexo à Portaria 704/87, de 18 de Agosto, e demais diplomas complementares, que se encontram a exercer funções noutros organismos da Administração Pública, em regime de requisição ou de destacamento, podem requerer, no prazo de 30 dias a contar da publicação deste diploma, a integração nos quadros dos organismos onde prestam serviço.
3 - Para efeitos do número anterior podem ser criados nos quadros dos serviços onde sejam integrados os funcionários do INETI, por portaria dos Ministros das Finanças e da tutela respectiva, os lugares necessários, a extinguir quando vagarem.
Artigo 31.º
Com vista à execução de projectos específicos no âmbito de contratos de duração limitada e que correspondam a oportunidades tecnológicas de negócios, poderá o INETI ser autorizado a celebrar contratos de trabalho a termo certo com pessoal especializado, nos termos do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Agosto de 1992.
Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 31 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Novembro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.