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Decreto-lei 240/92, de 29 de Outubro

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Sumário

TRANSFORMA O LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (LNETI), CRIADO PELO DECRETO LEI NUMERO 548/77, DE 31 DE DEZEMBRO, EM INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (INETI), MANTENDO-SE SUJEITO A TODAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS QUE O VINHAM REGENDO. A REESTRUTURAÇÃO DE SERVIÇOS QUE INTEGREM O INETI PREVISTA NA ALÍNEA D) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 3 E EFECTUADA MEDIANTE DECRETO REGULAMENTAR (QUE APROVARA A ESTRUTURA ORGÂNICA E REGIME DE PESSOAL). O QUADRO DE PESSOAL E A ORGANIZAÇÃO INTERNA DO INETI SAO OBJECTO DE PORTARIA CONJUNTA DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DA INDÚSTRIA E ENERGIA. COM A ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA PORTARIA, CONSIDERAM-SE REVOGADOS OS DECRETOS LEIS NUMEROS 361/79, DE 1 DE SETEMBRO E 272/85, DE 17 DE JULHO, MANTENDO-SE EM VIGOR A LEGISLAÇÃO RELATIVA A CARREIRAS PRÓPRIAS DO QUADRO DO INETI.

Texto do documento

Decreto-Lei 240/92
de 29 de Outubro
O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), criado pelo Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, no âmbito do então Ministério da Indústria e Tecnologia, é um organismo de investigação, desenvolvimento e demonstração com o objectivo fundamental de contribuir para a modernização das empresas industriais e de serviços e do sistema tecnológico que as apoia.

O seu enquadramento organizativo, que data, nas suas linhas mestras, de 1 de Setembro de 1979 (Decreto-Lei 361/79), com um ligeiro ajustamento em 17 de Julho de 1985 (Decreto-Lei 272/85), mostra-se inadequado a uma eficaz resposta às exigências de competitividade e qualidade científicas e tecnológicas que actualmente se colocam aos organismos de I&D;, cuja primeira prioridade é a investigação sob contrato, designadamente no mercado europeu. Isto diz respeito não só à estrutura científica e técnica mas também ao modelo gestionário.

Os objectivos do organismo foram sendo redimensionados, apontando para a necessidade da sua adaptação institucional a um modelo de tipo empresarial, embora sem perder de vista a sua vocação para a prossecução de funções próprias do Estado. Com efeito, cabem-lhe responsabilidades decisivas em áreas cruciais da modernização, não só desenvolvendo produtos e tecnologias mas também intensificando a assistência tecnológica, fomentando e participando na criação de novas empresas e de unidades tecnológicas, objectivos prioritários em que a criatividade e a inovação podem ser determinantes.

Por outro lado, cabem ainda ao organismo importantes missões de interesse público no desenvolvimento e adaptação de novas tecnologias, na defesa e valorização do ambiente, na promoção da qualidade e design e na prestação de serviços especializados, tendo em vista a defesa do cidadão e a melhoria da qualidade de vida.

Aliás, a sua desejável participação activa nos programas estruturais de apoio à indústria, a sua contribuição para os diversos programas comunitários e a liderança do subsistema tecnológico da modernização industrial levam a que o LNETI venha a modificar os seus moldes de actuação, privilegiando os contratos de desenvolvimento empresarial, a formação altamente especializada e a assistência tecnológica às empresas e reforçando cada vez mais as suas ligações com outras entidades, igualmente comprometidas no processo de investigação e de modernização social e económica.

Na redefinição dos objectivos do organismo, importa relevar a sua acção no sentido do desenvolvimento das acções de I&D; pelo sector privado, competindo-lhe, em especial:

Dinamizar o seu relacionamento empresarial, reforçando as ligações contratuais com as empresas, associações empresariais, universidades, instituições públicas ou privadas e organismos comunitários e internacionais;

Participar em sociedades de capital de risco, em empresas de tecnologia avançada e em joint-ventures com empresas europeias;

Alargar a sua acção na criação e desenvolvimento de centros tecnológicos, institutos de novas tecnologias, escolas tecnológicas e outras formas de fortalecimento de I&D; no sector privado;

Participar no Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, reforçando a sua articulação com os organismos e entidades ligados à qualidade industrial.

O tipo de actuação que se pretende tem de ser compatibilizado com as regras de gestão dos serviços públicos, sem prejuízo da adopção de uma postura agressiva face ao mercado do sector empresarial, respondendo aos desafios que se colocam ao Instituto. Importa ainda que os benefícios da exploração dos seus produtos e tecnologias sejam reinvestidos racionalmente, reforçando a sua capacidade para dinamizar no País o mercado tecnológico e assegurando, com criatividade e competitividade, a sua presença no mercado europeu.

A acção a desenvolver não se circunscreve, pois, ao exercício e desenvolvimento das funções próprias da investigação, laboratoriais, e de transposição dos respectivos produtos para o mercado, pelo que importa adoptar para o organismo designação que melhor se adeqúe ao fim que efectivamente visa prosseguir.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), criado pelo Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, passa a designar-se Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), mantendo-se sujeito a todas as disposições legais que o vinham regendo.

2 - O presente diploma é, para todos os efeitos, título bastante para a alteração da designação, nomeadamente em actos, contratos e registos em que figure o nome «LNETI».

Art. 2.º - 1 - A estrutura orgânica bem como o regime de pessoal são objecto de decreto regulamentar.

2 - O quadro de pessoal e a organização interna do INETI são objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia.

Art. 3.º - 1 - Para a prossecução das suas atribuições pode o INETI:
a) Dinamizar a constituição e participar em joint-ventures com empresas a associações empresariais e profissionais destinadas ao desenvolvimento de actividades de I&D; a nível regional;

b) Associar-se com entidades do sector privado e cooperativo, designadamente centros tecnológicos, associações empresariais, universidades e escolas tecnológicas, para a gestão e exploração de serviços ou unidades que o constituem;

c) Propor a transferência ou cedência da exploração de serviços que o integrem a outros departamentos do sector público, a entidades privadas de reconhecida idoneidade ou ainda a sociedades de capitais públicos ou mistos que para o efeito constitua;

d) Propor a reestruturação de unidades orgânicas que o integrem, a fim de que as respectivas actividades fiquem sujeitas às normais leis do mercado e da concorrência.

2 - Os actos previstos no número anterior podem compreender a transferência de património e de pessoal.

Art. 4.º - 1 - A transferência ou afectação de património é feita a título definitivo ou temporário.

2 - A transferência a título definitivo pode ser feita por venda, realização de capital social ou suprimentos.

3 - A afectação a título temporário pode ser feita em qualquer modalidade admitida em direito civil e comercial.

4 - A transferência ou afectação referida nos números anteriores pode sujeitar os proprietárias ou exploradores dos bens à utilização destes por outras entidades, nos termos que sejam definidos no respectivo contrato.

Art. 5.º - 1 - Quando haja lugar à transferência definitiva de serviços, unidades ou bens patrimoniais, pode igualmente ser transferido para a entidade receptora o pessoal a eles afecto, o qual constará de lista nominativa elaborada para o efeito, sendo o quadro do INETI reduzido de igual número de lugares, com respeito pelo normal desenvolvimento da carreira dos funcionários que nele permaneçam.

2 - A transferência do pessoal, quando efectuada para entidades cujos trabalhadores não estejam sujeitos ao regime da função pública, só pode efectuar-se com a concordância, por escrito, da entidade receptora e do funcionário e tem por efeito a extinção do vínculo à função pública, sem dependência de quaisquer outras formalidades.

3 - Os funcionários em relação aos quais não se verifique qualquer das concordâncias previstas no número anterior são constituídos em excedentes e integrados no quadro de efectivos interdepartamentais (QEI).

Art. 6.º - 1 - Quando haja lugar à exploração de serviço, unidade ou bens patrimoniais do INETI por outras entidades, o pessoal a eles afecto desempenhará as suas funções na entidade exploradora em regime de requisição, sem limite de prazo.

2 - A requisição é dada por finda quando o serviço, unidade ou bens patrimoniais regressem ao regime de exploração pelo INETI.

3 - A requisição não prejudica os direitos do funcionário na sua carreira.
Art. 7.º O pessoal integrado na carreira de investigação científica do quadro do INETI que se encontre na situação prevista no artigo anterior pode:

a) Requerer, nos prazos legais, a prestação das provas para acesso na carreira ou a apresentação dos relatórios curriculares, sendo toda a tramitação, classificação e actos posteriores aos mesmos assegurados pelos órgãos competentes do INETI;

b) Solicitar a suspensão dos prazos previstos na lei para apresentação dos relatórios curriculares ou prestação de provas.

Art. 8.º As medidas previstas no presente diploma que envolvam a transferência definitiva ou temporária de serviços, unidades ou bens patrimoniais são estabelecidas por decreto regulamentar, que definirá:

a) Os activos e passivos a transferir, o respectivo título e os seus valores;
b) O número de pessoas a transitar com os serviços, unidades ou bens e respectivo título;

c) Os lugares a extinguir no quadro do INETI.
Art. 9.º - 1 - A reestruturação de serviços que integrem o INETI prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º é efectuada mediante decreto regulamentar.

2 - Quando da reestruturação resulte, nomeadamente nos casos de extinção de unidades orgânicas, a constituição de pessoal em excedente, será este integrado no QEI, sem prejuízo da sua colocação noutros serviços ou organismos da Administração Pública, mediante a utilização dos instrumentos de mobilidade prevista na lei.

Art. 10.º - 1 - Com a entrada em vigor do presente diploma são dadas por findas as comissões de serviço do presidente e do vice-presidente do LNETI.

2 - As comissões de serviço do restante pessoal dirigente do INETI cessam com a entrada em vigor da portaria que aprove o respectivo quadro de pessoal.

Art. 11.º - 1 - Com a entrada em vigor da portaria que define a estrutura de serviços e o quadro de pessoal do INETI consideram-se revogados os Decretos-Leis 361/79, de 1 de Setembro e 272/85, de 17 de Julho.

2 - Mantém-se em vigor a legislação relativa a carreiras próprias do quadro do INETI.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Filipe Alves Monteiro.

Promulgado em 8 de Outubro de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Outubro de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 548/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-01 - Decreto-Lei 361/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estrutura o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-17 - Decreto-Lei 272/85 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera o Decreto-Lei nº 361/79, de 1 de Setembro, que reestrutura o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), que passa a ser constituido pelo Instituto de Tecnologia Industrial, pelo Instituto de Electromecânica e das Tecnologias de Informação, pelo Instituto de Ciências e Engenharia Nucleares e pelo Instituto de Novas Tecnologias Energéticas. Cria uma delegação do LNETI no Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-10 - Decreto Regulamentar 30/92 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a Orgânica do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI), de acordo com o estabelecido no Decreto Lei 240/92 de 29 de Outubro, que procedem à transformação do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (lNET) em Instituto Nacional de Engenharia Tecnologia Industrial (INETI). o INETI compreende os seguintes órgãos: Conselho Directivo, Conselho Técnico Empresarial e Comissão de Fiscalização. o pessoal transita para o quadro a aprovar nos termos do artigo 2 do Decre (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-11-30 - Declaração de Rectificação 190/92 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    RECTIFICA O DECRETO LEI 240/92, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA E ENERGIA, QUE TRANSFORMA O LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (LNETI) EM INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (INETI), PUBLICADO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA, 250, DE 921029.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-15 - Portaria 592-A/93 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    APROVA A ORGANIZAÇÃO INTERNA DO INSTITUTO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (INETI), CONSTANTE DO ANEXO A PRESENTE PORTARIA. ANTERIORMENTE DESIGNADO LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL (LNETI), A ALTERAÇÃO DE DESIGNAÇÃO FOI APROVADA PELO DECRETO LEI NUMERO 240/92, DE 29 DE OUTUBRO, TENDO A LEI ORGÂNICA DO INETI SIDO APROVADA PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 30/92, DE 10 DE NOVEMBRO. O PRESENTE DIPLOMA DEFINE COMO ÓRGÃOS DO INETI: O CONSELHO DIRECTIVO, O CONSELHO TECNICO-E (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-02 - Portaria 1237-A/93 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia

    Aprova o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (INETI) na parte referente ao pessoal da carreira de investigação.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-30 - Decreto-Lei 324-A/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Instituto Tecnológico e Nuclear (ITN).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Decreto-Lei 45/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI), definindo a sua natureza, missão, atribuições, órgãos e serviços e respectivas competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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