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Decreto-lei 27/2012, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 27/2012

de 8 de fevereiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge foi fundado em 1899, como Instituto Central de Higiene. Pelo Decreto 16 861, de 11 de Maio de 1929, foi dado àquele Instituto o nome do Doutor Ricardo Jorge, nomenclatura que viria a manter até 1945, ano em que passou a designar-se Instituto Superior de Higiene. Em 1971, recebeu a designação que actualmente ostenta. Ao longo de todo este período, no qual se vem materializando a sua já longa história, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge tem vindo a acompanhar e a intervir activamente no incessante desenvolvimento científico e tecnológico que se vem registando no domínio da saúde.

A aprovação do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central do Estado (PREMAC), a par do Compromisso Eficiência, veio definir as bases para uma nova orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge.

No seguimento daquelas orientações, e enquanto passo primeiro para a sua execução, entrou em vigor o Decreto-Lei 124/2011, de 29 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde. Neste diploma, e no que ao Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge diz respeito, são fixadas, numa perspectiva de reestruturação a implementar, a missão e respectivas atribuições, assim como o quadro dos seus dirigentes.

Assim, o estatuto de laboratório do Estado confere a este Instituto um papel predominante na investigação científica e desenvolvimento experimental em ciências da saúde, destacando-se em particular as ciências biomédicas e as ciências da saúde pública, incluindo a investigação epidemiológica, os determinantes da saúde e a avaliação da qualidade dos serviços de saúde pública. Simultaneamente, esse estatuto deve assegurar que se processe sem dificuldades o desenvolvimento harmonioso das outras atribuições, de importância semelhante à que a investigação científica tem, nomeadamente, as de laboratório nacional de referência, de observatório nacional de saúde e de prestador de serviços à comunidade.

Neste contexto, impõe-se que o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge seja dotado de uma estrutura flexível e desconcentrada que proporcione condições adequadas para que leve a cabo a sua missão, em articulação estreita não só com os serviços de saúde, mas também com as universidades e centros de investigação nacionais e estrangeiros, os restantes laboratórios do Estado e um largo conjunto de outras entidades que partilham com ele, esferas de actividade comuns.

No que se refere à gestão financeira e patrimonial, do Instituto continuam a aplicar-se o disposto no Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., abreviadamente designado por INSA, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia científica, administrativa e financeira e património próprio.

2 - O INSA, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

3 - O INSA, I. P., é um laboratório de interesse estratégico nacional, laboratório do Estado no sector da saúde, laboratório nacional de referência e observatório nacional de saúde.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O INSA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O INSA, I. P., tem sede em Lisboa.

3 - O INSA, I. P., tem um serviço desconcentrado no Porto, o Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O INSA, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão contribuir para ganhos em saúde pública através de actividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, actividade laboratorial de referência, observação da saúde e vigilância epidemiológica, bem como coordenar a avaliação externa da qualidade laboratorial, difundir a cultura científica, fomentar a capacitação e formação e ainda assegurar a prestação de serviços diferenciados, nos referidos domínios.

2 - O INSA, I. P., prossegue as seguintes atribuições:

a) Promover e desenvolver a actividade de investigação científica orientada para as necessidades em saúde pública, procedendo à gestão científica, operacional e financeira dos programas de investigação do sector da saúde pública;

b) Promover a capacitação de investigadores e técnicos, bem como realizar acções de divulgação da cultura científica, numa perspectiva de saúde em todas as políticas;

c) Promover, organizar e coordenar programas de avaliação, no âmbito das suas atribuições, nomeadamente na avaliação externa da qualidade laboratorial e colaborar na avaliação da instalação e funcionamento dos laboratórios que exerçam actividade no sector da saúde;

d) Promover, organizar e coordenar programas de observação em saúde através, nomeadamente, de estudos de monitorização ambiental e biológica (biovigilância) de substâncias potencialmente tóxicas, tendo em vista avaliar a exposição da população ou de grupos populacionais específicos a estas substâncias, realizados para fins de desenvolvimento de planos de prevenção e controlo da doença;

e) Assegurar o apoio técnico-normativo aos laboratórios de saúde pública;

f) Prestar assistência diferenciada em genética médica para prevenção e diagnóstico, em serviços laboratoriais;

g) Planear e executar o programa nacional de diagnóstico precoce;

h) Colaborar na realização de actividades de vigilância epidemiológica de doenças, transmissíveis e não transmissíveis, e desenvolver ou validar instrumentos de observação em saúde, nomeadamente através de dados laboratoriais, no âmbito de sistemas de informação, designadamente garantindo a produção e divulgação de estatísticas de saúde pública, e promovendo os estudos técnicos necessários, sem prejuízo das atribuições da Direcção-Geral da Saúde e da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., nesta matéria;

i) Assegurar a resposta laboratorial em caso de emergência biológica, de origem natural, acidental ou deliberada, sem prejuízo da coordenação da Direcção-Geral da Saúde em matéria de resposta apropriada a emergências de saúde pública;

j) Proceder à monitorização do consumo de aditivos e da exposição da população a contaminantes e outras substâncias potencialmente nocivas presentes nos alimentos, incluindo os ingredientes alimentares cujo nível de ingestão possa colocar em risco a saúde dos consumidores;

l) Assegurar a recolha, compilação e transmissão à Direcção-Geral de Agricultura e Veterinária para efeitos de comunicação à Autoridade Europeia de Segurança Alimentar dos dados analíticos relativos à composição, incluindo contaminantes e outras substâncias químicas, dos géneros alimentícios e alimentos para animais;

m) Avaliar a execução e resultados das políticas, do Plano Nacional de Saúde e programas de saúde do Ministério da Saúde;

n) Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das atribuições que prossegue, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em articulação com a Direcção-Geral da Saúde enquanto entidade responsável pela coordenação das relações internacionais do Ministério da Saúde;

o) Prestar serviços remunerados, nomeadamente de assessoria científica e técnica, a entidades dos sectores público, privado e social, a nível nacional e internacional, nas áreas das suas atribuições;

p) Instituir prémios científicos e bolsas para a execução de actividades de I&D, como incentivo à formação científica e técnica;

q) Assegurar a gestão e promoção do Museu da Saúde.

3 - O INSA, I. P., prossegue, ainda, as seguintes atribuições:

a) Colaborar, em matéria de investigação científica e laboratorial, com a Direcção-Geral da Saúde na definição e desenvolvimento de programas de saúde;

b) Garantir a articulação com o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., na promoção e apoio à investigação nos domínios da ciência e tecnologia das áreas da medicina transfusional, transplantação e medicina regenerativa.

4 - Devem cooperar com o INSA, I. P., todas as entidades, públicas e privadas, detentoras de informação, amostras ou outros elementos considerados pertinentes para aprofundar o conhecimento sobre o estado de saúde da população e os factores que o determinam, proporcionando-lhe a sua utilização, com salvaguarda do cumprimento da legislação em vigor.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do INSA, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho de orientação;

d) O conselho científico;

e) A unidade de acompanhamento;

f) A comissão paritária.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão responsável pela gestão, planeamento, coordenação e avaliação da actividade do INSA, I. P., bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.

2 - O conselho directivo é composto por um presidente e um vogal.

3 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, ou que nele tenham sido delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo do INSA, I. P.:

a) Abrir centros ou extensões de centros ou de unidades operativas em qualquer ponto do país, mediante prévia autorização do ministro da tutela;

b) Assegurar a gestão estratégica dos recursos humanos, incluindo a definição, sob proposta não vinculativa do conselho científico, do recrutamento e da promoção na carreira de investigação científica.

4 - Sem prejuízo das demais competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, compete ao presidente do conselho directivo:

a) Assegurar a representação do INSA, I. P., nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais;

b) Assegurar as relações do INSA, I. P., com os outros serviços ou organismos do Estado e com outras entidades nacionais, públicas ou privadas;

c) Solicitar pareceres aos demais órgãos do INSA, I. P.

5 - O conselho directivo pode delegar nos seus membros as competências que lhe são cometidas.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º

Conselho de orientação

1 - O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos sectores económicos e sociais, na actividade do INSA, I. P.

2 - Ao conselho de orientação compete acompanhar a actividade do INSA, I.

P., e, em especial, apoiar o conselho directivo na concepção, enquadramento e execução de acções necessárias à concretização das suas atribuições.

3 - Compete ainda ao conselho de orientação:

a) Dar parecer sobre a participação do INSA, I. P., em entidades públicas ou privadas, de acordo com o previsto no artigo 15.º;

b) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo do INSA, I. P., ou que entenda formular.

4 - O conselho de orientação é composto por:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde, que preside;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do conselho directivo, podem, ainda, fazer parte do conselho de orientação representantes de outros ministérios com interesse nas áreas de actuação do INSA, I. P., designadamente nas áreas da agricultura, ambiente, economia e administração interna.

6 - O presidente pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença seja julgada pertinente à discussão de matérias específicas.

7 - O mandato dos membros do conselho de orientação tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição.

8 - A participação nas reuniões do conselho de orientação não é remunerada.

9 - O conselho de orientação reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

10 - As normas de funcionamento do conselho de orientação constam de regulamento interno a elaborar e aprovar pelos seus membros.

Artigo 8.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do INSA, I. P.

2 - O conselho científico é composto por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, e, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no INSA, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, e tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril, ou, ainda, que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

3 - O presidente do conselho científico é eleito por escrutínio secreto e por maioria simples dos votos expressos, directamente de entre os seus membros com a categoria de investigador-coordenador ou professor catedrático, ou, em caso de inexistência de membros com as categorias mencionadas, de entre os investigadores principais com habilitação ou professores associados com agregação.

4 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, renovável por idênticos períodos, num máximo de dois mandatos.

5 - Compete ao conselho científico:

a) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades;

b) Exercer, em relação à carreira de investigação, as competências que lhe estão cometidas;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo.

6 - O conselho científico funciona em sessões plenárias ou em secções, consoante a natureza dos assuntos a apreciar e nos termos do respectivo regulamento interno.

7 - A gestão corrente dos trabalhos do conselho científico é assegurada por uma comissão coordenadora permanente, eleita pelo plenário do conselho, nos termos do respectivo regulamento interno.

8 - Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, o conselho científico pode ouvir docentes universitários, investigadores e técnicos exteriores ao conselho, sejam eles do INSA, I. P., ou de outras entidades.

9 - As normas de funcionamento do conselho científico constam de regulamento interno a elaborar e aprovar pelos seus membros.

10 - A participação nas reuniões do conselho científico não é remunerada.

Artigo 9.º

Unidade de acompanhamento

1 - A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, de acordo com os parâmetros definidos pelo conselho directivo do INSA, I. P.

2 - A unidade de acompanhamento é constituída por cinco a sete especialistas ou individualidades exteriores ao INSA, I. P., a quem seja reconhecida competência na área da saúde, devendo, sempre que possível, dois deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais.

3 - A composição da unidade de acompanhamento, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta pelo conselho directivo e homologada pelo membro do Governo da tutela.

4 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, renovável por idêntico período.

5 - À unidade de acompanhamento compete analisar regularmente, segundo parâmetros definidos pelo conselho directivo, o funcionamento da instituição e dar os pareceres que julgar adequados, nomeadamente sobre os planos e relatórios anuais ou plurianuais de actividades do INSA, I. P., e ainda sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do conselho directivo do INSA, I. P.

6 - A unidade de acompanhamento reúne, anualmente e sempre que o seu presidente ou dois dos seus membros o solicitem.

7 - As normas de funcionamento da unidade de acompanhamento constam de regulamento interno a elaborar e aprovar pelos seus membros.

8 - A participação nas reuniões da unidade de acompanhamento não é remunerada.

Artigo 10.º

Comissão paritária

1 - A comissão paritária é constituída por 10 membros, 5 eleitos pelos trabalhadores e 5 designados pelo conselho directivo, por um período de três anos.

2 - Os membros eleitos pelos trabalhadores são escolhidos:

a) Três pelos trabalhadores da sede;

b) Dois pelos trabalhadores do Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira.

3 - Os membros da comissão paritária devem ser escolhidos de forma a representar, na medida do possível, todos os grupos profissionais do INSA, I.

P.

4 - A comissão paritária pronuncia-se, a título consultivo, sobre o plano e o relatório anual de actividades do INSA, I. P., bem como sobre questões de natureza laboral, designadamente de organização do trabalho, formação profissional, higiene e segurança no trabalho e acção social.

5 - As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno a elaborar e aprovar pelos seus membros.

6 - A participação nas reuniões da comissão paritária não é remunerada.

Artigo 11.º

Organização interna

A organização interna do INSA, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 12.º

Receitas

1 - O INSA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O INSA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As dotações atribuídas para a promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e inovação ou resultante de contratos-programa sobre a realização de serviços de interesse público prestados pelo INSA, I. P.;

b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas competências;

c) O produto da venda de publicações editadas;

d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

e) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INSA, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 13.º

Despesas

Constituem despesas do INSA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 14.º

Património

O património do INSA, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.

Artigo 15.º

Criação e participação em outras entidades

1 - A participação e a aquisição de participações, a qualquer título, no capital estatutário ou social de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como o estabelecimento de parcerias com entidades de natureza científica ou tecnológica, por parte do INSA, I. P., apenas pode verificar-se quando, cumulativamente:

a) Se mostrar imprescindível para a prossecução das suas atribuições;

b) Os fins prosseguidos por aquelas entidades sejam coincidentes ou complementares aos que lhe estão cometidos;

c) Seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde;

d) Resultem comprovadas sinergias de acção benéficas ao desenvolvimento das áreas em que intervém.

2 - O INSA, I. P., pode participar em consórcios de investigação e desenvolvimento, na sua qualidade de laboratório do Estado.

3 - O aumento de participações no capital estatutário ou social de entidades públicas ou privadas está sujeito aos requisitos e forma mencionados no n.º 1.

Artigo 16.º

Sucessão

O INSA, I. P., sucede nas atribuições do Alto-Comissariado da Saúde no domínio da avaliação do Plano Nacional de Saúde.

Artigo 17.º

Norma transitória

O Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães, previsto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 271/2007, de 26 de Junho, mantém-se, transitoriamente, até 31 de Dezembro de 2012, com a natureza de serviço desconcentrado do INSA, I. P.

Artigo 18.º

Norma revogatória

São revogados os Decretos-Leis n.os 271/2007, de 26 de Junho, e 218/2007, de 29 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 91/2010, de 22 de Julho.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/08/plain-289194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 271/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I.P.), definindo os seus órgãos e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-22 - Decreto-Lei 91/2010 - Ministério da Saúde

    Procede a ajustamentos na organização interna do Ministério da Saúde e do Alto-Comissariado da Saúde no que diz respeito ao número de dirigentes e à coordenação nacional dos programas verticais de saúde de âmbito nacional, alterando (segunda alteração) o Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, e (primeira alteração) o Decreto-Lei 218/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica do Alto-Comissariado da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 18/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o Decreto-Lei 27/2012, de 8 de fevereiro, que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-05 - Declaração de Retificação 18/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, do Ministério da Saúde, que aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro de 2012

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Portaria 162/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-14 - Portaria 279/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Transfere para o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), as competências do Departamento de Saúde Pública da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), na parte relativa ao Laboratório de Saúde Pública - Micobacteriologia/Tuberculose.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-17 - Decreto-Lei 68/2013 - Ministério da Saúde

    Procede à transferência de competências exercidas pelo Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães, no âmbito do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I.P., para o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-10 - Portaria 15/2017 - Finanças e Saúde

    Transfere as competências do Departamento de Saúde Pública da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), na parte relativa ao Laboratório de Saúde Pública - Unidade Analítica de Apoio à Autoridade de Saúde, para o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.)

  • Tem documento Em vigor 2022-05-20 - Decreto-Lei 35/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Integra o Laboratório de Análises de Dopagem no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2023-08-16 - Resolução do Conselho de Ministros 93/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Saúde 2030

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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