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Decreto-lei 271/2007, de 26 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I.P.), definindo os seus órgãos e respectivas competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 271/2007

de 26 de Julho

No quadro das orientações definidas pelo programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, adiante designado por INSA, é uma instituição fundada em 1899, então como Instituto Central de Higiene. Pelo Decreto 16 861, de 11 de Maio de 1929, foi dado àquele Instituto o nome do Doutor Ricardo Jorge, nomenclatura que viria a manter até 1945, ano em que passou a designar-se Instituto Superior de Higiene. Em 1971, o INSA veio, finalmente, a receber a designação que actualmente ostenta. Ao longo de todo este período, no qual se vem materializando a sua já longa história, o INSA tem vindo a acompanhar e intervir activamente no incessante desenvolvimento científico e tecnológico que se vem registando no domínio da saúde.

A actual orgânica do INSA foi consagrada pelo Decreto-Lei 307/93, de 1 de Setembro, que veio reformular a legislação anterior, designadamente dotando-o de autonomia financeira e cometendo-lhe novas atribuições, como a realização de programas de garantia de qualidade aplicados à prática laboratorial, além de institucionalizar como suas unidades orgânicas alguns centros de estudo e investigação que haviam sido criados em legislação avulsa.

O claro desfasamento, crescentemente percepcionado, entre a realidade orgânico-funcional vivida quotidianamente no INSA e a Lei Orgânica até agora vigente, a promulgação, por outro lado, da lei quadro dos institutos públicos, a qual veio estabelecer os princípios e as normas por que se regem os institutos públicos, constituem factores que vieram patentear a necessidade de se efectuar uma profunda reforma da sua orgânica.

A aprovação, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2005, de 4 de Agosto, do Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), impulsionou a redefinição organizacional de estruturas e recursos, que viria a culminar com a aprovação das orientações, gerais e específicas, para a reestruturação dos diversos ministérios, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 39/2006, de 21 de Abril, na qual se anunciava já a «avaliação» e consequente «reestruturação» do INSA.

No seguimento daquelas orientações, e enquanto passo primeiro para a sua execução, entrou em vigor o Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde. Neste diploma, e no que ao INSA diz respeito, são fixadas, numa perspectiva de reestruturação a implementar, a missão e respectivas atribuições, assim como o quadro dos seus dirigentes, sem prejuízo, de uma futura e eventual revisão das atribuições e do estatuto jurídico, a empreender no quadro da reforma dos laboratórios do Estado.

Esta reforma, no essencial accionada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 198/2005, de 28 de Dezembro, e consolidada, nas suas bases conceptuais, pelo grupo internacional de trabalho (GIT) criado para apoiar o Governo neste processo, encontra-se em pleno desenvolvimento.

Para o efeito, foi o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior mandatado, por força da Resolução do Conselho de Ministros n.º 89/2006, de 20 de Julho, para preparar a proposta final da reforma em curso.

É na Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2006, de 3 de Outubro, que se encontram solidificados os pressupostos orientadores e estruturantes do processo reformador dos laboratórios do Estado, consignando-se, no que atenta ao seu estatuto jurídico, o princípio da transição para o regime das entidades públicas empresariais, sem prejuízo de eventuais e devidamente justificadas excepções. O INSA assume-se, à luz deste normativo, como entidade integradora do Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães e vê acrescentadas às suas capacidades as instaladas no Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação (INETI) no domínio das tecnologias e ciências da saúde relevantes.

Consequência directa desta opção do Governo, é a criação, no Porto, de dois centros dotados de autonomia operacional e científica, em substituição da, até agora, existente delegação do INSA naquela cidade: o Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira e o Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães.

Ainda assim, o diploma agora aprovado concretiza a potenciação do papel do INSA na investigação científica e desenvolvimento experimental em ciências da saúde e, em particular, em ciências biomédicas. Simultaneamente, esse novo estatuto deve assegurar que se processe sem dificuldades o desenvolvimento harmonioso das outras missões do INSA, de importância semelhante à que a investigação científica tem, nomeadamente as de laboratório de referência, de observatório nacional de saúde e de prestador de serviços à comunidade.

Neste contexto, impõe-se que o INSA seja dotado de uma estrutura flexível e desconcentrada que proporcionará condições adequadas para que leve a cabo as suas missões, em articulação estreita não só com os serviços de saúde, mas também com as universidades, os restantes laboratórios do Estado e um largo conjunto de outras entidades que partilham com o INSA esferas de actividade comuns.

Na área de recursos humanos é introduzido, também, um princípio indutor de flexibilidade, com a abertura dos quadros a pessoal em regime de contrato individual de trabalho, encontrando-se excepcionada, nesta área, a carreira de investigação.

No que se refere à gestão financeira e patrimonial, adoptaram-se regras, ainda na esteira do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, e da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, que visam ultrapassar alguns bloqueios que presentemente se fazem sentir.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., abreviadamente designado por INSA, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia científica, técnica, administrativa, financeira e património próprio.

2 - O INSA, I. P., prossegue as atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

3 - As atribuições relativas à definição das orientações estratégicas do INSA, I. P., bem como o acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência e tecnologia.

4 - O INSA, I. P., é um laboratório de interesse estratégico nacional, laboratório do Estado no sector da saúde, laboratório nacional de referência e observatório nacional de saúde.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O INSA, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O INSA, I. P., tem a sua sede em Lisboa e dois serviços desconcentrados no Porto, o Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira e o Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães, que mantêm a sua identidade própria e autonomia operacional e científica.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O INSA, I. P., tem por missão contribuir, quer no âmbito laboratorial quer em assistência diferenciada, para ganhos em saúde pública, através da investigação e desenvolvimento tecnológico, investigação epidemiológica e em serviços de saúde, garantia da avaliação externa da qualidade laboratorial, difusão da cultura científica, fomento da capacitação e formação e ainda assegurar a prestação de serviços nos referidos domínios, incluindo a prevenção de doenças genéticas.

2 - São atribuições do INSA, I. P., na sua qualidade de laboratório do Estado no sector da saúde:

a) Prosseguir objectivos da política científica e tecnológica adoptada pelo Governo para o sector da saúde, nomeadamente gerando evidência para a tomada de decisão;

b) Promover, realizar e coordenar actividades de investigação e desenvolvimento (I&D), no domínio das ciências da saúde e, em particular, as que permitam melhorar o conhecimento sobre o estado da saúde, formas de a proteger e promover, bem como a prevenção da doença e a melhoria do sistema de prestação de cuidados;

c) Participar no planeamento científico e financeiro das actividades de I&D especificamente conduzidas pelo Ministério da Saúde, bem como na coordenação dessas actividades.

3 - São atribuições do INSA, I. P., na sua qualidade de laboratório nacional de referência para a saúde:

a) Assegurar o apoio técnico-normativo aos laboratórios dos serviços de saúde, nomeadamente aos laboratórios de saúde pública, laboratórios hospitalares e aos laboratórios de centros de saúde, em articulação com outros organismos do Ministério da Saúde;

b) Participar na normalização de técnicas laboratoriais ou de outra natureza;

c) Promover, organizar e garantir a avaliação externa da qualidade no âmbito laboratorial, bem como preparar e distribuir materiais de referência;

d) Estudar e desenvolver novas metodologias e implementar métodos de referência;

e) Colaborar na avaliação da instalação e funcionamento dos laboratórios públicos ou privados que exerçam actividade no sector da saúde.

4 - São atribuições do INSA, I. P., na sua qualidade de prestador em assistência diferenciada na área da prevenção das doenças genéticas:

a) Prestar assistência diferenciada no diagnóstico precoce, tratamento e seguimento, em serviços clínicos e laboratoriais;

b) Planear e executar o programa nacional de rastreio neonatal de diagnóstico precoce;

c) Assegurar a realização de rastreios populacionais, registos e observatórios epidemiológicos de doenças genéticas raras.

5 - São atribuições do INSA, I. P., na sua qualidade de observatório nacional de saúde:

a) Colaborar com a Direcção-Geral da Saúde na realização de actividades de vigilância epidemiológica de doenças transmissíveis e não transmissíveis;

b) Estudar e actualizar os indicadores que descrevam o estado de saúde da população portuguesa e seus determinantes e a respectiva variação no espaço e no tempo;

c) Desenvolver ou validar instrumentos de observação em saúde;

d) Divulgar o resultado das suas actividades como observatório, gerando conhecimento para suporte às decisões de saúde.

6 - São atribuições do INSA, I. P., no sector da formação e difusão da cultura científica:

a) Contribuir para capacitar investigadores e técnicos na área da saúde, através da realização de estágios, cursos e outras acções de formação profissional ou pós-graduada;

b) Instituir prémios científicos permanentes ou eventuais;

c) Apoiar projectos e conceder bolsas para a execução de actividades de I&D e para formação científica e técnica;

d) Divulgar os resultados da sua actividade científica e tecnológica não cobertos por reserva de confidencialidade;

e) Realizar acções de divulgação de cultura científica, nomeadamente junto da população escolar, proporcionando a esta um contacto directo com o INSA, I. P., e os projectos de investigação em curso;

f) Instalar e gerir o Museu da Saúde.

7 - São ainda atribuições do INSA, I. P.:

a) Prestar serviços remunerados a entidades públicas e privadas nas áreas das suas atribuições;

b) Prestar assessoria científica e técnica, de forma remunerada, a entidades públicas e privadas, nas suas áreas de actuação;

c) Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, com entidades públicas ou privadas, no âmbito das atribuições que prossegue;

d) Realizar outras actividades que lhe sejam cometidas pela tutela.

8 - Todas as entidades, públicas e privadas, detentoras de informação, amostras ou outros elementos considerados pertinentes para aprofundar o conhecimento sobre o estado de saúde da população e os factores que o determinam, devem cooperar com o INSA, I. P., proporcionando-lhe a sua utilização, com salvaguarda do cumprimento da legislação em vigor.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do INSA, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O conselho de orientação;

c) O conselho científico;

d) A unidade de acompanhamento;

e) O fiscal único;

f) A comissão paritária;

g) A comissão de ética.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é o órgão responsável pela gestão, planeamento, coordenação e avaliação da actividade do INSA, I. P., bem como pela direcção dos respectivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações governamentais.

2 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois vogais.

3 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo do INSA, I. P.:

a) Abrir centros ou extensões de centros ou de unidades operativas em qualquer ponto do país, mediante prévia autorização do ministro da tutela;

b) Assegurar a gestão estratégica dos recursos humanos, incluindo a definição, sob proposta não vinculativa do conselho científico, do recrutamento e da promoção na carreira de investigação científica;

c) Homologar a designação dos membros da comissão de ética.

4 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Assegurar a representação do INSA, I. P., nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais;

b) Assegurar as relações do INSA, I. P,. com os outros serviços ou organismos do Estado e com outras entidades nacionais, públicas ou privadas;

c) Solicitar pareceres aos demais órgãos do INSA, I. P.;

d) Designar os membros da comissão de ética.

5 - O conselho directivo pode delegar, com a faculdade de subdelegação, em um ou mais dos seus membros, em dirigentes do INSA, I. P., ou ainda em pessoal do respectivo quadro ou mapa de pessoal as competências que lhe estão cometidas.

6 - O conselho directivo pode, ainda, distribuir entre os seus membros a gestão de áreas de funcionamento do INSA, I. P., envolvendo a delegação de poderes correspondentes.

Artigo 6.º

Conselho de orientação

1 - O conselho de orientação é o órgão responsável por assegurar a eficaz articulação de vários departamentos governamentais, da comunidade científica e dos sectores económicos e sociais, na actividade do INSA, I. P.

2 - O conselho de orientação é composto por:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da saúde, que preside;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia;

c) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do conselho directivo, podem, ainda, fazer parte do conselho de orientação representantes de outros ministérios com interesse nas áreas de actuação do INSA, I.

P.

4 - O presidente pode convidar a participar nas reuniões, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença seja julgada pertinente à discussão de matérias específicas.

5 - O mandato dos membros do conselho de orientação tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, continuando os seus membros em exercício até à efectiva substituição.

6 - Ao conselho de orientação compete acompanhar a actividade do INSA, I. P., aconselhando o conselho directivo na concepção, enquadramento e execução de acções necessárias à concretização das suas atribuições.

7 - Compete ao conselho de orientação:

a) Dar parecer sobre a participação do INSA, I. P., em entidades, públicas ou privadas, de acordo com o previsto nos artigo 18.º;

b) Dar parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo conselho directivo do INSA, I. P., ou que entenda formular.

8 - O conselho de orientação reúne, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

9 - As normas de funcionamento do conselho de orientação constam de regulamento interno a elaborar e aprovar pelos seus membros.

Artigo 7.º

Conselho científico

1 - O conselho científico é o órgão responsável pela apreciação e acompanhamento das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do INSA, I.

P.

2 - O conselho científico é composto por todos os que, a qualquer título, incluindo o de bolseiro, e, quer sejam cidadãos nacionais ou estrangeiros, exerçam actividade no INSA, I. P., desde que estejam habilitados com o grau de doutor ou equivalente, e tenham obtido aprovação nas provas a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro, ou, ainda, os que não possuam qualquer dessas qualificações, integrem a carreira de investigação em categoria igual ou superior à de investigador auxiliar ou a carreira docente universitária em categoria igual ou superior à de professor auxiliar.

3 - O presidente do conselho científico é eleito directamente pelos seus membros, por escrutínio secreto e por maioria dos votos expressos, de entre os investigadores do INSA, I. P., com a categoria de investigador-coordenador.

4 - O mandato do presidente do conselho científico tem a duração de três anos, podendo ser eleito para mandatos subsequentes.

5 - Compete ao conselho científico:

a) Emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de actividades;

b) Exercer, em relação à carreira de investigação, as competências que lhe estão cometidas;

c) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo conselho directivo.

6 - O conselho científico funciona em sessões plenárias ou em secções, consoante a natureza dos assuntos a apreciar e nos termos do respectivo regulamento interno.

7 - A gestão corrente dos trabalhos do conselho científico é assegurada por uma comissão coordenadora permanente, eleita pelo plenário do conselho, nos termos do respectivo regulamento interno.

8 - Sempre que a natureza dos assuntos o justifique, o conselho científico pode ouvir docentes universitários, investigadores e técnicos exteriores ao conselho, sejam eles do INSA, I. P., ou de outras entidades.

9 - As normas de funcionamento do conselho científico constam de regulamento interno a elaborar e aprovar pelos seus membros.

Artigo 8.º

Unidade de acompanhamento

1 - A unidade de acompanhamento exerce funções de avaliação e de aconselhamento interno, de acordo com os parâmetros definidos pelo conselho directivo do INSA, I. P.

2 - A unidade de acompanhamento é constituída por cinco a sete especialistas ou individualidades exteriores ao INSA, I. P., a quem seja reconhecida competência na área da saúde, devendo, sempre que possível, dois deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais.

3 - Os elementos indicados no número anterior são propostos pelo conselho directivo, sendo a sua nomeação sujeita a homologação do ministro da tutela.

4 - O mandato dos membros da unidade de acompanhamento tem a duração de três anos, podendo ser renovados.

5 - A unidade de acompanhamento prossegue as competências previstas no artigo 24.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, competindo-lhe, ainda, emitir parecer sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo presidente do conselho directivo do INSA, I. P.

6 - A unidade de acompanhamento reúne, anualmente e sempre que o seu presidente ou dois dos seus membros o solicitarem.

7 - As normas de funcionamento da unidade de acompanhamento constam de regulamento interno a elaborar e aprovar pelos seus membros.

Artigo 9.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 10.º

Comissão paritária

1 - A comissão paritária é constituída por 10 membros, 5 eleitos pelos trabalhadores e 5 designados pelo conselho directivo, por um período de três anos.

2 - Os membros eleitos pelos trabalhadores são escolhidos:

a) Três pelos trabalhadores da sede;

b) Um pelos trabalhadores do Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira;

c) Um pelos trabalhadores do Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães.

3 - Os membros da comissão paritária devem ser escolhidos de forma a representar, na medida do possível, todas as categorias de trabalhadores do INSA, I. P.

4 - A comissão paritária pronuncia-se, a título consultivo, sobre o plano e o relatório anual de actividades do INSA, I. P., bem como sobre questões de natureza laboral, designadamente de organização e segurança do trabalho e formação profissional.

5 - As normas de funcionamento da comissão paritária constam de regulamento interno a elaborar e aprovar pelos seus membros.

Artigo 11.º

Comissão de ética

1 - A comissão de ética do INSA, I. P., tem o mandato e competências constantes do Decreto-Lei 97/95, de 10 de Maio.

2 - Cabe ao presidente do conselho directivo designar os respectivos membros, a homologar pelo conselho directivo.

3 - As normas de funcionamento da comissão de ética constam de regulamento interno a elaborar e aprovar pelos seus membros.

Artigo 12.º

Organização interna

A organização interna do INSA, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 13.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público.

Artigo 14.º

Regime de pessoal

1 - Ao pessoal do INSA, I. P., aplica-se o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - Ao pessoal da carreira de investigação científica aplica-se o regime jurídico da função pública.

Artigo 15.º

Receitas

1 - O INSA, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado 2 - O INSA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As dotações atribuídas para a promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e inovação ou resultante de contratos-programa sobre a realização de serviços de interesse público prestados pelo INSA, I. P.;

b) As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas e privadas;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações concedidos por quaisquer entidades;

d) As importâncias cobradas pela inscrição ou matrícula em acções de formação;

e) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

f) As transferências no âmbito das acções apoiadas por fundos da União Europeia;

g) Heranças, legados e doações;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INSA, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.

Artigo 16.º

Despesas

Constituem despesas do INSA, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 17.º

Património

O património do INSA, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 18.º

Criação ou participação em outras entidades

1 - Quando se mostrar imprescindível para a prossecução das suas atribuições, pode o INSA, I. P., ser autorizado, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, a criar e participar, a qualquer título, em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, cujos fins sejam coincidentes ou complementares aos que lhe estão cometidos, ou estabelecer parcerias com entidades de natureza científica ou tecnológicas sempre que destas participações ou parcerias resultem, comprovadamente, sinergias de acção benéficas ao desenvolvimento das áreas em que intervém.

2 - O INSA, I. P., participa ainda em consórcios de investigação e desenvolvimento, na sua qualidade de laboratório do Estado.

3 - O aumento das participações referidas no n.º 1 está também sujeito aos requisitos e forma nele mencionados.

Artigo 19.º

Sucessão

O INSA, I. P., sucede nas atribuições do Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães, que se extingue, e nas atribuições no domínio das tecnologias e ciências da saúde relevantes do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologias e Inovação.

Artigo 20.º

Critérios de selecção de pessoal

São definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 3.º:

a) O exercício de funções no Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães;

b) O exercício de funções no Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologias e Inovação directamente relacionadas com o domínio das tecnologias e ciências da saúde relevantes.

Artigo 21.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do INSA, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 307/93, de 1 de Setembro.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - António Fernando Correia de Campos - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 12 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/26/plain-216530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-01 - Decreto-Lei 307/93 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Decreto-Lei 97/95 - Ministério da Saúde

    REGULA AS COMISSOES DE ÉTICA PARA A SAÚDE (CES), QUE FUNCIONARÃO NAS INSTITUIÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICOS E UNIDADES PRIVADAS DE SAÚDE. INCUMBE AS CES DE ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE ÉTICA NO EXERCÍCIO DAS CIENCIAS MÉDICAS, POR FORMA A PROTEGER E GARANTIR A DIGNIDADE E INTEGRIDADE HUMANA, PROCEDENDO A ANÁLISE E REFLEXÃO SOBRE TEMAS DA PRÁTICA MÉDICA QUE ENVOLVEM QUESTÕES DE ÉTICA. ESTABELECE A COMPOSICAO, A CONSTITUICAO, AS COMPETENCIAS E O MODO DE FUNCIONAMENTO DAS CES.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 212/2006 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-27 - Portaria 812/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I.P.), publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-08 - Decreto-Lei 27/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Portaria 162/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os Estatutos do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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