de 10 de janeiro
O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridade, promover a saúde através de uma nova ambição para a Saúde Pública, através designadamente de um reforço da vigilância epidemiológica, da promoção da saúde, da prevenção primária e da prevenção secundária.
O Decreto-Lei 27/2012, de 8 de fevereiro, qualificou o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.), como laboratório do Estado no sector da saúde, definindo-lhe como missão contribuir para a obtenção de ganhos em saúde pública através da prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, atividade laboratorial de referência, observação da saúde e vigilância epidemiológica, bem como coordenar a avaliação externa da qualidade laboratorial, difundir a cultura científica e fomentar a capacitação e formação dos recursos.
Por sua vez, a Portaria 161/2012, de 22 de maio, aprovou os estatutos da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), estruturando a respetiva orgânica interna por Departamentos, dos quais se salienta o Departamento de Saúde Pública onde está integrado o Laboratório de Saúde Pública - Unidade Analítica de Apoio à Autoridade de Saúde, que apoia as Autoridades de Saúde e assegura as análises microbiológicas e físico-químicas de águas de consumo humano, piscinas e ainda águas minerais naturais e de nascente. Estas análises constituem a vertente analítica dos vários Programas de Vigilância Sanitária que decorrem na área de influência da ARSLVT, I. P.
Verificando-se que as referidas entidades prosseguem atribuições idênticas, não obstante o papel mais abrangente do INSA, I. P., enquanto laboratório nacional de referência na área da saúde, impõe-se a adoção de uma solução que permita uma maior eficiência dos referidos organismos, designadamente através da integração de serviços que visem a prossecução de objetivos comuns, com vista à racionalização dos meios existentes e à obtenção de uma gestão mais coerente, integrada, eficiente e eficaz na utilização de recursos e de ganhos de qualidade na gestão dos Laboratórios de Saúde Pública.
Desta forma, a integração do Laboratório de Saúde Pública - Unidade Analítica de Apoio à Autoridade de Saúde Laboratório de Saúde Pública no INSA, I. P., reforça o desenvolvimento das competências nucleares dos organismos públicos em questão, por oposição a um modelo de dispersão de competências por várias entidades, com os custos de eficiência e de qualidade que tal opção pode implicar, bem como otimiza os recursos existentes e melhora a qualidade do serviço prestado.
Sublinha-se, desde modo, o importante papel da atividade laboratorial no apoio aos serviços de saúde pública no exercício das suas competências, tendo como laboratório de referência o INSA, I. P.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 3, 5 e 6 do artigo 3.º e do artigo 6.º do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pelo Decreto-Lei 5/2012, de 17 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, no uso da competência delegada pelo Despacho 120/2016, de 22 de dezembro de 2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 6 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à transferência das competências do Departamento de Saúde Pública da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), na parte relativa ao Laboratório de Saúde Pública - Unidade Analítica de Apoio à Autoridade de Saúde, adiante designado por LSP-UAAAS, para o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.).
Artigo 2.º
Processo
1 - O processo de restruturação relativo à transferência de competências referidas no artigo anterior rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro.
2 - O INSA, I. P., sucede na universalidade dos direitos e das obrigações de que é titular a ARSLVT, I. P., na parte relativa ao LSP-UAAAS.
3 - Os saldos das dotações orçamentais referentes ao LSP-UAAAS existentes na ARSLVT, I. P., transferem-se para o INSA, I. P.
Artigo 3.º
Bens móveis
1 - Os bens móveis do Departamento de Saúde Pública da ARSLVT, I. P., na parte relativa ao LSP-UAAAS, e constantes do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante, são afetos ao INSA, I. P., passando a integrar o seu património próprio.
2 - A presente portaria constitui, para todos os efeitos legais, título bastante de transmissão dos bens constantes do anexo.
Artigo 4.º
Critérios de seleção de pessoal
Com vista a assegurar a adequada transição de pessoal nos termos do Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e do artigo 250.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro e 84/2015, de 7 de agosto, é fixado como critério geral e abstrato de seleção do mesmo, o exercício efetivo de funções no Laboratório, bem como as necessidades reais e os perfis definidos para os postos de trabalho fixados no mapa de pessoal do INSA, I. P.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Mário José Gomes de Freitas Centeno, em 20 de dezembro de 2016. - O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 18 de novembro de 2016.
ANEXO
Bens móveis
(ver documento original)