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Decreto-lei 124/2011, de 29 de Dezembro

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

Texto do documento

Decreto-Lei 124/2011

de 29 de Dezembro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O presente decreto-lei dá início à execução do PREMAC no Ministério da Saúde, através do reforço das atribuições de cada entidade na área da sua missão nuclear.

Neste sentido, são reforçadas as atribuições da Direcção-Geral da Saúde, que passa a incluir a coordenação nos domínios do planeamento estratégico, da monitorização e avaliação da qualidade e acessibilidade aos cuidados de saúde prestados e das relações internacionais, acolhendo, desta forma, as atribuições até agora cometidas ao Alto Comissariado da Saúde. A Direcção-Geral da Saúde reforça igualmente as suas competências no domínio da monitorização e controlo da qualidade e da segurança das actividades dos serviços de sangue e colheita, análise e manipulação de tecidos e células de origem humana em resultado da extinção da Autoridade para os Serviços do Sangue e da Transplantação.

Em igual sentido, a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde reforça as suas atribuições no domínio da fiscalização e inspecção, de carácter regular, com a centralização destas atribuições antes conferidas a outras entidades e alarga o seu âmbito de actuação no domínio da auditoria, que passa a incluir também a prestação de serviços regulares de auditoria interna a todas as instituições, serviços, estabelecimentos e organismos do Ministério da Saúde ou por este tutelados.

Por sua vez, a Secretaria-Geral vê as suas competências reforçadas ao nível da gestão do cadastro do património de todo o Ministério.

Constitui ainda manifestação da opção de reforço das competências de cada entidade a transferência da área do planeamento dos recursos humanos e da elaboração do orçamento do Ministério da Saúde para a Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. Com efeito, esta entidade reorganiza-se de forma a assumir as atribuições de coordenação das actividades para a definição e desenvolvimento de políticas de recursos humanos e de coordenação das áreas de administração geral dos diferentes serviços, bem como de elaboração de todo o orçamento do Ministério da Saúde, absorvendo ainda as competências desenvolvidas pela Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados.

Para além disto, a presente orgânica concretiza uma inovação importante assente na opção de reforço da componente de planeamento e acompanhamento de programas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, na prevenção dos comportamentos aditivos e na diminuição das dependências, pelo que se procede à criação do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependências, extinguindo-se, em consequência, o Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., cometendo-se às Administrações Regionais de Saúde, I. P., a componente de operacionalização das políticas de saúde.

Procede-se ainda à reestruturação do Instituto Português do Sangue, I. P., que passa a designar-se Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., em resultado da absorção das atribuições antes integradas na agora extinta Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, com excepção das relativas aos domínios da monitorização e controlo da qualidade e da segurança das actividades dos serviços de sangue e de colheita, análise e manipulação dos órgãos, tecidos e células de origem humana. Na mesma lógica, o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., recebe as competências e atribuições dos Centros de Histocompatibilidade, que nele são integrados.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por MS, é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política nacional de saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis dos recursos e a avaliação dos seus resultados.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do MS:

a) Assegurar as acções necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação da política nacional de saúde;

b) Exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, abreviadamente designado por SNS, funções de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspecção;

c) Exercer funções de regulamentação, inspecção e fiscalização relativamente às actividades e prestações de saúde desenvolvidas pelo sector privado, integradas ou não no sistema de saúde, incluindo os profissionais neles envolvidos.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 3.º

Estrutura geral

O MS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.

Artigo 4.º

Administração directa do Estado

Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MS, os seguintes serviços centrais:

a) A Secretaria-Geral;

b) A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;

c) A Direcção-Geral da Saúde;

d) O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.

Artigo 5.º

Administração indirecta do Estado

1 - Prosseguem atribuições do MS, sob superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos:

a) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

b) O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

c) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

d) O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;

e) O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge,I. P.

2 - Prosseguem ainda atribuições do MS, sob a superintendência e tutela do respectivo ministro, os seguintes organismos periféricos:

a) A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

b) A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

c) A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

d) A Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

e) A Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.

Artigo 6.º

Entidade administrativa independente

É entidade administrativa independente de supervisão e regulação, no âmbito do MS, a Entidade Reguladora da Saúde.

Artigo 7.º

Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde

1 - O membro do Governo responsável pela área da saúde exerce poderes de superintendência e tutela, nos termos da lei, sobre todos os serviços e estabelecimentos do SNS, independentemente da respectiva natureza jurídica.

2 - Integram o SNS todos os serviços e entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, designadamente os agrupamentos de centros de saúde, os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, e as unidades locais de saúde.

3 - Os serviços e estabelecimentos a que se refere o presente artigo regem-se por legislação própria.

Artigo 8.º

Órgão consultivo

É órgão consultivo do MS o Conselho Nacional de Saúde.

Artigo 9.º

Sector empresarial do Estado

1 - As orientações estratégicas, a implementação dos respectivos planos e os relatórios de execução financeira ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições no domínio da saúde, bem como ao acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

CAPÍTULO III

Serviços, organismos e órgãos consultivos

SECÇÃO I

Serviços da administração directa do Estado

Artigo 10.º

Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MS e aos demais órgãos, serviços e organismos deste ministério que não integram o SNS, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.

2 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Prestar o apoio administrativo, técnico, jurídico e de contencioso aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MS, bem como aos demais serviços, organismos e outras estruturas que não disponham de unidades orgânicas com competências nas referidas áreas;

b) Assegurar as actividades do MS no âmbito do atendimento e informação ao público, da comunicação e relações públicas, bem como proceder à recolha, tratamento e difusão de informação de carácter geral ou especializado, facilitando o seu acesso aos cidadãos e profissionais da saúde, designadamente privilegiando os meios electrónicos;

c) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do MS, bem como organizar e manter um serviço de documentação;

d) Coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos, que deixem de ser de uso corrente nos respectivos organismos produtores;

e) Coordenar as acções referentes à organização, preservação e actualização do cadastro do património do MS e das entidades por ele tuteladas, assegurando a correcta articulação com os serviços responsáveis pelo património do Estado;

f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do ministério, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;

g) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras em relação aos bens e serviços cuja contratação não seja da competência da entidade pública prestadora de serviços partilhados ao MS;

h) Assegurar o normal funcionamento do ministério nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços.

3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.

Artigo 11.º

Inspecção-Geral das Actividades em Saúde

1 - A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, abreviadamente designada por IGAS, tem por missão auditar, inspeccionar, fiscalizar e desenvolver a acção disciplinar no sector da saúde, com vista a assegurar o cumprimento da lei e elevados níveis técnicos de actuação em todos os domínios da actividade e da prestação dos cuidados de saúde desenvolvidos quer pelos serviços, estabelecimentos e organismos do MS, ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos.

2 - A IGAS prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações aplicáveis, bem como a qualidade dos serviços prestados, por qualquer entidade ou profissional, no domínio das actividades em saúde, através da realização de acções de auditoria, inspecção e fiscalização;

b) Actuar no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, no que respeita às instituições e serviços integrados no MS ou sob sua tutela, e garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, de acordo com os objectivos definidos pelo Governo, bem como a correcta utilização pelas entidades privadas de fundos públicos de que tenham beneficiado;

c) Realizar auditorias aos serviços, estabelecimentos e organismos integrados no MS, ou por este tutelados, e assegurar os respectivos serviços regulares de auditoria interna, designadamente de âmbito organizacional e financeiro, bem como os serviços regulares de inspecção ao nível da segurança e qualidade, em articulação com a Direcção-Geral da Saúde (DGS);

d) Desenvolver, nos termos legais, a acção disciplinar em relação aos serviços, estabelecimentos e organismos integrados no MS, ou por este tutelados;

e) Realizar acções de prevenção e detecção de situações da corrupção e da fraude, promovendo os procedimentos adequados;

f) Colaborar com organismos nacionais e internacionais em matérias das atribuições das inspecções-gerais.

3 - A IGAS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 12.º

Direcção-Geral da Saúde

1 - A DGS, abreviadamente designada por DGS, tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as actividades de promoção da saúde e prevenção da doença, definir as condições técnicas para a adequada prestação de cuidados de saúde, planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde, bem como assegurar a elaboração e execução do Plano Nacional de Saúde (PNS) e, ainda, a coordenação das relações internacionais do MS.

2 - A DGS prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Emitir normas e orientações, desenvolver e promover a execução de programas em matéria de saúde pública e para melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde;

b) Apoiar a definição das políticas, prioridades e objectivos do MS e promover a procura de ganhos em saúde, assegurando a melhor articulação entre os diversos serviços e organismos;

c) Promover o desenvolvimento, implementação, coordenação e avaliação de instrumentos, actividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades de saúde;

d) Regulamentar e controlar a qualidade e a segurança das actividades relativas à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos de órgãos, tecidos e células de origem humana, sem prejuízo da articulação com a Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, em matéria de fiscalização e inspecção;

e) Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica a nível nacional e a respectiva contribuição no quadro internacional;

f) Coordenar a gestão das crises alimentares em situação de risco grave para a saúde humana que não possa ser assegurada através da actuação isolada das autoridades competentes para o controlo oficial na área alimentar;

g) Garantir a produção e divulgação de informação adequada, designadamente estatísticas de saúde, no quadro do sistema estatístico nacional, sem prejuízo das competências do Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

h) Coordenar a actividade do MS no domínio das relações internacionais, assegurando a sua articulação com os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias, garantindo a coerência das intervenções operacionais dos serviços e organismos do MS;

i) Acompanhar a execução das políticas e programas do MS, bem como elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, acompanhamento e avaliação, sem prejuízo das competências da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em matéria de planeamento económico-financeiro e de recursos humanos;

j) Assegurar a coordenação nacional da definição e desenvolvimento de programas de saúde, com base num sistema integrado de informação, articulando com os demais serviços e organismos do sistema de saúde, designadamente com o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I.

P., em matéria de investigação científica e laboratorial.

3 - A DGS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 13.º

Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas

Dependências

1 - O Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, abreviadamente designado por SICAD, tem por missão promover a redução do consumo de substâncias psicoactivas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências.

2 - O SICAD prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição da estratégia nacional e das políticas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, de prevenção das condutas aditivas e da diminuição das dependências e sua avaliação;

b) Planear, coordenar e promover a avaliação de programas de prevenção, de redução de riscos, de minimização de danos, de reinserção social e de tratamento;

c) Apoiar acções para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoactivas;

d) Desenvolver, promover e estimular a investigação e manter um sistema de informação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências;

e) Assegurar a cooperação com entidades nacionais e internacionais no domínio dos comportamentos aditivos e das dependências.

3 - O SICAD é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

SECÇÃO II

Organismos da administração indirecta do Estado

Artigo 14.º

Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos do MS e do SNS, bem como das instalações e equipamentos do SNS, proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde no domínio da contratação da prestação de cuidados.

2 - A ACSS, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Coordenar, monitorizar e controlar as actividades no MS para a gestão dos recursos financeiros afectos ao SNS, designadamente definindo, de acordo com a política estabelecida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, as normas, orientações e modalidades para obtenção dos recursos financeiros necessários, sua distribuição e aplicação, sistema de preços e de contratação da prestação de cuidados, acompanhando, avaliando, controlando e reportando sobre a sua execução, bem como desenvolver e implementar acordos com entidades prestadoras de cuidados de saúde e entidades do sector privado ou social, responsáveis pelo pagamento de prestações de cuidados de saúde;

b) Coordenar as actividades no MS para a definição e desenvolvimento de políticas de recursos humanos na saúde, designadamente definindo normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, regimes de trabalho, negociação colectiva, registo dos profissionais, bases de dados dos recursos humanos, ensino e formação profissional, bem como realizar estudos para caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no sector da saúde;

c) Coordenar as actividades no MS para a gestão da rede de instalações e equipamentos de saúde, designadamente definindo normas, metodologias e requisitos a satisfazer para a melhoria e o desenvolvimento equilibrado no território nacional dessa rede, acompanhando, avaliando e controlando a sua aplicação pelas entidades envolvidas;

d) Prover o SNS com os adequados sistemas de informação e comunicação e mecanismos de racionalização de compras recorrendo para o efeito à entidade pública prestadora de serviços partilhados ao SNS;

e) Coordenar e centralizar a produção de informação e estatísticas dos prestadores de cuidados de saúde, nomeadamente produção, desempenho assistencial, recursos financeiros, humanos e outros;

f) Assegurar a prestação centralizada de actividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros para os serviços do MS integrados na administração directa do Estado;

g) Coordenar e acompanhar a gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, em articulação com os demais organismos competentes;

h) Assegurar e coordenar a elaboração do orçamento de funcionamento do MS e do SNS, bem como acompanhar e gerir a respectiva execução;

i) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MS na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal;

j) Efectuar o controlo da gestão através da avaliação continuada dos indicadores de desempenho e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde, bem como desenvolver e implementar modelos de gestão de risco económico-financeiro para o sistema de saúde.

3 - A ACSS, I. P., é dirigida por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.

Artigo 15.º

INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de

Saúde, I. P.

1 - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., abreviadamente designado por INFARMED, I. P., tem por missão regular e supervisionar os sectores dos medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde, segundo os mais elevados padrões de protecção da saúde pública e garantir o acesso dos profissionais da saúde e dos cidadãos a medicamentos e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros.

2 - O INFARMED, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Contribuir para a formulação da política nacional de saúde, designadamente na definição e execução de políticas dos medicamentos de uso humano e de produtos de saúde;

b) Exercer, a nível nacional e internacional, no quadro do sistema comunitário de avaliação e supervisão de medicamentos e da rede de autoridades competentes da União Europeia, as funções de:

i) Autoridade reguladora em matéria de medicamentos;

ii) Autoridade reguladora em matéria de produtos de saúde;

iii) Laboratório de referência para a comprovação da qualidade de medicamentos no contexto da rede europeia de laboratórios oficiais de controlo (OMCL);

c) Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das atribuições que prossegue;

d) Analisar e avaliar tecnologias de saúde da sua competência, de acordo com a abordagem própria da economia da saúde.

3 - O INFARMED, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e um vogal.

Artigo 16.º

Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

1 - O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., abreviadamente designado por INEM, I. P., tem por missão definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as actividades e o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), por forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde.

2 - O INEM, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Coordenar no MS as actividades conducentes à definição de políticas nos domínios da emergência médica e do transporte de urgência e ou emergência;

b) Organizar e coordenar as actividades e o funcionamento do SIEM, assegurando a sua articulação com os serviços de urgência e ou emergência nos estabelecimentos de saúde;

c) Definir, coordenar e certificar a formação em emergência médica dos elementos do SIEM, incluindo dos estabelecimentos, instituições e serviços do SNS;

d) Definir, organizar e referenciar o transporte de urgência e ou emergência, bem como promover a adequada recepção e o tratamento urgente e ou emergente;

e) Assegurar o atendimento, triagem e aconselhamento sempre que haja chamadas de emergência, accionando os meios apropriados para prestação de cuidados de emergência médica e coordenar o transporte para as unidades de saúde adequadas;

f) Colaborar no planeamento civil de emergência de âmbito nacional, participar na rede nacional de telecomunicações de emergência e colaborar na elaboração e operacionalização de planos específicos de emergência e ou catástrofe;

g) Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das atribuições que prossegue.

3 - O INEM, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vogal.

Artigo 17.º

Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.

1 - O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., abreviadamente designado por IPST, I. P., tem por missão garantir e regular, a nível nacional, a actividade da medicina transfusional e de transplantação e garantir a dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana.

2 - O IPST, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias relacionadas com as suas atribuições e participar na definição estratégica global de desenvolvimento da medicina transfusional e de transplantação;

b) Coordenar a nível nacional as actividades relacionadas com a transfusão de sangue e colheita, análise, processamento e transplantação de órgãos, tecidos e células de origem humana;

c) Assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de Hemovigilância e do Sistema Nacional de Biovigilância, em articulação com as entidades nacionais e internacionais competentes;

d) Assegurar a realização dos estudos laboratoriais de doentes necessários à transplantação de órgãos, tecidos e células e manter o Centro Nacional de Dadores de Células Estaminais de Medula Óssea de Sangue Periférico ou de Cordão Umbilical (CEDACE);

e) Promover e apoiar a investigação nos domínios da ciência e tecnologia das áreas da medicina transfusional, transplantação e medicina regenerativa, em articulação com o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e outras instituições nacionais e internacionais consideradas estratégicas para os objectivos propostos;

f) Instituir, manter um registo e acompanhar a actividade dos serviços de sangue, serviços manipuladores de tecidos e células, e colheita de órgãos;

g) Manter e gerir um sistema de informação único e integrado para gestão da lista de espera de doentes candidatos a transplantação, selecção do par dador-receptor em transplantação, banco de tecidos e rastreabilidade;

h) Manter a actividade de banco de tecidos multitecidular compreendendo a colheita, análise, processamento, armazenamento, distribuição, importação e exportação;

i) Promover a dádiva de sangue, células, tecidos e órgãos com vista à auto-suficiência nacional.

3 - O IPST, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vogal.

Artigo 18.º

Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

1 - O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., abreviadamente designado por INSA, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão contribuir para ganhos em saúde pública através da investigação e desenvolvimento tecnológico, actividade laboratorial de referência, observação da saúde e vigilância epidemiológica, bem como coordenar a avaliação externa da qualidade laboratorial, difundir a cultura científica, fomentar a capacitação e formação e ainda assegurar a prestação de serviços diferenciados, nos referidos domínios.

2 - O INSA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Promover e desenvolver a actividade de investigação científica orientada para as necessidades em saúde pública, procedendo à gestão científica, operacional e financeira dos programas de investigação do sector da saúde pública, e capacitar investigadores e técnicos;

b) Promover, organizar e coordenar programas de avaliação, no âmbito das suas atribuições, nomeadamente na avaliação externa da qualidade laboratorial e colaborar na avaliação da instalação e funcionamento dos laboratórios privados que exerçam actividade no sector da saúde;

c) Assegurar o apoio técnico-normativo aos laboratórios de saúde pública;

d) Prestar assistência diferenciada em genética médica para prevenção e diagnóstico, em serviços laboratoriais, bem como planear e executar o programa nacional de diagnóstico precoce;

e) Colaborar na realização de actividades de vigilância epidemiológica de doenças, transmissíveis e não transmissíveis, e desenvolver ou validar instrumentos de observação em saúde, no âmbito de sistemas de informação, designadamente garantindo a produção e divulgação de estatísticas de saúde pública, e promovendo os estudos técnicos necessários, sem prejuízo das atribuições da DGS e da ACSS, I. P., nesta matéria;

f) Proceder à monitorização do consumo de aditivos e da exposição da população a contaminantes e outras substâncias potencialmente nocivas presentes nos alimentos, incluindo os ingredientes alimentares cujo nível de ingestão possa colocar em risco a saúde dos consumidores;

g) Assegurar a recolha, compilação e transmissão para a Autoridade Europeia de Segurança Alimentar dos dados analíticos relativos à composição, incluindo contaminantes e outras substâncias químicas, dos géneros alimentícios e alimentos para animais;

h) Avaliar a execução e resultados das políticas, do PNS e programas de saúde do MS;

i) Prestar assessoria científica e técnica a entidades públicas e privadas, nas suas áreas de actuação;

j) Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das atribuições que prossegue.

3 - O INSA, I. P., é constituído por conselho directivo, constituído por um presidente e um vogal.

Artigo 19.º

Administrações Regionais de Saúde, I. P.

1 - As Administrações Regionais de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., têm por missão garantir à população da respectiva área geográfica de intervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis às necessidades e cumprir e fazer cumprir políticas e programas de saúde na sua área de intervenção.

2 - As ARS, I. P., prosseguem, no âmbito das circunscrições territoriais respectivas, designadamente as seguintes atribuições:

a) Executar a política nacional de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, visando o seu ordenamento racional e a optimização dos recursos;

b) Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objectivo a melhoria da prestação de cuidados de saúde;

c) Assegurar o planeamento regional dos recursos humanos e materiais, incluindo a execução dos necessários projectos de investimento, das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, supervisionando a sua afectação;

d) Orientar, prestar apoio técnico e avaliar o desempenho das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;

e) Afectar recursos financeiros às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados ou financiados pelo SNS e acompanhar e avaliar o seu desempenho, de acordo com as orientações definidas pela ACSS, I. P.;

f) Licenciar as unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde nos termos da lei;

g) Desenvolver, consolidar e participar na gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, de acordo com as orientações definidas.

3 - As ARS, I. P., são dirigidas por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, nas ARS do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, e um presidente e dois vogais nas ARS do Alentejo e do Algarve.

SECÇÃO III

Entidade administrativa independente

Artigo 20.º

Entidade Reguladora da Saúde

A Entidade Reguladora da Saúde, abreviadamente designada por ERS, é independente no exercício das suas funções, estando sujeita à tutela do MS, enquanto autoridade de supervisão e regulação do sector da saúde, nos termos previstos na lei e no respectivo estatuto.

SECÇÃO IV

Órgão consultivo

Artigo 21.º

Conselho Nacional de Saúde

O Conselho Nacional de Saúde é um órgão de consulta do Governo relativamente à política nacional de saúde, cuja missão, competências, composição e modo de funcionamento constam de diploma próprio.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 22.º

Mapas de pessoal dirigente

São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

Artigo 23.º

Extinção, criação, fusão e reestruturação

1 - São extintos:

a) O controlador financeiro;

b) Os quatro coordenadores nacionais de programas verticais de saúde relativas a doenças cardiovasculares, a doenças oncológicas, ao VIH/SIDA e à saúde mental.

2 - É criado o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências.

3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:

a) O Alto Comissariado da Saúde, sendo as suas atribuições integradas na Direcção-Geral da Saúde, com excepção das atribuições no domínio da avaliação do PNS, que são integradas no Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;

b) A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, sendo as suas atribuições integradas no Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., com excepção das atribuições que são integradas na Direcção-Geral da Saúde, nos seguintes domínios:

i) Da qualidade, segurança e autorização de unidades, serviços e processos em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana;

ii) Da definição e implementação de medidas de controlo periódico.

c) O Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., sendo as suas atribuições integradas no Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências, com excepção das atribuições nos seguintes domínios:

i) Do licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicodependências e da execução dos programas de intervenção local, do património e dos recursos humanos afectos às delegações regionais, que são integradas nas Administrações Regionais de Saúde, I. P.;

ii) Das actividades regulares de fiscalização, que são integradas na Inspecção-Geral das Actividades em Saúde.

d) A Unidade de Missão para os Cuidados Continuados Integrados, sendo as suas atribuições integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, I.

P.;

e) A Comissão de Planeamento de Emergência da Saúde, sendo as suas atribuições integradas no Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

4 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:

a) A Secretaria-Geral, sendo as suas atribuições no domínio orçamental e de planeamento de recursos humanos dos serviços e organismos do MS integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

b) O Instituto Português do Sangue, I. P., que passa a designar-se Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;

c) As ARS Norte, I. P., ARS Centro, I. P., e a ARS Lisboa e Vale do Tejo, I. P., que transferem, respectivamente, as atribuições dos Centros de Histocompatibilidade do Norte, do Centro e do Sul para o Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.

5 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º a 6.º

Artigo 24.º

Referências legais

As referências legais feitas aos serviços, organismos e estruturas objecto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços e organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

Artigo 25.º

Prestação de actividades comuns

1 - A ACSS, I. P., assegura a prestação centralizada de actividades comuns nas áreas dos recursos humanos e financeiros para os serviços do MS integrados na administração directa do Estado a que se refere a alínea f) do n.º 2 do artigo 14.º, a partir de 1 de Janeiro de 2013.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as estruturas orgânicas dos serviços referidos no artigo 4.º são sujeitas a reorganização no decurso do ano de 2012, devendo as respectivas atribuições nos domínios da gestão dos recursos humanos e financeiros transitar para a ACSS, I. P., até 30 de Setembro de 2012.

Artigo 26.º

Produção de efeitos

1 - As criações, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.

3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.

4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços e organismos cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

Artigo 27.º

Legislação orgânica complementar

1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MS devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MS continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

Artigo 28.º

Transição de regimes

1 - São revogadas as normas dos decretos-lei que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração directa do Estado do MS.

2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração directa do MS que lhes sucedem, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei 4/2004, de 15 de Janeiro.

3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja exigível.

4 - Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 29.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 212/2006, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 222/2007, de 29 de Maio, 234/2008, de 2 de Dezembro, e 91/2010, de 22 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 9 de Dezembro de 2011.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Dezembro de 2011.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 22.º)

Cargos de direcção superior da administração directa

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 22.º)

Dirigentes de organismos da administração indirecta

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/12/29/plain-288469.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288469.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-01-26 - Decreto-Lei 17/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, assim como fixa e publica em anexo o respectivo mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-26 - Decreto Regulamentar 14/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Direção-Geral da Saúde e publica o mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-30 - Decreto-Lei 22/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-08 - Decreto-Lei 27/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 33/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS) e publica o mapa de pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-14 - Decreto-Lei 34/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-15 - Decreto-Lei 35/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respetivas competências e gestão financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-16 - Decreto-Lei 39/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre a sua gestão financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-27 - Declaração de Retificação 12/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Retifica o Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, do Ministério da Saúde, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 249, de 29 de dezembro de 2011

  • Tem documento Em vigor 2012-02-27 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 12/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-24 - Portaria 27/2013 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Financiamento Público dos Projetos que Constituem os Programas de Respostas Integradas.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-19 - Resolução do Conselho de Ministros 14/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização de despesa com a aquisição de serviços de vigilância e segurança para vários organismos (constantes de lista anexa) do Ministério da Saúde, para o período de 2013 e 2014. Delega competências do Conselho de Ministros na Secretária-Geral do Ministério da Saúde, para a prática de todos os atos a realizar inerentes ao procedimento a desenvolver, assim como delega nos dirigentes máximos de cada entidade, referida no citado anexo, competências para a outorga do contrato e a liberação ou ex (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-05-17 - Decreto-Lei 67/2013 - Ministério da Saúde

    Prorroga até 30 de junho de 2013 o prazo para a manutenção transitória na organização interna das Administrações Regionais de Saúde, I.P., das unidades de intervenção local do extinto Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-27 - Portaria 212/2013 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Estatutos da Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P., aprovados pela Portaria n.º 156/2012, de 22 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-27 - Portaria 214/2013 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Estatutos da Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., aprovados pela Portaria 164/2012, de 22 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-27 - Portaria 213/2013 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Estatutos da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., aprovados pela Portaria n.º 153/2012, de 22 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-27 - Portaria 210/2013 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Estatutos da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.P., aprovados pela Portaria n.º 157/2012, de 22 de maio, procedendo à criação da Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e à definição das respetivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-27 - Portaria 211/2013 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Estatutos da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., aprovados pela Portaria n.º 161/2012, de 22 de maio, procedendo à criação da Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e à definição das respetivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-13 - Resolução do Conselho de Ministros 52/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização de despesa com a aquisição de produtos e serviços de higiene e limpeza para vários organismos do Ministério da Saúde para 2013 e 2014.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-21 - Decreto-Lei 119/2013 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 86-A/2011, de 12 de julho, que aprova a Lei Orgânica do XIX Governo e procede à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 126/2014 - Ministério da Saúde

    Adapta os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, aprovando em anexo os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde; altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-19 - Decreto-Lei 173/2014 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-19 - Decreto-Lei 173/2014 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-18 - Resolução do Conselho de Ministros 12/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização da despesa com a aquisição de serviços de vigilância e segurança para organismos do Ministério da Saúde para 2015 e 2016

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Decreto-Lei 152/2015 - Ministério das Finanças

    Transfere a dependência da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) do Ministério das Finanças para o Ministério da Saúde

  • Tem documento Em vigor 2015-09-02 - Decreto-Lei 185/2015 - Ministério da Saúde

    Transpõe a Diretiva n.º 2014/110/UE, da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, que altera a Diretiva n.º 2004/33/CE, da Comissão, de 22 de março, no que se refere aos critérios de suspensão temporária de dadores de sangue relativamente a dádivas homólogas, e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 267/2007, de 24 de julho

  • Tem documento Em vigor 2015-11-09 - Decreto-Lei 249-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XX Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2015-11-24 - Resolução do Conselho de Ministros 94/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., a realizar a despesa com a aquisição de serviços de higiene e limpeza com fornecimento de consumíveis, para o ano de 2016

  • Tem documento Em vigor 2015-12-17 - Decreto-Lei 251-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2016-05-04 - Portaria 121/2016 - Saúde

    Revoga a Portaria n.º 112/2014, de 23 de maio, que regula a prestação de cuidados de saúde primários do trabalho através dos Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES)

  • Tem documento Em vigor 2016-05-19 - Portaria 147/2016 - Saúde

    Estabelece o processo de classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde e define o processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar

  • Tem documento Em vigor 2016-07-01 - Portaria 178-A/2016 - Saúde

    Determina a aplicação do Sistema de Classificação para Doentes (SCD-MFRA), para efeitos da requisição de cuidados de Medicina Física e de Reabilitação em Ambulatório (MFRA), em todos os pedidos efetuados pelos cuidados de saúde primários às instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do setor convencionado, estabelecendo regras de faturação, preços e taxas moderadoras aplicáveis

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Portaria 195/2016 - Saúde

    Altera os artigos 4.º («Deveres e obrigações do Centro de Referência») e 12.º («Centro Afiliado do Centro de Referência») da Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro (estabelece o conceito, o processo de identificação, aprovação e reconhecimento dos Centros de Referência Nacionais para a prestação de cuidados de saúde, designadamente para diagnóstico e tratamento de doenças raras)

  • Tem documento Em vigor 2016-09-19 - Portaria 252/2016 - Saúde

    Cria o Grupo de Trabalho de Análise da Medicina Física e de Reabilitação em Ambulatório (MFRA), tendo como missão a apresentação de propostas que conduzam a uma maior internalização de cuidados no âmbito da MFR, bem como contribuir para a adequada operacionalização da Portaria n.º 178-A/2016, de 1 de julho

  • Tem documento Em vigor 2016-11-08 - Decreto-Lei 74/2016 - Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, que regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento, clarificando a efetiva competência da Entidade Reguladora da Saúde

  • Tem documento Em vigor 2016-12-12 - Portaria 310/2016 - Saúde

    Define os requisitos técnicos de funcionamento das unidades privadas e dos estabelecimentos hospitalares do SNS, que tenham por objeto a prestação de serviços médicos e de enfermagem em obstetrícia e neonatologia, no que respeita às normas de qualidade e segurança e à elaboração e comunicação dos relatórios de avaliação dos cuidados prestados, nomeadamente nas unidades sem urgência aberta, nas unidades com urgência permanente e aberta ao exterior com equipa nuclear e nas unidades com urgência permanente e a (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-01-09 - Decreto-Lei 7/2017 - Saúde

    Cria o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-25 - Portaria 37/2017 - Saúde

    Aprova os modelos de cartão de livre-trânsito e cartão de identificação profissional, anexo I e anexo II, respetivamente, para uso do pessoal dirigente e da carreira de inspeção e demais trabalhadores da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), em anexo à presente portaria

  • Tem documento Em vigor 2017-11-10 - Decreto-Lei 138/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Portaria 126/2018 - Saúde

    Define as regras de prescrição, registo e disponibilização de resultados de meios complementares de diagnóstico e terapêutica (MCDT) e regula a faturação dos respetivos prestadores ao Serviço Nacional de Saúde (SNS)

  • Tem documento Em vigor 2018-06-07 - Portaria 163/2018 - Defesa Nacional e Saúde

    Regula os termos e condições da colaboração do Hospital das Forças Armadas com o Sistema Nacional de Saúde no âmbito do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos em Cirurgia

  • Tem documento Em vigor 2018-11-09 - Decreto-Lei 90/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2019-03-01 - Decreto-Lei 31/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a orgânica do XXI Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2021-05-20 - Portaria 103/2021 - Saúde

    Aprova os modelos de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito e de cartão de identificação da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde

  • Tem documento Em vigor 2021-12-31 - Portaria 331-B/2021 - Saúde

    Altera a Portaria n.º 147/2016, de 19 de maio, definindo a metodologia de revisão das Redes de Referenciação Hospitalar

  • Tem documento Em vigor 2022-01-07 - Portaria 25-A/2022 - Saúde

    Estabelece um regime excecional e transitório de celebração de contratos com estabelecimentos de ensino universitário e politécnico, registados na Entidade Reguladora da Saúde e no SINAVE - Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica, para realização de testes laboratoriais para SARS-CoV-2 mediante requisição emitida pelo Serviço Nacional de Saúde ou gerada pelo SNS24

  • Tem documento Em vigor 2022-05-20 - Portaria 151/2022 - Saúde

    Altera a Portaria n.º 331-B/2021, de 31 de dezembro, que define a metodologia de revisão das Redes de Referenciação Hospitalar

  • Tem documento Em vigor 2022-07-07 - Portaria 176/2022 - Saúde

    Procede à quarta alteração à Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho, definindo os preços da produção adicional interna constante da tabela de saúde mental

  • Tem documento Em vigor 2022-09-23 - Decreto-Lei 61/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2023-08-16 - Resolução do Conselho de Ministros 93/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Nacional de Saúde 2030

  • Tem documento Em vigor 2023-10-11 - Decreto-Lei 89/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-06 - Decreto-Lei 54/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue as Administrações Regionais de Saúde, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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