de 30 de janeiro
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
Neste contexto o Decreto-Lei 124/2011, de 29 de Dezembro, veio aprovar a nova orgânica do Ministério da Saúde, e concretizado o modelo estrutural e orgânico do Ministério, importa, pois, rever a orgânica de cada serviço, nomeadamente, a das Administrações Regionais de Saúde em conformidade com as atribuições que lhes cabem neste novo enquadramento, tendo em vista a sua prossecução com ganhos de racionalidade e qualidade, designadamente, através do aproveitamento das sinergias existentes entre algumas das suas primitivas e novas atribuições e pelo cometimento doutras designadamente no âmbito da execução dos programas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, na prevenção dos comportamentos aditivos e na diminuição das dependências, que se encontravam cometidas ao Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., que, pela mesma via, terão condições de as prosseguir com idênticos ganhos.
Assim, as Administrações Regionais de Saúde reestruturam o seu modelo de funcionamento, permitindo simplificar e eliminar, no contexto do Ministério e da reorganização nele operada, estruturas e hierarquias cujas competências podem ser exercidas dum modo mais eficiente.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - As Administrações Regionais de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., são institutos públicos integrados na administração indirecta do Estado, dotados de autonomia administrativa, financeira e património próprio.2 - As ARS, I. P., prosseguem as suas atribuições, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde.
3 - As ARS, I. P., regem-se pelas normas constantes do presente decreto-lei, pelo disposto na lei quadro dos institutos públicos e no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e pelas demais normas que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - As ARS, I. P., exercem as suas atribuições nas áreas correspondentes ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).2 - As ARS, I. P., têm sede:
a) ARS do Norte, I. P., no Porto;
b) ARS do Centro, I. P., em Coimbra;
c) ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., em Lisboa;
d) ARS do Alentejo, I. P., em Évora;
e) ARS do Algarve, I. P., em Faro.
3 - As ARS, I. P., dispõem de serviços desconcentrados designados por agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde (ACES), nos termos do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 102/2009, de 11 de Maio.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - As ARS, I. P., têm por missão garantir à população da respectiva área geográfica de intervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis às necessidades e cumprir e fazer cumprir políticas e programas de saúde na sua área de intervenção.2 - São atribuições de cada ARS, I. P., no âmbito das circunscrições territoriais respectivas:
a) Executar a política nacional de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, visando o seu ordenamento racional e a optimização dos recursos;
b) Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objectivo a melhoria da prestação de cuidados de saúde;
c) Colaborar na elaboração do Plano Nacional de Saúde e acompanhar a respectiva execução a nível regional;
d) Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a protecção e promoção da saúde das populações;
e) Assegurar a execução dos programas de intervenção local com vista à redução do consumo de substâncias psicoactivas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências;
f) Desenvolver, consolidar e participar na gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de acordo com as orientações definidas;
g) Assegurar o planeamento regional dos recursos humanos, financeiros e materiais, incluindo a execução dos necessários projectos de investimento, das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, supervisionando a sua afectação;
h) Elaborar, em consonância com as orientações definidas a nível nacional, a carta de instalações e equipamentos;
i) Afectar, de acordo com as orientações definidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., recursos financeiros às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e a entidades de natureza privada com ou sem fins lucrativos, que prestem cuidados de saúde ou actuem no âmbito das áreas referidas nas alíneas e) e f);
j) Celebrar, acompanhar e proceder à revisão de contratos no âmbito das parcerias público-privadas, de acordo com as orientações definidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e afectar os respectivos recursos financeiros;
l) Negociar, celebrar e acompanhar, de acordo com as orientações definidas a nível nacional, os contratos, protocolos e convenções de âmbito regional, bem como efectuar a respectiva avaliação e revisão, no âmbito da prestação de cuidados de saúde bem como nas áreas referidas nas alíneas e) e f);
m) Orientar, prestar apoio técnico e avaliar o desempenho das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;
n) Assegurar a adequada articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde de modo a garantir o cumprimento da rede de referenciação;
o) Afectar recursos financeiros, mediante a celebração, acompanhamento e revisão de contratos no âmbito dos cuidados continuados integrados;
p) Elaborar programas funcionais de estabelecimentos de saúde;
q) Licenciar as unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde e as unidades da área das dependências e comportamentos aditivos do sector social e privado;
r) Emitir pareceres sobre planos directores de unidades de saúde, bem como sobre a criação, modificação e fusão de serviços;
s) Emitir pareceres sobre a aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para a instalação de serviços de saúde, bem como sobre projectos das instalações de prestadores de cuidados de saúde.
3 - Para a prossecução das suas atribuições, as ARS, I. P., podem colaborar entre si e com outras entidades do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos das ARS, I. P.:a) O conselho directivo;
b) O fiscal único;
c) O conselho consultivo.
Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - As ARS, I. P., são dirigidas por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais nas ARS do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, por um presidente e dois vogais nas ARS do Alentejo e do Algarve.2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho directivo:
a) Coordenar a organização e o funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde da respectiva região;
b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a nomeação dos conselhos de administração dos hospitais e dos serviços prestadores de cuidados de saúde;
c) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a constituição ou reorganização de serviços prestadores de cuidados de saúde;
d) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a criação, modificação ou extinção de unidades funcionais, bem como definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;
e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a aprovação dos planos de acção anuais e plurianuais e dos relatórios de execução das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;
f) Contratar a prestação de cuidados de saúde com entidades prestadoras de cuidados de saúde, públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos, designadamente mediante a celebração de acordos, convenções e contratos programas;
g) Celebrar acordos com as instituições particulares de solidariedade social para acções de apoio domiciliário;
h) Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;
i) Dar parecer sobre os projectos de mapas ou dotações de pessoal das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, de harmonia com as respectivas necessidades de recursos humanos;
j) Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde prevista na lei geral.
3 - Sem prejuízo do disposto na alínea j) do número anterior, a mobilidade do pessoal afecto às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde entre regiões é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 - O conselho directivo pode delegar nos seus membros as competências que lhe sejam cometidas.
Artigo 6.º
Fiscal único
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação das ARS, I. P.2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:
a) Um presidente, designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;
b) Um membro, por cada uma das NUTS III, como representante da população dos municípios situados na área geográfica de actuação da ARS, I.
P., designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;
c) Um representante de cada associação profissional do sector da saúde.
3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.
4 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada.
Artigo 8.º
Organização interna
A organização interna das ARS, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 9.º
Receitas
1 - As ARS, I. P., dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.2 - As ARS, I. P., dispõem ainda das seguintes receitas próprias:
a) As importâncias cobradas por serviços prestados, no âmbito das respectivas atribuições;
b) As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras atribuídas por lei, regulamento ou contrato;
c) O produto de alienação de bens, direitos ou receitas próprias, nos termos da legislação em vigor;
d) As doações, heranças, legados e subsídios;
e) Os juros de aplicações financeiras junto do Tesouro;
f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - Por força das atribuições no domínio da execução dos programas de intervenção local para a redução do consumo de substâncias psicoactivas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências, constituem ainda receitas próprias das ARS:
a) As recompensas, objectos, direitos ou vantagens previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 45/96, de 9 de Março;
b) 50 % da receita prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de Novembro;
c) A prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 16/99, de 25 de Janeiro;
d) As provenientes dos valores fixados para as prestações de saúde realizadas, devendo as mesmas continuar a ser cobradas pelas ARS, I. P., aos subsistemas de saúde cujos beneficiários a eles recorram, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos, designadamente as Regiões Autónomas.
4 - As receitas próprias referidas nos números anteriores são consignadas à realização de despesas das ARS, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.
Artigo 10.º
Despesas
Constituem despesas das ARS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 11.º
Património
O património das ARS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que sejam titulares.
Artigo 12.º
Sucessão
As ARS, I. P., sucedem, de acordo com a respectiva área geográfica de intervenção, nas atribuições do Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., no domínio do licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicodependências e da execução dos programas de intervenção local, do património e dos recursos humanos afectos às delegações regionais.
Artigo 13.º
Critérios de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições das ARS, I. P., a que se refere o artigo anterior, o desempenho de funções no Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., directamente relacionadas com as atribuições transferidas, ou em áreas de apoio correspondentes às existentes nas ARS, I. P.
Artigo 14.º
Disposição transitória
1 - As unidades de intervenção local do extinto Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., com a estrutura e competências previstas nos artigos 1.º e 9.º dos Estatutos do Instituto da Droga e Toxicodependência, I.P., aprovados em anexo à Portaria 648/2007, de 30 de Maio, alterada pela Portaria 925/2010, de 20 de Setembro, e nos artigos 6.º a 14.º do Despacho Normativo 51/2008, de 15 de Setembro, mantêm-se, transitoriamente, até 31 de Dezembro de 2012, no âmbito da organização interna das ARS, I. P., com jurisdição no respectivo âmbito territorial.
2 - Até ao final do prazo referido no número anterior os actuais dirigentes intermédios das unidades de intervenção local mantêm-se em funções de gestão corrente.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio, com excepção do artigo 22.ºArtigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
Promulgado em 13 de Janeiro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 16 de Janeiro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.