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Decreto-lei 22/2012, de 30 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 22/2012

de 30 de janeiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Neste contexto o Decreto-Lei 124/2011, de 29 de Dezembro, veio aprovar a nova orgânica do Ministério da Saúde, e concretizado o modelo estrutural e orgânico do Ministério, importa, pois, rever a orgânica de cada serviço, nomeadamente, a das Administrações Regionais de Saúde em conformidade com as atribuições que lhes cabem neste novo enquadramento, tendo em vista a sua prossecução com ganhos de racionalidade e qualidade, designadamente, através do aproveitamento das sinergias existentes entre algumas das suas primitivas e novas atribuições e pelo cometimento doutras designadamente no âmbito da execução dos programas de redução do consumo de substâncias psicoactivas, na prevenção dos comportamentos aditivos e na diminuição das dependências, que se encontravam cometidas ao Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., que, pela mesma via, terão condições de as prosseguir com idênticos ganhos.

Assim, as Administrações Regionais de Saúde reestruturam o seu modelo de funcionamento, permitindo simplificar e eliminar, no contexto do Ministério e da reorganização nele operada, estruturas e hierarquias cujas competências podem ser exercidas dum modo mais eficiente.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - As Administrações Regionais de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., são institutos públicos integrados na administração indirecta do Estado, dotados de autonomia administrativa, financeira e património próprio.

2 - As ARS, I. P., prosseguem as suas atribuições, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - As ARS, I. P., regem-se pelas normas constantes do presente decreto-lei, pelo disposto na lei quadro dos institutos públicos e no Estatuto do Serviço Nacional de Saúde e pelas demais normas que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - As ARS, I. P., exercem as suas atribuições nas áreas correspondentes ao nível ii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS).

2 - As ARS, I. P., têm sede:

a) ARS do Norte, I. P., no Porto;

b) ARS do Centro, I. P., em Coimbra;

c) ARS de Lisboa e Vale do Tejo, I. P., em Lisboa;

d) ARS do Alentejo, I. P., em Évora;

e) ARS do Algarve, I. P., em Faro.

3 - As ARS, I. P., dispõem de serviços desconcentrados designados por agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde (ACES), nos termos do Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 102/2009, de 11 de Maio.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - As ARS, I. P., têm por missão garantir à população da respectiva área geográfica de intervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis às necessidades e cumprir e fazer cumprir políticas e programas de saúde na sua área de intervenção.

2 - São atribuições de cada ARS, I. P., no âmbito das circunscrições territoriais respectivas:

a) Executar a política nacional de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, visando o seu ordenamento racional e a optimização dos recursos;

b) Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objectivo a melhoria da prestação de cuidados de saúde;

c) Colaborar na elaboração do Plano Nacional de Saúde e acompanhar a respectiva execução a nível regional;

d) Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da saúde pública, de modo a garantir a protecção e promoção da saúde das populações;

e) Assegurar a execução dos programas de intervenção local com vista à redução do consumo de substâncias psicoactivas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências;

f) Desenvolver, consolidar e participar na gestão da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados de acordo com as orientações definidas;

g) Assegurar o planeamento regional dos recursos humanos, financeiros e materiais, incluindo a execução dos necessários projectos de investimento, das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, supervisionando a sua afectação;

h) Elaborar, em consonância com as orientações definidas a nível nacional, a carta de instalações e equipamentos;

i) Afectar, de acordo com as orientações definidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., recursos financeiros às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e a entidades de natureza privada com ou sem fins lucrativos, que prestem cuidados de saúde ou actuem no âmbito das áreas referidas nas alíneas e) e f);

j) Celebrar, acompanhar e proceder à revisão de contratos no âmbito das parcerias público-privadas, de acordo com as orientações definidas pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e afectar os respectivos recursos financeiros;

l) Negociar, celebrar e acompanhar, de acordo com as orientações definidas a nível nacional, os contratos, protocolos e convenções de âmbito regional, bem como efectuar a respectiva avaliação e revisão, no âmbito da prestação de cuidados de saúde bem como nas áreas referidas nas alíneas e) e f);

m) Orientar, prestar apoio técnico e avaliar o desempenho das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;

n) Assegurar a adequada articulação entre os serviços prestadores de cuidados de saúde de modo a garantir o cumprimento da rede de referenciação;

o) Afectar recursos financeiros, mediante a celebração, acompanhamento e revisão de contratos no âmbito dos cuidados continuados integrados;

p) Elaborar programas funcionais de estabelecimentos de saúde;

q) Licenciar as unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde e as unidades da área das dependências e comportamentos aditivos do sector social e privado;

r) Emitir pareceres sobre planos directores de unidades de saúde, bem como sobre a criação, modificação e fusão de serviços;

s) Emitir pareceres sobre a aquisição e expropriação de terrenos e edifícios para a instalação de serviços de saúde, bem como sobre projectos das instalações de prestadores de cuidados de saúde.

3 - Para a prossecução das suas atribuições, as ARS, I. P., podem colaborar entre si e com outras entidades do sector público ou privado, com ou sem fins lucrativos, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos das ARS, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - As ARS, I. P., são dirigidas por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais nas ARS do Norte, do Centro e de Lisboa e Vale do Tejo, por um presidente e dois vogais nas ARS do Alentejo e do Algarve.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem cometidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao conselho directivo:

a) Coordenar a organização e o funcionamento das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde da respectiva região;

b) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a nomeação dos conselhos de administração dos hospitais e dos serviços prestadores de cuidados de saúde;

c) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a constituição ou reorganização de serviços prestadores de cuidados de saúde;

d) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde, a criação, modificação ou extinção de unidades funcionais, bem como definir as regras necessárias ao seu funcionamento, articulação e, quando existam, formas de partilha de funções comuns;

e) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a aprovação dos planos de acção anuais e plurianuais e dos relatórios de execução das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;

f) Contratar a prestação de cuidados de saúde com entidades prestadoras de cuidados de saúde, públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos, designadamente mediante a celebração de acordos, convenções e contratos programas;

g) Celebrar acordos com as instituições particulares de solidariedade social para acções de apoio domiciliário;

h) Dar parecer sobre os orçamentos das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde;

i) Dar parecer sobre os projectos de mapas ou dotações de pessoal das instituições e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde, de harmonia com as respectivas necessidades de recursos humanos;

j) Autorizar a mobilidade do pessoal das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde prevista na lei geral.

3 - Sem prejuízo do disposto na alínea j) do número anterior, a mobilidade do pessoal afecto às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde entre regiões é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

4 - O conselho directivo pode delegar nos seus membros as competências que lhe sejam cometidas.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação das ARS, I. P.

2 - O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) Um presidente, designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde;

b) Um membro, por cada uma das NUTS III, como representante da população dos municípios situados na área geográfica de actuação da ARS, I.

P., designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

c) Um representante de cada associação profissional do sector da saúde.

3 - O conselho consultivo reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente.

4 - A participação nas reuniões do conselho consultivo não é remunerada.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna das ARS, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 9.º

Receitas

1 - As ARS, I. P., dispõem das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - As ARS, I. P., dispõem ainda das seguintes receitas próprias:

a) As importâncias cobradas por serviços prestados, no âmbito das respectivas atribuições;

b) As taxas, emolumentos, multas, coimas ou outras atribuídas por lei, regulamento ou contrato;

c) O produto de alienação de bens, direitos ou receitas próprias, nos termos da legislação em vigor;

d) As doações, heranças, legados e subsídios;

e) Os juros de aplicações financeiras junto do Tesouro;

f) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - Por força das atribuições no domínio da execução dos programas de intervenção local para a redução do consumo de substâncias psicoactivas, a prevenção dos comportamentos aditivos e a diminuição das dependências, constituem ainda receitas próprias das ARS:

a) As recompensas, objectos, direitos ou vantagens previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 45/96, de 9 de Março;

b) 50 % da receita prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 30/2000, de 29 de Novembro, alterada pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de Novembro;

c) A prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 16/99, de 25 de Janeiro;

d) As provenientes dos valores fixados para as prestações de saúde realizadas, devendo as mesmas continuar a ser cobradas pelas ARS, I. P., aos subsistemas de saúde cujos beneficiários a eles recorram, bem como a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelos respectivos encargos, designadamente as Regiões Autónomas.

4 - As receitas próprias referidas nos números anteriores são consignadas à realização de despesas das ARS, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Despesas

Constituem despesas das ARS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 11.º

Património

O património das ARS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que sejam titulares.

Artigo 12.º

Sucessão

As ARS, I. P., sucedem, de acordo com a respectiva área geográfica de intervenção, nas atribuições do Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., no domínio do licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde na área das toxicodependências e da execução dos programas de intervenção local, do património e dos recursos humanos afectos às delegações regionais.

Artigo 13.º

Critérios de selecção de pessoal

É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições das ARS, I. P., a que se refere o artigo anterior, o desempenho de funções no Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., directamente relacionadas com as atribuições transferidas, ou em áreas de apoio correspondentes às existentes nas ARS, I. P.

Artigo 14.º

Disposição transitória

1 - As unidades de intervenção local do extinto Instituto da Droga e Toxicodependência, I. P., com a estrutura e competências previstas nos artigos 1.º e 9.º dos Estatutos do Instituto da Droga e Toxicodependência, I.

P., aprovados em anexo à Portaria 648/2007, de 30 de Maio, alterada pela Portaria 925/2010, de 20 de Setembro, e nos artigos 6.º a 14.º do Despacho Normativo 51/2008, de 15 de Setembro, mantêm-se, transitoriamente, até 31 de Dezembro de 2012, no âmbito da organização interna das ARS, I. P., com jurisdição no respectivo âmbito territorial.

2 - Até ao final do prazo referido no número anterior os actuais dirigentes intermédios das unidades de intervenção local mantêm-se em funções de gestão corrente.

Artigo 15.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 222/2007, de 29 de Maio, com excepção do artigo 22.º

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 13 de Janeiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 16 de Janeiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/30/plain-289005.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-22 - Decreto-Lei 15/93 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação do combate à droga, definindo o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-03 - Lei 45/96 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (regime jurídico do tráfico e consumo de estupefacientes).

  • Tem documento Em vigor 1999-01-25 - Decreto-Lei 16/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da actividade das unidades privadas que actuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações organização e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 222/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-22 - Decreto-Lei 28/2008 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-11 - Decreto-Lei 102/2009 - Ministério da Saúde

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 28/2008, de 22 de Fevereiro, que estabelece o regime da criação, estruturação e funcionamento dos agrupamentos de centros de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-20 - Portaria 925/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Saúde

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 648/2007, de 30 de Maio, que aprova os Estatutos do Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.(IDT, I. P.).

  • Tem documento Em vigor 2011-11-30 - Decreto-Lei 114/2011 - Ministério da Administração Interna

    Transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras entidades da Administração Pública, liquida o património dos governos civis e define o regime legal aplicável aos respectivos funcionários.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Portaria 153/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os Estatutos da Administração Regional de Saúde do Norte, I. P., publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Portaria 157/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os Estatutos da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Portaria 161/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os Estatutos da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Portaria 156/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os Estatutos da Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Portaria 164/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os Estatutos da Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-17 - Decreto-Lei 67/2013 - Ministério da Saúde

    Prorroga até 30 de junho de 2013 o prazo para a manutenção transitória na organização interna das Administrações Regionais de Saúde, I.P., das unidades de intervenção local do extinto Instituto da Droga e da Toxicodependência, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-27 - Portaria 213/2013 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Estatutos da Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., aprovados pela Portaria n.º 153/2012, de 22 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-27 - Portaria 211/2013 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Estatutos da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P., aprovados pela Portaria n.º 161/2012, de 22 de maio, procedendo à criação da Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e à definição das respetivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-27 - Portaria 212/2013 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Estatutos da Administração Regional de Saúde do Algarve, I.P., aprovados pela Portaria n.º 156/2012, de 22 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-27 - Portaria 214/2013 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Estatutos da Administração Regional de Saúde do Centro, I.P., aprovados pela Portaria 164/2012, de 22 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-27 - Portaria 210/2013 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Altera (primeira alteração) os Estatutos da Administração Regional de Saúde do Alentejo, I.P., aprovados pela Portaria n.º 157/2012, de 22 de maio, procedendo à criação da Divisão de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências e à definição das respetivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-19 - Decreto-Lei 173/2014 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2014-11-19 - Decreto-Lei 173/2014 - Ministério da Saúde

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-08 - Decreto-Lei 74/2016 - Saúde

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 16/99, de 25 de janeiro, que regula o licenciamento, o funcionamento e a fiscalização do exercício da atividade das unidades privadas que atuem na área do tratamento ou da recuperação de toxicodependentes e define os requisitos a que devem obedecer as suas instalações, organização e funcionamento, clarificando a efetiva competência da Entidade Reguladora da Saúde

  • Tem documento Em vigor 2022-09-23 - Decreto-Lei 61/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2023-10-11 - Decreto-Lei 89/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-06 - Decreto-Lei 54/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue as Administrações Regionais de Saúde, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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