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Decreto-lei 173/2014, de 19 de Novembro

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Sumário

Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 35/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I.P.

Texto do documento

Decreto-Lei 173/2014

de 19 de novembro

A Lei 52/2012, de 5 de setembro, Lei de Bases dos Cuidados Paliativos, consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP).

A base XI da Lei 52/2012, de 5 de setembro, estabelece que a coordenação da RNCP é assegurada pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, a nível nacional, e pelas Administrações Regionais de Saúde, I.P. (ARS, I.P.), a nível regional, remetendo para diploma posterior a regulamentação da coordenação da RNCP a nível nacional e regional.

Neste sentido, o presente decreto-lei regulamenta a base XI da Lei 52/2012, de 5 de setembro, aproveitando as estruturas organizativas e funcionais já existentes, obedecendo a um princípio de autonomização dos cuidados paliativos face aos cuidados continuados e atendendo às especificidades dos primeiros face aos segundos, em cuja rede os primeiros estavam incluídos.

A RNCP enquanto rede funcional integrada no Ministério da Saúde, é coordenada a nível nacional pela Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, integrada na Administração Central do Sistema de Saúde, I.P. (ACSS, I.P.), e é coordenada a nível regional através das Administrações Regionais de Saúde.

Deste modo, importa proceder a alguns ajustamentos à Lei Orgânica do Ministério da Saúde, e às orgânicas da ACSS, I.P., e das ARS, I.P., a fim de acolher a RNCP e prever a respetiva coordenação, a nível nacional e a nível regional, no quadro da orgânica do Ministério da Saúde.

O presente decreto-lei adapta, ainda, a orgânica da ACSS, I.P., de modo a acolher as novas atribuições que, entretanto, lhe foram conferidas no âmbito das terapêuticas não convencionais a que se refere a Lei 71/2013, de 2 de setembro, e da prestação de cuidados de saúde transfronteiriços, previstos na Lei 52/2014, de 25 de agosto.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 126/2014, de 22 de agosto e 127/2014, de 22 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, à primeira alteração ao Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I.P., e à segunda alteração ao Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, que aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I.P.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro

Os artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 126/2014, de 22 de agosto e 127/2014, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) Acompanhar a coordenação e a gestão da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com os demais organismos competentes.

3 - [...].

Artigo 19.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) Coordenar a nível regional a gestão da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, de acordo com as orientações definidas a nível nacional.

3 - [...].»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro

Os artigos 3.º, 4.º e 13.º do Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

k) Acompanhar a coordenação e a gestão da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, em articulação com os demais organismos competentes;

l) Prosseguir as atribuições conferidas por lei em matéria de terapêuticas não convencionais;

m) Prosseguir as atribuições conferidas por lei em matéria de prestação de cuidados de saúde transfronteiriços.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

Artigo 4.º

[...]

1 - [Anterior proémio do artigo]:

a) [Anterior alínea a) do proémio do artigo];

b) [Anterior alínea b) do proémio do artigo];

c) [Anterior alínea c) do proémio do artigo].

2 - É ainda órgão da ACSS, I.P., a Comissão Nacional de Cuidados Paliativos.

Artigo 13.º

[...]

1 - A ACSS, I.P., pode recorrer a peritos nas áreas de codificação e auditoria à codificação clínica, sistemas de classificação de doentes e formação de preços e nomenclaturas, especificações técnicas de tecnologias de equipamentos e auditorias de cumprimento de requisitos de funcionamento e organização de instalações de prestação de cuidados de saúde e definição das redes nacionais de especialidades hospitalares e de referenciação, de entre especialistas com qualificações e experiência nas respetivas áreas.

2 - [...].

3 - [...].»

Artigo 4.º

Aditamento ao Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro

É aditado ao Decreto-Lei 35/2012, de 15 de fevereiro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Comissão Nacional de Cuidados Paliativos

1 - A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos é nos termos da Lei 52/2012, de 5 de setembro, o órgão responsável pela coordenação nacional da Rede Nacional de Cuidados Paliativos.

2 - A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos é composta por cinco elementos, a designar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta do presidente do conselho diretivo da ACSS, I.P.

3 - O presidente da Comissão Nacional de Cuidados Paliativos, a designar de entre os elementos e nos termos referidos no número anterior, e um outro elemento que a integre, devem ser profissionais de saúde com formação específica e experiência em cuidados paliativos.

4 - O exercício de funções na Comissão Nacional de Cuidados Paliativos não é remunerado.

5 - A Comissão Nacional de Cuidados Paliativos aprova o seu regulamento interno, o qual é homologado pelo conselho diretivo da ACSS, I.P.»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro

O artigo 3.º do Decreto-Lei 22/2012, de 30 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...];

j) [...];

l) [...];

m) [...];

n) [...];

o) [...];

p) [...];

q) [...];

r) [...];

s) [...];

t) Coordenar a nível regional a gestão da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, de acordo com as orientações definidas a nível nacional.

3 - [...].»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de outubro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 13 de novembro de 2014.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de novembro de 2014.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3763119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-30 - Decreto-Lei 22/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica das Administrações Regionais de Saúde, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-15 - Decreto-Lei 35/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respetivas competências e gestão financeira e patrimonial.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 52/2012 - Assembleia da República

    Consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a funcionar sob tutela do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei 71/2013 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 45/2003, de 22 de agosto, relativamente ao exercício profissional das atividades de aplicação de terapêuticas não convencionais, designadamente: Acupuntura, Fitoterapia, Homeopatia, Medicina Tradicional Chinesa, Naturopatia, Osteopatia e Quirópraxia. Cria o Conselho Consultivo para as Terapêuticas não Convencionais, como órgão de apoio ao Ministro da Saúde para as questões relativas ao exercício, formação, regulamentação e regulação das profissões previstas na presente lei, e fixa a r (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 126/2014 - Ministério da Saúde

    Adapta os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde (ERS) ao regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, aprovando em anexo os estatutos da Entidade Reguladora da Saúde; altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-25 - Lei 52/2014 - Assembleia da República

    Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receita (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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