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Portaria 195/2016, de 19 de Julho

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Sumário

Altera os artigos 4.º («Deveres e obrigações do Centro de Referência») e 12.º («Centro Afiliado do Centro de Referência») da Portaria n.º 194/2014, de 30 de setembro (estabelece o conceito, o processo de identificação, aprovação e reconhecimento dos Centros de Referência Nacionais para a prestação de cuidados de saúde, designadamente para diagnóstico e tratamento de doenças raras)

Texto do documento

Portaria 195/2016

de 19 de julho

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades, melhorar a governação do Serviço Nacional de Saúde, apostando em modelos de governação de saúde baseados na melhoria contínua da qualidade.

A Lei 52/2014, de 25 de agosto, que transpõe para ordem jurídica interna a Diretiva 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, consagra que compete ao Ministério da Saúde identificar, aprovar e reconhecer oficialmente centros de referência nacionais, designadamente para diagnóstico e tratamento de doenças raras, assim como promover a participação e integração de centros de referência nacionais que voluntariamente pretendam integrar as Redes Europeias de Referência. Neste sentido, a Portaria 194/2014, de 30 de setembro, veio estabelecer o conceito, o processo de identificação, aprovação e reconhecimento dos Centros de Referência Nacionais para a prestação de cuidados de saúde.

Os Centros de Referência estão sujeitos a avaliação periódica, por auditoria externa, do cumprimento dos requi sitos gerais e específicos que estiveram na base do seu reconhecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º da referida portaria.

Neste sentido, e atendendo à importância de garantir a realização de uma avaliação periódica dos Centros Referência reconhecidos pelo Ministério da Saúde, garantindo-se assim o cumprimento dos requisitos gerais e específicos que estiveram na base do seu reconhecimento e a qualidade dos cuidados de saúde, importa clarificar a entidade que efetua as auditorias a essas entidades prestadoras de cuidados de saúde, competindo à Comissão Nacional para os Centros de Referência apreciar e aprovar o relatório das auditorias realizadas.

Atentas as atribuições prosseguidas pela DireçãoGeral da Saúde e pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., nos termos do Decreto Lei 124/2011, de 29 de dezembro, na sua versão atual, deve competir a estes organismos do Ministério da Saúde prosseguir com as referidas auditorias, sob a coordenação da Comissão Nacional para os Centros de Referência.

Importa ainda, clarificar, as condições e critérios aplicáveis aos Centros Afiliados de um Centro de Referência, assim como prever a possibilidade de avaliação de candidaturas a Centros de Referência de prestadores de cuidados de saúde que venham a reunir os critérios gerais e específicos fixados, posteriormente à conclusão do processo de candidatura inicial.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei 52/2014, de 25 de agosto, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 194/2014, de 30 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 194/2014, de 30 de setembro

Os artigos 4.º e 12.º da Portaria 194/2014, de 30 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«
Artigo 4.º

[...]

1 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) [...]

2 - [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] e) Notificar a Comissão Nacional para os Centros de Referência quando da sua candidatura à integração em Redes Europeias de Referência.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...] 2 - [...] 3 - [...] 4 - [...] 5 - [...] 6 - [...] 7 - [...] 8 - As condições e critérios a que devem obedecer os Centros Afiliados de um Centro de Referência são definidos pela Comissão Nacional para os Centros de Referência e publicitados no sítio eletrónico da Direção-Geral da Saúde.

»
Artigo 3.º

Alteração ao anexo da Portaria 194/2014, de 30 de setembro

O artigo 5.º do anexo da Portaria 194/2014, de 30 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«
Artigo 5.º

[...]

1 - A avaliação periódica, por auditoria externa, do cumprimento dos requisitos gerais e específicos que estiveram na base do reconhecimento dos Centros de Referência, é efetuada pela DireçãoGeral da Saúde com a colaboração da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., sob a coordenação da Comissão Nacional para os Centros de Referência, devendo as instituições e serviços integrados no Ministério da Saúde ou sob sua tutela colaborar com estas instituições para a realização das referidas auditorias.

2 - A DireçãoGeral da Saúde elabora e submete à Comissão Nacional para os Centros de Referência um relatório anual das auditorias realizadas nos termos do número anterior, para apreciação e aprovação por parte dessa Comissão.

3 - A Comissão Nacional para os Centros de Referência apresenta ao membro do Governo responsável pela área da saúde, com base na apreciação do relatório referido no número anterior e nas situações em que se justifique, proposta fundamentada de cessação do reconhecimento de um Centro de Referência, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º da Portaria 194/2014, de 30 de setembro.

»
Artigo 4.º

Aditamento ao anexo da Portaria 194/2014, de 30 de setembro

É aditado ao anexo da Portaria 194/2014, de 30 de setembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redação:

«
Artigo 4.º-A

Candidaturas posteriores à conclusão do processo de candidatura inicial

1 - A Comissão Nacional para os Centros de Referência pode avaliar, nos termos do artigo anterior, as candidaturas de entidades prestadoras de cuidados de saúde a Centros de Referência, onde se insere o serviço, unidade ou departamento, que venha a reunir os critérios gerais e específicos fixados, posteriormente à conclusão do processo de candidatura aberto nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades prestadoras de cuidados de saúde que pretendam apresentar as respetivas candidaturas devem, duran te o mês de janeiro de cada ano, remeter à Comissão Nacional para os Centros de Referência a documentação que demonstre evidência do cumprimento dos critérios gerais e específicos previamente estabelecidos no aviso de abertura da candidatura inicial.

»
Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 14 de julho de 2016.

REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Assembleia Legislativa

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2669139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-25 - Lei 52/2014 - Assembleia da República

    Estabelece normas de acesso a cuidados de saúde transfronteiriços e promove a cooperação em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2011/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços, e a Diretiva de Execução n.º 2012/52/UE, da Comissão, de 20 de dezembro de 2012, que estabelece medidas para facilitar o reconhecimento de receita (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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