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Portaria 178-A/2016, de 1 de Julho

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Sumário

Determina a aplicação do Sistema de Classificação para Doentes (SCD-MFRA), para efeitos da requisição de cuidados de Medicina Física e de Reabilitação em Ambulatório (MFRA), em todos os pedidos efetuados pelos cuidados de saúde primários às instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS) e do setor convencionado, estabelecendo regras de faturação, preços e taxas moderadoras aplicáveis

Texto do documento

Portaria 178-A/2016

de 1 de julho

Os Sistemas de Classificação de Doentes (SCD) são mecanismos que, para além de permitirem uma caracterização do perfil do doente na respetiva área de prestação de cuidados, podem constituir-se como a base de sistemas de financiamento de acordo com a complexidade dos quadros clínicos. Os SCD agrupam doentes com características clínicas homogéneas permitindo uma alocação mais equitativa dos recursos.

O tradicional modelo de referenciação de cuidados de Medicina Física e de Reabilitação em Ambulatório (MFRA) que vigora nos cuidados de saúde primários não permite caracterizar de forma sistematizada a complexidade do doente e da doença, verificando-se apenas uma identificação da necessidade de encaminhar os doentes para a Medicina Física e de Reabilitação (MFR), realizada na sua maioria por entidades convencionadas com o Serviço Nacional de Saúde (SNS) para este efeito.

No sentido de responder a esta insuficiência, foi de-senvolvido um Sistema de Classificação para Doentes em MFRA (SCD-MFRA) através do qual os utentes passam a ser agrupados em Grupos de MFR com características homogéneas, definidos de acordo com um algoritmo ba-seado no quadro clínico de base (caracterizado através da ICPC-ICD-10) e num conjunto de indicadores referentes à sua funcionalidade (grupo de incapacidade (GI) e coreset CIF (conjunto de códigos da Classificação Internacional da Funcionalidade - CIF).

Este modelo já se encontra implementado em várias unidades de cuidados de saúde primários para a requisição de cuidados de MFRA. A partir da data de disponibilização deste novo modelo, os médicos dos cuidados de saúde primários passaram a referenciar através do novo modelo SCDMFRA, quando identifiquem necessidades referentes a MFR nos seus utentes.

Atualmente verifica-se uma elevada adesão dos médicos dos cuidados de saúde primários ao novo modelo SCD-MFRA, confirmando-se que o SCD em questão responde às necessidades a que se propõe, nomeadamente:

i) caracterizar de forma sistematizada o doente referenciado para cuidados de MFRA;

ii) regular a faturação, ao SNS, da prestação de cuidados de MFRA por parte das entidades convencionadas.

Neste sentido, importa aplicar o referido modelo à requisição de cuidados de MFRA a todos os pedidos efetuados pelos cuidados de saúde primários e dirigidos às instituições do SNS e do setor convencionado, assegurando uma maior qualidade, eficiência e equidade dos serviços a prestar aos utentes do SNS.

O relacionamento do SNS com o setor convencionado para a área de convenção de MFR mantém-se regulado pelo Decreto Lei 97/98, de 18 de abril, e pelo clausulado tipo aprovado para esta área de convenção.

O n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto Lei 11/93, de 15 de janeiro, na sua atual redação, estabelece que os limites mínimos e máximos dos preços a cobrar pelos cuidados prestados no quadro do SNS são estabelecidos por portaria do Ministro da Saúde.

Assim:

Nos termos do disposto no artigo 23.º e no n.º 1 do artigo 25.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto Lei 11/93, de 15 de janeiro, na sua atual redação, e no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, no artigo 7.º do Decreto Lei 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e dos artigos 5.º e 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria torna obrigatória a aplicação do Sistema de Classificação para Doentes (SCD-MFRA), constante do Anexo I, para efeitos da requisição de cuidados de Medicina Física e de Reabilitação em Ambulatório (MFRA), em todos os pedidos efetuados pelos cuidados de saúde primários às instituições do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e do setor convencionado.

2 - São ainda estabelecidas as regras de faturação, os preços e as taxas moderadoras aplicáveis no setor convencionado pela prestação de cuidados de MFRA.

Artigo 2.º

Sistema de classificação de Doentes

A utilização do novo modelo de SCDMFRA é obrigatória para a referenciação dos utentes, por parte dos médicos dos cuidados de saúde primários, para a realização de cuidados de MFRA nas instituições do SNS e do setor convencionado.

Artigo 3.º

Faturação e preços

A faturação dos cuidados prestados em MFRA por parte das entidades convencionadas obedece à tabela de preços por Grupos de MFR (GMFRA) constante do Anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante. Artigo 4.º Registo dos atos

1 - Para o registo dos atos de MFRA realizados pelas instituições do setor convencionado aplica-se a Tabela constante do Anexo II à presente portaria.

2 - A faturação por GMFRA, por parte da entidade prestadora do setor convencionado, só é possível quando existir registo dos atos realizados.

Artigo 5.º

Taxas

A tabela referida no artigo anterior é ainda aplicável para efeitos de cobrança de taxas moderadoras correspondentes aos atos realizados por parte de entidade prestadora do setor convencionado.

Artigo 6.º

Regulamentação

A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., através de circular normativa, define:

a) O limite de referenciações anuais possíveis para cada um dos GMFRA, por utente, previstos na tabela que constitui o Anexo I à presente portaria;

b) A informação que o prestador de cuidados de MFRA deve fornecer ao médico dos cuidados de saúde primários que emitiu a referenciação para cuidados de MFRA, bem como os termos desse fornecimento.

Artigo 7.º

Disposições transitórias

1 - É concedido um período transitório de 90 dias a partir da data da publicação da presente portaria para adaptação aos procedimentos nela previstos.

2 - As requisições emitidas no decurso do prazo previsto no número anterior são aceites até ao termo da sua validade.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho de 2016.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 29 de junho de 2016.

ANEXO I

Sistema de Classificação de Doentes em MFR de Ambulatório (SCD-MFRA) ANEXO II Tabela Área G - GMFRA, Atos de MFR em Ambulatório e Taxas Moderadoras Códigos Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2650639.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-18 - Decreto-Lei 97/98 - Ministério da Saúde

    Regulamenta o regime de celebração das convenções previstas na Lei 48/90, de 24 de Agosto (Lei de Bases da Saúde).

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-09-19 - Portaria 252/2016 - Saúde

    Cria o Grupo de Trabalho de Análise da Medicina Física e de Reabilitação em Ambulatório (MFRA), tendo como missão a apresentação de propostas que conduzam a uma maior internalização de cuidados no âmbito da MFR, bem como contribuir para a adequada operacionalização da Portaria n.º 178-A/2016, de 1 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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