de 20 de maio
Sumário: Aprova os modelos de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito e de cartão de identificação da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.
O Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, estabelece o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado, dispondo os n.os 1 e 2 do artigo 17.º que os dirigentes dos serviços de inspeção e o pessoal de inspeção têm direito a cartão de identificação profissional e de livre-trânsito próprio, que devem exibir no exercício das suas funções, assim como o restante pessoal dos mesmos serviços dispõe de cartão de identificação, em ambos os casos, de modelo aprovado por portaria do ministro responsável pelo serviço de inspeção respetivo.
Nos termos da alínea b) do artigo 4.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 11.º e da subalínea ii) da alínea c) do n.º 3 do artigo 23.º, todos do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 126/2014 e 127/2014, ambos de 22 de agosto, Decreto-Lei 173/2014, de 19 de novembro, Decreto-Lei 152/2015, de 7 de agosto, e Decreto-Lei 7/2017, de 9 de janeiro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde (MS), a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS) integra a administração direta do Estado, no âmbito do MS, e tem por missão auditar, inspecionar, fiscalizar e desenvolver a ação disciplinar no setor da saúde, com vista a assegurar o cumprimento da lei e elevados níveis técnicos de atuação em todos os domínios da atividade e da prestação dos cuidados de saúde, incluindo a prevenção e deteção da corrupção e da fraude no referido setor.
Nessa medida, atentas as atribuições da IGAS e em face da recente alteração da imagem associada a este serviço inspetivo, impõe-se aprovar os modelos de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito, para a identificação dos dirigentes e do pessoal da carreira especial de inspeção, por forma a poderem ser corretamente reconhecidos no decurso das atividades de inspeção, bem como de cartão de identificação a disponibilizar aos restantes trabalhadores da IGAS.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados os modelos de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito e de cartão de identificação, para uso do pessoal dirigente e da carreira de inspeção e demais trabalhadores da Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), respetivamente, nos termos dos anexos i e ii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Modelo de cartão de identificação profissional e de livre-trânsito
1 - Os cartões de identificação profissional e de livre-trânsito são em PVC de forma retangular e cor branca, com as dimensões 85,60 mm x 53,98 mm, correspondentes ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003 identification cards.
2 - A frente do cartão deve conter os seguintes elementos:
a) No canto superior direito, a partir do topo, as expressões «República Portuguesa» e «Saúde», com o símbolo da República Portuguesa;
b) Na parte superior, ao centro, uma representação gráfica do símbolo da IGAS, impresso a cor Pantone 319C ou CMYK (C=65 M=0 Y=21 K=0) e a cor preta, com a designação por extenso, seguida da menção «Livre-Trânsito»;
c) Na parte inferior do cartão, a partir da esquerda, as menções «Cartão de identificação n.º», «Nome», «Cargo/Categoria» e «O Inspetor-Geral», seguidas da fotografia do titular;
d) Todos os caracteres são impressos a cor preta, exceto os símbolos referidos nas alíneas a) e b).
3 - O cartão deve ser individualizado através da atribuição de um número e personalizado com o nome, cargo ou categoria e fotografia do titular.
4 - A impressão de fundo do verso do cartão é composta pelo símbolo da IGAS invertido, impresso em marca de água, e pelas menções fixas impressas a cor preta, contendo os direitos que a lei confere ao titular e a respetiva data de emissão.
5 - O cartão é autenticado com a assinatura do inspetor-geral das Atividades em Saúde e assinado pelo seu titular.
6 - O cartão do inspetor-geral das Atividades em Saúde é assinado pela Ministra da Saúde.
Artigo 3.º
Modelo de cartão de identificação
1 - Os cartões de identificação são em PVC de forma retangular e cor branca, com as dimensões 85,60 mm x 53,98 mm, correspondentes ao formato ID-1 da norma internacional ISO/IEC 7810:2003 identification cards.
2 - A frente do cartão deve conter os seguintes elementos:
a) No canto superior direito, a partir do topo, as expressões «República Portuguesa» e «Saúde», com o símbolo da República Portuguesa;
b) Na parte superior, ao centro, uma representação gráfica do símbolo da IGAS, impresso a cor Pantone 319C ou CMYK (C=65 M=0 Y=21 K=0) e a cor preta, com a designação por extenso;
c) Na parte inferior do cartão, a partir da esquerda, as menções «Cartão de identificação n.º», «Nome», «Cargo/Categoria» e «O Inspetor-Geral», seguidas da fotografia do titular;
d) Todos os caracteres são impressos a cor preta, exceto os símbolos referidos nas alíneas a) e b).
3 - O cartão deve ser individualizado através da atribuição de um número e personalizado com o nome, cargo ou categoria e fotografia do titular.
4 - A impressão de fundo do verso do cartão é composta pelo símbolo da IGAS invertido, impresso em marca de água, e pelas menções fixas impressas a cor preta, contendo a respetiva data de emissão.
5 - O cartão é autenticado com a assinatura do inspetor-geral das Atividades em Saúde e assinado pelo seu titular.
Artigo 4.º
Emissão
1 - Os cartões de identificação profissional e de livre-trânsito e os cartões de identificação, após emitidos, são registados em base de dados, pela Divisão de Gestão de Recursos da IGAS, da qual constam os elementos de identificação necessários.
2 - Os cartões referidos no número anterior são substituídos sempre que se verifique qualquer alteração dos elementos neles inscritos.
Artigo 5.º
Obrigação de devolução
Sempre que ocorra extinção do vínculo de emprego público ou quando a situação jurídico-funcional seja alterada, nomeadamente através da utilização de qualquer instrumento de mobilidade, o cartão de identificação e de livre-trânsito e o cartão de identificação devem ser devolvidos pelos seus titulares à Divisão de Gestão de Recursos da IGAS.
Artigo 6.º
Extravio, destruição ou deterioração
1 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões cujos modelos são aprovados pela presente portaria, pode ser emitida uma segunda via, com o mesmo número, fazendo-se expressa menção desse facto.
2 - A Divisão de Gestão de Recursos da IGAS deve proceder ao registo do extravio, destruição ou deterioração, bem como da emissão de uma segunda via do respetivo cartão.
Artigo 7.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 37/2017, de 25 de janeiro.
Artigo 8.º
Norma transitória
Após a distribuição dos cartões cujos modelos são aprovados pela presente portaria, cessa a validade dos anteriores, sendo obrigatoriamente devolvidos no momento da entrega dos novos.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões, em 17 de maio de 2021.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Cartão de identificação profissional e de livre-trânsito do pessoal dirigente e da carreira de inspeção da IGAS
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1.º)
Cartão de identificação do restante pessoal da IGAS
(ver documento original)
114250292