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Decreto-lei 39/2012, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I.P.), dispondo sobre as suas atribuições, órgãos e respectivas competências, assim como sobre a sua gestão financeira e patrimonial.

Texto do documento

Decreto-Lei 39/2012

de 16 de fevereiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

O Decreto-Lei 124/2011, de 29 de Dezembro, deu início à execução do PREMAC no Ministério da Saúde. Com ele pretendeu-se um reforço das competências de cada entidade na área da sua missão nuclear, tendo-se ido mais além no caso do Instituto Português do Sangue, I. P. Este instituto público, que passou a designar-se Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., acolheu as atribuições cometidas aos Centros de Histocompatibilidade, anteriormente serviços desconcentrados de algumas Administrações Regionais de Saúde, I. P., e, por outro lado, absorveu as atribuições operacionais ao nível da colheita e da transplantação e de investigação científica nos domínios do sangue e da transplantação antes integradas na Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, extinta por processo de fusão.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., abreviadamente designado por IPST, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia técnica, administrativa, financeira e património próprio.

2 - O IPST, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Saúde, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IPST, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - O IPST, I. P., tem sede em Lisboa.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IPST, I. P., tem por missão garantir e regular, a nível nacional, a actividade da medicina transfusional e de transplantação e garantir a dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana.

2 - São atribuições do IPST, I. P.:

a) Propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias relacionadas com as suas atribuições e participar na definição estratégica global de desenvolvimento da medicina transfusional e da transplantação;

b) Coordenar, a nível nacional, a colheita, análise, processamento e transfusão de sangue, bem como a colheita, análise, processamento e transplantação de órgãos, tecidos e células de origem humana;

c) Assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de Hemovigilância e do Sistema Nacional de Biovigilância, em articulação com as entidades nacionais e internacionais competentes;

d) Promover e apoiar a investigação nos domínios da ciência e da tecnologia das áreas da medicina transfusional, transplantação e medicina regenerativa, em articulação com o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., e outras instituições nacionais e internacionais consideradas estratégicas para os objectivos propostos;

e) Promover a dádiva de sangue, células, tecidos e órgãos perseguindo a auto-suficiência nacional;

f) Instituir, manter um registo e acompanhar a actividade dos serviços de sangue, serviços manipuladores de tecidos e células, e colheita de órgãos;

g) Assegurar a representação internacional, no domínio das suas competências e atribuições específicas sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros, em articulação com a Direcção-Geral da Saúde, enquanto entidade responsável pela coordenação das relações internacionais do MS;

h) Assegurar a realização dos estudos laboratoriais de doentes e dadores necessários à transplantação de órgãos, tecidos e células;

i) Manter e gerir o Banco Público de Sangue do Cordão Umbilical (LUSOCORD);

j) Manter e gerir a actividade do banco de tecidos multitecidular, compreendendo a colheita, análise, processamento, armazenamento, distribuição, importação e exportação, definindo as necessidades nacionais;

l) Garantira disponibilidade de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana, atendendo às necessidades nacionais;

m) Autorizar a importação e exportação de sangue humano, de componentes sanguíneos, de órgãos, tecidos e células de origem humana, em articulação com a Direcção-Geral da Saúde em matéria de qualidade e segurança;

n) Manter o Centro Nacional de Dadores de Células Estaminais de Medula Óssea de Sangue Periférico ou de Cordão Umbilical (CEDACE);

o) Manter e gerir um sistema de informação único e integrado para gestão da lista de espera de doentes candidatos a transplantação, selecção do par dador receptor em transplantação, banco de tecidos e rastreabilidade.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IPST, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O fiscal único;

c) O Conselho Consultivo do Sangue, da Histocompatibilidade e da Transplantação (CCSHT).

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e um vogal.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do IPST, I. P.:

a) Aprovar e divulgar, a nível nacional, as normas necessárias à organização, funcionamento e articulação dos serviços de sangue, medicina transfusional e histocompatibilidade;

b) Determinar as actividades e medidas necessárias no âmbito da hemovigilância e biovigilância;

c) Adoptar medidas e directrizes tendo em vista o acompanhamento dos serviços de medicina transfusional e transplantação, sem prejuízo das atribuições da Direcção-Geral da Saúde nos domínios da qualidade e segurança;

d) Estabelecer, com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, a articulação julgada necessária no sentido da consecução das políticas do sangue, tecidos e células e transplantação;

e) Celebrar protocolos de cooperação com entidades do meio académico e científico;

f) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a reorganização de serviços de sangue, unidades de transplantação e gabinetes de coordenação;

g) Assegurar a realização de auditorias periódicas internas;

h) Decidir sobre a atribuição de subsídios a entidades sem fins lucrativos que organizem actividades de colheita de sangue sob orientação do IPST, I. P.

3 - O conselho directivo pode delegar em qualquer dos seus membros as competências que lhe são cometidas.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos públicos.

Artigo 7.º

Conselho Consultivo do Sangue, da Histocompatibilidade e da

Transplantação

1 - O Conselho Consultivo do Sangue, da Histocompatibilidade e da Transplantação (CCSHT) é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de actuação do IPST, I. P.

2 - O CCSHT têm a seguinte composição:

a) O presidente do conselho directivo, que preside;

b) Um representante do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

c) Um representante da Ordem dos Médicos;

d) O presidente da Sociedade Portuguesa da Transplantação;

e) Um representante da Sociedade Portuguesa dos Cuidados Intensivos;

f) Um representante da Associação Portuguesa de Imuno-Hemoterapia;

g) Cinco a nove membros, escolhidos em função da sua competência científica e técnica no domínio da medicina transfusional, da histocompatibilidade e da transplantação.

3 - Os membros do CCSHT referidos na alínea g) do número anterior são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta do conselho directivo do IPST, I. P.

4 - O CCSHT reúne em plenário, obrigatoriamente e de forma ordinária, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos membros.

5 - A participação nas reuniões do CCSHT não é remunerada.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna do IPST, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 9.º

Receitas

1 - O IPST, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - O IPST, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) As verbas provenientes do fornecimento de produtos e da prestação de serviços a entidades, públicas ou privadas, salvaguardando sempre a gratuitidade do sangue, tecidos, células e órgãos;

b) O produto da venda de publicações editadas;

c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;

d) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou por outro título.

Artigo 10.º

Despesas

Constituem despesas do IPST, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 11.º

Património

O património do IPST, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 12.º

Sucessão

O IPST, I. P., sucede nas atribuições:

a) Da Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, com excepção das atribuições transferidas para a Direcção-Geral da Saúde;

b) Dos Centros de Histocompatibilidade do Norte, Centro e Sul.

Artigo 13.º

Critério de selecção de pessoal

São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas nos termos do artigo anterior:

a) O desempenho de funções na Autoridade para os Serviços do Sangue e da Transplantação directamente relacionado com as atribuições transferidas;

b) O desempenho de funções nos Centros de Histocompatibilidade do Norte, Centro e Sul.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 270/2007, 26 de Julho e o Decreto Regulamentar 67/2007, de 29 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 8 de Fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/16/plain-289371.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto Regulamentar 67/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica da Autoridade para os Serviços do Sangue e da Transplantação (ASST) definindo as suas atribuições, orgãos e serviços e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-26 - Decreto-Lei 270/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova orgânica do Instituto Português do Sangue, I. P. (IPS, I.P.), definindo os seus órgãos e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-05-22 - Portaria 165/2012 - Ministérios das Finanças e da Saúde

    Aprova os Estatutos do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-12 - Lei 36/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar um elevado nível de proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva n.º 2010/53/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 07 de julho, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Lei 2/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar a proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio

  • Tem documento Em vigor 2015-01-08 - Lei 2/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 36/2013, de 12 de junho, que aprova o regime de garantia de qualidade e segurança dos órgãos de origem humana destinados a transplantação no corpo humano, de forma a assegurar a proteção da saúde humana, transpondo a Diretiva de Execução n.º 2012/25/UE, da Comissão, de 9 de outubro, que estabelece procedimentos de informação para o intercâmbio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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