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Portaria 27/2013, de 24 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Financiamento Público dos Projetos que Constituem os Programas de Respostas Integradas.

Texto do documento

Portaria 27/2013

de 24 de janeiro

No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central, é aprovada pelo Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, a Orgânica do Ministério da Saúde, através da qual é criado o Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), extinguindo, em consequência, o Instituto da Droga e da Toxicodependência, IP, cometendo às Administrações Regionais de Saúde, IP a componente de operacionalização das políticas de saúde, e à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde as correspondentes atividades de fiscalização.

Com a publicação do Decreto-Lei 17/2012, de 26 de janeiro, o SICAD vê as suas competências reforçadas na componente de planeamento e acompanhamento de programas de redução do consumo de substâncias psicoativas, na prevenção dos comportamentos aditivos e na diminuição das dependências, pelo que, importa, agora, definir os procedimentos no âmbito das condições de autorização e funcionamento de programas e estruturas sócio sanitárias previstos no Decreto-Lei 183/2001, de 21 de junho e do apoio financeiro às mesmas, previstos nas Portarias n.os 748/2007, de 25 de junho, 749/2007, de 25 de junho e 131/2008, de 13 de fevereiro.

É reforçada a intervenção integrada, por ser considerada a mais eficaz para a redução da procura do consumo de substâncias psicoativas, procurando potenciar sinergias disponíveis no território e nas várias estruturas de saúde das Administrações Regionais de Saúde, IP. Assim, a adoção isolada de um dos programas e ou de estruturas previstas no Decreto-lei 183/2001, de 21 de junho, sem que se preveja os mecanismos de cooperação que o transforme numa resposta integrada só pode ser concedida a título excecional.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de setembro, e do artigo 73º do Decreto-Lei 183/2001, de 21 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento que estabelece as Condições de Financiamento Público dos Projetos Que Constituem os Programas de Respostas Integradas (PRI), anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º

O financiamento público de estruturas e programas previstos no Decreto-Lei 183/2001, de 21 de junho, quando não inseridos em Programas de Respostas Integradas, só pode ser concedido a título excecional, e segue o regime previsto no regulamento anexo à presente Portaria, com as necessárias adaptações.

Artigo 3.º

1 - O SICAD sucede na posição contratual do Instituto da Droga e da Toxicodependência, IP (IDT I.P.) em todos os contratos de financiamento público celebrados ao abrigo das Portarias n.os 749/2007, de 25 de junho e 131/2008 de 13 de fevereiro, celebrados antes da entrada em vigor da presente Portaria, competindo às Administrações Regionais de Saúde I.P e ao SICAD assegurar o exercício das competências anteriormente cometidas às Delegações Regionais do referido Instituto, nos termos do Regulamento anexo.

2 - Sem prejuízo da parte final do número anterior, aqueles contratos podem ser renovados nos termos neles previstos.

Artigo 4.º

As condições de autorização dos programas e estruturas sócio sanitárias previstas no Decreto-Lei 183/2001, de 21 de junho, são as constantes da Portaria 748/2007, de 25 de junho, competindo ao SICAD o exercício das competências previstas ao extinto IDT I.P.

Artigo 5.º

São revogadas as Portarias n.os 749/2007, de 25 de junho, e 131/2008, de 13 de fevereiro.

Artigo 6.º

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, Fernando Serra Leal da Costa, em 7 de janeiro de 2013.

ANEXO

REGULAMENTO QUE ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE

FINANCIAMENTO PÚBLICO DOS PROJETOS QUE CONSTITUEM OS

PROGRAMAS DE RESPOSTAS INTEGRADAS (PRI).

Artigo 1º

Objeto

O presente Regulamento define os princípios, regras e procedimentos a que devem obedecer as condições de autorização e atribuição de apoio financeiro pelo SICAD, a entidades promotoras de projetos que constituem os Programas de Respostas Integradas e que desenvolvam no seu âmbito programas e estruturas previstas no Decreto-lei 183/2001, de 21 de junho, e que não tenham sido objeto de qualquer apoio financeiro.

Artigo 2º

Definição de Programas de Respostas Integradas

Entende-se por Programas de Respostas Integradas, abreviadamente designados por PRI, as intervenções que integram abordagens e respostas interdisciplinares, de acordo com alguns ou todos os eixos, como a prevenção, dissuasão, tratamento, redução de riscos e minimização de danos e reinserção, e que decorre dos resultados do diagnóstico de um território identificado como prioritário.

Artigo 3º

Âmbito territorial e formação dos PRI

1 - Os PRI aplicam-se ao território de Portugal continental.

2 - Os PRI são desenvolvidos nos territórios selecionados e com um diagnóstico local participado, coordenado pelo SICAD em cooperação com as Administrações Regionais de Saúde, IP nas respetivas áreas geográficas de intervenção, de acordo com o tipo de intervenção determinado pelo SICAD.

3 - Os diagnósticos realizados são divulgados mediante a publicação de aviso em meios de comunicação social escrita de expressão nacional e através do sítio na Internet do SICAD.

4 - A definição dos territórios considerados como prioritários para efeitos de aplicação de um Programa de Respostas Integradas é efetuada por uma comissão, constituída para o efeito pelo SICAD e composta por um representante designado pelo SICAD, que preside, e por um representante de cada uma das Administrações Regionais de Saúde I.P.

Artigo 4º

Duração do PRI

A execução dos projetos que constituem o PRI tem a duração máxima de 24 meses, podendo ser renovados por igual período, sempre que exista avaliação positiva dos resultados alcançados, parecer favorável da Administração Regional de Saúde I.P. respetiva sobre as propostas de continuidade apresentadas e, no caso de se tratar de projeto dependente de financiamento público, disponibilidade orçamental do SICAD.

Artigo 5º

Financiamento dos PRI

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 9º do Decreto-Lei 186/2006, de 12 de setembro, compete ao SICAD propor, anualmente, a dotação orçamental do conjunto dos PRI.

2 - O limite máximo de financiamento a atribuir por projeto, em cada área de intervenção, é definido no aviso de abertura do processo de candidatura para cada território.

Artigo 6º

Concessão de financiamento

Os apoios financeiros são concedidos na sequência de um procedimento de apreciação e seleção de candidaturas promovido pelo SICAD.

Artigo 7º

Condições gerais de acesso

1 - As entidades suscetíveis de beneficiar dos apoios financeiros previstos no presente Regulamento são entidades particulares sem fins lucrativos, cujas normas estatutárias incluam a promoção da saúde.

2 - As entidades candidatas a financiamento devem, à data da candidatura, observar os seguintes requisitos:

a) Estar regularmente constituídas, devidamente registadas, licenciadas ou autorizadas, se legalmente obrigatório, nomeadamente quando se proponham intervir em áreas sujeitas a licenciamento ou a autorização do SICAD.

b) Ter regularizada a sua situação contributiva perante o Estado, nomeadamente a administração fiscal e a segurança social;

c) Possuir contabilidade organizada, caso seja legalmente exigida;

d) Ter regularizada a sua situação financeira perante o SICAD.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as candidaturas devem ser acompanhadas dos documentos que comprovem os requisitos constantes das alíneas a) a c).

4 - Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos no número anterior, as entidades candidatas devem assinar a declaração, sob compromisso de honra, constante do formulário da candidatura, em como obedecem a estas condições, fazendo a junção dos documentos referidos no número anterior no prazo que lhes for fixado.

5 - No caso da parte final da alínea a) do n. 2 do presente artigo, e caso a entidade beneficiária não detenha à data da candidatura a referida autorização, a mesma é outorgada automaticamente pelo SICAD caso a candidatura venha a ser aprovada e desde que cumpridos os requisitos previstos na Portaria 748/2007, de 25 de junho.

6 - A não apresentação dos documentos referidos nos números anteriores, ou a sua não junção no prazo que for fixado, implica a exclusão liminar da candidatura.

Artigo 8º

Condições de elegibilidade dos projetos

Os projetos devem, ainda, respeitar as seguintes condições:

a) Demonstrar, através de protocolo de parceria ou de documento adequado, que se encontra assegurado o financiamento da intervenção na parte não dependente do financiamento do SICAD;

b) Demonstrar que possuem capacidade para iniciar a execução do projeto no prazo de 60 dias após a aprovação do financiamento;

c) O financiamento solicitado, em sede de candidatura, ao SICAD, não poderá ser superior ao montante definido no n. 2 do artigo 5º do presente Regulamento;

d) Garantir a qualidade da articulação e concertação da intervenção com os agentes locais indispensáveis à intervenção prevista, através de apresentação de protocolos de parceria de duração idêntica ao projeto a financiar, ou de qualquer documento que juridicamente vincule mais de uma entidade a prosseguir o projeto de forma integrada.

Artigo 9º

Natureza e valor dos apoios financeiros

1 - O custo total da intervenção apurada, em sede de candidatura, resulta da aplicação dos critérios de elegibilidade, definidos no aviso de abertura do processo de candidatura, das despesas às intervenções aprovadas.

2 - Os apoios financeiros a conceder pelo SICAD, têm a natureza de apoio financeiro não reembolsável, tendo como limite máximo 80 % das despesas elegíveis apuradas em sede de apreciação da candidatura.

3 - Para efeitos do artigo anterior, consideram-se elegíveis, com as devidas adaptações ao tipo de intervenção, as despesas com encargos com pessoal e com o funcionamento e gestão, conforme formulários financeiros próprios a disponibilizar pelo SICAD.

4 - Para as mesmas despesas, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer outros, de qualquer natureza, atribuídos para a execução das atividades previstas nos projetos.

Artigo 10º

Forma e prazo da candidatura

1 - Após a divulgação dos territórios e diagnóstico local referidos no artigo 3º, o SICAD e a Administração Regional de Saúde, I.P respetiva publicitam no seu sítio da Internet um aviso de abertura do processo de candidatura para cada território.

2 - As entidades formalizam as candidaturas, sob pena de exclusão, no prazo máximo de 30 dias a contar data da publicitação do aviso previsto no número anterior, usando formulário próprio, a disponibilizar pelo SICAD, juntamente com todos os documentos necessários à sua instrução.

3 - Os processos de candidatura devem ser entregues através de plataforma informática denominada Sistema Integrado de Programas de Apoio Financeiro em Saúde (SIPAFS), no prazo referido no número anterior.

4 - Todas as comunicações procedimentais previstas no presente regulamento são praticadas na referida plataforma eletrónica.

Artigo 11º

Apresentação das candidaturas

1 - Da candidatura deve constar:

a) Os projetos propostos por área de intervenção, nomeadamente a fundamentação teórica, os objetivos específicos, as estratégias para se atingirem os grupos alvo, as ações, as atividades, indicadores e resultados esperados, o sistema de avaliação, assim como a proposta financeira;

b) A proposta de integração das diferentes áreas de intervenção, as parcerias estabelecidas para a implementação, a territorialidade das respostas apresentadas e a participação da comunidade local.

2 - Os conteúdos técnicos relativos a cada área de intervenção constam de manual de apoio a disponibilizar no sítio do SICAD.

Artigo 12º

Instrução e seleção preliminar

1 - No prazo de cinco dias úteis a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas, o SICAD verifica se as mesmas se encontram instruídas com as informações e os documentos exigidos, notificando, os candidatos para, no prazo de cinco dias úteis, suprirem eventuais omissões e deficiências ou apresentarem as informações consideradas necessárias.

2 - No prazo de 20 dias úteis a contar da data de recepção das candidaturas, e após as diligências referidas no número anterior, o SICAD procede à seleção preliminar das entidades e projetos, nomeadamente das condições previstas nos artigos 7.º e 8.º, propondo à comissão de seleção, constituída nos termos do artigo 13º, a exclusão das candidaturas que não tenham observado tais condições.

3 - A Administração Regional de Saúde I.P elabora, no mesmo prazo, parecer técnico sobre as candidaturas e solicita o parecer do conselho local de ação social do respetivo território, caso este não conste do processo de candidatura.

4 - No caso de a comissão de seleção pretender acolher as propostas de exclusão emitidas pelo SICAD e para efeitos de audiência prévia, nos termos dos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, as entidades candidatas são notificadas pelo SICAD do projeto da deliberação da comissão de seleção para, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de receção da notificação, se pronunciarem por escrito sobre a mesma.

Artigo 13º

Comissão de seleção

1 - A comissão de seleção é constituída por três elementos, dois designados por despacho do Diretor-Geral do SICAD e um designado pela Administração Regional I.P respetiva.

2 - A composição da comissão de seleção é publicitada no aviso de abertura do processo de candidatura para cada território.

3 - No mesmo ato, é designado o elemento que preside, bem como os elementos suplentes em número igual ao dos efetivos.

Artigo 14º

Critérios de apreciação dos projetos/candidaturas

1 - Os critérios de apreciação das candidaturas situam-se a dois níveis:

a) Ao nível de projeto por cada área de intervenção, considerando a definição do projeto, adequação e coerência interna, a qualidade e exequibilidade e a razoabilidade financeira.

b) Ao nível do programa de resposta integrada, organizado em função da integração das áreas de intervenção, da parceria estabelecida para a implementação, privilegiando, sempre que tal justifique, entidades da região, da territorialidade e da participação da comunidade local.

2 - A ponderação por níveis e dos critérios referidos no número anterior é publicitada no aviso de abertura do processo de candidatura.

Artigo 15º

Seleção final

1 - A seleção final das candidaturas será da competência da comissão de seleção designada para o efeito, que avaliará as candidaturas de acordo com os critérios referidos no artigo anterior.

2 - Sempre que o considere necessário, a comissão de seleção pode solicitar documentos e esclarecimentos adicionais às entidades candidatas, devendo estas responder no prazo máximo de cinco dias úteis, sob pena de exclusão.

3 - Finda a fase de instrução do processo e de seleção das candidaturas, competirá à comissão de seleção a deliberação, devidamente fundamentada, sobre a avaliação das candidaturas.

4 - Os candidatos são notificados da deliberação referida no número anterior, aplicando-se o disposto nos artigos 100º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

5 - A deliberação final da comissão de seleção sobre as candidaturas deve conter uma lista de classificação das candidaturas, por ordem decrescente a partir da candidatura mais pontuada, com a respetiva fundamentação, indicando aquelas que ficam excluídas por inexistência de dotação orçamental.

Artigo 16º

Homologação da seleção final

Compete ao Diretor-Geral do SICAD homologar a atribuição do apoio financeiro.

Artigo 17º

Contrato de concessão de financiamento

1 - Os apoios financeiros a serem atribuídos pelo SICAD são concedidos mediante a celebração de contrato com a entidade promotora e, caso se verifique, com as respetivas entidades parceiras na execução do projeto.

2 - Do contrato referido no número anterior consta obrigatoriamente:

a) A síntese da intervenção com a indicação das ações a desenvolver, respetivo prazo e resultados a atingir;

b) Direitos e deveres das partes e, nomeadamente, a obrigação da entidade beneficiária em publicitar o apoio do SICAD sempre que haja alusão a qualquer das ações, atividades, ou equipamentos apoiados no âmbito da intervenção aprovada;

c) O plano de pagamentos;

d) As regras de acompanhamento e controlo da respetiva execução, ficando as entidades beneficiárias sujeitas a auditorias a realizar pelo SICAD ou pelas Administrações Regionais de Saúde IP, diretamente ou por recurso a entidades terceiras;

e) As regras aplicáveis à constituição de um dossier técnico e financeiro;

f) As regras relativas ao incumprimento do contrato.

3 - O contrato poderá ser objeto de renegociação ou suspensão, por motivos devidamente justificados e identificados, a título excecional, e aceites por ambas as partes.

Artigo 18º

Cessão da posição contratual

A cessão da posição contratual por parte da entidade promotora só pode ter lugar por motivos devidamente justificados, após autorização do SICAD.

Artigo 19º

Execução e fiscalização

1 - As entidades promotoras e beneficiárias ficam sujeitas a fiscalização técnica e financeira da responsabilidade das Administrações Regionais de Saúde, I.P, sem prejuízo das atribuições cometidas à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde.

2 - As entidades promotoras e beneficiárias deverão, sempre que solicitadas, disponibilizar informações e dados para estudos a desenvolver pelas Administrações Regionais de Saúde I.P e pelo SICAD.

3 - Compete ao SICAD após parecer da Administração Regional de Saúde I.P.

respetiva, aprovar eventuais publicações, ações de formação, alterações à iniciativa, inclusive a transferência de verbas inter e intra-rubricas, desde que fundamentadas, tendo como condição prévia a pertinência técnica e a viabilidade da iniciativa e dos resultados.

4 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas, por si ou através dos seus representantes legais, a permitir aos funcionários dos serviços competentes do Ministério da Saúde referidos no presente artigo, o acesso aos locais onde se encontrem os elementos e documentos necessários, nomeadamente os extratos bancários da conta aberta para a iniciativa em causa, dossiers técnico e contabilístico, para o acompanhamento e avaliação.

5 - As entidades promotoras e beneficiárias obrigam-se a elaborar e apresentar relatórios intercalares e final relativos à execução técnica, com apresentação explícita dos resultados alcançados, e à execução financeira da iniciativa.

6 - O relatório final referido no número anterior deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da execução técnica e financeira.

Artigo 20º

Organização técnica do processo

1 - As entidades promotoras obrigam-se a ter sempre atualizado e disponível o processo técnico, do qual conste, designadamente:

a) Memória descritiva da iniciativa e respetivos cronogramas, inicial e atualizado, com referência, quando seja o caso, aos desvios verificados;

b) Registo dos indivíduos e grupos abrangidos a nível qualitativo e quantitativo, nos termos da legislação aplicável;

c) Programa de formação do pessoal para o qual foi pedido financiamento no âmbito da iniciativa;

d) Parcerias ou protocolos de colaboração que mantenham para o desenvolvimento da intervenção.

2 - As entidades promotoras ficam obrigadas a enviar mensalmente, à Administração Regional de Saúde I.P respetiva, o registo estatístico que contenha indicadores quantitativos, ou outros, da intervenção, mediante formulário próprio a disponibilizar pelo SICAD.

3 - As entidades promotoras ficam ainda obrigadas a, sempre que solicitado, facultar o acesso e a entregar cópias do processo técnico aos serviços do SICAD e da Administração Regional de Saúde I.P. respetiva.

Artigo 21º

Organização financeira do processo

1 - As entidades beneficiárias devem abrir e manter uma conta bancária específica, através da qual são efetuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e os pagamentos referentes à iniciativa financiada.

2 - Os originais dos documentos de despesa e de quitação devem estar identificados como sendo financiados pelo SICAD no âmbito da intervenção específica, em carimbo cujo modelo é indicado pelo SICAD.

3 - No caso de haver outras fontes de financiamento para além do SICAD, as mesmas devem constar do registo de distribuição percentual que lhe corresponda.

4 - Aos documentos referidos nos números anteriores devem ser apensas declarações de financiamento das entidades beneficiárias e das entidades parceiras.

5 - As entidades promotoras ficam obrigadas a, sempre que solicitado, facultar o acesso e a entregar cópias do processo financeiro aos serviços do SICAD e da Administração Regional de Saúde I.P. respetiva.

Artigo 22º

Redução e suspensão dos apoios financeiros

1 - O apoio financeiro concedido é modificado pelo SICAD, sob a forma de redução de verbas ou de suspensão, sempre que se verifiquem as seguintes situações:

a) Não execução ou desvirtuamento, em parte, da intervenção prevista na iniciativa aprovada e desde que não haja comprometimento dos objetivos principais do programa;

b) Existência de dívidas relativas aos custos aprovados, decorridos 30 dias sobre o pagamento daquelas despesas por parte da entidade financiadora;

c) Existência de deficiências organizativas ou contabilísticas que ponham em causa a execução técnica e financeira da iniciativa.

2 - Quando determinada a suspensão, a mesma não pode exceder o período de 30 dias findo o qual, se o motivo que a determinou se mantiver, importará a rescisão do contrato nos termos do artigo seguinte e com as consequências ali previstas.

Artigo 23º

Resolução do contrato de concessão de apoio financeiro

1 - Os contratos de concessão de apoios financeiros podem ser rescindidos pelo SICAD nos seguintes casos:

a) Não cumprimento dos objetivos e obrigações estabelecidas no contrato, nomeadamente o exercício desadequado das atividades propostas;

b) Não cumprimento, por facto imputável à entidade beneficiária, das respetivas obrigações legais e fiscais;

c) Utilização das verbas da iniciativa para fins diferentes dos aprovados;

d) Recusa ou prestação de informações falsas sobre a situação da entidade beneficiária ou viciação de dados fornecidos nas fases de candidatura, de acompanhamento e de avaliação das intervenções.

2 - A rescisão implica a caducidade dos apoios financeiros concedidos, ficando a entidade beneficiária obrigada a repor as importâncias já recebidas acrescidas de juros à taxa legal, contados desde a perceção de cada uma das prestações, bem como ao pagamento, a título de indemnização, de 50 % daquele montante, sem prejuízo da responsabilidade criminal que seja apurada.

3 - Antes da prática do ato previsto no número anterior, a entidade beneficiária é notificada nos termos dos artigos 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Caso a entidade beneficiária não promova voluntariamente, no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação do ato previsto no número anterior, o pagamento da quantia nele prevista, é aplicável o previsto no artigo 155.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24º

Responsabilidade da avaliação

1 - A avaliação técnica e financeira das iniciativas é da responsabilidade do SICAD que para o efeito, poderá recorrer a prestações de serviços externos.

2 - A avaliação prevista no número anterior é efetuada após o envio por parte da Administração Regional de Saúde I.P., de relatórios técnicos e financeiros de acompanhamento do Programa.

Artigo 25º

Disposição Transitória

Enquanto não estiver em funcionamento a plataforma eletrónica prevista no artigo 10º todas comunicações necessárias ao procedimento previsto no presente regulamento são efetuadas nas formas previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/01/24/plain-306410.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306410.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-06-21 - Decreto-Lei 183/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral das políticas de prevenção e redução de riscos e minimização de danos individuais e sociais provocados pela toxicodependência.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-12 - Decreto-Lei 186/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime de atribuição de apoios financeiros pelos serviços e organismos do Ministério da Saúde a entidades privadas sem fins lucrativos, visando promover o desenvolvimento de acções e projectos nos domínios da promoção da saúde, da prevenção e tratamento da doença, da reabilitação, da redução de danos e da reinserção.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Portaria 748/2007 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento Que Estabelece as Condições e o Procedimento de Criação e Funcionamento de Programas e de Estruturas Sócio-Sanitárias de Redução de Riscos e Minimização de Danos.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-26 - Decreto-Lei 17/2012 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD), estabelecendo as suas atribuições, competências dos seus órgãos e gestão financeira, assim como fixa e publica em anexo o respectivo mapa de pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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