Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2013
Com a entrada em vigor do acordo quadro, AQ-VS/2010, para a aquisição de serviços de vigilância e segurança, celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E.P.E, atualmente Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P. (ESPAP, I.P.), foi vedada aos serviços da administração direta do Estado e aos institutos públicos que constituem entidades compradoras vinculadas referidas no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, alterado pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, a adoção de procedimentos tendentes à contratação, fora do âmbito do referido acordo quadro, de serviços abrangidos pelo mesmo.
Os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados no Ministério da Saúde que constam do anexo à presente resolução estão obrigados a celebrar contratos ao abrigo do referido acordo quadro.
Neste contexto, e com vista a garantir a contratação de serviços de vigilância e segurança, a Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, enquanto Unidade Ministerial de Compras, conforme disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2011, de 29 de dezembro, pretende proceder à abertura do respetivo procedimento aquisitivo nos termos do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, ao abrigo do acordo quadro celebrado entre a ESPAP, I.P., e os vários prestadores qualificados.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis n.os 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar as entidades adjudicantes que constam do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante, a assumir os encargos orçamentais decorrentes da aquisição de serviços de vigilância e segurança, até aos montantes e com a repartição nele indicada, no valor total (euro) 13 373 310 (treze milhões, trezentos e setenta e três mil, trezentos e dez euros), a que acresce o IVA à taxa legal em vigor.
2 - Determinar que os encargos resultantes da aquisição referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais acresce o IVA à taxa legal em vigor:
a) 2013 - (euro) 10 030 027,50;
b) 2014 - (euro) 3 343 282,50.
3 - Determinar que a repartição dos encargos relativos aos contratos a celebrar é assegurada por cada uma das entidades adjudicantes, de acordo com o estabelecido no anexo referido no n.º 1.
4 - Determinar que os encargos financeiros decorrentes da aquisição referida no n.º 1 são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever nos orçamentos das entidades referidas no anexo à presente resolução.
5 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.
6 - Determinar, ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), o recurso ao procedimento pré-contratual adequado para aquisição de serviços de vigilância e segurança, através do acordo quadro AQ-VS/2010.
7 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, na Secretária-Geral do Ministério da Saúde, a competência para a prática de todos os atos a realizar inerentes ao procedimento a desenvolver, designadamente a competência para aprovar as peças do procedimento, designar o júri, delegar no mesmo as competências para os efeitos previstos no artigo 61.º e 64.º do CCP, proferir o ato de adjudicação e aprovar a minuta dos contratos a celebrar pelas várias entidades.
8 - Delegar, ao abrigo do n.º 1 do artigo 109.º do CCP, nos dirigentes máximos de cada entidade referida no anexo à presente resolução, a competência para a outorga do contrato, assim como as competências relativas à liberação ou execução de cauções.
9 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de fevereiro de 2013. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Repartição de encargos por entidades adjudicantes
(ver documento original)