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Portaria 147/2016, de 19 de Maio

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Sumário

Estabelece o processo de classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde e define o processo de criação e revisão das Redes de Referenciação Hospitalar

Texto do documento

Portaria 147/2016

de 19 de maio

O XXI Governo Constitucional, no seu programa para a saúde, estabelece como prioridades reforçar o poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e contribuir para a melhoria da gestão dos hospitais e da governação do SNS. Neste âmbito, são definidas como medidas, fulcrais para as prioridades preconizadas, a promoção da disponibilidade e acessibilidade dos serviços, facultando aos cidadãos, de forma progressiva, a liberdade de escolherem em que unidades desejam ser assistidos, com respeito pela hierarquia técnica e pelas regras de referenciação do SNS e através da criação de um Sistema Integrado de Gestão do Acesso - SIGA, que facilite o acesso e a liberdade de escolha dos utentes no SNS, nomeadamente no que diz respeito a áreas onde os tempos de espera ainda são significativos.

Para o efeito foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 85, de 3 de maio de 2016, o despacho 5911-B/2016, que estabelece as disposições para a referenciação do utente, para a realização da primeira consulta hospitalar, em qualquer das unidades hospitalares do SNS onde exista a especialidade em causa.

O Plano Nacional de Saúde 2012-2016 (extensão a 2020) define como um dos seus eixos prioritários a equidade e o acesso adequado aos cuidados de saúde, e a qualidade em saúde, propondo orientações estratégicas, designadamente o reforço da articulação dos serviços de saúde mediante a reorganização dos cuidados de saúde primários, hospitalares e continuados integrados, consolidando uma rede de prestação de cuidados integrada e eficiente.

Neste sentido, importa investir na configuração de uma rede hospitalar coerente, racional e eficiente, consubstanciada num sistema integrado de prestação de cuidados. O aperfeiçoamento do atual modelo de contratualização dos serviços, introduzindo incentivos associados à melhoria da qualidade, eficiência e equidade dos serviços, inseridos nos contratos de gestão e reduzindo as ineficiências e redundâncias no sistema, consubstancia uma importante medida neste âmbito.

Através do Despacho 199/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de janeiro de 2016, alterado pelo Despacho 2978/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2016, é reconhecida, desde logo, a necessidade de promover, implementar e dinamizar a organização interna e o modelo de gestão hospitalar, apostando na autonomia, na responsabilização da gestão e na aplicação de incentivos ligados ao desempenho, que facilite o acesso dos utentes no SNS; propor um melhor planeamento dos recursos humanos hospitalares, dentro do SNS; e analisar a estratégia de contratualização e financiamento hospitalar, propondo alterações que promovam uma orientação eficiente dos recursos às necessidades.

As Redes de Referenciação desempenham um papel fulcral enquanto sistemas integrados, coordenados e hierarquizados que promovem a satisfação das necessidades em saúde aos mais variados níveis, designadamente:

do diagnóstico e terapêutica; da formação; da investigação e colaboração interdisciplinar, contribuindo para a garantia de qualidade dos cuidados prestados pelas diferentes especialidades hospitalares.

A constituição das Redes de Referenciação é elaborada tendo em atenção as necessidades específicas dos utentes, a forma de organização dos serviços, devendo ser entendida como um sistema integrado de prestação de cuidados de saúde, pensada e organizada de uma forma coerente e as-sente em princípios de racionalidade, complementaridade, apoio técnico e eficiência.

A carteira de serviços de cada instituição hospitalar é desta forma operacionalizada através de contratoprograma, de acordo com o respetivo Plano Estratégico, tendo em atenção o que as Redes de Referenciação Hospitalar preconizam para cada especialidade. Perante um quadro de reorganização das instituições de saúde hospitalares (no que se refere à disponibilização e coordenação da carteira de serviços, aos modelos organizativos e de integração de cuidados), a forma como se devem integrar na rede do SNS, num esforço de articulação e efetiva complementaridade, com os diferentes níveis de cuidados, na garantia de uma melhor referenciação, permite intervir complementarmente no reajuste da capacidade hospitalar.

Reconhecendo-se, contudo, que a Portaria 82/2014, de 10 de abril, que estabelece os critérios que permitem categorizar os serviços e estabelecimentos do SNS, de acordo com a natureza das suas responsabilidades e quadro de valências exercidas, e a Portaria 123-A/2014, de 19 de junho, que define os critérios de criação e revisão das Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação, tinham como objetivos desenvolver uma eficaz organização hospitalar, constata-se que o regime preconizado naquelas portarias apresenta fragilidades na sua elaboração conceptual e consequentemente na sua aplicabilidade, que se traduziram em constrangimentos objetivos ao nível do planeamento e da prestação de cuidados de saúde no SNS. Nesse sentido, os referidos normativos não refletiram, na prática, uma resposta mais eficaz, adequada e diferenciada do SNS aos seus utentes, e um melhor aproveitamento e gestão dos recursos existentes, pelo contrário, assistiu-se a dificuldades objetivas por parte das instituições do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos hospitalares do SNS na aplicação do regime preconizado nas mesmas. Importa, assim, definir um processo claro e transparente de classificação dos serviços e instituições do SNS tendo por base as Redes de Referenciação Hospitalar, num modelo atualizado de reorganização hospitalar, mais eficiente e mais sustentável, assente na capacidade instalada ao nível das especialidades, da formação, da complexidade da produção hospitalar, de forma a capacitar os serviços de instalações, equipamentos, recursos humanos e financiamento adequados, para a prestação efetiva de cuidados de saúde de qualidade, numa visão integrada da rede do SNS.

Através de um enquadramento comum ajustado à organização do sistema hospitalar contemporâneo, importa garantir não só que as especialidades médicas hospitalares se encontrem vertidas numa Rede de Referenciação Hospitalar mas que as mesmas se encontram devidamente atualizadas e coerentes, designadamente com novas realidades do Sistema de Saúde como os Centros de Referência, reconhecidos pelo Ministério da Saúde nos termos da Portaria 194/2014, de 30 de setembro.

Neste contexto, urge ainda dar um novo impulso ao processo de definição das Redes de Referenciação Hospitalar no SNS, assegurando a sua adequada conclusão até ao primeiro trimestre de 2017, assim como implementar um processo de revisão contínuo que assegure uma adaptação permanente do SNS às condições da realidade nacional, às suas necessidades e aos seus recursos, de forma a garantir uma racional e eficiente cobertura de todo o País em recursos humanos, instalações e equipamentos de saúde, em cada momento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, nas alíneas a) e b) do artigo 2.º, no artigo 7.º do Decreto Lei 124/2011, de 29 de dezembro, na sua redação atual, no artigo 5.º e no artigo 6.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pela Lei 27/2002, de 8 de novembro, e no artigo 12.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto Lei 11/93, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - A presente portaria estabelece o processo de classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, tendo como princípio a definição das Redes de Referenciação Hospitalar (RRH).

2 - A presente portaria define ainda o processo de criação e revisão das RRH.

Artigo 2.º

Redes de Referenciação Hospitalar

1 - As RRH a vigorar no SNS são as elencadas no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A criação e a revisão das RRH são preparadas por peritos designados para o efeito por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, de acordo com a metodologia desenvolvida e divulgada pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.)

3 - As RRH do SNS são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, após validação das Administrações Regionais de Saúde, consulta pública e parecer da ACSS, I. P.

4 - As RRH do SNS que se encontrem em consulta pública, assim como as que tenham sido objeto de aprovação, estão disponíveis no portal do SNS.

5 - As RRH são revistas, a cada cinco anos, após a sua aprovação.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a adequação da oferta de serviços existentes às necessidades da população o justificar, as RRH podem ser objeto de revisão antes de decorridos cinco anos da sua aprovação.

Artigo 3.º

Classificação dos hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde

1 - Os hospitais, centros hospitalares e unidades locais de saúde classificam-se em grupos, de acordo com as respetivas especialidades desenvolvidas, a população abrangida, a capacidade de formação, a diferenciação dos recursos humanos, o modelo de financiamento, a classificação dos seus serviços de urgência e a complexidade da produção hospitalar.

2 - As especialidades são incluídas nos respetivos grupos de classificação das instituições hospitalares por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, após concluído o processo de aprovação de todas as RRH.

3 - A lista das instituições hospitalares do SNS por grupo e por Administração Regional de Saúde é publicada após a aprovação das RRH para todas as especialidades hospitalares.

Artigo 4.º

Centros de Referência

No processo de elaboração e revisão, as RRH integram os Centros de Referência do SNS reconhecidos pelo Ministério da Saúde nos termos da Portaria 194/2014, de 30 de setembro.

Artigo 5.º

Referenciação

A referenciação de doentes entre instituições hospitalares do SNS, conforme a diferenciação técnica dos cuidados de saúde a realizar no âmbito de cada especialidade, decorre das regras estabelecidas para cada RRH.

Artigo 6.º

Recursos humanos

O planeamento e a gestão de recursos humanos no SNS atende aos grupos de classificação e às RRH definidos nos termos da presente portaria.

Artigo 7.º

Financiamento

O financiamento das instituições hospitalares do SNS, no âmbito dos contratosprograma que são negociados anualmente com as Administrações Regionais de Saúde, deve atender às RRH definidas nos termos da presente portaria, sem prejuízo do que se encontra estipulado nos contratos de gestão dos hospitais em regime de Parceria Público-Privada (PPP) e nos acordos de cooperação que regulam a devolução de hospitais pertencentes às Misericórdias no âmbito do Decreto Lei 138/2013, de 9 de outubro.

Artigo 8.º

Disposições finais

1 - As RRH constantes da parte II do anexo são submetidas a consulta pública a partir do dia 1 de junho de 2016, durante o período de 30 dias, após o qual as propostas efetuadas são objeto de avaliação, sendo posteriormente submetidas a aprovação as respetivas versões finais.

2 - As propostas das RRH a apresentar por parte dos peritos designados, referidas na parte III do anexo, devem estar concluídas até ao dia 30 de junho de 2016, para avaliação e submissão a consulta pública.

3 - A designação dos peritos, para efeitos de elaboração das propostas das RRH constantes da parte IV do anexo, é efetuada até ao dia 31 de maio de 2016, devendo as respetivas propostas de RRH estar concluídas até ao dia 31 de dezembro de 2016, para avaliação e submissão a consulta pública.

4 - Todas as RRH devem estar aprovadas até ao dia 31 de março de 2017.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogadas as Portarias 82/2014, de 10 de abril e 123-A/2014, de 19 de junho.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 12 de maio de 2016.

ANEXO

Redes de Referenciação Hospitalar do SNS

Parte I Redes de Referenciação Hospitalar aprovadas:

1) Cardiologia (aprovada por despacho do Ministro da

Saúde de 2 de novembro de 2015);

2) Cirurgia geral (aprovada por despacho do Ministro da Saúde de 13 de novembro de 2015);

3) Hematologia clínica (aprovada por despacho do Ministro da Saúde de 9 de novembro de 2015);

4) Infeção pelo VIH (aprovada por despacho do Ministro da Saúde de 19 de novembro de 2015);

5) Oncologia médica (aprovada por despacho do Ministro da Saúde de 9 de novembro de 2015);

6) Pneumologia (aprovada por despacho do Ministro da Saúde de 9 de novembro de 2015);

7) Psiquiatria e saúde mental (aprovada por despacho do Ministro da Saúde de 23 de novembro de 2015);

8) Radioncologia (aprovada por despacho do Ministro da Saúde de 9 de novembro de 2015);

9) Reumatologia (aprovada por despacho do Ministro da Saúde de 23 de novembro de 2015).

Parte II Redes de Referenciação Hospitalar em fase de submissão a consulta pública:

1) Medicina nuclear (responsável pela elaboração da Rede designado através do despacho 6769-A/2015, de 15 de junho);

2) Oftalmologia (responsável pela elaboração da Rede designado através do despacho 6769-A/2015, de 15 de junho);

3) Saúde materna e infantil, incluindo cirurgia pediátrica (responsável pela elaboração da Rede designado através do despacho 10871/2014, de 18 de agosto).

Parte III Redes de Referenciação Hospitalar em criação/revi-são por parte dos peritos designados através do despacho 6769-A/2015, de 15 de junho:

1) Em revisão:

i) Anatomia patológica;

ii) Gastrenterologia e hepatologia;

iii) Medicina física e de reabilitação;

iv) Nefrologia;

v) Urologia.

2 - Em criação:

i) Anestesiologia;

ii) Cirurgia cardiotorácica;

iii) Medicina intensiva;

iv) Neurorradiologia;

v) Ortopedia;

vi) Patologia clínica;

vii) Radiologia.

Parte IV Redes de Referenciação Hospitalar em fase de designação dos peritos:

1) Angiologia e cirurgia vascular;

2) Cirurgia maxilofacial;

3) Cirurgia plástica, reconstrutiva e estética;

4) Dermatovenereologia;

5) Endocrinologia e nutrição;

6) Estomatologia;

7) Genética médica;

8) Imunoalergologia;

9) Imunohemoterapia;

10) Infeciologia;

11) Medicina interna;

12) Neurocirurgia;

13) Neurologia;

14) Otorrinolaringologia;

15) Psiquiatria da infância e da adolescência.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

Presidência do Governo

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2606133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-15 - Decreto-Lei 11/93 - Ministério da Saúde

    Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-08 - Lei 27/2002 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico da gestão hospitalar.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 124/2011 - Ministério da Saúde

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-09 - Decreto-Lei 138/2013 - Ministério da Saúde

    Define as formas de articulação do Ministério da Saúde e dos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde (SNS) com as instituições particulares de solidariedade social (IPSS), enquadradas no regime da Lei de Bases da Economia Social, e estabelece o regime de devolução dos hospitais das misericórdias que foram integrados no setor público e são atualmente geridos por estabelecimentos ou serviços do SNS.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-19 - Portaria 123-A/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece os critérios de criação e revisão de Redes Nacionais de Especialidades Hospitalares e de Referenciação (RNERH), bem como as áreas que as mesmas devem abranger.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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