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Decreto-lei 60/2018, de 3 de Agosto

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Sumário

Procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento

Texto do documento

Decreto-Lei 60/2018

de 3 de agosto

A aposta na inovação, a democratização do acesso ao conhecimento e o investimento nas áreas da ciência e tecnologia são assumidos como prioridades no Programa do XXI Governo Constitucional. O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece também como prioridades o fortalecimento, a simplificação e a digitalização da Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitadora da vida dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.

Neste contexto, materializando a medida «Contratação I&D + simples» e dando o primeiro passo na implementação da medida «PROCIÊNCIA - Programa de simplificação para a utilização de financiamento em investigação e ciência», ambas do Programa SIMPLEX+ 2018 e também associadas à iniciativa «Mais Ciência, Menos Burocracia», pretende-se simplificar os procedimentos na área da ciência e tecnologia, dando resposta a preocupações manifestadas por vários intervenientes no sistema científico e tecnológico nacional, cujos projetos de Investigação e Desenvolvimento (I&D) são desenvolvidos em contexto de forte concorrência europeia e internacional.

A identificação de boas práticas no que concerne à redução do peso administrativo que recai sobre os beneficiários, organismos intermédios e autoridades de gestão tem sido reforçada, de resto, no quadro da colaboração interministerial e, em particular, em contexto de crescente cooperação entre os setores da ciência e do planeamento e infraestruturas.

Foi dado um primeiro passo neste sentido, com a alteração aos artigos 5.º, 26.º e 27.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, operada pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, nos termos da qual foi reduzido o âmbito de aplicação da parte II do CCP aos contratos de aquisição de serviços de investigação e desenvolvimento previstos no artigo 14.º da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, na sua redação atual («Diretiva dos contratos públicos»), admitindo-se, nesses casos, o recurso ao ajuste direto.

Foram também implementadas várias medidas com vista ao aumento da racionalidade e eficiência administrativas no contexto da atividade científica, no âmbito do programa «Mais Ciência Menos Burocracia», instituído com o propósito de reconhecer e valorizar a função e o papel social e cultural da comunidade nacional da ciência e tecnologia. É o caso, entre outras, da medida «Carimbo Zero FCT», através da qual se aboliu a necessidade de aposição de carimbos em projetos financiados em exclusivo pelo Orçamento do Estado, ou da medida de simplificação das amortizações de equipamentos científicos e técnicos, através do uso do método das quotas degressivas ou do ajustamento da forma de cálculo da depreciação da vida útil de equipamentos científicos ao seu nível de utilidade real.

Pretende-se, agora, reformular o enquadramento administrativo aplicável à área da ciência e tecnologia, por forma a estimular e facilitar a atividade científica e de investigação e desenvolvimento experimental e tecnológico e criar um ambiente atrativo e competitivo a nível internacional.

Desta forma, com o presente decreto-lei exclui-se a aplicação da parte II do CCP aos contratos de locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços necessários para o desenvolvimento de atividades de I&D cujo valor seja inferior aos limiares relevantes para os efeitos da Diretiva dos contratos públicos.

Paralelamente, são introduzidas várias medidas que visam simplificar e desburocratizar os procedimentos seguidos pelas entidades financiadoras da ciência e tecnologia e melhorar a articulação entre estas e os respetivos beneficiários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento (I&D).

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Atividades de I&D», as atividades de investigação fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental, incluindo a conceção de novas soluções tecnológicas ou exploratórias, os serviços de avaliação científica e tecnológica, os serviços de comunicação e divulgação de ciência e tecnologia, a publicação de trabalhos científicos por instituições que têm por missão a I&D, a formação e a disseminação da cultura científica e tecnológica, a produção e difusão do conhecimento ou o seu financiamento, gestão e avaliação públicos, incluindo a avaliação da componente de I&D de projetos empresariais no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas;

b) «Instituições de I&D», as instituições de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, tal como definidas pelo Decreto-Lei 125/99, de 20 de abril, na sua redação atual, bem como, exclusivamente no âmbito da atividade científica e tecnológica, as instituições de ensino superior públicas, nomeadamente as que tenham natureza fundacional nos termos do capítulo VI do título III da Lei 62/2007, de 10 de setembro;

c) «Entidades financiadoras», todas as entidades públicas com atribuições em matéria de financiamento da ciência, tecnologia e inovação, incluindo a I&D no âmbito dos sistemas de incentivos às empresas, designadamente:

i) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.);

ii) A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI);

iii) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.);

iv) As autoridades de gestão dos programas operacionais, temáticos e regionais.

Artigo 3.º

Procedimentos de formação de contratos de locação ou aquisição de bens móveis e serviços necessários ao desenvolvimento de atividades de investigação e desenvolvimento

1 - No desenvolvimento de atividades de I&D pelas Instituições de I&D, a parte II do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, não é aplicável à formação dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de serviços cujo valor seja inferior aos montantes limiares relevantes para os efeitos da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos.

2 - Quando o procedimento pré-contratual não estiver excluído da aplicação da parte II do CCP, nos termos do número anterior, aplicam-se as seguintes regras:

a) A escolha do procedimento pré-contratual pode basear-se em critérios materiais, independentemente do valor do contrato, nos casos e segundo os termos previstos nos artigos 23.º a 30.º-A do CCP;

b) A declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, desde que apresentada no idioma admitido para a apresentação da proposta, não carece de tradução devidamente legalizada;

c) Quando, no país de origem do adjudicatário, os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP puderem ser apresentados através de declaração sob compromisso de honra, a mesma pode ser redigida no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução devidamente legalizada nem de ser prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente;

d) Os demais documentos de habilitação exigidos, designadamente a declaração sob compromisso de honra de que o adjudicatário pode executar a prestação objeto do contrato a celebrar no Estado de que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis, podem ser redigidos no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução devidamente legalizada nem de ser prestados perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra.

Artigo 4.º

Medidas de simplificação administrativa

1 - No apoio a projetos e programas de I&D, a bolsas de formação e contratos de emprego científico, devem ser adotados procedimentos simplificados de candidatura e contratação, incluindo uma plataforma de submissão e de gestão de candidaturas e projetos de investigação, similar às utilizadas na União Europeia, como o Participant Portal da Research & Innovation, sendo observado o princípio da proporcionalidade face aos objetivos e à natureza das atividades financiadas e assegurada a interoperabilidade com os sistemas de gestão e controlo.

2 - Nos procedimentos de atribuição de apoios à ciência, tecnologia e inovação, bem como na execução do financiamento atribuído, prosseguem-se as seguintes medidas de simplificação por parte das entidades financiadoras:

a) Concentração e racionalização da informação exigida às instituições de I&D e aos investigadores, evitando a dispersão de registos, plataformas e sistemas de informação, bem como de pedidos de fornecimento dos mesmos dados, designadamente através da criação:

i) De um identificador digital único, denominado Ciência ID, que permite a agregação e reutilização de informação, garantindo uma gestão simplificada e integrada do utilizador no meio de ciência, tecnologia e inovação nacional;

ii) De um sistema nacional de gestão curricular de ciência, denominado Ciência Vitae, tendo por base a atual plataforma DeGóis, que passa a constituir o elemento central de gestão da informação sobre a atividade científica e tecnológica e agrega, num único sítio e de forma simples, harmonizada e estruturada, a informação atualmente dispersa em múltiplas plataformas, respeitando as especificidades das áreas científicas e consagrando os princípios da liberdade e da responsabilidade na gestão e na apresentação do currículo;

iii) De uma base de dados nacional agregadora sobre o financiamento público para atividades de I&D, a disponibilizar publicamente;

b) Ajustamento dos sistemas de informação e gestão documental das entidades financiadoras e demais entidades públicas e promoção da interoperabilidade e integração entre sistemas informáticos, possibilitando a concretização do princípio uma só vez, nomeadamente através de:

i) Colaboração das entidades financiadoras e das instituições de I&D e seus investigadores para a economia de meios na realização de diligências, não requerendo, designadamente, as primeiras a comunicação de informações de que já disponham;

ii) Criação de um repositório único de documentos, eliminando a necessidade de carregamentos sistemáticos de documentos pelas instituições de I&D e seus investigadores;

iii) Extensão do registo de subentidades da área da ciência, tecnologia e inovação existentes no Balcão 2020 às restantes plataformas informáticas de gestão e acompanhamento, adaptando-o às especificidades das entidades da área da ciência, tecnologia e inovação;

iv) Criação de um módulo específico para submissão dos relatórios técnico-científicos;

c) Designação, em cada entidade financiadora, de um gestor de processo responsável pelo acompanhamento de cada instituição de I&D, a quem devem ser notificados a respetiva identidade e contactos;

d) Adoção de procedimentos simplificados de candidatura e de contratação em todos os procedimentos de atribuição de apoios à ciência, tecnologia e inovação, bem como na submissão de despesas para pedidos de pagamento em todos os procedimentos de execução do financiamento, nomeadamente através de:

i) Instituição, pela FCT, I. P., de uma plataforma única de submissão, de gestão de candidaturas e projetos de investigação e de execução do financiamento atribuído, assegurando a interoperabilidade com os sistemas de gestão e controlo dos programas financiadores;

ii) Utilização de formulários simples e concisos;

iii) Redução do número de campos a preencher, de informação e de declarações a submeter em todos os procedimentos de candidatura e de submissão de despesas para pedidos de pagamento ao estritamente indispensável;

iv) Eliminação da exigência de envio de comprovativos em papel de despesas para pedidos de pagamento, consagrando a possibilidade de envio digital ou a sua verificação in situ;

v) Permissão da submissão de um ficheiro com a descrição técnico-científica das candidaturas;

e) Possibilidade de a apresentação de documentos habilitantes, como diplomas e certificados, ser concretizada a posteriori, no ato de contratação, sem que assuma um carácter eliminatório de candidatura;

f) Realização de consulta pública com a duração máxima de 10 dias úteis quando o número de interessados em procedimentos de atribuição de apoios à ciência, tecnologia e inovação a ouvir em audiência prévia for de tal modo elevado que a torne impraticável, devendo ser divulgados o projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito;

g) Utilização de meios eletrónicos de identificação, autenticação e assinatura, com a desmaterialização total dos procedimentos e da correspondência.

3 - Deve ser garantida a previsibilidade e periodicidade dos procedimentos concursais para atribuição de financiamento público, sob reserva e sujeita à disponibilidade de fundos, através de planos divulgados nos sítios na internet das entidades financiadoras até 1 de outubro de cada ano em relação aos anos seguintes, de acordo com os seguintes termos de referência:

a) Anualmente, concurso para a atribuição de bolsas de formação avançada, designadamente bolsas de doutoramento;

b) Anualmente, concurso de emprego científico individual;

c) Bianualmente, concurso de emprego científico institucional, incluindo apoio a planos de emprego científico;

d) Bianualmente, concursos de projetos de I&D em todas as áreas do conhecimento;

e) Quadrienalmente, concursos para o apoio à criação e desenvolvimento institucional de unidades de I&D, incluindo apoio a programas doutorais e planos emprego científico;

f) Em permanência, concurso para o apoio à criação e desenvolvimento institucional de laboratórios colaborativos, com pelo menos um exercício anual de avaliação;

g) Em permanência, concursos a abrir de capacitação científica nacional em organizações científicas internacionais;

h) Em permanência, apoio à criação e desenvolvimento institucional de redes de cooperação científica e tecnológica, com pelo menos, um exercício anual de avaliação.

Artigo 5.º

Aceleração e simplificação no pagamento de fundos

Com o objetivo de assegurar uma maior fluidez no sistema de pagamentos de fundos destinados ao apoio de projetos de investigação científica e desenvolvimento até (euro) 240 000, no âmbito dos apoios abrangidos no presente decreto-lei são adotadas as seguintes medidas de flexibilização:

a) Reforço dos mecanismos de adiantamentos iniciais dos apoios e da respetiva reposição ao longo do período de execução, à medida da realização da correspondente despesa;

b) Redução do número de pedidos de reembolso intermédio;

c) Simplificação da informação requerida no reembolso final.

Artigo 6.º

Execução do financiamento público da ciência, tecnologia e inovação

As entidades financiadoras devem articular-se eficazmente, de modo a que a execução do financiamento público da ciência, tecnologia e inovação seja centrada no mérito e na qualidade, tal como avaliada, a nível nacional, pela FCT, I. P., ou pela ANI, e pautada por critérios de eficiência, economicidade e celeridade.

Artigo 7.º

Grupo de acompanhamento

1 - É criado um grupo de acompanhamento das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º, que integra:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área da modernização administrativa, por ele designado, que coordena;

b) Um representante da FCT, I. P., designado pelo presidente do conselho diretivo;

c) Um representante da ANI, designado pelo presidente do conselho diretivo;

d) Um representante da Agência, I. P., designado pelo presidente do conselho diretivo;

e) Um representante dos programas operacionais, temáticos e regionais, designado pelo membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento e coesão;

f) Um representante do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, por este designado;

g) Um representante do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, por este designado;

h) Dois representantes dos laboratórios associados, designados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia.

2 - O grupo de acompanhamento disponibiliza um relatório semestral contendo informação de reporte e monitorização sobre a execução das medidas previstas nos artigos 4.º e 5.º

3 - A FCT, I. P., presta o apoio administrativo e logístico ao grupo de acompanhamento, incluindo a divulgação pública, no seu sítio na Internet, dos relatórios semestrais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de junho de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.

Promulgado em 20 de julho de 2018.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de julho de 2018.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

111549494

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3423131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 125/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 70/2018 - Assembleia da República

    Grandes Opções do Plano para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-05-16 - Decreto-Lei 63/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento

  • Tem documento Em vigor 2021-12-29 - Resolução do Conselho de Ministros 186/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o programa de investimento público em investigação e desenvolvimento para 2021-2030

  • Tem documento Em vigor 2022-11-07 - Decreto-Lei 78/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei n.º 30/2021, de 21 de maio, que aprova medidas especiais de contratação pública, o Código dos Contratos Públicos e o Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto, que procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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