Resolução do Conselho de Ministros 186/2021, de 29 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 251/2021, Série I de 2021-12-29
- Data: 2021-12-29
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Sumário
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Sumário: Aprova o programa de investimento público em investigação e desenvolvimento para 2021-2030.
A presente resolução tem por objetivo aprovar o programa de investimento público em investigação e desenvolvimento (I&D) para 2021-2030 (Programa), o qual visa estabelecer a programação adequada do investimento público em I&D nos termos de referência europeus e em articulação com a reforma e modernização dos mecanismos de apoio à procura e à oferta de conhecimento através de atividades de I&D. O Programa inclui, assim, o apoio à inovação e à promoção da cultura científica, de modo a continuar a reforçar e modernizar a capacidade científica e tecnológica nacional, designadamente com especial impacto na inovação em saúde, acelerar a dupla transição digital e climática e evoluir nas relações de interface entre a oferta e a procura do conhecimento, estimulando a reestruturação da economia com base no conhecimento e a criação de emprego qualificado, assim como a robustez científica, social e ambiental.
A programação adequada do investimento público em I&D concretiza um objetivo expresso no Programa do XXII Governo Constitucional e assegura a implementação das recomendações específicas da Comissão Europeia (CE) de 2018 e 2019 sobre Portugal, designadamente sobre o investimento nacional em investigação e inovação, assim como garante a implementação de um quadro legal de acordo com a Comunicação da CE COM(2020) 628, de 30 de setembro de 2020 e, em particular, com a Recomendação (UE) 2021/2122 do Conselho, de 26 de novembro de 2021, para um Pacto para a Investigação e Inovação na Europa, de forma a assegurar a efetiva participação de Portugal no Espaço Europeu de Investigação.
Nestes termos, este Programa visa estimular a continuidade do processo de convergência com a Europa, que tem sido assegurado desde 2016 e se pretende reforçar até 2030, bem como as reformas contratualizadas com a CE no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência 2021-2026 (PRR), relativamente ao crescimento do nível do investimento público e privado em I&D.
Assim, o Programa inclui a orientação estratégica para que a despesa total em I&D atinja 3 % do Produto Interno Bruto (PIB) em 2030, face a um valor da despesa total em I&D de 1,62 % do PIB em 2020, quando a despesa privada representava 59 % do total. Inclui ainda a orientação consagrada a nível europeu para que a despesa pública evolua para 1 % do PIB, enquanto a despesa privada deve evoluir para 2 % do PIB (face a valores de 2020 de 0,66 % do PIB para a despesa pública e de 0,96 % do PIB para a despesa privada).
Neste contexto, o adequado investimento público em I&D carece de articulação entre as várias fontes de financiamento, nacional e europeu, representando um esforço de responsabilização coletiva da Administração Pública, em estreita colaboração com entidades europeias e com o setor privado.
Neste âmbito, o Programa considera: (i) todo o financiamento, nacional e europeu, para I&D, incluindo a atribuição de fundos nacionais e europeus (designadamente no âmbito dos Fundos Europeus, assim como do PRR, entre outros programas e fundos europeus), nos termos dos regulamentos e normas específicos, quer relativamente ao âmbito, quer relativamente à elegibilidade, nomeadamente no que concerne a apoios competitivos para atividades de I&D e inovação, incluindo apoios para o desenvolvimento de consórcios, a promoção de infraestruturas, instituições e equipamentos, a cultura científica e a formação avançada de recursos humanos, o emprego científico e o emprego qualificado, bem como o estímulo à competitividade, ao desenvolvimento económico e à coesão territorial; (ii) a atração de financiamento através de outros instrumentos europeus de apoio ao desenvolvimento económico e social de gestão centralizada na CE, designadamente no âmbito dos programas quadro europeus de investigação e inovação, assim como das atividades de I&D consideradas no âmbito dos programas europeus para as áreas digital, do espaço e da defesa, sendo ainda considerados outros mecanismos de financiamento europeu das atividades de I&D, incluindo ações conjuntas entre os Estados-Membros e a CE (Joint Undertakings); e (iii) a participação nacional em organizações internacionais de I&D, incluindo organizações intergovernamentais e outras, considerando os fundos públicos e privados investidos, designadamente na Organização Europeia para a Pesquisa Nuclear, na Agência Espacial Europeia, no Observatório Europeu do Sul, no Laboratório Europeu de Biologia Molecular, no Laboratório Ibérico Internacional de Nanotecnologias e no Centro Internacional de Investigação do Atlântico.
A estabilidade e a previsibilidade de financiamento através da programação em ciência e tecnologia permite estimular a confiança dos atores públicos e privados, incentivando o investimento privado em atividades de I&D e a cooperação institucional entre as empresas, o tecido produtivo, social e cultural em geral e as instituições de I&D, reconhecendo o seu impacto social, económico e cultural. Assim, a presente resolução aprofunda e atualiza a implementação das linhas orientadoras para uma estratégia de inovação tecnológica e empresarial para Portugal 2018-2030, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2018, de 8 de março.
As medidas incluídas no Programa são as necessárias para dotar Portugal de maior capacidade para enfrentar os desafios de uma sociedade e economia cada vez mais assentes no conhecimento, no desenvolvimento científico e tecnológico e na inovação, tendo em conta a inerente programação financeira, garantindo uma visão coerente e integrada e respondendo a objetivos de eficiência, eficácia, celeridade e responsabilidade, assim como da dignificação do trabalho científico e da apropriação social do conhecimento científico, nos termos do disposto no regime jurídico das instituições que se dedicam a I&D, aprovado pelo Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.
Neste âmbito, inclui-se a necessária promoção do emprego científico e do acesso e desenvolvimento de carreiras científicas em Portugal, assim como do emprego qualificado, assente num quadro de responsabilidade institucional no que se refere à dignificação do trabalho científico e ao combate à precariedade no trabalho, e promotor de objetivos de igualdade de género e não discriminação.
Adicionalmente, são ainda reforçadas as orientações que visam simplificar e desburocratizar os procedimentos seguidos pelas entidades financiadoras da ciência, tecnologia e inovação e melhorar a articulação entre estas e os respetivos beneficiários.
São ainda recomendados mecanismos de compras públicas associados a atividades intensivas em conhecimento e em associação com atividades de I&D (public procurement), reforçando e valorizando o papel do Estado e do setor público, designadamente através da administração central e/ou regional ou local, na promoção de mercados públicos e privados para atividades de I&D, estimulando o emprego científico e qualificado.
Por outro lado, o Programa promove as condições adequadas de financiamento e avaliação pelo Estado, centrada no mérito e na qualidade, promovendo a evolução e especialização institucional das entidades financiadoras e avaliadoras, através de uma programação antecipada, e de acordo com os princípios da economia, eficiência, eficácia, celeridade e responsabilidade.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o programa de investimento público em investigação e desenvolvimento (I&D) para 2021-2030 (Programa), constante do anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante.
2 - Determinar que o Programa se desenvolve de acordo com os termos de referência europeus e em articulação com a reforma e modernização dos mecanismos de apoio à procura e à oferta de conhecimento através de atividades de I&D, incluindo de apoio à inovação e à promoção da cultura científica.
3 - Estabelecer que são objetivos do Programa:
a) Programar adequadamente o investimento público em I&D para 2021-2030 nos termos de referência europeus;
b) Apoiar a inovação e a promoção da cultura científica, de modo a continuar o reforço e a modernização da capacidade científica e tecnológica nacional, acelerar a dupla transição digital e climática e evoluir nas relações de interface entre a oferta e a procura do conhecimento;
c) Promover o emprego científico e o acesso e desenvolvimento de carreiras científicas em Portugal, assim como o emprego qualificado, assente num quadro de responsabilidade institucional no que se refere à dignificação do trabalho científico e ao combate à precariedade no trabalho, e promotor de objetivos de igualdade de género.
4 - Determinar que o Programa inclui as seguintes dimensões de intervenção:
a) Definição de metas de investimento público em I&D para 2021-2030;
b) Concretização dos elementos de reforma de apoio à procura e à oferta de conhecimento através de atividades de I&D para 2021-2030;
c) Estabelecimento das linhas orientadoras para a diversificação institucional em matéria de financiamento público das instituições de I&D e das entidades do sistema de ciência, tecnologia e inovação.
5 - Estabelecer que as metas de investimento público em I&D para 2021-2030 determinadas na presente resolução são sujeitas a atualização, decorrente da monitorização anual da sua execução.
6 - Determinar que o acompanhamento e a monitorização da execução da presente resolução são assegurados pelos serviços competentes da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., e de estatísticas da educação e ciência, de acordo com as metodologias definidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e consideradas pelo EUROSTAT.
7 - Estabelecer que, no âmbito do acompanhamento e monitorização da execução da presente resolução, as entidades referidas no número anterior asseguram:
a) A observação e monitorização da despesa total, pública e privada em I&D;
b) A observação e monitorização do financiamento nacional e europeu, público e privado, para atividades de I&D;
c) A realização de estudos sistemáticos sobre os respetivos resultados e impactos.
8 - Determinar que as entidades referidas no n.º 6 devem apresentar ao membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, até ao dia 30 de junho de cada ano, um relatório que reflita o grau de execução financeira e material das dotações respeitantes aos apoios competitivos para atividades de I&D e inovação e aos instrumentos de implementação e organização previstos no Programa.
9 - Estabelecer que, para efeitos do relatório previsto no número anterior, devem ser considerados:
a) Fundos nacionais, dentro das dotações orçamentais existentes nas entidades responsáveis;
b) Fundos europeus de gestão descentralizada e centralizada, designadamente:
i) No âmbito dos fundos europeus e do Plano de Recuperação e Resiliência, incluindo apoios competitivos para atividades de I&D e inovação;
ii) No âmbito dos programas quadro europeus de investigação e inovação, assim como das atividades de I&D, consideradas no âmbito dos programas europeus para as áreas digital, do espaço e da defesa;
c) Outros mecanismos de financiamento europeu das atividades de I&D, incluindo ações conjuntas entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia, designadamente parcerias europeias, como os Joint Undertakings;
d) Participação nacional em organizações internacionais de I&D, incluindo organizações intergovernamentais e outras, considerando os fundos públicos e privados investidos e a analise do seu impacto.
10 - Determinar que, quando se preveja a impossibilidade de cumprir, até ao final do respetivo ano económico, o planeamento da execução de dotações, o relatório a que se refere o n.º 8 deve apresentar especial fundamentação que indique os motivos da sua não execução, bem como os efeitos que advenham para a futura execução.
11 - Determinar que os resultados do acompanhamento da execução da presente resolução são disponibilizados no Portal «Mais Transparência» e devem estar disponíveis em formato aberto, que permita a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública.
12 - Determinar que cabe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da transição digital, do planeamento, da ciência, tecnologia e ensino superior, da saúde e da coesão territorial, garantir a articulação eficaz entre as entidades públicas com atribuições em matéria de avaliação, financiamento e fiscalização da ciência, tecnologia e inovação, assegurando que a execução do financiamento público nessas áreas é centrada no mérito e na qualidade, tal como avaliados a nível nacional ou por outras agências e programas de âmbito regional.
13 - Determinar que o Governo ouve semestralmente o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e as suas comissões especializadas, nos termos do Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.
14 - Alterar os n.os 1 e 4 do anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/2018, de 8 de março, que passam a ter a seguinte redação:
«1 - Alcançar um investimento global em I&D de 3 % até 2030, com uma parcela relativa de 1/3 de despesa pública e 2/3 de despesa privada, correspondendo a um investimento global em I&D de 2,4 % do PIB até 2025 (enquanto 1,6 % em 2020).
4 - Aumentar as exportações de bens e serviços, ambicionando-se atingir um volume de exportações equivalente a 50 % do PIB até 2027 e a 53 % do PIB até 2030, com enfoque no aumento da balança tecnológica de pagamentos.»
15 - Determinar que a presente resolução produz efeitos no dia da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 23 de dezembro de 2021. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Programa de investimento público em investigação e desenvolvimento para 2021-2030
O programa de investimento público em investigação e desenvolvimento (I&D) para 2021-2030 (Programa) pretende estabelecer a programação adequada do investimento público em I&D nos termos de referência europeus e em articulação com a reforma e modernização dos mecanismos de apoio à procura e à oferta de conhecimento através de atividades de I&D.
A programação adequada do investimento público em I&D visa apoiar a inovação e a promoção da cultura científica, de modo a continuar a reforçar e modernizar a capacidade científica e tecnológica nacional, acelerar a dupla transição digital e climática e evoluir nas relações de interface entre a oferta e a procura do conhecimento.
Neste âmbito, é reforçada a promoção do emprego científico e do acesso e desenvolvimento de carreiras científicas em Portugal, assim como do emprego qualificado, assente num quadro de responsabilidade institucional no que se refere à dignificação do trabalho científico e ao combate à precariedade no trabalho, e promotor de objetivos de igualdade de género.
Nestes termos, o investimento público em I&D para 2021-2030 assenta nas seguintes metas:
1) Despesa total em I&D: atingir 3 % do Produto Interno Bruto (PIB) em 2030, face a um valor da despesa total em I&D de 1,62 % do PIB em 2020, quando a despesa privada representava 59 % do total. Esta meta inclui ainda a orientação consagrada a nível europeu para que a despesa pública evolua para 1 % do PIB, enquanto a despesa privada deve evoluir para 2 % do PIB (face a valores de 2020 de 0,66 % do PIB para a despesa pública e de 0,96 % do PIB para a despesa privada), de forma a garantir a evolução da despesa prevista na tabela 1, sem prejuízo da eventual necessidade de atualização anual, nos termos do disposto no n.º 5 da presente resolução;
Tabela 1 - Evolução da despesa pública e privada em I&D, com valores executados até 2020 e programados (p) até 2030
(ver documento original)
Fonte: IPCTN-DGEEC
2) Exportações: aumentar as exportações de bens e serviços e contribuir para a soberania tecnológica europeia, ambicionando-se atingir um volume de exportações equivalente a 50 % do PIB até 2027 e a 53 % do PIB até 2030, tendo enfoque no aumento da balança tecnológica de pagamentos;
3) Neutralidade carbónica: reduzir as emissões de CO2 em 55 % até 2030, em linha com uma trajetória que permita a neutralidade carbónica em 2050, de acordo com o Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030 e o Roteiro para a Neutralidade Carbónica, assim como em articulação com a definição de atividades ambientalmente sustentáveis definidas no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, para o financiamento sustentável.
A programação adequada do investimento público em I&D nos termos de referência europeus e em articulação com a reforma e modernização dos mecanismos de apoio à procura e à oferta de conhecimento através de atividades de I&D, inclui o apoio à inovação e à promoção da cultura científica, de modo a continuar a reforçar e modernizar a capacidade científica nacional, acelerar a dupla transição digital e climática e evoluir nas relações de interface entre a oferta e a procura do conhecimento, estimulando a reestruturação da economia com base no conhecimento e a criação de emprego qualificado, assim como a robustez científica, social e ambiental.
O investimento público em I&D para 2021-2030 tem, assim, por base os seguintes elementos de reforma:
1 - Financiamento através de dotações orçamentais: programação do investimento em I&D, de modo a considerar a programação do investimento público em I&D num quadro plurianual, assim como alavancar o investimento privado em I&D.
2 - Sinergias entre fontes de financiamento: reforço da articulação entre fundos nacionais e europeus, designadamente em termos de apoios competitivos para atividades de I&D e inovação, incluindo apoios para o desenvolvimento de consórcios, a promoção de infraestruturas, instituições e equipamentos, a formação avançada de recursos humanos, o emprego científico e o emprego qualificado, o estímulo à competitividade e ao desenvolvimento económico e apoios à coesão territorial.
Neste contexto o investimento em atividades de I&D e inovação deve ter por base as seguintes fontes de financiamento:
a) Financiamento público, através de dotações adequadas inscritas nos orçamentos das respetivas entidades envolvidas, necessárias à execução dos vários tipos de financiamento plurianual de base a instituições de I&D, a complementar por financiamento competitivo para a formação avançada e emprego científico e qualificado de recursos humanos, infraestruturas, equipamentos e atividades de I&D, assim como pelos instrumentos de implementação e organização referidos nos pontos 5 e 6;
b) Financiamento europeu, designadamente no âmbito dos Fundos Europeus e do Plano de Recuperação e Resiliência, entre outros programas e fundos europeus, nomeadamente em termos do financiamento plurianual de base a instituições de I&D, a complementar por financiamento competitivo para a formação avançada e emprego científico e qualificado de recursos humanos, infraestruturas, equipamentos e atividades de I&D, assim como pelos instrumentos de implementação e organização referidos nos pontos 5 e 6, incluindo apoios para o desenvolvimento de consórcios, o estímulo à competitividade e ao desenvolvimento científico, social e económico e apoios à coesão territorial;
c) Outras fontes de financiamento, através de outros instrumentos europeus de apoio ao desenvolvimento económico e social de gestão centralizada da Comissão Europeia, designadamente no âmbito dos programas quadro europeus de investigação e inovação, assim como das atividades de I&D consideradas no âmbito dos programas europeus para as áreas digital, do espaço e da defesa, incluído ainda outros mecanismos de financiamento europeu das atividades de I&D, designadamente ações conjuntas entre os Estados-Membros e a Comissão Europeia (Joint Undertakings);
d) Financiamento privado, designadamente para a contratação de recurso humanos e para atividades de I&D e para a cooperação institucional entre as empresas, o tecido produtivo, social e cultural em geral e as instituições de I&D, reconhecendo o seu impacto social, económico e cultural.
Com vista a garantir a adequada sinergia entre diferentes fontes de financiamento os intervenientes do sistema nacional de ciência e tecnologia devem adotar um sistema de controlo interno que previna o duplo financiamento das mesmas despesas por diferentes fontes de financiamento.
3 - Governança: separação de atividades de promoção da inovação, das atividades de avaliação e financiamento, assim como de fiscalização, pelas entidades públicas responsáveis pela execução do Programa promovendo a sua articulação e simplificação, e garantindo a autonomia das agências públicas e o seu relacionamento mútuo, mas evitando a duplicação de atividades, designadamente de fiscalização.
4 - Simplificação: reforço de mecanismos de estímulo à simplificação de procedimentos, estabelecendo uma nova relação de confiança entre as instituições públicas e privadas e as agências financiadoras.
Com base neste pressuposto os procedimentos devem assegurar os seguintes princípios de simplificação:
a) Os procedimentos de atribuição de apoios à ciência, tecnologia e inovação, incluindo a submissão de despesas para pedidos de pagamento, devem ser simples, desmaterializados, eficazes e eficientes, nomeadamente nos termos do disposto no Decreto-Lei 60/2018, de 3 de agosto;
b) Todos procedimentos concursais para atribuição de financiamento público devem ser periódicos e regulares, sujeitos a uma calendarização antecipada, para todas as suas fases, incluindo a publicação de resultados;
c) Os procedimentos concursais devem garantir a desburocratização e a simplificação de procedimentos e formulários, a harmonização de procedimentos, bem como mecanismos de comunicação e aviso aos beneficiários e de regularização e flexibilização dos fluxos de pagamento;
d) Os procedimentos concursais devem acautelar a valorização do emprego científico e qualificado em todas as áreas do conhecimento;
e) Ao abrigo de acordos e parcerias internacionais, podem ser adotados procedimentos de contratação cooperativos.
5 - Dignificação do trabalho científico: reforço dos mecanismos de estímulo ao desenvolvimento de carreiras científicas e ao acesso a essas carreiras por jovens investigadores, assim como reforço do emprego qualificado, estimulando mecanismos de apoio a instituições de I&D no respeito pela dignificação e promoção do emprego científico, da igualdade de género e da conciliação da vida profissional, pessoal e familiar nas carreiras científicas e técnicas.
A dignificação do trabalho científico deve ser concretizada, designadamente, através de:
5.1 - Diversificação de instrumentos de apoio: o investimento público em I&D é concretizado com base em termos de referência europeus e internacionais e em articulação com a reforma e modernização progressiva dos mecanismos de apoio à procura e à oferta de conhecimento através de atividades de I&D, incluindo de apoio à inovação e considerando um conjunto diversificado de instrumentos, nomeadamente:
a) Instrumentos de financiamento plurianual de base a instituições de I&D, a complementar por financiamento programático e extraordinário, quando aplicável;
b) Instrumentos de financiamento para a formação avançada e a qualificação de recursos humanos;
c) Instrumentos de financiamento para a contratação de investigadores e o emprego científico e qualificado de recursos humanos;
d) Instrumentos de financiamento para atividades de I&D, designadamente através de projetos;
e) Instrumentos de financiamento para atividades de cooperação internacional em ciência, tecnologia e inovação, incluindo o apoio à participação em organismos internacionais;
f) Instrumentos de financiamento para infraestruturas e equipamentos, incluindo infraestruturas de computação;
g) Instrumentos de financiamento para comunicações científicas e académicas, incluindo o acesso a revistas, publicações, arquivos e base de dados de âmbito regional, nacional ou internacional;
h) Instrumentos de financiamento para redes e consórcios, incluindo programas mobilizadores, pactos e agendas de industrialização e inovação, ou outras formas de projetos de investimento para acelerar a transformação estrutural da sociedade e da economia portuguesa através do conhecimento;
i) Instrumentos de promoção, comunicação, implementação e organização de atividades de I&D, incluindo o financiamento da promoção da cultura científica e do ensino experimental das ciências.
5.2 - Processos abertos e competitivos: o investimento público em I&D é concretizado tendo por base processos abertos e competitivos, a definir pelos organismos competentes no quadro das suas atribuições e incluindo, sempre que possível:
a) A regularidade dos apoios e a sua divulgação atempada;
b) A avaliação por painéis independentes de peritos, designadamente tendo por base as melhores práticas internacionais de avaliação por pares;
c) A reflexão e a análise estratégica que promova o desenvolvimento e a intensificação do conhecimento, a capacitação e sofisticação das competências em todas as áreas do conhecimento, a complexificação dos produtos ou serviços, a alavancagem dos negócios através de atividades relacionadas, a territorialização ou o encurtamento das cadeias de valor e o acesso a mercados globais;
d) A contribuição para a promoção da igualdade de género, designadamente assegurando o equilíbrio de género na composição dos painéis de avaliação, a inclusão de uma perspetiva de género nas atividades e conteúdos de I&D, e a promoção de condições de conciliação da vida profissional, pessoal e familiar nas carreiras científicas;
e) O desenvolvimento de capacidades funcionais e institucionais, assim como a capacitação de recursos humanos e científica e tecnológica, promovendo o crescimento sustentado da Administração Pública e das empresas que participam nos respetivos processos de inovação;
f) A contribuição para os grandes objetivos de transição energética e transição digital, assim como de resiliência, contribuindo para as metas previstas no ponto 1);
g) Os mecanismos de cofinanciamento público e privado, nacional e europeu, incluindo os de âmbito regional e local, designadamente articulando as entidades públicas com atribuições em matéria de financiamento da ciência, tecnologia e inovação, bem como os mecanismos de financiamento a instituições de ensino superior, considerando, entre outros, o apoio à formação avançada, ao emprego científico, às instituições de I&D e aos projetos e atividades de investigação;
h) O acesso livre e aberto do público ao conhecimento científico como um bem público promovendo o envolvimento e interação com a sociedade, designadamente estimulando a promoção da cultura científica e tecnológica da população.
6 - Diversificação institucional e densificação territorial da atividade de I&D: reforço da diversidade de instituições que integram o sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação, juntamente com a densificação de atividades de I&D e projetos de valorização social e económica do conhecimento, assim como de estímulo a processos de translação e difusão do conhecimento.
A diversificação institucional e a densificação territorial da atividade de I&D tem por base os seguintes pressupostos:
6.1 - O sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação é integrado pelas entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento, entre as quais:
a) As instituições de I&D, designadamente:
i) Laboratórios do Estado;
ii) Unidades de I&D;
iii) Laboratórios associados;
b) Os laboratórios colaborativos;
c) Os centros de tecnologia e inovação;
d) As infraestruturas de ciência e tecnologia;
e) As redes e consórcios de ciência e tecnologia, designadamente os centros académicos clínicos.
6.2 - As entidades, estruturas e redes previstas no ponto anterior podem no âmbito de instrumentos de colaboração e articulação institucional implementar pactos de inovação e agendas de industrialização e inovação, assim como outros instrumentos que visam estimular mecanismos de apoio à procura e oferta nacional em setores de grande dinamismo, estando sujeitos à certificação das várias tipologias de instituições e entidades, evitando a duplicação de fontes de financiamento para o mesmo tipo de atividades;
6.3 - As instituições de I&D e os centros de difusão e promoção de ciência, tecnologia e inovação devem promover, a cultura científica e tecnológica na sociedade, valorizando a identidade e herança cultural e o património científico e tecnológico, bem como a igualdade e a não-discriminação, designadamente através da comunicação e disseminação da ciência e tecnologia e da educação para a experimentação, nomeadamente nos termos definidos na Lei da Ciência, aprovada pelo Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio;
6.4 - As entidades do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação podem ter natureza pública ou privada, considerando-se:
a) Instituições de I&D públicas, as pessoas coletivas públicas, ou os núcleos autónomos sem personalidade jurídica que formalmente integrem a sua estrutura, que se dedicam a I&D;
b) Instituições de I&D privadas, as pessoas coletivas privadas, ou os núcleos autónomos sem personalidade jurídica que formalmente integrem a sua estrutura, que se dedicam a I&D.
6.5 - A aplicação das orientações do Programa aos laboratórios do Estado e às instituições de ensino superior faz-se no respeito pela sua autonomia legal e constitucionalmente prevista;
6.6 - A identificação, apoio, reforço e promoção de instituições de I&D e das demais entidades do sistema nacional de ciência, tecnologia e inovação inclui o investimento público para a capacitação de uma rede diversificada de instituições, apoiando a sua qualificação, diversificação, modernização de equipamentos, formação técnica dos ativos, bem como a sua articulação em rede e a contratação de recursos altamente qualificados, seguindo termos de referência internacional, incluindo:
a) A avaliação periódica das instituições, tendo por base processos abertos e competitivos;
b) O apoio a projetos de investimento e capacitação de instituições, redes e infraestruturas, incluindo laboratórios do Estado, unidades de I&D, laboratórios associados, laboratórios colaborativos, centros de tecnologia e inovação e centros académicos clínicos, que visem apoiar a sua qualificação, a modernização dos equipamentos, a formação técnica dos ativos e a contratação de recursos altamente qualificados, nos termos definidos no ponto 10.
6.7 - As entidades públicas, com atribuições em matéria de financiamento da ciência, tecnologia e inovação, devem celebrar contratos-programa de atribuição de financiamento plurianual com os intervenientes do sistema nacional de ciência e tecnologia, de acordo com as orientações previstas no ponto 10 e com o regime jurídico aplicável às instituições que se dedicam a I&D, designadamente com a Lei da Ciência, aprovada pelo Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio;
7 - Instrumentos para as transições digital e ecológica: valorização das oportunidades que emergem para a transição digital, promovendo o financiamento do desenvolvimento de competências digitais e o recurso a infraestruturas de computação avançada em todas as áreas do conhecimento, em articulação com o conceito de atividades ambientalmente sustentáveis, previsto no Regulamento (UE) 2020/852, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável.
A transição digital e ecológica assenta nos seguintes domínios:
7.1 - Transição digital, comunicações e sistemas avançados de computação:
Os instrumentos de implementação referidos no ponto 5 devem estimular a digitalização da sociedade e economia, promovendo o desenvolvimento contínuo e sistemático de competências digitais em toda a população, e incluindo condições de promoção da igualdade no acesso e apropriação social dessas competências.
Para este efeito, os instrumentos de implementação incluem o apoio público continuado à rede pública de comunicações académicas e científicas e a Rede de Ciência, Tecnologia e Sociedade, gerida e promovida pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), assim como o apoio ao acesso aberto ao conhecimento científico através da Biblioteca On-line B.ON.
Nestes termos, a FCT, I. P., mantém sistemas de computação avançada e garante o acesso aberto à ciberinfraestrutura avançada que emerge internacionalmente, estimulando a computação científica avançada, bem como mobilizando o processamento de dados de forma eficaz e diversificada, entre a indústria e as comunidades académicas, em todas as áreas do conhecimento, da economia e dos processos sociais.
7.2 - Transição ecológica e neutralidade carbónica:
Os instrumentos de implementação referidos no ponto 5 devem satisfazer o conceito de atividades ambientalmente sustentáveis, constantes no Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, bem como o novo quadro legal da União Europeia relativo aos objetivos plurianuais de alcance da neutralidade carbónica até 2050, designadamente o Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à governação da união da energia e ação climática.
De igual modo, estes instrumentos de implementação devem satisfazer os termos europeus para a transição ecológica e o percurso para a neutralidade carbónica, nomeadamente no desenvolvimento de competências específicas e no desafio que emerge em aprofundar todas as áreas do conhecimento, a inovação institucional e o desenvolvimento de novos sistemas de observação, assegurando os objetivos para o desenvolvimento sustentável, e sua aplicação em contextos científicos, sociais e económicos.
8 - Impacto externo: promoção de mecanismos de sinalização sobre o interesse dos mercados, aos financiadores e investidores, de forma a diminuir o risco e aumentar a eficiência das políticas de intervenção nessas áreas.
9 - Observação e monitorização: garantia de observação e reporte contínuo dos níveis do investimento em I&D e inovação, de acordo com as metodologias definidas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e consideradas pelo EUROSTAT.
10 - O Programa engloba o reforço da diversidade institucional em termos da estrutura de financiamento dos diferentes tipos de instituições de I&D e dos organismos financiadores e de avaliação e acompanhamento da execução financeira, assim como da densificação territorial da atividade de I&D e do seu impacto na coesão territorial. Neste âmbito, prevê-se que as entidades públicas, com atribuições em matéria de financiamento da ciência, tecnologia e inovação celebrem contratos-programa de atribuição de financiamento plurianual com os intervenientes do sistema nacional de ciência e tecnologia, referidos no ponto 6, de acordo com o regime jurídico das instituições que se dedicam a I&D nos termos definidos no Decreto-Lei 63/2019, de 16 de maio.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4753638.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2018-08-03 -
Decreto-Lei
60/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à simplificação de procedimentos administrativos necessários à prossecução de atividades de investigação e desenvolvimento
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2019-05-16 -
Decreto-Lei
63/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento
Aviso
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