Decreto Legislativo Regional 19/2003/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 9/91/M, de 2 de Abril, relativo à estruturação do Laboratório Regional de Engenharia Civil como serviço personalizado da administração regional autónoma da Madeira.
O Laboratório Regional de Engenharia Civil é, desde 1991, um serviço público personalizado, tendo a transformação que então lhe foi imprimida sido determinada por critérios de eficácia e eficiência, dadas as exigências e desafios que na altura se lhe colocavam, designadamente a sua integração no Sistema Português de Qualidade.
Desde então, o Laboratório Regional de Engenharia Civil tem assumido um papel da maior relevância no âmbito do desenvolvimento regional porquanto, na decorrência das suas atribuições e competências, vem realizando investigações e estudos e vem prestando serviços que se revestem de um inquestionável interesse público e que lhe conferem, justamente, o estatuto de motor da inovação, da qualidade e da investigação científica e tecnológica. Pode, aliás, avaliar-se a dimensão e a diversidade das suas intervenções se tivermos presente o enorme volume de investimentos nesta Região Autónoma nos sectores das obras públicas, da habitação e do urbanismo, domínios em que promove e coordena actividades científicas e técnicas, por sua iniciativa ou a solicitação das entidades interessadas.
Com a sua acção, vem incentivando a modernização da indústria da construção civil e obras públicas e impulsionando a competitividade das empresas regionais, contribuindo para a sua afirmação num mercado caracterizado pela concorrência e pela globalização.
Importa, assim, dotá-lo dos meios indispensáveis a que melhor corresponda aos fins que se propôs prosseguir, do mesmo passo que se dá observância ao disposto no Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico, designadamente às suas normas respeitantes às instituições públicas de investigação que não tenham o estatuto de laboratórios do Estado.
Nesta conformidade, introduzem-se na sua estrutura organizativa dois novos órgãos, confere-se nova configuração a um outro e procede-se a outras pequenas adaptações que visam promover a sua adequação ao novo espírito de dinamização e valorização da actividade de investigação científica, vector de modernização e progresso.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 13.º, 15.º e 16.º do Decreto Legislativo Regional 9/91/M, de 2 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 1.º
[...]
1 - O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeita à tutela do Governo Regional da Madeira, através do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.
2 - O LREC exerce a sua acção com subordinação aos princípios da investigação científica e desenvolvimento tecnológico e aos princípios aplicáveis às instituições públicas de investigação, definidos no Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril.
Artigo 2.º
[...]
1 - O LREC tem por fim promover e coordenar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso da Região Autónoma da Madeira e à boa prática da engenharia civil.
2 - O LREC exerce, fundamentalmente, a sua acção nos domínios das obras públicas, da habitação, do urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais e componentes para a construção, e dos recursos naturais e nos campos relacionados com os sectores produtivos e com infra-estruturas sócio-económicas.
3 - A actividade do LREC visa essencialmente a qualidade e a segurança das obras, a protecção e a reabilitação do património natural e construído e a modernização e inovação tecnológicas do sector da construção.
4 - (Anterior n.º 2.)
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 3.º
[...]
Para o exercício das suas atribuições, o LREC dispõe dos seguintes órgãos:
a) Director;
b) Conselho administrativo;
c) Conselho de orientação;
d) Conselho científico;
e) Comissão de acompanhamento.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - O conselho administrativo é constituído por:
a) Director, que preside, ou, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto;
b) Director de serviços responsável pelas áreas administrativa e financeira;
c) Chefe de divisão responsável pelo orçamento e contabilidade.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 6.º
Conselho de orientação
1 - O conselho de orientação é um órgão de consulta sobre as grandes linhas que devem orientar a acção do LREC nos diversos domínios da sua actividade, assegurando uma eficaz articulação de vários departamentos da administração regional autónoma na actividade do LREC.
2 - O conselho de orientação é constituído por:
a) Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, ou um seu representante, que preside;
b) Director;
c) Directores regionais e equiparados do âmbito da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes;
d) Um representante da Vice-Presidência do Governo Regional;
e) Um representante da Secretaria Regional do Plano e Finanças;
f) Um representante da Secretaria Regional da Educação;
g) Um representante da ASSICOM - Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira.
3 - O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, nos termos e condições definidos em protocolo a celebrar entre ambas as instituições.
4 - O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença seja considerada conveniente em razão das matérias a tratar.
5 - Os membros do conselho de orientação, com excepção do seu presidente, são nomeados pelo membro do Governo Regional respectivo ou pela instituição que representam, por solicitação do membro do Governo Regional da tutela, e os seus mandatos têm a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício de funções até à sua efectiva substituição.
6 - As deliberações do conselho de orientação são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
7 - As demais normas de funcionamento do conselho de orientação constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho de orientação.
Artigo 13.º
Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial
1 - O LREC rege-se, em matéria de aquisição de bens e serviços, pelo regime geral aplicável, com as especialidades consignadas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril.
2 - As regras especiais a que se reporta o número anterior aplicam-se aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
2 - ...
3 - O LREC remeterá ao Gabinete de Estudos e Planeamento da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes uma cópia dos documentos elaborados nos termos deste artigo.
Artigo 16.º
[...]
O património do LREC é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações afectos ou decorrentes das suas actividades e pelos que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no âmbito das funções que lhe estão cometidas.»
Artigo 2.º
Ao Decreto Legislativo Regional 9/91/M, de 2 de Abril, e inseridos no seu título II, são aditados os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redacção:
"Artigo 6.º-A
Conselho científico
1 - O conselho científico é o órgão consultivo em matéria de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como de desenvolvimento de outras actividades científicas e técnicas.
2 - O conselho científico é constituído de acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril.
3 - Sem prejuízo das suas competências em matéria de gestão do pessoal de investigação, nos termos decorrentes do estatuto respectivo, ao conselho científico compete:
a) Pronunciar-se sobre a orientação geral das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do LREC;
b) Emitir parecer sobre o orçamento privativo anual;
c) Emitir parecer sobre os planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais, nomeadamente no que respeita às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
d) Pronunciar-se, a solicitação do director, sobre a designação dos membros da comissão de acompanhamento;
e) Aprovar o seu regulamento interno.
4 - O presidente do conselho científico é eleito de entre os seus membros, por escrutínio secreto e por maioria dos seus membros, por período de três anos, renováveis por iguais períodos.
5 - As deliberações do conselho científico são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
6 - As demais normas de funcionamento do conselho científico constarão do seu regulamento interno.
Artigo 6.º-B
Comissão de acompanhamento
1 - A comissão de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da actividade do LREC e de aconselhamento do seu director.
2 - A comissão de acompanhamento é constituída por cinco individualidades exteriores ao LREC de reconhecida competência nas áreas da ciência e tecnologia.
3 - A designação dos membros da comissão de acompanhamento, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta pelo director, ouvido o conselho científico, e homologada pelo membro do Governo Regional da tutela.
4 - O mandato dos membros da comissão de acompanhamento tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
5 - As deliberações da comissão de acompanhamento são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
6 - As demais normas de funcionamento da comissão de acompanhamento constarão de regimento interno a elaborar pela própria comissão de acompanhamento.»
Artigo 3.º
1 - O título V do Decreto Legislativo Regional 9/91/M, de 2 de Abril, passa a subordinar-se à epígrafe "Disposições finais».
2 - São eliminados os artigos 19.º, 20.º e 21.º do Decreto Legislativo Regional 9/91/M, de 2 de Abril.
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 5.º
O Decreto Legislativo Regional 9/91/M, de 2 de Abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma e com as necessárias correcções materiais, é republicado em anexo, sendo renumerado na decorrência dos novos artigos aditados pelo artigo 2.º
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 11 de Junho de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 2 de Julho de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
Decreto Legislativo Regional 9/91/M
de 2 de Abril
TÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeita à tutela do Governo Regional da Madeira, através do Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes.
2 - O LREC exerce a sua acção com subordinação aos princípios da investigação científica e desenvolvimento tecnológico e aos princípios aplicáveis às instituições públicas de investigação, definidos no Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - O LREC tem por fim promover e coordenar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras actividades científicas e técnicas necessárias ao progresso da Região Autónoma da Madeira e à boa prática da engenharia civil.
2 - O LREC exerce, fundamentalmente, a sua acção nos domínios das obras públicas, da habitação, do urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais e componentes para a construção e dos recursos naturais e nos campos relacionados com os sectores produtivos e com infra-estruturas sócio-económicas.
3 - A actividade do LREC visa essencialmente a qualidade e a segurança das obras, a protecção e a reabilitação do património natural e construído e a modernização e inovação tecnológicas do sector da construção.
4 - Tendo em vista a realização do fim mencionado, incumbe ao LREC:
a) Realizar investigações, estudos e ensaios de sua iniciativa ou solicitados por entidades públicas ou privadas, e bem assim acordar ou contratar a realização daquelas acções com as mesmas entidades, quando de interesse para os seus programas de acção;
b) Efectuar estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito da normalização e regulamentação técnicas de especificidades regionais e elaborar a respectiva documentação em colaboração com os competentes organismos nacionais;
c) Proceder ao estudo e observação de comportamento das obras, com vista a informar acerca das suas condições de segurança e de durabilidade;
d) Efectuar a qualificação de laboratórios privados que exerçam actividade na Região no âmbito do seu domínio de actuação;
e) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades próprias ou alheias e recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação técnica;
f) Emitir pareceres, responder a consultas e prestar colaboração dentro do seu campo de actividade;
g) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos, nomeadamente através de colaboração ao ensino universitário e técnicos de todos os graus;
h) Defender a propriedade intelectual dos seus estudos e projectos;
i) Manter intercâmbio com os meios científicos e técnicos afins;
j) Dar apoio à produção e exportação de serviços e bens ligados à engenharia civil e à indústria da construção;
l) Prestar colaboração a outros serviços ou entidades, bem como a iniciativas e actividades que sirvam os seus fins;
m) Conceder prémios e outras recompensas, segundo disposições fixadas em regulamento a aprovar pelo membro do Governo Regional da tutela;
n) Promover o aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente mediante a frequência de cursos e estágios noutros organismos;
o) Providenciar os meios técnicos e materiais necessários para o seu adequado funcionamento.
5 - Serão ainda atribuições do LREC aquelas que lhe forem cometidas pelo Governo Regional.
TÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos
Para o exercício das suas atribuições, o LREC dispõe dos seguintes órgãos:
a) O director;
b) O conselho administrativo;
c) O conselho de orientação;
d) O conselho científico;
e) A comissão de acompanhamento.
Artigo 4.º
Director
1 - O LREC é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional e nomeado nos mesmos termos deste.
2 - Ao director, no desempenho das suas funções, compete, designadamente:
a) Superintender em todos os serviços do LREC e assegurar o seu correcto funcionamento;
b) Coordenar a preparação dos planos de actividades do LREC, submetê-los à aprovação do membro do Governo Regional da tutela e assegurar a sua execução;
c) Submeter à aprovação do membro do Governo Regional da tutela os projectos de orçamentos, os planos financeiros e as contas de gerência;
d) Autorizar ou propor, nos termos da lei geral, a aquisição de equipamento necessário ao funcionamento do LREC;
e) Representar o LREC em juízo ou fora dele;
f) Celebrar contratos no âmbito da realização de estudos e obras e da prestação de serviços;
g) Praticar os actos necessários à gestão do pessoal, de acordo com os poderes que lhe estão conferidos por lei.
3 - O director será coadjuvado no exercício das suas funções pelos chefes de departamento por ele designados, sendo substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por aquele que, de entre estes, for designado por despacho do membro do Governo Regional da tutela.
4 - O director poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência nos chefes de departamento.
Artigo 5.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira.
2 - O conselho administrativo é constituído por:
a) Director, que preside, ou, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto;
b) Director de serviços responsável pelas áreas administrativa e financeira;
c) Chefe de divisão responsável pelo orçamento e contabilidade.
3 - Ao conselho administrativo compete:
a) Elaborar a proposta de orçamento;
b) Administrar as dotações inscritas no orçamento e autorizar a realização de despesas, nos termos previstos na lei;
c) Autorizar a constituição de fundos de maneio;
d) Promover a cobrança das receitas;
e) Deliberar sobre qualquer assunto de gestão financeira;
f) Elaborar o relatório anual da sua gerência.
4 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria dos seus membros, sendo sempre necessária a presença do presidente, que terá voto de qualidade.
5 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente as competências designadas nas alíneas b) e c) do número anterior.
Artigo 6.º
Conselho de orientação
1 - O conselho de orientação é um órgão de consulta sobre as grandes linhas que devem orientar a acção do LREC nos diversos domínios da sua actividade, assegurando uma eficaz articulação de vários departamentos da administração regional autónoma na actividade do LREC.
2 - O conselho de orientação é constituído por:
a) Secretário Regional do Equipamento Social e Transportes, ou um seu representante, que preside;
b) Director;
c) Directores regionais e equiparados do âmbito da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes;
d) Um representante da Vice-Presidência do Governo Regional;
e) Um representante da Secretaria Regional do Plano e Finanças;
f) Um representante da Secretaria Regional da Educação;
g) Um representante da ASSICOM - Associação da Indústria, Associação da Construção da Região Autónoma da Madeira.
3 - O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, nos termos e condições definidos em protocolo a celebrar entre ambas as instituições.
4 - O presidente do conselho de orientação pode convidar a participar nas reuniões do conselho, sem direito a voto, outras individualidades cuja presença seja considerada conveniente em razão das matérias a tratar.
5 - Os membros do conselho de orientação, com excepção do seu presidente, são nomeados pelo membro do Governo Regional respectivo ou pela instituição que representam, por solicitação do membro do Governo Regional da tutela, e os seus mandatos têm a duração de três anos, renováveis, continuando, porém, em exercício de funções até à sua efectiva substituição.
6 - As deliberações do conselho de orientação são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
7 - As demais normas de funcionamento do conselho de orientação constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho de orientação.
Artigo 7.º
Conselho científico
1 - O conselho científico é o órgão consultivo em matéria de investigação científica e desenvolvimento tecnológico, bem como de desenvolvimento de outras actividades científicas e técnicas.
2 - O conselho científico é constituído de acordo com o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril.
3 - Sem prejuízo das suas competências em matéria de gestão do pessoal de investigação, nos termos decorrentes do estatuto respectivo, ao conselho científico compete:
a) Pronunciar-se sobre a orientação geral das actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico do LREC;
b) Emitir parecer sobre o orçamento privativo anual;
c) Emitir parecer sobre os planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais, nomeadamente no que respeita às actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;
d) Pronunciar-se, a solicitação do director, sobre a designação dos membros da comissão de acompanhamento;
e) Aprovar o seu regulamento interno.
4 - O presidente do conselho científico é eleito de entre os seus membros, por escrutínio secreto e por maioria dos seus membros, por período de três anos, renováveis por iguais períodos.
5 - As deliberações do conselho científico são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
6 - As demais normas de funcionamento do conselho científico constarão do seu regulamento interno.
Artigo 8.º
Comissão de acompanhamento
1 - A comissão de acompanhamento é o órgão de avaliação interna da actividade do LREC e de aconselhamento do seu director.
2 - A comissão de acompanhamento é constituída por cinco individualidades exteriores ao LREC de reconhecida competência nas áreas da ciência e tecnologia.
3 - A designação dos membros da comissão de acompanhamento, incluindo a designação do respectivo presidente, é proposta pelo director, ouvido o conselho científico, e homologada pelo membro do Governo Regional da tutela.
4 - O mandato dos membros da comissão de acompanhamento tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
5 - As deliberações da comissão de acompanhamento são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.
6 - As demais normas de funcionamento da comissão de acompanhamento constarão de regimento interno a elaborar pela própria comissão de acompanhamento.
Artigo 9.º
Serviços
O LREC dispõe de serviços operativos e serviços de apoio, estruturados em departamentos, centros e direcções de serviços, sendo a respectiva orgânica aprovada por decreto regulamentar regional.
TÍTULO III
Pessoal
Artigo 10.º
Quadro
O quadro de pessoal do LREC constará de anexo ao decreto regulamentar regional referido no artigo anterior.
Artigo 11.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal do LREC será o estabelecido no diploma a que se refere o artigo 9.º
TÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 12.º
Disciplina de gestão financeira
A gestão financeira do LREC será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
a) Orçamento privativo anual;
b) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais.
Artigo 13.º
Elaboração e aprovação dos orçamentos
A elaboração e aprovação do orçamento privativo, bem como as alterações orçamentais, obedecerão ao legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 14.º
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas do LREC:
a) As dotações inscritas no Orçamento da Região;
b) As quantias cobradas pelos serviços prestados pelo LREC a entidades públicas ou particulares;
c) Os subsídios, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;
d) Os rendimentos dos bens que o LREC possuir ou a qualquer título fruir;
e) O produto da venda de patentes de invenção, de aparelhagem produzida pelo LREC, de publicações e ainda de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados;
f) Outras verbas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas, incluindo juros de quaisquer depósitos ou empréstimos devidamente autorizados pelo Governo Regional.
2 - Constituem despesas do LREC as relativas ao funcionamento dos seus serviços e as inerentes à prossecução das suas atribuições.
Artigo 15.º
Flexibilidade da gestão financeira e patrimonial
1 - O LREC rege-se, em matéria de aquisição de bens e serviços, pelo regime geral aplicável, com as especialidades consignadas no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 125/99, de 20 de Abril.
2 - As regras especiais a que se reporta o número anterior aplicam-se aos procedimentos iniciados após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 16.º
Destino dos saldos anuais
Os saldos apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte, a fim de serem utilizados pelo LREC, salvo os relativos às dotações inscritas no Orçamento da Região, cujos montantes serão repostos nos respectivos cofres.
Artigo 17.º
Aprovação de planos e relatórios
1 - O LREC submeterá, nos prazos fixados, à aprovação do membro do Governo Regional da tutela os documentos seguintes:
a) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;
b) Relatórios anuais correspondentes à actividade exercida.
2 - Dos planos de actividades constarão os programas correspondentes às acções cuja promoção esteja a cargo do LREC, com discriminação dos domínios em que se exercem e das respectivas fontes de financiamento.
3 - O LREC remeterá ao Gabinete de Estudos e Planeamento da Secretaria Regional do Equipamento Social e Transportes uma cópia dos documentos elaborados nos termos deste artigo.
Artigo 18.º
Património
O património do LREC é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações afectos ou decorrentes das suas actividades e pelos que venham a ser-lhe atribuídos ou que adquira ou contraia no âmbito das funções que lhe estão cometidas.
Artigo 19.º
Actos notariais
1 - A celebração de escrituras e outros actos notariais em que intervenha o LREC serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional da Madeira.
2 - As receitas emolumentares que excedam as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receita do LREC.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 20.º
1 - Dada a natureza específica das suas actividades, fica o LREC autorizado a efectuar os seguros que for conveniente fazer:
a) Para reparar eventuais danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais no pessoal ao seu serviço, em qualquer regime, em resultado das actividades que lhe competirem, e em terceiros, em consequência das mesmas;
b) Para cobrir os danos provocados no seu património, existente nas suas instalações ou deslocado para o exterior para execução de trabalhos;
c) Para cobrir os riscos de guarda e transporte de valores pecuniários, bem como os inerentes aos seus responsáveis ou transportadores;
d) Para cobrir o seguro de viaturas e das pessoas nelas transportadas.
2 - A fixação do montante dos seguros e das demais questões relativas à aplicação do presente artigo será efectuada por despacho do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta do director.
3 - Os benefícios decorrentes dos seguros efectuados acrescerão aos demais já previstos na legislação em vigor.