Decreto Regulamentar Regional 12/2004/M
Aprova a orgânica de Laboratório Regional de Engenharia Civil
O Decreto Legislativo Regional 9/91/M, de 2 de Abril, relativo à estruturação do Laboratório Regional de Engenharia Civil como serviço personalizado da administração regional autónoma da Madeira, foi alterado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2003/M, de 24 de Julho, visando dotar-se aquele organismo de novos meios que o tornem apto a responder, de acordo com o seu estatuto de instituição pública de investigação, aos crescentes desafios colocados pelo incremento da actividade de investigação científica e tecnológica, vector indissociável do desenvolvimento e da modernização desta Região Autónoma.
Importa agora introduzir na sua estrutura orgânica e quadro de pessoal os aperfeiçoamentos que lhe possibilitem uma actuação eficaz na prossecução do citado objectivo, afigurando-se como mais adequado proceder à substituição dos diplomas que hoje regem tais matérias.
Assim:
O Governo Regional da Madeira, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, e nos artigos 9.º, 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional 9/91/M, de 2 de Abril, na redacção e numeração decorrentes do Decreto Legislativo Regional 19/2003/M, de 24 de Julho, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Serviços - Competências e estruturas
SECÇÃO I
Estrutura geral
Artigo 1.º
Serviços
O Laboratório Regional de Engenharia Civil, adiante designado abreviadamente por LREC, compreende os seguintes serviços:
a) Operativos:
Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação;
Departamento de Geotecnia;
Departamento de Hidráulica e Tecnologias Energéticas;
Centro de Metrologia;
b) De apoio:
Centro da Qualidade;
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros.
SECÇÃO II
Serviços operativos
SUBSECÇÃO I
Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação
Artigo 2.º
Atribuições
1 - Ao Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LREC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas das especificidades regionais.
2 - No âmbito específico do seu campo de acção, compete ao Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação, nomeadamente:
a) Prestar apoio à actividade de projecto;
b) Prestar apoio à actividade da indústria da construção;
c) Realizar estudos relativos ao comportamento de estruturas de betão, aço, madeira e outros materiais em edifícios, pontes, túneis e estruturas análogas;
d) Analisar o comportamento estrutural de órgãos integrados em equipamentos mecânicos, eléctricos, etc.;
e) Implementar o estudo e o desenvolvimento de técnicas para a determinação e julgamento das propriedades das matérias-primas e das condições do seu emprego para o fabrico de materiais de construção;
f) Implementar o estudo e o desenvolvimento de técnicas para a determinação e julgamento das propriedades dos materiais de construção;
g) Efectuar o estudo e a implementação de critérios para a garantia de qualidade na produção dos materiais de construção;
h) Comprovar e proceder à certificação de conformidade e da qualidade de produtos, elementos e processos de construção;
i) Efectuar estudos relativos a infra-estruturas de transportes, tais como estradas, aeródromos e arruamentos;
j) Efectuar estudos relativos a tráfego e segurança rodoviária;
l) Prestar apoio geral no domínio do planeamento e projecto de vias de comunicação.
Artigo 3.º
Estrutura
1 - O Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação dispõe dos seguintes serviços:
a) Núcleo de Estruturas;
b) Núcleo de Materiais de Construção;
c) Núcleo de Vias de Comunicação.
2 - Ao Núcleo de Estruturas cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Ao Núcleo de Materiais de Construção cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas e), f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Ao Núcleo de Vias de Comunicação cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas i), j) e l) do n.º 2 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO II
Departamento de Geotecnia
Artigo 4.º
Atribuições
1 - Ao Departamento de Geotecnia cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LREC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas das especificidades regionais.
2 - No âmbito específico do seu campo de acção, compete ao Departamento de Geotecnia, nomeadamente:
a) Efectuar estudos e ensaios relativos a fundações, barragens de terra e de enrocamento, obras de suporte, obras subterrâneas, taludes e ancoragens;
b) Prestar apoio geral no domínio da prospecção e cartografia geotécnicas e da geologia aplicada aos materiais de construção;
c) Realizar estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento das infra-estruturas de transporte;
d) Promover a investigação e desenvolvimento no domínio das infra-estruturas de transporte, tais como estradas, aeródromos e arruamentos, designadamente no que respeita ao condicionamento geotécnico do respectivo traçado e aos trabalhos relativos a drenagens, terraplenagens, taludes e plataformas.
Artigo 5.º
Estrutura
1 - O Departamento de Geotecnia dispõe dos seguintes serviços:
a) Núcleo de Fundações;
b) Núcleo de Infra-Estruturas de Transporte.
2 - Ao Núcleo de Fundações cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Ao Núcleo de Infra-Estruturas de Transporte cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO III
Departamento de Hidráulica e Tecnologias Energéticas
Artigo 6.º
Atribuições
1 - Ao Departamento de Hidráulica e Tecnologias Energéticas cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LREC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como sensibilização e formação profissional, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas das especificidades regionais.
2 - No âmbito específico do seu campo de acção, compete ao Departamento de Hidráulica e Tecnologias Energéticas, nomeadamente:
a) Prestar apoio geral no projecto e construção de estruturas de hidráulica, portos e infra-estruturas marítimas;
b) Proceder à observação de estruturas hidráulicas marítimas, nomeadamente portos, molhes e esporões;
c) Colaborar na protecção e beneficiação de costas;
d) Prestar apoio geral para a regularização pluvial e torrencial;
e) Colaborar na avaliação dos recursos hídricos;
f) Colaborar no controlo e protecção ecológica das águas superficiais e seus habitats;
g) Proceder à recolha e tratamento de dados meteorológicos para apoio a projectos de engenharia e ecologia;
h) Proceder à prospecção e avaliação dos recursos energéticos endógenos;
i) Prestar apoio técnico no projecto, fiscalização e manutenção, no domínio das energias renováveis e utilização racional de energia;
j) Desenvolver projectos de demonstração e disseminação de sistemas de aproveitamento de energias renováveis e das pilhas de combustível;
l) Prestar apoio técnico no domínio da arquitectura climática e térmica dos edifícios;
m) Promover a utilização da iluminação e ventilação naturais em edifícios.
Artigo 7.º
Estrutura
1 - O Departamento de Hidráulica e Tecnologias Energéticas dispõe dos seguintes serviços:
a) Núcleo de Hidráulica;
b) Núcleo de Tecnologias Energéticas.
2 - Ao Núcleo de Hidráulica cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas a) a f) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Ao Núcleo de Tecnologias Energéticas cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas g) a m) do n.º 2 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO IV
Centro de Metrologia
Artigo 8.º
Atribuições
Ao Centro de Metrologia cabe:
a) Calibrar e ensaiar os equipamentos das entidades e dos laboratórios regionais, a solicitação destes;
b) Apoiar toda a actividade laboratorial interna no âmbito da metrologia;
c) Assegurar a sua rastreabilidade até ao LCM - Laboratório Central de Metrologia do Instituto Português da Qualidade.
SECÇÃO III
Serviços de apoio
SUBSECÇÃO I
Centro da Qualidade
Artigo 9.º
Atribuições
Ao Centro da Qualidade cabe promover, coordenar e conduzir, em colaboração com as outras unidades departamentais, actividades de:
a) Organização e gestão horizontal de sistemas da qualidade;
b) Apoio à gestão sectorial de sistemas da qualidade;
c) Apoio à formação no domínio da qualidade;
d) Promoção e divulgação dos laboratórios de ensaios, assegurando, em particular, as ligações com os órgãos de informação e a actualidade das páginas do LREC na Internet;
e) Recepção e orientação do público que contacte o LREC, recolhendo e encaminhando as suas consultas, reclamações e sugestões;
f) Coordenação dos inquéritos aos clientes.
SUBSECÇÃO II
Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
Artigo 10.º
Atribuições
1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros cabe implementar a gestão da documentação e informação técnica e dos recursos patrimoniais, orçamentais e humanos.
2 - Compete à Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, nomeadamente:
a) Assegurar a recepção, a classificação, o registo, o encaminhamento e o arquivo de todo o expediente do LREC;
b) Manter um adequado e eficiente sistema de classificação de documentos e de organização do arquivo geral do LREC e apoiar todos os serviços do LREC nas áreas do expediente e do arquivo;
c) Promover a circulação seleccionada da informação, quer a nível interno, quer a nível das relações com entidades e organismos externos;
d) Realizar estudos de investigação e de desenvolvimento no domínio da documentação e da informação técnica;
e) Garantir o funcionamento da biblioteca e do serviço de difusão e exploração bibliográfica;
f) Promover, em especial por meio de seminários, cursos, conferência, congressos ou outras reuniões, exposições, meios áudio-visuais e publicações, a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades do LREC ou de outras instituições ligadas ao seu campo de actividade;
g) Promover a difusão da legislação de carácter geral e de interesse para o LREC;
h) Acompanhar os processos de concurso para realização de obras e aquisição de bens e serviços, analisando e dando parecer sobre os mesmos, por forma que fique garantido o cumprimento dos prazos e a eficaz observância das normas a que se encontram vinculados os respectivos procedimentos e instruindo os processos para a celebração dos contratos escritos, quando exigida;
i) Verificar o cumprimento das normas da contabilidade pública na aquisição de bens e serviços e nas despesas relativas a vencimentos e a outros abonos ao pessoal, procedendo ao respectivo processamento e registo;
j) Processar, registar e cobrar todas as importâncias que, nos termos da lei, constituam receitas do LREC;
l) Promover a adequada integração da contabilidade orçamental, patrimonial e analítica, mediante a adopção do Plano Oficial de Contabilidade Pública;
m) Assegurar a elaboração, a execução e o controlo do orçamento privativo do LREC;
n) Elaborar as contas de gerência e demais relatórios necessários ao correcto acompanhamento das contas, ao nível do orçamento de funcionamento e do plano de investimentos do LREC;
o) Adoptar os adequados meios de registo e controlo dos bens móveis e imóveis do LREC, elaborando e actualizando o respectivo cadastro e inventário;
p) Assegurar a administração e eficiente gestão do serviço de aprovisionamento;
q) Assegurar a execução de todas as tarefas necessárias à administração de recursos humanos, promovendo, com eficiência e com economia de meios, a instrução dos processos e os respectivos registos e garantindo o respeito pelas dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;
r) Acompanhar e coordenar a programação da formação do pessoal do LREC, por forma a garantir a todos os funcionários o exercício equitativo do direito à formação profissional, de acordo com as necessidades dos serviços;
s) Apoiar administrativamente todos os serviços do LREC, assegurando as funções de secretariado dos seus órgãos e coordenando o funcionamento das actividades de reprografia e dactilografia.
3 - Ao director de serviços Administrativos e Financeiros cabe, especificamente, adoptar as medidas adequadas ao exercício das competências mencionadas no número anterior e integrar, como vogal, o conselho administrativo.
Artigo 11.º
Estrutura
1 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros dispõe dos seguintes serviços:
a) Divisão de Documentação e Informação;
b) Divisão de Contabilidade, Orçamento e Património;
c) Departamento Administrativo de Pessoal.
2 - À Divisão de Documentação e Informação cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas a) a g) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - A Divisão de Documentação e Informação é dirigida por um chefe de divisão e compreende as seguintes secções:
a) Secção de Expediente e Arquivo;
b) Secção de Documentação Técnica.
4 - À Divisão de Contabilidade, Orçamento e Património cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas h) a p) do n.º 2 do artigo anterior.
5 - A Divisão de Contabilidade, Orçamento e Património compreende as secções seguidamente indicadas e é dirigida por um chefe de divisão que, como vogal, integra o conselho administrativo:
a) Secção de Contabilidade;
b) Secção de Aprovisionamento e Património.
6 - A Secção de Contabilidade é chefiada por um coordenador ou por um chefe de secção, sendo que o respectivo titular substitui qualquer dos vogais do conselho administrativo, nas suas faltas ou impedimentos.
7 - Ao Departamento Administrativo de Pessoal cabe desenvolver as acções necessárias ao exercício das competências a que se reportam as alíneas q), r) e s) do n.º 2 do artigo anterior.
SECÇÃO IV
Disposições comuns aos serviços operativos e aos serviços de apoio
Artigo 12.º
Dirigentes
1 - Os departamentos e os centros são dirigidos por directores de departamento e de centro, equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços, correspondendo a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
2 - Os núcleos são dirigidos por chefes de núcleo, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefes de divisão, correspondendo a cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
Artigo 13.º
Competências dos dirigentes
1 - Compete, especificamente, aos directores de departamento e de centro:
a) Assegurar a prossecução das atribuições do LREC no âmbito dos respectivos campos de acção, de acordo com as orientações do director;
b) Promover e coordenar a realização de actividades cometidas ao departamento ou centro, no âmbito das suas competências genéricas de realização dos objectivos do LREC;
c) Orientar o funcionamento dos serviços que integram os respectivos departamento ou centro;
d) Elaborar o plano de actividades do LREC na parte respeitante aos respectivos departamento ou centro;
e) Superintender no pessoal dos respectivos departamento ou centro.
2 - Compete, especificamente, aos chefes de núcleo assegurar o desenvolvimento das competências do núcleo, de acordo com as orientações do director de departamento.
CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 14.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal do LREC é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 15.º
Estrutura do quadro de pessoal
O pessoal do quadro do LREC é agrupado do seguinte modo:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal de chefia;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar;
h) Pessoal operário.
Artigo 16.º
Condições de ingresso e acesso em geral
As condições e regras de ingresso e acesso dos funcionários do LREC são as constantes da legislação nacional e regional aplicável às respectivas carreiras e categorias.
Artigo 17.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é recrutado e provido de acordo com o respectivo estatuto.
Artigo 18.º
Carreira de investigação científica
1 - O grupo de pessoal técnico superior compreende a carreira de investigação científica.
2 - O regime da carreira de investigação científica é o definido no Decreto-Lei 124/99, de 20 de Abril.
Artigo 19.º
Carreira de coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
2 - O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se de entre, respectivamente, coordenadores e chefes de secção com pelo menos três anos na respectiva categoria.
Artigo 20.º
Carreira de auxiliar de cantina e cafetaria
1 - O grupo de pessoal auxiliar integra a carreira de auxiliar de cantina e cafetaria.
2 - A carreira de auxiliar de cantina e cafetaria é de estrutura horizontal.
3 - O recrutamento para ingresso na carreira de auxiliar de cantina e cafetaria faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
4 - A estrutura da remuneração da carreira de auxiliar de cantina e cafetaria é a constante do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.
CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
Artigo 21.º
Transição
Os funcionários providos em lugares do quadro constante do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional 13/91/M, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/96/M, de 7 de Março, e 36/2000/M, de 11 de Julho, mantêm-se nos mesmos lugares do quadro constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 22.º
Contratos e concursos
1 - Mantêm-se válidos, até ao termo do prazo respectivo, com dispensa de quaisquer formalidades, os contratos de trabalho celebrados para prestação de serviço no LREC.
2 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor deste Decreto Regulamentar Regional mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no quadro constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 23.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 13/91/M, de 2 de Agosto, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/96/M, de 7 de Março, e 36/2000/M, de 11 de Julho.
Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 11 de Março de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 1 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
ANEXO
(a que se refere o artigo 14.º)
Quadro de pessoal do Laboratório Regional de Engenharia Civil
(ver quadro no documento original)