Decreto Regulamentar Regional 13/91/M
Orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil
O Decreto Legislativo Regional 9/91/M, de 2 de Abril, erigiu o Laboratório Regional de Engenharia Civil em serviço personalizado da administração regional autónoma da Madeira, fazendo depender a efectivação desta reestruturação da definição da respectiva orgânica e da aprovação do quadro e regime do seu pessoal.
Assim, considerando que, de acordo com o mesmo diploma, estas matérias constarão de decreto regulamentar regional:
O Governo Regional decreta, em execução dos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional 9/91/M, de 2 de Abril, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Serviços - competências e estruturas
Artigo 1.º
Serviços
O Laboratório Regional de Engenharia Civil, adiante designado abreviadamente por LREC, compreende os seguintes serviços:
a) Operativos:
Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação;
Departamento de Geotecnia;
Departamento de Recursos Naturais e de Hidráulica;
Centro de Documentação e Informação Técnica.
b) De apoio:
Direcção dos Serviços Administrativos.
SECÇÃO I
Serviços operativos
SUBSECÇÃO I
Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação
Artigo 2.º
Atribuições
1 - Ao Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LREC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas das especificidades regionais.
2 - No âmbito específico do seu campo de acção, compete ao Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação, nomeadamente:
a) Prestar apoio à actividade de projecto;
b) Prestar apoio à actividade da indústria da construção;
c) Realizar estudos relativos ao comportamento de estruturas de betão, aço, madeira e outros materiais em edifícios, pontes, túneis e estruturas análogas;
d) Analisar o comportamento estrutural de órgãos integrados em equipamentos mecânicos, eléctricos, etc.;
e) Implementar o estudo e o desenvolvimento de técnicas para a determinação e julgamento das propriedades das matérias-primas e das condições do seu emprego para o fabrico de materiais de construção;
f) Implementar o estudo e o desenvolvimento de técnicas para a determinação e julgamento das propriedades dos materiais de construção;
g) Efectuar o estudo e a implementação de critérios para a garantia de qualidade na produção dos materiais de construção;
h) Efectuar estudos relativos a infra-estruturas de transportes, tais como estradas, aeródromos e arruamentos;
i) Efectuar estudos relativos a tráfego e segurança rodoviária;
j) Prestar apoio geral no domínio do planeamento e projecto de vias de comunicação.
Artigo 3.º
Estrutura
1 - O Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação dispõe dos seguintes serviços:
a) Núcleo de Estruturas;
b) Núcleo de Materiais de Construção;
c) Núcleo de Vias de Comunicação.
2 - Ao Núcleo de Estruturas cabe desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições a que se reportam as alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Ao Núcleo de Materiais de Construção cabe desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições a que se reportam as alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - Ao Núcleo de Vias de Comunicação cabe desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições a que se reportam as alíneas h), i) e j) do n.º 2 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO II
Departamento de Geotecnia
Artigo 4.º
Atribuições
1 - Ao Departamento de Geotecnia cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LREC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas das especificidades regionais.
2 - No âmbito específico do seu campo de acção, compete ao Departamento de Geotecnia, nomeadamente:
a) Efectuar estudos e ensaios relativos a fundações, barragens de terra e de enrocamento, obras de suporte, obras subterrâneas, taludes e ancoragens;
b) Prestar apoio geral ao domínio da prospecção e cartografia geotécnicas e da geologia aplicada aos materiais de construção;
c) Realizar estudos, ensaios e observações para apoio ao projecto, à construção e à previsão do comportamento das infra-estruturas de transporte;
d) Promover a investigação e desenvolvimento no domínio das infra-estruturas de transporte, tais como estradas, aeródromos e arruamentos, designadamente no que respeita ao condicionamento geotécnico do respectivo traçado e aos trabalhos relativos a drenagens, terraplenagens, taludes e plataformas.
Artigo 5.º
Estrutura
1 - O Departamento de Geotecnia dispõe dos seguintes serviços:
a) Núcleo de Fundações;
b) Núcleo de Infra-Estruturas de Transporte.
2 - Ao Núcleo de Fundações cabe desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições a que se reportam as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Ao Núcleo de Infra-Estruturas de Transporte cabe desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO III
Departamento de Recursos Naturais e de Hidráulica
Artigo 6.º
Atribuições
1 - Ao Departamento de Recursos Naturais e de Hidráulica cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LREC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas das especificidades regionais.
2 - No âmbito específico do seu campo de acção, compete ao Departamento de Recursos Naturais e de Hidráulica, nomeadamente:
a) Promover a investigação e caracterização geotécnica dos recursos geológicos regionais;
b) Proceder à avaliação dos recursos hídricos regionais;
c) Prestar apoio geral na gestão da exploração e uso dos recursos naturais;
d) Prestar apoio geral para a caracterização física, química e biológica das águas;
e) Proceder à avaliação dos recursos energéticos endógenos;
f) Prestar apoio geral no projecto, construção e observação relacionados com o aproveitamento dos recursos energéticos;
g) Prestar apoio ao desenvolvimento da investigação no domínio da prevenção e controlo das disfunções ambientais;
h) Promover o estudo das melhores tecnologias para a redução das emissões poluentes e controlar a adequada delimitação dos níveis de qualidade dos componentes ambientais;
i) Prestar apoio geral no projecto, construção e observação de estruturas hidráulicas, portos e infra-estruturas marítimas;
j) Colaborar na protecção e beneficiação de costas;
l) Prestar apoio geral para a regularização pluvial e torrencial.
Artigo 7.º
Estrutura
1 - O Departamento de Recursos Naturais e de Hidráulica dispõe dos seguintes serviços:
a) Núcleo de Recursos Naturais;
b) Núcleo de Hidráulica.
2 - Ao Núcleo de Recursos Naturais cabe desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições a que se reportam as alíneas a) a h) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - Ao Núcleo de Hidráulica cabe desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições a que se reportam as alíneas i), j) e l) do n.º 2 do artigo anterior.
SUBSECÇÃO IV
Centro de Documentação e Informação Técnica
Artigo 8.º
Atribuições
Ao Centro de Documentação e Informação Técnica cabe:
a) Realizar estudos de investigação e de desenvolvimento no domínio da documentação e informação técnicas;
b) Garantir o funcionamento da biblioteca e do serviço de difusão e exploração bibliográfica;
c) Promover, em especial por meio de seminários, cursos, conferências, congressos ou outras reuniões, exposições, meios áudio-visuais e publicações, a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades do LREC ou outras instituições ligadas ao seu campo de actividade;
d) Promover a efectivação de acções de aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos;
e) Manter ligação com organismos que tenham atribuições semelhantes.
SUBSECÇÃO V
Disposições comuns aos serviços operativos
Artigo 9.º
Direcção
1 - Os departamentos e o Centro são dirigidos por chefes de departamento e de centro, equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.
2 - Os núcleos são dirigidos por chefes de núcleo, equiparados, para todos os efeitos legais, a chefes de divisão.
Artigo 10.º
Competências dos chefes
1 - Compete, genericamente, aos chefes de departamento e de centro:
a) Assegurar a prossecução das atribuições do LREC no âmbito dos respectivos campos de acção, de acordo com as orientações do director;
b) Promover e coordenar a realização de actividades cometidas ao departamento ou Centro, no âmbito das suas competências genéricas de realização dos objectivos do LREC;
c) Orientar o funcionamento dos serviços que integram os respectivos departamentos ou Centro;
d) Elaborar o plano de actividades do LREC na parte respeitante aos respectivos departamentos ou Centro;
e) Administrar o pessoal dos respectivos departamentos ou Centro.
2 - Compete aos chefes de núcleo assegurar o exercício das atribuições do núcleo de acordo com as orientações do chefe de departamento.
SECÇÃO II
Serviços de apoio - Direcção dos Serviços Administrativos
Artigo 11.º
Atribuições
1 - À Direcção dos Serviços Administrativos cabe garantir a execução de todas as operações administrativas no que se refere à gestão económica e financeira, dos bens patrimoniais e do pessoal.
2 - Compete ainda à Direcção dos Serviços Administrativos coordenar o funcionamento das actividades de dactilografia, expediente, arquivo e economato do LREC, bem como assegurar as funções de secretariado dos seus órgãos.
CAPÍTULO II
Pessoal
Artigo 12.º
Quadro
O quadro de pessoal do LREC é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 13.º
Estrutura do quadro de pessoal
O pessoal do quadro do LREC é agrupado do seguinte modo:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar;
g) Pessoal operário.
Artigo 14.º
Condições de ingresso e acesso em geral
As condições e regras de ingresso e acesso do pessoal do LREC são as constantes da legislação nacional e regional aplicável às respectivas carreiras e categorias.
Artigo 15.º
Pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente é recrutado e provido nos termos do disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 8/91/M, de 16 de Março.
2 - O recrutamento dos chefes de departamento e de núcleo deve ser feito de entre pessoal da carreira de investigação científica, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 323/89.
Artigo 16.º
Pessoal investigador
1 - O grupo de pessoal técnico superior compreende a carreira de investigação científica.
2 - O regime da carreira de investigação científica é o definido no Decreto-Lei 68/88, de 3 de Março.
Artigo 17.º
Pessoal técnico-profissional
1 - O grupo de pessoal técnico-profissional integra a carreira de técnico-adjunto experimentador.
2 - O regime da carreira referida no número anterior é o definido no Decreto-Lei 236/89 de 26 de Julho.
3 - Os estagiários da carreira de técnico-adjunto experimentador são remunerados pelo índice 160 da escala salarial do regime geral.
Artigo 18.º
Pessoal auxiliar
As condições e regras de ingresso e de acesso nas carreiras de preparador de laboratório e de servente são as constantes do Decreto Regulamentar Regional 27/89/M, de 30 de Dezembro.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Transição do pessoal
1 - Os funcionários que prestam serviço no LREC à data da entrada em vigor do presente diploma transitam para os lugares do quadro anexo, para a mesma carreira e categoria.
2 - A integração no quadro de pessoal, de acordo com o disposto no presente diploma, efectua-se mediante lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social e com observância das disposições legais aplicáveis.
Artigo 20.º
Contratos e concursos
1 - Mantêm-se válidos, até ao termo do prazo respectivo, com dispensa de quaisquer formalidades, os contratos de trabalho celebrados para prestação de serviço no LREC.
2 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor deste diploma no âmbito do quadro dos serviços dependentes do Secretário Regional do Equipamento Social, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 27/89/M, de 30 de Dezembro, envolvendo pessoal afecto ou a afectar ao LREC, mantêm a respectiva validade, sendo os referidos agentes providos em lugares constantes do quadro anexo.
3 - Os estagiários da carreira técnica superior a recrutar de acordo com o disposto no número anterior para exercício de funções no LREC podem optar pelo provimento na categoria de estagiário de investigação.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 2 de Maio de 1991.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 24 de Maio de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Anexo a que se refere o artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 13/91/M
(ver documento original)