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Decreto Regulamentar Regional 36/2000/M, de 11 de Julho

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Sumário

Altera, no atinente ao pessoal de chefia e à Direcção dos Serviços Administrativos, a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 13/91/M de 2 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional nº 3/96/M de 7 de Março.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 36/2000/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 3/96/M, de 7 de Março, que aprova a alteração ao Decreto Regulamentar Regional 13/91/M, de 2 de Agosto, que define a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil.

O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei 44/99, de 11 de Junho, procedeu à reestruturação de carreiras da Administração Pública, tendo sido alvo de adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira através do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

Estas disposições legais obrigam a uma alteração na orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, mais concretamente no referente à reorganização da área administrativa.

Assim:
Nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
A estrutura orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, constante do Decreto Regulamentar Regional 13/91/M, de 2 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/96/M, de 7 de Março, é alterada nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
O artigo 11.º-A passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º-A
Estrutura
1 - A Direcção dos Serviços Administrativos dispõe dos seguintes serviços:
a) ...
b) Departamento de Pessoal e Expediente.
2 - ...
3 - A Divisão de Contabilidade compreende:
a) Departamento de Contabilidade;
b) Secção de Aprovisionamento e Património.
4 - Ao Departamento de Pessoal e Expediente cabe desenvolver as actividades de apoio administrativo nas áreas de pessoal, expediente, atendimento e reprografia.

5 - O Departamento de Pessoal e Expediente compreende:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Expediente, Atendimento e Reprografia.»
Artigo 3.º
É aditado o artigo 17.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 17.º-A
1 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

2 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão na nova categoria.

4 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

5 - Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição poderem optar pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho

Artigo 4.º
O quadro de pessoal constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 3/96/M, de 7 de Março, é alterado de acordo com o anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de Junho de 2000.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 26 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


Anexo a que se refere o artigo 4.º
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116537.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 13/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-07 - Decreto Regulamentar Regional 3/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 13/91/M, de 2 de agosto, que aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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