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Decreto Regulamentar Regional 3/96/M, de 7 de Março

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional 13/91/M, de 2 de agosto, que aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/96/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 13/91/M, de 2 de Agosto (orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil)

O Decreto Regulamentar Regional 13/91/M, de 2 de Agosto, definiu a orgânica e aprovou o quadro e o regime do pessoal do Laboratório Regional de Engenharia Civil na sequência da publicação do Decreto Legislativo Regional 9/91/M, de 2 de Abril, que erigiu este organismo em serviço personalizado da administração regional autónoma da Madeira.

Tendo em conta que o Laboratório Regional de Engenharia Civil viu serem-lhe progressivamente atribuídas maiores responsabilidades de intervenção, designadamente com a instalação do Laboratório de Controle da Qualidade da Água e do Centro de Apoio Metrológico, a par da implementação do Sistema de Qualidade, e decorridos quatro anos de vigência da actual lei orgânica, importa introduzir-lhe alguns reajustamentos, por forma que a estrutura, o quadro e o regime do pessoal do Laboratório reflictam a sua efectiva evolução e se adeqúem às exigências actualmente colocadas.

Assim, em execução dos artigos 7.º, 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional 9/91/M, de 2 de Abril, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 9.º, 15.º, 16.º, 17.º e 18.º do Decreto Regulamentar Regional 13/91/M, de 2 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
Serviços
O Laboratório Regional de Engenharia Civil, adiante designado abreviadamente por LREC, compreende os seguintes serviços:

a) Operativos:
Departamento de Estruturas, Materiais de Construção e Vias de Comunicação;
Departamento de Geotecnia;
Departamento de Recursos Naturais e de Hidráulica;
Departamento de Qualidade da Água;
Centro de Apoio Metrológico;
Centro de Documentação e Informação Técnica;
b) De apoio:
Direcção dos Serviços Administrativos.
Artigo 6.º
Atribuições
1 - ...
2 - No âmbito específico do seu campo de acção, compete ao Departamento de Recursos Naturais e de Hidráulica, nomeadamente:

a) Proceder à avaliação dos recursos energéticos endógenos;
b) Prestar apoio geral no projecto, construção e observação relacionados com o aproveitamento dos recursos energéticos;

c) Colaborar na avaliação dos recursos hídricos regionais;
d) Prestar apoio ao desenvolvimento da investigação no domínio da prevenção e controlo das disfunções ambientais;

e) Promover o estudo das melhores tecnologias para a redução das emissões poluentes e controlar a adequada delimitação dos níveis de qualidade dos componentes ambientais;

f) Prestar apoio geral no projecto, construção e observação de estruturas hidráulicas, portos e infra-estruturas marítimas;

g) Colaborar na protecção e beneficiação de costas;
h) Prestar apoio geral para a regularização fluvial e torrencial.
Artigo 7.º
Estrutura
1 - ...
2 - Ao Núcleo de Recursos Naturais cabe desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições a que se reportam as alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.

3 - Ao Núcleo de Hidráulica cabe desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições a que se reportam as alíneas f), g) e h) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 9.º
Direcção
1 - Os departamentos e os centros são dirigidos, respectivamente, por chefes de departamento e chefes de centro, equiparados, para todos os efeitos legais, a directores de serviços.

2 - ...
Artigo 15.º
Pessoal dirigente
O pessoal dirigente é recrutado e provido nos termos do disposto no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34/93 e 239/94, respectivamente de 13 de Fevereiro e de 22 de Setembro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 8/91/M, de 18 de Março.

Artigo 16.º
Pessoal investigador
1 - ...
2 - O regime da carreira de investigação científica é o definido no Decreto-Lei 219/92, de 15 de Outubro.

Artigo 17.º
Pessoal técnico-profissional
1 - ...
2 - ...
3 - Os estagiários da carreira de técnico-adjunto experimentador são remunerados pelo índice 175 da escala salarial do regime geral.

Artigo 18.º
Pessoal auxiliar
O recrutamento para ingresso na carreira de servente faz-se mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.»

Artigo 2.º
1 - À secção I do capítulo I, entre a subsecção III e a subsecção IV, são aditadas as subsecções III-A e III-B, subordinadas às epígrafes, respectivamente, «Departamento de Qualidade da Água» e «Centro de Apoio Metrológico».

2 - Inseridos na subsecção III-A da secção I do capítulo I, são aditados os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-A
Atribuições
1 - Ao Departamento de Qualidade da Água cabe colaborar na realização dos objectivos gerais do LREC, especificamente dentro do seu campo de acção e genericamente em actividades tais como formação de pessoal, difusão de conhecimentos e preparação de normalização e regulamentação técnicas das especificidades regionais.

2 - No âmbito específico do seu campo de acção, compete ao Departamento de Qualidade da Água, nomeadamente:

a) Colaborar com as entidades responsáveis pela exploração e gestão dos recursos hídricos, no âmbito da qualidade;

b) Participar na elaboração de programas de controlo de qualidade da água;
c) Proceder à caracterização físico-química em conformidade com as técnicas e métodos que integram os programas de controlo de qualidade da água;

d) Proceder à caracterização biológica de acordo com as técnicas e métodos que integram os programas de controlo de qualidade da água.

Artigo 7.º-B
Estrutura
1 - O Departamento de Qualidade da Água dispõe dos seguintes serviços:
a) Núcleo de Físico-Química;
b) Núcleo de Microbiologia e Biologia.
2 - Ao Núcleo de Físico-Química cabe desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições a que se reporta a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, bem como, dentro do seu campo de acção, das atribuições a que se reportam as alíneas a) e b) do mesmo preceito.

3 - Ao Núcleo de Microbiologia e Biologia cabe desenvolver as acções necessárias à prossecução das atribuições a que se reporta a alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, bem como, dentro do seu campo de acção, das atribuições a que se reportam as alíneas a) e b) do mesmo preceito.»

3 - Inserido na subsecção III-B da secção I do capítulo I, é aditado o artigo 7.º-C, com a seguinte redacção:

«Artigo 7.º-C
Atribuições
Ao Centro de Apoio Metrológico compete:
a) Apoiar toda a actividade laboratorial interna no âmbito da metrologia;
b) Assegurar a sua rastreabilidade até ao LCM Laboratório Central de Metrologia do Instituto Português da Qualidade;

c) Apoiar os laboratórios regionais e os laboratórios de ensaios de obras e de materiais de construção, no domínio da metrologia.»

4 - Inserido na secção II do capítulo I, é aditado o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 11.º-A
Estrutura
1 - A Direcção dos Serviços Administrativos dispõe dos seguintes serviços:
a) Divisão de Contabilidade;
b) Repartição de Pessoal e Expediente.
2 - À Divisão de Contabilidade cabe desenvolver as actividades de estudo, coordenação e apoio nas áreas de contabilidade, aprovisionamento e património, competindo-lhe:

a) Preparar o orçamento ordinário e os necessários orçamentos suplementares;
b) Organizar o sistema de contabilidade patrimonial, com inclusão de adequada contabilidade analítica para controlo de gestão;

c) Determinar custos e calcular os consumos por departamentos e centros;
d) Elaborar registos contabilísticos com vista ao apuramento de resultados por objectivos.

3 - A Divisão de Contabilidade compreende:
a) Repartição de Contabilidade;
b) Secção de Aprovisionamento e Património.
4 - À Repartição de Pessoal e Expediente cabe desenvolver as actividades de apoio administrativo nas áreas de pessoal, expediente, atendimento e reprografia.

5 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Expediente, Atendimento e Reprografia.»
Artigo 3.º
1 - O quadro constante do anexo ao Decreto Regulamentar Regional 13/91/M, de 2 de Agosto, é substituído pelo quadro constante do anexo ao presente diploma.

2 - Os funcionários providos em lugares do quadro ora substituído mantêm-se nos lugares correspondentes do quadro constante do anexo a este diploma.

Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de Janeiro de 1996.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 13 de Fevereiro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


ANEXO A QUE SE REFERE O N.º 1 DO ARTIGO 3.º
Quadro do pessoal do Laboratório Regional de Engenharia Civil
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/73064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Decreto Legislativo Regional 8/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 323/89 de 26 de Setembro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-02 - Decreto Legislativo Regional 9/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estrutura o Laboratório Regional de Engenharia Civil como serviço personalizado da administração regional autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 13/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-15 - Decreto-Lei 219/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o estatuto da carreira de investigação científica, que se aplica a todos os serviços e organismos que detenham nos seus quadros categorias da referida carreira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 28-C/99/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «IGA - Investimentos e Gestão da Àgua, S. A.»

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto Legislativo Regional 28-B/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.» Nota: O número deste Decreto Legislativo Regional foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23-H/99, de 31 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 2000-07-11 - Decreto Regulamentar Regional 36/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera, no atinente ao pessoal de chefia e à Direcção dos Serviços Administrativos, a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil da Região Autónoma da Madeira, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 13/91/M de 2 de Agosto, com a redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional nº 3/96/M de 7 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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