Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 9/91/M, de 2 de Abril

Partilhar:

Sumário

Estrutura o Laboratório Regional de Engenharia Civil como serviço personalizado da administração regional autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/91/M
Estruturação do Laboratório Regional de Engenharia Civil como serviço personalizado da administração regional autónoma da Madeira.

A recente aprovação, na sequência da reforma dos fundos estruturais comunitários, do quadro comunitário de apoio para Portugal vem possibilitar à Região o aproveitamento de vultosos financiamentos, sobretudo através do Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM) e ainda através da aplicação de outros programas operacionais sectoriais de âmbito nacional que, embora já anteriormente aprovados pela Comissão, constituem formas de intervenção que contribuem para a realização dos eixos prioritários de desenvolvimento para Portugal, estabelecidos naquele quadro.

De entre estes, refira-se o Programa Específico de Desenvolvimento da Indústria Portuguesa (PEDIP), de cuja implementação se espera obter significativas com participações comunitárias na prossecução e aprofundamento do esforço de concretização do eixo prioritário «Apoio ao investimento produtivo e às infra-estruturas directamente ligadas a este investimento».

No âmbito deste Programa insere-se um conjunto de medidas que visa criar as condições para o desenvolvimento da qualidade, de entre as quais as destinadas a incentivar projectos de investimento para a criação ou ampliação de laboratórios de ensaio ou metrológicos, tendo em vista a prestação de serviços no quadro do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

Porque inserido nas suas atribuições, o Laboratório Regional de Engenharia Civil, organismo da Secretaria Regional do Equipamento Social, candidatou, nesta área, um projecto que foi seleccionado, pelo que tem agora de conformar-se com as regras de gestão orçamental definidas para as entidades beneficiárias, nomeadamente apresentar financiamento próprio e estar dotado de capacidade adequada à recepção e aplicação das verbas para o desenvolvimento do projecto.

A par destas exigências, o Laboratório Regional de Engenharia Civil vai alargar o quadro da sua actuação, assumindo relevo especial na redefinição das suas competências a prestação de serviços a outras entidades, públicas ou privadas, pelo que importa dotá-lo de uma estrutura capaz de, com maior eficiência e eficácia, assegurar a prossecução dos interesses que lhe estão confiados, particularmente os que se concretizem mediante o referido tipo de acções.

As aduzidas razões de autonomia orçamental e de maior operacionalidade determinam que se erija o Laboratório Regional de Engenharia Civil em serviço personalizado da administração regional autónoma.

Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

TÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, constitui um serviço público dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sujeito à tutela do Governo Regional da Madeira através do Secretário Regional do Equipamento Social.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - O LREC tem por fim promover e coordenar a investigação e outras acções necessárias para o progresso da Região Autónoma da Madeira, fundamentalmente nos domínios das obras públicas, da habitação e urbanismo, da indústria dos materiais e componentes para a construção, dos recursos naturais e nos campos relacionados com os sectores produtivos e de infra-estruturas sócio-económicas.

2 - Tendo em vista a realização do fim mencionado, incumbe ao LREC:
a) Realizar investigações, estudos e ensaios de sua iniciativa ou solicitados por entidades públicas ou privadas, e bem assim acordar ou contratar a realização daquelas acções com as mesmas entidades, quando de interesse para os seus programas de acção;

b) Efectuar estudos de investigação e desenvolvimento no âmbito da normalização e regulamentação técnicas de especificidades regionais e elaborar a respectiva documentação em colaboração com os competentes organismos nacionais;

c) Proceder ao estudo e observação de comportamento das obras, com vista a informar acerca das suas condições de segurança e de durabilidade;

d) Efectuar a qualificação de laboratórios privados que exerçam actividade na Região no âmbito do seu domínio de actuação;

e) Promover a difusão de conhecimentos e de resultados obtidos em actividades próprias ou alheias, recolher, classificar, publicar e difundir bibliografia e outros elementos de informação técnica;

f) Emitir pareceres, responder a consultas e prestar colaboração dentro do seu campo de actividade;

g) Contribuir para o aperfeiçoamento e especialização de quadros técnicos, nomeadamente através de colaboração ao ensino universitário e técnicos de todos os graus;

h) Defender a propriedade intelectual dos seus estudos e projectos;
i) Manter intercâmbio com os meios científicos e técnicos afins;
j) Dar apoio à produção e exportação de serviços e bens ligados à engenharia civil e à indústria da construção;

l) Prestar colaboração a outros serviços ou entidades, bem como a iniciativas e actividades que sirvam os seus fins;

m) Conceder prémios e outras recompensas, segundo disposições fixadas em regulamento a aprovar pelo membro do Governo Regional da tutela;

n) Promover o aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente mediante a frequência de cursos e estágios noutros organismos;

o) Providenciar os meios técnicos e materiais necessários para o seu adequado funcionamento.

3 - Serão ainda atribuições do LREC aquelas que lhe forem cometidas pelo Governo Regional.

TÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos
Para o exercício das suas atribuições, o LREC dispõe dos seguintes órgãos:
a) O director;
b) O conselho administrativo;
c) O conselho consultivo.
Artigo 4.º
Director
1 - O LREC é dirigido por um director, equiparado, para todos os efeitos legais, a director regional e nomeado nos mesmos termos deste.

2 - Ao director, no desempenho das suas funções, compete, designadamente:
a) Superintender em todos os serviços do LREC e assegurar o seu correcto funcionamento;

b) Coordenar a preparação dos planos de actividades do LREC, submetê-los à aprovação do membro do Governo da tutela e assegurar a sua execução;

c) Submeter à aprovação do membro do Governo da tutela os projectos de orçamentos, os planos financeiros e as contas de gerência;

d) Autorizar ou propor, nos termos da lei geral, a aquisição de equipamento necessário ao funcionamento do LREC;

e) Representar o LREC em juízo ou fora dele;
f) Celebrar contratos no âmbito da realização de estudos e obras e da prestação de serviços;

g) Praticar os actos necessários à gestão do pessoal, de acordo com os poderes que lhe estão conferidos por lei.

3 - O director será coadjuvado no exercício das suas funções pelos chefes de departamento por ele designados, sendo substituído, nas suas faltas ou impedimentos, por aquele que, de entre estes, for designado por despacho do membro do Governo Regional da tutela.

4 - O director poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência nos chefes de departamento.

Artigo 5.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira.

2 - O conselho administrativo é constituído por:
a) O director, que preside, ou, nas suas faltas ou impedimentos, o seu substituto;

b) O director dos serviços administrativos;
c) O funcionário com funções de coordenação do sector de contabilidade.
3 - Ao conselho administrativo compete:
a) Elaborar a proposta de orçamento;
b) Administrar as dotações inscritas no orçamento e autorizar a realização de despesas, nos termos previstos na lei;

c) Autorizar a constituição de fundos de maneio;
d) Promover a cobrança das receitas;
e) Deliberar sobre qualquer assunto de gestão financeira;
f) Elaborar o relatório anual da sua gerência.
4 - As deliberações do conselho administrativo são tomadas por maioria dos seus membros, sendo sempre necessária a presença do presidente, que terá voto de qualidade.

5 - O conselho administrativo pode delegar no seu presidente as competências designadas nas alíneas b) e c) do número anterior.

Artigo 6.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é um órgão de consulta sobre as grandes linhas que devem orientar a acção do LREC nos diversos domínios da sua actividade.

2 - O conselho consultivo tem a seguinte constituição:
a) O director, que preside;
b) Os directores regionais e equiparados do âmbito da Secretaria Regional do Equipamento Social;

c) Um representante do Laboratório Nacional de Engenharia Civil;
d) Um representante da Secretaria Regional das Finanças;
e) Um representante da Secretaria Regional de Educação, Juventude e Emprego;
f) Um representante da Secretaria Regional da Economia;
g) Um representante da Associação dos Industriais de Construção da Madeira.
3 - Poderão ser convidadas a participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, outras pessoas, funcionários ou não, com especial competência nos assuntos a tratar.

4 - Ao conselho consultivo compete pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam postas pelo seu presidente e será obrigatoriamente ouvido sobre os assuntos seguintes:

a) Planos de actividades globais do LREC, anuais e plurianuais;
b) Relatórios de actividades respeitantes aos planos a que se refere a alínea anterior.

5 - O conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a solicitação da maioria dos seus membros.

6 - As deliberações do conselho consultivo serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de qualidade.

7 - As normas de funcionamento do conselho consultivo constarão de regimento interno a elaborar pelo próprio conselho consultivo e a aprovar pelo membro do Governo Regional da tutela.

Artigo 7.º
Serviços
O LREC dispõe de serviços operativos e serviços de apoio, estruturados em departamentos, centros e direcções de serviço, sendo a respectiva orgânica aprovada por decreto regulamentar regional.

TÍTULO III
Pessoal
Artigo 8.º
Quadro
O quadro de pessoal do LREC constará de anexo ao decreto regulamentar regional referido no artigo anterior.

Artigo 9.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal do LREC será o estabelecido no diploma a que se refere o artigo 7.º

TÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 10.º
Disciplina de gestão financeira
A gestão financeira do LREC será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Orçamento privativo anual;
b) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais.
Artigo 11.º
Elaboração e aprovação dos orçamentos
A elaboração e aprovação do orçamento privativo, bem como as alterações orçamentais, obedecerão ao legalmente fixado para os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 12.º
Receitas e despesas
1 - Constituem receitas do LREC:
a) As dotações inscritas no Orçamento da Região;
b) As quantias cobradas pelos serviços prestados pelo LREC a entidades públicas ou particulares;

c) Os subsídios, comparticipações, quotizações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades;

d) Os rendimentos dos bens que o LREC possuir ou a qualquer título fruir;
e) O produto da venda de patentes de invenção, de aparelhagem produzida pelo LREC, de publicações e ainda de bens móveis e imóveis pertencentes ao seu património, que possam ser dispensados ou tenham sido inutilizados;

f) Outras verbas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas, incluindo juros de quaisquer depósitos ou empréstimos devidamente autorizados pelo Governo Regional.

2 - Constituem despesas do LREC as relativas ao funcionamento dos seus serviços e as inerentes à prossecução das suas atribuições.

Artigo 13.º
Despesas não sujeitas a autorização superior
Desde que a respectiva despesa caiba dentro da competência do LREC, não é de observar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho, quanto à construção de modelos e outras obras inerentes à actividade laboratorial.

Artigo 14.º
Destino dos saldos anuais
Os saldos apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte, a fim de serem utilizados pelo LREC, salvo os relativos às dotações inscritas no Orçamento da Região, cujos montantes serão repostos nos respectivos cofres.

Artigo 15.º
Aprovação de planos e relatórios
1 - O LREC submeterá, nos prazos fixados, à aprovação do membro do Governo Regional da tutela os documentos seguintes:

a) Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;
b) Relatórios anuais correspondentes à actividade exercida.
2 - Dos planos de actividades constarão os programas correspondentes às acções cuja promoção esteja a cargo do LREC, com discriminação dos domínios em que se exercem e das respectivas fontes de financiamento.

3 - O LREC remeterá ao Gabinete de Estudos e Planeamento da Secretaria Regional do Equipamento Social uma cópia dos documentos elaborados nos termos deste artigo.

Artigo 16.º
Património
1 - O património do LREC é constituído pelos bens da Região Autónoma da Madeira que ficam afectos às suas actividades, bem como pelos que ele próprio vier a adquirir.

2 - São transferidos para o LREC, com dispensa de quaisquer formalidades, salvo as de registo, quando necessário, o património da Região referido no número anterior, bem como todos os direitos e obrigações decorrentes de contratos celebrados pela Secretaria Regional do Equipamento Social no âmbito das atribuições a ele cometidas.

Artigo 17.º
Actos notariais
1 - A celebração de escrituras e outros actos notariais em que intervenha o LREC serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional da Madeira.

2 - As receitas emolumentares que excedam as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receita do LREC.

TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Seguros
1 - Dada a natureza específica das suas actividades, fica o LREC autorizado a efectuar os seguros que for conveniente fazer:

a) Para reparar eventuais danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais no pessoal ao seu serviço, em qualquer regime, em resultado das actividades que lhe competirem, e em terceiros, em consequência das mesmas;

b) Para cobrir os danos provocados no seu património, existente nas suas instalações ou deslocado para o exterior para execução de trabalhos;

c) Para cobrir os riscos de guarda e transporte de valores pecuniários, bem como os inerentes aos seus responsáveis ou transportadores;

d) Para cobrir o seguro de viaturas e das pessoas nelas transportadas.
2 - A fixação do montante dos seguros e das demais questões relativas à aplicação do presente artigo será efectuada por despacho do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta do director.

3 - Os benefícios decorrentes dos seguros efectuados acrescerão aos demais já previstos na legislação em vigor.

Artigo 19.º
Regime orçamental transitório
Enquanto o LREC não tiver o seu orçamento aprovado, as respectivas despesas de funcionamento são suportadas pelas dotações do orçamento dos serviços dependentes do Secretário Regional do Equipamento Social e as despesas de investimentos pelas dotações do PIDDAR atribuídas à Secretaria Regional do Equipamento Social pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogadas as disposições referentes ao LREC contidas no Decreto Regulamentar Regional 27/89/M, que aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Artigo 21.º
Entrada em vigor do diploma
O presente diploma entra em vigor juntamente com o decreto regulamentar regional referido no artigo 7.º

Aprovado em sessão plenária em 5 de Fevereiro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 27 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-12 - Decreto-Lei 211/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Regula a realização de despesas com obras e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 13/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-07 - Decreto Regulamentar Regional 3/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 13/91/M, de 2 de agosto, que aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 2003-07-24 - Decreto Legislativo Regional 19/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/91/M, de 2 de Abril, relativo à estruturação do Laboratório Regional de Engenharia Civil como serviço personalizado da administração regional autónoma da Madeira e republica-o em anexo com as alterações introduzidas e respectiva renumeração.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-26 - Decreto Regulamentar Regional 12/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-30 - Decreto Legislativo Regional 18/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, estabelecendo a sua natureza, tutela, atribuições, órgãos e serviços, e respectivas competências, assim como o seu regime financeiro e de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda