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Decreto Legislativo Regional 28-C/99/M, de 23 de Dezembro

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Sumário

Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «IGA - Investimentos e Gestão da Àgua, S. A.»

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 28-B/99/M

Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região

Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água,

criado pelo Decreto Legislativo Regional 19/91/M, de 30 de Julho,

em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos

denominada «IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.».

A água constitui, desde sempre, um bem essencial, eminentemente associado à vida e à subsistência das diversas espécies.

A evolução do planeta e as profundas modificações climáticas que se vêm registando e que, segundo dados científicos, se vão intensificar nas próximas décadas tendem a acentuar a desertificação e, consequentemente, a tornar a água um bem cada vez mais escasso.

Não admira, pois, que se vaticine já que o próximo século será dominado por preocupações universais relativamente à água, tanto em termos de quantidade como de qualidade.

Como não admira que, face aos sinais referidos, se venham adoptando, por todo o lado, novas formas mais adequadas a uma gestão racional da água, ao seu melhor aproveitamento e à preservação da sua qualidade, de modo a proporcionar às populações o necessário abastecimento, que concilie, de forma prudente, o trinómio quantidade, qualidade e custo.

Naturalmente que a Madeira e os seus órgãos de governo próprio e a administração pública regional não se podiam alhear das preocupações que, neste domínio, começam a ser universalmente convergentes.

Além do mais, trata-se de um sector em que a Região, tanto no passado como em períodos mais recentes, tem uma história e uma experiência riquíssimas, que não poderão deixar de constituir um alicerce sólido para as reformas e inovações que se pretendem agora adoptar.

Curiosamente, os Madeirenses têm mantido com a água uma relação que, por vezes, se afigura, pelo menos aparentemente, um tanto paradoxal.

Na verdade, consta dos nossos anais que os litígios e pleitos mais aguerridos (e também dos mais complexos), em particular nas zonas rurais do interior da Madeira, respeitam exactamente a questões de água.

Mas, por outro lado, e quiçá pela errada ideia de abundância provocada pelas quedas de água que caracterizam vários pontos da nossa paisagem, são frequentes as atitudes de desperdício, de não poupança e de subvalorização da água.

Por isso, importa que as alterações e inovações a introduzir na gestão do domínio hídrico tragam também alguma pedagogia que leve a despertar na consciência individual de todos e de cada um um profundo sentimento de defesa e valorização da água e de preservação da sua qualidade, como bem colectivo, que deve constituir um dos mais importantes patrimónios a legar às futuras gerações.

As soluções que se pretendem adoptar e que adiante se apresentam com mais detalhe não se afastam, de forma sensível ou relevante, de modelos já adoptados, no mesmo domínio, no âmbito nacional.

Está, pois, assegurado, a nosso ver, o correcto enquadramento legal e constitucional do presente decreto legislativo regional, no âmbito das competências da Assembleia Legislativa Regional.

Acresce que, pela revisão constitucional de 1997, incluiu-se no artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, entre as matérias de interesse específico das Regiões Autónomas, quer «os recursos hídricos» [alínea f)] quer a «protecção de recursos naturais» [alínea d)].

A par disso, e em tais matérias, a legislação regional passou a estar subordinada tão-só aos princípios fundamentais das leis gerais da República, cuja filosofia e preocupações, neste caso, coincidem com as veiculadas pelo presente diploma.

Aliás, se há matérias que desde sempre obrigaram, ao longo dos séculos, o legislador nacional a contemplar, de forma específica, a Região, com providências e instrumentos legislativos próprios, o sector da água é exactamente aquele em que tal aconteceu, de forma ímpar e inigualável.

Já D. João II, ciente do que representava a água, numa região com o acidentado da nossa orografia e no difícil desbravar das terras pelos colonos, por cartas provisão de 7 e 8 de Maio de 1493, vedou a apropriação individual e particular da água na Madeira.

Referia-se na provisão daquele monarca, de 7 de Maio, na parte relativa a águas:

«Hei por bem, e me apraz, e mando, que particular algum tenha direito, domínio, nem acção nas fontes, olhos e tornos de água, que em suas terras nascerem jamais em tempo algum possam ter, nem adquirir, posto que sejam senhores das terras com as quais as fontes lhes não passarão, nem ainda por suas terras mudar, nem divertir, e correrão de modo, guisa, e maneira, que tomarão seu caminho, e corrente até darem, e se meterem nos rios, e ribeiras, nos quais juntas as ditas águas, que das fontes correrem se tirarão as levadas para que todos possam viver, e as ditas águas sejam repartidas por todos, conforme o aproveitamento que for necessário, e o capitão e oficiais de câmara e almoxarife façam a dita repartição.» Os mesmos princípios foram reafirmados, quer pelas provisões de 5 de Março de 1770, quer pela Lei de 12 de Novembro de 1841.

Só quando o legislador da República esqueceu o regime especial das águas na Madeira é que cometeu falhas ou erros que tiveram, mais tarde, de ser corrigidos.

Assim aconteceu com o Código Civil de 1867, que não acautelou, de forma clara, o regime especial das águas da Madeira.

Tal foi fonte de frequentes litígios que deram lugar a diversa jurisprudência dos tribunais superiores da época, obrigando mesmo à publicação, já depois da implantação da República, da Lei 141, de 20 de Abril de 1914, em cujo artigo 1.º se preceitua:

«São mantidas às entidades jurídicas - levadas na Ilha da Madeira - os direitos por elas adquiridos à data da publicação do código civil, sobre certas e determinadas águas que derivam das nascentes existentes em prédios alheios.» Mas passados escassos quatro anos, de novo o legislador nacional, ainda na I República, ao aprovar o célebre Decreto 5787-IIII, de 10 de Maio de 1919, voltou a esquecer o regime específico das águas da Madeira.

Tal falha obrigou a que, mais uma vez, pelo Decreto 19 357, de 14 de Fevereiro de 1931, se reafirmassem os direitos das levadas da Madeira, cuja personalidade jurídica fora já reconhecida pela Lei de 12 de Novembro de 1841 e pela Lei de 26 de Julho de 1888.

Vale a pena registar algumas passagens do preâmbulo do Decreto 19 357, por constituir um verdadeiro acto de contrição do legislador da República, quanto a erros e omissões, por esquecimento do regime específico das águas da Madeira:

«Destas circunstâncias locais peculiares resultou para os primeiros povoadores da Madeira a necessidade de derivarem das ribeiras, a montante dos terrenos por eles ocupados, e conduzirem até estes terrenos, em aquedutos adequados, as águas indispensáveis para a fertilização deles e para usos domésticos.

Foi esta a origem das 'Levadas da Madeira', e porque elas foram assim uma resultante das imutáveis condições naturais da região, evidente é que a mesma necessidade que determinou a primitiva fundação destas instituições impôs no decorrer do tempo, e exige na actualidade, a conservação delas, como elemento essencial para assegurar a continuidade da vida económica local, que toda se prende com a prosperidade da agricultura.

O reconhecimento claro desta verdade provocou da parte do Estado, ainda no início da povoação da Madeira, e por diversas vezes, posteriormente, providências de carácter legislativo e administrativo destinadas a garantir às levadas a integridade dos respectivos caudais, derivadas, como ficou apontado, das correntes dos numerosos regatos e ribeiras que são uma feição característica da região, e acrescidos ainda dos fluxos das nascentes que directamente afluem aos aquedutos em diversos pontos do seu percurso.

Graças à Lei de 20 de Abril de 1914, ficou em grande parte conjurado o perigo que ameaçava tão gravemente os grandes e multíplices interesses que andam ligados às levadas da Madeira.

O Decreto-Lei 5787, de 10 de Maio de 1919, porém, que precipitadamente substituiu um novo regime das águas ao que fora estabelecido no Código Civil, veio novamente pôr em risco aqueles interesses.

Considerando pois que, a bem dos interesses da agricultura madeirense, convém reafirmar e manter os direitos adquiridos pelas levadas, nos termos do regime secular à sombra do qual foram adquiridos.» Naturalmente que esta incursão histórica pelo passado permite compreender mais facilmente o presente e preparar o futuro das várias e complexas questões que se colocam no domínio da água na Região.

Foi, aliás, já com estas preocupações que se criou o Instituto de Gestão da Água (IGA), através do Decreto Legislativo Regional 18/81/M, de 30 de Julho, o qual nasceu, porém, como uma estrutura eminentemente pública e com atribuições de gestão global do domínio público hídrico regional da Madeira.

Sucede que diversas e significativas modificações verificadas desde a data da publicação daquele diploma e a alteração dos condicionalismos internos e externos em que a instituição exerce a sua actividade recomendam a sua profunda revisão.

Para essa reforma concorrem sobretudo a necessidade de garantir o acesso universal das populações à água aos menores custos possíveis e os deveres da Administração, quer de preservação dos recursos quer da oferta de água em quantidades necessárias ao desenvolvimento económico e social desejável para a Região.

A teia de procedimentos burocráticos a que o actual Instituto está obrigado - típica da Administração Pública - tem-se mostrado inadequada a um serviço de laboração contínua em todas as horas do dia, durante todo o ano, e tem obstaculizado a implementação de novas formas de gestão que permitam melhores respostas aos crescentes anseios e necessidades das populações.

Considera-se assim que, para assegurar serviços de melhor qualidade, é necessário conferir à gestão da água um figurino empresarial livre dos espartilhos do sector público administrativo, de modo a poder-se atingir quer a sustentabilidade da política de investimentos quer a viabilidade económico-financeira da exploração. Para o efeito será necessário dispensar o redundante e oferecer maior operacionalidade e eficácia através de formas mais expeditas de realização de empreitadas, aquisição de equipamento, contratação de serviços e de pessoal, e de intervenção que a correcta gestão da água, em todas as suas vertentes, crescentemente exige, tanto do sector público como privado.

No presente diploma teve-se em consideração o valor estratégico dos bens públicos envolvidos, assegurando-se a sua titularidade pela Região através da adopção de um modelo de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos com competência delegada de poderes de autoridade e acção limitada à gestão.

Efectivamente, a Região deterá sempre a maioria do capital social da sociedade. A IGA, S. A., fará uso do património edificado que lhe é facultado - e de todas as novas infra-estruturas que naturalmente construirá - como meros activos sob sua gestão, que terão de ser restituídos ou transmitidos para a Região no termo da respectiva concessão.

As exigências sobre o equilíbrio dos exercícios financeiros da IGA, S. A., acentuar-se-ão com a próxima aprovação da Directiva Quadro da União Europeia que virá estabelecer as novas bases da acção comunitária no domínio da política da água, determinando que os Estados membros - e dentro deles as regiões - deverão garantir a recuperação tendencial da totalidade dos custos de todos os serviços de utilização da água a nível global e por sector de actividade económica, incluindo os custos dos recursos e os custos ambientais. Impõe-se, assim, portanto, também a conformação das normas regionais de gestão de água às referidas regras comunitárias.

Só assim é possível criar condições para um acréscimo de eficácia no abastecimento da água, na Região, e na gestão de tão precioso recurso.

Optou-se por um regime de concessão pelo prazo de 25 anos, por ser o prazo mínimo compatível com a realização de investimentos vultuosos na renovação de infra-estruturas e de redes fixas e com a garantia da estabilidade temporal necessária a uma nova política da água, que se pretende implementar.

Nesta viragem de século não podíamos deixar de acertar o passo pela Europa em que nos integramos e em que a gestão dos recursos hídricos, sem perder de vista as componentes sociais que o abastecimento de água necessariamente envolve, não deixa de encarar a água como um importante factor de produção e recurso estruturante do desenvolvimento.

Por assim ser, não se pode deixar de ter uma perspectiva de racionalidade económica, como imperativo da necessidade de garantir a adequada disponibilidade de água e assegurar a sua qualidade.

A adopção de um modelo orgânico-funcional mais evoluído, de matriz eminentemente empresarial, é ainda a via mais adequada para a Região - entendida como uma bacia hidrográfica unitária portuguesa - poder proceder à análise económica da utilização das suas águas de forma que os Estados membros da União Europeia têm de passar a fazê-lo por exigência comunitária.

Teve-se presente que a doutrina discute a possibilidade da delegação de poderes e prerrogativas de autoridade em sociedades anónimas, ainda que de capitais exclusivamente públicos.

Porém, já não se discute essa questão, que é aceite e pacífica relativamente às concessionárias de serviços públicos, muito embora se entenda que se trata de uma delegação de poderes, ou mesmo de competências, paralela à própria concessão, constituindo, em certa medida, instrumento dela.

Tal delegação na IGA, S. A., opera-se, pois, enquanto concessionária do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Madeira.

Exigência doutrinária é também a da precariedade dessa delegação de poderes, o que se verifica no presente caso, pois ocorre apenas no âmbito da concessão e durante o prazo da sua vigência.

Afigura-se-nos, pois, plenamente justificado criar, por via do presente diploma, o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Madeira, transformar o Instituto de Gestão da Água em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, denominada «IGA, S. A.», de que a Região detém a totalidade do capital, e aprovar em anexo I os seus estatutos e em anexo II as bases de concessão.

Para efeitos de salvaguarda da exigência do artigo 28.º do Código das Sociedades Comerciais, teve-se o cuidado de, relativamente ao capital da sociedade a realizar em espécie, proceder à avaliação do imóvel que o integra, através de relatório elaborado por revisor oficial de contas e de parecer da Direcção Regional do Património.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, com referência à alínea f) do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea j) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Criação do sistema

1 - Tendo em vista uma melhor e mais eficiente gestão dos recursos hídricos doces, é criado o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Madeira, doravante, no presente diploma e seus anexos, abreviadamente designado por Sistema, o qual compreende as seguintes áreas e actividades:

a) Captação, produção, tratamento, transporte, distribuição em alta, aproveitamento mini-hídrico, abastecimento e controlo da qualidade da água;

b) Concepção, construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria das obras e equipamentos necessários, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhe;

c) Dessalinização, distribuição da água em alta e baixa, irrigação agrícola, drenagem e destino final supramunicipal das águas residuais urbanas na ilha do Porto Santo;

d) Distribuição de água em baixa a infra-estruturas cujo abastecimento, atenta a sua dimensão e natureza, os respectivos municípios não tenham condições de assegurar;

e) Planificação, execução ou exploração de obras hidráulicas relativas à drenagem, transporte, tratamento e destino final de águas residuais e pluviais urbanas no estritamente necessário à salvaguarda ou preservação da qualidade do Sistema.

2 - A exploração e gestão do Sistema pode ser directamente efectuada pela Região ou atribuída em regime de concessão a entidade pública de natureza empresarial ou a empresa que resulte da associação de entidades públicas, em que a Região terá posição obrigatoriamente maioritária no capital social.

Artigo 2.º

Transformação e denominação

1 - O Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional 19/91/M, de 30 de Julho, é transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a denominar-se IGA - Investimentos e Gestão de Água, S. A., adiante abreviadamente designada IGA, S. A.

2 - Na IGA, S. A., são ainda integrados o pessoal e os meios afectos aos seguintes serviços:

a) Departamento da Qualidade da Água, do Laboratório Regional de Engenharia Civil, denominando-se «Laboratório Regional de Controlo da Qualidade da Água»;

b) Central Dessalinizadora do Porto Santo, da Direcção de Serviços de Parque de Material e Equipamento Mecânico e da Direcção Regional de Obras Públicas da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;

c) Serviços de Distribuição de Água e Drenagem Urbana do Porto Santo, da Direcção de Serviços de Hidráulica, da Direcção Regional de Obras Públicas, da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 3.º

Regime aplicável

1 - A IGA, S. A., rege-se pelo presente decreto legislativo regional, pelos seus estatutos, pelas normas que regem as sociedades de tipo anónimo e demais legislação cuja aplicação decorra do objecto da sociedade.

2 - A actuação da IGA, S. A., no uso de poderes e prerrogativas de autoridade conferidos pelo presente diploma, rege-se pelas normas de direito público aplicáveis.

Artigo 4.º

Continuação da personalidade jurídica

1 - A IGA, S. A., sucede automática e globalmente ao Instituto de Gestão da Água e continua a personalidade jurídica deste, conservando, sem prejuízo de ressalva ou exclusão expressa neste diploma, a universalidade dos direitos e obrigações, incluindo os relativos aos bens de domínio público integrantes da sua esfera jurídica à data da transformação.

2 - As competências e atribuições conferidas aos serviços referidos no n.º 2 do artigo 2.º passam a pertencer à sociedade.

3 - No que se refere aos contratos celebrados pelo Instituto de Gestão da Água em data anterior à da transformação em sociedade anónima, e em cujas posições contratuais a IGA, S. A., suceda por efeito da transformação, a Região mantém, perante as instituições financeiras ou outras que sejam parte de tais contratos, as mesmas relações de suporte, designadamente financeiro, não podendo o presente diploma ser considerado alteração de circunstâncias para efeitos de tais contratos.

Artigo 5.º

Estatutos

1 - São aprovados os estatutos da IGA, S. A., publicados como anexo I ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - Os estatutos da IGA, S. A., não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos relativamente a terceiros a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, independentemente do registo, que, no entanto, deve ser efectuado oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes àquela data.

3 - As alterações aos estatutos produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas segundo o próprio regime estatutário vigente e com observância das disposições legais aplicáveis da lei comercial e do presente diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo e publicação.

Artigo 6.º

Objecto

1 - A IGA, S. A., tem por objecto a exploração do Sistema, em regime de concessão, e as demais actividades previstas no presente diploma e nos seus estatutos.

2 - A IGA, S. A., poderá constituir e participar noutras sociedades e agrupamentos, nomeadamente:

a) Administrar o sector público hidroagrícola regional, através de sociedade sua subordinada a designar por Levadas da Madeira e a criar por decreto legislativo regional;

b) Explorar e gerir, em regime de concessão, com dispensa de concurso público e nas condições a fixar com os municípios nisso interessados, os serviços municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo humano, através de sociedade sua subordinada, a designar por Águas da Madeira e a criar por decreto legislativo regional.

Artigo 7.º

Capital social

1 - A IGA, S. A., tem o capital social de 1 750 000 euros, representado por 178 500 acções da categoria A, sendo as restantes acções da categoria B, com o valor nominal de 5 euros cada uma, o qual se encontra subscrito e realizado pela Região Autónoma da Madeira nos termos definidos nos seus estatutos.

2 - As acções da categoria A só poderão ser subscritas pela Região Autónoma da Madeira e deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto.

3 - Apenas poderão ser titulares de acções da categoria B entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do Sistema.

4 - As acções representativas do capital da IGA, S. A., pertencentes à Região serão detidas pelo Governo Regional, através da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

5 - Os direitos da Região enquanto accionista da IGA, S. A., são exercidos por um representante designado pelo Governo Regional, sob proposta do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do n.º 4.

6 - Mantendo-se a Região a única accionista e sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral ou que seja conveniente reuni-la, bastará que o representante da Região exare a deliberação no livro de actas da sociedade.

Artigo 8.º

Órgãos sociais

A IGA, S. A., tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com a organização e competências fixadas na lei e nos respectivos estatutos.

Artigo 9.º

Prestação de informações

1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informação aos accionistas, o conselho de administração enviará aos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e do Equipamento Social e Ambiente, até pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e as contas de exercício;

b) Os elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da sociedade, eficiência da gestão e perspectiva da sua evolução.

2 - O fiscal único enviará trimestralmente aos Secretários Regionais do Plano e da Coordenação e do Equipamento Social e Ambiente um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Artigo 10.º

Adjudicação e atribuição da concessão

1 - A concessão da exploração do Sistema é adjudicada à IGA, S. A., nos termos do presente diploma, das bases da concessão que constituem o seu anexo II e do contrato de concessão a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira e aquela sociedade.

2 - A atribuição da concessão opera-se mediante a celebração do contrato, que terá o prazo de 25 anos, o qual deve ser nele expressamente consignado, podendo ser renovado nos termos previstos no contrato de concessão.

3 - As tarifas a cobrar aos utilizadores serão aprovadas pelo concedente nos termos previstos nas bases da concessão e no respectivo contrato.

4 - O contrato de concessão será outorgado com a antecedência necessária para que o início da sua execução se opere com a plena entrada em vigor do presente diploma.

5 - No contrato de concessão outorgará em representação da Região o Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, a quem a concessionária se reportará no seu relacionamento com a concedente no âmbito das questões emergentes da execução do contrato.

Artigo 11.º

Poderes e prerrogativas de autoridade

1 - Para efeitos do serviço público que lhe compete prosseguir como concessionária do Sistema e enquanto vigorar o contrato de concessão, e sem prejuízo das demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelos estatutos, são delegados na IGA, S. A., os necessários poderes e prerrogativas públicas e de autoridade da Região quanto:

a) Ao licenciamento e concessão, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público hídrico, da ocupação e exercício de qualquer actividade nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas e outros bens e áreas dominiais afectos à actividade da sociedade ou sob a sua gestão, bem como à prática de todos os actos respeitantes à execução, fiscalização, alteração e extinção das licenças, concessões e subconcessões;

b) À coordenação, mediante a emissão de parecer obrigatório e vinculativo, de todas as acções a levar a cabo por outras entidades, públicas ou privadas, que de alguma forma possam interferir com aproveitamentos hídricos já definidos ou a definir;

c) À adopção, nos termos da lei, de medidas que visem restrições e condicionamentos ao direito de propriedade, incluindo a expropriação por utilidade pública, a ocupação de terrenos, a implantação de traçados e exercício de servidões administrativas necessárias à prossecução e desenvolvimento das suas atribuições;

d) À fixação, nos termos da lei aplicável, de taxas e tarifas a cobrar pela utilização do domínio público hídrico, pela ocupação e pelo exercício de qualquer actividade nos espaços dominiais sob sua gestão, bem como pelos serviços que preste, nos casos em que, por força das bases da concessão e do contrato de concessão, tal não compita à concedente;

e) À cobrança coerciva de taxas e rendimentos provenientes das suas actividades, sendo os créditos respectivos equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais e constituindo título executivo as respectivas facturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes;

f) À protecção das suas instalações e do seu pessoal, bem como à desocupação, demolição e defesa da posse dos terrenos e bens que lhe sejam afectos e das obras por si executadas ou contratadas;

g) Ao uso público dos serviços inerentes à sua actividade e sua fiscalização;

h) À execução coerciva das demais decisões de autoridade, incluindo o recurso à força pública;

i) Ao uso pelo pessoal da IGA, S. A., quando devidamente autorizado, nos termos da lei, de armas para defesa, quer própria quer dos objectos de serviço e das instalações ou valores à sua guarda.

2 - A IGA, S. A., procederá à distribuição da disponibilidade em água da Região, tendo em vista a satisfação das necessidades dos diversos utilizadores, competindo-lhe, designadamente em casos de pedidos de utilização conflituantes, conferir prioridade, por ordem decrescente de importância ao consumo público, à agricultura, à indústria e à produção de energia, salvo determinação diversa do Governo Regional.

3 - O pedido de emissão do parecer previsto na alínea b) do n.º 1 deve ser acompanhado das peças escritas e desenhadas necessárias à compreensão da obra que se pretenda executar.

4 - Quando tal se mostre legalmente necessário, os actos relativos às matérias das alíneas a) a c) serão submetidos à aprovação ou ratificação do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 12.º

Acto de gestão pública

1 - Compete ao conselho de administração da IGA, S. A., enquanto concessionária de um serviço público, praticar todos os actos administrativos definitivos e executórios cuja prática vise a prossecução do serviço público concedido, designadamente aqueles que se revelem necessários ao exercício de poderes de autoridade conferidos à IGA, S. A.

2 - São sindicáveis no foro próprio, legalmente fixado, os actos dos órgãos da IGA, S. A., que se encontrem sujeitos ao regime de direito público, bem como as questões relativas à validade, interpretação ou execução dos contratos de direito público celebrados pela sociedade ou tendentes à efectivação da sua responsabilidade e dos seus órgãos, nos domínios dos actos de gestão pública.

CAPÍTULO II

Património, formas de gestão e finanças

Artigo 13.º

Património

1 - O património da sociedade é constituído pelos bens e direitos que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.

2 - A sociedade pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afectos, nos termos estabelecidos no presente diploma e no contrato de concessão.

3 - É transferido para a IGA, S. A., graciosamente e a título definitivo, o imóvel destinado à sua sede social, sito na Rua dos Ferreiros, 146 a 150, Funchal, actualmente propriedade da Região Autónoma da Madeira, constituindo o respectivo valor um subsídio a fundo perdido, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º do Código do IRC.

4 - O património imobiliário pertencente ao Instituto de Gestão da Água reverte para a Região Autónoma da Madeira, mantendo-se, porém, na posse, uso, fruição e sob a gestão da IGA, S. A., nos termos do contrato de concessão e nas condições que nele vierem a ser fixados.

5 - Não se incluem no património imobiliário referido no número anterior as servidões e outros direitos reais dominiais constituídos a favor do Instituto de Gestão da Água, sobre propriedade privada, para efeito de implantação de estruturas, sistemas e acessos necessários ao prosseguimento da sua actividade.

6 - O exercício dos direitos de servidão, direitos reais dominiais, limitações e ónus constituídos a favor da Região Autónoma da Madeira sobre propriedade privada, com o mesmo objecto referido no número anterior, caberá à IGA, S. A., nos termos do contrato de concessão a celebrar.

7 - Os bens da IGA, S. A., afectos ao contrato de concessão celebrado com a Região Autónoma da Madeira passarão para a titularidade desta no termo do contrato, nas condições nele fixadas, salvo caso de renovação.

8 - A sociedade deve organizar e manter permanentemente actualizado o inventário de todos os seus bens e direitos de natureza patrimonial.

9 - Para prossecução dos seus fins públicos, a IGA, S. A., goza de preferência na alienação de direitos particulares de perpétuos usufrutuários, ou de qualquer outra forma de propriedade de águas, nos termos e condições em que a lei civil regula o direito de preferência.

Artigo 14.º

Cadastro dos bens dominiais e propriedade da água

A IGA, S. A., deverá criar e manter actualizado um cadastro dos bens do domínio público hídrico que se encontrem sob a sua administração, bem como dos direitos de propriedade e das utilizações da água na Região.

Artigo 15.º

Princípios gerais da gestão

1 - A gestão da IGA, S. A., rege-se por regras, princípios e critérios que assegurem a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro.

2 - Salvo quando, ao abrigo de contratos-programa e com as necessárias comparticipações extraordinárias ou indemnizações compensatórias, em conformidade com as bases da concessão, haja lugar a obrigações de serviço público para com o Governo Regional ou outras instituições especiais, a gestão da IGA, S. A., assentará na adaptação da oferta à procura em condições economicamente rentáveis.

3 - Todas as utilizações dos recursos hídricos no âmbito da jurisdição da IGA, S. A., qualquer que seja a natureza jurídica do utilizador, estão sujeitas ao pagamento das correspondentes tarifas.

4 - As receitas do fornecimento de água e dos serviços prestados devem permitir assegurar níveis adequados de autofinanciamento, bem como a cobertura dos custos de exploração, a remuneração dos capitais próprios e os custos de substituição dos bens depreciados, a restituir à Região no termo da concessão.

Artigo 16.º

Controlo financeiro

A gestão da sociedade está, nos termos da lei, sujeita ao controlo financeiro do Tribunal de Contas previsto para as sociedades anónimas de capital exclusivamente público.

Artigo 17.º

Aval

As obrigações contraídas pela IGA, S. A., nomeadamente as que resultem da emissão ou contracção de empréstimos ou de outros financiamentos constantes dos planos anual e plurianual de actividades, podem gozar de garantia da Região, a prestar nos termos legais, sem cobrança de qualquer taxa ou encargo por parte da entidade garante.

Artigo 18.º

Receitas

Constituem receitas da IGA, S. A.:

a) As provenientes da sua actividade;

b) As importâncias cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

c) O rendimento dos bens próprios;

d) As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;

e) O produto da alienação de bens próprios ou da sua oneração;

f) As dotações, heranças e legados;

g) O produto de empréstimos a curto, médio e longo prazos, bem como da emissão de obrigações;

h) Quaisquer outras que por lei ou contrato lhe venham a competir.

Artigo 19.º

Regime fiscal

A sociedade está sujeita a tributação directa e indirecta nos termos da lei, sem prejuízo das isenções e benefícios que lhe possam caber.

Artigo 20.º

Empreitadas

Nos contratos de valor inferior ao estabelecido para efeitos de aplicação das directivas da União Europeia, relativas à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, fica a IGA, S. A., isenta da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo diploma.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 21.º

Estatuto do pessoal da IGA, S. A.

Os trabalhadores da IGA, S. A., estão sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho e ao regime geral da segurança social, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 22.º

Estatuto do pessoal

1 - Os agentes e funcionários dos quadros de pessoal dos organismos e serviços públicos abrangidos pela presente transformação em sociedade anónima prestarão funções na IGA, S. A., em regime de requisição, por períodos com durações mínimas de um ano, sucessivamente renováveis.

2 - Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os agentes e funcionários consideram-se requisitados pela IGA, S. A., aos quadros da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, mantendo todos os direitos inerentes ao lugar de origem, designadamente o direito à carreira e à segurança social, considerando-se para todos os efeitos o período de requisição como tempo de serviço efectivamente prestado no lugar de origem.

3 - O pessoal referido no n.º 1 que queira optar por integrar o quadro da IGA, S. A., ao abrigo do regime do contrato individual de trabalho, informará disso o Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, por declaração escrita dirigida ao mesmo, não podendo, em qualquer circunstância, sofrer perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia, designadamente quanto aos benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e à pensão de sobrevivência.

4 - O pessoal em regime de requisição pode optar entre as remunerações do lugar de origem e as correspondentes às funções que desempenhe na IGA, S. A., a suportar por esta.

5 - As requisições feitas ao abrigo do presente artigo não determinam a abertura de vaga no quadro de origem.

6 - Os trabalhadores do Instituto de Gestão da Água e dos outros serviços públicos envolvidos na transformação e não pertencentes aos respectivos quadros, não abrangidos pelo disposto no n.º 1, transitam para a IGA, S. A., mantendo a mesma situação jurídico-profissional.

7 - Os direitos e regalias dos trabalhadores referidos no número anterior, decorrentes da lei, instrumentos de regulamentação colectiva ou contratos individuais de trabalho, não são prejudicados pela transferência para a IGA, S.

A., contando-se, para todos os efeitos, o tempo prestado naqueles organismos públicos antes da sua transformação em sociedade anónima.

Artigo 23.º

Direitos de aposentação

1 - Os trabalhadores do Instituto de Gestão da Água e dos outros serviços públicos que forem integrados na IGA, S. A., que tenham a qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações, mantêm-na, continuando a efectuar os respectivos descontos nos termos legais.

2 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, com prejuízo do exercício do seu cargo de origem, venham a exercer funções na IGA, S. A., que tenham a qualidade de subscritor mantêm-na, efectuando os respectivos descontos sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem.

3 - Relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública a IGA, S. A., contribuirá para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.

Artigo 24.º

Mobilidade do pessoal

1 - Os trabalhadores da IGA, S. A., que sejam chamados a ocupar cargos nos órgãos da sociedade, bem como os que sejam requisitados para exercer funções em serviços públicos, autarquias locais, institutos públicos, empresas públicas ou sociedades anónimas de capitais públicos, em nada serão prejudicados por esse facto, regressando aos seus lugares de origem logo que terminem o mandato ou o tempo de requisição.

2 - O pessoal previsto no número anterior, em regime de comissão de serviço ou requisição, pode optar pelas remunerações do lugar de origem ou pelas correspondentes às funções que desempenhe na sociedade, a suportar pela entidade onde seja prestado o serviço.

3 - Os funcionários de serviços públicos, de autarquias locais, de institutos públicos, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou de sociedades anónimas de capitais públicos, podem ser autorizados a exercer funções na IGA, S. A., em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, por períodos não inferiores a um ano, sucessivamente renováveis dentro do período da concessão, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu lugar de origem.

4 - As comissões de serviço, as requisições e os destacamentos que tenham lugar ao abrigo do presente diploma não determinam a abertura de vaga no quadro de origem.

CAPÍTULO IV

Infracções e sanções

Artigo 25.º

Contra-ordenações

As infracções ao regime instituído pelo presente diploma, como tal tipificadas, constituem contra-ordenações, sendo-lhes aplicáveis, em tudo o que nele não estiver expressamente previsto, as disposições do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 26.º

Responsabilidade indemnizatória

A aplicação de coimas e sanções acessórias por contra-ordenações praticadas no âmbito do presente diploma não exime o infractor da obrigação de reparação integral dos danos e prejuízos que haja causado.

Artigo 27.º

Tipificação das contra-ordenações

Salvo nos casos de prévia autorização da entidade administrante, constituem contra-ordenações:

a) A derivação ou obstrução de águas;

b) A cobertura de poços e furos de pesquisa e de captação de águas subterrâneas sem licença;

c) A falta de cumprimento das condições constantes das concessões ou licenças ou impedimento à respectiva fiscalização;

d) A poluição ou a introdução na água, ainda que por via indirecta, de substâncias que possam alterar as suas características;

e) A deterioração ou destruição de obras hidráulicas de qualquer natureza ou estrago de materiais necessários à sua conservação, manutenção, construção ou limpeza;

f) A execução de quaisquer obras, corte ou plantações de árvores de grande porte a menos de 10 m de canais ou de condutas adutoras principais.

Artigo 28.º

Coimas

A pessoa singular ou colectiva que, por negligência ou com dolo, cometer alguma das contra-ordenações tipificadas no artigo anterior será punida com uma coima cujo montante será fixado entre os limites mínimos e máximos previstos no artigo 17.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, ou que lhe venha a ser dada por diploma que altere tais limites e se encontre em vigor à data da infracção.

Artigo 29.º

Determinação da medida da pena

1 - Sem prejuízo dos limites máximos previstos na lei, na determinação da medida da coima ter-se-á em consideração a gravidade da contra-ordenação, o grau de culpa, a situação económica do agente infractor e o benefício retirado através do acto ilícito.

2 - A negligência é punível, sendo reduzido para metade o montante da coima determinado em função dos factores referidos no número anterior.

3 - A tentativa é punível com a coima que caberia à contra-ordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Além das coimas decorrentes do disposto no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, em função da gravidade da contra-ordenação e do grau de culpa, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objectos pertencentes a agente, utilizados para a prática da infracção;

b) Privação ou suspensão do direito a subsídios ou benefícios públicos;

c) Privação ou suspensão do direito de participação em concursos para obtenção de concessões ou licenças de utilização de recursos hídricos;

d) Cancelamentos ou suspensão de concessões ou licenças de utilização de recursos hídricos.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - Os objectos apreendidos revertem para a IGA, S. A.

Artigo 31.º

Competência

1 - A fiscalização a realizar no âmbito do presente diploma caba à IGA, S. A.

2 - A instauração e o processamento das contra-ordenações, bem como a determinação da medida das coimas, sanções acessórias e sua aplicação, compete ao Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente.

3 - O produto das coimas é afectado à IGA, S. A.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º

Convocação da assembleia geral

1 - A primeira assembleia geral da IGA, S. A., reunirá até 30 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma para efeitos de eleição dos titulares dos órgãos sociais, eventual nomeação de comissão de vencimentos e aprovação do estatuto remuneratório daqueles titulares.

2 - Os actuais membros do conselho directivo do Instituto de Gestão da Água mantêm-se, transitoriamente, investidos nas competências atribuídas, até à data da eleição dos titulares dos órgãos sociais da IGA, S. A.

Artigo 33.º

Isenções e registos

1 - O presente diploma constitui título bastante para a comprovação do que nele se dispõe, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

2 - Os actos de registo serão realizados pelas conservatórias ou repartições competentes mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho de administração da IGA, S. A.

3 - São isentos de taxas e emolumentos devidos a quaisquer entidades de âmbito nacional ou local, designadamente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e às conservatórias do registo predial ou comercial, todos os actos a praticar para a execução do disposto no presente diploma, incluindo os registos das nomeações dos primeiros membros designados para os órgãos de administração e fiscalização da IGA, S. A.

4 - São isentos de taxas e emolumentos devidos às entidades referidas no número anterior os actos relativos a aumentos de capital da IGA, S. A., desde que as respectivas escrituras públicas sejam outorgadas até ao termo do prazo de três anos, contado da data de entrada em vigor do presente diploma.

5 - Nos termos e por força da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei 224-A/96, de 26 de Novembro, a IGA, S. A., está isenta de custas nos processos judiciais pendentes em que seja parte o Instituto de Gestão da Água, ou que venham a ser intentados, desde que tenham por objecto bens da Região sob a sua gestão, afectos aos serviços públicos de que é concessionária.

Artigo 34.º

Normas transitórias

1 - No prazo máximo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma, o conselho directivo do Instituto de Gestão da Água adoptará as medidas adequadas à sua execução e à oportuna entrada em funcionamento da IGA, S. A.

2 - O conselho directivo providenciará pela elaboração da lista completa, com indicação de categoria, função e situação, dos trabalhadores abrangidos pela transformação prevista no artigo 2.º que, ao abrigo das requisições previstas no n.º 2 do artigo 22.º, exercerão funções na IGA, S. A., sendo a composição da lista sujeita a homologação pelo Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente e objecto de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

3 - Os quadros de pessoal anexos ao Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M, de 2 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/94/M, de 8 de Março, 5/96/M, de 17 de Maio, e 3/98/M, de 26 de Fevereiro, respeitantes à Lei Orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente serão adaptados no prazo de 90 dias às alterações que decorram da aplicação do disposto no número anterior e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 2.º 4 - A partir da entrada em vigor do presente diploma, todas as referências feitas em disposições legais, regulamentares ou contratuais às entidades e serviços que passaram a integrar a IGA, S. A., consideram-se reportadas a esta sociedade.

5 - As atribuições e competências cometidas ao Instituto de Gestão da Água no âmbito do Decreto Legislativo Regional 16/94/M, de 6 de Setembro, respeitante à abertura e exploração de poços e furos, consideram-se cometidas à IGA, S. A., com as devidas adaptações.

Artigo 35.º

Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto Legislativo Regional 19/91/M, de 30 de Julho, e o Decreto Regulamentar Regional 22/92/M, de 14 de Setembro, bem como as normas do Decreto Regulamentar Regional 13/91/M, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar Regional 3/96/M, de 7 de Março, respeitantes ao Departamento da Qualidade da Água do Laboratório Regional de Engenharia Civil.

2 - Mantêm-se em vigor as demais normas e regulamentos aplicáveis ao domínio hídrico doce da Região em tudo quanto não contrarie o presente diploma e seus anexos.

Artigo 36.º

Entrada em vigor

Com ressalva do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 34.º e das demais disposições que regulam o conteúdo e a celebração do contrato de concessão do Sistema, o presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2000.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 30 de Novembro de 1999.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

Assinado em 20 de Dezembro de 1999.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Estatutos da IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º

Tipo, denominação e regime

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.

2 - A sociedade rege-se pelos presentes estatutos, pelo decreto legislativo regional que os aprova, pelas normas que regulam as sociedades anónimas e pela demais legislação cuja aplicação decorra do seu objecto.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sociedade tem a sua sede social no Funchal, na Rua dos Ferreiros, 150.

2 - Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá transferir a sua sede para outro local, dentro do concelho ou para concelho limítrofe.

3 - Por simples deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade criar, extinguir ou transferir sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º Duração

A sociedade durará por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Objecto

1 - A sociedade tem por objecto a exploração e gestão dos recursos hídricos da Região Autónoma da Madeira, incluindo, designadamente a:

a) Captação, produção, tratamento, transporte, distribuição em alta, aproveitamento mini-hídrico e controlo da qualidade da água;

b) Concepção, construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria das obras e equipamentos necessários, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar;

c) Dessalinização, distribuição de água em alta e baixa, irrigação agrícola e drenagem supramunicipal e destino final das águas residuais urbanas na ilha de Porto Santo;

d) Distribuição de água em baixa de importantes infra-estruturas regionais cujo abastecimento os respectivos municípios não tenham condições de assegurar;

e) Planificação, execução ou exploração de obras hidráulicas relativas à drenagem, transporte, tratamento e destino final de águas residuais e pluviais urbanas no estritamente necessário à salvaguarda ou preservação da qualidade do Sistema;

f) Gestão, coordenação, planeamento e fiscalização dos recursos hídricos e a prestação de serviços no seu âmbito, bem como a assessoria técnica e administrativa a entidades públicas ou privadas que prossigam, ainda que parcialmente, actividade do mesmo ramo;

g) Apresentação de propostas ao Governo Regional no âmbito da política de gestão dos recursos hídricos e desenvolvimento de programas e acções conducentes à sua concretização;

h) Inventariação, protecção, conservação e recarga dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, tendo em conta a sua qualidade e quantidade.

2 - A sociedade poderá ainda prosseguir actividades industriais, comerciais, de investigação ou de prestação de serviços, designadamente respeitantes ao ciclo da água ou outras, directa ou indirectamente relacionadas com a sua actividade principal ou que sejam susceptíveis de, acessoriamente, contribuir para a sua realização.

3 - A sociedade prosseguirá a sua actividade principal como concessionária do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Constituição e participação noutras pessoas colectivas

Para o efeito do disposto no artigo anterior, a IGA, S. A., pode:

a) Constituir ou participar em qualquer tipo de sociedades de responsabilidade limitada, ainda que de objecto social diferente do seu, incluindo as sociedades reguladas por leis especiais;

b) Participar em agrupamentos complementares de empresas ou agrupamentos europeus de interesse económico.

CAPÍTULO II

Capital social e acções

Artigo 6.º

Capital social

1 - O capital social é de 1 750 000 euros, encontrando-se realizado em 800 000 euros em espécie, pela transferência da Região Autónoma da Madeira para o património da sociedade do prédio urbano sito na Rua dos Ferreiros, 146 a 150, Funchal, com a área de 1040 m2, inscrito na matriz predial respectiva sob o artigo 327, descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n.º 297, a fl. 164 v.º do livro B, 3.º, da extinta Conservatória do Concelho do Funchal, devendo o remanescente, na importância de 950 000 euros, ser realizado em dinheiro, por uma ou mais vezes, no prazo máximo de dois anos contados da constituição da sociedade, de acordo com as chamadas do conselho de administração feitas por escrito, mediante carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao momento da realização das entradas.

2 - O capital social é representado por 350 000 acções, com o valor nominal de 5 euros cada uma.

Artigo 7.º

Acções

1 - O capital social reparte-se em 178 500 acções da categoria A, sendo as restantes acções da categoria B.

2 - As acções da categoria A só poderão ser subscritas pela Região Autónoma da Madeira e deverão representar, sempre e pelo menos, 51% do capital social com direito a voto, sendo detidas pelo Governo Regional através da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outra entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

3 - Caso as acções da categoria A possam, pela ocorrência de qualquer facto, passar a representar uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no número anterior, a sociedade deverá proceder imediatamente a um aumento de capital social por emissão dessa categoria de acções, de forma a garantir a observância daquela proporção.

4 - Apenas poderão ser titulares de acções da categoria B entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou municípios utilizadores do Sistema.

5 - As acções, tanto da categoria A como da categoria B, serão sempre nominativas e inconvertíveis.

Artigo 8.º

Títulos

1 - Serão emitidos títulos representando 1, 10, 100, 1000 e 10 000 acções, sendo possível aos accionistas requerer, em qualquer altura e a suas expensas, o seu agrupamento ou divisão.

2 - Os títulos deverão mencionar a categoria de acções que incorporam e as limitações à transmissão de acções nominativas.

3 - Os títulos representativos das acções serão assinados por dois administradores, podendo a assinatura ser reproduzida por chancela, por eles autorizada.

Artigo 9.º

Transmissão de acções e direito de preferência

1 - A transmissão ou oneração de acções nominativas está subordinada ao consentimento da sociedade.

2 - Os accionistas terão direito de preferência na alienação de acções, a exercer, em primeiro lugar, pelos titulares de acções da categoria A e seguidamente pelos titulares de acções da categoria B, nos termos previstos nos números seguintes.

3 - A accionista Região Autónoma da Madeira fica autorizada a transmitir, sem subordinação ao direito de preferência dos demais accionistas e ao consentimento da sociedade, as acções nominativas de que seja titular.

4 - O accionista que pretenda transmitir as suas acções deve comunicar, por escrito, tal intenção ao conselho de administração, indicando o número das acções a transmitir, o adquirente e, tratando-se de transmissão a título de transmissão a título oneroso, o preço ajustado e as demais condições de venda.

5 - O conselho de administração informará os accionistas do teor integral da comunicação referida no número anterior, por carta registada e pela ordem mencionada no n.º 2, para efeito do exercício do direito de preferência.

6 - Os titulares de cada categoria de acções têm um prazo de 30 dias, a contar da recepção da comunicação, para declararem, mediante carta registada dirigida ao conselho de administração, se pretendem exercer o direito de preferência na aquisição das acções.

7 - Pretendendo vários accionistas, com o mesmo grau de preferência, exercer o seu direito, o conselho de administração notificará o alienante e os preferentes para comparecerem em certa data na sede social, distribuindo-se as acções por acordo de todos os preferentes ou, na falta de acordo, na proporção das acções de que forem titulares.

8 - Decorrido o prazo referido no n.º 6 sem que qualquer dos accionistas tenha notificado a sociedade da sua intenção de exercer o direito de preferência, o conselho de administração deverá, no prazo de 15 dias úteis, deliberar sobre a prestação ou recusa de consentimento ao pedido de transmissão.

9 - É livre a transmissão das acções se a sociedade não se pronunciar no prazo referido no número anterior.

10 - Se o conselho de administração recusar o consentimento à transmissão, a sociedade obriga-se a adquirir as acções ou a fazer adquiri-las por outrem, nas condições de preço e pagamento da transacção para que foi solicitado o consentimento.

11 - Tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real das acções, determinado nos termos do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 10.º

Aumento de capital social

1 - O conselho de administração poderá, dentro do prazo de cinco anos, deliberar, por uma ou mais vezes, o aumento de capital até ao dobro do capital social inicial.

2 - Os aumentos de capital social serão realizados através da emissão de acções de qualquer categoria, devendo as acções da categoria A representar sempre pelo menos 51% do capital com direito a voto.

3 - Desde que seja observado o limite fixado no número anterior, as acções da categoria A poderão ser convertidas em acções de outra categoria, a pedido do seu titular e mediante prévia deliberação favorável da assembleia geral.

4 - Os aumentos de capital através de acções da categoria A só poderão ser subscritos pela Região Autónoma da Madeira.

5 - Os accionistas gozam de preferência na subscrição de novas acções, nos termos legalmente estabelecidos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, se o interesse social o justificar.

6 - Ao exercício do direito de preferência na subscrição de novas acções é aplicável o regime definido para a sua transmissão, com redução para 15 dias do prazo previsto no n.º 6 do artigo 9.º 7 - As deliberações de aumento de capital deverão prever, para os accionistas preferentes, um prazo de realização das entradas não inferior a 60 dias.

Artigo 11.º

Amortização de acções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 346.º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade poderá amortizar, no prazo de um ano, as acções detidas com infracção do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, ou quaisquer acções que forem penhoradas, arrestadas, arroladas, incluídas em massa falida ou, em geral, forem apreendidas no âmbito de qualquer acção judicial ou estiverem em condições de ser transmitidas judicialmente.

2 - No caso de amortização de acções nos termos deste artigo, o montante da contrapartida da amortização será o que resultar de deliberação da assembleia geral, que tomará em consideração a situação líquida da sociedade resultante do último balanço aprovado.

3 - A assembleia geral que deliberar a amortização nos termos dos números anteriores deliberará também o aumento do capital social por emissão de acções da categoria A, de modo a restabelecer a percentagem para esta classe de acções prevista no n.º 2 do artigo 10.º

Artigo 12.º

Obrigações

1 - Poderão ser emitidas obrigações em qualquer das modalidades admitidas por lei e outros títulos de dívida, mediante deliberação dos accionistas ou deliberação do conselho de administração.

2 - Os títulos representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser reproduzidas por chancela, por eles autorizada.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Órgãos sociais

São órgãos sociais da IGA, S. A.:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único.

Artigo 14.º

Mandato

1 - Os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único são eleitos em assembleia geral por períodos de três anos e podem ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.

2 - Terminado o mandato para que foram eleitos, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à realização de novas eleições.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 15.º

Competência

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes estatutos lhe atribuam competência.

2 - Compete, em especial, à assembleia geral:

a) Deliberar sobre o relatório do conselho de administração e as contas de exercício;

b) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados;

c) Apreciar a administração e a fiscalização da sociedade;

d) Aprovar os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações;

e) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, o fiscal único e o seu suplente, bem como os membros do conselho de administração, indicando, quanto a este, o presidente;

f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais, esquemas de segurança social e outras prestações suplementares, podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos com poderes para a sua fixação;

g) Deliberar sobre alterações aos estatutos e aumentos de capital, com ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 10.º;

h) Deliberar sobre a emissão de obrigações convertíveis em acções;

i) Autorizar a constituição e a participação em sociedades, bem como a subscrição, aquisição, oneração e alienação de participações sociais;

j) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

3 - Salvo quando a lei ou os presentes estatutos exijam maioria qualificada superior, as deliberações da assembleia geral são tomadas por 51% dos votos correspondentes ao capital social.

Artigo 16.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2 - Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberações dos accionistas.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente.

Artigo 17.º

Participação e representação na assembleia geral

1 - Têm o direito a estar presentes na assembleia geral e a aí discutir e votar os accionistas que tiverem direito a, pelo menos, um voto.

2 - A cada 200 acções corresponde um voto.

3 - Os accionistas com direito a voto poderão participar nas assembleias gerais, desde que as suas acções estejam registadas.

4 - A representação de accionistas em assembleia geral poderá fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento suficiente de representação uma carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.

5 - Os direitos da Região, enquanto accionista da IGA, S. A., serão exercidos por um representante designado pelo Governo Regional, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do n.º 2 do artigo 7.º

Artigo 18.º

Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reunirá no 1.º trimestre subsequente ao encerramento do exercício anterior.

2 - A assembleia geral reunirá ainda quando o conselho de administração ou o fiscal único o entendam conveniente ou o requeiram accionistas que representem pelo menos 5% do capital social.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião.

Artigo 19.º

Convocação das reuniões e quórum

1 - As reuniões da assembleia geral serão convocadas com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a convocação ser efectuada por carta registada em substituição da publicação da convocatória, enquanto forem nominativas todas as acções da sociedade.

2 - A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados accionistas que detenham mais de dois terços do capital social.

3 - No aviso convocatório poderá logo fixar-se uma data alternativa para a reunião da assembleia geral, para o caso de a mesma não poder reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre as suas datas indicadas mediar mais de 15 dias.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 20.º

Composição

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois ou quatro vogais, conforme deliberação da assembleia geral.

2 - Os membros do conselho de administração desempenham os seus cargos em regime de tempo inteiro.

3 - Exceptua-se do estabelecido no número anterior o exercício de missões de serviço público que, pela sua natureza, se considere conveniente serem cometidas a qualquer dos membros do conselho de administração e não sejam vedadas por lei, por incompatíveis.

4 - O termo do mandato do presidente do conselho de administração, designadamente por impedimento definitivo, implica a cessação automática dos mandatos dos restantes membros desse órgão, que se mantêm em funções, assegurando a gestão corrente da sociedade, até à eleição de novo conselho de administração pela assembleia geral.

5 - As vagas ou impedimentos definitivos dos demais membros do conselho de administração serão preenchidas por cooptação do próprio conselho até que, em assembleia geral, se proceda à competente eleição.

6 - A responsabilidade dos administradores poderá ser dispensada de caução por deliberação da assembleia geral que os eleja.

7 - Os administradores terão direito a complementos de reforma, nos termos e condições a fixar em regulamento aprovado pela assembleia geral.

Artigo 21.º

Competência do conselho de administração

Ao conselho de administração compete gerir e representar a sociedade, e sem prejuízo das demais competências que lhe forem conferidas por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas, cabe-lhe:

a) Definir os objectivos e as políticas de gestão da sociedade;

b) Elaborar os planos de actividades e financeiros e os orçamentos anuais e plurianuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;

c) Gerir a sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as regras do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;

e) Atribuir suplemento remuneratório aos seus trabalhadores que, independentemente da respectiva categoria ou carreira, desempenhem as suas funções em condições de reconhecido risco;

f) Proporcionar ao seu pessoal, quando tal se justifique, acções de formação profissional e bolsas de estudo, bem como apoiar pós-graduações de reconhecido interesse, em condições que possam valorizar a actividade da IGA, S. A.;

g) Adquirir, alienar, onerar e ceder o gozo de direitos e bens móveis e ainda adquirir os imóveis estritamente necessários à instalação e funcionamento da sociedade, bem como aliená-los e onerá-los;

h) Constituir e participar em sociedades, bem como subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais, sem prejuízo do disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º;

i) Decidir sobre a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;

j) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de substabelecer;

k) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem.

Artigo 22.º

Delegação de poderes de gestão

1 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto à delegação de poderes de gestão em um ou mais dos seus membros, o conselho de administração poderá delegar a gestão corrente da sociedade em qualquer dos seus membros ou numa comissão executiva, formada por um número ímpar de administradores, definindo em acta os limites e as condições de tal delegação.

2 - Para além das demais excluídas por lei, as matérias previstas nas alíneas a), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 21.º não se incluem nos poderes delegáveis.

Artigo 23.º

Presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Coordenar a actividade do conselho;

c) Representar o conselho em juízo e fora dele, representação que poderá delegar nos termos e condições que a lei consinta;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, o presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo membro do conselho de administração por si designado ou, não havendo designação, pelo membro do conselho de administração mais antigo e, em caso de igual antiguidade, pelo mais idoso.

Artigo 24.º

Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne mensalmente e sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.

2 - Os membros do conselho de administração serão convocados, por escrito, com a antecedência mínima de cinco dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada ou se se tratar de reuniões com periodicidade fixa, do conhecimento de todos os administradores, caso em que é dispensada a convocatória.

3 - O conselho de administração não poderá funcionar sem que esteja presente a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, ou quem o substitua, em caso de empate, de voto de qualidade.

4 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, a qual poderá ser enviada por telecópia, mas cada instrumento de representação não poderá ser utilizado mais de uma vez.

5 - Não é permitida a representação de mais de um administrador em cada reunião.

6 - Os membros do conselho de administração que não possam estar presentes à reunião poderão, em caso de deliberações consideradas urgentes pelo presidente, expressar o seu voto por carta a este dirigida.

7 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões do conselho de administração, que deverá ser subscrita por todos os presentes, ficando nela registadas as declarações de voto devidamente fundamentadas.

Artigo 25.º

Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se perante terceiros:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração, sendo uma obrigatoriamente do presidente, ou deste e de um mandatário expressamente escolhido para o acto;

b) Pela assinatura de um dos membros, dentro dos limites da delegação de poderes conferida pelo conselho;

c) Pela assinatura de procuradores, no âmbito e com os limites e condições definidos nas correspondentes procurações.

2 - Nos documentos de mero expediente e quando se trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros documentos cujo produto de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado, em nome da sociedade, em conta aberta em qualquer instituição financeira basta a assinatura de um administrador ou de quem para tanto for mandatado.

3 - Por deliberação do conselho de administração, determinados documentos da sociedade podem ser assinados por processos mecânicos ou chancela.

SECÇÃO IV

Fiscalização da sociedade

Artigo 26.º

Fiscal único

A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente, eleitos pela assembleia geral, os quais deverão ser obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 27.º

Competência

1 - O fiscal único tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e nestes estatutos.

2 - Ao fiscal único compete, especialmente:

a) Fiscalizar a acção do conselho de administração;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da sociedade;

d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da sociedade, ou por ela recebidos em garantia, depósito ou outro título;

e) Remeter semestralmente ao accionista maioritário, ou ao seu representante, informação sobre a situação económica e financeira da sociedade;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a sociedade, a solicitação do conselho de administração;

g) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;

h) Emitir parecer sobre o valor das indemnizações compensatórias a receber pela sociedade;

i) Emitir a certificação legal das contas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 28.º

Ano social

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 29.º

Aplicação de resultados

1 - Os resultados líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas destinadas à constituição ou reintegração da reserva legal e demais reservas e fundos previstos nestes estatutos e nas bases da concessão.

2 - A dotação anual para reforço da reserva legal e da reserva para investimentos de substituição será no montante mínimo de 20% do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de eventuais prejuízos transitados.

3 - A distribuição de dividendos poderá ser inferior a metade do lucro do exercício distribuível.

Artigo 30.º

Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.

2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da assembleia geral.

Artigo 31.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão económica da sociedade é disciplinada, nomeadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a) Planos plurianuais de actividades, de investimento e financeiros;

b) Orçamento anual de investimentos;

c) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento de custos;

d) Orçamento anual de tesouraria;

e) Balanço previsional.

Artigo 32.º

Documentos de prestação de contas

1 - Os documentos de prestação de contas da sociedade, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos noutras disposições legais:

a) Balanço;

b) Demonstração dos resultados;

c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;

d) Demonstração dos fluxos de caixa;

e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a médio e longo prazos;

f) Relatório sobre a execução anual do plano plurianual de investimentos;

g) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados;

h) Parecer do fiscal único.

2 - O relatório do conselho de administração deve permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício, analisar a evolução da gestão da actividade da sociedade, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, pronunciando-se sobre o seu desenvolvimento.

3 - O parecer do fiscal único deve pronunciar-se sobre a gestão, bem como sobre o relatório do conselho de administração, e conter apreciação quanto à exactidão das contas e observância da lei e dos estatutos.

4 - O relatório anual do conselho de administração, o balanço, a demonstração de resultados e o parecer do fiscal único serão publicados no Jornal Oficial da Região e, pelo menos, num jornal diário lido na Região.

ANEXO II

Bases da Concessão da Região Autónoma da Madeira à IGA, S. A.

I

Disposições e princípios gerais

Base I

Conteúdo

1 - A concessão tem por conteúdo a concepção, construção, exploração e gestão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Madeira, tal qual definido no artigo 1.º do decreto legislativo regional que aprova e nele integra as presentes bases, como seu anexo II, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar.

2 - A distribuição de água em alta aos municípios da Região, salvo nas áreas em que os mesmos sejam autónomos, é atribuída à concessionária em regime de exclusivo.

Base II

Objecto da concessão

1 - O objecto da concessão compreende o acesso aos bens e o desenvolvimento de todas as áreas e actividades adequadas a um eficaz e correcto cumprimento das finalidades previstas para o Sistema, bem como o exercício das necessárias competências e poderes públicos de autoridade delegada pela Região.

2 - A concessionária não poderá exercer actividade diversa ou não conexa com a que constitui o objecto da concessão.

Base III

Regime da concessão

1 - A concessionária obriga-se a assegurar aos utilizadores, de forma regular, contínua e eficiente, os serviços necessários ao cabal cumprimento das suas obrigações.

2 - Para efeito das presentes bases são considerados utilizadores os municípios, as grandes infra-estruturas consumidoras de água não directamente abastecidas por aqueles, os produtores hidroeléctricos, o sector hidroagrícola e demais entidades, individuais ou colectivas, servidas por redes administradas pela concessionária.

3 - Com o objectivo de assegurar a adequação da concessão a eventuais alterações da política ambiental e de regularidade e continuidade do serviço público, o concedente reserva-se o direito de alterar as condições de exploração, nos termos da lei das presentes bases.

4 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem comprovada e significativamente as condições de exploração, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.

5 - A reposição do equilíbrio económico-financeiro referida no número anterior poderá efectuar-se, consoante opção da concedente, ouvida a concessionária, mediante a prorrogação do prazo da concessão, a compensação directa à concessionária ou ainda, havendo acordo da concessionária, através da revisão das tarifas em conformidade com os critérios mencionados na base XIII.

Base IV

Prazo

1 - A concessão terá a duração de 25 anos, prazo que se contará a partir da data da celebração do respectivo contrato, nele se incluindo o tempo despendido com a construção das infra-estruturas.

2 - Não contarão para efeito do cômputo do prazo, o tempo necessário à realização de obras complementares, especificamente previstas no contrato de concessão, que correspondam à assunção pela concessionária de obrigações originariamente a cargo dos utilizadores.

3 - Não contarão igualmente para o efeito do cômputo do prazo os atrasos na construção das infra-estruturas devidos a casos de força maior ou outras razões julgadas atendíveis pela concedente.

4 - Para efeitos do número anterior, serão considerados casos de força maior os factos de terceiro por que a concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações e greves gerais ou sectoriais.

5 - O contrato de concessão poderá ser renovado por igual período, devendo, para tanto, a concedente transmitir por escrito à concessionária tal propósito, durante o ano que anteceder o período correspondente à quinta parte final do prazo de vigência do contrato.

6 - Sem prejuízo de os seus efeitos só se produzirem após o termo do contrato, a renovação tem-se por operada se, no prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação a que se refere o número anterior, a concessionária aceitar por escrito dirigido à concedente.

7 - No caso de renovação, nos termos do n.os 5 e 6, não haverá lugar à aplicação das disposições legais e contratuais que regulam as consequências e efeitos previstos para o termo definitivo do contrato de concessão.

Base V

Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores

A concessionária é obrigada, mediante contrato de fornecimento, a tratar com os utilizadores sem discriminações ou diferenças que não resultem estritamente da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou ainda da diversidade manifesta das condições técnicas de exploração.

II

Dos bens e meios afectos à concessão

Base VI

Estabelecimentos da concessão

1 - Integram a concessão:

a) A globalidade das infra-estruturas necessárias à prossecução do seu objecto, designadamente as galerias, os furos de captação, os sistemas adutores e de distribuição, incluindo condutas, canais, estações de tratamento, estações elevatórias, centrais mini-hídricas, colectores e demais infra-estruturas associadas;

b) Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas e ao controlo da qualidade da água;

c) Todas as demais obras, máquinas, aparelhagem, equipamentos, utensílios e respectivos acessórios utilizados para a exploração, manutenção e gestão do Sistema não referidos nas alíneas anteriores.

2 - As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os legais efeitos, desde a aprovação dos respectivos projectos de construção.

Base VII

Bens e outros meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, todos os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação, bem como as servidões e outros direitos dominiais para implantação ou instalação de infra-estruturas ou a elas inerentes.

2 - Consideram-se também afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial relacionados com o objecto do contrato, de que a concessionária seja titular.

3 - Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto do contrato:

a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária, designadamente o fundo de renovação previsto no n.º 2 da base XI;

b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento necessariamente conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente as relações laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de água ou de materiais ou quaisquer meios necessários à sua distribuição.

Base VIII

Propriedades dos bens afectos à concessão

1 - Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam à região ou aos municípios, ou a outra entidade pública.

2 - Com ressalva do disposto no n.º 6 da presente base e na base seguinte, os bens a que se refere o número anterior serão transferidos para a Região, no termo da concessão, sem qualquer indemnização, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas condições de operacionalidade, utilização e manutenção.

3 - No termo da concessão, revertem ou transferem-se para a Região, sem direito a qualquer indemnização, os direitos e relações jurídicas referidos nos n.os 2 e 3 da base anterior, sem prejuízo do seguinte:

a) A concedente tem o direito de recusar, mediante notificação escrita, a continuidade das relações jurídicas de empreitadas de locação e de prestação de serviços a que não tenha dado a sua aprovação;

b) A concessionária goza, no entanto, durante o último ano de vigência do contrato, da faculdade de notificar a concedente para que esta ratifique, num prazo de 20 dias úteis, as relações jurídicas por ela constituídas e cujos efeitos perdurem para além do termo da concessão;

c) Três anos antes do termo do contrato a concessionária submeterá à aprovação da concedente o quadro de pessoal com o número mínimo de trabalhadores necessário ao normal e regular funcionamento do Sistema.

4 - No termo da concessão, a concedente obriga-se, dentro dos limites do quadro por si aprovado e referido no artigo anterior, a integrar o pessoal ou a suportar os custos eventualmente devidos pela sua desvinculação ou dispensa.

5 - A concedente obriga-se a consagrar nas cláusulas e condições que venham a servir de base à atribuição de futura concessão do Sistema a obrigação de o novo concessionário assumir e integrar o pessoal do quadro referido na alínea c) do n.º 3.

6 - A concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema, não previstos no contrato de concessão, feitos a seu cargo e aprovados ou impostos pela concedente.

7 - Sem prejuízo do previsto na base XXII, os bens e direitos afectos à concessão só poderão ser vendidos, alienados ou transmitidos por qualquer outro modo ou onerados, após a devida autorização da concedente, que indicará a afectação a dar à quantia proveniente da transação, ponderando, entre outros aspectos, os encargos da concessionária com o investimento.

Base IX

Utilização de património pertencente a utilizadores

1 - As redes de distribuição de água para consumo público pertencentes aos municípios utilizadores poderão, por acordo, ser por estes cedidas, no todo ou em parte, à concessionária, a título gratuito ou oneroso, na medida em que sejam indispensáveis à exploração e à actividade por esta prosseguida.

2 - Tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das infra-estruturas referidas no número anterior, estas serão restituídas aos respectivos municípios.

3 - O contrato de concessão poderá também prever, mediante prévio acordo com os municípios utilizadores, que certos órgãos e reservatórios sejam por estes construídos ou ampliados, ficando de sua propriedade, fazendo-se constar o seu elenco e características em mapa anexo ao contrato.

4 - No caso de cedência onerosa à concessionária de património dos utilizadores, o correspondente valor de renda será fixado, na falta de acordo das partes, por comissão de avaliação constituída por três peritos, sendo nomeado um por cada uma das partes e um terceiro pela concedente, que presidirá, tendo em conta o valor da infra-estrutura ou equipamento em causa considerado nas condições anteriores a quaisquer beneficiações efectuadas no âmbito do Sistema.

Base X

Inventário

1 - A concessionária elaborará e manterá actualizado um inventário do património afecto à concessão, que enviará anualmente à concedente, ou a entidade por ela designada, até ao final do mês de Janeiro, devidamente certificado por auditor aceite pela concedente.

2 - Do inventário constará a avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema e das suas condições de conservação e funcionamento, a identificação do seu proprietário, quando diferente da concessionária, e ainda a menção dos ónus ou encargos que sobre ele recaiam.

Base XI

Manutenção dos bens e meios afectos à concessão

1 - A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público que lhe compete prosseguir.

2 - Para acorrer aos encargos correspondentes a esta obrigação, a concessionária, após o início da exploração do Sistema, procederá à constituição de um fundo de renovação, nos termos a fixar no contrato de concessão.

III

Condições financeiras

Base XII

Financiamento

1 - A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão.

2 - O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:

a) O capital da concessionária;

b) As comparticipações financeiras e os subsídios atribuídos à concessionária;

c) As receitas provenientes das tarifas cobradas pela concessionária;

d) Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.

3 - O contrato de concessão fixará as condições de atribuição das comparticipações financeiras e subsídios referidos na alínea b) do número anterior.

4 - A concedente assume a responsabilidade sobre o passivo decorrente dos encargos transitados do Instituto de Gestão da Água reportados à data da sua transformação em sociedade anónima.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, a concedente adquire o direito a todos os créditos constituídos a favor do Instituto de Gestão da Água até àquela data, podendo, mediante acordo com a IGA, S. A., fazer transitar para esta esses encargos por atribuição de um subsídio de igual valor.

Base XIII

Critérios para a fixação das tarifas ou valores garantidos

1 - As tarifas ou valores garantidos serão fixados por forma a assegurar a protecção e satisfação dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do Sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para assegurar a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.

2 - Qualquer alteração das tarifas ou valores garantidos depende da aprovação da concedente e subordina-se aos seguintes critérios:

a) Assegurar o cumprimento dos compromissos assumidos com a União Europeia relativamente à evolução dos preços subjacentes a financiamentos de parte do Sistema objecto da concessão;

b) Assegurar um nível de receitas suficiente para a cobertura dos encargos com a conservação, segurança e bom estado de funcionamento de todos os bens afectos à concessão;

c) Assegurar que no termo da concessão esteja constituído o fundo de renovação previsto na base XI;

d) Assegurar a cobertura dos custos de amortização e financeiros do investimento a cargo da concessionária, conforme estudo económico a anexar ao contrato, deduzidos das comparticipações e subsídios a fundo perdido referidos na alínea b) do n.º 2 da base XII;

e) Assegurar a adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária;

f) Assegurar o pagamento dos serviços prestados por terceiros à concessionária;

g) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do sistema incluídos nos planos de investimento autorizados;

h) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do Sistema e ter em conta a existência de receitas não provenientes das tarifas;

i) Assegurar, quando for caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão.

3 - Assiste à concessionária o direito a compensação ou a alteração do tarifário quando os pressupostos de equilíbrio económico-financeiro do contrato hajam variado significativamente por razões ponderosas que não lhe sejam imputáveis, conforme previsto para situação similar nos n.os 4 e 5 da base III.

4 - Incluem-se entre as razões ponderosas previstas no número anterior as decorrentes de alterações de taxas, das comparticipações financeiras previstas para a realização das obras a que a concessionária esteja contratualmente obrigada, bem como os casos em que, por razões de interesse público, incluindo a satisfação de necessidades sociais, seja imposta à concessionária a adopção de preços sociais ou a execução de investimentos sem a necessária contrapartida ou rentabilidade.

5 - As compensações devem revestir a forma de contratos-programa a celebrar entre a Região e a concessionária, os quais fixarão as condições a que as partes se obrigam com vista à realização dos objectivos traçados, que integrarão os planos de investimento da sociedade, devidamente autorizados para o período a que digam respeito.

6 - Dos contratos-programa constará obrigatoriamente o montante dos subsídios e das indemnizações compensatórias a que a sociedade terá direito como contrapartida das obrigações assumidas.

Base XIV

Fixação e revisão das tarifas ou valores garantidos

O contrato de concessão fixará as tarifas, os valores garantidos e a forma e periodicidade da sua revisão, tendo em atenção os critérios constantes da base anterior.

IV

Construção das infra-estruturas

Base XV

Construção das infra-estruturas

Para efeitos das presentes bases, entende-se que a construção das infra-estruturas compreende, para além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e, bem assim, a constituição das necessárias servidões, limitações ou ónus.

Base XVI

Utilização do domínio público

1 - Para efeitos da implantação e exploração das infra-estruturas da concessão, a concessionária terá o direito de uso do domínio público da Região ou dos municípios utilizadores, neste último caso mediante a necessária afectação.

2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta, ipso jure, da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho da concedente, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei e da obtenção da autorização dos respectivos utilizadores quando se trate de bens destes.

3 - No caso de afectação de bens dominiais dos municípios ou de outras pessoas colectivas públicas, aplica-se o disposto no Código das Expropriações, sendo de conta da concessionária as compensações ou indemnizações a que haja lugar.

Base XVII

Servidões e expropriações

1 - A concessionária poderá constituir as servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas a afectar à prossecução do serviço público objecto da concessão.

2 - As servidões e as expropriações resultam da aprovação dos respectivos projectos pela concedente ou de declaração de utilidade pública, simultânea ou subsequente, nos termos da lei aplicável, sendo de conta da concessionária as indemnizações a que haja lugar.

Base XVIII

Prazos de construção e data limite para a entrada em funcionamento do

Sistema

1 - O contrato de concessão deverá fixar os prazos de conclusão de todas as obras necessárias ao regular funcionamento do Sistema.

2 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o número anterior, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, tais como os previstos no n.º 2 da base IV, ou em especiais situações e circunstâncias expressamente previstas no contrato de concessão.

3 - As obras complementares, determinadas especificamente no contrato de concessão, que, por acordo, correspondam à assunção pela concessionária de obrigações originariamente atribuídas aos utilizadores poderão ficar sujeitas a um regime especial de prazo.

4 - Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária enviará, trimestralmente, à concedente um relatório sobre a evolução do estado das obras.

Base XIX

Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das

infra-estruturas

1 - É da responsabilidade da concessionária, e de seu encargo, a concepção, o projecto e a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos em cada momento necessários à exploração da concessão.

2 - Sem prejuízo dos direitos que lhe assistam em relação a terceiros, a concessionária responde perante a concedente por eventuais defeitos dos equipamentos adquiridos, bem com por deficiências de concepção, de projecto ou de construção das infra-estruturas.

Base XX

Aprovação dos projectos de construção

1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser elaborados com observância da legislação aplicável e ser submetidos à prévia aprovação da concedente.

2 - Sem prejuízo dos prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no número anterior considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de 60 dias.

3 - Os projectos de construção civil das infra-estruturas da concessionária dispensam licenciamento municipal, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, sem prejuízo de deverem ser submetidos a prévio parecer, não vinculativo, da câmara municipal territorialmente competente, que se pronunciará, querendo, no prazo de 24 dias úteis.

Base XXI

Prazos a observar na construção

A concessionária assegurará a realização dos trabalhos nos prazos fixados.

V

Relações com o concedente

Base XXII

Poderes do concedente

1 - Além dos demais poderes conferidos pelas presentes bases ou pela lei, cabe ainda ao concedente:

a) O poder de autorizar:

i) A celebração ou modificação dos contratos entre a concessionária e os utilizadores;

ii) A aquisição e venda de bens de valor superior a 520 000 euros;

iii) A aquisição e venda de bens imóveis de valor inferior a 250 000 euros, quando as verbas correspondentes não estejam previstas nas rubricas respectivas do orçamento aprovado;

b) O poder de aprovar:

i) As taxas e tarifas;

ii) Os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente;

iii) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pelo concedente.

2 - O valor referido na alínea a) do número anterior é obrigatoriamente actualizado, anualmente, de acordo com a variação do índice de preços no consumidor na Região.

3 - O contrato de concessão poderá ainda prever outros poderes de fiscalização do concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação.

4 - A concedente tem ainda o poder de suspender os actos da concessionária que, sendo caso disso, não tenham obtido a sua autorização.

Base XXIII

Exercício dos poderes da concedente e comissão de acompanhamento

da concessão

1 - Os poderes da concedente referidos nas presentes bases ou outros que lhe forem conferidos por lei são exercidos pela entidade que a representa, com a faculdade de delegação em comissão de acompanhamento da concessão, que pode ter a seu cargo uma ou mais concessões.

2 - A comissão de acompanhamento da concessão é composta por três a cinco membros, devendo o respectivo despacho de constituição, do Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente, fixar o limite máximo das suas despesas de funcionamento, que são da responsabilidade da concessionária, bem como mencionar os poderes que a concedente nela delega nos termos do n.º 1.

Base XXIV

Fiscalização

1 - A concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária.

3 - A concessionária enviará todos os anos à concedente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte àquele a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar devidamente certificados por auditor por ela aceite.

4 - As condições financeiras da concessão estão ainda sujeitas a fiscalização pela Inspecção-Geral de Finanças, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 desta base, sem prejuízo dos poderes gerais que lhe são atribuídos por lei e das competências que tenham sido, ou venham a ser, regionalizadas.

Base XXV

Responsabilidade civil extracontratual

A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deverá estar coberta por seguro, de acordo com habituais práticas vigentes no mercado segurador e pelo montante aprovado pela concedente.

VI

Relações com os utilizadores

Base XXVI

Obrigação de fornecimentos

1 - A concessionária obriga-se a fornecer a cada um dos utilizadores, mediante contrato, a água indispensável à satisfação das suas necessidades, com ressalva das situações de força maior, de caso imprevisto ou de razões técnicas julgadas atendíveis pela concedente, e ainda de casos especiais previstos no contrato de concessão ou nos próprios contratos de fornecimento.

2 - Os contratos de concessão e de fornecimento fixarão o volume de água que cada utilizador se propõe adquirir à concessionária, com referência a um valor mínimo e a um valor máximo que a concessionária se obriga a garantir, com a ressalva das situações referidas no número anterior.

3 - Os contratos de concessão e de fornecimento fixarão também os valores garantidos mínimos a fornecer pela concessionária e de que a mesma carece como condição para assegurar, a todo o tempo, o equilíbrio da concessão, independentemente do efectivo fornecimento dessa água aos utilizadores.

Base XXVII

Ajustamentos extraordinários da oferta de água

1 - Extraordinariamente, os utilizadores podem solicitar à concessionária um volume de água superior ao máximo contratado, o que poderá ser satisfeito desde que tal não ponha em causa os consumos normais de outros utilizadores.

2 - A concessionária não pode, em caso algum, colocar-se numa situação que, para satisfazer a solicitação dos utilizadores referida no número anterior, a impossibilite de garantir a totalidade dos consumos mínimos dos demais utilizadores do Sistema.

3 - No caso de ser necessário racionar a água, os valores mínimos previstos no n.º 4 da base anterior servirão de referência para a redução proporcional, por parte da concessionária, do fornecimento de água aos utilizadores.

Base XXVIII

Acordos entre utilizadores

1 - É lícito aos utilizadores acordarem entre si a possibilidade de a concessionária fornecer a um deles o volume de água contido no valor máximo de outro, com a inerente redução do respectivo valor máximo deste último.

2 - Os acordos previstos no número anterior devem ser notificados à concessionária, que os acatará, salvo se existirem causas técnicas que impossibilitem a sua execução.

3 - A concessionária informará os utilizadores a que se refere o n.º 1 das causas impeditivas previstas no n.º 2, sendo caso disso, bem como dos eventuais custos de exploração adicionais a que o acordo dê lugar e de que a concessionária tem direito de ser ressarcida pelos utilizadores nele envolvidos.

Base XXIX

Medição e facturação dos volumes fornecidos

1 - Os fornecimentos serão medidos nas circunstâncias e pelos meios definidos no contrato de concessão, e preferencialmente com o uso das melhores técnicas disponíveis.

2 - A facturação dos fornecimentos de água pela concessionária terá periodicidade mensal.

3 - Em caso de avaria, dano, destruição ou desaparecimento do contador ou medidor, o volume de água presumivelmente consumido será determinado em função do último registo mensal de consumo disponível, corrigido de um factor de consumo relativo, mensal, estabelecido com base no histórico do ano anterior.

4 - Nos casos previstos no número anterior, mediante comunicação e acordo dos respectivos utilizadores, a concessionária gozará da faculdade alternativa de calcular os fornecimentos registados através de medições indirectas por um período não superior a 90 dias.

Base XXX

Regulamentos de exploração e serviço

1 - Os regulamentos de exploração e serviço serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a emitir no prazo de 30 dias.

2 - Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos de exploração e serviço sujeitos à aprovação da concedente, a qual ter-se-á por obtida se não for expressamente recusada no prazo de 30 dias.

3 - O referido no número anterior aplica-se às posteriores alterações dos mesmos regulamentos.

4 - Os regulamentos de exploração e serviço que emanem da concessionária vinculam os utilizadores, desde que devidamente aprovados nos termos previstos nos números anteriores.

Base XXXI

Ligação técnica entre sistemas

1 - A concessionária assegurará as condições técnicas necessárias à ligação entre o Sistema e as redes dos diversos utilizadores.

2 - Os utilizadores respeitarão a jusante as determinações técnicas que lhes forem estabelecidas com vista a que as ligações a que se refere o número anterior não introduzam efeitos perniciosos no Sistema.

3 - Os encargos com a ligação técnica entre os sistemas referidos nos números anteriores serão facturados autonomamente pela concessionária a cada um dos utilizadores.

Base XXXII

Reparações

A concessionária é responsável pela conservação e reparação dos meios necessários às ligações técnicas previstas na base anterior.

Base XXXIII

Concessão dos sistemas dos utilizadores

1 - Os utilizadores são livres de transmitir a sua posição contratual relativa à respectiva rede para uma concessionária local, a qual assume para com a concessionária do Sistema os mesmos direitos e obrigações decorrentes do contrato e das presentes bases.

2 - Em caso de transmissão da sua posição contratual, os utilizadores respondem solidariamente com o adquirente perante a concessionária.

Base XXXIV

Suspensão dos fornecimentos ou da exploração

1 - Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores, que se prolongue para além de 60 dias, a concessionária poderá suspender, total ou parcialmente, os fornecimentos ou a exploração do sistema até que se encontre pago o débito correspondente.

2 - A decisão de suspensão do fornecimento a um município por falta de pagamento deverá ser comunicada ao Secretário Regional do Equipamento Social e Ambiente com a antecedência mínima de 30 dias, podendo a concedente opor-se à respectiva execução.

3 - No caso de oposição, nos termos do número anterior, a concedente satisfará à concessionária o pagamento dos serviços prestados ao utilizador inadimplente até que a situação seja por este regularizada.

VII

Sanções

Base XXXV

Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de 5000 euros a 250 000 euros, segundo a sua gravidade, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e para regularidade da exploração e dos prejuízos resultantes.

2 - É da competência da concedente a aplicação das multas previstas na presente base.

3 - A sanção aplicada será comunicada por escrito à concessionária.

4 - Os limites das multas referidas no n.º 1 são actualizados anualmente de acordo com o índice de preços no consumidor na Região.

5 - As multas que não forem pagas voluntariamente até 30 dias após a data da notificação poderão ser satisfeitas através da caução prestada pela concessionária.

Base XXXVI

Sequestro

1 - A concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço, ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento, ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.

3 - Logo que cessem as razões de sequestro e a concedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a concedente poderá proceder à imediata rescisão do contrato de concessão.

VIII

Modificação e extinção da concessão

Base XXXVII

Trespasse da concessão

1 - A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem autorização da concedente.

2 - No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição da autorização do trespasse.

Base XXXVIII

Subconcessão

1 - A concessionária não pode subconceder, no todo ou em parte, a concessão sem autorização da concedente.

2 - O consentimento referido no número anterior deverá, sob pena de nulidade, ser expresso e inequívoco.

3 - A concessionária, mesmo em caso de subconcessão devidamente autorizada, mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XXXIX

Alteração da concessão

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base III, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre a concedente e a concessionária.

Base XL

Rescisão do contrato

1 - A concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Desvio do objecto da concessão;

b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações da concedente ou ainda sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;

d) Recusa infundada em proceder à adequada conservação e reparação das infra-estruturas;

e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento;

f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;

g) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizado;

h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivo de força maior e, bem assim, os que a concedente aceite como justificados.

3 - A rescisão prevista no n.º 1, bem como a prevista no n.º 4 da base XXXVI, determina a reversão ou a transmissão de todos os bens e meios afectos à concessão para a concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.

4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá efeitos imediatos.

Base XLI

Termo do prazo da concessão

1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto nas bases VIII e IX, a Região assumirá a posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados também os representantes da concessionária.

2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.

Base XLII

Regras de resgate da concessão

1 - A concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrida que seja pelo menos metade do prazo contratual, mediante aviso prévio à concessionária, por carta registada com aviso de recepção com, pelo menos, um ano de antecedência.

2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, a concedente entrará na posse de todos os bens afectos à concessão, nos termos da base anterior.

3 - Pelo resgate, a concessionária terá direito a uma indemnização, determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária, devendo aquele atender, na fixação do respectivo montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.

4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária, através da reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados.

5 - O rendimento esperado será avaliado face às circunstâncias concretas da exploração.

6 - Não serão contabilizados para efeitos de aplicação da indemnização do resgate quaisquer bens ou direitos que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados.

7 - O crédito previsto no n.º 3 desta base compensar-se-á com as dívidas à concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.

IX

Contencioso

Base XLIII

Arbitragem

1 - Em caso de divergência ou litígio relativamente à interpretação ou execução do contrato de concessão, as partes diligenciarão alcançar, por acordo amigável, solução adequada e equitativa.

2 - No caso de não ser possível uma solução amigável, nos termos previstos no número anterior, cada uma das partes poderá recorrer à arbitragem, nos termos da lei e do contrato de concessão, ficando a Região, como concedente, autorizada a celebrar com a concessionária convenções de arbitragem que para o efeito se tornem necessárias.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/12/23/plain-109341.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/109341.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-04-20 - Lei 141 - Ministério da Justiça - Secretaria Geral - Repartição Central

    Mantem às entidades jurídicas - levadas na Ilha da Madeira - os direitos adquiridos sôbre determinadas águas de nascentes existentes em prédios alheios.

  • Tem documento Em vigor 1919-05-10 - Decreto 5787-IIII - Ministério do Comércio e Comunicações

    Insere várias disposições sobre as águas de domínio público e de domínio privado. Quanto ás primeiras, dispõe sobre o seu uso e aproveitamento por concessão, nomeadamente, de utilidade pública. Quanto ás águas particulares, dispõe sobre o seu aproveitamento e servidões relativas ao uso das mesmas. Estabelece ainda disposições gerais e transitórias sobre esta matéria.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-07-30 - Decreto Legislativo Regional 19/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Instituto de Gestão da Água (IGA), na dependência do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-14 - Decreto Regulamentar Regional 22/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APROVA O ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE GESTÃO DA ÁGUA CRIADO PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 19/91/M, DE 30 DE JULHO. O IGA DISPOE DOS SEGUINTES DEPARTAMENTOS, EQUIPARADOS, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, A DIRECÇÕES E SERVIÇOS: DEPARTAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, DEPARTAMENTO TÉCNICO E DE PLANEAMENTO E GABINETE DE ASSESSORIA.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-02 - Decreto Regulamentar Regional 4-A/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a lei orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-03-07 - Decreto Regulamentar Regional 3/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 13/91/M, de 2 de agosto, que aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-26 - Decreto-Lei 224-A/96 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código das Custas Judiciais, publicado em anexo, e que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-26 - Decreto Legislativo Regional 28-B/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1999, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 9/99/M, de 4 de Março, conforme mapas I a IV e IX anexos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Declaração de Rectificação 23-H/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o sumário e a epígrafe do Diário da República, 1.ª série, n.º 297 (2.º suplemento), de 23 de Dezembro de 1999, referente ao Decreto Legislativo Regional n.º 28-C/99/M, (publicado incorrectamente com o nº 28-B/99/M) da Região Autónoma da Madeira, que cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água daquela região.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Decreto Legislativo Regional 4/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Gestão do Regadio da Região Autónoma da Madeira, constitui a Sociedade denominada IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., definindo as suas atribuições e competências e aprovando os respectivos Estatutos (anexo I). Autoriza o Governo Regional da Madeira a atribuir, através de contrato cujas bases constam do anexo II, a concessão da exploração e manutenção do referido sistema em regime de serviço público e de exclusividade. Dispõe sobre o capital social da sociedade ora criada, o (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-03-12 - Decreto Legislativo Regional 6/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração ) o Decreto Legislativo Regional n.º 28-C/99/M, de 23 de Dezembro, que cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Decreto Legislativo Regional 17/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Reestrutura o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Decreto Legislativo Regional 17/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Reestrutura o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Decreto Legislativo Regional 10/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, que reestrutura o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias, e cria um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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