Decreto Legislativo Regional 6/2009/M
Altera o Decreto Legislativo Regional 28-C/99/M, de 23 de Dezembro, que
cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região
Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água em sociedade
anónima de capitais exclusivamente públicos denominada IGA - Investimentos e
Gestão da Água, S. A.
A política ambiental constitui uma das prioridades do Governo Regional da Madeira, o qual, nesse sentido, havia já implementado sistemas integrados ao nível da gestão e exploração das actividades de distribuição de água em alta e de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos, modelo este que pretende agora alargar às actividades de gestão de águas residuais em alta, de distribuição e saneamento básico «em baixa» e de recolha e transporte de resíduos e, bem assim, ao sector do regadio.As medidas preconizadas no quadro desta reforma estrutural dos sectores da água e dos resíduos implicam a introdução de alguns ajustamentos na actual configuração da IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., que, no essencial, se traduzem na compatibilização do respectivo modelo de governo com o modelo que será adoptado pelas novas sociedades concessionárias e no alargamento do seu objecto social, que passará a abranger a gestão e exploração do sistema de gestão de águas residuais urbanas da
Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea j) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de Agosto e pela Lein.º 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional 28-C/99/M, de 23 de Dezembro
Os artigos 6.º, 7.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 28-C/99/M, de 23 de Dezembro, designação decorrente da Declaração de Rectificação 23-H/99, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.º
[...]
1 - A IGA, S. A., tem por objecto:
a) A exploração, em regime de concessão, do sistema regional de gestão e abastecimentode água da Região Autónoma da Madeira;
b) A exploração, em regime de concessão, do sistema de gestão de águas residuais urbanas da Região Autónoma da Madeira;c) O desenvolvimento das demais actividades previstas no presente diploma e nos seus
estatutos.
2 - A IGA, S. A., está autorizada a participar no capital social das seguintes sociedades:a) IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., sociedade a criar por decreto legislativo regional, a quem será atribuída, em regime de serviço público e de exclusividade, a concessão da gestão e exploração do sistema de gestão do regadio da
Região Autónoma da Madeira;
b) A. R. M. - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., sociedade a criar por decreto legislativo regional, a quem será atribuída, em regime de serviço público e de exclusividade, a concessão da gestão e exploração do sistema de distribuição de água e saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e a concessão da gestão e exploração do sistema de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira;c) Sociedade a constituir para o desenvolvimento de actividades no sector da produção
eléctrica.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a participação da IGA, S. A., na constituição de outras sociedades e na aquisição ou alienação de partes de capital está sujeita a autorização mediante resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 7.º
[...]
1 - ..............................................................2 - As acções da categoria A deverão representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares a Região Autónoma da Madeira ou sociedades cujo capital seja integralmente detido, directa ou indirectamente,
pela Região.
3 - Apenas poderão ser titulares de acções da categoria B entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou osmunicípios da Região Autónoma da Madeira.
4 - Os direitos da Região Autónoma da Madeira enquanto accionista são exercidos nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, ou indirectamente, através de sociedades de capitais exclusivamente públicos.
5 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 10.º
[...]
1 - ..............................................................2 - A atribuição da concessão opera-se mediante a celebração do contrato, cujo prazo termina em 31 de Dezembro de 2038, podendo ser renovado nos termos do contrato de
concessão.
3 - ..............................................................4 - ..............................................................
5 - .............................................................»
Artigo 2.º
Alteração dos Estatutos
Os artigos 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 14.º, 15.º, 20.º e 21.º dos Estatutos da IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., que constituem o anexo i do Decreto Legislativo Regional 28-C/99/M, de 23 de Dezembro, designação decorrente da Declaração de Rectificação 23-H/99, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 4.º
[...]
1 - ..............................................................a) ...............................................................
b) ...............................................................
c) ...............................................................
d) ...............................................................
e) ...............................................................
f) ................................................................
g) ...............................................................
h) ...............................................................
i) Recolha supramunicipal, tratamento e envio a destino final das águas residuais;
j) Concepção, construção, exploração, manutenção, reparação e renovação das infra-estruturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das actividades de tratamento e envio a destino final das águas residuais urbanas, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis.
2 - ..............................................................
3 - A sociedade prosseguirá a sua actividade principal como concessionária do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água e do Sistema de Gestão de Águas Residuais Urbanas da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
[...]
1 - A IGA, S. A., pode participar no capital social das seguintes sociedades:a) IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., sociedade a criar por decreto legislativo regional, a quem será atribuída, em regime de serviço público e de exclusividade, a concessão da gestão e exploração do sistema de gestão do regadio da
Região Autónoma da Madeira;
b) A. R. M. - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., sociedade a criar por decreto legislativo regional, a quem será atribuída, em regime de serviço público e de exclusividade, a concessão da gestão e exploração do sistema de distribuição de água e saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e a concessão da gestão e exploração do sistema de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira;c) Sociedade a constituir para o desenvolvimento de actividades no sector da produção
eléctrica.
2 - A IGA, S. A., poderá ainda adquirir ou por qualquer forma participar no capital de outras sociedades de responsabilidade limitada, ainda que de objecto social diferente do seu, incluindo sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas, bem como em agrupamentos europeus de interesse económico, desde que previamente autorizada mediante resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 7.º
[...]
1 - ..............................................................2 - As acções da categoria A deverão representar, sempre e pelo menos, 51 % do capital social com direito a voto, e delas apenas poderão ser titulares a Região Autónoma da Madeira ou sociedades cujo capital seja integralmente detido, directa ou indirectamente,
pela Região.
3 - ..............................................................4 - Apenas poderão ser titulares de acções da categoria B entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei 71/88, de 24 de Maio, ou os
municípios da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 10.º
[...]
1 - ..............................................................2 - ..............................................................
3 - ..............................................................
4 - Os aumentos de capital através de acções da categoria A só poderão ser subscritos pela Região Autónoma da Madeira ou por sociedade cujo capital seja integralmente detido, directa ou indirectamente, pela Região.
5 - ..............................................................
6 - ..............................................................
7 - ..............................................................
Artigo 14.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º, os membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e o fiscal único são eleitos em assembleia geral por períodos de três anos e podem ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se comocompleto o ano civil em que foram eleitos.
2 - ..............................................................
Artigo 15.º
1 - ..............................................................2 - Compete, em especial, à assembleia geral:
a) ...............................................................
b) ...............................................................
c) ...............................................................
d) ...............................................................
e) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, o fiscal único e o seu suplente, bem como os membros do conselho de administração, indicando, quanto a este, o presidente e o membro executivo, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;
f) ................................................................
g) ...............................................................
h) ...............................................................
i) ................................................................
j) ................................................................
3 - ..............................................................
Artigo 20.º
[...]
1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, dos quais um exerce funções executivas, sendo os restantes dois administradores não executivos.2 - A entidade responsável pelo exercício da função de titular do capital da Região deve estar representada no conselho de administração através de um membro não executivo.
3 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 21.º
[...]
1 - Ao conselho de administração compete gerir e representar a sociedade, e sem prejuízo das demais competências que lhe forem conferidas por lei, pelos presentes estatutos e pelas deliberações dos accionistas, cabe-lhe:a) ...............................................................
b) ...............................................................
c) ...............................................................
d) ...............................................................
e) ...............................................................
f) ................................................................
g) ...............................................................
h) ...............................................................
i) ................................................................
j) ................................................................
k) ...............................................................
2 - Compete ao administrador executivo assegurar a gestão corrente da sociedade, bem como exercer as funções que o conselho de administração, nos termos permitidos por lei,
nele delegue.»
Artigo 3.º
Revogação do artigo 22.º dos Estatutos
É revogado o artigo 22.º dos Estatutos da IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., que constituem o anexo i do Decreto Legislativo Regional 28-C/99/M, de 23 de Dezembro, designação decorrente da Declaração de Rectificação 23-H/99, de 31 de
Dezembro.
Artigo 4.º
Alteração das bases da concessão
As bases i, iii, iv, ix, xvi, xxx, xxxiii e xxxiv, constantes do Anexo ii do Decreto Legislativo Regional 28-C/99/M, de 23 de Dezembro, designação decorrente da Declaração de Rectificação 23-H/99, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Base I
[...]
A concessão tem por conteúdo a concepção, construção, exploração e gestão do Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Madeira, tal qual definido no artigo 1.º do decreto legislativo regional que aprova e nele integra as presentes bases, como seu anexo ii, com as adaptações técnicas que o seu desenvolvimento aconselhar, e é concedida em regime de serviço público e de exclusividade.
Base III
[...]
1 - ..............................................................2 - Para efeitos das presentes bases são considerados utilizadores os municípios servidos pelo Sistema, as entidades concessionárias da exploração e gestão dos respectivos sistemas municipais ou de sistemas multimunicipais a que esses municípios tenham aderido, as grandes infra-estruturas consumidoras de água não directamente abastecidas pelos municípios, os produtores hidroeléctricos, o sector hidroagrícola e demais entidades, individuais ou colectivas, servidas por redes administradas pela concessionária.
3 - ..............................................................
4 - ..............................................................
5 - ..............................................................
Base IV
[...]
1 - A concessão terminará em 31 de Dezembro de 2038.2 - Não contarão para efeito do cômputo do prazo, os atrasos na construção das infra-estruturas devidos a casos de força maior ou outras razões julgadas atendíveis pela
concedente.
4 - O contrato de concessão poderá ser renovado, devendo, para tanto, a concedente transmitir por escrito à concessionária tal propósito, com, pelo menos, cinco anos de antecedência relativamente ao termo do contrato de concessão.
5 - (Anterior n.º 6.)
6 - No caso de renovação, nos termos dos n.os 4 e 5, não haverá lugar à aplicação das disposições legais e contratuais que regulam as consequências e efeitos previstos para otermo definitivo do contrato de concessão.
Base IX
[...]
1 - As redes de distribuição de água para consumo público pertencentes aos utilizadores poderão, por acordo, ser por estes cedidas, no todo ou em parte, à concessionária, a título gratuito ou oneroso, desde que sejam indispensáveis à exploração e à actividade por estaprosseguida.
2 - Tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das infra-estruturas referidas no número anterior, estas serão restituídas aos respectivos cedentes.3 - O contrato de concessão poderá também prever, mediante prévio acordo com os utilizadores, que certos órgãos e reservatórios sejam por estes construídos e ampliados, ficando de sua propriedade, fazendo-se constar o seu elenco e características em mapa
anexo ao contrato.
4 - ..............................................................
Base XVI
[...]
1 - Para efeitos da implantação e exploração das infra-estruturas da concessão, a concessionária terá o direito de uso do domínio público da Região e dos municípios abrangidos pelo Sistema, neste último caso mediante a necessária afectação.2 - ..............................................................
3 - ..............................................................
Base XXX
[...]
1 - Os regulamentos de exploração e serviço serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos utilizadores do Sistema, a emitir no prazo de 30 dias.2 - Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos de exploração e serviço sujeitos à aprovação da concedente, a qual se terá por recusada se não for expressamente concedida no prazo de 30 dias.
3 - ..............................................................
4 - ..............................................................
Base XXXIII
Concessão de sistemas municipais
1 - A concessionária não poderá opor-se à transmissão da posição contratual de um ou mais municípios utilizadores para a concessionária do respectivo sistema municipal.2 - ..............................................................
Base XXXIV
Concessão do sistema municipal do utilizador
1 - ..............................................................
2 - A decisão de suspensão do fornecimento a um utilizador deverá ser comunicada à concedente com a antecedência mínima de 30 dias, podendo a concedente opor-se à
respectiva execução.
3 - .............................................................»Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira em 10 de Fevereiro de 2009.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 6 de Março de 2009.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero AlvesMonteiro Diniz.