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Decreto Regulamentar Regional 22/92/M, de 14 de Setembro

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Sumário

APROVA O ESTATUTO ORGÂNICO DO INSTITUTO DE GESTÃO DA ÁGUA CRIADO PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 19/91/M, DE 30 DE JULHO. O IGA DISPOE DOS SEGUINTES DEPARTAMENTOS, EQUIPARADOS, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS, A DIRECÇÕES E SERVIÇOS: DEPARTAMENTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA, DEPARTAMENTO TÉCNICO E DE PLANEAMENTO E GABINETE DE ASSESSORIA.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/92/M
Estatuto orgânico do Instituto de Gestão da Água
Pelo Decreto Legislativo Regional 19/91/M de 30 de Julho, foi criado o Instituto de Gestão da Água, importando, em conformidade com o disposto no artigo 8.º, proceder à sua regulamentação.

Assim, considerando que, de acordo com o mesmo diploma, esta constará de decreto regulamentar regional:

O Governo Regional decreta, ao abrigo do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional 19/91/M, de 30 de Julho, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e tutela
Artigo 1.º
Natureza e atribuições
O Instituto de Gestão da Água, adiante designado por IGA, é o organismo criado pelo Decreto Legislativo Regional 19/91/M, de 30 de Julho, com a natureza e atribuições definidas nesse diploma.

Artigo 2.º
Tutela
1 - O IGA desenvolve as suas actividades sob tutela do Secretário Regional do Equipamento Social ou de outro membro do Governo Regional para o efeito designado pelo Conselho do Governo Regional.

2 - Dos actos administrativos praticados pelo órgão de direcção do IGA pode ser interposto recurso para o membro do Governo Regional da tutela, que poderá modificar ou substituir o acto recorrido.

CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Dos órgãos
Artigo 3.º
Órgãos
São órgãos do IGA:
a) O conselho directivo;
b) O conselho consultivo.
SUBSECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 4.º
Composição e regime
O conselho directivo é constituído por um presidente e três vogais, a nomear pelo Conselho do Governo Regional, com o estatuto definido no Decreto Legislativo Regional 19/91/M, de 30 de Julho.

Artigo 5.º
Competência
1 - O conselho directivo é o órgão permanente de direcção e administração do IGA, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Assegurar a gestão e desenvolvimento das actividades do IGA e distribuir pelos seus membros a supervisão, orientação, coordenação e dinamização das actividades dos serviços;

b) Elaborar e submeter à apreciação da tutela os planos de actividade e os orçamentos anuais, salvaguardando sempre o necessário equilíbrio entre a natureza dos recursos e a das respectivas aplicações;

c) Elaborar e submeter à apreciação da tutela os relatórios de actividade e as contas de gerência anuais;

d) Superintender na execução dos planos, programas e orçamentos;
e) Arrecadar as receitas e autorizar a realização das despesas e a contracção de encargos de assistência financeira, dentro da competência que lhe estiver fixada;

f) Assegurar o controlo de empreendimentos financiados, total ou parcialmente, pelo IGA;

g) Assinar contratos de desenvolvimento ou contratos-programa, depois de autorizados nos termos da lei;

h) Deliberar sobre a propositura de acções judiciais e conceder autorização para confissão, desistência ou transacção judicial;

i) Aprovar a conta de gerência e dar balanço mensal das disponibilidades do IGA;

j) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento dos serviços e deliberar sobre todas as situações relativas ao pessoal no âmbito dos poderes que lhe estão conferidos por lei;

l) Exercer os demais actos da competência do IGA, nos termos do Decreto Legislativo Regional 19/91/M, de 30 de Julho.

2 - O conselho directivo poderá delegar, com ou sem poderes de subdelegação, o exercício de parte da sua competência em qualquer dos seus membros, nas condições que considerar convenientes, especificando as matérias e os poderes abrangidos na delegação.

3 - A distribuição de pelouros não afecta a colegialidade e a solidariedade dos membros do conselho directivo.

Artigo 6.º
Competência do presidente
1 - Compete em especial ao presidente ou a quem o substituir:
a) Presidir às reuniões dos conselhos directivo e consultivo;
b) Coordenar todos os meios para que sejam atingidos os objectivos do IGA;
c) Representar o IGA em quaisquer actos ou contratos, em juízo ou fora dele, podendo delegar a representação, casuisticamente, em qualquer dos vogais ou em qualquer dos trabalhadores do IGA ou, para representação em juízo, em mandatário pessoal, e assinar em seu nome todos os contratos, nomeadamente os de concessão de empréstimo, garantias ou outros financiamentos contratados;

d) Convocar as reuniões do conselho directivo, dirigir os trabalhos e providenciar pela execução das deliberações tomadas;

e) Promover a publicitação das normas e regulamentos internos.
2 - O presidente será substituído nas suas faltas e impedimentos por vogal por ele designado, obtida a concordância do membro do Governo Regional da tutela.

3 - O presidente do conselho directivo poderá delegar noutro membro deste órgão o exercício parcial das suas competências.

Artigo 7.º
Reuniões
1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por semana e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.

2 - Lavrar-se-á acta de todas as reuniões, subscrita por todos os presentes, ficando nela registadas as declarações de voto devidamente fundamentadas.

SUBSECÇÃO II
Conselho consultivo
Artigo 8.º
Composição
1 - O IGA dispõe de um conselho consultivo, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 19/91/M, de 30 de Julho.

2 - Os membros do conselho consultivo serão designados pelos organismos ou sectores de que façam parte e nomeados por despacho do membro do Governo Regional da tutela.

Artigo 9.º
Funcionamento
1 - A convocação do seu presidente, o conselho consultivo reunirá ordinariamente uma vez em cada ano e extraordinariamente quando para isso for convocado, por iniciativa do seu presidente, do Governo Regional ou de um terço dos seus membros.

2 - Lavrar-se-á acta das reuniões, subscrita por todos os presentes, ficando nela registadas as declarações de voto devidamente fundamentadas.

SECÇÃO II
Dos serviços
Artigo 10.º
Serviços
Para o exercício das suas atribuições, o IGA dispõe dos seguintes departamentos, equiparados, para todos os efeitos legais, a direcções de serviços:

a) Departamento de Gestão Administrativa e Financeira, adiante designado por DGAF;

b) Departamento Técnico e de Planeamento, adiante designado por DTP;
c) Gabinete de Assessoria.
Artigo 11.º
Departamento de Gestão Administrativa e Financeira
1 - Compete ao DGAF:
a) Gerir os meios humanos e materiais e dirigir e coordenar as finanças, aprovisionamento, planeamento e controlo orçamental do IGA;

b) Gerir o sistema de informação do IGA e correspondentes meios de tratamento automático, em especial:

Coordenar e conceder apoio aos serviços utilizadores;
Promover a racionalização e simplificação de documentos, impressos e métodos de trabalho;

Promover o desenvolvimento do tratamento automático de informação e propor e dar parecer sobre a aquisição de serviços e material informático;

Assegurar o apoio técnico à rendibilização da utilização e à manutenção dos equipamentos e serviços informáticos instalados;

Assegurar a elaboração e controlo do programa de investimentos do IGA.
2 - Para o exercício das competências referidas dispõe o DGAF de uma Divisão de Gestão Financeira, de uma Repartição de Pessoal e Expediente e de um Núcleo de Documentação.

3 - A Divisão de Gestão Financeira compreende uma Secção de Património e uma Secção de Finanças e Tesouraria.

4 - A Repartição de Pessoal e Expediente compreende uma Secção de Pessoal e uma Secção de Expediente e Arquivo.

Artigo 12.º
Departamento Técnico e de Planeamento
1 - Ao DTP compete planear, promover, avaliar e controlar a execução das acções físicas programadas pelo IGA no domínio da utilização e exploração dos recursos hídricos, nomeadamente as previstas nas alíneas a), g), h), i), j), m), p) e s) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 19/91/M, ou exercer outras funções que lhe sejam directamente confiadas pelo conselho directivo.

2 - Para o exercício das competências referidas dispõe o DTP das seguintes divisões:

a) Divisão de Estudos e Planeamento;
b) Divisão de Construção;
c) Divisão de Exploração e Manutenção.
Artigo 13.º
Gabinete de Assessoria
O Gabinete de Assessoria ao conselho directivo é um serviço com funções exclusivas de mera consulta, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos e financeiros;
b) Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c) Participar na elaboração de pareceres necessários à pronúncia da Região, nos termos constitucionais;

d) Promover de modo adequado a recolha, compilação, sistematização, tratamento e difusão de legislação e documentação técnico-jurídica e financeira de interesse para o IGA.

CAPÍTULO III
Gestão patrimonial e financeira
Artigo 14.º
Património
Constitui património do IGA a universalidade dos bens, direitos e obrigações que lhe foram consignados nos termos do Decreto Legislativo Regional 19/91/M, de 30 de Julho, bem como os que lhe venham a ser atribuídos e os que adquira ou contraia no exercício das suas funções.

Artigo 15.º
Receitas e despesas
1 - O IGA dispõe de orçamento privativo, com contabilidade própria, cobra receitas e efectua despesas com verbas próprias.

2 - Constituem receitas do IGA:
a) As dotações do Orçamento da Região;
b) As comparticipações, subsídios, heranças, legados ou dotações concedidos por qualquer entidade;

c) As quantidades cobradas por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

d) As taxas e coimas cobradas no exercício das suas atribuições.
3 - São despesas do IGA as inerentes ao funcionamento dos seus serviços e as resultantes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 16.º
Instrumentos de previsão e controlo
1 - A actividade do IGA é disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controlo:

a) Planos financeiros e de actividade plurianuais;
b) Programas anuais de actividade;
c) Orçamentos anuais;
d) Relatórios de actividade anuais;
e) Contas e relatórios financeiros;
f) Contas de gerência anuais.
2 - Os planos plurianuais serão utilizados em cada ano e deverão traduzir a estratégia a seguir a médio prazo, integrando-se no plano de actividade que for definido para o sector.

3 - Os planos financeiros plurianuais deverão discriminar os recursos e as correspondentes utilizações previstas.

4 - O programa anual de actividade deverá concretizar os projectos a realizar no decurso do ano pelos diferentes serviços, definindo prioridades e áreas de actuação.

5 - O orçamento será elaborado com base no programa anual de actividade, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controlo de gestão.

CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 17.º
Quadro de pessoal
1 - O pessoal do quadro do IGA é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar;
g) Pessoal operário.
2 - O IGA dispõe do quadro de pessoal constante no anexo I ao presente diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 18.º
Regime
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 a 5 seguintes, o pessoal do IGA e o preenchimento dos lugares do quadro regem-se pelo disposto na legislação geral da função pública.

2 - As escalas salariais das categorias de operador de estação, encarregado, fiscal de serviço de águas, guarda de água de rega e trabalhador rural são as que se indicam no anexo II ao presente diploma, do qual é parte integrante.

3 - A progressão nas categorias referidas no número anterior faz-se por mudança de escalão, que depende da permanência durante quatro anos no escalão imediatamente anterior.

4 - O recrutamento para a categoria de encarregado faz-se, mediante concurso, de entre fiscais de serviço de águas ou de entre guardas de água de rega posicionados no 3.º escalão respectivo ou superior.

5 - O recrutamento para as restantes categorias referidas no n.º 2 deste artigo faz-se, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

6 - Os funcionários da administração central, da administração regional autónoma, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores das empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no IGA em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

7 - Os trabalhadores do quadro do IGA poderão ser chamados a desempenhar funções na administração central, na administração regional autónoma, em institutos públicos ou em autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Cobrança de dívidas
As certidões passadas pelo IGA de que constem as importâncias em dívida, bem como os respectivos encargos, têm força de título executivo e a sua cobrança coerciva far-se-á em conformidade com o Código de Processo Tributário.

Artigo 20.º
Actos notariais
1 - A celebração de escrituras ou outros actos notariais em que intervenha o IGA serão assegurados pelo notário privativo do Governo Regional.

2 - As receitas emolumentares que excedam as que se destinam ao notário privativo do Governo Regional constituirão receita do IGA.

Artigo 21.º
Pessoal requisitado e destacado
O pessoal em regime de requisição e destacamento mantém-se nessa situação enquanto assim for tido como conveniente pelo órgão de direcção do IGA, sem prejuízo dos prazos legais aplicáveis.

Artigo 22.º
Norma específica relativa à transição de parte do pessoal
Os auxiliares administrativos do quadro da Direcção Regional de Saneamento Básico que prestam serviço no sistema elevatório dos Socorridos transitam para lugares de operador de estação do quadro anexo I contando-se-lhes como prestado nesta categoria o tempo de serviço prestado naquela.

Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de Julho de 1992.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, Miguel José Luís de Sousa.

Assinado em 13 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


Anexo I a que se refere o disposto no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 22/92/M

(ver documento original)

Anexo II a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional 22/92/M

Grupo de pessoal auxiliar
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45276.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 28-C/99/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «IGA - Investimentos e Gestão da Àgua, S. A.»

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - Decreto Legislativo Regional 28-B/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.» Nota: O número deste Decreto Legislativo Regional foi rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 23-H/99, de 31 de Dezembro

  • Tem documento Em vigor 1999-12-29 - Decreto Regulamentar Regional 26/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o estatuto orgânico do Instituto de Gestão da Água, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/92/M, de 14 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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