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Decreto Legislativo Regional 17/2014/M, de 16 de Dezembro

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Sumário

Reestrutura o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/2014/M

REESTRUTURA O SETOR PÚBLICO EMPRESARIAL REGIONAL NA ÁREA DA GESTÃO DAS ÁGUAS E DOS RESÍDUOS, MEDIANTE A FUSÃO DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS E A CRIAÇÃO DE UM ÚNICO SISTEMA MULTIMUNICIPAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA.

Os serviços públicos de águas e de resíduos constituem uma área fundamental para assegurar altos padrões de qualidade de vida às populações da Região Autónoma da Madeira.

Nas últimas três décadas foi construído um vasto conjunto de infraestruturas que melhoraram significativamente os serviços públicos de captação, tratamento, armazenamento e distribuição de água para o consumo público e para o regadio agrícola, bem como de recolha e tratamento de águas residuais urbanas e de recolha, tratamento e valorização dos resíduos.

A par da construção destas infraestruturas essenciais, a gestão dos setores das águas e dos resíduos foi objeto de uma reorganização a partir de 1999, mediante a criação de sistemas públicos de abrangência regional geridos por entidades de natureza empresarial com capitais sociais exclusivamente públicos.

O primeiro passo desta reorganização consistiu na criação do sistema de abastecimento de água em alta da Região Autónoma da Madeira gerido pela IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., conferindo ao setor uma gestão mais moderna e racional da água destinada ao consumo humano, permitindo o seu melhor aproveitamento e a garantia e preservação da sua qualidade, de modo a proporcionar às populações o necessário abastecimento que concilie, de forma prudente, o trinómio quantidade, qualidade e custo.

No domínio dos resíduos foi criado em 2004 o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão foi atribuída, mediante concessão de serviço público, à Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos, S.A., permitindo um avanço significativo na qualidade ambiental do tratamento dos resíduos sólidos e a implementação de métodos de gestão mais flexíveis com as adaptações necessárias e decorrentes das especificidades regionais, nomeadamente em termos de dimensão e descontinuidade territorial.

Posteriormente, foi criado o sistema de regadio regional cuja gestão tem sido garantida pela IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A., o que conferiu maior eficiência ao serviço público de distribuição de água de rega, atendendo ao seu cariz de laboração contínua, mediante a implementação de novas formas de gestão que visam valorizar a água de rega cada vez mais escassa por força de prolongados períodos hidrológicos com pouca pluviosidade, tendo sempre presente o enquadramento social e ambiental que a atividade agrícola representa na Região Autónoma da Madeira.

Simultaneamente foi criado o sistema de águas residuais urbanas da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão tem sido assegurada pela IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., potenciando sinergias entre as várias atividades do setor da água e a maximização dos recursos técnicos existentes.

No domínio dos serviços públicos em baixa, foram criados os sistemas multimunicipais de distribuição de água e saneamento básico e de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão é garantida pela ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A., cujo capital social também é participado por vários municípios.

A gestão das referidas entidades concessionárias foi centralizada na IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços,

S.A., empresa de capitais exclusivamente públicos que proporciona a todas as empresas um conjunto de serviços de suporte comuns que são necessários para o seu funcionamento, potenciando, assim, a obtenção de economias de escala, a disponibilização de soluções tecnologicamente adequadas, a incorporação de boas práticas de gestão e a prossecução de objetivos comuns do grupo.

Esta reorganização diminuiu o número de entidades intervenientes nos setores das águas e dos resíduos, pois foram extintos vários departamentos e serviços públicos ao longo da concretização da mesma, nomeadamente o Instituto de Gestão da Água, a Direção Regional do Saneamento Básico, a Direção de Serviços Hidroagrícolas, os serviços públicos de distribuição de água e drenagem urbana do Porto Santo, o departamento da qualidade da água do Laboratório Regional de Engenharia Civil e vários departamentos municipais associados aos serviços de águas e de resíduos.

A implementação de sistemas públicos com uma abrangência regional permitiram confirmar as virtualidades inerentes à adoção de um modelo orgânico-funcional de matriz empresarial, do ponto de vista da racionalidade e da eficiência da gestão e da qualidade dos serviços prestados às populações.

O presente diploma visa precisamente conferir ainda maior operacionalidade ao setor, mediante a integração total dos sistemas públicos num único sistema multimunicipal de águas e de resíduos, que agrega todas as áreas e atividades inseridas nas seis concessões vigentes. Concomitantemente, consagra o modelo de fusão de todas as empresas intervenientes neste domínio numa única empresa de capitais exclusivamente públicos, que fica responsável pela gestão do referido sistema multimunicipal.

Este modelo unificado permite a implementação de métodos de gestão mais flexíveis e contribui decisivamente para a prossecução de uma política regional de gestão integrada dos recursos hídricos e dos resíduos, potenciando ganhos quantitativos e qualitativos, em função de critérios objetivos de eficiência e garantindo a sustentabilidade da política de investimentos e o acréscimo de qualidade desses serviços e dos níveis de satisfação das necessidades dos utentes.

A exiguidade do território da Região Autónoma da Madeira e o contexto económico e financeiro atual e as perspetivas de médio e longo prazo contribuem decisivamente para a implementação deste modelo integrado, que proporcionará significativas economias de escala, uma gestão unificada e flexível dos meios humanos, técnicos e materiais afetos aos serviços públicos de águas e de resíduos, bem como a viabilização de avultados investimentos que ainda têm de ser executados, sobretudo ao nível da renovação e manutenção das redes públicas de distribuição de água e de saneamento básico em baixa, permitindo a redução do esforço financeiro inerente à exploração destas atividades, por via da redução dos custos e da afetação mais racional e eficiente dos recursos.

Este modelo consubstancia não só a resposta a especificidades próprias da Região Autónoma da Madeira, mas também é uma solução regional que é coerente com a legislação nacional que preconiza a integração territorial e organizacional da gestão destas várias áreas ambientais.

A legislação nacional relativa ao regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, admite expressamente a criação de sistemas multimunicipais, para garantir a qualidade e continuidade destes serviços públicos. À semelhança da solução preconizada para o todo nacional, a gestão e exploração do sistema multimunicipal pode ser diretamente efetuada pela Região Autónoma da Madeira ou concessionada a empresa que integre o setor público empresarial.

No que respeita à adesão de novos municípios da Região Autónoma da Madeira ao sistema multimunicipal de águas e de resíduos, o presente diploma consagra a mesma solução prevista no Decreto Legislativo Regional 7/2009/M, de 12 de março, ou seja, a adesão voluntária dos municípios interessados ao abrigo de contratos de adesão que regulam os termos e condições da respetiva integração no sistema multimunicipal. Concomitantemente, os municípios participam no capital social da empresa concessionária denominada ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A., usufruindo dos respetivos poderes de controlo e de fiscalização consagrados na legislação vigente.

O modelo agora implementado mantém na esfera das entidades públicas os mais amplos poderes de fiscalização, bem como preserva o valor histórico e estratégico dos bens envolvidos, os quais mantêm a sua natureza pública, pois a concessionária fará uso do património edificado - e de todas as novas infraestruturas que naturalmente construirá - como meros ativos sob sua gestão, que terão de ser restituídos ou transmitidos para as respetivas entidades públicas no termo da respetiva concessão.

Afigura-se, pois, plenamente justificado criar, por via do presente diploma, o sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira e aprovar as bases da respetiva concessão de serviço público.

Foram ouvidos os municípios da Região Autónoma da Madeira, os sindicatos e as associações de consumidores.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas j) e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de agosto e pela Lei 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Fusão das empresas dos setores públicos das águas e dos resíduos

Artigo 1.º

Fusão

1 - As sociedades de capitais exclusivamente públicos denominadas IGSERV- Investimentos, Gestão e Serviços, S.A., IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. e IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A. são fundidas por incorporação na sociedade de capitais exclusivamente públicos denominada ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A., adiante designada por ARM, S.A.

2 - O procedimento da fusão obedece à tramitação formal consagrada no Código das Sociedades Comerciais, tendo presente a composição societária da empresa incorporante e a natureza jurídica das sociedades referidas no número anterior.

Artigo 2.º

Transição

1 - Transitam para a ARM, S.A. todos os ativos e passivos da IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S.A., da IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. e da IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A., incluindo o património público colocado sob sua gestão.

2 - A ARM, S.A. sucede na totalidade dos direitos e obrigações e em todas as relações jurídicas contratuais da IGSERV- Investimentos, Gestão e Serviços, S.A., da IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. e da IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A.

3 - No que se refere aos contratos de financiamento celebrados pela IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A. e pela Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A., cujas posições contratuais passam a ser assumidas pela ARM, S.A., a Região Autónoma da Madeira mantém, perante as instituições financeiras ou outras que sejam parte de tais contratos, as mesmas relações de suporte, designadamente financeiro, não podendo o presente diploma ser considerado alteração de circunstâncias para efeitos de tais contratos.

4 - O presente decreto legislativo regional constitui, para todos os efeitos legais, incluindo o de registo, título bastante para as transmissões de direitos e obrigações nele previstos, ficando as mesmas isentas de quaisquer taxas ou emolumentos.

CAPÍTULO II

Criação do sistema único de águas e de resíduos

Artigo 3.º

Sistema de águas e de resíduos

1 - É criado o sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema de águas e de resíduos.

2 - O sistema de águas e de resíduos compreende as seguintes áreas e atividades:

a) Gestão de água de abastecimento público em regime de alta, incluindo captação, transporte, produção, tratamento, armazenagem, adução, distribuição e aproveitamentos hidro energéticos;

b) Gestão de água de abastecimento público em regime de baixa, incluindo captação, transporte, tratamento, armazenagem e distribuição ao consumidor final;

c) Gestão de água para regadio em regime de alta e de baixa, incluindo captação, transporte, armazenamento e distribuição ao consumidor final;

d) Gestão de águas residuais urbanas em regime de alta, incluindo tratamento e ou envio a destino final;

e) Gestão de águas residuais urbanas em regime de baixa, incluindo drenagem de águas pluviais nas situações de partilha de coletores;

f) Monitorização e controlo da qualidade da água;

g) Gestão de resíduos em regime de alta, incluindo tratamento, triagem e valorização de resíduos sólidos com aproveitamento energético e envio a destino final;

h) Gestão de resíduos em regime de baixa, incluindo recolha seletiva e indiferenciada e transferência de recicláveis.

Artigo 4.º

Objetivo do sistema de águas e de resíduos

É objetivo fundamental da exploração e gestão do sistema de águas e de resíduos contribuir para o bem-estar das populações e para a satisfação das necessidades públicas nas áreas das águas e dos resíduos no território da Região Autónoma da Madeira, assegurando, nomeadamente:

a) Captação e produção, transporte, tratamento, e distribuição de água para abastecimento público;

b) Captação, transporte, armazenamento e distribuição de água para regadio;

c) Construção e exploração de aproveitamentos hidro e termo energéticos;

d) Drenagem de águas residuais urbanas, incluindo a recolha de águas pluviais nas situações de coletores unitários, tratamento e envio de efluentes a destino final;

e) Recolha seletiva e indiferenciada de resíduos, transferência e triagem de recicláveis;

f) Tratamento, valorização e envio a destino final de resíduos;

g) Caracterização e quantificação de resíduos;

h) Caracterização, monitorização e controlo da qualidade da água;

i) Planificação, conceção, construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria das infraestruturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades compreendidas no sistema de águas e de resíduos, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros ambientais e sanitários aplicáveis;

j) Dinamização da aplicação de medidas e apoios nacionais e comunitários para os setores das águas e dos resíduos;

k) Promoção das ações necessárias a uma correta política de gestão dos recursos hídricos e de gestão dos resíduos;

l) Controlo dos custos dos serviços através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases;

m) Realização de acordos, protocolos, contratos e parcerias com outras entidades com interesses ou competências nos setores das águas e dos resíduos, incluindo o setor da energia.

Artigo 5.º

Adesão dos municípios

1 - O sistema de águas e de resíduos é integrado pelos municípios da Região Autónoma da Madeira, designadamente no que respeita às áreas do abastecimento de água, da drenagem e tratamento de águas residuais urbanas e da recolha seletiva e indiferenciada de resíduos.

2 - A adesão de novos municípios é objeto de contrato, no qual são definidas as condições e contrapartidas da respetiva integração.

3 - No caso dos municípios da Região Autónoma da Madeira que aderiram ao sistema multimunicipal de distribuição de água e saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e ao sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, a adenda ao contrato de adesão define os termos e as condições da transição da gestão das atividades inseridas nesses sistemas públicos para o sistema de águas e de resíduos, de modo a garantir a continuidade plena e eficiente dos correspondentes serviços públicos.

CAPÍTULO III

Concessão da gestão e exploração do sistema

Artigo 6.º

Sociedade concessionária

A sociedade concessionária do sistema de águas e de resíduos é a ARM, S.A.

Artigo 7.º

Objeto da sociedade

1 - A ARM, S.A. tem por objeto a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, bem como a conceção e construção das infraestruturas e equipamentos necessários à sua plena implementação e é concedida em regime de serviço público e de exclusividade.

2 - A ARM, S.A. pode desenvolver outras atividades acessórias ou complementares desde que a atividade de exploração e gestão do sistema se mantenha como a sua atividade principal e com contabilidade própria e autónoma.

3 - O exercício das atividades referidas no número anterior depende de autorização do Governo Regional da Madeira, ponderada a sua harmonização com os objetivos de serviço público de que a entidade gestora se encontra incumbida.

Artigo 8.º

Regime aplicável

1 - A ARM, S.A. rege-se pelo presente diploma, pelos seus estatutos, pelo regime jurídico aplicável ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, pelo Código das Sociedades Comerciais e demais legislação que lhe seja aplicável.

2 - As alterações aos estatutos serão efetuadas nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que detenham a tutela do setor e das finanças.

Artigo 9.º

Atribuição da concessão

1 - Fica o Governo Regional da Madeira autorizado a atribuir à ARM, S.A., em regime de concessão de serviço público, a exclusividade da exploração e gestão do sistema de águas e de resíduos, nos termos do presente diploma e das bases da concessão que constituem o seu anexo.

2 - Os direitos e obrigações da concedente e da concessionária serão definidos no contrato de concessão a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, através do Governo Regional e a ARM, S.A.

3 - O contrato de concessão terá a duração de 30 anos, a contar da sua celebração, com possibilidade de renovação até ao limite máximo de 20 anos, nos termos previstos no contrato de concessão.

Artigo 10.º

Transição da gestão das concessões

1 - Transitam para a ARM, S.A. e para a Região Autónoma da Madeira os direitos, os deveres e todas as relações jurídicas contratuais tituladas pelas concessionárias e pela concedente, respetivamente, respeitantes às atividades desenvolvidas no âmbito dos contratos de concessão do sistema de gestão e abastecimento de água da Região Autónoma da Madeira, do sistema de águas residuais urbanas da Região Autónoma da Madeira, do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, do sistema de regadio da Região Autónoma da Madeira, do sistema multimunicipal de distribuição de água e saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira.

2 - Os contratos de concessão referidos no n.º 1 cessam a produção dos respetivos efeitos a partir da data da celebração do contrato de concessão do sistema de águas e de resíduos, o qual definirá os termos e as condições de transição da gestão das atividades inseridas nesses sistemas públicos, de modo a garantir a continuidade plena e eficiente dos serviços públicos de águas e de resíduos.

Artigo 11.º

Investimentos

1 - A ARM, S.A. promove a construção de infraestruturas, adquire os equipamentos e implementa os processos que se revelem necessários ao bom funcionamento do sistema de águas e de resíduos e que decorram do contrato de concessão.

2 - O sistema de águas e de resíduos tem a configuração constante do projeto global previsto no respetivo contrato de concessão.

3 - O investimento a realizar pela ARM, S.A., enquanto concessionária, é objeto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão ou em contrato-programa e ou protocolos.

Artigo 12.º

Missões de interesse público

1 - A ARM, S.A. fica incumbida da realização das seguintes missões de interesse público:

a) Assegurar, de forma regular, contínua e eficiente a distribuição de água para consumo humano e para o regadio, a recolha e tratamento de águas residuais urbanas, a recolha, transferência, triagem, tratamento e valorização dos resíduos;

b) Promover a conceção, construção, exploração, manutenção, reparação e renovação das infraestruturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades referidas na alínea a), de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis;

c) Controlar os parâmetros da qualidade das águas distribuídas para consumo humano de acordo com os parâmetros legais e regulamentares aplicáveis, bem como a dos efluentes de águas residuais urbanas tratadas nas instalações sob gestão da ARM, S.A., podendo estabelecer parcerias ou prestar serviços remunerados de natureza similar a municípios e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada.

2 - A ARM, S.A. procede no sentido de garantir que a disponibilidade em água da Região satisfaça as necessidades dos diversos utilizadores, competindo-lhe, designadamente em casos de pedidos de utilização conflituantes, conferir prioridade, por ordem decrescente de importância, ao consumo público, à agricultura, à indústria e à produção de energia, nomeadamente através da emissão de pareceres, previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo seguinte.

3 - Tendo em vista a prossecução das missões de interesse público enunciadas no número 1, a concedente pode atribuir reduções e isenções de taxas.

Artigo 13.º

Poderes e prerrogativas de autoridade

1 - Tendo em vista a prossecução dos serviços públicos que lhe compete assegurar enquanto concessionária do sistema de águas e de resíduos, são conferidos à ARM, S.A. os poderes e prerrogativas para:

a) Requerer a expropriação por utilidade pública, sendo-lhe conferido para o efeito o carácter de entidade expropriante, com observância do disposto no Código das Expropriações, e de requerer a constituição de servidões administrativas, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão;

b) Administrar e utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira e dos municípios abrangidos pelo sistema de águas e de resíduos, para efeitos de implantação e exploração das infraestruturas da concessão;

c) Emitir parecer obrigatório para:

i. Todas as ações a levar a cabo por outras entidades, públicas ou privadas, que de alguma forma possam interferir com as infraestruturas e com os recursos hídricos afetos à concessão do sistema, tendo em conta as missões de interesse público previstas no artigo anterior;

ii. A execução de quaisquer obras e infraestruturas a edificar no perímetro de proteção estabelecido ao nível das origens de água para consumo humano, independentemente das suas tipologias;

iii. A execução de quaisquer obras numa faixa de 30 m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos reservatórios de água potável e de rega, das estações elevatórias de águas e das estações elevatórias de águas residuais;

iv. A execução de quaisquer obras numa faixa de 100 m de largura, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento de água, das estações de tratamento de águas residuais, das estações de tratamento de resíduos e das estações de triagem;

v. A execução de quaisquer obras ou infraestruturas no perímetro de 60 m de captações de água para consumo humano, de origem subterrânea, com caudais de exploração máximos diários inferiores a 500 m3/dia;

vi. A execução de quaisquer obras ou infraestruturas no perímetro de 500 m de captações de água para consumo humano, de origem subterrânea, com caudais de exploração máximos diários superiores ou igual a 500 m3/dia.

d) Conceder autorização prévia para a execução de quaisquer obras, corte ou plantações de árvores de grande porte numa faixa de 10 m de largura, definida a partir dos limites exteriores dos canais principais e dos coletores principais, emissários e exutores e condutas adutoras principais implantados fora da rede viária;

e) Emitir licenças para autorização de descargas de águas residuais urbanas nos coletores públicos sob a sua gestão;

f) Propor à concedente e aplicar, nos termos da lei aplicável, taxas e tarifas a cobrar pela utilização do domínio público hídrico, pela ocupação e pelo exercício de qualquer atividade nos espaços dominiais sob sua gestão, bem como pelos serviços que preste, nos casos em que, por força das bases da concessão e do contrato de concessão, tal não competir à concedente;

g) Cobrar as taxas e tarifas, sendo os créditos respetivos equiparados aos créditos do Estado para todos os efeitos legais e constituindo título executivo as respetivas faturas, certidões de dívida ou documentos equivalentes;

h) Proceder à fiscalização do cumprimento das disposições legais aplicáveis, bem como dos regulamentos de exploração e serviço, em coordenação com as demais entidades competentes, sem prejuízo das competências que lhes são legalmente atribuídas;

i) Instruir, aplicar e decidir sanções em processo contraordenacional.

2 - A atuação da ARM, S.A. no uso de poderes e prerrogativas de autoridade, previstos no número anterior, rege-se pelas normas de direito público aplicáveis.

Artigo 14.º

Propriedade dos bens afetos à concessão

1 - Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a concessionária detém a propriedade dos bens afetos à concessão que não pertençam à Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras entidades.

2 - A propriedade dos bens que se encontram afetos ao sistema de águas e de resíduos mantém-se na Região Autónoma da Madeira, nos municípios ou noutras entidades, ficando porém a ARM, S.A. na sua posse e com o direito de uso e fruição dos mesmos.

3 - A concessionária pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afetos e proceder à respetiva substituição e oneração, nos termos estabelecidos nas bases da concessão e no contrato de concessão, desde que tal não afete a prestação dos serviços concessionados e desde que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legalmente exigível.

4 - A concessionária pode tomar de arrendamento, aluguer, locação financeira ou figuras contratuais afins, bens e direitos a afetar à concessão, desde que seja reservado à concedente e ou aos municípios aderentes o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respetiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respetivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessão e de eventual prorrogação ou renovação.

5 - No termo do contrato de concessão, os bens a que se refere o n.º 1 transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem qualquer indemnização, para a concedente ou para os municípios aderentes, consoante o caso, mediante o exercício do respetivo direito de opção e o pagamento do valor a que a concessionária eventualmente tenha direito, nos termos do número seguinte e do disposto nas bases da concessão que constituem o anexo do presente diploma.

6 - A concessionária tem direito, no termo do contrato de concessão, a um montante calculado em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais e de subsídios ao investimento, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do Sistema de Águas e de Resíduos, não previstos no contrato de concessão, feitos a seu cargo e expressamente aprovados ou impostos pela concedente.

Artigo 15.º

Princípios gerais da gestão

1 - A gestão do sistema de águas e de resíduos rege-se por regras, princípios e critérios que assegurem a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro.

2 - A gestão do sistema de águas e de resíduos deve obedecer a critérios de eficiência, sem prejuízo das situações decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público, fundamentadoras de comparticipações extraordinárias, subsídios públicos ou indemnizações compensatórias ao abrigo das bases da concessão, do contrato de concessão ou de protocolos específicos, designadamente nos termos do regime jurídico aplicável ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

3 - Para além de outras situações, as especificidades sociais, económicas e ambientais na Região Autónoma da Madeira constituem fundamento para impor à concessionária obrigações especiais de serviço público, suscetível de fundamentar comparticipações extraordinárias, subsídios públicos ou indemnizações compensatórias a atribuir nos termos previstos no número anterior.

4 - A utilização do sistema de águas e de resíduos, qualquer que seja a natureza jurídica do utilizador, está sujeita ao pagamento das correspondentes taxas e tarifas, as quais são previamente aprovadas pela concedente em coerência com o contrato de concessão.

5 - As receitas obtidas pela ARM, S.A. devem permitir assegurar níveis adequados de autofinanciamento, tendo em vista uma adequada cobertura dos custos de exploração, a remuneração dos capitais próprios e os custos de substituição dos bens depreciados.

Artigo 16.º

Receitas

Constituem receitas da ARM, S.A.:

a) As tarifas, taxas e demais importâncias cobradas pela utilização do sistema de águas e de resíduos e por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b) As provenientes da sua atividade, incluindo a alienação de subprodutos resultantes da operação do sistema;

c) O rendimento de bens próprios;

d) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados;

e) O produto de alienação de bens próprios ou da sua oneração;

f) As doações, heranças e legados;

g) Quaisquer outras fontes de financiamento, nomeadamente empréstimos que, por lei ou por contrato, lhe venham a competir;

h) O produto proveniente da aplicação das coimas, bem como os valores previstos na alínea e) do artigo 23.º do presente diploma.

Artigo 17.º

Regime fiscal

A ARM, S.A. está sujeita a tributação direta e indireta nos termos da lei, sem prejuízo das isenções e benefícios que lhe possam caber.

Artigo 18.º

Resgate, sequestro e reversão

O resgate, o sequestro e a reversão da concessão no final do prazo do respetivo contrato são regulados pelas regras constantes das bases e do contrato de concessão.

Artigo 19.º

Poderes da Concedente

1 - A concedente tem os poderes de fiscalização, autorização, aprovação e suspensão de atos da ARM, S.A. que especificamente lhe sejam conferidos pela lei, pelas bases e pelo contrato de concessão.

2 - Além de outros poderes conferidos pelas bases e pelo contrato de concessão ou pela lei, cabe à concedente aprovar:

a) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros;

b) As tarifas e taxas cobradas pela ARM, S.A., quando as mesmas não estejam em coerência com o estudo económico-financeiro que consta em anexo ao contrato de concessão, e tendo em conta as regras, princípios e critérios de viabilidade económica e equilíbrio financeiro da concessão;

c) Os regulamentos de exploração e de serviço a elaborar pela ARM, S.A. no âmbito da concessão;

d) Os planos de atividades e financeiros plurianuais no âmbito da concessão para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações.

CAPÍTULO IV

Regime do pessoal

Artigo 20.º

Pessoal

1 - Aos trabalhadores da concessionária aplica-se o regime do contrato individual de trabalho, bem como o regime geral da segurança social.

2 - O estatuto retributivo dos trabalhadores da empresa é o definido por deliberação do Conselho de Administração, de acordo com o seu enquadramento organizacional, sem prejuízo da salvaguarda das remunerações de origem dos trabalhadores.

3 - O pessoal titular de contrato de trabalho, ao abrigo do regime privado, com a IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S.A., com a IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., com a Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. e com a IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A. transita para a ARM, S.A., sem alteração do respetivo vínculo laboral.

4 - O pessoal com vínculo à administração pública que atualmente exerce as suas funções profissionais em regime de mobilidade na IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S.A., na IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., na Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. e na IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A. transita automaticamente para a ARM, S.A., mantendo o regime de mobilidade existente à data.

5 - O acordo de empresa aplicável a alguns trabalhadores da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A., apenas é aplicável até ao termo do respetivo prazo de vigência ou durante um período de 12 meses a contar da incorporação da Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. na ARM, S.A., consoante a situação que ocorrer primeiro.

6 - Finda a concessão, os trabalhadores de origem pública cedidos na ARM, S.A. regressam ao seu serviço de origem.

7 - A concedente obriga-se a consagrar, nas cláusulas e condições que venham a servir de base à atribuição da futura concessão do sistema, a obrigação do novo concessionário assumir e integrar os trabalhadores da concessionária afetos à concessão, nos termos da lei.

Artigo 21.º

Mobilidade do pessoal

1 - Os trabalhadores da administração pública central, regional ou local, incluindo dos institutos públicos, podem exercer funções na concessionária ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis.

2 - Os trabalhadores da concessionária podem, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis, exercer funções em qualquer serviço da administração pública regional, central ou local, incluindo os institutos públicos.

3 - O período de serviço prestado em qualquer das modalidades a que se reportam os números anteriores considera-se como prestado no serviço de origem.

4 - A responsabilidade pela proteção social dos trabalhadores de origem municipal cabe à entidade onde os trabalhadores estiverem a exercer funções, sendo que os termos em que esses encargos são assumidos deverão constar do respetivo contrato de adesão celebrados e a celebrar entre a empresa e o município de origem do trabalhador.

CAPÍTULO V

Regime contraordenacional

Artigo 22.º

Contraordenações

1 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e ou civil nos termos gerais, constitui contraordenação punível com coima de mínimo de (euro) 3,74 e máximo de (euro) 3.740 ou mínimo de (euro) 4.480 e máximo de (euro) 44.800, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, a prática dos seguintes atos:

a) O dano a qualquer bem móvel ou imóvel concessionado à ARM, S.A.;

b) O uso indevido dos bens concessionados à ARM, S.A.;

c) O furto dos bens concessionados à ARM, S.A.;

d) O impedimento de acesso a quaisquer infraestruturas concessionadas à ARM, S.A., incluindo serventias;

e) O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais de distribuição de águas e de drenagem de águas residuais aos sistemas públicos, quando tal resulte do disposto na legislação e regulamentação vigente;

f) A execução de ligações aos sistemas públicos de abastecimento de águas e de drenagem de águas residuais ou alteração das existentes sem a respetiva autorização da concessionária;

g) A instalação de sistemas prediais de distribuição de águas e de drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes legais e regulamentares aplicáveis;

h) A violação dos equipamentos de contagem, bem como o emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação dos mesmos ou o emprego de qualquer meio fraudulento para impedir a sua função;

i) A utilização indevida ou não autorizada de bocas de rega ou órgãos de combate a incêndio;

j) A poluição, a contaminação ou a introdução na água, ainda que por via indireta, de substâncias que possam alterar as suas características;

k) A derivação ou obstrução de águas;

l) A realização de alterações nas redes públicas de abastecimento de água, águas residuais e águas de rega;

m) A execução de quaisquer intervenções, obras, corte ou plantações de árvores de grande porte, sem a autorização prévia prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 13.º;

n) A violação, sob qualquer forma, dos pontos de entrega de água e de águas de rega, independentemente da sua natureza e ou ponto de coleta de águas residuais;

o) O encaminhamento de águas residuais domésticas e ou industriais para a via pública, linhas de águas, coletores de águas pluviais e terrenos de natureza pública ou privada;

p) A realização de descargas nas redes de drenagem de águas residuais de qualquer substância proibida;

q) O lançamento nas sarjetas e sumidouros de quaisquer detritos, águas de lavagem e limpeza, tintas, solventes, óleos, gorduras, excreções ou quaisquer substâncias perigosas e ou proibidas nos termos da legislação e regulamentação vigente;

r) A entrega de resíduos nas instalações da ARM, S.A. em violação à legislação e às normas regulamentares vigentes;

s) A desconformidade entre os resíduos entregues nas instalações da ARM, S.A. e os declarados nas guias de acompanhamento, bem como a desconformidade entre o tipo de resíduo e a proveniência dos mesmos (produtores);

t) A colocação de resíduos em equipamentos de deposição, em violação com as normas regulamentares e legais vigentes;

u) O impedimento de que funcionários da ARM, S.A., devidamente identificados, exerçam as respetivas funções de fiscalização e de medição;

v) O não cumprimento das condições constantes das licenças e ou impedimento à respetiva fiscalização.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis até metade dos montantes máximos previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 23.º

Sanções acessórias

Além das coimas decorrentes do disposto no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, em função da gravidade da contraordenação e do grau de culpa, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda dos objetos pertencentes ao agente, utilizados para a prática da infração;

b) Privação do direito a subsídio ou benefício atribuído pela ARM, S.A.;

c) Suspensão de autorizações e licenças;

d) Reposição de equipamentos e estruturas destruídas ou danificadas;

e) Pagamento dos materiais e trabalhos que derivem da correção da infração cometida;

f) Remoção dos resíduos depositados irregularmente.

Artigo 24.º

Instrução e decisão das contraordenações

1 - A entidade competente para a instrução e decisão dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias é a ARM, S.A., com exceção das contraordenações referidas nas alíneas a), b), e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º, em que a instrução dos processos é realizada pela ARM, S.A., cabendo a decisão nestes casos à concedente.

2 - O produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no presente diploma reverte, na seguinte proporção, a favor das seguintes entidades:

a) 50% para a Região Autónoma da Madeira;

b) 50% para a ARM, S.A..

Artigo 25.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não for contrário ao presente diploma aplica-se subsidiariamente o estabelecido no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, na sua atual redação.

CAPÍTULO VI

Referências legais, regulamentares e contratuais e competências

Artigo 26.º

Referências e competências

1 - Todas as referências feitas em disposições legais, regulamentares ou contratuais à IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S.A., à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., à Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. e à IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A. consideram-se reportadas à ARM, S.A.

2 - As referências feitas à IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A., por força do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 4/2009/M, de 10 de março, relativamente às competências previstas no Decreto Legislativo Regional 25/92/M, de 25 de agosto, consideram-se reportadas à ARM, S.A., sendo igualmente da competência desta sociedade a instrução e decisão dos processos de contraordenação, bem como a aplicação de coimas e sanções acessórias.

CAPÍTULO VII

Revogação

Artigo 27.º

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto Legislativo Regional 28-C/99/M, de 23 de dezembro, na sua atual redação;

b) O Decreto Legislativo Regional 28/2004/M, de 24 de agosto, na sua atual redação;

c) O Decreto Legislativo Regional 4/2009/M, de 10 de março, na sua atual redação;

d) O Decreto Legislativo Regional 7/2009/M, de 12 de março, na sua atual redação;

e) O Decreto Legislativo Regional 8/2009/M, de 13 de março;

f) O Decreto Legislativo Regional 9/2009/M, de 13 de março;

g) O Decreto Legislativo Regional 16/94/M, de 6 de setembro.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior, não afeta a validade e as condições dos contratos de financiamento celebrados pela IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., cujas posições contratuais passam a ser assumidas pela ARM, S.A.

3 - O disposto na alínea b) do n.º 1 não afeta a validade e as condições dos contratos de financiamento celebrados com entidades terceiras pela Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A., cujas posições contratuais passam a ser assumidas pela ARM, S.A., nem afeta a validade e as condições dos documentos contratuais celebrados entre a Região Autónoma da Madeira e a Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. relativos ao suporte dos encargos financeiros associados à realização das infraestruturas de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos, sendo a posição jurídica detida pela Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A naqueles contratos assumida pela ARM, S.A., incluindo para efeitos de receção de apoios públicos pelos financiamentos associados à construção de infraestruturas.

4 - O disposto na alínea d) do n.º 1 não afeta a validade do contrato de sociedade da ARM, S.A. celebrado no dia dois de dezembro de dois mil e dez no Cartório Notarial Privativo do Governo da Região Autónoma da Madeira, nem afeta a validade dos contratos de adesão dos municípios aderentes ao "sistema multimunicipal de distribuição de água e Saneamento Básico da Região Autónoma da Madeira" e ao sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, contratos que se mantêm em vigor até à data da celebração dos contratos de adesão previstos no números 2 e 3 do artigo 5.º do presente diploma.

CAPÍTULO VIII

Entrada em vigor

Artigo 28.º

Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O disposto no artigo 2.º, nos números 3 e 4 do artigo 20.º e no artigo 26.º do presente diploma produzem efeitos a partir da data do registo definitivo da fusão das sociedades.

3 - O disposto no artigo 27.º do presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do contrato de concessão do sistema de águas e de resíduos.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de novembro de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 27 de novembro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Bases da Concessão da Exploração e Gestão do Sistema Multimunicipal de Águas e de Resíduos da Região Autónoma da Madeira

[a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º]

I - Princípios gerais

Base I

Objeto

1. A concessão tem por objeto a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema de águas e de resíduos, bem como a concessão e construção das infraestruturas e equipamentos necessários à sua plena implementação e é concedida em regime de serviço público e de exclusividade.

2. O sistema de águas e de resíduos compreende as seguintes áreas e atividades:

a) Gestão de água de abastecimento público em regime de alta, incluindo captação, transporte, produção, tratamento, armazenagem, adução e distribuição, aproveitamentos hidro energéticos;

b) Gestão de água de abastecimento público em regime de baixa, incluindo captação, transporte, tratamento, armazenagem e distribuição ao consumidor final;

c) Gestão de água para regadio em regime de alta e de baixa, incluindo captação, transporte, armazenamento e distribuição ao consumidor final;

d) Gestão de águas residuais urbanas em regime de alta, incluindo tratamento e ou envio a destino final;

e) Gestão de águas residuais urbanas em regime de baixa, incluindo drenagem de águas pluviais nas situações de partilha de coletores;

f) Monitorização e controlo da qualidade da água;

g) Gestão de resíduos em regime de alta, incluindo tratamento, triagem e valorização de resíduos sólidos com aproveitamento energético e envio a destino final;

h) Gestão de resíduos em regime de baixa, incluindo recolha seletiva e indiferenciada e transferência de recicláveis.

3. Todas as atividades anteriormente inseridas nos contratos de concessão do sistema de gestão e abastecimento de água da Região Autónoma da Madeira, do sistema de águas residuais urbanas da Região Autónoma da Madeira, do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, do sistema de regadio da Região Autónoma da Madeira, do sistema multimunicipal de distribuição de água e saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira passam a integrar o sistema de águas e de resíduos a partir da data da celebração do respetivo contrato de concessão.

4. Os contratos de concessão referidos no número anterior, cessam a produção dos respetivos efeitos a partir da data da celebração do contrato de concessão do sistema de águas e de resíduos, o qual define os termos e as condições de transição da gestão das atividades inseridas naqueles sistemas públicos, de modo a garantir a continuidade plena e eficiente dos serviços públicos de águas e de resíduos.

5. No caso dos municípios da Região Autónoma da Madeira que aderiram ao sistema multimunicipal de distribuição de água e saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e ao sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, a adenda ao contrato de adesão define os termos e as condições da transição da gestão das atividades inseridas nesses sistemas públicos para o sistema de águas e de resíduos, de modo a garantir a continuidade plena e eficiente dos correspondentes serviços públicos.

Base II

Objetivo do sistema de águas e de resíduos

1. É objetivo fundamental da exploração e gestão do sistema de águas e de resíduos contribuir para o bem-estar das populações e para a satisfação das necessidades públicas nas áreas das águas e dos resíduos no território da Região Autónoma da Madeira, assegurando, nomeadamente:

a) Captação e produção, transporte, tratamento e distribuição de água para abastecimento público;

b) Captação, transporte, armazenamento e distribuição de água para regadio;

c) Construção e exploração de aproveitamentos hidro e termo energéticos;

d) Drenagem de águas residuais urbanas, incluindo a recolha de águas pluviais nas situações de coletores unitários, tratamento e envio de efluentes a destino final;

e) Recolha seletiva e indiferenciada de resíduos, transferência e triagem de recicláveis;

f) Tratamento, valorização e envio a destino final de resíduos;

g) Caracterização, monitorização e controlo da qualidade da água;

h) Planificação, conceção, construção, extensão, reparação, renovação, manutenção e melhoria das infraestruturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades compreendidas no sistema de águas e de resíduos, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros ambientais e sanitários aplicáveis;

i) Dinamização da aplicação de medidas e apoios nacionais e comunitários para os setores das águas e dos resíduos;

j) Promoção das ações necessárias a uma correta política de gestão dos recursos hídricos e de gestão dos resíduos;

k) Controlo dos custos dos serviços através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases;

l) Realização de acordos, protocolos, contratos e parcerias com outras entidades com interesses ou competências nos setores das águas e dos resíduos, incluindo o setor da energia.

2. A atividade da concessionária inclui a distribuição de água para consumo público, a recolha de águas residuais urbanas e a recolha e transporte de resíduos na área geográfica dos municípios com os quais tenham sido ou venham a ser celebrados contratos de adesão, doravante designados municípios aderentes.

3. No que respeita à recolha e transporte de resíduos, a atividade da concessionária abrange apenas os sistemas de recolha em contentores normalizados colocados na via pública ou em espaços previamente acordados com a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A, incluindo ecopontos e recolha porta a porta, com exclusão dos serviços de limpeza urbana, de papeleiras e de espaços balneares.

4. No que respeita à recolha de águas pluviais, a atividade da concessionária abrange apenas as situações em que o coletor é unitário com as águas residuais.

5. A concessionária pode, desde que para o efeito esteja habilitada e devidamente autorizada pela concedente, exercer atividades acessórias ou complementares das que constituem o objeto da concessão.

Base III

Regime da concessão

1. A concessionária do serviço público de exploração e gestão do sistema de águas e de resíduos obriga-se a assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, as atividades e os objetivos identificados nas bases I e II.

2. Para efeitos das presentes bases são utilizadores os municípios servidos pelo sistema, bem como outras entidades públicas e privadas.

3. Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental e à regularidade e continuidade do serviço público, a concedente pode alterar as condições da sua exploração, nos termos da lei e das presentes bases.

4. Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração, a concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.

5. A reposição referida no número anterior pode efetuar-se, consoante opção da concedente, ouvida a concessionária, mediante a revisão das tarifas, de acordo com os critérios mencionados na base XIII, pela prorrogação do prazo da concessão ou por compensação direta à concessionária.

Base IV

Prazo

A concessão tem a duração de 30 anos, contados da data de celebração do respetivo contrato, com possibilidade de renovação até ao limite máximo de 20 anos, nos termos previstos no mesmo, nele se incluindo o tempo despendido com a construção de infraestruturas e aquisição de equipamentos necessários ao desenvolvimento das atividades compreendidas no sistema de águas e de resíduos.

Base V

Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores

1. A concessionária fica obrigada, mediante contrato, a assegurar as atividades compreendidas no sistema de águas e de resíduos em termos adequados às necessidades dos utilizadores, devendo proceder relativamente aos utilizadores sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, da manifesta diversidade das condições técnicas de exploração.

2. Os utilizadores são obrigados a entregar à concessionária os resíduos sólidos urbanos gerados nas suas áreas de atuação e nos termos da lei em vigor.

II - Dos bens e meios afetos à concessão

Base VI

Estabelecimento da concessão

1. Integram o estabelecimento da concessão:

a) A globalidade das infraestruturas relativas à exploração do sistema de águas e de resíduos;

b) Os equipamentos necessários à operação das infraestruturas;

c) Todas as demais obras, máquinas e aparelhagem e respetivos acessórios utilizados pela concessionária para a exploração, manutenção e gestão do sistema de águas e de resíduos e não referidos nas alíneas anteriores.

2. As infraestruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projetos de construção.

Base VII

Bens e outros meios afetos à concessão

1. Consideram-se afetos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação, bem como servidões e outros direitos dominiais para implantação das infraestruturas.

2. Consideram-se também afetos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.

3. Consideram-se ainda afetos à concessão, desde que diretamente relacionados com a atividade objeto da concessão ou com o desenvolvimento de atividades complementares, nos termos do n.º 5 da base II:

a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária;

b) A totalidade das relações jurídicas estabelecidas pela concessionária, que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de financiamento, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais.

4. O contrato de concessão concretiza-se, e em que termos, se procede à sucessão da concessionária em direitos, obrigações e posições contratuais ainda em vigor relativas à conceção, construção e conservação das infraestruturas a integrar no sistema de águas e de resíduos.

Base VIII

Propriedade dos bens afetos à concessão

1. Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afetos à concessão que não pertençam à Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras entidades.

2. A propriedade dos bens que se encontram afetos ao sistema de águas e de resíduos mantém-se na Região Autónoma da Madeira, nos municípios ou noutras entidades, ficando porém a concessionária na sua posse e com o direito de uso e fruição dos mesmos.

3. A concessionária pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afetos e proceder à respetiva substituição e oneração, desde que tal não afete a prestação do serviço concessionado e desde que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legalmente exigível.

4. A concessionária pode tomar de arrendamento, aluguer, locação financeira ou figuras contratuais afins, bens e direitos a afetar à concessão, desde que seja reservado à concedente ou aos municípios aderentes o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respetiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respetivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessão.

5. No termo da concessão, os bens a que se refere o n.º 1 revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos e em condições de operacionalidade, utilização e manutenção, sem qualquer indemnização, para a concedente, para os municípios aderentes ou outras entidades, consoante o caso concreto, mediante o exercício do respetivo direito de opção e o pagamento do valor a que a concessionária eventualmente tenha direito, nos termos do número seguinte.

6. A concessionária tem direito, no termo da concessão, a um montante calculado em função do valor contabilístico, corrigido da depreciação monetária e líquido de amortizações fiscais e de subsídios ao investimento, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema de águas e de resíduos não previstos no contrato de concessão, feitos a seu cargo e expressamente aprovados ou impostos pela concedente.

7. Quando se trate de bens dos municípios aderentes ao sistema de águas e de resíduos, no prazo de dezoito meses antes do termo da concessão, a concedente notifica os municípios, por meio de ofício registado e com aviso de receção, para exercerem o direito de opção previsto no n.º 5.

8. Na notificação mencionada no número anterior, a concedente comunica também, se for caso disso, o montante global a pagar à concessionária, nos termos do n.º 6.

9. O direito de opção é exercido mediante o envio, por parte dos municípios, de ofício registado e com aviso de receção, expedido no prazo de seis meses a contar da receção da notificação da concedente.

10. No caso de não exercício do direito de opção, nos termos previstos no número anterior ou de falta de pagamento à concessionária, até ao termo da concessão, do montante previsto no n.º 6, os bens previstos no n.º 1 reverterão para a Região Autónoma da Madeira, nas mesmas condições estabelecidas nos números antecedentes, devendo, nesse caso, o montante ser pago pela Região Autónoma da Madeira à concessionária no prazo de trinta dias a contar do termo da concessão.

11. Caso subsistam à data da celebração do contrato de concessão ou dos contratos de adesão dos municípios situações pendentes relativas à aquisição de terrenos onde foram implantadas infraestruturas, bens ou equipamentos integrantes do sistema concessionado, bem como relativas a servidões ou outros direitos reais limitados sobre propriedade de terceiros, é a Região Autónoma da Madeira ou o município aderente, consoante o caso concreto, responsável pela regularização de tais situações, incluindo o pagamento dos respetivos custos e encargos.

Base IX

Infraestruturas e equipamentos pertencentes à concedente, aos municípios, a associações de municípios ou a terceiros

1. As infraestruturas e outros equipamentos relacionados com o objeto da concessão pertencentes à concedente, aos municípios aderentes ao sistema de águas e de resíduos, a associações de municípios de que todos ou alguns destes façam parte ou a terceiros, na medida em que sejam indispensáveis à exploração da concessão, podem ser pelos mesmos cedidos à concessionária, livres de quaisquer ónus ou encargos, a título gratuito ou oneroso, para exploração da concessão.

2. No caso das infraestruturas e outros equipamentos relacionados com o objeto da concessão pertencentes aos municípios aderentes ao sistema de águas e de resíduos, as condições da cedência são definidas no contrato de adesão ao sistema de águas e de resíduos.

3. Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das infraestruturas e equipamentos referidos nos números anteriores, estes são devolvidos aos cedentes nas condições inicialmente acordadas.

Base X

Inventário

A concessionária elabora e mantém atualizado um inventário do património da concessão, em termos a definir no contrato de concessão.

Base XI

Manutenção dos bens e meios afetos à concessão

A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afetos à concessão durante o prazo da sua vigência, efetuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.

III - Condições financeiras

Base XII

Financiamento

1. A concessionária adota e executa, tanto na construção das infraestruturas necessárias como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão.

2. O esquema referido no número anterior é organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:

a) O capital da concessionária;

b) As comparticipações, subsídios e indemnizações compensatórias atribuídos à concessionária;

c) As receitas provenientes da valorização dos resíduos, da produção de energia e do controlo físico-químico e microbiológico das águas em geral;

d) As receitas provenientes das taxas e tarifas cobradas pela concessionária aos utilizadores e das retribuições pelos serviços que a mesma preste;

e) Quaisquer outras fontes de financiamento.

3. As condições de atribuição das comparticipações financeiras e subsídios referidos na alínea b) do número anterior são fixadas no contrato de concessão ou em protocolos a celebrar para o efeito entre a Região Autónoma da Madeira e a concessionária.

4. Mantêm-se plenamente em vigor os contratos de financiamento celebrados pela IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A. e pela Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A., cujas posições contratuais passam a ser assumidas pela ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A..

Base XIII

Critérios para a fixação das tarifas

1. As tarifas são fixadas de forma a assegurar a proteção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema de águas e de resíduos, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.

2. A fixação das tarifas obedece aos seguintes objetivos:

a) Assegurar as condições financeiras necessárias para garantir a sustentabilidade presente e futura dos recursos hídricos, da recolha de águas residuais e da gestão dos resíduos e a garantia de um serviço em qualidade e quantidade;

b) Assegurar condições de acesso aos fundos e empréstimos da União Europeia, nomeadamente através do cumprimento dos compromissos assumidos com aquela, relativamente à evolução dos preços subjacentes a financiamentos do sistema de águas e de resíduos objeto da concessão;

c) Assegurar, dentro do período da concessão, a recuperação do investimento inicial descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão, bem como de eventuais novos investimentos de expansão e modernização do sistema de águas e de resíduos especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados, deduzidos das comparticipações e subsídios a fundo perdido, referidos na alínea b) do n.º 2 da base XII;

d) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afetos à concessão;

e) Assegurar a eficácia do sistema de águas e de resíduos, num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários, atendendo à existência de receitas não provenientes da tarifa;

f) Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão;

g) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária;

h) Assegurar o pagamento de outros encargos obrigatórios.

Base XIV

Fixação e revisão das tarifas

1. O contrato de concessão deve incluir uma previsão da trajetória tarifária para o período da concessão, expressa a preços constantes no ano de outorga do contrato, tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.

2. Assiste à concessionária o direito a compensação nos termos da base XV ou a solicitar a alteração do tarifário, após auscultação dos municípios, quando os pressupostos de equilíbrio económico-financeiro do contrato hajam variado significativamente por razões ponderosas que não lhe sejam imputáveis, conforme previsto para situação similar nos n.os 4 e 5 da base III.

3. Incluem-se entre as razões ponderosas previstas no número anterior as decorrentes de situações de interesse público, incluindo a satisfação de necessidades sociais e a existência de condicionalismos económico-sociais e ambientais, que imponham à concessionária a adoção de preços sociais ou a execução de investimentos sem a necessária contrapartida ou rentabilidade.

Base XV

Indemnizações compensatórias

1. Tendo em conta as missões de interesse público que incumbem à concessionária, o contrato de concessão pode prever a atribuição de reduções e de isenções de taxas, bem como de subsídios, apoios financeiros e indemnizações compensatórias, nos termos previstos no regime jurídico das empresas encarregues da gestão de serviços de interesse económico geral.

2. As compensações a obter pela concessionária para efeitos de reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão devem revestir a forma de protocolos, a celebrar entre a concedente e a concessionária, os quais fixam as condições a que as partes se obrigam, com vista à realização dos objetivos traçados.

3. Dos protocolos consta obrigatoriamente o montante das indemnizações compensatórias a que a sociedade tem direito como contrapartida das obrigações assumidas.

4. Tendo em conta a natureza de serviço de interesse económico geral da atividade concessionada, as missões de interesse público confiadas à concessionária e os condicionalismos económico-sociais e ambientais do fornecimento de água de rega na Região Autónoma da Madeira, o contrato de concessão deve prever a possibilidade de atribuição de subsídios, apoios financeiros e indemnizações compensatórias, nomeadamente para subsidiação do preço da água de uso agrícola predominante, no valor correspondente à diferença entre o valor do preço vigente e o valor a praticar ao agricultor.

5. Os contratos, protocolos, contratos-programa e demais instrumentos contratuais em vigor celebrados entre a Região Autónoma da Madeira e cada uma das sociedades incorporadas na fusão, ou seja, a IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S.A., a IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., a Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. e a IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A., mantêm-se plenamente válidos, sendo a posição jurídica detida pelas referidas sociedades transmitida para a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A.

6. Em coerência com o disposto no número anterior, podem ser celebrados entre a Região Autónoma da Madeira e a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A. protocolos ou contratos-programa que visem a comparticipação da Região Autónoma da Madeira nos encargos financeiros associados a empréstimos bancários contraídos pelas sociedades incorporadas para o pagamento de despesas e investimentos realizados no âmbito dos serviços públicos concessionados.

IV - Construção das infraestruturas

Base XVI

Construção das infraestruturas

Para efeito das presentes bases, entende-se que a construção das infraestruturas compreende, além da sua conceção e projeto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e a constituição das servidões necessárias.

Base XVII

Integração na concessão de infraestruturas construídas por terceiros

1. Salvo se o contrário resultar dos contratos de adesão, a construção das infraestruturas necessárias ao desenvolvimento das atividades compreendidas no sistema de águas e de resíduos, que se encontrem já em fase de execução, identificadas em anexo ao contrato de concessão, permanece na responsabilidade da Região Autónoma da Madeira ou dos municípios.

2. Finda a construção, as infraestruturas referidas no número anterior mantêm-se na propriedade da Região Autónoma da Madeira ou dos municípios, sendo porém as mesmas cedidas à concessionária para exploração no âmbito do serviço concedido.

Base XVIII

Utilização do domínio público

1. Para efeitos de implantação e exploração das infraestruturas da concessão, a concessionária tem o direito de utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira e dos municípios abrangidos pelo sistema de águas e de resíduos, neste caso mediante afetação.

2. A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respetivos projetos ou de despacho da concedente, sem prejuízo da formalização da respetiva cedência nos termos da lei.

3. No caso de afetação de bens dominiais dos municípios é aplicável o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações a que houver lugar.

Base XIX

Servidões e expropriações

1. A concessionária pode constituir servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infraestruturas.

2. As servidões e as expropriações resultam da aprovação dos respetivos projetos pela concedente e de declaração de utilidade pública, correndo por conta da concessionária as correspondentes indemnizações a que haja lugar.

3. O disposto nos números anteriores também se aplica à expropriação de águas necessárias ao sistema concessionado.

Base XX

Prazos de construção

1. O contrato de concessão deve fixar os valores dos investimentos anuais relativamente a obras necessárias ao regular funcionamento do sistema de águas e de resíduos, ainda não implementadas na data da sua celebração.

2. Durante toda a fase de construção das infraestruturas, a concessionária envia anualmente à concedente um relatório sobre o estado de avanço das obras.

3. A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos estabelecidos para cada investimento, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, de motivos imputáveis à concedente ou em situações especialmente previstas no contrato de concessão.

Base XXI

Responsabilidade pela conceção, projeto e construção das infraestruturas

1. Constitui encargo e é da responsabilidade da concessionária a conceção, o projeto e a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da concessão.

2. A concessionária responde perante a concedente por eventuais defeitos de conceção, de projeto, de construção ou dos equipamentos.

Base XXII

Aprovação dos projetos de construção

1. Os projetos de construção das infraestruturas, bem como as respetivas alterações, devem ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a autorização prévia da concedente e do membro do Governo Regional com a tutela das finanças, exceto se já estiverem incluídos nos planos de investimentos.

2. Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no número anterior considera-se concedida caso não seja expressamente recusada no prazo de sessenta dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se deve pronunciar nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, na sua atual redação.

V - Exploração da concessão

Base XXIII

Poderes da concedente

1. Os poderes conferidos pelas presentes bases à Região Autónoma da Madeira não afetam outros que lhe sejam cometidos pela lei, seja na qualidade de acionista maioritária ou no âmbito do exercício de poderes de tutela relativamente à sociedade concessionária, seja enquanto concedente.

2. Carecem de aprovação da concedente:

a) As tarifas e taxas cobradas pela sociedade, quando as mesmas não estejam em coerência com o estudo económico-financeiro que consta em anexo ao contrato de concessão, e tendo em conta as regras, princípios e critérios de viabilidade económica e equilíbrio financeiro da concessão;

b) Os orçamentos de exploração, de investimento e financeiros.

3. O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização da concedente, designadamente o poder de apreciar certos atos de gestão da concessionária mediante a respetiva suspensão, autorização ou aprovação.

Base XXIV

Exercício dos poderes da concedente e comissão de Acompanhamento da concessão

1. Os poderes da concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com sistema de águas e de resíduos que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelos membros do Governo Regional que detenham a tutela do setor e a tutela das finanças, com a faculdade de delegação em comissão de acompanhamento da concessão.

2. Os membros do Governo Regional que detenham a tutela do setor e das finanças, por despacho, podem designar uma comissão de acompanhamento, na qual podem estar representados os municípios aderentes ao sistema de águas e de resíduos, fixando os respetivos termos de funcionamento.

Base XXV

Fiscalização

1. A concedente pode fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua atividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

2. O pessoal de fiscalização devidamente credenciado dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infraestruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária.

3. A concessionária envia todos os anos à concedente, até ao termo do primeiro semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais devem respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pela concedente.

Base XXVI

Responsabilidade civil extracontratual

A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve ser coberta por seguro.

Base XXVII

Ligação técnica com outros sistemas

1. A concessionária assegura as condições técnicas necessárias à ligação entre o sistema de águas e de resíduos e as redes dos diversos utilizadores.

2. Os utilizadores são obrigados a proceder a ligação ao sistema, devendo respeitar as determinações que lhe forem dirigidas em ordem a estabelecer aquela ligação.

3. Os encargos com a ligação técnica entre os dois sistemas referidos nos números anteriores são faturados pela concessionária a cada um dos utilizadores.

4. A obrigatoriedade de ligação prevista no n.º 2 não se aplica quando por razões ponderosas, reconhecidas pela concedente, de interesse público o justifiquem.

5. Para efeitos do disposto no n.º 2, são considerados «utilizadores», os municípios e qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada.

Base XXVIII

Relação com os utilizadores

1. A concessionária obriga-se, mediante contrato a celebrar com cada um dos utilizadores, a prestar os serviços públicos, na medida indispensável à satisfação das respetivas necessidades, com ressalva das situações de força maior, de razões técnicas julgadas atendíveis pela concedente e demais circunstâncias especiais previstas no contrato de concessão e nos contratos de fornecimento e de recolha.

2. O contrato de concessão e o contrato de prestação de serviços fixam os volumes de águas para cada utilizador, com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir, com ressalva das situações referidas no número anterior.

3. Extraordinariamente, os utilizadores podem solicitar à concessionária volumes de águas superiores ao máximo contratado, o que pode ser satisfeito se existir disponibilidade no sistema e desde que tal não ponha em causa as necessidades de outros utilizadores.

4. Os serviços prestados pela concessionária são faturados com periodicidade adequada, com base nos critérios e pelos meios a estabelecer em regulamentos de exploração e de serviço aprovados pela concedente.

5. Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores, a concessionária pode suspender a prestação do serviço público, nos termos previstos na legislação aplicável em vigor.

6. Nos contratos celebrados entre os utilizadores e os municípios aderentes, a concessionária assume a posição jurídica do respetivo município, a partir da data da celebração do contrato de adesão.

Base XXIX

Regulamentos de exploração e serviço

1. Os regulamentos de exploração e de serviço são elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos municípios aderentes ao sistema de águas e de resíduos, a emitir no prazo de trinta dias.

2. Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, são aqueles regulamentos de exploração e de serviço sujeitos à aprovação da concedente, a qual se tem por concedida se não for expressamente recusada no prazo de trinta dias.

3. O referido no número anterior aplica-se às posteriores alterações dos mesmos regulamentos.

Base XXX

Reparações

A concessionária é responsável pela conservação e reparação dos meios necessários às ligações técnicas do sistema.

VI - Sanções

Base XXXI

Multas contratuais

1. Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa, cujo montante mínimo é de (euro) 50 000, segundo a gravidade do incumprimento, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema de águas e de resíduos, para a regularidade da exploração e para a saúde pública e dos prejuízos resultantes.

2. É da competência da concedente a aplicação das multas previstas na presente base.

3. A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária.

4. Os limites das multas referidas no n.º 1, são atualizados anualmente de acordo com índice de preços no consumidor na Região Autónoma da Madeira.

Base XXXII

Falta de cumprimento pela concessionária por motivo de força maior

A concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior, devidamente comprovado.

Base XXXIII

Sequestro

1. A concedente pode intervir na exploração do serviço concedido sempre que se verifique, se afigure iminente ou haja risco sério de uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respetiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento, suscetíveis de comprometer a regularidade da exploração.

2. Verificado o sequestro, a concessionária suporta não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços, mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.

3. Logo que cessem as razões de sequestro e a concedente julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.

4. Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a concedente pode declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.

VII - Modificação e extinção da concessão

Base XXXIV

Trespasse da concessão

1. A concessionária não pode trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização da concedente.

2. No caso de trespasse autorizado, consideraram-se transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse.

Base XXXV

Subconcessão

1. A concessionária não pode, salvo havendo consentimento por parte da concedente, subconceder, no todo ou em parte, a concessão.

2. O consentimento referido no número anterior, deve, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequívoco.

3. No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XXXVI

Modificação da concessão

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base III, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária.

Base XXXVII

Rescisão do contrato

1. A concedente pode dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Desvio do objeto da concessão;

b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações da concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;

d) Recusa infundada em proceder à adequada conservação e reparação das infraestruturas, dos equipamentos e outros bens afetos à concessão;

e) Cobrança dolosa de valores superiores aos fixados no contrato de concessão e nos contratos celebrados com os utilizadores;

f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à insolvência;

g) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados;

h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.

2. Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que a concedente aceite como justificados.

3. A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente, a efetivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.

4. A rescisão do contrato de concessão é comunicada à concessionária por carta registada com aviso de receção e produz imediatamente os seus efeitos.

Base XXXVIII

Termo do prazo de concessão

1. No termo da concessão e sem prejuízo do disposto nas bases VIII e IX, a Região Autónoma da Madeira ou os municípios, consoante o caso concreto, entram na posse dos bens da concessionária afetos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual são convocados os representantes da concessionária.

2. Do auto de vistoria consta obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afetos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respetiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema de águas e de resíduos.

Base XXXIX

Resgate da concessão

1. A concedente pode resgatar a concessão, retomando a gestão direta do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos um terço do prazo contratual, mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de receção, com, pelo menos, um ano de antecedência.

2. Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, a concedente ou os municípios aderentes entram na posse de todos os bens e meios afetos à concessão, nos termos da base anterior.

3. Pelo resgate a concessionária tem direito a uma indemnização determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.

4. O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária, através de reavaliação por coeficientes de correção monetária legalmente consagrados.

5. Ao crédito previsto no n.º 3 desta base, devem ser deduzidas as dívidas à concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.

VIII - Contencioso

Base XL

Arbitragem

Nos litígios emergentes do contrato de concessão pode a Região Autónoma da Madeira celebrar convenções de arbitragem.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3770475.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-25 - Decreto Legislativo Regional 25/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Disciplina a utilização das águas da Região Autónoma da Madeira destinadas ao regadio e à conservação das respectivas obras e levadas.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Decreto Legislativo Regional 16/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    DISCIPLINA A ABERTURA E EXPLORAÇÃO DE FUROS DE PESQUISA E CAPTAÇÃO DE ÁGUA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. ESTABELECE NORMAS DE LICENCIAMENTO, INSTRUÇÃO DE PEDIDOS E DE REALIZAÇÃO DE TRABALHOS E PESQUISA DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA, DEFININDO COMPETENCIAS AO INSTITUTO DE GESTÃO DA ÁGUA (IGA) NESTA MATÉRIA. OBRIGA A REGULARIZAÇÃO DAS RESPECTIVAS SITUAÇÕES, NO PRAZO DE 120 DIAS, A CONTAR DA ENTRADA EM VIGOR DESTE DIPLOMA, AS ENTIDADES QUE EXPLOREM POÇOS OU FUROS DE CAPTAÇÃO DE ÁGUA. TORNA EXTENSIVA AS GALERIAS DE CAPT (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-23 - DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 28-C/99/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Cria o Sistema Regional de Gestão e Abastecimento de Água da Região Autónoma da Madeira e transforma o Instituto de Gestão da Água, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/91/M, de 30 de Julho, em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «IGA - Investimentos e Gestão da Àgua, S. A.»

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 28/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, constitui a sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A.» e autoriza a atribuição da concessão da exploração e manutenção do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Decreto Legislativo Regional 4/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Gestão do Regadio da Região Autónoma da Madeira, constitui a Sociedade denominada IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., definindo as suas atribuições e competências e aprovando os respectivos Estatutos (anexo I). Autoriza o Governo Regional da Madeira a atribuir, através de contrato cujas bases constam do anexo II, a concessão da exploração e manutenção do referido sistema em regime de serviço público e de exclusividade. Dispõe sobre o capital social da sociedade ora criada, o (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-03-12 - Decreto Legislativo Regional 7/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico em baixa da Região Autónoma da Madeira e o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, cria a sociedade concessionária denominada ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., cujos estatutos são publicados em anexo, bem como publica em anexo as bases da concessão do sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da RAM e do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da RAM.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-13 - Decreto Legislativo Regional 8/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a sociedade IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., e publica em anexo os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-13 - Decreto Legislativo Regional 9/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o sistema de gestão de águas residuais urbanas da Região Autónoma da Madeira, e autoriza a atribuição da concessão (cujas bases constam do anexo I) da gestão e exploração do sistema, em regime de serviço público e de exclusividade, à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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