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Decreto Legislativo Regional 25/92/M, de 25 de Agosto

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Sumário

Disciplina a utilização das águas da Região Autónoma da Madeira destinadas ao regadio e à conservação das respectivas obras e levadas.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 25/92/M
Disciplina a utilização das águas da Região Autónoma da Madeira destinadas ao regadio e à conservação das respectivas obras e levadas.

O regime jurídico das águas e levadas da Região Autónoma da Madeira encontra-se disperso por diversos textos legais, muito antigos, não satisfazendo, por isso, as necessidades actuais.

Com o presente diploma pretende-se dotar o Governo de um instrumento legal actualizado, capaz de regular a utilização das águas e obras da Região destinadas ao regadio, facilitando assim a execução da política definida para o sector.

Uma tal política tem como objectivos a exploração planificada, a conservação e a maximização dos recursos hidroagrícolas, com o fim último de dar a melhor satisfação às necessidades impostas pelo desenvolvimento económico-social.

Não obstante o princípio da eficácia que deverá sempre enformar qualquer regime estabelecido para a utilização das águas, assume particular relevância o critério social, inspirado no princípio da equidade e que se traduz na mais justa participação dos cidadãos, quer nos benefícios quer nos encargos.

Neste sentido, pretende-se imprimir uma nova orientação ao sector, confiando a exploração e conservação das obras hidroagrícolas executadas pelo Governo Regional a associações de regantes a criar em cada aproveitamento.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma visa disciplinar a utilização das águas da Região Autónoma da Madeira destinadas ao regadio e à conservação das respectivas obras e levadas.

Artigo 2.º
Competências
Compete à Secretaria Regional da Economia, através da Direcção dos Serviços Hidroagrícolas, da Direcção Regional da Agricultura, superintender na distribuição, exploração, conservação e fiscalização dos aproveitamentos hidroagrícolas da Região, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional 19/91/M, de 30 de Julho.

CAPÍTULO II
Das levadas, obras e do uso das águas
SECÇÃO I
Das levadas e obras
Artigo 3.º
Beneficiários
São beneficiários das levadas e obras aqueles que, por qualquer título justo, tenham adquirido o direito às águas do respectivo aproveitamento.

Artigo 4.º
Realização de trabalhos
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, compete à Direcção dos Serviços Hidroagrícolas executar as obras necessárias à conservação e melhoramento do regadio na Região.

2 - A execução de quaisquer trabalhos, incluindo a plantação de árvores de grande porte a menos de 10 m dos canais principais carece de autorização ou de parecer vinculativo da entidade pública que administra o canal.

3 - Da autorização ou parecer referidos no número anterior cabe recurso hierárquico ou tutelar para o membro do Governo Regional respectivo.

4 - Sem prejuízo do que a lei dispuser quanto a certos trabalhos, a distância referida no n.º 2 do presente artigo pode ser alargada, sempre que circunstâncias especiais o determinem, por portaria do membro do Governo Regional a que se reporta o número anterior.

Artigo 5.º
Entrega das levadas e obras a associações de regantes
Quando for julgado conveniente para melhorar e desenvolver os recursos hídricos disponíveis para o regadio o Conselho do Governo, sob proposta da Secretaria Reginal da Economia, poderá cometer a exploração e conservação das levadas e obras às associações de regantes a criar para cada aproveitamento.

Artigo 6.º
Constituição das associações de regantes
1 - As associações de regantes são pessoas colectivas de direito público, sujeitas a reconhecimento formal da Secretaria Regional da Economia.

2 - A constituição das associações de regantes será promovida pela Direcção Regional da Agricultura, através da Direcção dos Serviços Hidroagrícolas, de harmonia com os usos e tradições da Região, e será objectivo de reconhecimento através de portaria do Secretário Regional da Economia.

Artigo 7.º
Liberdade de associação
1 - Não e obrigatória a inscrição como sócio na associação de regantes, mas os beneficiários não associados ficam sujeitos ao pagamento dos encargos resultantes da exploração e conservação da respectiva levada.

2 - A Secretaria Regional da Economia poderá conceder subsídios as associações de regantes destinados a financiar despesas fortuitas ou extraordinárias com a exploração e conservação das diversas obras.

3 - O Governo Regional, através da Secretaria Regional da Economia, poderá celebrar contratos-programa com as associações de regantes, com o objectivo de apoiar as suas acções no âmbito das atribuições que lhes forem cometidas pelos respectivos estatutos.

Artigo 8.º
Taxa de exploração e conservação
1 - As despesas de exploração e conservação de cada aproveitamento serão custeadas pelos beneficiários com o produto de uma taxa anual denominada de «exploração e conservação», fixada pelo Conselho do Governo, sob proposta da Secretaria Regional da Economia em função das obras de reparação e conservação a executar ou a prever em cada ano.

2 - As taxas anuais de exploração e conservação relativas a cada associação serão fixadas nos termos do disposto no número anterior.

3 - As importâncias resultantes da aplicação da taxa referida no n.º 1 serão depositadas, pelos beneficiários, na delegação regional da Caixa Geral de Depósitos, à ordem da direcção da respectiva associação de regantes.

4 - As importâncias referidas no número anterior serão pagas na Direcção dos Serviços Hidroagrícolas e constituirão receita da Região, no caso de a respectiva associação de regantes não estar juridicamente constituída ou em funcionamento efectivo.

5 - Aos beneficiários das águas e levadas que foram objecto de incorporação é aplicada a taxa de exploração e conservação prevista nos números anteriores.

Artigo 9.º
Taxa de beneficiação e rega
1 - A taxa de beneficiação e rega será fixada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, com base nas dotações de água de rega, e será paga na Direcção dos Serviços Hidroagrícolas.

2 - Ficam isentos do pagamento da taxa referida no número anterior os proprietários das águas que foram incorporadas em aproveitamentos Hidroagrícolas pertencentes à Região Autónoma da Madeira e todos aqueles que, sobre as mesmas, tenham adquirido direitos fundados em justo título.

SECÇÃO II
Do uso das águas
Artigo 10.º
Distribuição de água de rega
1 - Compete à Direcção dos Serviços Hidroagrícolas proceder à distribuição dos caudais disponíveis em função das necessidades hídricas das culturas, das áreas e natureza dos terrenos a irrigar.

2 - A distribuição da água pelos diversos interessados é feita em regime de concessão, subsumindo-se neste regime todas as actuais utilizações.

Artigo 11.º
Uso da água
1 - A nenhum beneficiário é permitido usar a água para fins diversos daquele ou daqueles para que foi concebida, salvo qualquer tipo de utilização marginal que a situação específica de cada beneficiário justifique.

2 - Em caso de incêndio, é permitido a qualquer beneficiários ou a terceiro utilizar a água de rega pela forma e na quantidade necessária à extinção do incêndio.

Artigo 12.º
Permuta de água
Sem prejuízo dos usos e costumes estabelecidos, nenhum beneficiário poderá, sem expressa autorização da Direcção dos Serviços Hidroagrícolas, permutar a sua vez de rega ou ceder a outrem, na totalidade ou em parte, a água que lhe foi distribuída.

Artigo 13.º
Servidão legal
Qualquer pessoa, beneficiária ou não, é obrigada, de acordo com as disposições legais aplicáveis, a dar passagem pelos seus prédios às águas de rega, em conformidade com o plano de distribuição, e ainda ao pessoal encarregado da exploração e conservação e respectivo material, sem prejuízo do pagamento da correspondente indemnização.

Artigo 14.º
Alteração ao plano de distribuição
A distribuição das águas pode ser alterada a pedido da direcção da associação de regantes ou da maioria dos seus associados, dos respectivos beneficiários ou, ainda, pela Direcção dos Serviços Hidroagrícolas, sempre que esta o julgar conveniente.

Artigo 15.º
Actualização do cadastro
O cadastro será actualizado anualmente, a pedido dos interessados.
CAPÍTULO III
Punição das infracções
Artigo 16.º
Contra-ordenações
1 - As infracções ao regime instituído pelo presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com a coima de 500$00 a 500000$00.

2 - A negligência e a tentativa são sempre punidas até metade do montante máximo da coima prevista no número anterior.

3 - O montante máximo das coimas aplicadas a pessoas colectivas pode elevar-se a 6000000$00, em caso de dolo, ou a 3000000$00, em caso de negligência.

Artigo 17.º
Responsabilidade do infractor
As contra-ordenações praticadas no âmbito deste diploma sujeitam o infractor a reparar ou a pagar o dano causado, ao pagamento da respectiva coima e às sanções acessórias, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.

Artigo 18.º
Medida da coima
1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente.

2 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo 16.º, a coima deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da contra-ordenação.

Artigo 19.º
Aplicação das coimas e sanções acessórias
1 - Compete à Direcção dos Serviços Hidroagrícolas exercer a fiscalização do cumprimento das normas do presente diploma, bem como o processamento das contra-ordenações.

2 - Compete ao director regional da Agricultura determinar a medida das coimas e a sua aplicação e, bem assim, decidir da aplicação de sanções acessórias.

Artigo 20.º
Tipificação das contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível nos termos estabelecidos no presente diploma:

a) A derivação da água, por qualquer meio, sem prévia autorização da Direcção dos Serviços Hidroagrícolas;

b) A deterioração, destruição ou danos causados nas levadas e obras ou nos materiais necessários à sua construção, conservação, manutenção e limpeza;

c) A obstrução, por qualquer meio à corrente dos canais, levadas e tubagem ou a introdução neles de qualquer dispositivo que tal favoreça, ainda que daí não resulte prejuízo para terceiros;

d) A poluição ou a introdução na água, ainda que por via indirecta, de substâncias que possam alterar as suas características;

e) A realização de obra nova ou a plantação de arvoredo, sem atender ao disposto no presente diploma;

f) A utilização da água para fins diferentes daquele ou daqueles para os quais foi objecto da concessão;

g) O impedimento à passagem da água, dos regantes e do pessoal encarregado da exploração e conservação;

h) O impedimento à fiscalização;
i) As falsas declarações relativamente à titularidade dos terrenos para o efeito de concessão da água.

Artigo 21.º
Das sanções acessórias
1 - Além das coimas previstas no artigo 16.º, podem ainda ser aplicadas, em função da gravidade da contra-ordenação e do grau de culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão dos objectos utilizados para a prática da infracção;
b) Privação ou suspensão do direito a subsídio ou benefícios concedidos pela Secretaria Regional da Economia;

c) Cancelamento ou suspensão de concessões ou licenças de utilização das águas, das levadas e obras destinadas ao regadio.

2 - Os objectos apreendidos revertem para a Região Autónoma da Madeira.
Artigo 22.º
Regime subsidiário
Na aplicação e julgamento das contra-ordenações constantes deste diploma e em tudo o que nele não estiver expressamente previsto, observar-se-á o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e demais legislação aplicável.

Artigo 23.º
Produto da aplicação das coimas
O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 24.º
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das taxas previstas no presente diploma é feita através do processo de execução fiscal pelos serviços e tribunais competentes, tendo por base uma certidão de dívida emitida pela Secretaria Regional da Economia ou pela respectiva associação de regantes, quando se tratar de taxa que constitua receita desta.

Artigo 25.º
Regulamentação
Compete ao Governo Regional elaborar os regulamentos necessários à execução do disposto no presente diploma.

Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 14 de Julho de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 4 de Agosto de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-12-06 - Decreto Regulamentar Regional 35/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    REGULAMENTA A DISCIPLINA DE UTILIZAÇÃO DAS ÁGUAS DE REGADIO, LEVADAS E RESPECTIVAS OBRAS DE CONSERVACAO, INSTITUIDA PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 25/92/M, DE 25 DE AGOSTO, NO QUE SE REFERE A SUA FISCALIZAÇÃO E AO PROCESSAMENTO DAS CONTRA-ORDENACOES DEFINIDAS NAQUELE DIPLOMA. APROVA OS MODELOS PARA OS IMPRESSOS OFICIAIS A UTILIZAR NOS PROCESSOS DE CONTRA-ORDENACOES, OS QUAIS SAO PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-03 - Decreto Regulamentar Regional 15/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    REGULAMENTA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 25/92/M, DE 25 DE AGOSTO, INSTITUINDO REGRAS PARA O RECONHECIMENTO DAS ASSOCIAÇÕES DE REGANTES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. COMPETE A ESTAS ASSOCIAÇÕES ASSEGURAR A EXPLORAÇÃO E A CONSERVACAO DE OBRAS DE HIDRÁULICA AGRÍCOLA, ELABORAR HORÁRIOS DE REGA, ELABORAR ANUALMENTE UM ORÇAMENTO DAS SUAS RECEITAS E DESPESAS, FAZER COBRANCA DE TAXAS E EXPLORAÇÃO E CONSERVACAO, BENEFICIACAO E REGA, ETC. AS ASSOCIAÇÕES DE REGANTES TEM COMO ÓRGÃOS UMA ASSEMBLEIA GERAL, UMA DIRECÇ (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Decreto Legislativo Regional 4/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Gestão do Regadio da Região Autónoma da Madeira, constitui a Sociedade denominada IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., definindo as suas atribuições e competências e aprovando os respectivos Estatutos (anexo I). Autoriza o Governo Regional da Madeira a atribuir, através de contrato cujas bases constam do anexo II, a concessão da exploração e manutenção do referido sistema em regime de serviço público e de exclusividade. Dispõe sobre o capital social da sociedade ora criada, o (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Decreto Legislativo Regional 17/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Reestrutura o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Decreto Legislativo Regional 17/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Reestrutura o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Decreto Legislativo Regional 10/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, que reestrutura o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias, e cria um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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