Decreto Regulamentar Regional 35/93/M
Regulamenta a disciplina de utilização das águas de regadio, levadas e respectivas obras de conservação, instituída pelo Decreto Legislativo Regional 25/92/M, de 25 de Agosto.
O Decreto Legislativo Regional 25/92/M, de 25 de Agosto, ao disciplinar a utilização das águas destinadas ao regadio, levadas e respectivas obras de conservação, instituiu um mecanismo de fiscalização cuja implementação urge regulamentar por forma a torná-lo funcional e eficaz.
Em vista a tal propósito, e nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 25/92/M, de 25 de Agosto, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - No exercício das competências previstas no artigo 19.º, relativas ao processamento das contra-ordenações definidas no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 25/92/M, de 25 de Agosto, as entidades para o efeito competentes, ao abrigo do mesmo diploma, seguirão o processo previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo.
2 - Em vista ao cumprimento do disposto no número anterior são aprovados os quatro modelos para os impressos oficiais a utilizar no respectivo processo, publicados no anexo único a este diploma, do qual fazem parte integrante.
Art. 2.º As alterações eventualmente a introduzir no futuro nos modelos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º serão aprovadas por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de Outubro de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 9 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
Anexo ao Decreto Regulamentar Regional 35/93/M
(ver documento original)