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Decreto Regulamentar Regional 35/93/M, de 6 de Dezembro

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Sumário

REGULAMENTA A DISCIPLINA DE UTILIZAÇÃO DAS ÁGUAS DE REGADIO, LEVADAS E RESPECTIVAS OBRAS DE CONSERVACAO, INSTITUIDA PELO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 25/92/M, DE 25 DE AGOSTO, NO QUE SE REFERE A SUA FISCALIZAÇÃO E AO PROCESSAMENTO DAS CONTRA-ORDENACOES DEFINIDAS NAQUELE DIPLOMA. APROVA OS MODELOS PARA OS IMPRESSOS OFICIAIS A UTILIZAR NOS PROCESSOS DE CONTRA-ORDENACOES, OS QUAIS SAO PUBLICADOS EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 35/93/M
Regulamenta a disciplina de utilização das águas de regadio, levadas e respectivas obras de conservação, instituída pelo Decreto Legislativo Regional 25/92/M, de 25 de Agosto.

O Decreto Legislativo Regional 25/92/M, de 25 de Agosto, ao disciplinar a utilização das águas destinadas ao regadio, levadas e respectivas obras de conservação, instituiu um mecanismo de fiscalização cuja implementação urge regulamentar por forma a torná-lo funcional e eficaz.

Em vista a tal propósito, e nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 25/92/M, de 25 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - No exercício das competências previstas no artigo 19.º, relativas ao processamento das contra-ordenações definidas no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 25/92/M, de 25 de Agosto, as entidades para o efeito competentes, ao abrigo do mesmo diploma, seguirão o processo previsto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, que instituiu o ilícito de mera ordenação social e o respectivo processo.

2 - Em vista ao cumprimento do disposto no número anterior são aprovados os quatro modelos para os impressos oficiais a utilizar no respectivo processo, publicados no anexo único a este diploma, do qual fazem parte integrante.

Art. 2.º As alterações eventualmente a introduzir no futuro nos modelos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º serão aprovadas por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de Outubro de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 9 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


Anexo ao Decreto Regulamentar Regional 35/93/M
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/55129.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-25 - Decreto Legislativo Regional 25/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Disciplina a utilização das águas da Região Autónoma da Madeira destinadas ao regadio e à conservação das respectivas obras e levadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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