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Decreto Regulamentar Regional 15/96/M, de 3 de Dezembro

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Sumário

REGULAMENTA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 25/92/M, DE 25 DE AGOSTO, INSTITUINDO REGRAS PARA O RECONHECIMENTO DAS ASSOCIAÇÕES DE REGANTES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. COMPETE A ESTAS ASSOCIAÇÕES ASSEGURAR A EXPLORAÇÃO E A CONSERVACAO DE OBRAS DE HIDRÁULICA AGRÍCOLA, ELABORAR HORÁRIOS DE REGA, ELABORAR ANUALMENTE UM ORÇAMENTO DAS SUAS RECEITAS E DESPESAS, FAZER COBRANCA DE TAXAS E EXPLORAÇÃO E CONSERVACAO, BENEFICIACAO E REGA, ETC. AS ASSOCIAÇÕES DE REGANTES TEM COMO ÓRGÃOS UMA ASSEMBLEIA GERAL, UMA DIRECÇÃO E UM JÚRI AVINDOR, CUJA COMPOSICAO, REGRAS DE FUNCIONAMENTO E COMPETENCIAS SAO TAMBEM ESTABELECIDAS.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 15/96/M
Regulamenta o Decreto Legislativo Regional 25/92/M, de 25 de Agosto, instituindo regras para o reconhecimento das associações de regantes na Região Autónoma da Madeira.

Considerando a importância dos regadios tradicionais no desenvolvimento sócio-económico da Região;

Considerando o investimento crescente por parte do Governo Regional da Região Autónoma da Madeira em obras de hidráulica agrícola;

Considerando a necessidade de maximizar o aproveitamento das referidas obras, modernizar o regadio e harmonizar os interesses dos agricultores nas diversas áreas beneficiadas e a importância determinante que para o efeito podem ter as associações de regantes, previu o Decreto Legislativo Regional 25/192/M, de 25 de Agosto, no seu artigo 6.º, o reconhecimento formal das mesmas, no respeito dos usos e tradições da Região.

Impõe-se assim a definição de normas que, com a máxima segurança e transparência, se apliquem em matéria de reconhecimento das associações de regantes da Região Autónoma da Madeira.

Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea d) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e dos artigos 6.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional 25/192/M, de 25 de Agosto, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente diploma consagra regras em vista ao reconhecimento formal das associações de regantes da Região Autónoma da Madeira, em conformidade com o disposto no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 25/92/M, de 25 de Agosto.

Artigo 2.º
Condicionamento geral do reconhecimento
Serão reconhecidas formalmente, por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, como associações de regantes, conforme definidas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 25/92/M, de 25 de Agosto, aquelas entidades que prossigam as atribuições e competências previstas no presente diploma e se organizem e funcionem em conformidade com os termos nele previstos.

CAPÍTULO II
Natureza, atribuições, órgãos e competências
SECÇÃO I
Natureza e atribuições
Artigo 3.º
Natureza
As associações de regantes são pessoas colectivas de direito público, formalmente reconhecidas por portaria do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, nos termos do presente decreto regulamentar.

Artigo 4.º
Atribuições
As associações de regantes desenvolvem, designadamente, as seguintes atribuições:

a) Assegurar a exploração e a conservação de obras de hidráulica agrícola ou das partes desta que lhe forem entregues;

b) Elaborar os horários de rega de acordo com as disponibilidades de água e assegurar o seu cumprimento de harmonia com os princípios estabelecidos nos regulamentos das obras;

c) Realizar trabalhos complementares destinados a aumentar a utilidade das obras;

d) Elaborar em cada ano um orçamento das suas receitas e despesas para o ano seguinte;

e) Fazer directamente a cobrança das taxas de exploração e conservação, beneficiação e rega, bem como arrecadar as demais receitas que lhes caibam;

f) Administrar as receitas e os bens próprios ou entregues à sua administração;

g) Manter actualizados os elementos cadastrais que lhe forem fornecidos em relação aos prédios rústicos situados na zona beneficiada;

h) Promover as acções de melhoramento do perímetro que conduzam a uma utilização racional da terra e da água e fomentar o uso das tecnologias mais apropriadas para o manejo da água e do solo;

i) Pronunciar-se sobre as reclamações dos regantes relativamente a matérias das suas atribuições e contra-ordenações e processar as contra-ordenações;

j) Enviar, para conhecimento à direcção regional de agricultura, um relatório anual do qual constem os elementos necessários para um perfeito conhecimento da forma como decorre a exploração e conservação das obras, bem como das demais actividades desenvolvidas;

l) Celebrar contratos-programas no âmbito das suas atribuições.
SECÇÃO II
Dos órgãos das associações de regantes e suas competências
Artigo 5.º
Estrutura organizacional
Em todas as associações de regantes da Região Autónoma da Madeira existirá:
a) Uma assembleia geral;
b) Uma direcção;
c) Um júri avindor, cuja composição, regras de funcionamento e competências constam, respectivamente, das subsecções seguintes.

SUBSECÇÃO I
Da assembleia geral
Artigo 6.º
Composição
A assembleia geral é constituída por todos os associados na plenitude dos seus direitos ou seus representantes legais.

Artigo 7.º
Competências
Compete genericamente à assembleia geral prosseguir os fins a que a associação de regantes se encontra adstrita, sem prejuízo das competências cominadas a outro órgão da mesma, competindo-lhe, designadamente:

a) Pronunciar-se sobre quaisquer consultas que lhe sejam feitas pela direcção;
b) Discutir e votar o orçamento das receitas e despesas e o relatório e contas de gerência;

c) Indicar a necessidade de criar, extinguir e remodelar serviços e pronunciar-se sobre a regularidade e eficácia dos existentes;

d) Deliberar sobre as questões de interesse colectivo dos regantes, sob a forma de votos ou resoluções;

e) Eleger a mesa da assembleia geral, a direcção e o vogal do júri avindor.
Artigo 8.º
Funcionamento
1 - A assembleia geral terá duas sessões ordinárias em cada ano, uma em Novembro, para a discussão e aprovação do orçamento de receitas e despesas do ano seguinte e para o exercício das funções previstas na alínea e) do artigo 7.º deste diploma, e outra até ao termo do 1.º trimestre de cada ano, para apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência do ano anterior.

2 - Além das sessões ordinárias, serão realizadas as sessões extraordinárias que forem julgadas necessárias.

3 - As sessões serão convocadas pelo presidente, de sua iniciativa, a pedido da direcção, do júri avindor ou de pelo menos um terço dos regantes associados.

4 - As convocações serão feitas por aviso, do qual deve constar expressa e claramente a ordem de trabalhos, expedido com a antecedência de um período mínimo de 5 dias em relação às sessões extraordinárias e de 10 dias para as sessões ordinárias, ou publicado nos órgãos de imprensa regional com a mesma antecedência.

5 - As sessões da assembleia geral podem continuar em qualquer dos dias imediatos com a mesma ordem de trabalhos.

6 - Não é permitido deliberar sobre assuntos estranhos àqueles para os quais é convocada a assembleia geral, podendo, porém, antes ou depois da ordem do dia, serem tratados assuntos do interesse da associação de regantes.

Artigo 9.º
Quórum de reunião e deliberação
1 - A assembleia geral reúne quando esteja presente a maioria dos seus associados com direito a voto, podendo, não se verificando quórum de reunião, reunir ao fim de meia hora com apenas um terço dos associados votantes ou ao fim de uma hora com os associados presentes.

2 - A assembleia geral delibera por maioria simples dos associados presentes, cabendo ao presidente voto de qualidade.

SUBSECÇÃO II
Da direcção
Artigo 10.º
Composição e retribuição
1 - A direcção será constituída por três ou cinco sócios na plenitude dos seus direitos, eleitos trienalmente pela assembleia geral.

2 - A direcção será assistida por um contabilista por ela escolhido, que servirá de secretário, sem direito a voto.

3 - Os membros da direcção poderão ter direito, por cada dia de sessão, a uma senha de presença, cujo valor será fixado pela assembleia geral.

Artigo 11.º
Competências
A direcção é o órgão executivo da associação de regantes, competindo-lhe, designadamente:

a) Representá-la em juízo e fora dele;
b) Elaborar anualmente os orçamentos, relatórios e contas de gerência e apresentá-los à votação da assembleia geral;

c) Efectuar lançamento e cobrança da taxa de exploração e conservação e outras receitas;

d) Assegurar uma gestão financeira equilibrada;
e) Dirigir a exploração e conservação das obras e dos aproveitamentos hidroagrícolas que lhe tenham sido entregues, zelando pela manutenção da qualidade técnica das obras e seus equipamentos;

f) Admitir e dirigir o pessoal próprio da associação de regantes ou nela a prestar serviço;

g) Dar cumprimento às instruções emanadas da direcção regional de agricultura e assegurar as relações entre este serviço e a associação, e em geral a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, enquanto entidade tutelar;

h) Realizar todos os actos e contratos de acordo com os fins da associação e exercer todas as competências previstas na lei que não sejam da assembleia geral ou do júri avindor;

i) Manter actualizados os elementos cadastrais que lhe forem fornecidos em relação aos prédios rústicos situados na área beneficiada;

j) Participar ao júri avindor as contra-ordenações de que tenha conhecimento praticadas pelos regantes associados ou não;

l) Proceder à admissão e gestão do pessoal necessário à eficiente exploração e conservação das obras.

Artigo 12.º
Competências do presidente da direcção
Compete ao presidente da direcção:
a) Convocar as reuniões da direcção e presidir às sessões;
b) Representar a direcção;
c) Providenciar no sentido de manter actualizado o livro de registo de associados e a execução das deliberações tomadas pela direcção e, bem assim, exercer as demais funções conferidas pelos regulamentos e estatutos.

Artigo 13.º
Funcionamento
1 - Na primeira reunião da direcção será eleito o presidente, o qual indicará o vogal que o substituirá nas suas faltas e impedimentos.

2 - A direcção reúne uma vez por mês, em sessão ordinária, e extraordinariamente sempre que o presidente a convoque, só podendo deliberar quando estiverem presentes o presidente ou o seu substituto e a maioria dos seus membros.

3 - As reuniões ordinárias serão em dia certo de cada mês, marcadas no começo do ano; as reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com pelo menos oito dias de antecedência, indicando-se sempre nos avisos convocatórios os assuntos a versar.

4 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

5 - Das reuniões da direcção serão sempre lavradas actas.
6 - Para obrigar a associação é necessário pelo menos a assinatura de dois dos seus membros, sendo uma delas a do presidente ou do seu substituto, desde que para tal esteja autorizado.

Artigo 14.º
Vinculação dos membros da direcção
Os membros da direcção respondem pessoal e solidariamente pelos actos praticados contra as disposições da lei, regulamentos e estatutos, salvo se não tiverem tomado parte nas respectivas deliberações ou se tiverem emitido voto em contrário.

SUBSECÇÃO III
Do júri avindor
Artigo 15.º
Composição
1 - O júri avindor será composto por três jurados, um dos quais eleito pela assembleia geral da associação de regantes, outro indicado pela direcção regional de agricultura, que presidirá, e um representante da junta de freguesia da área beneficiada.

2 - O secretário da direcção exercerá as funções de escrivão do júri avindor, podendo também o presidente do júri, sempre que o ache necessário, nomear um escrivão ad hoc.

3 - Nenhum membro do júri avindor poderá fazer parte de qualquer outro órgão da associação.

Artigo 16.º
Competências
1 - Ao júri avindor compete:
a) Promover a conciliação dos desavindos por motivo de uso das águas ou de exploração das terras através do esclarecimento dos respectivos deveres e direitos;

b) Pronunciar-se sobre as reclamações dos regantes relativas à matéria das atribuições da associação;

c) Exercer a fiscalização do cumprimento das normas constantes do respectivo estatuto e do disposto no Decreto Legislativo Regional 25/92/M, de 4 de Setembro;

d) Processar as contra-ordenações previstas na lei, bem como aplicar as respectivas coimas, e decidir da aplicação de sanções assessórias, consoante o legalmente aplicável.

2 - As participações ou queixas serão feitas pelos interessados ou pela direcção.

3 - Da conciliação será lavrado auto, assinado pelos membros do júri, pelas partes e pelo escrivão, do qual constará o motivo da desavença, o valor da indemnização e restantes cláusulas do acordo.

Artigo 17.º
Recurso das decisões
Das decisões do júri avindor haverá recurso hierárquico impróprio obrigatório para o Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e recurso contencioso, nos termos gerais aplicáveis.

Artigo 18.º
Funcionamento
1 - O júri avindor reunirá a pedido de dois dos seus membros ou sempre que o seu presidente o julgue necessário.

2 - As sessões do júri avindor só funcionam legalmente quando estiverem presentes os seus três membros.

Artigo 19.º
Averiguações complementares
O presidente pode, antes de convocar o júri e sempre que o julgue conveniente, proceder às averiguações necessárias, de modo que os processos sejam submetidos à apreciação do júri depois de convenientemente instruídos.

Artigo 20.º
Fundamentação das decisões
As decisões proferidas pelo júri avindor deverão ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade.

Artigo 21.º
Reembolso de despesas e de remunerações perdidas
As funções inerentes ao cargo de membro do júri avindor são gratuitas, tendo, no entanto, direito a ser reembolsado quer das despesas efectuadas por motivo das investigações e diligências feitas, quer das remunerações perdidas durante aquele período.

CAPÍTULO III
Associados - Direitos e obrigações
Artigo 22.º
Liberdade de associação
1 - Poderão ser sócios da associação de regantes os empresários agrícolas e os proprietários ou possuidores legítimos de prédios rústicos situados na zona beneficiada.

2 - Não é obrigatória a inscrição como sócio na associação de regantes, mas os regantes não associados ficam sujeitos ao pagamento dos encargos resultantes da exploração e conservação das obras e às obrigações constantes deste diploma.

3 - Os regantes não associados podem participar, sem direito a voto, nas reuniões da assembleia geral.

Artigo 23.º
Direitos dos sócios
São direitos dos sócios:
a) Tomar parte nas reuniões da assembleia geral, discutir os assuntos submetidos e votar de acordo com os preceitos estatutários, desde que não sejam empregados remunerados da associação de regantes;

b) Reclamar dos cadastros dos prédios rústicos, do registo dos sócios, das taxas de beneficiação e rega, de exploração e conservação, indicando concretamente os fundamentos que justificam a reclamação;

c) Submeter à apreciação do júri avindor as questões ou desavenças suscitadas por motivo do uso das águas ou da exploração agrícola;

d) Auferir das regalias materiais e das tecnologias que a associação ponha à disposição dos associados;

e) Formular, perante o júri avindor, as reclamações que tiverem contra os órgãos directivos da associação de regantes;

f) Votar e ser eleitos para os cargos a prover por eleição na assembleia geral e júri avindor.

Artigo 24.º
Deveres dos sócios
São deveres dos sócios:
a) Receber e aproveitar nas culturas a água atribuída aos prédios que cultivem, sendo empresas agrícolas, ou actuar de acordo com os fins que justificam a sua qualidade de sócios, sendo autarquias locais, ou outros em conformidade com os planos de exploração, dotações e horários de rega e decisões da direcção;

b) Respeitar as obras do aproveitamento, velar pela sua conservação e executar os trabalhos de reparação da parte delas directamente ligada às suas utilizações, quando disso forem incumbidos por lei ou pela associação ou quando as circunstâncias o imponham;

c) Cumprir rigorosamente a lei, os estatutos e os regulamentos especiais que forem aprovados pelos serviços oficiais competentes, designadamente contribuindo para as despesas da associação e participando à direcção as infracções de que tiverem conhecimento.

CAPÍTULO IV
Das receitas e despesas
Artigo 25.º
Receitas
Constituem receitas da associação de regantes:
a) O produto das taxas de exploração e conservação, beneficiação e rega;
b) A importância das coimas e indemnizações arbitradas em seu benefício;
c) Quaisquer outros rendimentos provenientes dos serviços prestados pela associação;

d) Os subsídios que lhe forem atribuídos.
Artigo 26.º
Taxas
1 - As taxas referidas no artigo anterior são fixadas e pagas nos termos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional 25/92/M, de 25 de Agosto.

2 - As importâncias das taxas serão cobradas anualmente, por uma só vez ou em prestações, conforme deliberação da assembleia geral.

3 - O lançamento das taxas efectuar-se-á até 30 de Novembro de cada ano.
Artigo 27.º
Afixação dos mapas das taxas
1 - Para efeitos de reclamação, a liquidação das taxas deverá ser precedida da afixação dos respectivos mapas, até à data que for determinada no regulamento das obras.

2 - As reclamações serão dirigidas à direcção da associação no prazo de 15 dias a contar da afixação dos mapas, devendo ser resolvidas nos 90 dias seguintes.

3 - Das deliberações que desatendam as reclamações haverá recurso hierárquico impróprio para o Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, obrigatório, e recurso contencioso nos termos gerais.

4 - As reclamações e recursos sobre liquidação das taxas não terão efeito suspensivo.

5 - Obtido provimento, far-se-á o pagamento ao interessado imediatamente a seguir à decisão final.

Artigo 28.º
Cobrança coerciva
1 - A cobrança coerciva das taxas e das indemnizações ou outras dívidas à associação, nos termos deste diploma, efectuar-se-á pelo processo de execução fiscal.

2 - A cobrança coerciva far-se-á 30 dias após a falta de pagamento voluntário.
Artigo 29.º
Certidão do título de cobrança
A execução terá por base certidão, extraída pela direcção, do título de cobrança ou documento donde conste a dívida ou ainda da decisão que tiver condenado o sócio ou beneficiário ao pagamento da multa e indemnização. A certidão será, para o efeito, enviada ao tribunal ou repartição de finanças competente.

Artigo 30.º
Depósito de receitas
As receitas serão depositadas em qualquer instituição de crédito, à ordem da associação de regantes.

Artigo 31.º
Orçamento
No orçamento das receitas e despesas não podem ser previstas as despesas correntes sem que se assegure a sua cobertura pelo produto das taxas, salvo na medida em que, à data da aprovação do orçamento, se encontrem definidos subsídios disponíveis no período em que se destina a vigorar e expressamente destinados a cobrir despesas daquela natureza.

Artigo 32.º
Contas
As associações de regantes terão contabilidade, que se regerá pelo Plano Oficial de Contabilidade, devendo constar do respectivo regulamento as normas de contabilidade aplicadas.

Artigo 33.º
Plano de actividades
A gestão das associações de regantes far-se-á através de programas anuais de trabalho e do orçamento anual, que, depois de aprovados em assembleia geral, serão enviados, para conhecimento, à direcção regional de agricultura até 15 de Janeiro de cada ano.

CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 34.º
Estatuto laboral
O pessoal ao serviço das associações de regantes fica submetido ao regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 35.º
Regalias das associações de regantes
As associações de regantes gozam de todas as regalias concedidas pela legislação em vigor às cooperativas agrícolas, em especial, e às associações de beneficiários e cooperativas de rega, em geral.

Artigo 36.º
Ano social
O ano social das associações de regantes corresponde ao ano civil, excepto durante o primeiro exercício, que compreenderá o tempo decorrido entre a data da constituição da associação e 31 de Dezembro do ano seguinte.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Outubro de 1996.
Pelo Presidente do Governo Regional, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 31 de Outubro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/79024.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-25 - Decreto Legislativo Regional 25/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Disciplina a utilização das águas da Região Autónoma da Madeira destinadas ao regadio e à conservação das respectivas obras e levadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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