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Decreto Legislativo Regional 9/2009/M, de 13 de Março

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Sumário

Cria o sistema de gestão de águas residuais urbanas da Região Autónoma da Madeira, e autoriza a atribuição da concessão (cujas bases constam do anexo I) da gestão e exploração do sistema, em regime de serviço público e de exclusividade, à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/2009/M

Cria o sistema de gestão de águas residuais urbanas da Região Autónoma da

Madeira e autoriza a atribuição da concessão da gestão e exploração do

sistema, em regime de serviço público e de exclusividade, à IGA -

Investimentos e Gestão da Água, S. A.

A criação do sistema regional de gestão e abastecimento de água da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão foi atribuída, mediante concessão, à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e, mais tarde, a criação do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão foi atribuída, mediante concessão, à Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos, S. A., permitiram confirmar as virtualidades inerentes à adopção de um modelo orgânico-funcional de matriz empresarial, do ponto de vista da racionalidade e eficiência da gestão e exploração destes serviços públicos.

Não obstante as melhorias decorrentes da adopção desta solução, a verdade é que continuam a verificar-se disfunções, decorrentes designadamente da sobreposição de competências e atribuições e das dificuldades de articulação entre as múltiplas entidades ou serviços com responsabilidades no domínio da gestão dos recursos hídricos, o que tem impedido a maximização de potenciais ganhos quantitativos e qualitativos e obstado ao aproveitamento de sinergias entre as várias actividades e do know-how e dos recursos técnicos existentes.

Nesta medida e por forma a conferir clareza, simplicidade e, sobretudo, operacionalidade ao modelo de gestão dos recursos hídricos, entende o Governo Regional da Madeira que é essencial dar continuidade à reforma estrutural do sector da água iniciada em 1999 e adoptar medidas de reestruturação, assentes numa estratégia de integração organizacional e de empresarialização da gestão e exploração dos serviços de tratamento e envio a destino final das águas pluviais e residuais urbanas, actividades estas actualmente sob a égide da Direcção Regional do Saneamento Básico.

Com este objectivo, propõe-se o Governo Regional da Madeira proceder à criação de um sistema de gestão de águas residuais urbanas e atribuir a concessão da respectiva gestão e exploração à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., solução esta que corresponde, de resto, àquela que se encontra preconizada no Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, e que, é convicção do Governo Regional, permitirá o recurso a métodos de gestão mais flexíveis e contribuirá decisivamente para a prossecução de uma política regional de gestão integrada de recursos hídricos, potenciando ganhos quantitativos e qualitativos, em função de critérios objectivos de eficiência e garantindo a sustentabilidade da política de investimentos e o acréscimo de qualidade desses serviços e dos níveis de satisfação das necessidades dos utentes.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea j) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Sistema de gestão de águas residuais urbanas

Artigo 1.º

Criação do sistema

1 - É criado o sistema de gestão de águas residuais urbanas da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema, o qual compreende as seguintes áreas e actividades:

a) Recolha supramunicipal, tratamento e envio a destino final das águas residuais;

b) Concepção, construção, conservação, manutenção e exploração das infra-estruturas de tratamento e dos emissários finais das águas residuais.

2 - É objectivo fundamental da exploração e gestão do sistema contribuir para o bem-estar das populações e para a satisfação das necessidades públicas nas áreas de abastecimento de água e de saneamento básico em baixa, assegurando, nomeadamente:

a) O tratamento e o envio a destino final das águas residuais urbanas, em termos adequados às reais necessidades dos utilizadores sob os aspectos quantitativos e qualitativos e em conformidade com as normas aplicáveis;

b) A promoção das acções necessárias a uma correcta política de gestão dos recursos hídricos;

c) O controlo dos custos dos serviços através da racionalidade e eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases.

CAPÍTULO II

Concessão

Artigo 2.º

Atribuição da concessão

1 - Fica o Governo Regional da Madeira autorizado a atribuir à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., doravante designada IGA, em regime de concessão de serviço público, o exclusivo da exploração e gestão do sistema, nos termos do presente diploma e das bases da concessão que constituem o seu anexo i.

2 - Os direitos e obrigações da concedente e da concessionária serão os definidos no contrato de concessão a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, através do Governo Regional, e a IGA.

3 - O contrato de concessão terá a duração de 30 anos.

Artigo 3.º

Investimentos

1 - A IGA promoverá a construção de infra-estruturas, adquirirá os equipamentos e implementará os processos que se revelem necessários ao bom funcionamento do sistema e que decorram do contrato de concessão.

2 - O sistema terá a configuração constante do projecto global previsto no contrato de concessão.

3 - O investimento a cargo da IGA, enquanto concessionária, será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar no contrato de concessão ou em protocolo.

Artigo 4.º

Missões de interesse público

Enquanto concessionária do sistema, a IGA ficará incumbida da realização das seguintes missões de interesse público:

a) Assegurar, de forma regular, contínua e eficiente o tratamento e o envio a destino final das águas residuais urbanas;

b) Promover a concepção, construção, exploração, manutenção, reparação e renovação das infra-estruturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das actividades de tratamento e envio a destino final das águas residuais urbanas, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito pelos parâmetros sanitários aplicáveis.

Artigo 5.º

Poderes e prerrogativas de autoridade

1 - Tendo em vista a prossecução do serviço público que lhe compete assegurar enquanto concessionária do sistema, são conferidos à IGA:

a) O poder de requerer a expropriação por utilidade pública e de requerer a constituição de servidões administrativas, sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento das obrigações da concessão e com observância do disposto no Código das Expropriações;

b) O direito de utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira e dos municípios abrangidos pelo sistema, para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão;

c) O poder de cobrança das tarifas devidas pela utilização do sistema.

2 - A actuação da IGA no uso de poderes e prerrogativas de autoridade previstos no número anterior rege-se pelas normas de direito público aplicáveis.

Artigo 6.º

Propriedade dos bens afectos à concessão

1 - Enquanto durar a concessão, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam à Região Autónoma da Madeira ou a terceiros.

2 - Integram a concessão, considerando-se para todos os efeitos afectas ao sistema, as infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento das actividades de tratamento e envio a destino final das águas residuais urbanas que se encontram actualmente sob gestão da Direcção Regional do Saneamento Básico.

3 - A propriedade dos bens que se refere o número anterior mantém-se na Região Autónoma da Madeira, ficando porém na titularidade da IGA a respectiva posse e os correspondentes direitos de uso e fruição, nos termos e condições fixados nas bases e no contrato de concessão.

4 - A concessionária pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afectos e proceder à respectiva substituição e oneração, desde que tal não afecte a prestação do serviço concessionado e que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legalmente exigível, designadamente nos termos do Decreto Legislativo Regional 13/2007/M, de 17 de Abril, e do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de Agosto.

5 - A concessionária pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e direitos a afectar à concessão, desde que seja reservado à concedente o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respectivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessão.

6 - No termo da concessão, os bens a que se refere o n.º 1 revertem, livres de quaisquer ónus ou encargos e em condições de operacionalidade, utilização e manutenção, para a Região Autónoma da Madeira, nas condições fixadas no contrato de concessão.

Artigo 7.º

Princípios gerais da gestão

1 - A gestão do sistema rege-se por regras, princípios e critérios que assegurem a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro.

2 - A gestão do sistema deverá obedecer a critérios de eficiência, sem prejuízo das situações decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público, fundamentadoras de comparticipações extraordinárias ou indemnizações compensatórias ao abrigo das bases da concessão, do contrato de concessão ou de protocolos específicos, designadamente nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.

3 - A utilização do sistema, independentemente da natureza jurídica do utilizador, está sujeita ao pagamento das correspondentes tarifas, as quais são previamente aprovadas pela concedente.

4 - As receitas obtidas pela IGA devem permitir assegurar níveis adequados de autofinanciamento, tendo em vista uma adequada cobertura dos custos de exploração, a remuneração dos capitais próprios e os custos de substituição dos bens depreciados.

Artigo 8.º

Receitas

Constituem receitas da IGA:

a) As provenientes da sua actividade, incluindo tarifas, taxas e demais importâncias cobradas pela utilização do sistema e por serviços prestados a entidades públicas ou privadas;

b) O rendimento de bens próprios;

c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados;

d) O produto de alienação de bens próprios ou da sua oneração;

e) As doações, heranças e legados;

f) Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos, que por lei ou por contrato lhe venham a competir.

Artigo 9.º

Resgate, sequestro e reversão

O resgate, o sequestro e a reversão da concessão para a Região Autónoma da Madeira, no final do prazo do respectivo contrato, são regulados pelas regras constantes das bases e do contrato de concessão.

Artigo 10.º

Poderes da concedente

1 - A concedente tem os poderes de fiscalização, autorização, aprovação e suspensão de actos da IGA que especificamente lhe sejam conferidos pela lei, pelas bases e pelo contrato de concessão, podendo, para o efeito, dar directrizes vinculativas à administração da IGA e definir as modalidades de verificação do cumprimento das directrizes emitidas.

2 - Além de outros poderes conferidos pelas bases e pelo contrato de concessão ou pela lei, cabe à concedente aprovar:

a) Os planos de actividade e financeiros, plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos, e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente;

b) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente;

c) As tarifas e taxas cobradas pela IGA;

d) Os regulamentos de exploração e de serviço a elaborar pela IGA no âmbito da concessão.

CAPÍTULO III

Sociedade concessionária

Artigo 11.º

Sucessão

1 - O contrato de concessão concretizará se, e em que termos, se procederá à sucessão da IGA em direitos, obrigações e posições contratuais relativas à concepção, construção e conservação das infra-estruturas a integrar no sistema, incluindo as estações de tratamento e os emissários finais que se encontrem sob gestão da Direcção Regional do Saneamento Básico à data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - Os contratos e demais actos jurídicos dos quais decorram direitos e obrigações a transferir para a IGA serão identificados no contrato de concessão.

3 - O presente diploma não poderá ser entendido como consubstanciando uma situação de alteração de circunstâncias para efeitos dos contratos e actos jurídicos a que se refere o número anterior.

Artigo 12.º

Transição de pessoal

Os funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da Direcção Regional de Saneamento Básico, actualmente afectos ao serviço da Direcção de Serviços de Águas Residuais e sujeitos ao regime da função pública, podem exercer funções na IGA, nos termos da legislação aplicável em matéria de mobilidade.

CAPÍTULO IV

Entrada em vigor

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de Fevereiro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 10 de Março de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO I

Bases da concessão da exploração e gestão do sistema de gestão de águas

residuais urbanas da Região Autónoma da Madeira

I

Princípios gerais

Base I

Conteúdo

A concessão tem por objecto a exploração e a gestão do sistema de gestão de águas residuais urbanas da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema, bem como a concepção e construção das infra-estruturas e equipamentos necessários à sua plena implementação e é concedida em regime de serviço público e de exclusividade.

Base II

Objecto da concessão

1 - A actividade da concessionária compreende a recolha supramunicipal, tratamento e envio a destino final das águas residuais canalizadas pelos utilizadores do sistema.

2 - O objecto da concessão compreende ainda a concepção, construção, exploração, manutenção, reparação e renovação das infra-estruturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das actividades compreendidas no sistema.

3 - A concessionária poderá, desde que para o efeito esteja habilitada e devidamente autorizada pela concedente, exercer actividades acessórias ou complementares das que constituem o objecto da concessão.

Base III

Regime da concessão

1 - A concessionária do serviço público de exploração e gestão do sistema obriga-se a assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, a recolha supramunicipal, o tratamento e o envio a destino final das águas residuais canalizados pelos utilizadores do sistema.

2 - Para efeitos das presentes bases, são considerados utilizadores os municípios servidos pelo sistema, bem como as entidades concessionárias da exploração e gestão dos respectivos sistemas municipais ou de sistemas multimunicipais a que esses municípios tenham aderido.

3 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental e à regularidade e continuidade do serviço público, a concedente pode alterar as condições da sua exploração, nos termos das presentes bases e do disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de Agosto.

4 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração, a concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.

5 - A reposição referida no número anterior poderá efectuar-se, consoante opção da concedente, ouvida a concessionária, mediante a revisão das tarifas, de acordo com os critérios mencionados na base xiii, pela prorrogação do prazo da concessão ou por compensação directa à concessionária.

Base IV

Prazo

1 - A concessão terá uma duração de 30 anos, contados da data de celebração do respectivo contrato, nele se incluindo o tempo despendido com a construção de infra-estruturas e aquisição de equipamentos necessários à recolha supramunicipal, ao tratamento e ao envio a destino final de águas residuais.

2 - Não serão contabilizados para o cômputo do prazo os atrasos na construção de infra-estruturas devidos a casos de força maior ou a outras razões não imputáveis à concessionária julgadas atendíveis pela concedente.

3 - Para efeitos do número anterior, serão considerados casos de força maior os factos de terceiro por que a concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade e das circunstâncias pessoais da concessionária, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações e greves gerais ou sectoriais.

Base V

Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores

1 - A concessionária é obrigada a assegurar a recolha, tratamento e envio a destino final de águas residuais em termos adequados às necessidades dos utilizadores, devendo proceder relativamente aos utilizadores sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, da manifesta diversidade das condições técnicas de exploração.

2 - Os utilizadores encontram-se obrigados a efectuar a ligação ao sistema.

II

Dos bens e meios afectos à concessão

Base VI

Estabelecimento da concessão

1 - Integram o estabelecimento da concessão:

a) A globalidade das infra-estruturas relativas à exploração do sistema, designadamente as estações de tratamento e os emissários finais e demais infra-estruturas associadas que se encontram actualmente sob gestão da Direcção Regional do Saneamento Básico;

b) Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas;

c) Todas as demais obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados pela concessionária para a exploração, manutenção e gestão do sistema não referidos nas alíneas anteriores.

2 - As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos de construção.

Base VII

Bens e outros meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra-estruturas.

2 - Consideram-se também afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.

3 - Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto da concessão ou com o desenvolvimento de actividades complementares, nos termos do n.º 3 da base ii:

a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária, designadamente o fundo de renovação previsto no n.º 2 da base x;

b) A totalidade das relações jurídicas estabelecidas pela concessionária, que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de financiamento, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais.

Base VIII

Propriedade dos bens afectos à concessão

1 - Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam à Região Autónoma da Madeira ou a terceiros.

2 - A concessionária pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afectos e proceder à respectiva substituição e oneração, desde que tal não afecte a prestação do serviço concessionado e que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legalmente exigível, designadamente nos termos do Decreto Legislativo Regional 13/2007/M, de 17 de Abril, e do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de Agosto.

3 - A concessionária pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e direitos a afectar à concessão, desde que seja reservado à concedente o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respectivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessão.

4 - No termo da concessão, os bens a que se refere o n.º 1 revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos e em condições de operacionalidade, utilização e manutenção, para a Região Autónoma da Madeira.

5 - A concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico, corrigido da depreciação monetária e líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do Sistema não previstos no contrato de concessão feitos a seu cargo, aprovados ou impostos pela concedente.

Base IX

Inventário

1 - A concessionária elaborará e manterá actualizado um inventário do património da concessão, em termos a definir no contrato de concessão.

2 - Este inventário comportará a avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema e das respectivas condições de conservação e funcionamento, a identificação do proprietário de cada bem, quando diferente da concessionária, e a menção dos ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à concessão.

Base X

Manutenção dos bens e meios afectos à concessão

1 - A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao bom desempenho do serviço público.

2 - Para acorrer aos encargos correspondentes a esta obrigação, a concessionária, após o início da exploração do Sistema, procederá à constituição de um fundo de renovação, nos termos a fixar no contrato de concessão.

III

Condições financeiras

Base XI

Financiamento

1 - A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas necessárias como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão.

2 - O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes fontes de financiamento:

a) O capital da concessionária;

b) As comparticipações, subsídios e indemnizações compensatórias atribuídos à concessionária;

c) As receitas provenientes das tarifas cobradas pela concessionária aos utilizadores e das retribuições pelos serviços que a mesma preste;

d) Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.

Base XII

Critérios para a fixação das tarifas

1 - As tarifas são fixadas de forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.

2 - A fixação das tarifas obedece aos seguintes objectivos:

a) Assegurar as condições financeiras necessárias para garantir a sustentabilidade presente e futura dos recursos hídricos e a garantia de um serviço em qualidade e quantidade;

b) Assegurar condições de acesso aos fundos e empréstimos da União Europeia, nomeadamente através do cumprimento dos compromissos assumidos com a União Europeia relativamente à evolução dos preços subjacentes a financiamentos do sistema objecto da concessão;

c) Assegurar, dentro do período da concessão, a recuperação do investimento inicial descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão, bem como de eventuais novos investimentos de expansão e modernização do sistema especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados, deduzidos das comparticipações e subsídios a fundo perdido, referidos na alínea b) do n.º 2 da base xii;

d) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão, designadamente mediante a disponibilidade dos meios financeiros necessários à constituição do fundo de renovação previsto no n.º 2 da base x;

e) Assegurar a eficácia do sistema, num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários e atendendo à existência de receitas não provenientes da tarifa;

f) Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão;

g) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária;

h) Assegurar o pagamento de outros encargos obrigatórios.

Base XIII

Fixação e revisão das tarifas

1 - O contrato de concessão e o contrato de recolha a celebrar entre a concessionária e cada um dos utilizadores fixam as tarifas e a forma e periodicidade da sua revisão tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.

2 - Os valores das tarifas fixados no contrato de concessão serão sempre sujeitos a uma primeira revisão à data do início da exploração do sistema objecto da concessão.

3 - Assiste à concessionária o direito a compensação nos termos da base xiv ou a solicitar a alteração do tarifário, quando os pressupostos de equilíbrio económico-financeiro do contrato hajam variado significativamente por razões ponderosas que não lhe sejam imputáveis, conforme previsto para situação similar nos n.os 4 e 5 da base iii.

4 - Incluem-se entre as razões ponderosas previstas no número anterior as decorrentes de alterações de taxas, das comparticipações financeiras previstas para a realização de obras a que a concessionária esteja contratualmente obrigada, bem como os casos em que, por razões de interesse público, incluindo a satisfação de necessidades sociais, seja imposta à concessionária a adopção de preços sociais ou a execução de investimentos sem a necessária contrapartida ou rentabilidade.

Base XIV

Indemnizações compensatórias

1 - Tendo em conta as missões de interesse público que incumbem à concessionária, o contrato de concessão poderá prever a atribuição de reduções e de isenções de taxas, bem como de subsídios, apoios financeiros e indemnizações compensatórias, nos termos previstos no regime jurídico das empresas encarregues da gestão de serviços de interesse económico geral.

2 - As compensações a obter pela concessionária para efeitos de reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão devem revestir a forma de protocolos a celebrar entre a concedente e a concessionária, os quais fixarão as condições a que as partes se obrigam com vista à realização dos objectivos traçados, que integrarão os planos de investimento da sociedade, devidamente autorizados para o período a que digam respeito.

3 - Dos protocolos constará obrigatoriamente o montante das indemnizações compensatórias a que a sociedade terá direito como contrapartida das obrigações assumidas.

IV

Construção das infra-estruturas

Base XV

Construção das infra-estruturas

Para efeito das presentes bases, entende-se que a construção das infra-estruturas compreende, além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e a constituição das servidões necessárias.

Base XVI

Utilização do domínio público

1 - Para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão, a concessionária terá o direito de utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira e dos municípios abrangidos pelo sistema, neste caso mediante afectação.

2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho da concedente, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.

3 - No caso de afectação de bens dominiais dos municípios é aplicável o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações a que houver lugar.

Base XVII

Servidões e expropriações

1 - A concessionária poderá constituir servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas.

2 - As servidões e as expropriações resultam da aprovação dos respectivos projectos pela concedente e de declaração de utilidade pública, correndo por conta da concessionária as correspondentes indemnizações a que haja lugar.

Base XVIII

Prazos de construção

1 - O contrato de concessão deverá fixar os prazos de conclusão de todas as obras necessárias ao regular funcionamento do sistema, ainda não implementadas na data da sua celebração.

2 - Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária enviará anualmente à concedente um relatório sobre o estado de avanço das obras.

3 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o n.º 1, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, tal como previsto no n.º 3 da base iv, de motivos imputáveis à concedente ou em situações especialmente previstas no contrato de concessão.

Base XIX

Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas

1 - Constitui encargo e é da responsabilidade da concessionária, a concepção, o projecto e a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração da concessão.

2 - A concessionária responde perante a concedente por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de construção ou dos equipamentos.

Base XX

Aprovação dos projectos de construção

1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia da concedente, a menos que estejam incluídos nos planos de investimentos.

2 - Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no número anterior considera-se recusada caso não seja expressamente concedida no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se deve pronunciar nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

V

Exploração da concessão

Base XXI

Poderes da concedente

1 - Os poderes conferidos pelas presentes bases à Região Autónoma da Madeira não afectam outros que lhe sejam cometidos pela lei, seja na qualidade de accionista maioritária ou no âmbito do exercício de poderes de tutela relativamente à sociedade concessionária, seja enquanto concedente.

2 - Carece de autorização da concedente a celebração ou a modificação dos contratos de recolha entre a concessionária e os utilizadores;

3 - Carecem de aprovação da concedente:

a) As taxas e tarifas;

b) Os planos de actividade e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente;

c) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite pela concedente.

4 - O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização da concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação.

Base XXII

Exercício dos poderes da concedente e comissão de acompanhamento da

concessão

1 - Os poderes da concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com o sistema que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente, com a faculdade de delegação em comissão de acompanhamento da concessão.

2 - O membro do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente, pode, por despacho, designar uma comissão de acompanhamento, fixando os respectivos termos de funcionamento.

Base XXIII

Fiscalização

1 - A concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos que considerar necessários.

2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da concessionária.

3 - A concessionária enviará todos os anos à concedente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pela concedente.

Base XXIV

Responsabilidade civil extracontratual

A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve ser coberta por seguro, regulado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que detenham a tutela dos sectores das finanças e do ambiente.

Base XXV

Obrigação de recolha

1 - A concessionária obriga-se a recolher de cada um dos utilizadores, mediante contrato, as águas residuais provenientes dos respectivos sistemas municipais ou multimunicipais, com ressalva das situações previstas no contrato de concessão e no próprio contrato de recolha.

2 - São também ressalvadas das obrigações de recolha da concessionária as situações de força maior, de caso imprevisto ou de razões técnicas julgadas atendíveis pela concedente.

3 - O contrato de concessão e o contrato de recolha fixarão o volume de águas residuais que cada utilizador se propõe entregar à concessionária, com referência a um máximo que a concessionária se obriga a garantir, com ressalva das situações referidas nos números anteriores.

4 - O contrato de concessão e o contrato de recolha fixarão os valores garantidos mínimos a receber pela concessionária ou os volumes mínimos de águas residuais a afluir ao sistema, de que a concessionária carece como condições a garantir a todo o tempo pelo utilizador para equilíbrio da concessão, independentemente da recolha efectiva de efluentes em relação ao utilizador.

5 - Os serviços prestados pela concessionária serão facturados com periodicidade adequada, com base nos critérios e pelos meios a estabelecer em regulamentos de exploração e de serviço aprovados pela concedente.

Base XXVI

Regulamentos de exploração e serviço

1 - Os regulamentos de exploração e serviço serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos utilizadores, a emitir no prazo de 30 dias.

2 - Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos de exploração e serviço sujeitos à aprovação da concedente, a qual se terá por recusada se não for expressamente concedida no prazo de 30 dias.

3 - O procedimento referido no número anterior será igualmente aplicável às modificações posteriores dos mesmos regulamentos.

Base XXVII

Ligação técnica com outros sistemas

1 - A concessionária assegurará as condições técnicas necessárias à ligação entre o sistema e os diversos sistemas municipais ou sistemas multimunicipais abrangidos pelo sistema.

2 - Os utilizadores respeitarão as determinações que lhe forem dirigidas em ordem a estabelecer a ligação entre os seus sistemas e o sistema.

3 - Os encargos com a ligação técnica entre os dois sistemas referidos nos números anteriores serão facturados pela concessionária a cada um dos utilizadores.

Base XXVIII

Reparações

A concessionária é responsável pela conservação e reparação dos meios necessários à ligação técnica dos sistemas.

Base XXIX

Concessão de sistemas municipais

1 - A concessionária não poderá opor-se à transmissão da posição contratual de um ou mais municípios utilizadores para uma concessionária do respectivo sistema municipal.

2 - Em caso de transmissão da posição contratual dos utilizadores, estes respondem solidariamente com o concessionário respectivo.

Base XXX

Suspensão da exploração

1 - Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores que se prolongue para além de 90 dias, a concessionária poderá suspender total ou parcialmente a exploração do sistema até que se encontre pago o débito correspondente.

2 - A decisão de suspensão por falta de pagamento deverá ser comunicada à concedente com uma antecedência mínima de 60 dias, podendo este opor-se à respectiva execução.

3 - No caso de oposição da concedente nos termos do número anterior, deve a concedente garantir à concessionária o pagamento dos serviços prestados ao utilizador inadimplente até que a situação seja por este regularizada.

VI

Sanções

Base XXXI

Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de (euro) 5000 a (euro) 250 000 euros, segundo a gravidade do incumprimento, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema e para a regularidade da exploração e dos prejuízos resultantes.

2 - É da competência da concedente a aplicação das multas previstas na presente base.

3 - A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária.

4 - Os limites das multas referidas no n.º 1 são actualizados anualmente de acordo com índice de preços na Região Autónoma da Madeira.

Base XXXII

Falta de cumprimento pela concessionária por motivo de força maior

A concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior, nos termos da definição constante do n.º 3 da base iv, devidamente comprovado.

Base XXXIII Sequestro

1 - A concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se verifique, ou se afigure iminente ou haja risco sério de, uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços, mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos resultados da exploração.

3 - Logo que cessem as razões de sequestro e a concedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do serviço.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a concedente poderá declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.

VII

Modificação e extinção da concessão

Base XXXIV

Trespasse da concessão

1 - A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização da concedente.

2 - No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do trespasse.

Base XXXV

Subconcessão

1 - A concessionária não pode, salvo havendo consentimento por parte da concedente, subconceder, no todo ou em parte, a concessão.

2 - O consentimento referido no número anterior, deverá, sob pena de nulidade, ser prévio, expresso e inequívoco.

3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XXXVI

Modificação da concessão

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base iii, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária.

Base XXXVII

Rescisão do contrato

1 - A concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Desvio do objecto da concessão;

b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações da concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração;

d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação dos equipamentos e outros bens afectos à concessão;

e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas no contrato de concessão e nos contratos de recolha;

f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;

g) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizados; e h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que a concedente aceite como justificados.

3 - A rescisão determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão para a concedente, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.

4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.

Base XXXVIII

Termo do prazo de concessão

1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto nas bases viii e ix, a Região Autónoma da Madeira entrará na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da concessionária.

2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema.

Base XXXIX

Resgate da concessão

1 - A concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos um terço do prazo contratual, e mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de antecedência.

2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, a concedente entrará na posse de todos os bens e meios afectos à concessão, nos termos da base anterior.

3 - Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.

4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária através de reavaliação por coeficientes de correcção monetária legalmente consagrados.

5 - O crédito previsto no n.º 3 desta base compensar-se-á com as dívidas à concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.

VIII

Contencioso

Base XL

Arbitragem

Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá a Região Autónoma da Madeira celebrar convenções de arbitragem.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/13/plain-247871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-17 - Decreto Legislativo Regional 13/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define regras relativas ao exercício do poder de tutela nas empresas em que a Região Autónoma da Madeira tenha uma influência dominante.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Decreto Legislativo Regional 34/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Decreto Legislativo Regional 17/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Reestrutura o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Decreto Legislativo Regional 17/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Reestrutura o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Decreto Legislativo Regional 10/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, que reestrutura o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias, e cria um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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