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Decreto Legislativo Regional 13/2007/M, de 17 de Abril

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Sumário

Define regras relativas ao exercício do poder de tutela nas empresas em que a Região Autónoma da Madeira tenha uma influência dominante.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/2007/M

Define regras relativas ao exercício do poder de tutela nas empresas em que a

Região Autónoma da Madeira tenha uma influência dominante

De harmonia com o disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea g), da Constituição da República Portuguesa e no artigo 69.º, alínea i), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, cabe exclusivamente à Região Autónoma da Madeira, e só a ela, administrar e dispor livremente do seu património e consequentemente definir os procedimentos necessários para a sua disposição.

Tudo indica vir a tornar-se imperativo de adequada gestão pública, nesta fase da vida nacional e da Região, a preparação de programa de alienação de património e de participações públicas regionais.

Só ao Governo Regional cabe, constitucional e estatutariamente, decidir da oportunidade e momento próprio para tais alienações, de forma a melhor salvaguardar os interesses da Região.

Urge, por isso, acautelar os interesses da Região Autónoma da Madeira nas empresas em que esta tenha uma influência dominante em virtude de deter a maioria do capital social ou dos direitos de voto, por forma a impedir que, por via de alterações significativas dos estatutos ou pactos sociais das empresas participadas pela Região ou por actos de disposição, alienação ou oneração de bens e direitos dessas empresas, se ponha em causa o seu valor patrimonial.

Nestas circunstâncias, impõe-se assegurar o efectivo e atempado exercício do poder de tutela, fazendo depender de autorização prévia do Governo Regional da Madeira qualquer alteração estatutária que se prenda com o respectivo objecto social ou capital social, ou com a alienação ou oneração de bens e direitos das empresas públicas regionais ou em que a Região tenha participação que lhe confira posição dominante.

Tais situações não poderão, por conseguinte, ocorrer sem a prévia autorização do Governo Regional da Madeira.

A presente medida visa assegurar que em todas e quaisquer circunstâncias de alienação de capital social ou de bens e direitos das empresas em causa seja salvaguardada a defesa do interesse público da Região.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 2 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, conjugados, por força do disposto no artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, com a alínea c) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração dada pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Nas empresas em que a Região Autónoma da Madeira detenha uma influência dominante nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, e tendo, designadamente, em conta o disposto nos artigos 383.º e 386.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais, as alterações estatutárias que incidam sobe o objecto social ou o capital social dependem de autorização prévia do Governo Regional da Madeira.

Artigo 2.º

Dependem igualmente de autorização prévia do Governo Regional da Madeira a alienação ou oneração de bens e direitos das empresas referidas no artigo anterior.

Artigo 3.º

O Governo Regional habilitar-se-á com os estudos e avaliações idóneas que se mostrem necessários à fundamentação das deliberações referidas nos artigos anteriores que em nenhum caso serão dispensadas.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 27 de Fevereiro de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 28 de Março de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/04/17/plain-210179.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/210179.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-24 - Lei Constitucional 1/2004 - Assembleia da República

    Altera a Constituição da República Portuguesa (Sexta revisão constitucional). Publica, em anexo, o novo texto constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-03-10 - Decreto Legislativo Regional 4/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Sistema de Gestão do Regadio da Região Autónoma da Madeira, constitui a Sociedade denominada IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S. A., definindo as suas atribuições e competências e aprovando os respectivos Estatutos (anexo I). Autoriza o Governo Regional da Madeira a atribuir, através de contrato cujas bases constam do anexo II, a concessão da exploração e manutenção do referido sistema em regime de serviço público e de exclusividade. Dispõe sobre o capital social da sociedade ora criada, o (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-03-12 - Decreto Legislativo Regional 7/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico em baixa da Região Autónoma da Madeira e o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, cria a sociedade concessionária denominada ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., cujos estatutos são publicados em anexo, bem como publica em anexo as bases da concessão do sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da RAM e do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da RAM.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-13 - Decreto Legislativo Regional 9/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o sistema de gestão de águas residuais urbanas da Região Autónoma da Madeira, e autoriza a atribuição da concessão (cujas bases constam do anexo I) da gestão e exploração do sistema, em regime de serviço público e de exclusividade, à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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