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Decreto Legislativo Regional 7/2009/M, de 12 de Março

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Sumário

Cria o sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico em baixa da Região Autónoma da Madeira e o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, cria a sociedade concessionária denominada ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., cujos estatutos são publicados em anexo, bem como publica em anexo as bases da concessão do sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da RAM e do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da RAM.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2009/M

Cria o sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da

Região Autónoma da Madeira e o sistema multimunicipal de recolha de resíduos

da Região Autónoma da Madeira, prevê a constituição da sociedade anónima de

capitais exclusivamente públicos denominada ARM - Águas e Resíduos da

Madeira, S. A., e autoriza a atribuição da concessão da gestão e exploração do

sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da

Região Autónoma da Madeira e da concessão do sistema multimunicipal de

recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço

público e de exclusividade, à ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.

O Decreto-Lei 379/93, de 5 de Novembro, que tem por objecto o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, admite expressamente a criação de sistemas multimunicipais para garantir a qualidade e continuidade dos serviços públicos de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.

À semelhança da solução preconizada para o todo nacional, a gestão e exploração dos sistemas multimunicipais pode ser directamente efectuada pela Região Autónoma da Madeira ou concessionada a empresas que integrem o sector empresarial da Região

Autónoma da Madeira.

A criação do sistema regional de gestão e abastecimento de água da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão foi atribuída, mediante concessão, à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e, mais tarde, a criação do sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, cuja gestão foi atribuída, mediante concessão, à Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos, S. A., permitiram confirmar as virtualidades inerentes a um sistema de abrangência supramunicipal, quer do ponto de vista da viabilização dos avultados investimentos necessários quer na perspectiva da racionalização económico-financeira da

exploração.

Não obstante as melhorias decorrentes da adopção destas soluções, a verdade é que continuam a verificar-se dificuldades e desequilíbrios, seja no âmbito da recolha e transporte de resíduos seja no quadro da prestação dos serviços de distribuição de água e

saneamento básico em baixa.

Com efeito, a dimensão de cada um dos sistemas municipais através dos quais é actualmente garantida a prestação dos serviços de recolha de resíduos e de distribuição de água e saneamento básico em baixa tem dificultado o acesso aos programas comunitários de financiamento, normalmente mais vocacionados para apoio a grandes projectos, inviabilizando assim a realização dos avultados investimentos necessários, sobretudo ao nível da renovação e manutenção das redes públicas de distribuição de água e saneamento básico em baixa, e contribuindo para uma situação de carência de meios financeiros necessários ao desenvolvimento por parte das autarquias locais de uma actuação eficaz nestes domínios, com repercussões muito negativas ao nível da qualidade

dos serviços prestados.

Por forma a superar os referidos problemas, entende o Governo Regional da Madeira que é essencial dar continuidade à reforma estrutural iniciada, em 1999, com a adopção de um novo modelo de gestão no âmbito do abastecimento de água em alta, e alargada, em 2004,

ao sector dos resíduos.

Assim, é convicção do Governo Regional da Madeira e dos municípios envolvidos no presente projecto que a criação de dois sistemas multimunicipais, um que abranja as vertentes de distribuição de água e de saneamento de águas residuais em baixa e o outro que inclua os serviços de recolha e transporte de resíduos, permitirá, com as adaptações necessárias e decorrentes das especificidades regionais, superar as disfunções operativas e carências actualmente existentes, garantindo a concretização e a sustentabilidade dos indispensáveis investimentos em infra-estruturas e soluções técnicas adequadas aos novos desafios que se colocam em matéria de política ambiental, bem como a rentabilidade e a redução do esforço financeiro inerente à exploração destas actividades, por via da redução dos custos e da afectação mais racional e eficiente dos recursos.

A adopção deste modelo de gestão integrada traduzir-se-á num acréscimo de eficiência e qualidade dos serviços e dos níveis de satisfação das necessidades dos utentes, contribuindo assim decisivamente para o desenvolvimento económico e social sustentado

da Região.

Esta solução configura, portanto, não só a resposta a uma necessidade própria da Região Autónoma da Madeira mas também uma solução regional que oferece garantias de uma adequada gestão e optimização dos seus recursos próprios, com vista à promoção da necessária melhoria das infra-estruturas afectas aos serviços de distribuição de água e de saneamento básico em baixa e de recolha e transporte de resíduos e à sua posterior devolução, no termo dos respectivos contratos de concessão, aos municípios envolvidos, tendo a respectiva implementação e configuração concreta resultado da concertação entre o Governo Regional da Madeira e os municípios da Região Autónoma da Madeira, que, para o efeito, se propõem celebrar contratos de adesão, que regularão os termos e condições da respectiva integração nos sistemas multimunicipais a cuja criação se procede através do presente diploma, bem como constituir, em conjunto, uma sociedade a quem será atribuída a concessão da gestão e exploração dos referidos sistemas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas i) do n.º 1 do artigo 37.º e j) e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e

12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Criação dos sistemas

Artigo 1.º

Sistema de distribuição de água e saneamento básico

1 - É criado o sistema multimunicipal de distribuição de água e saneamento básico em baixa da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema de distribuição de água e saneamento básico, o qual compreende as seguintes áreas e actividades:

a) Distribuição de água para consumo público;

b) Recolha de águas pluviais e residuais urbanas.

2 - É objectivo fundamental da exploração e gestão do sistema de distribuição de água e saneamento básico contribuir para o bem-estar das populações e para a satisfação das necessidades públicas nas áreas de abastecimento de água e de saneamento básico em

baixa, assegurando, nomeadamente:

a) A distribuição de água e a recolha de águas pluviais e residuais urbanas em termos adequados às reais necessidades dos utilizadores sob os aspectos quantitativos e qualitativos e em conformidade com as normas aplicáveis;

b) A promoção das acções necessárias a uma correcta política de gestão dos recursos

hídricos;

c) O controlo dos custos dos serviços através da racionalidade e eficácia dos meios

utilizados nas suas diversas fases.

Artigo 2.º

Sistema de recolha de resíduos

1 - É criado o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema de recolha de resíduos.

2 - É objectivo fundamental da exploração e gestão do sistema de recolha de resíduos contribuir para o bem-estar das populações e para a satisfação das necessidades públicas na área do saneamento básico, nomeadamente através:

a) Da recolha e transporte de resíduos em termos adequados às reais necessidades dos utilizadores sob os aspectos quantitativos e qualitativos e em conformidade com as normas

aplicáveis;

b) Da promoção das acções necessárias a uma correcta política de gestão de resíduos;

c) Do controlo dos respectivos custos através da eficácia dos meios utilizados nas suas

diversas fases.

Artigo 3.º

Adesão dos municípios

1 - Os sistemas serão integrados pelos municípios da Região Autónoma da Madeira que

aderirem aos mesmos.

2 - A adesão dos municípios será objecto de contrato, no qual serão definidas as condições e contrapartidas da respectiva integração.

CAPÍTULO II

Constituição da sociedade concessionária

Artigo 4.º

Constituição

1 - É constituída a ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., adiante designada por

sociedade.

2 - A sociedade reger-se-á pelo presente diploma, pelos seus Estatutos, que obedecerão, no essencial, à minuta constante do anexo i, pelo regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, pelo Código das Sociedades Comerciais e

demais legislação que lhe seja aplicável.

3 - A constituição da sociedade será objecto de registo, a efectuar nos termos gerais, sem taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes à data da sua constituição.

4 - As alterações aos Estatutos serão efectuadas nos termos da lei comercial, carecendo de autorização prévia mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das finanças e do ambiente.

Artigo 5.º

Objecto

1 - A sociedade terá por objecto:

a) A exploração e a gestão do sistema de distribuição de água e saneamento básico, em

regime de concessão de serviço público;

b) A exploração e a gestão do sistema de recolha de resíduos, em regime de concessão

de serviço público.

2 - A sociedade poderá desenvolver outras actividades acessórias ou complementares de exploração e gestão dos sistemas desde que devidamente autorizada pelo Governo Regional da Madeira e desde que tal actividade se mantenha como a sua actividade principal e com contabilidade própria e autónoma.

Artigo 6.º

Capital social

1 - Serão titulares originários das acções da sociedade os municípios da Região Autónoma da Madeira que aderirem aos sistemas, com um total de 48 % do capital social com direito a voto, a IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., com 51 % do capital social e a Região Autónoma da Madeira, com 1 % do capital social, ambas com direito a voto.

2 - O capital social inicial, no montante de (euro) 2 500 000, é representado por 500 000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada uma.

3 - O capital social será realizado nos termos que vierem a ser estipulados nos Estatutos.

4 - As acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira deverão representar, sempre e pelo menos, 52 % do capital social com direito a voto.

5 - Para além da Região Autónoma da Madeira, da IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., e dos municípios aderentes aos sistemas, apenas poderão ser titulares de acções entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da

Lei 71/88, de 24 de Maio.

6 - A transmissão de acções em violação do disposto no número anterior é nula.

CAPÍTULO III

Concessão da gestão e exploração dos sistemas

Artigo 7.º

Atribuição das concessões

1 - Fica o Governo Regional da Madeira autorizado a atribuir à sociedade, em regime de concessão de serviço público, o exclusivo da exploração e gestão do sistema de distribuição de água e saneamento básico, nos termos do presente diploma e das bases da

concessão que constituem o seu anexo ii.

2 - Fica igualmente o Governo Regional da Madeira autorizado a atribuir à sociedade, em regime de concessão de serviço público, o exclusivo da exploração e gestão do sistema de recolha de resíduos, nos termos do presente diploma e das bases da concessão que

constituem o seu anexo iii.

3 - Os direitos e obrigações da concedente e da concessionária serão definidos nos contratos de concessão a celebrar entre a Região Autónoma da Madeira, através do

Governo Regional, e a sociedade.

4 - Os contratos de concessão terão a duração de 30 anos.

Artigo 8.º

Investimentos

1 - A sociedade promoverá a construção de infra-estruturas, adquirirá os equipamentos e implementará os processos que se revelem necessários ao bom funcionamento dos sistemas e que decorram dos contratos de concessão.

2 - Cada um dos sistemas terá a configuração constante do projecto global previsto no

respectivo contrato de concessão.

3 - O investimento a cargo da sociedade, enquanto concessionária, será objecto de remuneração adequada, nos termos a fixar nos contratos de concessão ou em protocolo.

Artigo 9.º

Missões de interesse público

A sociedade ficará incumbida da realização das seguintes missões de interesse público:

a) Assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, a distribuição de água e a recolha de águas pluviais e residuais urbanas, bem como a recolha e transporte de resíduos;

b) Promover a concepção, construção, exploração, manutenção, reparação e renovação das infra-estruturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das actividades de distribuição de água, de recolha de águas pluviais e residuais urbanas e de recolha e transporte de resíduos, de acordo com a evolução das exigências técnicas e no respeito

pelos parâmetros sanitários aplicáveis.

Artigo 10.º

Poderes e prerrogativas de autoridade

1 - Tendo em vista a prossecução dos serviços públicos que lhe compete assegurar enquanto concessionária dos sistemas, são conferidos à sociedade:

a) O poder de requerer a expropriação por utilidade pública e de requerer a constituição de servidões administrativas sempre que tal se mostre necessário ao cumprimento das obrigações emergentes dos contratos de concessão e com observância do disposto no

Código das Expropriações;

b) O direito de utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira e dos municípios abrangidos pelos sistemas para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas de cada uma das concessões;

c) O poder de cobrança das tarifas devidas pela utilização dos sistemas.

2 - A actuação da sociedade no uso de poderes e prerrogativas de autoridade, previstos no número anterior, rege-se pelas normas de direito público aplicáveis.

Artigo 11.º

Propriedade dos bens afectos às concessões

1 - Enquanto durar cada uma das concessões, e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam à Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras entidades.

2 - A propriedade dos bens que se encontram afectos aos sistemas mantém-se na Região Autónoma da Madeira, nos municípios ou noutras entidades, ficando, porém, a sociedade na sua posse e com o direito de uso e fruição dos mesmos.

3 - A concessionária pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afectos e proceder à respectiva substituição e oneração, nos termos estabelecidos nas bases de concessão e nos contratos de concessão, desde que tal não afecte a prestação dos serviços concessionados e que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legalmente exigível, designadamente nos termos do Decreto Legislativo Regional 13/2007/M, de 17 de Abril, e do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de Agosto.

4 - A concessionária pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e direitos a afectar às concessões, desde que seja reservado à concedente e ou aos municípios aderentes o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução das concessões, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respectivo contrato exceder o prazo de vigência dos contratos de concessão.

5 - No termo dos contratos de concessão, os bens a que se refere o n.º 1 transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em condições de operacionalidade, utilização e manutenção, para os municípios aderentes, mediante o exercício do respectivo direito de opção e o pagamento da indemnização a que a concessionária eventualmente tenha

direito, nos termos do número seguinte.

6 - A concessionária terá direito, no termo dos contratos de concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico corrigido da depreciação monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização dos sistemas, não previstos nos contratos de concessão, feitos a seu cargo e expressamente aprovados ou impostos pela

concedente.

7 - No prazo de 18 meses antes do termo dos contratos de concessão, a concedente notificará os municípios aderentes, por meio de ofício registado e com aviso de recepção, para exercerem o direito de opção previsto no n.º 5.

8 - Na notificação mencionada no número anterior, a concedente comunicará também, se for caso disso, o montante global a pagar à concessionária, nos termos do n.º 6.

9 - O direito de opção será exercido mediante o envio por parte dos municípios de ofício registado e com aviso de recepção expedido no prazo de seis meses a contar da recepção

da notificação da concedente.

10 - No caso de não exercício do direito de opção, nos termos previstos no número anterior, ou de falta de pagamento à concessionária, até ao termo dos contratos de concessão, da indemnização prevista no n.º 6, os bens previstos no n.º 1 reverterão para a Região Autónoma da Madeira, nas mesmas condições estabelecidas nos números antecedentes, devendo, nesse caso, a indemnização ser paga pela Região Autónoma da Madeira à concessionária no prazo de 30 dias a contar do termo dos contratos de

concessão.

Artigo 12.º

Princípios gerais da gestão

1 - A gestão dos sistemas rege-se por regras, princípios e critérios que assegurem a sua viabilidade económica e o seu equilíbrio financeiro.

2 - A gestão dos sistemas deverá obedecer a critérios de eficiência, sem prejuízo das situações decorrentes do cumprimento de obrigações de serviço público, fundamentadoras de comparticipações extraordinárias ou indemnizações compensatórias ao abrigo das bases da concessão, dos contratos de concessão ou de protocolos específicos, designadamente nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região

Autónoma da Madeira.

3 - A utilização dos sistemas, qualquer que seja a natureza jurídica do utilizador, está sujeita ao pagamento das correspondentes tarifas, as quais são previamente aprovadas

pela concedente.

4 - As receitas obtidas pela sociedade devem permitir assegurar níveis adequados de autofinanciamento, tendo em vista uma adequada cobertura dos custos de exploração, a remuneração dos capitais próprios e os custos de substituição dos bens depreciados.

Artigo 13.º

Receitas

Constituem receitas da sociedade:

a) As provenientes da sua actividade, incluindo tarifas, taxas e demais importâncias cobradas pela utilização dos sistemas e por serviços prestados a entidades públicas ou

privadas;

b) O rendimento de bens próprios;

c) As comparticipações, dotações e subsídios que lhe sejam destinados;

d) O produto de alienação de bens próprios ou da sua oneração;

e) As doações, heranças e legados;

f) Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos que, por lei ou

por contrato, lhe venham a competir.

Artigo 14.º

Resgate, sequestro e reversão

O resgate, o sequestro e a reversão das concessões no final do prazo dos respectivos contratos são regulados pelas regras constantes das bases e dos contratos de concessão.

Artigo 15.º

Poderes da concedente

1 - A concedente tem os poderes de fiscalização, autorização, aprovação e suspensão de actos da sociedade que especificamente lhe sejam conferidos pela lei, pelas bases e pelos contratos de concessão, podendo, para o efeito, dar directrizes vinculativas à administração da sociedade e definir as modalidades de verificação do cumprimento das

directrizes emitidas.

2 - Além de outros poderes conferidos pelas bases e pelos contratos de concessão ou pela

lei, cabe à concedente aprovar:

a) Os planos de actividade e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos, e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pela

concedente;

b) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor e

aceite pela concedente;

c) As tarifas e taxas cobradas pela sociedade;

d) Os regulamentos de exploração e de serviço a elaborar pela sociedade no âmbito das

concessões.

CAPÍTULO IV

Regime do pessoal

Artigo 16.º

Pessoal

Aos trabalhadores da concessionária aplicar-se-á o regime do contrato individual de trabalho, bem como o regime geral da segurança social.

Artigo 17.º

Mobilidade do pessoal

1 - Os funcionários e agentes da administração pública central, regional ou local, incluindo dos institutos públicos, podem exercer funções na concessionária ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis.

2 - Os trabalhadores da concessionária podem, ao abrigo dos instrumentos de mobilidade legalmente aplicáveis, ser chamados a exercer funções em qualquer serviço da administração pública regional, central ou local, incluindo os institutos públicos.

CAPÍTULO V

Entrada em vigor

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira em 10 de Fevereiro de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 9 de Março de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves

Monteiro Diniz.

ANEXO I

ESTATUTOS

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objecto

Artigo 1.º

Tipo, denominação e regime

1 - A sociedade adopta a forma de sociedade anónima e a denominação de ARM -

Águas e Resíduos da Madeira, S. A.

2 - A sociedade rege-se pelos seus Estatutos, pelo regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, pelo Código das Sociedades Comerciais e

demais legislação que lhe seja aplicável.

Artigo 2.º

Sede

1 - A sociedade tem a sua sede social na Rua dos Ferreiros, 148-150, Funchal.

2 - Por simples deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá deslocar a sua sede para outro local dentro do território nacional.

3 - Por simples deliberação do conselho de administração, poderá a sociedade criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas locais de representação no território da Região Autónoma da Madeira ou em qualquer ponto do

território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º

Duração

A sociedade durará por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Objecto

1 - A sociedade tem por objecto social:

a) A exploração e a gestão do sistema multimunicipal de distribuição de água e saneamento básico da Região Autónoma da Madeira, em regime de concessão de serviço

público e de exclusividade;

b) A exploração e a gestão do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, em regime de concessão de serviço público e de exclusividade.

2 - A sociedade poderá desenvolver outras actividades acessórias ou complementares desde que devidamente autorizada pelo Governo Regional da Madeira e desde que a actividade de exploração e gestão dos sistemas a que se refere o número anterior se mantenha como a sua actividade principal e com contabilidade própria e autónoma.

3 - A sociedade poderá adquirir ou por qualquer forma participar no capital de outras sociedades com objecto similar ou complementar do seu, bem como adquirir participações em sociedades reguladas por leis especiais, em agrupamentos complementares de empresas, bem como em agrupamentos europeus de interesse económico, desde que previamente autorizada mediante resolução do Conselho do Governo Regional.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 5.º

Capital social

1 - O capital social é de (euro) 2 500 000, subscrito em 48 % pelos municípios da Região Autónoma da Madeira que aderirem ao sistema, em 51 % pela IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., e em 1 % pela Região Autónoma da Madeira.

2 - O capital social será realizado nos seguintes termos:

a) (euro) 750 000, em dinheiro, no acto da constituição da sociedade;

b) O remanescente, na importância de (euro) 1 750 000, será realizado, em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais vezes, no prazo máximo de três anos contados da data do

registo definitivo da sociedade.

Artigo 6.º

Acções

1 - O capital social é representado por 500 000 acções, com o valor nominal de (euro) 5 cada uma, que serão repartidas da seguinte forma pelos accionistas:

a) IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A. - 255 000 acções de categoria A;

b) Região Autónoma da Madeira - 5000 acções de categoria A;

c) Municípios - 240 000 acções de categoria B.

2 - As acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira deverão representar, sempre e pelo menos, 52 % do capital social com direito a voto.

3 - Caso as acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira passem, pela ocorrência de qualquer facto, a representar uma percentagem do capital social com direito a voto inferior à referida no número anterior, a sociedade deverá proceder imediatamente a um aumento de capital social de forma a garantir a observância

daquela proporção.

4 - Para além da Região Autónoma da Madeira, da IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., e dos municípios aderentes ao sistema, apenas poderão ser titulares de acções entes públicos, entendidos estes nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 1.º da

Lei 71/88, de 24 de Maio.

5 - As acções serão sempre nominativas e inconvertíveis, revestindo a forma escritural.

6 - As acções agrupam-se, quanto aos respectivos direitos, em duas classes, sendo a classe A constituída por acções que concedem aos respectivos titulares o direito de preferência na aquisição de acções ordinárias que sejam objecto de transmissão gratuita ou onerosa e a classe B composta por acções ordinárias cuja transmissibilidade está sujeita às restrições previstas nos presentes Estatutos.

7 - As acções poderão ser representadas por títulos de 1, 10, 100, 1000 e múltiplos de 1000 unidades, numeradas a partir de 1, sendo permitido aos accionistas requerer, a suas expensas, o agrupamento e divisão dos mesmos.

8 - Os títulos deverão mencionar as limitações à sua transmissão.

9 - Os títulos serão assinados por dois membros do conselho de administração, podendo as

assinaturas ser de chancela.

Artigo 7.º

Transmissão de acções e direito de preferência

1 - A transmissão ou oneração das acções está subordinada ao consentimento da

sociedade.

2 - Os accionistas titulares de acções de categoria A terão direito de preferência na aquisição de acções de categoria B relativamente às quais exista um projecto de

transmissão gratuita ou onerosa.

3 - Os accionistas titulares de acções de categoria A poderão transmitir, de forma gratuita ou onerosa, sem subordinação ao direito de preferência dos demais accionistas e ao consentimento da sociedade, as acções de categoria A de que sejam titulares.

4 - O accionista que pretenda transmitir as suas acções deve comunicar, por escrito, tal intenção ao conselho de administração, indicando o número das acções a transmitir, o adquirente e, tratando-se de transmissão a título oneroso, o preço ajustado e as demais

condições de venda.

5 - O conselho de administração informará os accionistas do teor integral da comunicação referida no número anterior, por carta registada e pela ordem mencionada no n.º 2, para efeito do exercício do direito de preferência.

6 - Os accionistas têm um prazo de 30 dias a contar da recepção da comunicação para declararem, mediante carta registada dirigida ao conselho de administração, se pretendem exercer o direito de preferência na aquisição das acções.

7 - Pretendendo vários accionistas, com o mesmo grau de preferência, exercer o seu direito, o conselho de administração notificará o alienante e os preferentes para comparecerem em certa data na sede social, distribuindo-se as acções por acordo de todos os preferentes ou, na falta de acordo, na proporção das acções de que forem

titulares.

8 - Decorrido o prazo referido no n.º 6 sem que qualquer dos accionistas tenha notificado a sociedade da sua intenção de exercer o direito de preferência, o conselho de administração deverá, no prazo de 15 dias úteis, deliberar sobre a prestação ou recusa de

consentimento ao pedido de transmissão.

9 - É livre a transmissão das acções se a sociedade não se pronunciar no prazo referido

no número anterior.

10 - Se o conselho de administração recusar o consentimento à transmissão, a sociedade obriga-se a adquirir as acções ou a fazer adquiri-las por outrem, nas condições de preço e pagamento da transacção para que foi solicitado o consentimento.

11 - Tratando-se de transmissão a título gratuito, ou provando a sociedade que houve simulação de preço, a aquisição far-se-á pelo valor real das acções, determinado nos termos do artigo 105.º do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 8.º

Aumento de capital social

1 - Os aumentos de capital social por incorporação de reservas ou por novas entradas estão sujeitos à autorização prévia do Governo Regional da Madeira e poderão ser realizados por alteração do valor nominal das acções já existentes ou através da emissão de novas acções, devendo as acções detidas, directa ou indirectamente, pela Região Autónoma da Madeira representar, sempre e pelo menos, 52 % do capital social com direito a voto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 6.º dos Estatutos.

2 - Os aumentos de capital apenas poderão ser subscritos pelas entidades especificadas

no n.º 4 do artigo 6.º

3 - Os accionistas gozam de preferência na subscrição de novas acções, nos termos legalmente estabelecidos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral se o

interesse social o justificar.

4 - Ao exercício do direito de preferência na subscrição de novas acções é aplicável o regime definido para a sua transmissão, com redução para 15 dias do prazo previsto no n.º

6 do artigo 7.º

5 - As deliberações de aumento de capital deverão prever, para os accionistas preferentes, um prazo de realização das entradas não inferior a 60 dias.

Artigo 9.º

Amortização de acções

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 346.º do Código das Sociedades Comerciais, a sociedade poderá amortizar, no prazo de um ano, as acções que forem penhoradas, arrestadas, arroladas, incluídas em massa insolvente ou, em geral, forem apreendidas no âmbito de qualquer acção judicial ou estiverem em condições de ser transmitidas

judicialmente.

2 - No caso de amortização de acções nos termos deste artigo, o montante da contrapartida da amortização será o que resultar de deliberação da assembleia geral, que tomará em consideração a situação líquida da sociedade resultante do último balanço

aprovado.

3 - De modo a restabelecer a percentagem prevista no n.º 2 do artigo 6.º, a assembleia geral que deliberar a amortização nos termos dos números anteriores deliberará também o aumento do capital social, devendo para o efeito obter autorização prévia do Governo

Regional da Madeira.

Artigo 10.º

Obrigações

1 - Poderão ser emitidas obrigações em qualquer das modalidades admitidas por lei e outros títulos de dívida, mediante deliberação dos accionistas ou deliberação do conselho de administração nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Os títulos representativos das obrigações serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser reproduzidas por chancela desde que por eles autorizada.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposição gerais

Artigo 11.º

Órgãos sociais

São órgãos sociais da sociedade:

a) A assembleia geral;

b) O conselho de administração;

c) O fiscal único.

Artigo 12.º

Mandato

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 18.º, os membros da mesa da assembleia geral, os membros do conselho de administração e o fiscal único são eleitos em assembleia geral por períodos de três anos e podem ser reconduzidos uma ou mais vezes, contando-se como completo o ano civil em que foram eleitos.

2 - Terminado o mandato para que foram eleitos, os membros dos órgãos sociais mantêm-se em funções até à realização de novas eleições.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 13.º

Competência

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei e estes

Estatutos lhe atribuam competência.

2 - Compete, em especial, à assembleia geral:

a) Aprovar orientações específicas de gestão da sociedade, atendendo às orientações estratégicas gerais definidas para os sectores da água e dos resíduos;

b) Deliberar sobre o relatório de gestão do conselho de administração e as contas de

exercício;

c) Deliberar sobre a proposta de aplicação de resultados, dentro dos limites legais

aplicáveis;

d) Apreciar a administração e a fiscalização da sociedade;

e) Aprovar os planos de actividades e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações;

f) Eleger os membros da mesa da assembleia geral, o fiscal único e o seu suplente, bem como os membros do conselho de administração, indicando, quanto a este, o presidente e

o membro executivo;

g) Deliberar sobre as remunerações dos membros da mesa da assembleia geral, do fiscal único e dos membros do conselho de administração;

h) Deliberar sobre alterações aos Estatutos, depois de obtida prévia autorização, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional que tutelem os sectores das

finanças e do ambiente;

i) Deliberar sobre os aumentos de capital, com ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

j) Deliberar sobre a emissão de títulos de dívida nos termos legais;

l) Autorizar a constituição e a participação em sociedades, nos termos mencionados no n.º 3 do artigo 4.º dos Estatutos, bem como a subscrição, aquisição, oneração e alienação de participações sociais, depois de obtida prévia autorização do Governo Regional;

m) Autorizar o endividamento ou a assunção de responsabilidades de natureza similar fora do balanço, a curto, médio ou longo prazo, não aprovados nos respectivos orçamento ou

plano de investimentos;

n) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.

3 - Salvo quando a lei ou os presentes Estatutos exijam maioria qualificada superior, as deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria dos votos emitidos.

Artigo 14.º

Mesa da assembleia geral

1 - A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um

secretário.

2 - Compete ao presidente convocar as assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes Estatutos ou em deliberações dos accionistas.

3 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente e nos

restantes casos da forma prevista na lei.

Artigo 15.º

Participação e representação na assembleia geral

1 - Têm direito a estar presentes na assembleia geral e a aí discutir e votar os accionistas

que tiverem direito a, pelo menos, um voto.

2 - A cada grupo de 10 acções corresponde um voto, tendo os accionistas tantos votos quanto os correspondentes à parte inteira que resultar da divisão por 10 do número de

acções de que sejam titulares.

3 - A representação de accionistas em assembleia geral poderá fazer-se em qualquer pessoa, sendo instrumento suficiente de representação um documento escrito, entregue na sede social antes da data da reunião da assembleia geral, com assinatura, dirigido ao

presidente da mesa da assembleia geral.

4 - O voto por correspondência é proibido.

Artigo 16.º

Reuniões da assembleia geral

1 - A assembleia geral reunirá no 1.º trimestre subsequente ao encerramento do exercício

anterior.

2 - A assembleia geral deverá ser convocada quando o conselho de administração ou o fiscal único o entendam conveniente ou quando tal for requerido por um ou mais accionistas que detenham acções correspondentes a, pelo menos, 5 % do capital social.

3 - O requerimento referido no número anterior deve ser feito por escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, indicando com precisão os assuntos a incluir na ordem do dia e justificando a necessidade da reunião da assembleia.

Artigo 17.º

Convocação das reuniões e quórum constitutivo

1 - As reuniões da assembleia geral serão convocadas com a antecedência e nos termos previstos na lei, podendo a convocação ser efectuada por carta registada em substituição

da publicação da convocatória.

2 - A assembleia geral pode deliberar em primeira convocação desde que estejam presentes ou representados accionistas que detenham mais de dois terços do capital

social.

3 - No aviso convocatório poderá logo fixar-se uma data alternativa para a reunião da assembleia geral, para o caso de a mesma não poder reunir na data inicialmente marcada por falta de quórum constitutivo, devendo entre as duas datas indicadas mediar mais de 15

dias.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 18.º

Composição

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, dos quais um exerce funções executivas, sendo os restantes dois administradores não executivos.

2 - Caso seja nomeada administrador uma pessoa colectiva, esta deverá nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em nome próprio através de comunicação escrita à

sociedade.

3 - O membro do conselho de administração que desempenhar as funções executivas ocupará o cargo de gestor executivo único previsto no regime jurídico do sector

empresarial do Estado.

4 - A IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., deve estar representada no conselho de administração da sociedade através de um membro não executivo.

5 - O desempenho das funções de gestão deve ser objecto de avaliação sistemática a efectuar pela assembleia geral, mediante proposta da IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., nos termos do estatuto do gestor público em vigor na Região Autónoma

da Madeira.

6 - Os administradores da sociedade caucionarão a sua responsabilidade pelo limite mínimo estabelecido na lei, podendo esta obrigação ser dispensada por documento de constituição ou deliberação da assembleia geral, nos casos admitidos na lei.

Artigo 19.º

Competência do conselho de administração

1 - Ao conselho de administração compete gerir e representar a sociedade, e, sem prejuízo das demais competências que lhe forem conferidas por lei, pelos presentes Estatutos e pelas deliberações dos accionistas, cabe-lhe:

a) Definir os objectivos e as políticas de gestão da sociedade, tendo em conta as orientações estratégicas de gestão emitidas nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira;

b) Elaborar os planos de actividades e financeiros e os orçamentos anuais e plurianuais, bem como as alterações que se revelem necessárias;

c) Gerir a sociedade e praticar todos os actos e operações relativos ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade;

d) Estabelecer a organização técnico-administrativa da sociedade e as regras do seu funcionamento interno, designadamente em matéria de pessoal e da sua remuneração;

e) Atribuir suplemento remuneratório aos seus trabalhadores que, independentemente da respectiva categoria ou carreira, desempenhem as suas funções em condições de

reconhecido risco;

f) Proporcionar ao seu pessoal, quando tal se justifique e ou nos termos legalmente aplicáveis, acções de formação profissional e bolsas de estudo, bem como apoiar pós-graduações de reconhecido interesse, em condições que possam valorizar a

actividade da sociedade;

g) Adquirir, alienar, onerar e ceder o gozo de direitos e bens móveis e ainda adquirir os imóveis estritamente necessários à instalação e funcionamento da sociedade, bem como aliená-los e onerá-los, devendo para o efeito obter autorização prévia do Governo

Regional da Madeira;

h) Constituir e participar em sociedades, bem como subscrever, adquirir, onerar e alienar participações sociais, sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 2 do artigo 13.º;

i) Decidir sobre a emissão de obrigações e outros títulos de dívida, sem prejuízo do disposto na alínea j) do n.º 2 do artigo 13.º, bem como contrair outros empréstimos no mercado financeiro, ressalvados os limites legais;

j) Constituir mandatários com os poderes que julgue convenientes, incluindo os de

substabelecer;

l) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, transigir e confessar em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de

arbitragem;

m) Declarar a falta definitiva de um administrador caso este falte a 5 reuniões seguidas ou 10 interpoladas sem que a justificação seja aceite pelo conselho de administração.

2 - Compete ao administrador executivo assegurar a gestão corrente da sociedade, bem como exercer as funções que o conselho de administração, nos termos permitidos por lei,

nele delegue.

Artigo 20.º

Presidente do conselho de administração

1 - Compete ao presidente do conselho de administração:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Coordenar a actividade do conselho de administração;

c) Representar o conselho de administração em juízo e fora dele, representação que poderá delegar nos termos e condições que a lei consinta;

d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

2 - O presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo administrador

executivo.

Artigo 21.º

Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne mensalmente e sempre que convocado pelo presidente ou por outros dois administradores.

2 - Os membros do conselho de administração serão convocados, por escrito, com a antecedência mínima de dois dias, salvo se a totalidade dos administradores estiver presente ou representada ou se se tratar de reuniões em datas prefixadas, do conhecimento de todos os administradores, caso em que é dispensada a convocatória.

3 - O conselho de administração não poderá funcionar sem que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as respectivas deliberações tomadas por maioria de votos dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, ou quem o substitua, em caso de empate, de voto de qualidade.

4 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, a qual poderá ser enviada por telecópia, mas cada instrumento de representação não poderá ser utilizado mais de

uma vez.

5 - Os membros do conselho de administração que não possam estar presentes na reunião poderão, em caso de deliberações consideradas urgentes pelo presidente, expressar o seu

voto por carta a este dirigida.

6 - De todas as reuniões do conselho de administração deverá ser lavrada uma acta no livro respectivo, a qual deverá ser assinada por todos os que naquela reunião tenham participado, ficando na acta registadas as declarações de voto devidamente

fundamentadas.

Artigo 22.º

Vinculação da sociedade

1 - A sociedade obriga-se perante terceiros:

a) Pela assinatura conjunta de dois membros do conselho de administração ou de um administrador e de um mandatário expressamente escolhido para o acto;

b) Pela assinatura de um administrador, dentro dos limites da delegação de poderes

conferida pelo conselho de administração;

c) Pela assinatura de procuradores, no âmbito e com os limites e condições definidos nas

correspondentes procurações.

2 - Nos documentos de mero expediente e quando se trate de endosso de letras, recibos, cheques ou quaisquer outros documentos cujo produto de desconto ou de cobrança se destine a ser creditado, em nome da sociedade, em conta aberta em qualquer instituição financeira basta a assinatura do administrador executivo ou de quem para tanto for

mandatado.

3 - Por deliberação do conselho de administração, determinados documentos da sociedade podem ser assinados por processos mecânicos ou chancela.

SECÇÃO IV

Fiscalização da sociedade

Artigo 23.º

Fiscal único

1 - A fiscalização da sociedade é exercida por um fiscal único e, no seu impedimento, pelo respectivo suplente, eleitos pela assembleia geral.

2 - O fiscal único e o seu suplente devem ser obrigatoriamente revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 24.º

Competência

1 - O fiscal único tem a competência, os poderes e os deveres estabelecidos na lei e

nestes Estatutos.

2 - Ao fiscal único compete, especialmente:

a) Fiscalizar a acção do conselho de administração;

b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes

servem de suporte;

c) Participar aos órgãos competentes as irregularidades, bem como os factos que considere reveladores de graves dificuldades na prossecução do objecto da sociedade;

d) Proceder à verificação dos valores patrimoniais da sociedade ou por ela recebidos em

garantia, depósito ou outro título;

e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a sociedade, a solicitação do

conselho de administração;

f) Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão previsional, bem como sobre o relatório do conselho de administração e contas do exercício;

g) Emitir a certificação legal das contas.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 25.º

Ano social

O ano social coincide com o ano civil.

Artigo 26.º

Aplicação de resultados

1 - Os resultados líquidos apurados em cada exercício terão a aplicação que a assembleia geral determinar, deduzidas as verbas destinadas à constituição ou reintegração da reserva legal e demais reservas e fundos previstos nestes Estatutos, nas bases da concessão, no contrato de concessão e na demais legislação aplicável à actividade

desenvolvida pela sociedade.

2 - A dotação anual para reforço da reserva legal e da reserva para investimentos de substituição será no montante mínimo de 20 % do resultado líquido do exercício, deduzido da quantia necessária à cobertura de eventuais prejuízos transitados.

3 - A distribuição de dividendos poderá ser inferior a metade do lucro do exercício

distribuível.

4 - No decurso de um exercício, obtido o consentimento do órgão de fiscalização, poderá o conselho de administração fazer aos accionistas adiantamentos sobre lucros desde que

respeitados os requisitos legais.

Artigo 27.º

Dissolução e liquidação

1 - A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos legais.

2 - A liquidação da sociedade reger-se-á pelas disposições da lei e pelas deliberações da

assembleia geral.

Artigo 28.º

Instrumentos de gestão previsional

A gestão económica da sociedade é disciplinada, nomeadamente, pelos seguintes

instrumentos de gestão previsional:

a) Planos anuais e plurianuais de actividades;

b) Planos anuais e plurianuais de investimento e respectivas fontes de financiamento;

c) Orçamento anual de investimentos;

d) Orçamento anual de exploração, desdobrado em orçamento de proveitos e orçamento

de custos;

e) Orçamento anual de tesouraria;

f) Relatórios trimestrais de execução orçamental, acompanhados dos relatórios do fiscal

único;

g) Balanço previsional.

Artigo 29.º

Documentos de prestação de contas

1 - Os documentos de prestação de contas da sociedade, a elaborar anualmente com referência a 31 de Dezembro, são os seguintes, sem prejuízo de outros previstos noutras

disposições legais:

a) Balanço;

b) Demonstração dos resultados;

c) Anexo ao balanço e à demonstração dos resultados;

d) Demonstração dos fluxos de caixa;

e) Relação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos concedidos a

médio e longo prazos;

f) Relatório sobre a execução do plano de investimentos;

g) Relatório do conselho de administração e proposta de aplicação dos resultados; e

h) Parecer do fiscal único.

2 - Os relatórios anuais da sociedade serão elaborados nos termos do regime jurídico aplicável ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, devendo ainda permitir uma compreensão clara da situação económica e financeira relativa ao exercício e analisar a evolução da gestão da actividade da sociedade, designadamente no que respeita a investimentos, custos e condições de mercado, pronunciando-se sobre o seu

desenvolvimento.

3 - O parecer do fiscal único deve pronunciar-se sobre a gestão, bem como sobre o relatório do conselho de administração, e conter a apreciação quanto à exactidão das contas e observância da lei e dos Estatutos.

ANEXO II

Bases da concessão

Bases da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de

distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira

I - Princípios gerais

Base I

Conteúdo

A concessão tem por objecto a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema de distribuição de água e saneamento básico, bem como a concepção e construção das infra-estruturas e equipamentos necessários à sua plena implementação e é concedida em regime de serviço público e de exclusividade.

Base II

Objecto da concessão

1 - A actividade da concessionária compreende a distribuição de água para consumo público e a recolha de águas pluviais e residuais urbanas dos municípios com os quais tenham sido ou venham a ser celebrados contratos de adesão, doravante designados por

municípios aderentes.

2 - O objecto da concessão compreende ainda a concepção, construção, exploração, manutenção, reparação e renovação das infra-estruturas e equipamentos necessários ao desenvolvimento das actividades compreendidas no sistema de distribuição de água e

saneamento básico.

3 - A concessionária poderá, desde que para o efeito esteja habilitada e devidamente autorizada pela concedente, exercer actividades acessórias ou complementares das que

constituem o objecto da concessão.

Base III

Regime da concessão

1 - A concessionária do serviço público de exploração e gestão do sistema de distribuição de água e saneamento básico obriga-se a assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, a distribuição de água e a recolha de águas pluviais e águas residuais urbanas

dos municípios aderentes.

2 - Para efeitos das presentes bases, são utilizadores as entidades públicas e privadas residentes, sediadas ou instaladas nos municípios aderentes.

3 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental e à regularidade e continuidade do serviço público, a concedente pode alterar as condições da sua exploração, nos termos das presentes bases e do disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º

34/2008/M, de 14 de Agosto.

4 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração, a concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.

5 - A reposição referida no número anterior poderá efectuar-se, consoante opção da concedente, ouvida a concessionária, mediante a revisão das tarifas, de acordo com os critérios mencionados na base xiii, pela prorrogação do prazo da concessão ou por

compensação directa à concessionária.

Base IV

Prazo

1 - A concessão terá uma duração de 30 anos contados da data de celebração do respectivo contrato, nele se incluindo o tempo despendido com a construção de infra-estruturas e aquisição de equipamentos necessários à distribuição de água para consumo público e à recolha de águas pluviais e residuais urbanas.

2 - Não serão contabilizados para o cômputo do prazo os atrasos na construção de infra-estruturas devidos a casos de força maior ou a outras razões não imputáveis à concessionária julgadas atendíveis pela concedente.

3 - Para efeitos do número anterior, serão considerados casos de força maior os factos de terceiro por que a concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade e das circunstâncias pessoais da concessionária, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações e greves gerais ou sectoriais.

Base V

Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores

A concessionária fica obrigada a assegurar a distribuição de água e a recolha de águas pluviais e residuais urbanas em termos adequados às necessidades dos utilizadores, devendo proceder relativamente aos utilizadores sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, da manifesta diversidade das condições técnicas de exploração.

II - Dos bens e meios afectos à concessão

Base VI

Estabelecimento da concessão

1 - Integram o estabelecimento da concessão:

a) A globalidade das infra-estruturas relativas à exploração do sistema de distribuição de

água e saneamento básico;

b) Os equipamentos necessários à operação das infra-estruturas;

c) Todas as demais obras, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados pela concessionária para a exploração, manutenção e gestão do sistema de distribuição de água e saneamento básico e não referidos nas alíneas anteriores.

2 - As infra-estruturas consideram-se integradas na concessão, para todos os efeitos legais, desde a aprovação dos projectos de construção.

Base VII

Bens e outros meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para implantação das infra-estruturas.

2 - Consideram-se também afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.

3 - Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto da concessão ou com o desenvolvimento de actividades complementares, nos termos do n.º 3 da base ii:

a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária, designadamente o fundo de renovação previsto no n.º 2 da base xi;

b) A totalidade das relações jurídicas estabelecidas pela concessionária, que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de financiamento, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais.

Base VIII

Propriedade dos bens afectos à concessão

1 - Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam à Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras entidades.

2 - A propriedade dos bens que se encontram afectos ao sistema de distribuição de água e saneamento básico mantém-se na Região Autónoma da Madeira, nos municípios ou noutras entidades, ficando, porém, a concessionária na sua posse e com o direito de uso e

fruição dos mesmos.

3 - A concessionária pode dispor dos bens que integram o seu património ou que lhe estejam afectos e proceder à respectiva substituição e oneração desde que tal não afecte a prestação do serviço concessionado e que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legalmente exigível, designadamente nos termos do Decreto Legislativo Regional 13/2007/M, de 17 de Abril, e do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de Agosto.

4 - A concessionária pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e direitos a afectar à concessão, desde que seja reservado à concedente e ou aos municípios aderentes o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respectivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessão.

5 - No termo da concessão, os bens a que se refere o n.º 1 revertem, livre de quaisquer ónus ou encargos e em condições de operacionalidade, utilização e manutenção, para os municípios aderentes, mediante o exercício do respectivo direito de opção e o pagamento da indemnização a que a concessionária eventualmente tenha direito, nos termos do

número seguinte.

6 - A concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico, corrigido da depreciação monetária e líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema de distribuição de água e saneamento básico não previstos no contrato de concessão, feitos a seu cargo e expressamente aprovados ou impostos pela

concedente.

7 - No prazo de 18 meses antes do termo da concessão, a concedente notificará os municípios aderentes, por meio de ofício registado e com aviso de recepção, para exercerem o direito de opção previsto no n.º 5.

8 - Na notificação mencionada no número anterior, a concedente comunicará também, se for caso disso, o montante global a pagar à concessionária, nos termos do n.º 6.

9 - O direito de opção será exercido mediante o envio por parte dos municípios de ofício registado e com aviso de recepção expedido no prazo de seis meses a contar da recepção

da notificação da concedente.

10 - No caso de não exercício do direito de opção, nos termos previstos no número anterior, ou de falta de pagamento à concessionária, até ao termo da concessão, da indemnização prevista no n.º 6, os bens previstos no n.º 1 reverterão para a Região Autónoma da Madeira, nas mesmas condições estabelecidas nos números antecedentes, devendo, nesse caso, a indemnização ser paga pela Região Autónoma da Madeira à concessionária no prazo de 30 dias a contar do termo da concessão.

Base IX

Infra-estruturas e equipamentos pertencentes aos municípios ou a associações

de municípios

1 - As infra-estruturas e outros equipamentos relacionados com o objecto da concessão pertencentes aos municípios aderentes ao sistema de distribuição de água e saneamento básico ou a associações de municípios de que todos ou alguns destes façam parte poderão ser pelos mesmos cedidos à concessionária, livres de quaisquer ónus ou encargos, a título gratuito ou oneroso, para exploração da concessão, nos termos a definir aquando da sua adesão ao sistema de distribuição de água e saneamento básico.

2 - Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das infra-estruturas e equipamentos referidos no número anterior estes serão devolvidos aos cedentes nas condições inicialmente acordadas.

Base X

Inventário

1 - A concessionária elaborará e manterá actualizado um inventário do património da concessão, em termos a definir no contrato de concessão.

2 - Este inventário comportará a avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema de distribuição de água e saneamento básico e das respectivas condições de conservação e funcionamento, a identificação do proprietário de cada bem, quando diferente da concessionária, e a menção dos ónus ou encargos que recaem sobre

os bens afectos à concessão.

Base XI

Manutenção dos bens e meios afectos à concessão

1 - A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao

bom desempenho do serviço público.

2 - Para acorrer aos encargos correspondentes a esta obrigação, a concessionária, após o início da exploração do sistema de distribuição de água e saneamento básico, procederá à constituição de um fundo de renovação, nos termos a fixar no contrato de concessão.

III - Condições financeiras

Base XII

Financiamento

1 - A concessionária adoptará e executará, tanto na construção das infra-estruturas necessárias como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de concessão.

2 - O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes

fontes de financiamento:

a) O capital da concessionária;

b) As comparticipações, subsídios e indemnizações compensatórias atribuídos à

concessionária;

c) As receitas provenientes das tarifas cobradas pela concessionária aos utilizadores e das retribuições pelos serviços que a mesma preste;

d) Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.

Base XIII

Critérios para a fixação das tarifas

1 - As tarifas são fixadas de forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema de distribuição de água e saneamento básico, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.

2 - A fixação das tarifas obedece aos seguintes objectivos:

a) Assegurar as condições financeiras necessárias para garantir a sustentabilidade presente e futura dos recursos hídricos e a garantia de um serviço em qualidade e

quantidade;

b) Assegurar condições de acesso aos fundos e empréstimos da União Europeia, nomeadamente através do cumprimento dos compromissos assumidos com a União Europeia relativamente à evolução dos preços subjacentes a financiamentos do sistema de distribuição de água e saneamento básico objecto da concessão;

c) Assegurar, dentro do período da concessão, a recuperação do investimento inicial descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão, bem como de eventuais novos investimentos de expansão e modernização do sistema de distribuição de água e saneamento básico especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados, deduzidos das comparticipações e subsídios a fundo perdido, referidos na alínea b) do n.º 2

da base xii;

d) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão, designadamente mediante a disponibilidade dos meios financeiros necessários à constituição do fundo de renovação previsto no n.º 2 da base xi;

e) Assegurar a eficácia do sistema de distribuição de água e saneamento básico, num quadro de eficiência da utilização dos recursos necessários e atendendo à existência de

receitas não provenientes da tarifa;

f) Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da

comissão de acompanhamento da concessão;

g) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária;

h) Assegurar o pagamento de outros encargos obrigatórios.

Base XIV

Fixação e revisão das tarifas

1 - O contrato de concessão fixa as tarifas a pagar pelos utilizadores e a forma e periodicidade da sua revisão tendo em atenção os critérios definidos na base anterior.

2 - Os valores das tarifas fixados no contrato de concessão serão sempre sujeitos a uma primeira revisão à data do início da exploração do sistema de distribuição de água e

saneamento básico objecto da concessão.

3 - Assiste à concessionária o direito a compensação nos termos da base xv ou a solicitar a alteração do tarifário quando os pressupostos de equilíbrio económico-financeiro do contrato hajam variado significativamente por razões ponderosas que não lhe sejam imputáveis, conforme previsto para situação similar nos n.os 4 e 5 da base iii.

4 - Incluem-se entre as razões ponderosas previstas no número anterior as decorrentes de alterações de taxas, das comparticipações financeiras previstas para a realização de obras a que a concessionária esteja contratualmente obrigada, bem como os casos em que, por razões de interesse público, incluindo a satisfação de necessidades sociais, seja imposta à concessionária a adopção de preços sociais ou a execução de investimentos sem a

necessária contrapartida ou rentabilidade.

Base XV

Indemnizações compensatórias

1 - Tendo em conta as missões de interesse público que incumbem à concessionária, o contrato de concessão poderá prever a atribuição de reduções e de isenções de taxas, bem como de subsídios, apoios financeiros e indemnizações compensatórias, nos termos previstos no regime jurídico das empresas encarregues da gestão de serviços de interesse

económico geral.

2 - As compensações a obter pela concessionária para efeitos de reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão devem revestir a forma de protocolos a celebrar entre a concedente e a concessionária, os quais fixarão as condições a que as partes se obrigam com vista à realização dos objectivos traçados, que integrarão os planos de investimento da sociedade, devidamente autorizados para o período a que digam

respeito.

3 - Dos protocolos constará obrigatoriamente o montante das indemnizações compensatórias a que a sociedade terá direito como contrapartida das obrigações

assumidas.

IV - Construção das infra-estruturas

Base XVI

Construção das infra-estruturas

Para efeito das presentes bases, entende-se que a construção das infra-estruturas compreende, além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e a constituição das

servidões necessárias.

Base XVII

Integração na concessão de infra-estruturas construídas por terceiros

1 - Salvo se o contrário resultar dos contratos de adesão, a construção das infra-estruturas necessárias ao desenvolvimento das actividades compreendidas no sistema de distribuição de água e saneamento básico, que se encontrem já em fase de execução, identificadas em anexo ao contrato de concessão, permanece na responsabilidade da Região Autónoma da Madeira ou dos municípios.

2 - Finda a construção, as infra-estruturas referidas no número anterior mantêm-se na propriedade da Região Autónoma da Madeira e dos municípios, sendo, porém, as mesmas cedidas à concessionária para exploração no âmbito do serviço concedido.

Base XVIII

Utilização do domínio público

1 - Para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão, a concessionária terá o direito de utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira e dos municípios abrangidos pelo sistema de distribuição de água e saneamento básico,

neste caso mediante afectação.

2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho da concedente, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.

3 - No caso de afectação de bens dominiais dos municípios, é aplicável o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações a que

houver lugar.

Base XIX

Servidões e expropriações

1 - A concessionária poderá constituir servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas.

2 - As servidões e as expropriações resultam da aprovação dos respectivos projectos pela concedente e de declaração de utilidade pública, correndo por conta da concessionária as correspondentes indemnizações a que haja lugar.

Base XX

Prazos de construção

1 - O contrato de concessão deverá fixar os prazos de conclusão de todas as obras necessárias ao regular funcionamento do sistema de distribuição de água e saneamento básico ainda não implementadas na data da sua celebração.

2 - Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária enviará anualmente à concedente um relatório sobre o estado de avanço das obras.

3 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o n.º 1, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, tal como previsto no n.º 3 da base iv, de motivos imputáveis à concedente ou em situações especialmente previstas no

contrato de concessão.

Base XXI

Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas

1 - Constituem encargos e são da responsabilidade da concessionária a concepção, o projecto e a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em

cada momento, à exploração da concessão.

2 - A concessionária responde perante a concedente por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de construção ou dos equipamentos.

Base XXII

Aprovação dos projectos de construção

1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia da concedente, a menos que estejam incluídos nos planos de investimentos.

2 - Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no número anterior considera-se recusada caso não seja expressamente concedida no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se deve pronunciar nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

V - Exploração da concessão

Base XXIII

Poderes da concedente

1 - Os poderes conferidos pelas presentes bases à Região Autónoma da Madeira não afectam outros que lhe sejam cometidos pela lei, seja na qualidade de accionista maioritária ou no âmbito do exercício de poderes de tutela relativamente à sociedade

concessionária seja enquanto concedente.

2 - Carecem de aprovação da concedente:

a) As taxas e tarifas;

b) Os planos de actividade e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pela

concedente;

c) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite

pela concedente.

3 - O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização da concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação.

Base XXIV

Exercício dos poderes da concedente e comissão de acompanhamento da

concessão

1 - Os poderes da concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com o sistema de distribuição de água e saneamento básico que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo membro do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente, com a faculdade de delegação em comissão de acompanhamento da concessão.

2 - O membro do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente pode, por despacho, designar uma comissão de acompanhamento, na qual poderão estar representados os municípios aderentes ao sistema de distribuição de água e saneamento básico, fixando os respectivos termos de funcionamento.

Base XXV

Fiscalização

1 - A concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos

que considerar necessários.

2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da

concessionária.

3 - A concessionária enviará todos os anos à concedente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pela concedente.

Base XXVI

Responsabilidade civil extracontratual

A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve ser coberta por seguro, regulado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que detenham a tutela

dos sectores das finanças e do ambiente.

Base XXVII

Ligação técnica com outros sistemas

1 - A concessionária é obrigada a efectuar a ligação entre o sistema de distribuição de água e saneamento básico e os sistemas multimunicipais de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais em alta, devendo respeitar as determinações que lhe forem dirigidas em ordem a assegurar tal ligação.

2 - Os encargos com a ligação técnica entre os sistemas referidos no número anterior serão da responsabilidade da concessionária.

Base XXVIII

Relação com os utilizadores

1 - A concessionária obriga-se, mediante contrato a celebrar com cada um dos utilizadores, a fornecer água e a proceder à recolha de águas residuais urbanas, na medida indispensável à satisfação das respectivas necessidades, com ressalva das situações de força maior, de razões técnicas julgadas atendíveis pela concedente e demais circunstâncias especiais previstas no contrato de concessão e nos contratos de

fornecimento e de recolha.

2 - Os serviços prestados pela concessionária serão facturados com periodicidade adequada, com base nos critérios e pelos meios a estabelecer em regulamentos de exploração e de serviço aprovados pela concedente.

3 - Em caso de mora nos pagamentos pelos utilizadores, a concessionária poderá suspender a distribuição de água e a recolha de águas residuais urbanas, nos termos previstos nos contratos de fornecimento e de recolha e nos termos da legislação aplicável

em vigor.

4 - Nos contratos celebrados entre os utilizadores e os municípios aderentes, a concessionária assumirá a posição jurídica do respectivo município, a partir da data da

celebração do contrato de concessão.

Base XXIX

Regulamentos de exploração e serviço

1 - Os regulamentos de exploração e de serviço serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos municípios aderentes ao sistema de distribuição de água e saneamento básico, a emitir no prazo de 30 dias.

2 - Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos de exploração e de serviço sujeitos à aprovação da concedente, a qual se terá por recusada se não for expressamente concedida no prazo de

30 dias.

3 - O referido no número anterior aplica-se às posteriores alterações dos mesmos

regulamentos.

VI - Sanções

Base XXX

Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de (euro) 5000 a (euro) 250 000, segundo a gravidade do incumprimento, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema de distribuição de água e saneamento básico e para a regularidade da

exploração e dos prejuízos resultantes.

2 - É da competência da concedente a aplicação das multas previstas na presente base.

3 - A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária.

4 - Os limites das multas referidas no n.º 1 são actualizados anualmente de acordo com índice de preços na Região Autónoma da Madeira.

Base XXXI

Falta de cumprimento pela concessionária por motivo de força maior

A concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior, nos termos da definição constante do n.º 3 da base iv, devidamente comprovado.

Base XXXII

Sequestro

1 - A concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se verifique, se afigure iminente ou haja risco sério de uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço, ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento, ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de comprometer a regularidade da exploração.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos

resultados da exploração.

3 - Logo que cessem as razões de sequestro e a concedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do

serviço.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a concedente poderá declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.

VII - Modificação e extinção da concessão

Base XXXIII

Trespasse da concessão

1 - A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia

autorização da concedente.

2 - No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do

trespasse.

Base XXXIV

Subconcessão

1 - A concessionária não pode, salvo havendo consentimento por parte da concedente, subconceder, no todo ou em parte, a concessão.

2 - O consentimento referido no número anterior deverá, sob pena de nulidade, ser prévio,

expresso e inequívoco.

3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XXXV

Modificação da concessão

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base iii, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária.

Base XXXVI

Rescisão do contrato

1 - A concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Desvio do objecto da concessão;

b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações da concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos

aplicáveis à exploração;

d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação dos equipamentos e outros

bens afectos à concessão;

e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas no contrato de concessão;

f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;

g) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizado;

h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que a concedente aceite como justificados.

3 - A rescisão determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer indemnização.

4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.

Base XXXVII

Termo do prazo de concessão

1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto nas bases viii e Ix, os municípios ou a Região Autónoma da Madeira entrarão na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os representantes da

concessionária.

2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema de distribuição de água e

saneamento básico.

Base XXXVIII

Resgate da concessão

1 - A concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido, sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos um terço do prazo contratual, e mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de

antecedência.

2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, a concedente ou os municípios aderentes entrarão na posse de todos os bens e meios afectos à concessão,

nos termos da base anterior.

3 - Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.

4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária através de reavaliação por coeficientes de correcção monetária

legalmente consagrados.

5 - O crédito previsto no n.º 3 desta base compensar-se-á com as dívidas à concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.

VIII - Contencioso

Base XXXIX

Arbitragem

Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá a Região Autónoma da Madeira

celebrar convenções de arbitragem.

ANEXO III

Bases da concessão

Bases da concessão da exploração e gestão do sistema multimunicipal de recolha

de resíduos da Região Autónoma da Madeira

I - Princípios gerais

Base I

Conteúdo

A concessão tem por objecto a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema de recolha de resíduos, bem como a concepção e construção de infra-estruturas e a aquisição dos equipamentos necessários à sua plena implementação, e é concedida em regime de serviço público e de exclusividade.

Base II

Objecto da concessão

1 - A actividade da concessionária compreende a recolha e transporte de resíduos na área geográfica dos municípios aderentes ao sistema de recolha de resíduos e abrange apenas os sistemas de recolha em contentores normalizados colocados na via pública, incluindo ecopontos, e de recolha porta a porta, com exclusão dos serviços de limpeza urbana.

2 - O objecto da concessão compreende ainda a concepção e construção de infra-estruturas, bem como a aquisição, manutenção e renovação dos equipamentos e meios de transporte necessários ao desenvolvimento das actividades de recolha e

transporte de resíduos.

3 - A concessionária poderá, desde que para o efeito esteja habilitada e devidamente autorizada pela concedente, exercer actividades acessórias ou complementares das que

constituem o objecto da concessão.

Base III

Regime da concessão

1 - A concessionária do serviço público de exploração e gestão do sistema de recolha de resíduos obriga-se a assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, a recolha e o transporte para as estações de transferência, de triagem ou para a estação de tratamento de resíduos sólidos da Meia Serra dos resíduos gerados nos municípios aderentes ao

sistema de recolha de resíduos.

2 - Para efeitos das presentes bases, são utilizadores as entidades públicas e privadas residentes, sediadas ou instaladas nos municípios aderentes ao sistema de recolha de

resíduos.

3 - Com o objectivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental e à regularidade e continuidade do serviço público, a concedente pode alterar as condições da sua exploração, nos termos das presentes bases e do disposto no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º

34/2008/M, de 14 de Agosto.

4 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração, a concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.

5 - A reposição referida no número anterior poderá efectuar-se, consoante opção da concedente, ouvido a concessionária, mediante a revisão das tarifas, de acordo com os critérios mencionados na base xiii, pela prorrogação do prazo da concessão ou por

compensação directa à concessionária.

Base IV

Prazo

1 - A concessão terá uma duração de 30 anos contados da data de celebração do respectivo contrato, nele se incluindo o tempo despendido com a construção de infra-estruturas e aquisição de equipamentos necessários à recolha e transporte de

resíduos.

2 - Não serão contabilizados para o cômputo do prazo os atrasos na construção de infra-estruturas devidos a casos de força maior ou a outras razões não imputáveis à concessionária julgadas atendíveis pela concedente.

3 - Para efeitos do número anterior, serão considerados casos de força maior os factos de terceiro por que a concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade e das circunstâncias pessoais da concessionária, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações e greves gerais ou sectoriais.

Base V

Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores

A concessionária é obrigada a assegurar aos utilizadores a recolha dos resíduos gerados nas suas áreas ou instalações, devendo proceder relativamente aos utilizadores sem discriminações ou diferenças que não resultem apenas da aplicação de critérios ou condicionalismos legais ou regulamentares ou, ainda, de manifesta diversidade das condições técnicas de entrega, recolha e transporte e dos correspondentes custos.

II - Dos bens e meios afectos à concessão

Base VI

Estabelecimento da concessão

Integram o estabelecimento da concessão:

a) A globalidade das infra-estruturas cedidas à concessionária ou por esta adquiridas ou construídas necessárias ao funcionamento e desenvolvimento do sistema de recolha de

resíduos;

b) Todos os equipamentos, máquinas e aparelhagem e respectivos acessórios utilizados pela concessionária para a recolha e transporte dos resíduos e para a manutenção dos equipamentos e gestão do sistema de recolha de resíduos.

Base VII

Bens e outros meios afectos à concessão

1 - Consideram-se afectos à concessão, além dos bens que integram o seu estabelecimento, os imóveis adquiridos por via do direito privado ou mediante expropriação para o desenvolvimento da actividade objecto da concessão.

2 - Consideram-se também afectos à concessão os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular.

3 - Consideram-se ainda afectos à concessão, desde que directamente relacionados com a actividade objecto da concessão ou complementares da mesma, nos termos do n.º 3 da

base ii:

a) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento de obrigações da concessionária, designadamente o fundo de renovação a que se refere o n.º 2 da base

xi;

b) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem em cada momento conexionadas com a continuidade da exploração da concessão, nomeadamente laborais, de financiamento, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de aprovisionamento ou de fornecimento de materiais.

Base VIII

Propriedade dos bens afectos à concessão

1 - Enquanto durar a concessão e sem prejuízo do disposto na base seguinte, a concessionária detém a propriedade dos bens afectos à concessão que não pertençam à Região Autónoma da Madeira, aos municípios ou a outras entidades.

2 - A propriedade dos bens que se encontram afectos ao sistema de recolha de resíduos mantém-se na Região Autónoma da Madeira, nos municípios ou noutras entidades, ficando, porém, a concessionária na sua posse e com o direito de uso e fruição dos

mesmos.

3 - A concessionária pode dispor dos activos que integram o seu património ou que lhe estejam afectos e proceder à respectiva substituição e oneração desde que tal não afecte a prestação do serviço concessionado e que, para o efeito, obtenha autorização prévia, se legalmente exigível, designadamente nos termos do Decreto Legislativo Regional 13/2007/M, de 17 de Abril, e do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 34/2008/M, de 14 de Agosto.

4 - A concessionária pode tomar de aluguer, por locação financeira ou por figuras contratuais afins, bens e direitos a afectar à concessão, desde que seja reservado à concedente e ou aos municípios aderentes o direito de, mediante contrapartida, aceder ao uso desses bens e suceder na respectiva posição contratual em caso de sequestro, resgate ou resolução da concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respectivo contrato exceder o prazo de vigência do contrato de concessão.

5 - No termo da concessão, os bens a que se refere o n.º 1 transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em condições de operacionalidade, utilização e manutenção, para os municípios aderentes, mediante o exercício do respectivo direito de opção e o pagamento da indemnização a que a concessionária eventualmente tenha direito, nos

termos do número seguinte.

6 - A concessionária terá direito, no termo da concessão, a uma indemnização calculada em função do valor contabilístico, corrigido da depreciação monetária e líquido de amortizações fiscais, dos bens que resultarem de novos investimentos de expansão ou de modernização do sistema de recolha de resíduos não previstos no contrato de concessão, feitos a seu cargo e expressamente aprovados ou impostos pela concedente.

7 - No prazo de 18 meses antes do termo da concessão, a concedente notificará os municípios aderentes, por meio de ofício registado e com aviso de recepção, para exercerem o direito de opção previsto no n.º 5.

8 - Na notificação mencionada no número anterior, a concedente comunicará também, se for caso disso, o montante global a pagar à concessionária, nos termos do n.º 6.

9 - O direito de opção será exercido mediante o envio por parte dos municípios de ofício registado e com aviso de recepção expedido no prazo de seis meses a contar da recepção

da notificação da concedente.

10 - No caso de não exercício do direito de opção, nos termos previstos no número anterior, ou de falta de pagamento à concessionária, até ao termo da concessão, da indemnização prevista no n.º 6, os bens previstos no n.º 1 reverterão para a Região Autónoma da Madeira, nas mesmas condições estabelecidas nos números antecedentes, devendo, nesse caso, a indemnização ser paga pela Região Autónoma da Madeira à concessionária no prazo de 30 dias a contar do termo da concessão.

Base IX

Infra-estruturas e equipamentos pertencentes aos municípios ou a associações

de municípios

1 - As infra-estruturas e outros equipamentos relacionados com a deposição e recolha de resíduos pertencentes aos municípios aderentes ao sistema de recolha de resíduos ou a associações de municípios de que todos ou alguns destes façam parte poderão ser pelos mesmos cedidos à concessionária, a título gratuito ou oneroso, para exploração da concessão, nos termos a definir aquando da sua adesão ao sistema de recolha de

resíduos.

2 - Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das infra-estruturas e equipamentos referidos no número anterior, estes serão devolvidos aos municípios cedentes nas condições inicialmente acordadas.

Base X

Inventário

1 - A concessionária elaborará e manterá actualizado um inventário do património da concessão, em termos a definir no contrato de concessão.

2 - Este inventário comportará a avaliação da aptidão de cada bem para desempenhar a sua função no sistema de recolha de resíduos e das respectivas condições de conservação e funcionamento, a identificação do proprietário de cada bem, quando diferente da concessionária, e a menção dos ónus ou encargos que recaem sobre os bens afectos à

concessão.

Base XI

Manutenção dos bens e meios afectos à concessão

1 - A concessionária obriga-se a manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, a expensas suas, os bens e meios afectos à concessão durante o prazo da sua vigência, efectuando para tanto as reparações, renovações e adaptações necessárias ao

bom desempenho do serviço público.

2 - Para ocorrer a encargos correspondentes a esta obrigação, a concessionária, após o início de exploração do serviço concedido, procederá à constituição de um fundo de renovação a regular no contrato de concessão.

III - Condições financeiras

Base XII

Financiamento

1 - A concessionária adoptará e executará, tanto na construção de infra-estruturas e aquisição dos equipamentos necessários como na correspondente exploração do serviço concedido, o esquema financeiro constante do estudo económico anexo ao contrato de

concessão.

2 - O esquema referido no número anterior será organizado tendo em conta as seguintes

fontes de financiamento:

a) O capital da concessionária;

b) As comparticipações, subsídios e indemnizações compensatórias atribuídos à

concessionária;

c) As receitas provenientes das taxas cobradas pela concessionária aos utilizadores e das retribuições pelos serviços que a mesma preste;

d) Quaisquer outras fontes de financiamento, designadamente empréstimos.

Base XIII

Critérios para a fixação das tarifas

1 - As tarifas são fixadas de forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema de recolha de resíduos e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.

2 - A fixação das tarifas obedece aos seguintes objectivos:

a) Assegurar as condições financeiras necessárias para garantir a sustentabilidade presente e futura da gestão de resíduos e a prestação de um serviço em qualidade e

quantidade;

b) Assegurar condições de acesso aos fundos e empréstimos da União Europeia, nomeadamente através do cumprimento dos compromissos assumidos com a União Europeia relativamente à evolução dos preços subjacentes a financiamentos de parte do sistema de recolha de resíduos objecto da concessão;

c) Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do investimento inicial a cargo da concessionária descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão, deduzido das comparticipações e subsídios a fundo perdido, referidos na alínea b) do n.º 2

da base xii;

d) Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão, designadamente mediante a disponibilidade dos meios financeiros necessários à constituição do fundo de renovação previsto no n.º 2 da base xi;

e) Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão e diversificação do sistema de recolha de resíduos especificamente incluídos

nos planos de investimento autorizados;

f) Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema de recolha de resíduos e à existência de receitas não provenientes da tarifa;

g) Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da

comissão de acompanhamento da concessão;

h) Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária;

i) Assegurar o pagamento de outros encargos obrigatórios.

3 - O contrato de concessão define o regime de fixação das tarifas a pagar pelos utilizadores e a forma e periodicidade da sua revisão, tendo em atenção os critérios

definidos na base anterior.

4 - Assiste à concessionária o direito a compensação nos termos da base xiv ou a solicitar a alteração do tarifário, quando os pressupostos de equilíbrio económico-financeiro do contrato hajam variado significativamente por razões ponderosas que não lhe sejam imputáveis, conforme previsto para situação similar nos n.os 4 e 5 da base iii.

5 - Incluem-se entre as razões ponderosas previstas no número anterior as decorrentes de alterações de taxas, das comparticipações financeiras previstas para a realização de obras a que a concessionária esteja contratualmente obrigada, bem como os casos em que, por razões de interesse público, incluindo a satisfação de necessidades sociais, seja imposta à concessionária a adopção de preços sociais ou a execução de investimentos sem a

necessária contrapartida ou rentabilidade.

Base XIV

Indemnizações compensatórias

1 - Tendo em conta as missões de interesse público, o contrato de concessão poderá prever a atribuição de reduções e de isenções de taxas, bem como de subsídios, apoios financeiros e indemnizações compensatórias, nos termos previstos no regime jurídico das empresas encarregues da gestão de serviços de interesse económico geral.

2 - As compensações a obter pela concessionária para efeitos de reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão devem revestir a forma de protocolos a celebrar entre a concedente e a concessionária, os quais fixarão as condições a que as partes se obrigam com vista à realização dos objectivos traçados, que integrarão os planos de investimento da sociedade, devidamente autorizados para o período a que digam

respeito.

3 - Dos protocolos constará obrigatoriamente o montante das indemnizações compensatórias a que a sociedade terá direito como contrapartida das obrigações

assumidas.

IV - Construção das infra-estruturas

Base XV

Construção das infra-estruturas

Para efeito das presentes bases, entende-se que a construção das infra-estruturas compreende, além da sua concepção e projecto, a aquisição, por via do direito privado ou de expropriação, dos terrenos necessários à sua implantação e a constituição das

servidões necessárias.

Base XVI

Utilização do domínio público

1 - Para efeitos de implantação e exploração das infra-estruturas da concessão, a concessionária terá o direito de utilizar o domínio público da Região Autónoma da Madeira e dos municípios abrangidos pelo sistema de recolha de resíduos, neste caso mediante

afectação.

2 - A faculdade de utilização dos bens dominiais referidos no número anterior resulta da aprovação dos respectivos projectos ou de despacho da concedente, sem prejuízo da formalização da respectiva cedência nos termos da lei.

3 - No caso de afectação de bens dominiais dos municípios é aplicável o disposto no Código das Expropriações, correndo por conta da concessionária as compensações a que

houver lugar.

Base XVII

Servidões e expropriações

1 - A concessionária poderá constituir servidões e requerer as expropriações necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas.

2 - As servidões e as expropriações resultam da aprovação dos respectivos projectos pela concedente e de declaração de utilidade pública, correndo por conta da concessionária as correspondentes indemnizações a que haja lugar.

Base XVIII

Prazos de construção

1 - Os prazos de conclusão de todas as obras necessárias ao regular funcionamento do sistema de recolha de resíduos serão fixados nos termos previsto no contrato de

concessão.

2 - Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária enviará anualmente à concedente um relatório sobre o estado de avanço das obras.

3 - A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se refere o n.º 1, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior, tal como previsto no n.º 3 da base iv, de motivos imputáveis à concedente ou em situações especialmente previstas no

contrato de concessão.

Base XIX

Responsabilidade pela concepção, projecto e construção das infra-estruturas

1 - Constituem encargos e são da responsabilidade da concessionária a concepção, o projecto e a construção das instalações e a aquisição dos equipamentos necessários, em

cada momento, à exploração da concessão.

2 - A concessionária responde perante a concedente por eventuais defeitos de concepção, de projecto, de construção ou dos equipamentos.

Base XX

Aprovação dos projectos de construção

1 - Os projectos de construção das infra-estruturas, bem como as respectivas alterações, deverão ser elaborados com respeito da regulamentação vigente e exigem a aprovação prévia da concedente, a menos que estejam incluídos nos planos de investimentos.

2 - Sem prejuízo de prazos previstos em procedimentos especiais, a aprovação referida no número anterior considera-se recusada caso não seja expressamente concedida no prazo de 60 dias, devendo previamente ser submetida a parecer não vinculativo da câmara municipal territorialmente competente, a qual se deve pronunciar nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

V - Exploração da concessão

Base XXI

Poderes da concedente

1 - Os poderes conferidos pelas presentes bases à Região Autónoma da Madeira não afectam outros que lhe sejam cometidos pela lei, seja na qualidade de accionista maioritária ou no âmbito do exercício de poderes de tutela relativamente à sociedade

concessionária seja enquanto concedente.

2 - Carecem de aprovação da concedente:

a) As taxas e tarifas;

b) Os planos de actividade e financeiros plurianuais para um período de, pelo menos, cinco anos e suas eventuais alterações, devidamente certificados por auditor aceite pela

concedente;

c) Os orçamentos anuais de exploração, de investimento e financeiros, bem como as respectivas actualizações que impliquem redução de resultados previsionais, acréscimo de despesas ou de necessidade de financiamento, devidamente certificados por auditor aceite

pela concedente.

3 - O contrato de concessão pode ainda prever outros poderes de fiscalização da concedente, designadamente o poder de apreciar certos actos de gestão da concessionária mediante a respectiva suspensão, autorização ou aprovação.

Base XXII

Exercício dos poderes da concedente e comissão de acompanhamento da

concessão

1 - Os poderes da concedente referidos nas presentes bases ou outros relacionados com o sistema de recolha de resíduos que lhe forem conferidos por lei são exercidos pelo departamento do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente, com a faculdade de delegação em comissão de acompanhamento da concessão.

2 - O membro do Governo Regional que detenha a tutela do sector do ambiente pode, por despacho, designar uma comissão de acompanhamento, na qual poderão estar representados os municípios aderentes ao sistema de recolha de resíduos, fixando os

respectivos termos de funcionamento.

Base XXIII

Fiscalização

1 - A concedente poderá fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis e, bem assim, das cláusulas do contrato de concessão, onde quer que a concessionária exerça a sua actividade, podendo, para tanto, exigir-lhe as informações e os documentos

que considerar necessários.

2 - O pessoal de fiscalização dispõe de livre acesso, no exercício das suas funções, a todas as infra-estruturas e equipamentos da concessão e a todas as instalações da

concessionária.

3 - A concessionária enviará todos os anos à concedente, até ao termo do 1.º semestre do ano seguinte a que respeita o exercício considerado, os documentos contabilísticos para o efeito indicados no contrato de concessão, os quais deverão respeitar a apresentação formal que tiver sido definida e estar certificados por auditor aceite pela concedente.

Base XXIV

Responsabilidade civil extracontratual

A responsabilidade civil extracontratual da concessionária deve ser coberta por seguro, regulado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional que detenham a tutela

dos sectores das finanças e do ambiente.

Base XXV

Ligação técnica com outros sistemas

1 - A concessionária é obrigada a efectuar a ligação entre o sistema de recolha de resíduos e o sistema de transferência, triagem, valorização e tratamento de resíduos sólidos da Região Autónoma da Madeira, devendo respeitar as determinações que lhe forem dirigidas em ordem a assegurar tal ligação.

2 - Os encargos com a ligação técnica entre os sistemas referidos no número anterior serão da responsabilidade da concessionária.

Base XXVI

Regulamentos de exploração e de serviço

1 - Os regulamentos de exploração e de serviço serão elaborados pela concessionária e submetidos a parecer dos municípios abrangidos pelo sistema de recolha de resíduos, a

emitir no prazo de 30 dias.

2 - Após o parecer referido no número anterior ou findo o prazo para a sua emissão, serão aqueles regulamentos sujeitos a aprovação da concedente, a qual se terá por recusada se não for expressamente concedida no prazo de 30 dias.

3 - Os procedimentos referidos no número anterior serão igualmente aplicáveis às modificações posteriores dos mesmos regulamentos.

4 - Os regulamentos de exploração e de serviço que emanem da concessionária vinculam os utilizadores desde que devidamente aprovados nos termos previstos nos números

anteriores.

VI - Sanções

Base XXVII

Multas contratuais

1 - Pelo incumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão poderá a concessionária ser punida com multa de (euro) 5000 a (euro) 250 000, segundo a gravidade do incumprimento, a qual será aferida em função dos riscos para a segurança do sistema de recolha de resíduos e para a sanidade pública e dos prejuízos resultantes.

2 - É da competência da concedente a aplicação das multas previstas na presente base.

3 - A sanção aplicada é comunicada por escrito à concessionária.

4 - Os limites das multas referidas no n.º 1 são actualizados anualmente de acordo com os índices de preços na Região Autónoma da Madeira.

Base XXVIII

Falta de cumprimento pela concessionária por motivo de força maior

A concessionária fica isenta de responsabilidade por falta, deficiência ou atraso na execução do contrato quando se verifique caso de força maior, nos termos da definição constante do n.º 3 da base iv, devidamente comprovado.

Base XXIX

Sequestro

1 - A concedente poderá intervir na exploração do serviço concedido sempre que se dê, se afigure iminente ou haja risco sério de uma cessação ou interrupção total ou parcial da exploração do serviço, ou se verifiquem graves deficiências na respectiva organização ou funcionamento, ou no estado geral das instalações e do equipamento susceptíveis de

comprometer a regularidade da exploração.

2 - Verificado o sequestro, a concessionária suportará não apenas os encargos resultantes da manutenção dos serviços mas também quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração que não possam ser cobertas pelos

resultados da exploração.

3 - Logo que cessem as razões de sequestro e a concedente julgue oportuno, será a concessionária notificada para retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração do

serviço.

4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar a exploração ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se graves deficiências na organização e funcionamento do serviço, a concedente poderá declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.

VII - Modificação e extinção da concessão

Base XXX

Trespasse da concessão

1 - A concessionária não poderá trespassar a concessão, no todo ou em parte, sem prévia

autorização da concedente.

2 - No caso de trespasse autorizado, considerar-se-ão transmitidos para a trespassária os direitos e obrigações da trespassante, assumindo ainda a trespassária as obrigações e encargos que eventualmente lhe venham a ser impostos como condição de autorização do

trespasse.

Base XXXI

Subconcessão

1 - A concessionária não pode, salvo havendo consentimento por parte da concedente, subconceder, no todo ou em parte, a concessão.

2 - O consentimento referido no número anterior deverá, sob pena de nulidade, ser prévio,

expresso e inequívoco.

3 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações emergentes do contrato de concessão.

Base XXXII

Modificação da concessão

Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da base iii, o contrato de concessão apenas pode ser alterado por acordo entre concedente e concessionária.

Base XXXIII

Rescisão do contrato

1 - A concedente poderá dar por finda a concessão, mediante rescisão do contrato, quando tenha ocorrido qualquer dos factos seguintes:

a) Desvio do objecto da concessão;

b) Interrupção prolongada da exploração por facto imputável à concessionária;

c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização ou repetida desobediência às determinações da concedente ou, ainda, sistemática inobservância das leis e regulamentos

aplicáveis à exploração;

d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação dos equipamentos e outros

bens afectos à concessão;

e) Cobrança dolosa de retribuições superiores às fixadas no contrato de concessão;

f) Cessação de pagamentos pela concessionária ou apresentação à falência;

g) Trespasse da concessão ou subconcessão não autorizado; e h) Violação grave das cláusulas do contrato de concessão.

2 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior e, bem assim, os que a concedente aceite como justificados.

3 - A rescisão prevista no n.º 1 determina a reversão de todos os bens e meios afectos à concessão, a efectivar nos termos da base seguinte e sem direito a qualquer

indemnização.

4 - A rescisão do contrato de concessão será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção e produzirá imediatamente os seus efeitos.

Base XXXIV

Termo do prazo de concessão

1 - No termo da concessão e sem prejuízo do disposto nas bases viii e ix, os municípios ou a Região Autónoma da Madeira, consoante o aplicável, entrarão na posse dos bens da concessionária afectos à concessão, sem dependência de qualquer formalidade que não seja uma vistoria ad perpetuam rei memoriam, para a qual serão convocados os

representantes da concessionária.

2 - Do auto de vistoria constará obrigatoriamente o inventário dos bens e equipamentos afectos à concessão, assim como a descrição do seu estado de conservação e da respectiva aptidão para o desempenho da sua função no sistema de recolha de resíduos.

Base XXXV

Resgate da concessão

1 - A concedente poderá resgatar a concessão, retomando a gestão directa do serviço público concedido sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorrido que seja pelo menos um terço do prazo contratual, e mediante aviso prévio feito à concessionária, por carta registada com aviso de recepção, com, pelo menos, um ano de

antecedência.

2 - Decorrido o período de um ano sobre o aviso do resgate, a concedente ou os municípios aderentes entrarão na posse de todos os bens e meios afectos à concessão,

nos termos da base anterior.

3 - Pelo resgate a concessionária terá direito a uma indemnização determinada por terceira entidade independente, escolhida por acordo entre a concedente e a concessionária, devendo aquela atender, na fixação do seu montante, ao valor contabilístico líquido dos bens referidos no número anterior e ao rendimento esperado.

4 - O valor contabilístico do imobilizado corpóreo, líquido de amortizações fiscais e das comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, deverá ter em conta a depreciação monetária através de reavaliação por coeficientes de correcção monetária

legalmente consagrados.

5 - O crédito previsto no n.º 3 desta base compensar-se-á com as dívidas à concedente por multas contratuais e a título de indemnizações por prejuízos causados.

VII - Contencioso

Base XXXVI

Arbitragem

Nos litígios emergentes do contrato de concessão poderá a Região Autónoma da Madeira

celebrar convenções de arbitragem.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/03/12/plain-247809.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/247809.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-05-24 - Lei 71/88 - Assembleia da República

    Regime de Alienação das Participações do Sector Público.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-05 - Decreto-Lei 379/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-17 - Decreto Legislativo Regional 13/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Define regras relativas ao exercício do poder de tutela nas empresas em que a Região Autónoma da Madeira tenha uma influência dominante.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-14 - Decreto Legislativo Regional 34/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-12-04 - Decreto Legislativo Regional 16/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M, de 12 de março, que cria o sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, prevê a constituição da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «A.R.M. - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.» e autoriza a atribuição da concessão da gestão e exploração do sistema multimunicipal de distribuição de (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-04 - Decreto Legislativo Regional 16/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M, de 12 de março, que cria o sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, prevê a constituição da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «A.R.M. - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.» e autoriza a atribuição da concessão da gestão e exploração do sistema multimunicipal de distribuição de (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Decreto Legislativo Regional 17/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Reestrutura o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2014-12-16 - Decreto Legislativo Regional 17/2014/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Reestrutura o sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Decreto Legislativo Regional 10/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16 de dezembro, que reestrutura o setor público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante a fusão das empresas concessionárias, e cria um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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