Decreto Legislativo Regional 16/2014/M
PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 7/2009/M, DE 12 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO BÁSICO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE RECOLHA DE RESÍDUOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, PREVÊ A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS DENOMINADA «A.R.M. - ÁGUAS E RESÍDUOS DA MADEIRA, S. A.» E AUTORIZA A ATRIBUIÇÃO DA CONCESSÃO DA GESTÃO E EXPLORAÇÃO DO SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO BÁSICO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E DA CONCESSÃO DO SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE RECOLHA DE RESÍDUOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO E DE EXCLUSIVIDADE, À «A.R.M. - ÁGUAS E RESÍDUOS DA MADEIRA, S. A.».
O Decreto Legislativo Regional 7/2009/M, de 12 de março, que criou o sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, previu a constituição da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «A.R.M. - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.» e autorizou a atribuição da concessão da gestão e exploração do sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e da concessão do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónomada Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade, à «A.R.M. - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.».
A presente alteração justifica-se no contexto de reestruturação em curso do sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira, tendo por objetivo a clarificação da estrutura acionista e o modo de subscrição do capital social da sociedade.
Foram ouvidos a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, os municípios da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas j) e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente Decreto Legislativo Regional procede à alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2009/M, de 12 de março, que cria o sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, prevê a constituição da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «A.R.M. - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.» e autoriza a atribuição da concessão da gestão e exploração do sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e da concessão do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade, à «A.R.M. - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.», redefinindo a repartição do capital social a subscrever pelos municípios aderentes.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2009/M, de 12 de março
O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 7/2009/M, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - São titulares originários das ações da Sociedade os Municípios da Região Autónoma da Madeira que aderirem aos sistemas, com um total máximo de 48% do capital social com direito a voto a realizar nos termos estatutariamente definidos, a "IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A." com 51% do capital social com direito a voto e a Região Autónoma da Madeira, com um mínimo de 1% e um máximo de 49% do capital social com direito a voto, consoante o grau de adesão dos municípios da Região Autónoma da Madeira aos sistemas.
2 - ...
3 - O capital social é realizado nos termos que vierem a ser estipulados nos estatutos, devendo a Região Autónoma da Madeira subscrever a parte respeitante aos municípios que não aderirem no ato da constituição da sociedade.
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Artigo 3.º
Alteração ao Anexo I ao Decreto Legislativo Regional 7/2009/M, de 12 de março
São alterados os artigos 5.º e 6.º dos Estatutos, consagrados no Anexo I ao Decreto Legislativo Regional 7/2009/M, de 12 de março, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - O capital social é de (euro) 2.500.000, a subscrever até à percentagem máxima de 48% pelos municípios da Região Autónoma da Madeira que aderirem ao sistema, em conformidade com a repartição acionista estipulada nos estatutos, em 51% pela IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A. e em 1% pela Região Autónoma da Madeira, acrescido da parte percentual dos municípios não aderentes.
2 - O capital social de (euro) 2.500.000,00 é totalmente subscrito, sendo realizado em (euro) 750.000,00 (correspondente a trinta por cento do capital social) no ato da constituição da sociedade, e diferido em (euro) 1.750.000,00 (correspondente a setenta por cento do capital social), a realizar em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais vezes, no prazo máximo de três anos, contados da data do registo definitivo da sociedade.
Artigo 6.º
Ações
1 - O capital social é representado por 500.000 ações, sendo 260.000 ações da categoria A e 240.000 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 5 cada uma, repartidos pelos acionistas da forma seguinte:
a) 255.000 ações da categoria A a subscrever pela IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., com o valor nominal global de (euro) 1.275.000, correspondente a 51% do capital social da sociedade;
b) 5.000 ações da categoria A a subscrever pela Região Autónoma da Madeira, com o valor nominal de (euro) 25.000;
c) 240.000 ações da categoria B a subscrever pelos municípios, no momento das respetivas adesões ao sistema multimunicipal de distribuição de água e saneamento básico em baixa e ao sistema multimunicipal de recolha de resíduos, com o valor nominal de (euro)1.200.000, nas seguintes proporções:
i) Município do Funchal - 101.000 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 505.000,00, representativas de 22% do capital social da sociedade;
ii) Município de Santa Cruz - 34.500 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 172.500,00, representativas de 6,9% do capital social da sociedade;
iii) Município de Câmara de Lobos - 22.500 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 112.500,00, representativas de 4,5 por cento do capital social da sociedade;
iv) Município de Machico - 17.500 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 87.500,00, representativas de 3,5% do capital social da sociedade;
v) Município da Calheta - 14.000 ações da categoria B, como valor nominal de (euro) 70.000,00, representativas de 2,8% do capital social da sociedade;
vi) Município da Ribeira Brava - 12.000 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 60.000,00, representativas de 2,4% do capital social da sociedade;
vii) Município de Santana - 9.500 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 47.500,00, representativas de 1,9% do capital social da sociedade;
viii) Município da Ponta do Sol - 9.000 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 45.000,00, representativas de 1,8% por cento do capital social da sociedade;
ix) Município do Porto Santo - 9.000 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 45.000,00, representativas de 1,8% do capital social da sociedade;
x) Município de São Vicente - 7.000 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 35.000,00, representativas de 1,4% do capital social da sociedade;
xi) Município do Porto Moniz - 4.000 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 20.000,00, representativas de 0,8% do capital social da sociedade.
d) As ações da categoria B ainda não detidas pelos municípios não aderentes serão subscritas pela Região Autónoma da Madeira, que assegurará a sua alienação.
2 - ...
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5 - ...
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9 - ...»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 12 de novembro de 2014.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.
Assinado em 21 de novembro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.