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Decreto Legislativo Regional 16/2014/M, de 4 de Dezembro

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 7/2009/M, de 12 de março, que cria o sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, prevê a constituição da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «A.R.M. - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.» e autoriza a atribuição da concessão da gestão e exploração do sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e da concessão do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade, à «A.R.M. - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.»

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 16/2014/M

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 7/2009/M, DE 12 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO BÁSICO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E O SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE RECOLHA DE RESÍDUOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, PREVÊ A CONSTITUIÇÃO DA SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS DENOMINADA «A.R.M. - ÁGUAS E RESÍDUOS DA MADEIRA, S. A.» E AUTORIZA A ATRIBUIÇÃO DA CONCESSÃO DA GESTÃO E EXPLORAÇÃO DO SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE SANEAMENTO BÁSICO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA E DA CONCESSÃO DO SISTEMA MULTIMUNICIPAL DE RECOLHA DE RESÍDUOS DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO E DE EXCLUSIVIDADE, À «A.R.M. - ÁGUAS E RESÍDUOS DA MADEIRA, S. A.».

O Decreto Legislativo Regional 7/2009/M, de 12 de março, que criou o sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, previu a constituição da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «A.R.M. - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.» e autorizou a atribuição da concessão da gestão e exploração do sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e da concessão do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónomada Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade, à «A.R.M. - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.».

A presente alteração justifica-se no contexto de reestruturação em curso do sector público empresarial regional na área da gestão das águas e dos resíduos, mediante fusão das empresas concessionárias e a criação de um único sistema multimunicipal na Região Autónoma da Madeira, tendo por objetivo a clarificação da estrutura acionista e o modo de subscrição do capital social da sociedade.

Foram ouvidos a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, os municípios da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e i) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas j) e oo) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Decreto Legislativo Regional procede à alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2009/M, de 12 de março, que cria o sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, prevê a constituição da sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos denominada «A.R.M. - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.» e autoriza a atribuição da concessão da gestão e exploração do sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da Região Autónoma da Madeira e da concessão do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, em regime de serviço público e de exclusividade, à «A.R.M. - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.», redefinindo a repartição do capital social a subscrever pelos municípios aderentes.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2009/M, de 12 de março

O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 7/2009/M, de 12 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - São titulares originários das ações da Sociedade os Municípios da Região Autónoma da Madeira que aderirem aos sistemas, com um total máximo de 48% do capital social com direito a voto a realizar nos termos estatutariamente definidos, a "IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A." com 51% do capital social com direito a voto e a Região Autónoma da Madeira, com um mínimo de 1% e um máximo de 49% do capital social com direito a voto, consoante o grau de adesão dos municípios da Região Autónoma da Madeira aos sistemas.

2 - ...

3 - O capital social é realizado nos termos que vierem a ser estipulados nos estatutos, devendo a Região Autónoma da Madeira subscrever a parte respeitante aos municípios que não aderirem no ato da constituição da sociedade.

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo I ao Decreto Legislativo Regional 7/2009/M, de 12 de março

São alterados os artigos 5.º e 6.º dos Estatutos, consagrados no Anexo I ao Decreto Legislativo Regional 7/2009/M, de 12 de março, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - O capital social é de (euro) 2.500.000, a subscrever até à percentagem máxima de 48% pelos municípios da Região Autónoma da Madeira que aderirem ao sistema, em conformidade com a repartição acionista estipulada nos estatutos, em 51% pela IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A. e em 1% pela Região Autónoma da Madeira, acrescido da parte percentual dos municípios não aderentes.

2 - O capital social de (euro) 2.500.000,00 é totalmente subscrito, sendo realizado em (euro) 750.000,00 (correspondente a trinta por cento do capital social) no ato da constituição da sociedade, e diferido em (euro) 1.750.000,00 (correspondente a setenta por cento do capital social), a realizar em dinheiro ou em espécie, por uma ou mais vezes, no prazo máximo de três anos, contados da data do registo definitivo da sociedade.

Artigo 6.º

Ações

1 - O capital social é representado por 500.000 ações, sendo 260.000 ações da categoria A e 240.000 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 5 cada uma, repartidos pelos acionistas da forma seguinte:

a) 255.000 ações da categoria A a subscrever pela IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A., com o valor nominal global de (euro) 1.275.000, correspondente a 51% do capital social da sociedade;

b) 5.000 ações da categoria A a subscrever pela Região Autónoma da Madeira, com o valor nominal de (euro) 25.000;

c) 240.000 ações da categoria B a subscrever pelos municípios, no momento das respetivas adesões ao sistema multimunicipal de distribuição de água e saneamento básico em baixa e ao sistema multimunicipal de recolha de resíduos, com o valor nominal de (euro)1.200.000, nas seguintes proporções:

i) Município do Funchal - 101.000 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 505.000,00, representativas de 22% do capital social da sociedade;

ii) Município de Santa Cruz - 34.500 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 172.500,00, representativas de 6,9% do capital social da sociedade;

iii) Município de Câmara de Lobos - 22.500 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 112.500,00, representativas de 4,5 por cento do capital social da sociedade;

iv) Município de Machico - 17.500 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 87.500,00, representativas de 3,5% do capital social da sociedade;

v) Município da Calheta - 14.000 ações da categoria B, como valor nominal de (euro) 70.000,00, representativas de 2,8% do capital social da sociedade;

vi) Município da Ribeira Brava - 12.000 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 60.000,00, representativas de 2,4% do capital social da sociedade;

vii) Município de Santana - 9.500 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 47.500,00, representativas de 1,9% do capital social da sociedade;

viii) Município da Ponta do Sol - 9.000 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 45.000,00, representativas de 1,8% por cento do capital social da sociedade;

ix) Município do Porto Santo - 9.000 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 45.000,00, representativas de 1,8% do capital social da sociedade;

x) Município de São Vicente - 7.000 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 35.000,00, representativas de 1,4% do capital social da sociedade;

xi) Município do Porto Moniz - 4.000 ações da categoria B, com o valor nominal de (euro) 20.000,00, representativas de 0,8% do capital social da sociedade.

d) As ações da categoria B ainda não detidas pelos municípios não aderentes serão subscritas pela Região Autónoma da Madeira, que assegurará a sua alienação.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 12 de novembro de 2014.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 21 de novembro de 2014.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/319924.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-12 - Decreto Legislativo Regional 7/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico em baixa da Região Autónoma da Madeira e o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, cria a sociedade concessionária denominada ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A., cujos estatutos são publicados em anexo, bem como publica em anexo as bases da concessão do sistema multimunicipal de distribuição de água e de saneamento básico da RAM e do sistema multimunicipal de recolha de resíduos da RAM.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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