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Decreto Legislativo Regional 8/91/M, de 18 de Março

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 323/89 de 26 de Setembro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/91/M

Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 323/89, de

26 de Setembro, que estabeleceu o Estatuto do Pessoal Dirigente da

Função Pública.

O Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, definiu o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, configurando-o como instrumento privilegiado na modernização da Administração e da função pública, porquanto enformado por princípios de competência, dinamismo, responsabilidade e eficiência.

O n.º 2 do artigo 1.º do referido decreto-lei reconhece a legalidade da publicação de um diploma legislativo regional, o qual o adapte às especificações orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional. Assim, reconhecidas as especificações regionais pelo próprio legislador, bem como, de certo modo, a vantagem de diploma legislativo regional - que não diploma meramente regulamentar -, estão, portanto, criadas, a nível do Estado, as condições para a admissibilidade do necessário regime diferenciado e estimulador, tendo em conta, inclusive, a carência de quadros.

Assim:

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As referências, incluindo as respectivas competências, feitas no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, a director-geral adaptadas pelos mapas I) e II) anexos a este diploma são aplicáveis aos cargos de director regional e secretário-geral da Presidência do Governo Regional, desde que não contrariem o disposto no presente diploma, que acumularão com as competências próprias que lhes são atribuídas nas respectivas leis orgânicas.

Art. 2.º A referência ao cargo de secretário-geral da Assembleia da República, constante do n.º 4 do artigo 2.º do decreto-lei anteriormente referido, considera-se feita ao secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional.

Art. 3.º - 1 - Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, poderá alargar-se a área de recrutamento para os cargos de director regional ou equiparado, dispensando o requisito de vinculação a função pública, bem como o de licenciatura, caso se trate de titular do grau de bacharelato ou equiparado.

2 - Os directores regionais em funções à data da publicação do presente diploma que não possuam as habilitações previstas no número anterior podem ver renovadas as respectivas comissões de serviços.

3 - Nas situações descritas no n.º 1, o despacho de nomeação é acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.

Art. 4.º O disposto no artigo 3.º aplica-se também ao exercício dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão, bem como ao respectivo recrutamento de entre os funcionários que contem dois anos de experiência profissional em categorias inseridas em carreiras do grupo do pessoal técnico superior.

Art. 5.º O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão, previsto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 323/89, pode também ser feito de entre os funcionários integrados em carreiras específicas de outros serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.

Art. 6.º O provimento dos cargos dirigentes constantes do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 323/89 é feito:

a) O de director regional, por despacho conjunto do Presidente e do membro do Governo Regional competente;

b) O de director de serviços e de chefe de divisão, por despacho do membro do Governo Regional competente;

c) O cargo de secretário-geral da Presidência do Governo Regional é provido nos termos estabelecidos na respectiva lei orgânica.

Art. 7.º O reconhecimento do interesse público previsto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 323/89 faz-se mediante despacho:

a) Do Presidente do Governo Regional, no caso dos directores regionais;

b) Do membro do Governo Regional competente, nos restantes casos.

Art. 8.º A referência a Ministros das Finanças e da Educação constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do supracitado diploma considera-se reportada aos Secretários Regionais da Educação, Juventude e Emprego, das Finanças e da respectiva pasta.

Art. 9.º As referências a Conselho de Ministros feitas no Decreto-Lei 323/89 consideram-se reportadas a Conselho do Governo Regional.

Art. 10.º O secretário-geral da Presidência será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, nos termos estabelecidos pelo Presidente do Governo Regional.

Art. 11.º As referências feitas a Diário da República constantes do Decreto-Lei 323/89 consideram-se reportadas a Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Art. 12.º - 1 - Aos funcionários que até ao momento não puderam beneficiar de promoção nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89 em virtude de se encontrarem na categoria mais elevada da respectiva carreira, finda a comissão de serviço, ser-lhes-á atribuído um subsídio mensal enquanto na efectividade de funções e vinculados à Região Autónoma.

2 - O subsídio corresponde à diferença entre o vencimento da referida categoria mais elevada da respectiva carreira e o do escalão imediatamente superior ao que resulta da aplicação das regras normais de progressão na categoria em função do número de anos de provimento no respectivo cargo.

Art. 13.º A referência feita a Ministros das Finanças e da respectiva pasta constante do n.º 5 do artigo 18.º considera-se reportada a Secretário Regional das Finanças e da respectiva pasta.

Art. 14.º O pessoal dirigente pode optar pela remuneração base correspondente ao cargo ou desempenho de funções públicas em que estava investido à data do provimento.

Art. 15.º Considera-se feita a Presidente do Governo Regional e Secretário Regional das Finanças a referência a Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças constante do n.º 2 do artigo 21.º Art. 16.º O presente decreto legislativo regional prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da administração regional autónoma.

Art. 17.º São revogados:

a) O Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, no que respeita aos cargos previstos no presente diploma;

b) O Decreto Regional 25/79/M, de 30 de Outubro, e legislação complementar.

Art. 18.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 17 de Janeiro de 1991.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 7 de Fevereiro de 1991.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

MAPA I

Pessoal dirigente - Descrição de funções

(ver documento original)

MAPA II

Pessoal dirigente - Competência própria

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/03/18/plain-24871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/24871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 3/78/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria quadros próprios na Presidência do Governo Regional e nas Secretarias Regionais devidamente adequadas à Administração Regional Autónoma.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-30 - Decreto Regional 25/79/M - Região Autónoma da Madeira

    Adapta o Decreto Lei que define o regime jurídico e condições do exercício das funções de direcção e chefia à Região Autónoma da madeira.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-08-02 - Decreto Regulamentar Regional 13/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1992-01-16 - Decreto Legislativo Regional 1/92/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1992.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-02 - Decreto Regulamentar Regional 9/92/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece o regime legal da carreira dos técnicos superiores de saúde dos serviços e estabelecimentos na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, em exercício de funções na Região Autónoma da Madeira, tendo em vista a harmonização com o regime legal definido pelo Decreto-Lei 414/91, de 22 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-29 - Decreto Regulamentar Regional 8/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Informática, da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-26 - Decreto Legislativo Regional 4/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-19 - Decreto Regulamentar Regional 18/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Direcção Regional das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-28 - Decreto Legislativo Regional 11/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA O ANO DE 1994. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO, INTEGRANDO O ORÇAMENTO POR ELE APROVADO, A PARTE DO ORÇAMENTO QUE TENHA SIDO EXECUTADA NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA LEI NUMERO 28/92, DE 1 DE SETEMBRO (LEI DE ENQUADRAMENTO DO ORDENAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA). O ARTIGO 38 DESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI NUMERO 72/93, DE 30 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Decreto Legislativo Regional 1/95/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    APROVA O ORÇAMENTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA PARA 1995, CONSTANTE DOS MAPAS I A IV ANEXOS AO PRESENTE DIPLOMA. APROVA IGUALMENTE OS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS E SERVIÇOS AUTÓNOMOS, CONSTANTES DOS MAPAS V A VIII ANEXOS, E OS PROGRAMAS E PROJECTOS PLURIANUAIS, CONSTANTES DO MAPA IX, TAMBEM EM ANEXO. PROCEDE A DIVULGAÇÃO DAS VERBAS A DISTRIBUIR NO ÂMBITO DO FUNDO DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO PELOS MUNICÍPIOS E JUNTAS DE FREGUESIA DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, CONSTANTES DO MAPA XI ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA EM VIGO (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-05-10 - Decreto Regulamentar Regional 12/95/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Torna extensivo à Região Autónoma da Madeira o regime de classificação de serviço dos técnicos superiores de saúde, aprovado pela Portaria 795/94, de 7 de Setembro. As referências, na Portaria 795/94, de 7 de Setembro, aos Decretos-Leis n.ºs 323/89, de 26 de Setembro, 414/91, de 22 de Outubro, e ao Decreto Regulamentar n.º 44-A/83, de 1 de Junho, consideram-se feitas também ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/m, de 18 de Março, e aos Decretos Regulamentares Regionais n.ºs 9/92/M de 2 de Abril, e 23/83/ (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Decreto Legislativo Regional 3-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-07 - Decreto Regulamentar Regional 3/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 13/91/M, de 2 de agosto, que aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-21 - Decreto Regulamentar Regional 8/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 3/97/M, de 31 de Janeiro, que estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional da Agricultura, Florestas e Pescas e a orgânica do gabinete do respectivo Secretário Regional.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-08 - Decreto Legislativo Regional 15/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à administração regional da Região Autónoma da Madeira a Lei 49/99, de 22 de Junho, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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