Decreto Legislativo Regional 8/91/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 323/89, de
26 de Setembro, que estabeleceu o Estatuto do Pessoal Dirigente da
Função Pública.
O Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, definiu o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, configurando-o como instrumento privilegiado na modernização da Administração e da função pública, porquanto enformado por princípios de competência, dinamismo, responsabilidade e eficiência.O n.º 2 do artigo 1.º do referido decreto-lei reconhece a legalidade da publicação de um diploma legislativo regional, o qual o adapte às especificações orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional. Assim, reconhecidas as especificações regionais pelo próprio legislador, bem como, de certo modo, a vantagem de diploma legislativo regional - que não diploma meramente regulamentar -, estão, portanto, criadas, a nível do Estado, as condições para a admissibilidade do necessário regime diferenciado e estimulador, tendo em conta, inclusive, a carência de quadros.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As referências, incluindo as respectivas competências, feitas no Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, a director-geral adaptadas pelos mapas I) e II) anexos a este diploma são aplicáveis aos cargos de director regional e secretário-geral da Presidência do Governo Regional, desde que não contrariem o disposto no presente diploma, que acumularão com as competências próprias que lhes são atribuídas nas respectivas leis orgânicas.
Art. 2.º A referência ao cargo de secretário-geral da Assembleia da República, constante do n.º 4 do artigo 2.º do decreto-lei anteriormente referido, considera-se feita ao secretário-geral da Assembleia Legislativa Regional.
Art. 3.º - 1 - Excepcionalmente, e em casos devidamente fundamentados, poderá alargar-se a área de recrutamento para os cargos de director regional ou equiparado, dispensando o requisito de vinculação a função pública, bem como o de licenciatura, caso se trate de titular do grau de bacharelato ou equiparado.
2 - Os directores regionais em funções à data da publicação do presente diploma que não possuam as habilitações previstas no número anterior podem ver renovadas as respectivas comissões de serviços.
3 - Nas situações descritas no n.º 1, o despacho de nomeação é acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado.
Art. 4.º O disposto no artigo 3.º aplica-se também ao exercício dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão, bem como ao respectivo recrutamento de entre os funcionários que contem dois anos de experiência profissional em categorias inseridas em carreiras do grupo do pessoal técnico superior.
Art. 5.º O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão, previsto no n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei 323/89, pode também ser feito de entre os funcionários integrados em carreiras específicas de outros serviços ou organismos, ainda que não possuidores de curso superior.
Art. 6.º O provimento dos cargos dirigentes constantes do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 323/89 é feito:
a) O de director regional, por despacho conjunto do Presidente e do membro do Governo Regional competente;
b) O de director de serviços e de chefe de divisão, por despacho do membro do Governo Regional competente;
c) O cargo de secretário-geral da Presidência do Governo Regional é provido nos termos estabelecidos na respectiva lei orgânica.
Art. 7.º O reconhecimento do interesse público previsto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 323/89 faz-se mediante despacho:
a) Do Presidente do Governo Regional, no caso dos directores regionais;
b) Do membro do Governo Regional competente, nos restantes casos.
Art. 8.º A referência a Ministros das Finanças e da Educação constante da alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do supracitado diploma considera-se reportada aos Secretários Regionais da Educação, Juventude e Emprego, das Finanças e da respectiva pasta.
Art. 9.º As referências a Conselho de Ministros feitas no Decreto-Lei 323/89 consideram-se reportadas a Conselho do Governo Regional.
Art. 10.º O secretário-geral da Presidência será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, nos termos estabelecidos pelo Presidente do Governo Regional.
Art. 11.º As referências feitas a Diário da República constantes do Decreto-Lei 323/89 consideram-se reportadas a Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Art. 12.º - 1 - Aos funcionários que até ao momento não puderam beneficiar de promoção nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 323/89 em virtude de se encontrarem na categoria mais elevada da respectiva carreira, finda a comissão de serviço, ser-lhes-á atribuído um subsídio mensal enquanto na efectividade de funções e vinculados à Região Autónoma.
2 - O subsídio corresponde à diferença entre o vencimento da referida categoria mais elevada da respectiva carreira e o do escalão imediatamente superior ao que resulta da aplicação das regras normais de progressão na categoria em função do número de anos de provimento no respectivo cargo.
Art. 13.º A referência feita a Ministros das Finanças e da respectiva pasta constante do n.º 5 do artigo 18.º considera-se reportada a Secretário Regional das Finanças e da respectiva pasta.
Art. 14.º O pessoal dirigente pode optar pela remuneração base correspondente ao cargo ou desempenho de funções públicas em que estava investido à data do provimento.
Art. 15.º Considera-se feita a Presidente do Governo Regional e Secretário Regional das Finanças a referência a Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças constante do n.º 2 do artigo 21.º Art. 16.º O presente decreto legislativo regional prevalece sobre quaisquer disposições gerais ou especiais relativas aos diversos serviços e organismos da administração regional autónoma.
Art. 17.º São revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, no que respeita aos cargos previstos no presente diploma;
b) O Decreto Regional 25/79/M, de 30 de Outubro, e legislação complementar.
Art. 18.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária em 17 de Janeiro de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 7 de Fevereiro de 1991.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
MAPA I
Pessoal dirigente - Descrição de funções
(ver documento original)
MAPA II
Pessoal dirigente - Competência própria
(ver documento original)