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Decreto Regulamentar Regional 8/97/M, de 21 de Abril

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional 3/97/M, de 31 de Janeiro, que estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional da Agricultura, Florestas e Pescas e a orgânica do gabinete do respectivo Secretário Regional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 8/97/M
Modifica o Decreto Regulamentar Regional 3/97/M, de 31 de Janeiro, que consagra as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e a orgânica do Gabinete do respectivo Secretário Regional.

O Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 8/91/M, de 18 de Março, na delimitação que faz do pessoal dirigente tipifica os cargos dirigentes da Administração Pública, para os quais estabelece regras de recrutamento, provimento e funcionais.

No seu artigo 2.º, designadamente no seu n.º 5, admite o Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, a criação de cargos dirigentes diversos dos enumerados no n.º 2 do mesmo artigo 2.º, com fundamento na melhor adequação à correspondente solução estrutural ou na especificidade das funções a exercer, cargos esses a prever no diploma orgânico dos respectivos serviços ou organismos.

É precisamente em função de preocupações desta natureza que se entende de alargar o âmbito de recrutamento dos dirigentes a afectar ao Gabinete do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, cujas funções, pelo grau de complexidade e responsabilidade que representam, exigem experiência específica e adequado perfil.

O presente decreto regulamentar regional procede igualmente ao reajustamento das competências do GEP, gabinete no qual se entendeu adequado fixar tarefas de inventariação de necessidades locais, centralizando assim a coordenação administrativa dos recursos e meios afectos aos «serviços rurais», em ordem a acompanhar de perto o necessário desenvolvimento, aproximação e integração do «mundo rural», melhor viabilizando a racional e eficaz implementação das políticas definidas para o sector.

Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 9.º, 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar Regional 3/97/M, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, o recrutamento para o cargo de director dos Serviços Administrativos poderá fazer-se de entre chefes de repartição com pelo menos seis anos de serviço na categoria e que possuam a experiência e o perfil profissionais adequados à função.

Artigo 18.º
1 - O GEP é o serviço de apoio ao Gabinete, no domínio do planeamento e da gestão de meios e recursos afectos à SRA, com as competências previstas no artigo 19.º

2 - O GEP é dirigido por um chefe de divisão e apoiado por uma Secção Administrativa, chefiada por um chefe de secção.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, o recrutamento para o cargo de chefe de divisão do GEP poderá fazer-se de entre chefes de repartição com pelo menos quatro anos de serviço na categoria e que possuam a experiência e o perfil profissionais adequados à função.

Artigo 19.º
1 - ...
a) ...
b) Elaborar os estudos e pareceres solicitados pela DSF em matéria de planeamento, gestão financeira e patrimonial;

c) Colaborar na gestão do pessoal dos serviços integrados e ou tutelados pela SRA;

d) Inventariar as necessidades e coordenar a afectação e a utilização pelos 'serviços rurais' da SRA de recursos humanos e de meios ou recursos patrimoniais, numa óptica de desenvolvimento, integração e aproximação ao 'mundo rural';

e) Apoiar os demais serviços do Gabinete nos domínios da organização administrativa e da execução orçamental;

f) Elaborar os estudos e pareceres que lhe forem determinados pelo Secretário Regional.

2 - ...»
Artigo 2.º
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Março de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 2 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/81216.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-26 - Decreto-Lei 323/89 - Ministério das Finanças

    Revê o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Decreto Legislativo Regional 8/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 323/89 de 26 de Setembro, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-04 - Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova normas sobre a estrutura do Governo Regional da Madeira, a qual integra os seguintes órgãos: - Presidência do Governo, - Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, - Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, - Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, - Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, - Secretaria Regional do Turismo e Cultura, - Secretaria Regional dos Recursos Humanos, - Secretaria Regional de Educação, - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Decreto Regulamentar Regional 3/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas (SRA) e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional. Compete à SRA definir e coordenar a política regional nos domínios de agricultura, pecuária, florestas, parque natural e pescas. A SRA comprende. a) Gabinete do Secretário Regional b) Direcção Regional de Agricultura c) Direcção Regional da Pecuária d) Direcção Regional de Florestas e) direcção Regional de Pescas

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 17/99/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/97/M, de 31 de Janeiro (estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional). Publica em anexo o Quadro de Pessoal do Gabinete do Secretário Regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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