Decreto Regulamentar Regional 8/97/M
Modifica o Decreto Regulamentar Regional 3/97/M, de 31 de Janeiro, que consagra as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e a orgânica do Gabinete do respectivo Secretário Regional.
O Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 8/91/M, de 18 de Março, na delimitação que faz do pessoal dirigente tipifica os cargos dirigentes da Administração Pública, para os quais estabelece regras de recrutamento, provimento e funcionais.
No seu artigo 2.º, designadamente no seu n.º 5, admite o Decreto-Lei 323/89, de 26 de Setembro, a criação de cargos dirigentes diversos dos enumerados no n.º 2 do mesmo artigo 2.º, com fundamento na melhor adequação à correspondente solução estrutural ou na especificidade das funções a exercer, cargos esses a prever no diploma orgânico dos respectivos serviços ou organismos.
É precisamente em função de preocupações desta natureza que se entende de alargar o âmbito de recrutamento dos dirigentes a afectar ao Gabinete do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, cujas funções, pelo grau de complexidade e responsabilidade que representam, exigem experiência específica e adequado perfil.
O presente decreto regulamentar regional procede igualmente ao reajustamento das competências do GEP, gabinete no qual se entendeu adequado fixar tarefas de inventariação de necessidades locais, centralizando assim a coordenação administrativa dos recursos e meios afectos aos «serviços rurais», em ordem a acompanhar de perto o necessário desenvolvimento, aproximação e integração do «mundo rural», melhor viabilizando a racional e eficaz implementação das políticas definidas para o sector.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 9.º, 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar Regional 3/97/M, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 9.º
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, o recrutamento para o cargo de director dos Serviços Administrativos poderá fazer-se de entre chefes de repartição com pelo menos seis anos de serviço na categoria e que possuam a experiência e o perfil profissionais adequados à função.
Artigo 18.º
1 - O GEP é o serviço de apoio ao Gabinete, no domínio do planeamento e da gestão de meios e recursos afectos à SRA, com as competências previstas no artigo 19.º
2 - O GEP é dirigido por um chefe de divisão e apoiado por uma Secção Administrativa, chefiada por um chefe de secção.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, o recrutamento para o cargo de chefe de divisão do GEP poderá fazer-se de entre chefes de repartição com pelo menos quatro anos de serviço na categoria e que possuam a experiência e o perfil profissionais adequados à função.
Artigo 19.º
1 - ...
a) ...
b) Elaborar os estudos e pareceres solicitados pela DSF em matéria de planeamento, gestão financeira e patrimonial;
c) Colaborar na gestão do pessoal dos serviços integrados e ou tutelados pela SRA;
d) Inventariar as necessidades e coordenar a afectação e a utilização pelos 'serviços rurais' da SRA de recursos humanos e de meios ou recursos patrimoniais, numa óptica de desenvolvimento, integração e aproximação ao 'mundo rural';
e) Apoiar os demais serviços do Gabinete nos domínios da organização administrativa e da execução orçamental;
f) Elaborar os estudos e pareceres que lhe forem determinados pelo Secretário Regional.
2 - ...»
Artigo 2.º
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Março de 1997.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 2 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.