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Decreto Regulamentar Regional 17/99/M, de 30 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/97/M, de 31 de Janeiro (estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional). Publica em anexo o Quadro de Pessoal do Gabinete do Secretário Regional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/99/M
Altera o Decreto Regulamentar Regional 3/97/M, de 31 de Janeiro (estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional).

A situação resultante da publicação do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, da Lei 44/99, de 11 de Junho, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, impõe que se proceda a alterações na orgânica do Gabinete do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas por forma a salvaguardar o bom funcionamento dos serviços, extinguindo desde já os lugares de chefe de repartição e criando as estruturas que vão substituir, transitoriamente, as repartições administrativas.

Assim:
Nos termos dos artigos 227.º, alínea d), e 231.º, n.º 5, da Constituição, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 9.º, 11.º, 14.º, 17.º, 18.º e 20.º do Decreto Regulamentar Regional 3/97/M, de 31 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 8/97/M, de 21 de Abril, passam a ter as seguintes redacções:

«Artigo 9.º
Natureza
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, o recrutamento para o cargo de director de serviços administrativos poderá fazer-se de entre chefes de departamento com pelo menos seis anos de serviço na categoria, contando para o efeito o serviço prestado na categoria de chefe de repartição, e que possuam a experiência e o perfil profissionais adequados à função.

Artigo 11.º
Estrutura
1 - A DSA compreende:
a) Departamento de Expediente e Arquivo;
b) Departamento de Pessoal.
2 - O Departamento de Expediente e Arquivo integra as seguintes secções:
a) ...
b) ...
3 - O Departamento de Pessoal integra as seguintes secções:
a) ...
b) ...
Artigo 14.º
Estrutura
1 - A DSF compreende:
a) Departamento de Orçamento e Contabilidade;
b) Departamento de Património e Assuntos Gerais.
2 - O Departamento de Orçamento e Contabilidade integra as seguintes secções:
a) ...
b) ...
3 - O Departamento de Património e Assuntos Gerais integra as seguintes secções:

a) ...
b) ...
Artigo 17.º
Estrutura e competências
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O SAJ compreende um serviço de apoio administrativo, chefiado por um chefe de departamento, e integra uma secção administrativa.

Artigo 18.º
Natureza e estrutura
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, o recrutamento para o cargo de chefe de divisão do GEP poderá fazer-se de entre chefes de departamento com, pelo menos, quatro anos de serviço na categoria, contando para o efeito o serviço prestado na categoria de chefe de repartição, e que possuam a experiência e o perfil profissionais adequados à função.

Artigo 20.º
Natureza
O CID é o serviço de apoio ao Gabinete, chefiado por um chefe de departamento, com atribuições no âmbito da recolha e tratamento de documentação relativa às actividades desenvolvidas pela SRA.»

Artigo 2.º
Ao Decreto Regulamentar Regional 3/97/M, de 31 de Janeiro, são aditados os artigos 25.º-A e 32.º-A, com as seguintes redacções:

«Artigo 25.º-A
Chefes de departamento
1 - São criados no Gabinete seis lugares de chefe de departamento, a extinguir quando vagarem.

2 - Os chefes de repartição, bem como os funcionários que detinham aquela categoria à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento.

3 - A transição faz-se para índice igual ou imediatamente superior àquele em que actualmente se encontram posicionados.

4 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeito de progressão na categoria.

5 - A transição produz efeitos a partir da data de integração na nova categoria.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

Artigo 32.º-A
Chefes de repartição
Com a entrada em vigor do presente diploma são extintos os lugares de chefe de repartição.»

Artigo 3.º
O quadro de pessoal do Gabinete é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Outubro de 1999.
Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.
Assinado em 4 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.


ANEXO
Quadro de pessoal do Gabinete do Secretário Regional
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/108137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-01-31 - Decreto Regulamentar Regional 3/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas (SRA) e a orgânica do Gabinete do Secretário Regional. Compete à SRA definir e coordenar a política regional nos domínios de agricultura, pecuária, florestas, parque natural e pescas. A SRA comprende. a) Gabinete do Secretário Regional b) Direcção Regional de Agricultura c) Direcção Regional da Pecuária d) Direcção Regional de Florestas e) direcção Regional de Pescas

  • Tem documento Em vigor 1997-04-21 - Decreto Regulamentar Regional 8/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional 3/97/M, de 31 de Janeiro, que estabelece as bases da orgânica da Secretaria Regional da Agricultura, Florestas e Pescas e a orgânica do gabinete do respectivo Secretário Regional.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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